sábado, 31 de agosto de 2019

A Inclusão um Tema que não Sai de Moda

Autora: Danielle Souza(*)


Ultimamente muito tem se falado sobre inclusão, muitos relacionam a inclusão à educação especial, sendo que o tema é amplo, podemos falar sobre inclusão de mulheres na sociedade, podemos falar sobre a inclusão sob diversas óticas e temas que abordam a inclusão. 

De acordo com o dicionário inclusão significa:

"Ato ou resultado de incluir, ato que visa facilitar o acesso de pessoas, ato que visa incluir na sociedade, pessoas de baixo nível social e educacional, dando -lhes a oportunidade de sedesenvolver."Dicionário da Língua Portuguesa- Saraiva Jovem, 2010.

Os debates sobre inclusão têm se tornado cotidiano na vida de muitos profissionais da educação e de muitos pais de crianças deficientes ou portadoras de algum distúrbio ou transtorno.

Como possibilitar avanços na aprendizagem do aluno em conjunto para com os demais, se em diferentes ambientes do cotidiano ainda apresentam resistência para essa interação? E quando a não aceitação mesmo que inconsciente parte dos responsáveis e por incrível que pareça da própria criança ou jovem, como lidar e trabalhar essas questões?

Tratando-se de dificuldades de inclusão escolar seja por parte da equipe, seria bom que esses profissionais que estão com o aluno, busque a parceria através do diálogo e conscientização de todos, mesmo que encontre pelo caminho algum tipo de resistência, por ter de fato pessoas que não sabem trabalhar.

No caso de dificuldade do aluno ser inserido nas atividades propostas, busque apoio de profissionais mais esclarecidos e seja pesquisador, pois precisamos estudar a origem dessa 
dificuldade e como fazer a abordagem numa linguagem que o(a) aluno(a) compreenda.

Quando a aceitação é por parte dos pais ou do próprio aluno, se faz necessário procurar ajuda de um profissional que possibilite auxiliá-los nessa questão, para que não fique prejudicado o processo de inclusão em diferentes espaços sociais, pois não existe somente inclusão escolar, como dito antes existe a inclusão social da criança e da família desta criança.

A Neurociência teve muitos avanços, hoje nossas crianças, jovens e adultos podem optar por uma vida saudável e que possibilite o acesso a diferentes espaços sociais, tais como escolas, igrejas, shoppings, praças, praias, dentre outros. Hoje é possível ter uma vida igual a dos demais, quando se busca ajuda de profissionais devidamente qualificados para trabalhar  determinadas deficiências ou debilidades.

* DANIELLE DE SOUZA BATISTA

-Graduação em Pedagogia - Universidade Castelo Branco (2012) ;
- Especialista em Educação Especial Inclusiva - Universidade Cândido Mendes (2017);
- Graduada em Neuropsicopedagogia - Faculdade São Braz (2018);
- Pós Graduanda em Distúrbios de Aprendizagem - Faculdade São Braz;
-Pós Graduanda em Psicopedagogia - Faculdades São José;
-Pelas suas próprias palavras: "Tenho mais de 8 anos  de experiência na área da educação, sendo  quase em sua totalidade na educação pública, tenho  unido às minhas pesquisas  ao cotidiano escolar, possibilitando o aprimoramento de minhas práticas no processo ensino-aprendizagem"


Nota do Editor:

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sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Os Novos Paladinos

Autor: Fábio Ribeiro(*)

Nos dias de hoje é possível notar o crescimento exponencial de defensores do meio ambiente. Isso pode ser observado principalmente a partir de 2019. 

A Amazônia, que sempre sofreu desmatamento e queimadas, agora ganhou novos defensores que até pouco tempo estavam poucos preocupados e nem se envolviam com o tema. 

Muitos desses, são incapazes de cuidar do meio ambiente ao seu redor, jogam lixo nas ruas, poluem rios e são indiferentes com tragédias como Brumadinho e Mariana. 

