sábado, 14 de novembro de 2020

Leitura: hábito antigo mas não frequente




 Autora: Ianny Lima Maia(*)

Derivado do latim, a palavra ler origina-se da agricultura, que segundo Vânia Maria Resende "retira-se a significação de colher, que pressupõe o intercâmbio de quem colhe com o que se traz em cada ato de colheita (de coisas colhidas momentaneamente a coisas cultivadas com mais tempo e cuidado)". E talvez seja justamente pelo tempo de cultivo que se leva, que o hábito de ler seja tão infrequente, afinal criar hábitos requer disciplina e repetição.

Segundo o Instituto Pró-Livro, 52% dos brasileiros consomem livros, mas apenas 31% leram o livro inteiro. Podemos compreender que nosso país ainda necessita de uma longa jornada para que essas estatísticas possam melhorar nosso desempenho como leitores. Indiscutivelmente o ato de ler melhora nossa escrita, dicção, capacidade de análise, além de nos fornecer esclarecimentos, pontos de vista e conhecimento.

Ler, como vimos em sua etimologia, requer prática e cultivo. Entendemos que gradativamente o uso das redes sociais além do fortalecimento da indústria cinematográfica, cada vez mais tolhe a importância deste hábito, afinal os consumidores encontram mais facilidade em usufruir destes meios, que quase não requerem o trabalho mental. Desta forma trocamos palavras por emoticons ou figurinhas e replicamos fake news para evitar a fadiga de ter que pesquisar e ler a fundo sobre o tema visto.

A pesquisa do instituto concluiu que 67% das pessoas preferem dedicar seu tempo livre para assistir televisão, 66% usar a internet, 62% utilizar o Whatsapp, 51% filmes e vídeos em casa. Estes dados demonstram que não dedicamos nosso tempo para o hábito de ler e que apenas 38% leram o último livro de literatura por gosto. Dos pesquisados, 47% alega não ter tempo para a leitura, mas precisamos urgentemente tentar que leitores e livros se relacionem melhor.

Este ato que nos é tão benéfico e prazeroso deve ser cultivado desde a mais tenra idade, dividindo igualmente a responsabilidade entre escola, professores e pais a missão de criarmos novos leitores, porém assíduos. No que se refere à escola, esta deve investir, quando possível, em uma biblioteca com diversidade literária, novas edições, releituras e local propício e aconchegante para que aluno sinta prazer em realizar suas leituras.

Os professores igualmente aos alunos, devem também manter a prática da leitura buscando novas capacitações, estudos, pesquisas e o refinamento de suas aulas, que por vezes são extremamente teóricas e fogem do interesse do aluno. A título de exemplo, um professor de disciplina de áreas de conhecimento distinto das de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, pode e deve trabalhar e/ou sugerir leituras literárias ou não literárias que sejam complementares a suas aulas. Desta forma, o professor fortalecerá a ideia de que ler é um exercício importante que nos une ao conhecimento e ao mundo. 

Aos pais e familiares cabe a melhor forma de ensinar aos filhos, que é pelo exemplo. Estes devem participar de todo o processo para criar um leitor em casa. Um processo que inicia na trabalhosa alfabetização e que o simples ato de contar histórias já propicia um novo universo de palavras e estímulos para o conhecimento. Hábitos geralmente se criam em casa e pais que leem certamente terão filhos leitores.

Quando se é adulto e o hábito de ler ainda não existe, antes é necessário fazer as pazes com os clássicos que "líamos" na escola ou na preparação para vestibulares. Revisitar a literatura brasileira pode ser uma grande chance de você finalmente compreender Machado, Alencar, Guimarães, Lima Barreto ou se conectar com novos autores. Devemos estabelecer pontes com a leitura para evitar o retrocesso da sociedade e se você já chegou ao final da leitura deste artigo, você já está a um passo mais próximo para criar o hábito de ler, caso ainda não o tenha. 


Referências Bibliográficas 

RESENDE, Maria Vânia. Literatura Infantil e Juvenil: Vivências de leitura e expressão criadora. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997;

Retratos da leitura no Brasil.Instituto Pró-Livro: Fomento à leitura e acesso ao livro, 2020. Disponível em: <https://www.prolivro.org.br/pesquisas-retratos-da-leitura/as-pesquisas-2/#>. Acessado em 26 de outubro de 2020. 

*Ianny Lima Maia




 








-Graduada em Letras - Espanhol pela Universidade Estadual de Montes Claros (2013);

-Mestre em Letras/Estudos Literários no Programa de Pós Graduação em Letras/Estudos Literários (PPGL) pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes)(2016);

-Fez parte do projeto de pesquisa Representação feminina e relações de gênero na Espanha do Século de Ouro: Tradição e Modernidade nas Novelas Ejemplares, de Cervantes (2011-2013).

-Desenvolve pesquisa sobre a mulher cigana nas literaturas brasileira, espanhola e francesa. 

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

A Vacina do Bem





imagem extraída da Veja



Autora: Neusa Andrade(*)
 


Em uma época em que em apenas segundos as notícias se espalham aos milhões e as pessoas podem cruzar o mundo em apenas um dia, não é difícil ver a facilidade com que as doenças e notícias falsas também contaminam corpos, corações e mentes.

Infelizmente, notícias falsas e doenças ​infecciosas simplesmente não desaparecem num passe de mágica custam caro, consomem tempo, dinheiro, sanidade física e mental. Ambas têm que ser tratadas devidamente. Nos Estados Unidos, a cada ano, milhões de adultos adoecem de doenças evitáveis ​​por vacinas.

