sábado, 14 de dezembro de 2019

Tsunessaburo Makiguchi e a Educação de Valor



Autora: Mônica Falcão(*)

A intenção deste artigo é apresentar um pouco das ideias de um educador que, apesar de terem sido pensadas no passado e em outro lugar do mundo, me parecem bem relevantes para o período em que vivemos, cujas transformações políticas têm seguidamente levado ao esfacelamento de nossa educação.


Tsunessaburo Makiguchi (1871 - 1944), educador japonês, desenvolveu uma pedagogia de criação de valores humanos. No Brasil é quase desconhecido, mas suas ideias são muito atuais, ainda mais em um tempo em que os valores parecem ter desaparecido da pauta. O propósito de suas práticas pedagógicas é liberar o potencial criativo e a consciência comunitária, tendo em vista a felicidade de cada criança e o desenvolvimento de uma sociedade pacífica.


Indo de encontro às ideias políticas da época, declarou que"a liberdade e os direitos do indivíduo são sagrados e invioláveis."


Makiguchi era crítico ao nacionalismo de visão estreita e, ao mesmo tempo, era cético em relação ao globalismo vazio e utópico, desprovido de conteúdo real. Dizia:

"Ao menos que se estabeleça o objetivo principal, os meios não poderão ser fixados. Sem uma visão de mundo, não se pode compreender a nação. A menos que se proteja a vida da nação, não há como assegurar a vida individual. Portanto, se desejamos assegurar a sobrevivência individual em cada lar, devemos primeiro garantir a sobrevivência da nação. Mas sem o bem-estar do mundo, não há como garantir o bem-estar de uma nação. (1983, v.1, p.10)
Assim como Dewey, Makiguchi não cultuava cegamente o progresso, aliás, questionou-o sob vários ângulos. As ideias de Dewey eram de seu conhecimento, e em muitos pontos são confluentes. Enquanto Dewey clama por uma revolução Copernicana que coloca a criança como centro, Makiguti, de forma semelhante, empenhou-se para tornar o que hoje chamaríamos de “os maiores interesses da criança” o ponto central da teoria da teoria e prática educacionais. Denunciou o conhecimento dado à força, distante das realidades cotidianas das crianças.
"Sou impelido pelo forte desejo de impedir que a deplorável situação atual atormente a próxima geração – dez milhões de nossas crianças e estudantes forçados a suportar a agonia da competição irracional, a dificuldade de conseguir entrar em boas escolas, o “inferno das provas” e o sofrimento para encontrar um emprego depois de se formar. Portanto, não tenho tempo para me preocupar com as mudanças nos caprichos da opinião pública... (1982)"
Makiguchi defendia uma perspectiva educacional democrática e participativa. E considerava isso um aspecto essencial para assegurar o direito da criança de aprender. Encorajava os pais, principalmente as mães, a se envolver ativamente na educação de seus filhos. Isso em uma época em que as mães pouco podiam intervir nessas questões educacionais.

A metodologia da educação criadora de valor de Makiguchi sugere a mudança de ênfase da educação como transmissão de conhecimento para a educação como processo de aprender a aprender. Conforme o autor:

"[A educação] não é um comércio fragmentado de informações, mas o fornecimento de chaves que permitirão às pessoas destrancar o cofre de conhecimentos por conta própria; não consiste em deixar o esforço próprio de lado para se apropriar do conhecimento acumulado por outros, mas de orientar as pessoas a seguir o próprio caminho de descobertas e invenções. (1994)"
Esse caminho de "descobertas e invenções" pode ser descrito como o esforço autônomo do aluno para descobrir e criar valor em meio às realidades da vida.

Para os professores isso significa reavaliar seu papel. Precisam ser diligentes em seus esforços para aprofundar a compreensão de como ocorre o aprendizado e orientar com todo cuidado o processo de aprendizado do aluno.

O ponto principal para Makiguchi é a teoria do valor. Ele adaptou e reorganizou o sistema de valor neokantiano de verdade, bondade e beleza para belo, benefício e bem. Belo é aquilo que traz satisfação à sensibilidade estética do indivíduo; benefício como aquilo que desenvolve a vida individual de maneira holística; e o bem como aquilo que contribui para o bem-estar da sociedade humana como um todo.