Essa turma que prega o 'amor' foi a mesma que não tardou em desejar a morte do ministro do meio ambiente Ricardo Salles que estava convalescendo no hospital após sofrer mal súbito. As mensagens de 'amor' dessa turma podem ser vistas na matéria do portal de notícias renovamidia:https://renovamidia.com.br/militancia-esquerdista-pede-a-morte-de-ricardo-salles/ 

Para essa turma, de uma hora para outra, passou a ser urgente a intervenção internacional na Amazônia. Mas, claro desde que a intervenção não seja feita pelos imperialistas Yankes. 

A mídia teve papel fundamental em difundir essa histeria que fez emergir uma horda de paladinos verdes. 

Criou-se uma torcida organizada para que o Brasil sofra sanções comerciais internacionais. Cada notícia neste sentido traz euforia para esse povo. Tanto faz se vai prejudicar o próprio país. 

O que importa é poder criar textões nas redes para mostrar o quanto estão engajados com a causa, juram de pés juntos que sua motivação nada tem a ver com suas preferências políticas partidárias. 

Macron, presidente da França que tem enfrentado protestos em seu país, tratou logo de colocar ainda mais gasolina nessa fogueira de fake news, utilizando uma foto antiga para alardear para além da razoabilidade seu 'apreço' pelo meio ambiente. A França desmatou a maioria de suas florestas e hoje está longe até de conseguir cumprir o acordo climático mundial firmado em seu próprio território. 

Para acenar à produtores franceses que pedem por mais protecionismo aos seus produtos, Macron ameaçou melar o acordo de livre comércio com o Mercosul. 

O viés político contamina e distorce a discussão necessária para o tema, promove sensacionalismo e prejudica a imagem do Brasil no exterior. 

O portal independente conexão política, analisou dados sobre a Amazônia nos últimos 20 anos. Quem ainda não sabe por que se tornou paladino do meio ambiente e tiver interesse em conhecer a verdade baseada em fatos concretos poderá acessar o link: 
https://conexaopolitica.com.br/ultimas/amazonia-o-cenario-real-das-queimadas-e-o-que-omitiram-de-voce/ 

Em meio essa turbulência de fake news, muita coisa passou batida: delações de Palocci, e-mails interceptados de Marcelo Odebrecht colocaram Dilma, Guido Mantega, José Eduardo Cardozo (ex-ministro da justiça) no olho do furacão de corrupção, o congresso aprovou uma lei na surdina que restringe a atuação do poder público no combate a corrupção, a segunda turma do STF solta Bendine (ex-presidente da Petrobrás), abrindo precedente prejudicial ao combate a corrupção. Enquanto a maioria grita por salvar Amazônia, o establishment agradece e se fortalece.

*FÁBIO RIBEIRO

-Especialista em Engenharia de Software
-Fundador do Movimento Loucos pela Pátria
-Twitter:
 @Fabioacr e @Protest_










Nota do Editor:

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quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Direito Sucessório na União Estável ou Homoafetiva


Daniela Nascimento(*)




O direito sucessório na união estável, é um tema que sempre apresentou considerável divergência, seja na doutrina ou na jurisprudência, diante o tratamento hostil atribuído ao companheiro se comparado a sucessão no casamento, e por subsequente, com inúmeros apontamentos se haveria assim, a flagrante inconstitucionalidade as normativas que regulam a sucessão na união estável. 

Percebeu-se assim, que infelizmente o legislador foi um tanto quanto suscito a regulamentar à união estável, como um todo no Código Civil de 2002, e na esfera da sucessão ainda mais econômico, perdendo a chance de não apenas consolidar a relação de fato que tivera uma ascensão exponencial em nossa sociedade, mas principalmente de resguardar de forma adequada os direitos dos companheiros que precisavam ser tutelados com maior cuidado e respeito. 

Em disposição expressa no Código Civil, tem-se, ou ao menos tinha-se, a sucessão na união estável basicamente resumida em um singelo artigo, sendo: 
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; 
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; 
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; 
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança." 

