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sábado, 20 de julho de 2024
Formação continuada já!
sexta-feira, 19 de julho de 2024
Se morrêssemos agora, o mundo continuaria girando
-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);
-Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);
quinta-feira, 18 de julho de 2024
As vantagens da mediação na guarda de animais
Autora: Camila Oliveira da Silva Abel(*)
- Advogada graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2022);
Contatos:
E-mail: juridico@oliveiraabel.adv.br
Telefone: (11) 97657-1633
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/camila-abel-b64a67157/
Instagram: @camilaabel.adv
Nota do Editor:
quarta-feira, 17 de julho de 2024
O que é um (TAC) na relação de consumo?
"Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo""Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
"§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido" (grifo nosso).
-Articulista no Jusbrasil; e
- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.
Contatos:
Nota do Editor:
terça-feira, 16 de julho de 2024
É possível pagar o INSS em atraso para aposentar mais cedo?
Autora: Renata Brandão Canella(*)
Pagar o INSS em atraso para se aposentar mais cedo
é uma estratégia que muitos segurados
consideram. No entanto, é crucial entender os detalhes e condições para garantir que o pagamento
em atraso será válido para a aposentadoria. Este artigo aborda os requisitos e
procedimentos necessários, além dos cuidados a serem tomados.
1. Requisitos mínimos:
Antes de prosseguir com o pagamento em atraso, é importante verificar se você já possui pelo menos 15 anos de contribuição e 180 meses de carência (pagamentos em dia). Se você ainda não atingiu esses requisitos, o pagamento em atraso não será aplicável para a aposentadoria por idade;
1.Período superior a 5 anos: É
necessário comprovar que estava trabalhando como autônomo na época do período em
atraso.
2. Atraso inferior a 5 anos
sem contribuições anteriores: se nunca houve contribuição
ao INSS como autônomo, será necessário provar que a atividade foi exercida.
3. Atraso Inferior a 5 Anos Antes do Primeiro Recolhimento em Dia: Caso o período a ser pago seja anterior ao primeiro recolhimento em dia como autônomo, também é necessária a comprovação da atividade;
3. Documentação necessária:
A comprovação pode ser feita com documentos que demonstrem a realização do trabalho e contenham referência à profissão, como notas fiscais, recibos de pagamento, contratos de prestação de serviços, entre outros. Esses documentos devem ser da época em questão;
Para regularizar as contribuições em atraso, você pode utilizar o sistema Meu INSS para calcular e emitir a Guia da Previdência Social (GPS).
No entanto, para períodos superiores a 5 anos, é necessário solicitar a regularização pela Central 135 ou diretamente em uma agência da Previdência Social, solicitando o serviço de "Retroação da Data de Início da Contribuição - DIC";
Após pagar as guias em atraso, a Receita Federal dificilmente devolverá o valor pago, pois considerará que o autônomo estava em débito com os tributos devidos. Portanto, é fundamental garantir que o período pago será computado para a sua aposentadoria, evitando prejuízos financeiros;
6. Consulta com advogado previdenciário:
Para evitar problemas e assegurar que os pagamentos em atraso contribuirão para sua aposentadoria, recomenda-se consultar um advogado previdenciário. Esse profissional pode verificar a sua situação perante o INSS e orientar sobre os documentos necessários para comprovação da atividade;
7. Conclusão:
*RENATA BRANDÃO CANELLA
-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;
-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);
-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);
- Especialista em
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
As falácias ditas e não ditas do BPC-LOAS
O Benefício de Prestação Continuada, previsto
na Lei Orgânica da Assistência Social, ganhou expressiva notoriedade nos
últimos anos, notadamente se comparado com décadas anteriores, quando poucas
pessoas conheciam esta prestação da Seguridade Social. Trata-se de um benefício
mensal, pago pela Assistência Social, porém com folha administrada pelo INSS,
para pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos de idade, desde que a
família do interessado conte com renda per capita de até um quarto do
salário-mínimo.