Os vírus e bactérias que causam doenças e morte podem ser transmitidos para aqueles que não estão protegidos pelas vacinas. As notícias falsas, que assassinam reputações, a credibilidade, comprometem o trabalho de quem trabalha seriamente em pesquisas. O vírus da má-fé destrói países, carreiras e instituições.

Por exemplo, você sabia que somente em 2017, 13 bebês americanos morreram de tosse convulsa? E que os adultos são a fonte mais comum de infecção por coqueluche (que pode ser mortal em bebês?). Nos EUA muitos não tomam vacina por motivos religiosos, ou por "lendas da internet' como aquela que vacinas podem deixar a criança autista.

Existem dados extraordinariamente fortes que apontam total segurança das vacinas (que não transmitem a doença que foram projetadas para prevenir) algo muito seguro na medicina moderna. Doenças como herpes zoster, doença pneumocócica, gripe e HPV e hepatite B (ambas as principais causas de câncer) são doenças evitáveis por vacina.

Os EUA têm o melhor sistema de vigilância pós-licenciamento do planeta, no entanto aproximadamente 50.000 adultos norte-americanos morrem anualmente de doenças evitáveis ​​por vacinas. O Brasil é uma referência mundial em vacinação e exporta para mais de 70 países, tanto na produção quanto vacinação da população.

O Instituto Butantan, em São Paulo e Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), no Rio de Janeiro possuem mais de 36 mil salas de vacinação espalhadas por todo o país onde são aplicadas 300 milhões de doses por ano autossuficiente na produção de imunobiológicos. O Instituto Butantan é um dos maiores centros de pesquisa biomédica do mundo. A investigação científica é a base da Instituição desde a sua fundação em 1901. 

O processo de produção de uma vacina é complexo e passa por diversas etapas, além de envolver pesquisadores e cientistas extremamente capacitados, no caso do Corona Vírus, por exemplo, o mundo inteiro está 24 horas x 7 dias trocando informando sobre seus resultados de pesquisas, para que se chegue ao melhor método e processo, que precisará atender milhões de pessoas em pouco tempo. Cada vacina tem um método diferente de criação, tudo vai depender da tecnologia necessária, a vacina contra o Corona Vírus dependerá de uma logística nunca vista e também da produção de frascos, agulhas, etc vindos da China. 

Mas ninguém é ou será obrigado a tomar a vacina à força, no entanto o Ministério da Saúde já disponibiliza uma carteirinha de vacinação totalmente digital (disponível nos sistemas do CONECTSUS) para controlar a vacinação. Para entrada em países como Egito e Peru, por exemplo já é exigido que se tome a vacina contra a Febre Amarela. O mundo inteiro irá adotar regras e restrições para os vacinados ou não para o COVID-19. 

Países vizinhos, inclusive, Uruguai, Argentina e Chile, bem como a Europa e os Estados Unidos não permitirão a entrada sem um certificado válido de vacinação do Corona Vírus. Empresas e escolas (principalmente multi-nacionais) também exigirão o mesmo, até para participar de processos seletivos, portanto não adianta negar a realidade. Negacionismos são maneiras de adiar a verdade, que um dia chega e cobra a conta.

Fazer dieta e exercícios, check-ups regulares, comer alimentos saudáveis ajudam a manter a saúde em dia, mas estar informado e entender como os processos funcionam pode salvar vidas, e no caso das vacinas é importante entender que quando você fica vulnerável ou doente, seus filhos, netos e pais também correm risco. 

Mas também é importante dizer que quando você consome uma informação sem consultar e checar a fonte torna sua mente vulnerável. A vacina, os anti-corpos ou glóbulos brancos para debelar tal invasão ao seu sistema de boa-fé, está na consulta aos cientistas que combatem o vírus da mentira e da negação da realidade.

Existe um exército permanentemente criando "mentiras" para "roubar" sua atenção, mas em tempos de internet, eles só querem nos fazer voltar aos tempos em que não havia sequer luz elétrica. Pesquise, se informe, cheque a procedência da fonte, essa doença que assola a humanidade também depende de você pra morrer.

FONTES:

https://butantan.gov.br/
http://www.abc.org.br/IMG/pdf/doc-4906.pdf

*NEUSA ANDRADE



















-Paulista da gema;
-CEO da Divisão GO.neCTING AGENCIA WEB;
-Doutora em Engenharia de Produção;
-Mestre em Administração de Empesas;
-MBA em Tecnologiapela POLI-USP e
- Minhas ideias e ideais podem ser acompanhados no Twitter: @neusamandrade

Nota do Editor:

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quinta-feira, 12 de novembro de 2020

O Abuso do Poder Religioso nas Campanhas Eleitorais


 

Autoras: 

Samara Ohanne Guimarães Vieira(*) e Monyque Valim de Oliveira(*)

RESUMO

O presente artigo tem como proposito, realizar uma análise sobre a influência dos líderes religiosos na campanha eleitoral e outros assuntos políticos, tendo em vista que tal prática tem se tornado cada vez mais frequente, analisando então se há influência direta no poder de escolha do voto quando envolvidos em campanha eleitoral, e as consequências desta influencia nos assuntos políticos em geral. Destarte, através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, este estudo vai desde a abordagem dos princípios constitucionais, do Estado laico e da liberdade religiosa, até as normas eleitorais que dizem respeito às condutas vedadas durante o período eleitoral, trazendo, assim, a compreensão dos tipos de abusos existentes no processo eleitoral e revelando a urgência necessidade de tipificação da norma especifica, concluindo então que a interferência religiosa no pleito eleitoral acarreta em desequilíbrio entre candidatos e grupos e decisões políticas no geral, como na criação e administração de partidos políticos, e na confecções de leis buscando incluir no Estado Laico, valores e princípios religiosos, ferindo assim este abuso os princípios indisponíveis listados em nossa Carta Magna Brasileira.