No mais, o artigo acima que parece ser de simples leitura e fácil compreensão sempre fora impactado por diversos questionamentos, principalmente ao estabelecido no inciso III, situação essa que colocava o companheiro sobrevivente em posição bem desvantajosa quando o falecido não tivesse deixado descendentes, ou ainda ascendentes, e por isso, poderia concorrer em pé de igualdade com qualquer parente sucessível, tais quais: irmãos, tias/sobrinhos, ou seja, membros da família, que em muitas vezes, sequer o próprio falecido tivera muito contato em vida. 

Justamente, diante as situações similares narradas acima, é que se evidenciou um verdadeiro retrocesso não só ao direito material, mas sim verdadeira injustiça e preconceito social, em face do direito sucessório aplicável a união estável em sua redação no Código Civil, ou seja, colocando o companheiro sobrevivente em desfavorável situação patrimonial, quase que tratada como uma subclasse ou segunda classe de instituição familiar. 

Todavia, com a delicadeza e justiça que deve ser aplicada ao caso, é que Superior Tribunal Federal decidiu, por meio dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas, e por subsequente considerando a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil. 

Consubstanciando ainda, a repercussão geral, aprovando a seguinte tese, válida para ambos os processos (tema 809): "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil."

E assim, felizmente presenciou-se uma alteração substancial ao entendimento empossado pela Suprema Corte Brasileira, com o desapegado piegas ao texto literal da lei civilista para adequar aos casos concertos e os reflexos sociais, e principalmente as diversas famílias brasileiras que são constituídas na união estável, e por isso, não podem e nem devem estar desassistidas, ou ainda, serem depreciadas em qualquer sentido, imperando-se assim, um Estado de Direito efetivo, sem discriminações e preconceitos enraizados mesmo que empregados disfarçadamente em preceitos legais. 

Nessa senda, rompe-se de forma inquestionável a divergências e discussões acerca do tema, e principalmente banem-se as discriminações aplicáveis às distinções dos regimes, assim, em caso de falecimento do companheiro, dever-se-á aplicar a mesma regra ao cônjuge, ou seja, decorrentes do casamento e estipuladas no artigo 1829 do Código Civil, respeitando-se o regime adotado da união estável. 

Por todo o exposto, os que evidenciamos, nos recentes julgamentos é que o STF e STJ (resps: 1.357.117/MG e 1.617.501/RS ), simplesmente equiparou-se as entidades familiares em casos de sucessão, ou seja, atualmente não há mais distinção aplicável a sucessão advindos do casamento, união estável ou homoafetiva. E principalmente, solucionado a grande instabilidade jurídica sucessória nos tribunais do país, e assim, pacificando as discussões e decisões sobre a inconstitucionalidade ou não do artigo 1.790 do Código Civil, gerando ganhos irrefutáveis no âmbito jurídico e social. 

*DANIELA DIAS DO NASCIMENTO



Advogada-sócia do escritório DN Advocacia; 
- Bacharel em Direito pela Unicsul – ( 2010); 
- 011 2289-1583/ 011 99601-8198 e 
- Atua principalmente nas áreas de Direito de Família, Cível, Imobiliário e Consumidor, especialmente com divórcios, pensões, partilhas de bens, inventários, desenvolvimento e análise de contratos entre outros.




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quarta-feira, 28 de agosto de 2019

A Cláusula Arbitral no Contrato por Adesão


Autora: Laísa de Sousa(*)

A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos. É chamado de alternativo pois as partes envolvidas escolhem não submeter a solução da demanda ao judiciário, mas a um juízo arbitral. Ou seja, ao invés de irem ao judiciário para o julgamento por um juiz togado, as partes optam por uma câmara arbitral, que funciona como um pequeno juízo, possuindo regulamento próprio ao qual as partes estarão submetidas. 