Tanto Dewey como Makiguchi acreditavam que era de vital importância proporcionar às crianças a oportunidade de pensarem e adquirirem experiência em ambientes da vida real. Os dois autores lamentavam o banimento da experiência no ambiente educacional. Makiguchi propõe uma solução semelhante ao pensamento de Dewey:

"A educação escolar deveria estar ligada, na prática, à realidade da vida social de modo que ela transforme a participação inconsciente numa participação plenamente consciente na vida social. O ensino integrado à vida social produzirá benefícios de uma vida bem planejada sem o efeito indesejado de uniformidade mecânica, um perigo inerente à educação padronizada. (1984)"

Do modo como havia sido estabelecido, a escola se mostrava incapaz de ajudar os alunos a desenvolver um raciocínio crítico com relação às condições sociais e de contribuir de forma construtiva para o aprimoramento deles. Além disso, os métodos de instrução tradicionais permaneciam distantes da abordagem científica empírica que provava ser tão eficaz em outros campos da atividade humana.

Nas palavras de Makiguchi, não deveríamos ver o "estudo como uma preparação para a vida, mas como algo que capacitará as pessoas a aprender no curso da vida.”


"Para uma criança que age por iniciativa própria, o estudo pode ser descrito como algo inovador, investigativo e criativo. Acender uma chama eterna de paixão pela descoberta em todas as crianças, que as conduza infalivelmente a raciocinar por si mesmas, a tomar as próprias decisões e realmente vivenciá-las, na opinião de Makiguchi, é oferecer às crianças as chaves que dão acesso ao palácio do tesouro do saber." IKEDA, Daisaku. Educação Soka: por uma revolução embasada na dignidade da vida. São Paulo: Editora Brasil Seikio, 2017.

REFERÊNCIAS:

DAISAKU, Ikeda. Educação Soka: por uma revolução embasada na dignidade da vida. São Paulo: Editora Brasil Seikio, 2017.
MAKIGUCHI, Tsunesaburo. Obras Completas de Tsunesaburo Makiguchi. Tóquio: Dansai Bunmei-sha, 1983.
VOSS, Rita Ribeiro. A pedagogia da felicidade de Makiguti. Campinas, SP: Papirus, 2013.


*MÔNICA FALCÃO PESSOA


- Professora Universitária de Português e de Literatura Brasileira, formada pelo Mackenzie;
- Mestre e Comunicação e Semiótica pela PUC/SP;
- Tutora em programas de leitura como "Quem Lê Sabe Por Quê".


Nota do Editor:
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sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Polícia & Ladrão

Álvaro Alves

"nemo tenetur se detegere" 
"O titular do direito de não produzir provas contra si mesmo"

Quem da geração sessenta nunca brincou ou viu uma criança brincar de polícia e ladrão? Se lembram do orgulho de ser o POLICIAL estampado nos olhos miúdos?

 A MANCHETE

 "Nove pessoas morrem pisoteadas em tumulto em baile funk na “comunidade" de Paraisópolis após AÇÃO da polícia da Polícia Militar" Segundo dois apresentadores de sangue diário, ouvindo o relato de "uma"moradora onde "um" POLICIAL a teria atingido com uma garrafa. Ouvindo “uma associação local, que a mesma afirma que a polícia “sempre atua de forma truculenta visando dispersar as “pobres vítimas da sociedade que ali estão apenas para se divertir, onde; relatos de uso indiscriminado de bebidas alcoólicas, drogas e prostituição são apenas intrigas das FAKE NEWS, são apenas jovens curtindo a "VIDA ADOIDADO", não urinam nas portas dos moradores, não atrapalham o trânsito e, quando chega as vinte e duas horas; horário este estabelecido por lei, como anjinhos caminham silenciosamente em destino à suas residências. Devemos observar ainda, que pelo caminho distribuem flores, beijos e abraços à sociedade do entorno bem como cuidam das instalações próprios e privadas.

 A ORIGEM DO MAL

Nas últimas décadas de escuridão, em uma insensata busca por direitos "IGUAIS"nossos POLÍTICOS eleitos e reeleitos por décadas, redigiram leis sem EFETIVIDADE que proporcionam tamanhos absurdos em todos os níveis e deixaram de lado os "DEVERES" inerentes ao convívio social, moral e financeiro. A impunidade é a mãe de todas as nossas mazelas.