Palavras chave: abuso de poder religioso, abuso econômico, soberania nacional, liberdade de expressão.

ABSTRACT

The purpose of this article is to analyze the influence of religious leaders in the electoral campaign and other political issues, considering that this practice has become more and more frequent, analyzing if there is a direct influence on the voting power of choice. when involved in an election campaign, and the consequences of this influence on political affairs in general. Thus, through doctrinal and jurisprudential research, this study ranges from the approach of constitutional principles, the secular state and religious freedom, to the electoral norms that concern the conducts prohibited during the electoral period, thus bringing an understanding of the types abuses in the electoral process and revealing the urgent need for typification of the specific norm, concluding that religious interference in the electoral election results in imbalance between candidates and groups and political decisions in general, such as the creation and administration of political parties, and the making laws seeking to include in the secular state religious values ​​and principles, thus injuring this abuse the unavailable principles listed in our Brazilian Magna Carta.

Keywords: abuse of religious power, economic abuse, national sovereignty, freedom of expression.

1.    INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 dispõe que o Brasil é um país laico, no qual a liberdade religiosa é assegurada a qualquer cidadão, que tem o direito de escolher e professar livremente sua crença e fé, impedindo ainda que o Estado a intervenha sobre o tema. 

Visto isso iremos abordar até onde vai o princípio da liberdade religiosa e começa o abuso de poder religioso, analisando outros princípios que colidem com o mesmo, como o Princípio da Laicidade do Estado, e o princípio da lisura das eleições, vejamos: 

O art. 5º, VI da Constituição Federal de 1988 dispõe que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias". 

Temos tal-qualmente o principio da liberdade de expressão que prescreve que “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”, conforme o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. 

A soberania popular, conforme prescrito em nossa Carta Magna será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto secreto, com valor igual para todos. E a democracia é o governo em que o povo exerce a soberania, elegendo os seus representantes por meio de eleições periódicas. E conforme analise abaixo, as instituições religiosas quando adentram na política acabam por infringir tais princípios.

2.    DESENVOLVIMENTO

Podemos a analisar diversos princípios que deixam claro que a constituição colocou uma distância entre o Estado e a Religião, como o princípio da Laicidade do Estado a fim de expressar que o Brasil não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e no qual fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos. O princípio da lisura das eleições impõe a atuação ética, correta e proba dos atos que envolvam o processo eleitoral. Esse princípio pode ser classificado como expresso, pois a lei complementar n° 64, de 1990, diz em seu artigo 23: "O Tribunal formará a sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e das presunções e prova produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral." 

Porquanto, importante ressaltar que o princípio da liberdade religiosa não atinge grau absoluto, tendo em vista que quando se colide com outros princípios, deve a soberania popular e a democracia que são exercidas através do voto, serem protegidas, escolhendo assim o princípio que é o mais garantidor para o Estado democrático de direito. 

Destarte, com o abuso do poder religioso sucede uma ruptura nos princípios mencionados, acarretando inclusive outros tipos de abusos, como o abuso dos meios de comunicação sendo relativo, pois as regras quando se trata de matéria divulgada por rádio ou por televisão, faz-se necessário rígido controle e absoluta vedação de favorecimento a um candidato, ou a um partido político, pois, são atividades exercidas sob o controle do Poder Executivo e não pode ser utilizadas no interesse de autoridades. Já quando se trata de publicação em veículo impresso de comunicação, de propriedade de empresa privada, o tratamento será diferente, na medida em que a legislação eleitoral não impede que um jornal defenda uma ou outra linha doutrinária; já o abuso de autoridade ou de poder político é aquele cometido por agente público capaz de alterar os resultados do pleito eleitoral que utiliza seu poder perante a Administração Pública, desvirtuando a opinião dos eleitores com a finalidade de beneficiar a terceiro ou a si próprio no procedimento eletivo. Por fim temos o abuso do poder financeiro que é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições. 

Considera abuso de poder a conduta que possa afetar o equilíbrio entre os candidatos, que macule a disputa eleitoral, ofendendo sua legitimidade. 

O abuso de poder religioso utiliza instrumentos capazes de modificar o estado mental do cidadão, suprimindo a liberdade de escolha do fiel/eleitor, pois o líder religioso, ao criticar ou exaltar as qualidades pessoais do candidato está fazendo valer seu direito fundamental de livre manifestação de opinião e expressão, mas ao colidir com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionais, é necessário ponderar para que não desvie a liberdade de escolha do candidato, no qual pode-se considerar que ao impor sua opinião, através de sua persuasão, o dirigente religioso mitiga a liberdade no exercício do voto, inclusive afastando a soberania popular pois o fiel/eleitor não tem liberdade para tomar suas decisões quanto a escolha dos seus representantes. 

Além de que o artigo 242 do Código Eleitoral, veda atos de propaganda que possam criar estados mentais, emocionais ou passionais. Neste sentido, a vinculação de um indivíduo a uma determinada instituição religiosa poderá ligá-lo emocional ou passionalmente a candidatos que estejam relacionados com essa determinada igreja, sob pena de, em caso contrário, gerar sentimento de isolamento e desrespeito, maculando a vontade soberana do indivíduo. 