Os métodos alternativos de resolução de conflitos têm ganhado espaço no Brasil e no mundo, pois possuem algumas vantagens sobre o judiciário, dentre as quais a celeridade, flexibilidade e sigilo se destacam. Além disto, a própria legislação, através do novo CPC, incentiva a escolha por métodos alternativos de resolução de conflitos, posto que eles também auxiliam a "desafogar" do judiciário.

A arbitragem é regida pela Lei nº 9.307/1996, que prevê a possibilidade de arbitragem somente para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, além de dispor sobre a convecção de arbitragem, os árbitros e os procedimentos a serem seguidos. 

É importante ressaltar que o art. 18 da Lei de Arbitragem prevê que a sentença arbitral não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, ou seja, havendo sentença arbitral válida, esta não pode ser revista pelo judiciário, e nem precisa de sua ratificação para ter validade.

A escolha pela arbitragem é feita, geralmente, por uma cláusula no contrato, chamada cláusula arbitral ou cláusula compromissória. Assim, as partes se comprometem a ter seus litígios julgados por um juízo arbitral antes mesmo que os conflitos surjam. Ocorre que no Direito do Consumidor há uma especificidade, as cláusulas arbitrais compulsórias que estejam previstas em contrato de adesão são nulas de pleno direito (art. 51, VII, CDC). 

O legislador colocou esta proteção ao consumidor pois a cláusula arbitral compulsória obrigaria o consumidor a submeter seu litígio à arbitragem, tolhendo-lhe a possibilidade de ser amparado pelo judiciário. Ressalta-se que nos contratos de adesão o consumidor encontra-se em posição de vulnerabilidade, posto que não pode negociar as cláusulas do contrato, o que o leva a uma mitigação da autonomia da vontade. 

Ocorre que, caso o consumidor tenha a iniciativa da instauração do procedimento arbitral, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente, é possível a utilização da arbitragem. Foi neste sentido a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1742547 / MG, caso no qual compradores de um imóvel declararam que a cláusula arbitral seria nula, por se tratar de um contrato de adesão. 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE USO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES. TERMO DE COMPROMISSO. ASSINATURA POSTERIOR. 1. Ação ajuizada em 29/07/2015. Recurso especial interposto em 24 de janeiro de 2018 e atribuído a este gabinete em 01/06/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a legalidade de procedimento arbitral instaurado para dirimir controvérsia originada de contrato de promessa de compra e venda de unidade de empreendimento imobiliário – um contrato de adesão – em que os consumidores, em momento posterior, assinaram termo de arbitragem para a solução de controvérsia extrajudicial. 3. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes - em especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral. Precedentes. 4. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição. 5. Na hipótese, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de aquisição de imóvel, um termo de compromisso e participaram ativamente no procedimento arbitral. 6. Os supostos fatos novos deduzidos pela recorrente no curso da arbitragem não permitem que se afaste a jurisdição arbitral sobre a resolução do litígio instaurado entre as partes. 7. Recurso especial não provido."
É proibida, então, pelo Código de Defesa do Consumidor a imposição da cláusula arbitral no momento da celebração do contrato, posto que tal cláusula deve depender do exercício da autonomia de vontade de ambas as partes. Mas nada impede que posteriormente o consumidor manifeste a concordância com a resolução do litígio por intermédio do procedimento arbitral, desde que seja feito pelo exercício de sua autonomia de vontade.

Portanto, o consumidor é protegido pela regra do art. 51, VII do CDC, sendo vedada a cláusula arbitral compulsória. Porém, ele deve se manter atento quanto à concordância posterior ao contrato de submissão do conflito ao juízo arbitral, posto que, caso anua pela arbitragem, o litígio não poderá mais ser revisto pelo judiciário. 

*LAÍSA BRITO DE SOUSA  


-Formada em Direito pelo UniCeub;
-Pós-Graduanda em Advocacia Empresarial, Contratos, Responsabilidade Civil e Família, pelo Instituto de Direito Público - IDP;
-Com experiência nas questões afetas à Vara Cível, de Família e Órfãos e Sucessões; 
-É sócia no Escritório Henrique de Sousa & Advogados.
Contato pelo telefone: (61) 99982-7343






Nota do Editor:

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terça-feira, 27 de agosto de 2019

A Influência do Desconto na Tributação das Mercadorias


Autora Edna Dias(*)

É muito corriqueiro nos dias atuais, as pessoas irem até a loja para comprar algum produto e requererem um desconto. 