Cinismo midiático 

Alguns programas vivem da desgraça alheia, fingem estar a serviço da sociedade mas estão de forma subliminar a doutrinar e incitar a sociedade contra a polícia. Sim, observem que quando responsabizam a falta de moradia para essa tragédia, nenhum dos jovens moram no local. Em um país sério os "ORGANIZADORES" estariam atrás das grades. Alguém viu algum apresentador apontar que esses que são os verdadeiros RESPONSÁVEIS? Disfarçadamente nossos apresentadores os quais se intitulam os porta vozes da sociedade afirmam que esse baile onde milhares de jovens se aglomeram são uma tradição, que a polícia mesmo atacada (Vejam que desacreditam as versões policiais e valorizam ao extremo relatos de gente desconhecida); colocam apenas o mísero barulho como efeito colateral destes bailes proibidos. (Queria ver se fossem na onde moram. 

Protocolos de atuação 

Tanto os policiais quanto a sociedade precisam de protocolos de atuação. 

  •   Ordem dada, ordem cumprida

  • Atacar a policia é atacar a SOCIEDADE
  • Retiramos da polícia a "AUTORIDADE". Após o massacre do Carandiru, o coitadismo redundou nesta tragédia chamada Brasil. Alguém filma traficante? A sociedade é massacrada, estuprada e humilhada por bandidos,maiores, menores e políticos: alguém filma?
  • Todo local que permitir esses pancadões deve sofrer intervenção policial vinte e quatro horas por 30 dias; dar prejuízo ao tráfico é o objetivo. Sim, essa aglomeração é patrocinada por quem mesmo?
  • Blackout
  • Todo e qualquer organizador de eventos sem que as normas estabelecidas em lei não sejam cumpridas, são de antemão todos co-responsáveis por qualquer prejuízo, físico, moral e financeiro.
  • Se lembram da boate Kiss?
  • Quem organizar, propagar, e atuar nestes bailes funk's ou em qualquer ato sem as devidas providências e auxílio de forças policiais, DEVEM ser responsabilizados pelas ocorrências.
  • Banda podre
      Como em todas as atividades no Brasil, a banda podre existe, assim também o é nas polícias. No caso em questão, os policiais foram atacados, revidaram( e DEVEM revidar proporcionalmente) caso contrário vamos nos tornar o novo Rio de Janeiro onde morre um policial dia sim e outro também.

CONCLUSÃO

Ao buscar insistentemente responsabiliza a polícia pela tragédia, nossos apresentadores de telejornalismo [sanguinário. em busca subliminarmente escancarada, fazendo política e buscando empatia com o público visando IBOPE; colocando o vitimismo como ponto pacífico desta tragédia, vai abrir espaço para que mais bailes proibidos proliferem pela cidade. Foi assim no Rio de Janeiro. Não tiramos a responsabilidade da polícia pelos seus atos, mas os verdadeiros RESPONSÁVEIS são os ORGANIZADORES, uma vez que já lhes foram apresentados Locais alternativos como sambódromo, autódromo de Interlagos ou outros. Acontece que se forem nesses lugares, o tráfico de drogas não teria lucro; as jovens crianças não poderiam fazer sexo, beber e usar drogas. Repito:

ATACAR A POLÍCIA  É ATACAR A SOCIEDADE:

  • Penas mínimas obrigatórias, Matou? 30 anos de penas MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS sem saidinhas ou reduções.
  • Criminosos devem ser SEPARADOS POR PENAS
  • Criminosos devem ser JULGADOS INDEPENDENTE DE IDADE.



-Autodidata formado pela Faculdade da Vida

Nota do Editor:

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quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

O Congresso Federal e o Fundão Eleitoral


Autora: Sarita Goulart(*)

                           
Chegou o mês de Dezembro. É normal ao findar um ano fazermos um balanço do ano que está acabando, um rescaldo, como eu costumo dizer, ver o que passou de bom, aquilo que não foi tão bom, e pensamos será que dá para consertar para o ano vindouro? 