Esta influência, de algo não material nas campanhas eleitorais, torna os pleitos desequilibrados, seja o com o líder religioso elogiando ou criticando o candidato, pois ao elogiar, torna-o favorito dos seus fiéis, e o criticando acaba por tira-lo da disputa de forma abstrata. É notório que os líderes religiosos possuem um poder de grande influência em seus devotos, qual conseguem modificar a forma de pensar, de agir, de vestir, de se portar, os tornando inconscientemente subordinados a seus mandos e desmandos. 

Os agentes do abuso de poder religioso não influenciam somente e diretamente nas eleições: eles criam, organizam e administram partidos políticos, utilizando da estrutura religiosa, seja material, econômica ou psicológica, como por exemplo, para obter apoiamento de eleitores na criação de partidos políticos. Este agentes através do poder conquistado como políticos ou dirigentes partidários, influenciam na confecção de leis, com propósito de que o modelo de conduta e de vida social da sociedade brasileira deva seguir os ordenamentos religiosos especificamente daquela determinada religião, menosprezando a pluralidade de valores e ideologias religiosas e sociais, traindo assim totalmente o princípio da laicidade do estado, princípio da liberdade de crença e diversos outros princípios já citados neste artigo, ferindo inclusive a Constituição Federal Brasileira. 

É certo que a religião é um aspecto importante da realidade humana, porém, deve estar relacionada ao campo privado, e não ao público, já que o eleitor não pode vender seu voto também não pode sofrer nenhum tipo de coação, seja física ou psicológica. 

A partir do momento em que o "altar" se transforma em “palanque” eleitoral, caracterizado está o abuso de poder religioso, visto isso, o abuso de poder religioso se concentra na devoção e na confiança que as fieis/eleitores depositam em seu padre/pastor que tem a tarefa de guiá-los, não por força da lei ou da cultura, mas da fé, em suma, trata-se de uma dominação puramente pessoal em razão da pessoa de seu guia espiritual. 

Ocorre, então, que o abuso do poder religioso, pode ser considerado como o desvirtuamento das práticas e crenças religiosas, visando a influenciar ilicitamente a vontade dos fiéis para a obtenção do voto, para a própria autoridade religiosa ou terceiro, seja através da pregação direta, da distribuição de propaganda eleitoral, ou, ainda, outro meio qualquer de intimidação carismática ou ideológica, casos que extrapolam os atos considerados como de condutas vedadas, previstos no art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. 

O abuso de poder religioso vem atrelado com o abuso de poder econômico também dentro das instituições religiosas quando candidatos utilizam da estrutura física da igreja para suas campanhas eleitorais, sem registro na prestação de contas eleitorais e com impedimento por serem entidades elencadas como bens de uso comum. 

De acordo com os artigos 24, VIII e 37, §4º da Lei 9.504/1997, as entidades religiosas não podem realizar doações em espécie ou estimável em dinheiro, para candidatos ou partidos, nem por meio de propaganda de qualquer natureza, pois tais entidades são elencadas como bens de uso comum, sendo, portanto, vedada a utilização de suas estruturas físicas para esta finalidade. 

Por isso tão importante o debate do direito eleitoral, sobre a condenação por abuso de poder religioso nas campanhas eleitorais, ante a ausência de previsão legal no ordenamento jurídico eleitoral, o abuso do poder religioso é um instituto criado pela doutrina e jurisprudência recentes, mas, que ainda vem sendo objeto de controvérsias em calorosos debates nos tribunais pátrios, não tendo ainda uma segurança jurídica para um justo equilíbrio nos pleitos eleitorais. 

Conforme já expresso, por abuso de poder entende-se qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, o que é verossímil diante dos fatos evidenciados. 

Para mudar este cenário seria necessário provar a diferença entre pregar a favor de uma candidatura e disfarçar a pregação em manifestação/expressão de opinião política sobre determinado candidato, pois a pregação em sua forma imaterial fica difícil de provar que modificou o estado mental do fiel/eleitor o fazendo crer que determinado candidato do líder religioso, ou o próprio religioso, é o mais apto para o cargo, migrando da religiosidade para o campo político. Visto isso, importante que para caracterizar o abuso de poder religioso, tende-se a atrelar o abuso de poder econômico e o abuso de poder político, pois as cortes eleitorais têm considerado apenas casos em que a estrutura religiosa foi colocada à disposição de determinada candidatura, excluindo a pregação e ficando visível a imposição do líder religioso sobre os fiéis. 

As sanções aplicadas aos abusos já existentes são tratadas no artigo 1º, I, j e 22, XIV da Lei Complementar 64/1990 de forma que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, etc., qual temos todos estes inclusos no abuso de poder religioso. 