Para o cliente pouco importa que tipo de desconto será, isto e, um desconto condicional ou incondicional, o que interessa e o valor que não será pago. 

Todavia, o comerciante (vendedor do produto) necessita saber se aquele desconto que está fornecendo é um desconto condicional ou incondicional. 

Senão, vejamos o conceito de desconto condicional e incondicional: 

Os descontos serão considerados incondicionais quando forem parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

"Já os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador. 

Exemplo de desconto condicional: Venda de uma calça jeans, o comprador se pagar no dia 5 do mês seguinte terá 10% de desconto. Esse é um desconto que tem uma condição para acontecer, logo é condicional. 

Porém, se a mesma calça jeans for vendida e o desconto se der por mera liberalidade do vendedor, aqui é um desconto incondicional. 

No tocante ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) o estado de São Paulo, disciplina em seu artigo 37, §1º, I, RICMS/SP, que o desconto condicional entrará na base de cálculo do ICMS. 

Mas e como emitir a nota fiscal com este desconto condicional? 

Atualmente, na NF-e tem o "campo desconto", porém não há procedimento a ser seguido para o desconto condicional ou incondicional. 

Por conta disso, diversas interpretações em relação ao lançamento no nota fiscal destes descontos.

O entendimento da Sefaz – SP é de que o valor do desconto condicional deve ser mencionado no campo próprio da nota fiscal. 

Mas é o desconto incondicional? 

Inúmeras discussões acerca deste tema o que leva a dúvidas e questionamentos junto aos fiscos. 

Diante de todo o exposto, é de se entender que o desconto condicional será mencionado no campo de desconto e o incondicional já deve ser descontado da nota fiscal, apenas mencionando em dados adicionais e em cada mercadoria da nota o valor cabível do desconto. 

Tudo isso, são conjecturas, uma vez que não há regra sobre esta emissão e a legislação que trata da emissão da nota fiscal não trouxe de forma pormenorizada sobre este tema. 

Desta forma, o contribuinte tem um problema fiscal ao emitir a nota fiscal, já que não tem regra clara sobre este assunto, mas o cliente, pouco importa a forma como é emitida a nota fiscal, o que é importante para ele, a mercadoria com preço melhor, isto é, já com desconto.

*EDNA DIAS

-Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e
-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.








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segunda-feira, 26 de agosto de 2019

O Silêncio entre as Panelas e as Falas



Autor: Valmintas Bagarote(*)

Ontem, da sacada da janela, entre o pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Presidente e os "panelaços", o que me chamava mesmo a atenção era o mendigo que revirava a lixeira do prédio na calçada. A Amazônia pegando fogo, o Presidente falando, o povo batendo panelas — e nada daquilo parecia interessá-lo. Remexendo o lixo ele estava, remexendo o lixo continuava. O único ser que parecia chamar-lhe a atenção era o seu vira-latas, com quem volta e meia dividia algum resto de comida encontrado. 

Como estava de saco cheio tanto do Presidente quanto do bater de panelas, peguei uns biscoitos e desci pra fazer companhia ao mendigo e seu cão; sentei no meio-fio, acendi meu cigarro e fiquei a olhar, lá de baixo, a minha janela no alto do prédio.

Eu não tinha uma boa vida — pensei — pelo menos, não a vida que tanto sonhara. Divorciado, hipertenso e sem família, passando os dias sentado, "com a boca cheia de dentes, esperando a morte chegar" — "Que bosta!". 