Como eu escrevo sobre política, não posso dizer que o 2019 tenha sido um ano ruim eu diria que embora tenha sido um ano promissor não foi um ano fácil para a política brasileira. 

Tivemos um ano controvertido onde as discussões políticas polarizaram-se em grupos divididos em redes sociais será isso ruim?Eu, penso que não. Ruim é não debater política, ruim é não trazer para o debate temas de interesse público . O que é necessário e imprescindível é ter respeito, e aceitar que alguém tenha uma opinião diferente da sua. Agora, extremos, sempre haverá. Em qualquer parte do mundo eles existem é inegável. 

Portanto, de tudo que aconteceu nesse ano no âmbito político e que eu não consigo ver com bons olhos e com paciência é o famigerado Fundão Eleitoral essa excrescência que é esse fundo que já era gordo e que pulou de R$2 bilhões para cerca de R$3,8 bilhões para sustentar as campanhas eleitorais ali já nas eleições municipais do ano que vem , esse dinheiro sairá dos nossos bolsos.O Estado pagará a conta. Justificativa: o povo paga para que as campanhas não sejam vendidas às entidades privadas. Então, tira-se da saúde , do saneamento básico, da habitação, da educação, e atenda-se aos marqueteiros eleitoreiros. 

A verdade é que quando se trata de campanha eleitoral os interesses partidários e os interesses próprios falam mais alto que o interesse pelo bem comum o congresso brasileiro ao que parece muito embora tenha sido renovado em uma boa parte dos seus pares ainda não se deu conta que urge uma reforma eleitoral e política consistente e transparente senão a cada ano de véspera de eleição veremos isso. O governo envia para o CF um valor, nesse caso, o governo enviou a proposta de R$2 bilhões para serem usados pelos partidos políticos nas eleições municipais de 2020 a Comissão Mista do CF achou esse valor pouco e aumentou o valor para R$3,8 bilhões assim por assim. 

Minha posição a respeito desse assunto sempre foi clara não vejo com bons olhos dinheiro público em campanhas políticas acho que o país precisa de retorno dos seus impostos em benefícios estruturais e conjunturais para o povo e fortalecimento do Estado mas se tiver que ter que seja dentro de parâmetros decentes e não dê margens para fomentar corrupção.

Seria mais saudável uma rígida fiscalização em campanhas eleitorais com efetiva punição e até cassação de mandatos de quem abusa de poder econômico para eleger-se o que a meu ver não é difícil de constatar do que tirar de quem já paga um alto tributo para financiar campanha eleitoral para quem às vezes sequer nos representa com decência e idoneidade que o cargo requer. Aí vale o ditado quem vê cara não vê coração. Infelizmente a história política recente do Brasil tem nos mostrado isso.Enfim deixemos o passado para trás sem amarguras ou magoas e olhemos para o futuro 2020 vem aí e a nossa economia já deu sinais de recuperação vamos crescer, apesar, dos desafios, AVANTE BRASIL! 

FELIZ ANO NOVO!

*SARITA DE LURDES FERREIRA GOULART



- Formada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo-RS - Turma de Janeiro/1988;
- Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990; e
- Natural de Canoas - RS  aonde advoga.
-Email: saritagoulart@gmail.com
-Twittter: @saritagoulart
- Celular: 51 9 9490-0440


Nota do Editor:

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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação Médico X Paciente


Autor:Rômulo Ovando(*)



O código de defesa do consumidor é um código complexo de ser aplicado à atividade médica, haja vista que a prestação de serviço médico não é mercadoria e a resposta orgânica é individualizada na dependência de características genéticas, ambientais, nutricionais, etárias, de gênero e até sazonais. No entanto, o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. 

O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor[1], que é Lei Federal, editado sob o nº 8078 de 11 de setembro de 1990, dispõe acerca de produto como qualquer bem móvel, imóvel, material ou imaterial. O médico não está obrigado a um contrato de resultado, mas de meios. Isso quer dizer que o resultado pode até ser pretendido pelo paciente, o que invariavelmente implica em muitas variáveis. À vista disso, quando tratar-se de cirurgia plástica estética, o resultado e os meios podem ser acordados através de contrato, mas ainda assim haverá variáveis imponderáveis que podem comprometer a resultante e que podem alterar a relação médico/paciente.