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro quando do julgamento do recurso eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº49381:

"RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DO PODER RELIGIOSO. UTILIZAÇÃO DA IGREJA PARA INTENSA CAMPANHA ELEITORAL EM FAVOR DE CANDIDATO A VEREADOR. PREGAÇÕES, APELOS E PEDIDOS EXPRESSOS DE VOTOS. CITAÇÕES BÍBLICAS COM METÁFORAS ALUSIVAS AO BENEFICIÁRIO. PESQUISAS DE INTENÇÃO DENTRO DOS CULTOS. DISCURSOS DO CANDIDATO NO ALTAR. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO NA PORTA DA IGREJA. PRESSÃO PSICOLÓGICA RELATADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VIOLAÇÃO À MORALIDADE, À LIBERDADE DE VOTO E AO EQUILÍBRIO DA DISPUTA AO PLEITO. POTENCIALIDADE LESIVA IRRELEVANTE. GRAVIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO OU DENEGAÇÃO DO DIPLOMA DO CANDIDATO E DA INELEGIBILIDADE DE TODOS OS REPRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A entidade religiosa, enquanto veículo difusor de doutrinas apto a alcançar um número indeterminado de pessoas, é talvez o meio de comunicação social mais poderoso de todos, porquanto detém a capacidade de lidar com um dos sentimentos mais intrigantes e transcendentais do ser humano: a fé. 2) Os depoimentos testemunhais demonstraram que os pastores representados, muito mais do que apenas induzir ou influenciar os fiéis, efetuaram, ao longo do período eleitoral, uma pressão para que votassem no candidato indicado pela igreja, incitando um ambiente de temor e ameaça psicológica, na medida em que levavam a crer que o descumprimento das orientações, que mais pareciam ordens, representaria desobediência à instituição e uma espécie de desafio à vontade Divina. 3) O abuso da confiança de um sem número de seguidores, representou conduta violadora à liberdade de voto e ao equilíbrio da concorrência entre candidatos. 4) Propósito religioso que restou desvirtuado em prol de finalidades eleitoreiras, com templos transformados em verdadeiros comitês de campanha, cuja localização em áreas humildes da região pressupõe público-alvo, em princípio, mais suscetível a manipulações. 5) A prática vem se mostrando cada vez mais frequente na sociedade, levando alguns estudiosos a vislumbrar uma nova figura jurídica dentro do direito eleitoral: o abuso do poder religioso. Apesar de não possuir regulamentação expressa, tal modalidade, caso não considerada como uso indevido dos meios de comunicação, merece a mesma reprimenda dada as demais categoriais abusivas legalmente previstas. 6) Recuso desprovido."

O abuso de poder religioso visa a obtenção do voto. Para que tenha a efetiva caracterização e punição por abuso de poder religioso, se faz necessária a existência de provas seguras a fim de comprovarem o ilícito, pois não se admite meras suposições, devendo analisar as circunstâncias em que a conduta foi realizada, visto que inexiste uma tipificação de tal conduta no ordenamento jurídico brasileiro.

3.    CONCLUSÃO

A grande missão atribuída ao Direito Eleitoral é assegurar o acesso ao poder sem vícios, sem fraude, preservando a vontade livre dos cidadãos na indicação de seus representantes. 

Diante da lacuna da lei eleitoral no que diz respeito às sanções quanto ao abuso de poder religioso é necessário aplicar as mesmas formas de repressão que são estabelecidas para os demais tipos de abusos legalmente previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, é evidente que este abuso deve ser coibido através de mecanismos estatais, pois apenas as vedações existentes na Lei 9.504/1997 não são suficientes para que haja uma repressão plenamente eficaz, o que remete a necessidade de uma lei que regulamente tal ilícito eleitoral de maneira expressa no ordenamento jurídico com contornos e desdobramentos específicos a esta conduta

4.    REFERENCIAS


ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2016;

AUGUSTO, Amilton. O controle do Poder Religioso no processo eleitoral, à luz dos princípios constitucionais vigentes, como garantia do Estado Democrático de Direito. Ballot. Rio de Janeiro: UERJ. Volume 2 Número 1 Janeiro/Abril 2016. pp. 113-135. Disponível em: [http://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/ballot 

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http: // planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 15 novembro. 2019; 

BRASIL. Lei Complementar 64 (1990) Lei das inelegibilidades. Disponível em: . Acesso em: 10 novembro. 2019;

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Recurso Eleitoral: 49381 RJ, Relator: LEONARDO PIETRO ANTONELLI. Data de Julgamento: 17/06/2013. Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ. Tomo 125. Data 24/06/2013. Página 13/22;

CUTRIM, Mirla Regina da Silva. ABUSO DE PODER RELIGIOSO: Uma nova figura no direito eleitoral? JusBrasil. Acre, outubro de 2010. Disponível em: . Acesso em: 22/02/2018;

LOREA, Roberto Arriada. Em defesa das liberdades laicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008; 

PECCININ, Luiz Eduardo. O discurso religioso na política brasileira: democracia e liberdade religiosa no Estado Laico. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

*SAMARA OHANNE GUIMARÃES VIEIRA













-Advogada especialista em direito eleitoral e penal;
-Diretora jurídica  do Instituto de Gestão Política e Eleitoral e
-Autora dos livros:
 -Direito municipal descomplicado e 
 -Manual das eleições 

(*) MONYQUE VALLIM DE OLIVEIRA













Estagiária;
Graduanda da Universidade Estácio de Sá

Nota do Editor:

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quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Aquisição de Apartamento na Planta


 Autor: Alceu Albregard Junior(*)

Adquirir um apartamento na planta e ser o primeiro morador do imóvel é um sonho bastante comum, principalmente em nosso país onde há uma carência muito grande de imóveis residenciais.

A realização desse sonho, porém, exige alguns cuidados do comprador no momento da compra com o estudo cuidadoso do contrato.

A verificação das condições de pagamento do preço, os valores incluídos no pagamento, como comissão de corretagem, taxa SATI, as condições e data de entrega do apartamento dentre outros itens, precisam ser verificados para que o comprador não tenha surpresas, sendo obrigado a pagar o que pensava não ser devido, ou a receber o imóvel muito além da data em que esperava.

