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quarta-feira, 17 de julho de 2024

O que é um (TAC) na relação de consumo?


 Autor: José Bonfim Cabral da Silva(*)

Inicialmente, importa dizer que o termo acima não se trata de uma interjeição da língua portuguesa, e sim um instrumento usado por algumas entidades para salvaguardar direitos coletivos ou transindividuais.

A sigla TAC significa "Termo de Ajustamento de Conduta", e pode ser usado para salvaguardar direitos coletivos ou, trocando em miúdos, direitos de determinados grupos ou categorias, como por exemplo dessas categorias ou grupos temos: consumidor, trabalhador, servidor público entre outros.

No Brasil o TAC surgiu por meio da Lei nº 8.069/1990 prevendo por meio do art. 211, o ajustamento de condutas, o qual possui certa limitação em razão da pouca idade dos infratores à luz deste Estatuto. Após o TAC é tratado no art. 113, da Lei nº 8.078/90 CDC (NOS SO FOCO DO ARTIGO) Lei nº 7.3471985 (Lei da Ação Civil Publica), assim como na Lei nº 8.429/1992, sendo ainda regulamentado em âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, por meio da Resolução  nº 179/2017.

Nesse contexto foram criados os § 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP), ao estabelecer que:
"Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Os TACs têm a finalidade de inibir, reprimir e coibir possíveis condutas inadequadas, desleais ou abusivas, bem como de corrigir aquelas prejudiciais aos direitos dos consumidores. Por meio desses termos, os fornecedores signatários se comprometeram a adequar sua conduta às normas legais, sob pena de multa, dentre outras sanções legais.

Geralmente quem propõe um TAC sendo um dos legitimados a propor tal acordo, é o Ministério Público através de denúncias recebidas e inquéritos civis instaurados para apuração de irregularidades por parte de alguma empresa, ente público entre outros.

MAS AFINAL, QUAL A IMPORTÂNCIA DO (TAC) PARA O CONSUMIDOR?

Inicialmente, é relevante informar quem é consumidor e quem é fornecedor nas relações de consumo, vejamos abaixo o que diz o art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo"

"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Em linhas gerais, como já mencionado mais a cima, o consumidor apesar de individuo na sociedade ele pertence a um grupo, a uma coletividade, por esta razão ele carece também de proteção (para coibir abusos de fornecedores) e para isso, existe o Código de Defesa do Consumidor, que garante direitos deste em face dos fornecedores de produtos e/ou de serviços. O TAC na esfera do CDC tem previsão no art. 113 da Lei nº 8.078/1990:

“Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

"§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido" (grifo nosso).
Em apertada síntese, quando um TAC é pactuado entre empresas e o Ministério Público ele visa à proteção do consumidor apesar deste nem mesmo saber que está sendo beneficiado, sim, e isso ocorre por ele pertencer a uma coletividade beneficiada por um acordo que lhe beneficiará em tempo célere, conforme a baixo exemplificaremos:

A título de exemplo, imaginemos que uma rede de supermercados X vem descumprindo algumas regras incursas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nesse caso hipotético o MP, ao tomar conhecimento de tal descumprimento legal, através de investigação própria ou até mesmo de denúncia feita por algum interessado, pode propor uma ação coletiva afim de proteger todos os consumidores que sofrem reflexo direto da irregularidade perpetrada pela rede de supermercados X, mas nessa ação coletiva o tempo para se ter uma resposta do Estado/Juiz pode demorar anos até haver uma sentença ou decisão definitiva, em contra partida ao pactuarem um TAC entre o MP e a nossa hipotética rede de supermercado X de imediato esta empresa começa a cumprir o acordo do TAC sem a necessidade de aguardar uma decisão do Juiz, inclusive se não cumprir as cláusulas do acordo (TAC) poderá incidir sobre essa rede de supermercados multa ou outra punição prevista nas cláusulas do Tac.

Nesse senário hipotético, o consumidor que não propôs nenhuma ação judicial, mas também será diretamente beneficiado pelo cumprimento do TAC por parte da “rede de supermercados X”, assim, não precisaria o consumidor ingressar com ação judicial que demoraria meses ou anos ou até mesmo em sendo julgado o processo ter seus pedidos improcedentes (perder o processo).

Importante frisar que, havendo propositura de ações coletivas que protejam os consumidores em geral, nada impede a propositura de uma ação individual por parte do consumidor ou da pessoa prejudicada.

CONCLUSÃO

A maior vantagem do TAC em relação ao consumidor é a celeridade com que os conflitos entre empresas e consumidores podem ser solucionados, já que, em regra, as lesões ou ameaças a direitos de natureza transindividual ou coletivos possuem caráter de urgência e não podem esperar o trânsito em julgado de um processo judicial que demora anos para ser julgado, além de beneficiar todo um grupo que não terá mais violado seu direito ora “corrigido" pelo TAC, sem precisar esse grupo como regra provocar o Judiciário para ter o resultado pretendido.

REFERÊNCIAS

Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990; 
Lei nº 8.069/90: acessado em 02 de julho de 2024 às 19: 55; e
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 acessado em 02 de julho de 2024 às 08:00.

*JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA
















- Advogado OAB/RJ 223.846,

- Graduado em direito pela Universidade Iguaçu- UNIG (2017)

-Articulista no Jusbrasil; e

- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.

Contatos:
(21) 97544-1919.

 Nota do Editor:


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