Outro ponto importante diz respeito às obrigações das prestadoras de serviço médico como as cooperativas e seguradoras. Há aqui um conflito de interesses. As prestadoras, como qualquer iniciativa empresarial visam o lucro, ou quando muito evitar prejuízo econômico. Esse é o campo de batalha entre o médico e a empresa. Esta tende a interferir em suas decisões médicas jogando o resultado para a responsabilidade médica. Baseado nesses atritos e constantes desentendimentos, o Conselho Federal de Medicina publicou a resolução nº 1401 de 11/11/93, na qual obriga as prestadoras a garantirem o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças (CID) da OMS (Organização Mundial da Saúde). Em termos de prestação de serviços hospitalares, consoante dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor[2], a Instituição responde pelos resultados lesivos ao paciente.

Assim sendo, a relação entre o médico e o paciente sob a égide do código do consumidor, constitui-se referencial que deve ser destacado para fortalecer as relações entre as partes interessadas, mas não se devem esquecer as variáveis imponderáveis que norteiam os fundamentos do relacionamento médico/paciente.

Cabe ressaltar que, a responsabilidade civil médica é baseada na subjetividade, ou seja, por ser o médico um profissional liberal, este deverá comprovar que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência, consoante dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor[3].

Todavia, o tratamento médico, pode ser alcançado pelos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o paciente encontra-se na posição de consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor[4]. Dessa forma, o dever de informação, não tão somente inerente à atividade médica, é um dos direitos do consumidor: informação clara e adequada sobre os mais diversos produtos e serviços, especificando a quantidade, composição, características, preço e qualidade, assim como os riscos que apresentem, consoante o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor[5]

Já no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil médica, o ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa[6], assim explana: 
"Cabe ao direito, hoje tendo em seu bojo o poderoso instrumento da lei do consumidor, colocar nos devidos extremos a responsabilidade civil do médico. Deve ser entendida como responsabilidade médica não somente a responsabilidade individual do profissional, mas também a dos estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, clínicas, associações e sociedades de assistências, pessoas jurídicas, enfim, que, agindo por prepostos em atividade cientemente diluída, procuram amiúde fugir de seus deveres sociais, morais e jurídicos. O defeito ou falha da pessoa jurídica na prestação de serviços médicos independe de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Apenas a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal individual, continua no campo subjetivo (art. 14, §4º), avaliada de acordo com o art. 186 do Código Civil e seus princípios tradicionais." 
É possível concluir que sendo o direito um instrumento da adequação social, deve-se adequar aos rumos da medicina. Cabe ao magistrado, ao analisar o caso concreto, situar e aplicar corretamente a responsabilidade médica. Cumpre aos operadores da medicina e à sociedade conscientizarem-se de seus deveres e direitos, atualmente com matizes diversas daquelas do início do século XX, nos primórdios da responsabilidade civil moderna. 

REFERÊNCIAS

[1] BRASIL, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

[2] BRASIL, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
[3] Idem
[4] Idem
[5] Idem
[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 149

*RÔMULO GUSTAVO MORAES OVANDO

Mestre em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco;
Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP; 
Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito/SP;
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; 
Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco; 
Advogado no Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados;
Professor Universitário na Universidade Católica Dom Bosco.
------------------
Currículo Lattes (CV)http://lattes.cnpq.br/1457101781615108
Contatos: 67 99238 5742/ 67 3382 0663



Nota do Editor:

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terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Cuidados Jurídicos nas Primeiras Fases de Desenvolvimento das Startups




O Brasil entrou na rota da inovação e consolida-se cada vez mais como um país com grande potencial de desenvolvimento de empresas inovadoras. A cada dia surgem mais empresas voltadas para a inovação e tecnologia. Em quatro anos, de 2015 até 2019, o número de Startups passou de 4.151 para 12.727 segundo censo realizado pela Associação Brasileira de Startups (ABStartups). Desse total, nove são "unicórnios" (empresas avaliadas em mais de US$ 1 bilhão)[1].