Do meu lado, o mendigo, não mais chafurdando o lixo, indiferente à minha presença ali, ajeitava os cobertores na calçada. Não assistiria a filmes, não pediria pizza, não transaria; iria apenas estender o cobertor e dormir. "E eu achando a minha vida uma bosta…" — pensei. Pensei e depois ri muito, entre engasgos com fumaça, ao lembrar que eu também não transaria — "Que bosta!". 

Ao me perceber rindo alto, o mendigo olhou-me de esguelha, como quem olha para um doido, e isso me fez ri ainda mais. Já recomposto, ofereci-lhe biscoitos, mas ele ignorou-me completamente. 

Então fiquei pensando na ironia da vida — o Presidente sendo ignorado pelas panelas, as panelas por mim, e eu pelo mendigo. Nessa cena, apenas o mendigo parecia digno de atenção— a atenção do seu cãozinho, e isso me fez concluir que atenção requer cuidado — é o fruto de uma relação de apreço recíproco.

 O povo batia panelas como uma forma hostil de revidar a insensatez e besteiras ditas pelo Presidente; eu ignorava os batedores de panelas por entendê-los hipócritas; e o mendigo, bem, o mendigo não sei porque me ignorava; talvez, semelhantemente aos meus filhos, achasse-me também um hipócrita do "caralho", ou talvez nem fosse muito certo da cuca e nada do que vê entendesse de fato. Certo é que o cãozinho era por ele bem cuidado, e, sendo assim, retribuía-lhe o apreço. 

Mergulhado nesses pensamentos, no entanto, do riso fui transmutado para uma profunda tristeza. Eu era mesmo um homem desgraçado. Sem mulher, sem amigos e odiado pelos filhos. Não tinha mais com quem discutir, nem brigar, nem implicar, pois de tanto fazê-los afastei todos de mim. O grande chefe de tudo, na busca insana pelo sucesso tinha barganhado até o que não se pode barganhar, e agora estava ali, mendigando atenção a um mendigo, cujo silêncio em revide era o "panelaço" mais aterrorizante do mundo.

Por um momento desejei ser ele, desejei de verdade. Ele iria dormir sem banho, sem cama e sem teto, enquanto eu, com teto, lençóis e com cama, sequer dormiria. 

"Filhos da puta! Não percebem que a Amazônia é o pulmão do mundo, seus desgraçados?!" — gritei com eco sem nem perceber, movido que estava pelas frustrações e pelos goles de Whisky.

 O mendigo, embrulhado e ainda sem me olhar, murmurou-me, de olhos fechado, como eu poderia estar preocupado com o pulmão do mundo enquanto fumava o meu próprio pulmão.

 Olhei-o com surpresa ali deitado e fiquei sem resposta. "O homem mau tem a boca pervertida," — continuou ele, então, de olhos fechados e sereno, sem se virar ou levantar-se — "tem sim, a boca pervertida, acena com os olhos, fala com os pés e faz sinais com os dedos. Há no seu coração perversidade, todo o tempo maquina mal; anda semeando contendas. Por isso a sua destruição virá repentinamente; subitamente será quebrantado, sem que haja cura. Estas seis coisas o Senhor odeia, e a sétima a sua alma abomina: olhos altivos, língua mentirosa, mãos que derramam sangue inocente, o coração que maquina pensamentos perversos, pés que se apressam a correr para o mal, a testemunha falsa que profere mentiras, e o que semeia contendas entre irmãos."

"É mesmo um doido" — pensei comigo ao ouvir o que para mim era um delírio. Minha cabeça doía e o frio na rua já me fazia tremer; peguei então uma bituca de cigarro ainda acesa no chão e subi pra casa. Hoje, ao sair à porta, uma ambulância recolhia o corpo do mendigo que, não se sabe por fome ou por frio, amanheceu sem vida. O cachorrinho dele, ainda sem nome, está aqui agora no meu colo enquanto escrevo, atencioso e lambão; e as palavras de delírio por ele ditas ontem me fazem meditar agora, pesaroso, no mal meu e da nação.