Porém, como estes assuntos vêm sendo amplamente divulgados pela mídia e outros trabalhos, queremos dar mais atenção neste texto ao ato do recebimento do imóvel pelo comprador e os direitos que o comprador possui e deve exigir para evitar dores de cabeça futuras.

Normalmente no recebimento do imóvel se destaca a felicidade da concretização do sonho. Após meses acompanhando a construção desde o solo até os últimos detalhes do acabamento, finalmente chega o momento em que a construtora convida o comprador para a vistoria final e o recebimento das chaves do apartamento.

Este momento pode gerar grande ansiedade ao ponto de o comprador fazer “vista grossa” a defeitos mais evidentes apresentados, tanto pela unidade adquirida, como pelas partes comuns do edifício.

A construtora deve entregar a obra ao comprador em excelentes condições para uso, conforme consta dos anúncios, projetos oferecidos e exibidos ao comprador quando da compra e contrato assinado, bem como em atendimento a toda a legislação que envolva as obras, tanto em matéria de segurança da edificação quanto perante terceiros.

Essa obrigação da construtora quanto a qualidade da obra se entende não apenas a unidade individual, mas a construção como um todo, envolvendo as áreas comuns pelas quais o comprador passa a ter, não apenas o direito de uso mas também a obrigação de responder junto com os demais condôminos perante terceiros, como órgãos públicos e outros que venham a sofrer quaisquer danos pela obra.

Assim, por exemplo, uma eventual informação incorreta prestada pela construtora à prefeitura, que leve a um pagamento a menor de impostos pela área da edificação, pode ser entendida como sonegação fiscal, carretando possível autuação do condomínio e ônus aos compradores de serem obrigados a pagar uma eventual diferença de impostos.

Da mesma forma, a queda de uma janela que se desprenda da edificação e atinja um terceiro causando danos materiais, ou até físicos, poderá acarretar, no mínimo, um pedido de indenização pela vítima, obrigando os condôminos a uma despesa imprevista.

Claro que é possível uma eventual atribuição de responsabilidade à construtora pelos erros e pelos danos causados, porém, o êxito dessa possibilidade dependerá do atendimento de alguns requisitos.

ITENS A SEREM OBSERVADOS NA VISTORIA

Devemos nos lembrar que ao adquirir a unidade individual (o apartamento) estamos também adquirindo uma parcela da área comum do condomínio, fato este que normalmente é deixado em segundo plano no momento da vistoria apesar da importância.

Em uma vistoria, podemos observar alguns itens mais evidentes que podem ser facilmente identificados, como excesso de ruídos no movimento dos elevadores, pontos de umidade no teto, paredes, piso do salão de festas, churrasqueira, garagem, poços de elevador, que podem denunciar infiltração por deficiência na impermeabilização, vazamento de encanamento de água limpa ou até de esgoto ou, até mesmo, falta de qualidade da construção ou do acabamento.

Uma verificação atenta das vagas de garagem, sua dimensão e possibilidade de manobras pode denunciar que nem todas as vagas de garagem vendidas sejam efetivamente passíveis de utilização, exigindo futuros reestudos para espaço de manobras e trânsito com possível sacrifício de algumas vagas.

No caso da unidade individual há alguns defeitos mais comuns que são, além dos mencionados acima, azulejos, portas, janelas e batentes com rachaduras ou mal instaladas, teto, piso e paredes em desnível, instalação elétrica defeituosa.

Outros defeitos das unidades e das áreas comuns, contudo, são menos evidentes denominados “vícios ocultos” sobre os quais falaremos mais abaixo.

A construtora é sempre obrigada a corrigir os defeitos que podemos denominar de “defeitos construtivos” como os mencionados acima. Porém, o prazo para a ajuizamento de ação contra a construtora pelo comprador, sobre esses defeitos, é de 5 (cinco) anos contados da data em que a unidade, ou o condomínio, foram recebidos.

Para que se possa exigir judicialmente a correção desses defeitos é imprescindível que se possa provar que o comprador efetuou reclamação à construtora e que esta não foi atendida, ou que o defeito continuou a existir.

Assim, a reclamação deve ser feita por carta impressa, notificação, ou ainda e-mail, desde que se possa comprovar o recebimento pela construtora.

Há casos de chamados “vícios ocultos” em que os defeitos construtivos não são tão evidentes. São casos de desatendimento a normas legais pela construção ou equipamentos de segurança, erros nas declarações prestadas a órgãos públicos, baixa qualidade de materiais, são defeitos que somente se tornam evidentes a partir de um exame realizado por profissionais técnicos (ou pessoas com conhecimento que nem sempre é detido pelo comprador) ou pelo passar do tempo, em que esses defeitos começam a se tornar mais evidentes.

Nestes casos, de defeitos que não poderiam ser notados quando do recebimento do imóvel, o prazo para ajuizamento de ação exigindo que se reparem tais defeitos começa a ser contado a partir do momento em que se toma conhecimento da existência desse defeito.

Enfim, a vistoria da unidade para recebimento das chaves pode resultar na constatação de existência de defeitos tais na qualidade da obra que justifiquem ao comprador recusar ao recebimento das chaves enquanto não sanadas tais irregularidades, devendo o comprador manifestar essa exigência por escrito, com recibo.