O que diferencia uma Startup de uma empresa Tradicional? A primeira definição de Startup na legislação brasileira advém da Lei complementar 167, de 24 de abril de 2019, a qual dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e entre outras alterações, também incluiu artigos na lei do Simples Nacional e institui o Inova Simples em seu artigo 65-A, Lei complementar 167[2]:

“Art. 65-A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
§ 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

RIES (2011, p. 26)[3], autor do Best-Seller A Startup Enxuta, por sua vez, conceitua Startups como:

"Uma instituição humana designada a entregar um novo produto ou serviço sobre condições de extrema incerteza."

Assim, voltando à resposta da pergunta anterior, o que diferencia uma Startup de uma Empresa Tradicional é a capacidade de crescer de forma escalável em um ambiente de grandes incertezas. Enquanto em uma empresa tradicional, há uma aproximação entre o crescimento das receitas e das despesas, em uma Startup, o crescimento da receita pode aumentar em ritmo exponencial em poucos anos, sem que as despesas cresçam no mesmo ritmo.

Dessa forma, o grande diferencial dessas novas empresas/projetos também é apresentar algumas características comuns, tais como, inovação, empreendedorismo, validação de um modelo de negócios, potencial de crescimento, ambiente de incertezas e risco.

Quais são os principais cuidados que os fundadores de uma Startup devem ter no início do negócio?
De forma didática, os estágios de crescimento de uma Startup são separados em 4 (quatro) fases:



Se considera Startups as duas primeiras fases e quando a Startup entra na fase de Negócios/Tração ela é chamada de Scale Up (conhecida como as duas últimas fases na qual a Startup possui rápido e grande crescimento)

a)   FASE de IDEAÇÃO: Na primeira fase, quando os fundadores ainda estão analisando hipóteses, buscando soluções e dando os primeiros passos para desenvolver o modelo de negócios da futura empresa, os cuidados jurídicos são menores. Nessa fase, a principal preocupação é com os fundadores/futuros sócios.

Nessa fase é comum que algum dos fundadores saia do projeto tendo em vista que o negócio ainda é uma ideia a ser desenvolvida e provavelmente não há recursos a serem distribuídos entres futuros sócios.

Nessa fase, a saída de um fundador pode gerar um conflito irremediável e acabar com o negócio antes mesmo dele se tornar realidade.

Quais sãos os principais cuidados nessa fase? O principal cuidado nessa fase é com os próprios fundadores. Uma forma de evitar ou ao menos reduzir conflitos é através da assinatura de um contrato de intenções entre os fundadores antes mesmo de constituírem a empresa. Esse documento chama-se Memorando de Entendimentos.

O que é isso? É um contrato assinado entre os empreendedores com as características do futuro negócio, direitos e obrigações e um esboço dos objetivos da empresa. Ou seja, o Memorando de Entendimentos é uma primeira fase, pré-formação da Startup, na qual as partes decidem como serão tomadas as decisões até a formalização do negócio. Nesse documento também é importante estabelecer os percentuais que cada fundador terá quando a Startup for formalizada e será utilizado como base para no futuro ser assinado o Acordo de Cotistas.

O que deve constar no Memorando de Entendimentos?
  • Definição do percentual de cada fundador
  • Papel de cada fundador/tarefas
  • Remuneração
  • Propriedade Intelectual
  • Confidencialidade
  • Eventual saída de um fundador
  • Resolução de conflitos

Assim, é fundamental estabelecer regras claras desde o início para evitar conflitos e dúvidas no futuro.

b)      FASE de VALIDAÇÃO

Na segunda fase da Startup surgem novos desafios, tais como tirar o negócio do papel e ir para o mercado.
Essa fase é uma das mais importantes, pois a validação significa desenvolver um Produto Mínimo Viável (MVP) e ir para o mercado obter respostas tais como: O meu produto faz sentido? O mercado quer o meu produto? Dessa forma, o desafio é testar o produto e conquistar os primeiros clientes.