*VALMINTAS BAGAROTE

-Membro convidado da Academia Corjesuense de Artes, Ciências e Letras;
-Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros-Unimontes e
-Escritor sem qualquer pretensão de sê-lo.

Nota do Editor:

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domingo, 25 de agosto de 2019

A Mente como Prisioneira de Nós Mesmos


Autora: Sueli Doniseti(*)



Primeiramente vamos definir o que é trauma segundo dicionário: "estado físico ou psíquico resultante de lesões de um tecido, órgão ou parte do corpo provocados por um agente externo."

De acordo com Ferreira Santos e Fortes (2011), trauma psicológico é um evento violento que pode levar a vítima a gerar transtorno de ansiedade, caracterizado como estresse. Portanto, quando falamos de trauma psicológico estamos nos referindo ao resultado de uma situação vivenciada ou presenciada que causou dano emocional, diante de intenso sofrimento, impotência e medo, gerando grande estresse com potencial para modificar a resposta do indivíduo diante da possibilidade de reincidência n o evento traumático.

É normal que esse comportamento permaneça por até um mês após o ocorrido. Entretanto, existem casos em que a pessoa não consegue se desligar do evento e continua revivendo as angústias do momento quanto exposta a situações semelhantes, (como por exemplo passar na mesma rua), ou que ainda faça associações e passe a apresentar a resposta traumática diante de eventos diferentes, mas que remete alguma lembrança do caso (como ser atacada por um motociclista e sentir que qualquer motociclista irá atacá-la), ou ainda ter disparada as sensações de estresse, mesmo não vivenciando naquele momento fato algum (por exemplo, pensar que terá que sair de casa). 

Essas associações podem incluir sinais diversos, inclusive reações que não fazem sentido de maneira consciente, mas que por algum motivo o cérebro reconheceu aquilo como fator de perigo. Diante disso, ainda que nada aconteça esses podem ser disparados a qualquer momento e causar grande sofrimento psíquico e reforçar o estresse inicial, podendo levar o indivíduo a ser tornar disfuncional.

O transtorno do estresse pós-traumático (TEPT), nome dado a ocorrência de sintomas psicológicos e reações físicas após exposição ao perigo, risco de morte, cenas de violência com pessoas próximas etc., tende a apresentar uma série de sintomas, entre os quais pesadelos, reatividade fisiológica, flashbacks dissociativos, lembranças intrusivas, esquiva, evitação, desinteresse, anedonia, apatia, desesperança, irritabilidade, dificuldade de concentração, insônia etc.

Nem todas as pessoas que passam por situações traumáticas desenvolve o transtorno. Também não é possível definir o tipo, a intensidade e nem a frequência do evento ocorrido para adquirir TEPT. Contudo, já se sabe que isso não é sinal de fraqueza, mas sim que o limite de sua capacidade psíquica foi ultrapassado. Qualquer um pode desenvolver o transtorno, portanto deve-se olhar com cuidado para quem apresenta esse quadro, pois é como se tivesse perdido o controle de si e passa a reagir diante das sensações arrebatadoras que tomam sua mente constantemente.

Até os dias de hoje, não há nenhuma comprovação de cura, mas tem como diminuir a angústia por ressignificação do evento vivenciado e o desenvolvimento da resiliência através da psicoterapia. Isso pode ajudar a pessoa a voltar a sua rotina normal sendo funcional e recuperar o controle de suas memórias e emoções. Ninguém precisa ser prisioneiro dessas memórias aflitivas eternamente, pois há tratamento voltado especificamente para diminuição dos sintomas. Mas para isso, é preciso não ter vergonha, nem medo de cuidar de si e buscar ajuda. 

*SUELI DONISETI


-Psicóloga e Neuropsicóloga;
-Graduada pela Universidade Cruzeiro do Sul;

-Especialização em Neuropsicologia pela USP;  
Atua na Psicologia Clínica sob a abordagem Cognitivo-Comportamental, com atendimentos a crianças, adolescentes e adultos.
Contato:11 95319-0439 


Nota do Editor:
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