Atualmente, mesmo com a popularização do BPC, a população ainda possui muitas dúvidas com relação ao assunto, e muitas inverdades são ditas sobre o tema, nos mais diversos meios sociais. Não é verdade que o BPC é devido apenas para os brasileiros e estrangeiros de origem portuguesa. Pelo contrário, têm direito ao BPC todas as pessoas que residam no país, mesmo que estrangeiras. Assim, por exemplo, migrantes, refugiados e pessoas de qualquer nacionalidade podem postular o benefício.
Outra informação relevante e que gera dúvidas de uma forma geral é que o critério da renda per capita, exigido de quem requer a prestação assistencial, não é baseado unicamente no Cadúnico. É também levado em consideração o conceito de família previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, que é diferente do cadastro único. Por exemplo: o critério da LOAS exclui do grupo familiar filhos e irmãos casados e separados, o que a normatização do cadastro único não faz. Por isso todo cuidado é pouco no momento de avaliar quem são os integrantes do grupo familiar para e na formatação da respectiva renda per capita.
É mentira que o BPC é uma prestação devida apenas para pessoas em condição de miséria, como muito se propaga por aí. O Benefício de Prestação Continuada é devido para pessoas em condição de vulnerabilidade social, o que é muito diferente de miserabilidade. Assim, as condições da residência do postulante do benefício, os bens que guarnecem a casa, bem como o histórico de vida e até mesmo a região da cidade em que reside o interessado não são fatores que devem ser considerados de forma absoluta, quando da análise do direito ao BPC.
A renda per capita para fazer jus ao BPC é de ¼ do salário-mínimo. Todavia, existem um regime de subtração das despesas médicas, como é o caso de medicamentos, consultas e tratamentos médicos, fraldas e alimentação especial. Para isso deve ser considerado o limite de gastos para cada uma das categorias referidas, ou mesmo a possibilidade de dedução destas despesas para além dos limites indicados acima, desde que o segurado comprove uma média de gastos anual superior aos valores indicados na tabela. Para ambos os casos é de fundamental importância a reunião de todos os recibos e notas dos gastos realizados com médicos e tratamentos.
Ainda, importante referir que os benefícios no valor de 1 salário-mínimo de natureza assistencial ou previdenciária, a renda proveniente de estágio supervisionado, a renda proveniente de programas de transferência de renda e auxílios assistenciais temporários e a renda proveniente de contrato de aprendizagem devem ser deduzidos da renda familiar daquele que solicita o BPC-LOAS. E atenção: O BPC pode ser devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos da lei.
Quanto a perícia, é dever do INSS fornecer o laudo pericial elaborado pelo perito médico e pelo serviço social ao interessado, orientando o cidadão quanto aos critérios que foram levados em consideração na avaliação de seu caso. Aliás, não confunda: os requisitos do BPC não são os mesmos daqueles exigidos para o caso de benefícios por incapacidade.
Por fim, é muito importante a compreensão de que o direito ao Benefício de Prestação Continuada da LOAS não é um favor, é um direito, garantido na Constituição Federal. E assim deve ser considerado por todos.
*ALEXANDRE TRICHES
segunda-feira, 15 de julho de 2024
O crime de Violência Psicológica contra a Mulher
- o crime acima descrito pode restar configurado de forma muito sútil, mormente em casos de divergência de opiniões;
- o crime acima descrito pode gerar sérios problemas para o suspeito, tanto na esfera criminal, quanto na esfera cível;
- o crime acima descrito pode gerar sérios problemas às mulheres, mormente quanto a saúde emocional;
-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018);
-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019);
-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)
-Área de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e
-Sócio no Escritório RADAMÉS - SOCIEDADE INDIVIVIDUAL DE ADVOCACIA , OAB/RS 11.812
Contatos:
E-mail: michelradames@outlook.com
Telefone: 51-99881 4360