Quanto a defeitos nas áreas comuns, todavia, deve ser observado o prazo de cinco anos contados da data de recebimento das obras pelo condomínio, e que as exigências de reparo sejam realizadas pelo condomínio, representado pelo síndico, após uma Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, em que o síndico, esclarecendo os demais condôminos acerca dos defeitos construtivos e de suas consequências obtenha, dessa assembleia, autorização para agir perante a construtora.


*ALCEU ALBREGARD JUNIOR


-Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie(1985);
-Atua principalmente nas áreas dos Direitos Tributário,Imobiliário e Consumidor.
Contato: alceu.adv@albregard.com.br


Nota do Editor:
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terça-feira, 10 de novembro de 2020

Análise de Recente Decisão sobre Estupro de Vulnerável


Autora: Jhulie Tomm(*)
Para começarmos vou falar um pouco com vocês sobre o que é o estupro de vulnerável que está previsto no artigo 217-A do Código Penal: é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. 

Até o ano de 2020, mesmo que não houvesse a penetração era considerado estupro, mas há alguns dias atrás a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou que quando não há penetração, o ato libidinoso cometido contra menor de 14 anos não é considerado estupro de vulnerável.

Infelizmente, achar que um homem maior de 18 anos que pega uma criança em seu colo, passa a mão em suas partes, se esfrega nela não seja tão "grave" quanto ter relação sexual. 

Ora, estamos falando de crianças menores de 14 anos, que não tem discernimento para entender o que está acontecendo, e dentro de sua cabeça isso ficará para sempre, tratar casos assim como mera importunação sexual, é regredir nos direitos de menores. 

É como se estivéssemos tirando direitos e deixando brechas para certos crimes, o artigo 217-A do Código Penal prevê uma pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, enquanto o artigo 215 do Código penal prevê uma pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos, grande diferença. 

A decisão do TJ-SP é de uma imprecisão técnica violenta, abrindo perigoso procedente para a segurança das crianças.

O tipo penal importunação sexual trata de situação em que há atos libidinosos sem anuência, sem violência ou grave ameaça, como uma criança tem discernimento para consentir ou não. 

Com a total estado de vulnerabilidade que crianças tem, torna a conduta violenta. Não existe qualquer condição de um ato libidinoso com uma criança de menor de 14 (quatorze) anos não ser um ato de violência. 

Qualquer que seja o tipo de abuso contra menores, causam dor e problemas psicológicos muitos vezes irreparáveis, a sociedade e os defensores precisam urgente rever seus julgados melhores, e analisar muito bem os casos, para não aumentar os problemas. 

Infelizmente ainda vemos muitos casos de estupro de vulnerável, e com entendimentos como este, pode ser ainda pior, se condenando abusadores com penas severas não ajuda, imagina se começarmos a condenar com penas menos brandas. 

*JHULIE MEIRE JANDREY TOMM

Graduada pela Universidade Brasil(2019);
-Advogada atuante na área penal;
-Contatos:
- E-mail: jhuliemeirejandrey@gmail.com e
- Telefone: 017- 9 9757-1085

Nota do Editor:

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segunda-feira, 9 de novembro de 2020

O Vinho e a Melhor Idade


 Autora Luciana Wiegand Cabral(*)

Todos já ouviram falar dos benefícios do vinho. 
Em muitos países, é comum almoçar e jantar ingerindo uma taça de vinho, ao contrário do costume brasileiro de tomar refrigerante. 

O vinho faz bem ao coração? Sim! Principalmente o tinto. Ele contém um polifenol chamado resveratrol,que reduz o estresse oxidativo, ajudando a controlar a pressão arterial, retardando a progressão da aterosclerose e prevenindo a agregação plaquetária, ou seja, protegendo o coração.

Já foi comprovado também que o consumo pode diminuir o risco de Alzheimer, doença degenerativa que ataca o cérebro, graças a suas propriedades antioxidantes. 

Há quem defenda que o suco de uva integral traz os mesmos benefícios, e é contra o vinho por conter álcool. 

Recomenda - se ingerir de uma a três taças ao dia para obter os benefícios, sem sofrer os efeitos negativos do álcool. 

O ideal é que verifique com o médico se você pode realmente ter esse prazer de degustar uma ou duas taças por dia, pois em alguns casos não é recomendado. 

Algumas medicações são incompatíveis com álcool, bem como algumas doenças. Consultar o médico é sempre necessário para que possa fazer uso do vinho de forma segura, de acordo com seu organismo. 

É comum, na melhor idade, o uso contínuo de alguns remédios, portanto, não deixe de fazer exames regularmente e cuidar da saúde.

O vinho auxilia também no bem estar social, pois não há nada melhor do que compartilhar um vinho com uma boa conversa. 

O bem estar social é tão importante quanto o bem estar físico e mental.

Eventos sobre vinhos, jantares harmonizados, mini workshops e confrarias exclusivas para melhor idade, estão sendo cada vez mais procurados e frequentados por essa turma cheia de energia e vontade de viver.

Aprenda a degustar e apreciar um bom vinho, socialize, estude, cuide do cérebro, conheça novos mundos, novas pessoas. Não há idade para começar, ou recomeçar, e aprender. 

Ser feliz é um estado, e pode ser alcançado em qualquer idade. 

Só não esqueça de consultar seu médico!

*LUCIANA WIEGAND CABRAL - OAB-RJ 130.297 










WIEGAND & RIBEIRO
ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA
Atendimento em todo o Brasil.
Consultas online e presenciais, pareceres e ações. 
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domingo, 8 de novembro de 2020

Sobre o AMOR.....