Quais são os principais cuidados jurídicos nessa fase? Pode-se dividir em dois: 

I.       SOCIEDADE

Normalmente a Startup inicia suas atividades no CPF de um dos fundadores até que surge o momento de formalizar a atividade.  Em geral, nas fases iniciais, as startups iniciam suas atividades na informalidade até efetivamente serem constituídas formalmente como empresas. É comum que na segunda fase que os fundadores precisem criar um CNPJ. Dessa forma, à medida que ocorre a validação do negócio e surgem os primeiros clientes, chegará o momento de emitir as primeiras notas fiscais e com isso, a necessidade de análise do momento adequado para a formalização.

Aí surge a dúvida: Qual é o tipo societário mais adequado para formalizar a Startup? Em geral, a Sociedade Limitada é o tipo empresarial mais indicado. A lei da liberdade econômica (Lei número 13.874, de 20 de setembro de 2019) trouxe a possibilidade da criação da Limitada Unipessoal. Assim, mesmo que a Startup seja constituída por apenas um fundador, também poderá ser uma limitada. Após a Startup receber investimentos e os investidores ingressarem no quadro social, ela será transformada em uma Sociedade Anônima.

Nesse momento também surgem os primeiros cuidados com a propriedade intelectual, através do registro da marca no INPI. Além disso, é importante que os arranjos contratuais prevejam a cessão dos direitos autorais para a empresa, seja dos sócios ou da equipe.

II.            EQUIPE

a)    Formação da Equipe:

Com relação à equipe surgem diversos cuidados que devem ser analisados. Principalmente no que se refere à formação da equipe.
É comum que no início a Startup não tenha recursos para a contratação de funcionários, como por exemplo, um desenvolvedor. Surge aí a utilização do Contrato de Vesting que nada mais do que oferecer um percentual da empresa para atrair um sócio que é fundamental para o desenvolvimento do negócio. O Vesting está sendo amplamente utilizado no ecossistema, mas inspira muitos cuidados, principalmente nas esferas trabalhista e tributária.

b)    Cuidados trabalhistas:

Caso a Startup opte por contratar um prestador de serviços PJ é fundamental cuidar para não haver uma relação de emprego disfarçada. Ou seja, o prestador de serviços não pode ser tratado como um verdadeiro funcionário nos termos do artigo 3º, da CLT, tendo Subordinação, Pessoalidade e Habitualidade.

c)    Acordo de cotistas

Com relação aos sócios, é nesse momento que surge a necessidade de aproveitarem o Memorando de Entendimentos e transformá-lo no Acordo de Cotistas.

CONCLUSÃO

Por fim, é importante salientar que ao longo de sua trajetória, a Startup irá enfrentar diversos desafios. Nas fases seguintes será necessário criar contratos para atender os clientes, além de termos de uso e políticas de privacidade. Além disso, nas fases seguintes (Negócio e Escala) surgem rodadas de investimentos profissionais, tais como Fundos e Equity Crowdfunding, necessitando assim, de maior atenção das questões jurídicas pelos sócios.

Ocorre que muitas vezes os sócios focam apenas no crescimento da empresa, na captação de clientes, no aumento das vendas e relegam as questões jurídicas para segundo plano. Alguns cuidados básicos podem fazer toda a diferença, principalmente com relação aos sócios, aos aspectos trabalhistas e tributários.





REFERÊNCIAS

[1] https://economia.uol.com.br/empreendedorismo/noticias/redacao/2019/10/08/crescimento-numero-startups-pais-unicornios.htm
[2] BRASIL. Lei complementar 167 de 24 de abril de 2019.
[3] RIES, Eric. A Startup Enxuta. Leya Editora, São Paulo, 2011, p. 26.

*ALEXANDRE CAPUTO

 Advogado, sócio do escritório Caputo Assessoria Jurídica com sede em Porto Alegre-RS, pós-graduado em Contratos, Direito Imobiliário e Responsabilidade Civil pela PUCRS, pós-graduado em Direito Público pelo IDC; pós-graduando em Direito Societário pelo EBRADI. Head de Projetos na Associação Gaúcha de Startups; Membro da Comissão de Direito da Tecnologia e Inovação da OABRS. Atua na área empresarial com ênfase em Startups, Contratos e Societário. Palestrante em direito, tecnologia e inovação, também participa de programas de mentoria para Startups (ajuda empreendedores a aperfeiçoar seus modelos de negócios e desenvolver suas habilidades). www.caputoadvogados.com.br



Nota do Editor:

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