 Autora: Clarissa Lago(*)
Amor...é amor de transferência...

Amor é dar o que não se tem para alguém que não o é.

Amor...eu te peço, que tu recuses, o que te ofereço, porque não é isso.

Amor....é uma loucura...

O amor está ao lado do feminino nas fórmulas da sexuação.
Só as mulheres amam...
As mulheres amam o amor...
O amor faz suplência a relação sexual que não existe...
Ah; ...o amor...o amor?!?!?!?!?!?? É uma loucura! Ou um não louco? Sabendo que a denegação em psicanálise é afirmação.

Só sei que ela foi ao Jardim Zoológico em sua condição de fêmea buscar o ódio ao invés do amor por ter sido rejeitada por um homem.

Como pôde um homem rejeitá-la??? "Eu te odeio, disse ela para um homem cujo único crime era o de não amá-la" (Lispector; C. 1977, p.159).

O único crime????? Na verdade o maior de todos os crimes.

Mas lá se foi ela em busca desse ódio na sua condição de fêmea em pleno Zoológico; porém...em sua condição feminina, só conseguia enxergar o amor...os animais se amavam, se beijavam, se acariciavam, as crias amavam e mamavam nas tetas das suas mães...; ela só enxergava e sentia amor; embora o desejo dela fosse de odiar.

Odiar aquele homem, "O ódio que lhe pertencia por direito mas que em dor ela não alcançava? Onde aprender a odiar para não morrer de amor?" (Lispector; C. 1977,p.163)

Essa condição do feminino sempre nos fala de uma verdade. A verdade está do lado da mulher, nos diz Lacan em seu seminário 18. "(...) a mulher é precisamente a hora da verdade. (...) É justamente nisso que jaz a distância a que o homem se encontra dela." (Lacan; J. 1971; p.33)

Talvez por isso não raro os ditos populares fazerem tanto sentido: "Quer saber quem é o homem? Pergunte a sua mulher".

A mulher, esse objeto pequeno a, sintoma do homem, aquela que por muitas vezes faz o semblante e sustenta a relação, um dia ...enlouquece, e ao enlouquecer, diz a verdade. Mas a verdade nunca deve ser dita, porque dói ao ser escutada.

Mas também há de convir que só quem escuta essa verdade é o destinatário a quem a carta roubada por fim consegue chegar!

A única coisa que podemos saber é: A carta terá milhões de leitores, cada um irá ler de uma forma, mas sempre chegará ao destinatário como a hora da verdade.

Para quem tem alguma dúvida disso, estudem psicanálise, leiam Lacan, comecem desde do seminário 1 até chegar aos famosos Escritos - esses sim, foram escritos pelo próprio Lacan, e ao contrário de Freud que era tão literário ; Lacan é muito preocupado com à ética da psicanálise, noção essa centrada no desejo, por isso distante de adaptar o homem aos ideais sociais.

Lacan é matemático, bem como inaugura uma nova linguística, uma lógica só dele; Lacan é aquele que nos diz que uma análise é pautada em uma relação a três: analista, analisante e a palavra.

Voltando ao amor ...voltando a Clarice Lispector em um dos seus contos mais lindos que se chama "O Búfalo" eis que no Zoológico a mulher encontra o búfalo - ele volta-se contra ela, imobilizou -se, e a distância , a encarou.

Ela então disse para ele : "Eu te amo, disse ela então com ódio para o homem cujo grande crime impunível era o de não querê-la. Eu te odeio, disse implorando amor ao búfalo" (Lispector; C. 1977, p. 167)

Eis que a moça cai em sono profundo e ao acordar...em tão lenta vertigem...ela percebe o céu inteiro ....leiam bem!!!! Leiam direito: O CÉU INTEIRO e...um búfalo.

O que seria ou será o amor - o ódio - a ignorância - a tão famosa tríade das paixões do ser?

O amor???? Ah, o amor não está no Outro, nem nunca estará, amor é falta na posição feminina, é suportar e sustentar essa falta, amor é solidão, é angústia, é dor que dói o peito, faz sangrar, que por muitas vezes as lágrimas caem sem sentir ....amar dói, incomoda, faz barulho; mas acima de tudo faz viver!!!!!

Viva!!!! Viva muito!!!! Ame muito! Porque só é capaz de amar...quem é capaz de dar...e de dar o quê? ...O DOM!! Não esquecendo e advertidos que o ódio e a ignorância fazem parte das paixões do ser e não há como o sujeito livrar-se dessa tríade. Evoé!

Referências:

Lacan, Jacques. Seminário livro 18: de um discurso que não fosse semblante - Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 2009;

Lacan, Jacques. Seminário livro 19:...ou pior. - Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 2012;

Lacan, Jacques. Seminário livro 20: mais, ainda - Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 2008;

Lacan, Jacques. O seminário sobre " A carta roubada" In Escritos - Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 1998;

Lispector, Clarice. O Búfalo. In: Laços de Família : contos. 29º edição - Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1977; e

Freud, Sigmund. A Negação [1925]. In: Obras Completas, volume 16: O eu e o id, "autobiografia" e outros textos (1923-1925)/ Sigmund Freud; Tradução Paulo César de Souza - São Paulo: Companhia das Letras, 2011.


*CLARISSA LAGO













-Psicóloga/Psicanalista. 
-Associada a EBP-BA. 
-Atua como psicanalista e supervisora clínica em consultório particular.
Nota do Editor:

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