sábado, 21 de setembro de 2024
Educação Inclusiva e suas particularidades
sexta-feira, 20 de setembro de 2024
Marçal, a direita, a esquerda e a cadeira
Há milhares de anos o ser humano busca de forma incansável
algumas fórmulas; "como transformar terra em ouro" e "como ser imortal." Nesta busca,
tateamos literaturas, a bíblia e os penduricalhos das artes das trevas. Tudo
baseado em teorias e ideologias toscas. que cabem em mentes ocas e deturpadas.
Eis o estágio em que nos encontramos.
Há cinquenta anos, o povo brasileiro busca de forma insana, buscar no passado um herói, um líder que resgate aquela sensação de segurança e de vida feliz que foi transmitida por nossos avós e nossos pais. Essa geração que não viveu e não vivenciou a escassez de alimentos, o esquadrão da morte e a verdadeira censura, onde, não eram seis manés espertalhões que se enriquecem falando bobagens e incitando uma parcela de falsos patriotas que eram censurados, mas uma nação.
Eleições municipais
Assim como Lula, Bolsonaro busca um substituto. Os filhos de ambos não têm carisma muito menos habilidades políticas. Os zeros nada apresentaram nestas duas últimas décadas algo relevante aos seus municípios, seu estado ou ao seu país. O filho do outro vive escondido, tudo que temos dele são as teorias dos adversários onde rezam as lendas que de tratador de elefantes virou dono de grandes empresas. Lula tentou o Haddad, mas o homem é polido e culto mas não tem aquela empatia popular necessária para reger grandes massas. Bolsonaro busca na família e tenta emplacar sua esposa como sua substituta, não só pela sua pseuda inelegibilidade mas por outros fatores que entre um deles é ver sua força de alavancar multidões enfraquecer.
Lula encontra em Boulos algo próximo aos seus ideais. Vem dos movimentos, "lógico que invadir propriedades públicos ou privadas" espantam uma boa parte do eleitorado mas é visível que o olhar social da esquerda é um dos fatores preponderantes que o eleitor da periferia e do funcionalismo público usam para definir seu voto. Bolsonaro, sequestrou nosso sete de setembro e as cores de nossa decadente seleção brasileira com sua dita direita conservadora patriota além de cristã. Acontece, que ele não esperava o advento Pablo Marçal. Marçal não leva essa prefeitura, mas será sua pedra no sapato em 2026. É melhor articulado, usa a própria estratégia de Bolsonaro de se fazer de vítima do sistema, de estar lutando sozinho e com recursos próprios, é extremamente hábil no manejo da internet, muito diferente do zero dois. O medo de Bolsonaro ficou estampado ao negar ao menino acesso ao seu palanque.
Bolsonaro sempre foi repelente a qualquer tentativa de lhe imputar algo ruim. Foi assim na rachadinha, nos absurdos da pandemia e na sua não reeleição. Marçal parece herdar sem esforço essa repelência. Virou um bolo, quanto mais se bate, mais cresce. Nunes, é o xuxu da direita. Se contenta em comer pelas beiradas e não ousa ofuscar seu padrinho e o dono dele, um pastor de gado. Datena, só saiu candidato por uma boa grana. Boa mesmo. Senão como seu partido iria colocar a mão no butim do famigerado fundo eleitoral. Seu maior feito? Uma cadeirada 🤪
Conclusão
Boulos e Nunes disputando o segundo turno. Não importa quem leve, os maiores vencedores serão Tarcísio e Marçal. Tarcísio porque se mostra potente para transferir votos e será instado pelo sistema a sair candidato a presidente e Marçal que terá potencial inimaginável para tomar a direita do incompetente Bolsonaro. Enquanto isso, o maior câncer de nossa democracia, estes mais de trinta partidos fingindo democracia, elegem e reelegem bandidos e tiriricas para elaborarem leis e asfixiar qualquer prefeito que saia deste teatro das cadeiradas.
https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse
ÁLVARO SANTOS
-Autodidata formado pela Faculdade da Vida.
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
quinta-feira, 19 de setembro de 2024
Revisional de Alimentos
-Advogada graduada em Direito pela ESAMC (2022);
- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni (2021)
- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem (2022);
-Pós graduada em Direito de Família e sucessões – Legale (06/2024);
- Pós graduanda em Direito Médico - Legale;
- Pós graduanda em Direito Imobiliáio - Legale
-Mediadora e conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores (2022)
- Especialista em Direito do consumidor, direito trabalhista, direito de família e alienação parental e
- Palestrante
quarta-feira, 18 de setembro de 2024
Você sabe o que está consumindo na sua alimentação?
O código de defesa do consumidor, estabelece como garantia no consumo de alimentos que os produtos oferecidos no mercado devem estar de acordo com as normas técnicas, garantindo a segurança e a saúde dos consumidores.
Nos rótulos dos produtos industrializados e ultraprocessados, precisam conter o aviso sobre informações nutricionais, teor de gorduras, sódio, se é livre de glúten, açúcares etc...
Mas será que apenas tais informações são suficientes para alertar o consumidor?
Será que o consumidor tem a noção do malefício que os alimentos ultraprocessados e industrializados, causam na saúde da população?
O presente artigo é mais reflexivo do que informativo.
Pensem, o Ministério da Saúde elaborou guia de alimentação para população brasileira e para crianças menores de dois anos, sugestionando o tipo de alimentação que pode nos adoecer e que pode fornecer nutrientes, vejamos trecho do guia alimentar:
"Óleos, gorduras, sal e açúcar são produtos alimentícios com alto teor de nutrientes cujo consumo pode ser prejudicial à saúde: gorduras saturadas (presentes em óleos e gorduras, em particular nessas últimas), sódio (componente básico do sal de cozinha) e açúcar livre (presente no açúcar de mesa). O consumo excessivo de sódio e de gorduras saturadas aumenta o risco de doenças do coração, enquanto o consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de cárie dental, de obesidade e de várias outras doenças crônicas. Como se verá no próximo capítulo deste guia, alimentos in natura ou minimamente processados e preparações culinárias feitas com base nesses alimentos e no uso de óleos, gorduras, sal e açúcar propiciam aos brasileiros uma alimentação de qualidade nutricional bastante superior à que seria propiciada por alimentos processados ou ultraprocessados, aos quais se referem as duas próximas recomendações."
Agora pensem comigo, se o próprio Ministério da Saúde elabora guia informando a maneira mais adequada e saudável de alimentação, e ainda que, os alimentos industrializados e ultraprocessados são nocivos à saúde, então porque a legislação consumerista permite a fabricação, comercialização e consumo de tais alimentos?
Seria como um aviso para se eximir de responsabilidade, por exemplo, "você pode comer isso, mas pode te matar gradativamente".
O consumidor é parte vulnerável e hipossuficiente tecnicamente, e, muitas vezes não sabe o que é alimento transgênicos, ultraprocessado, monoinsaturados.
O consumidor na maioria das vezes entende que composto lácteo é leite integral, acreditam o biscoito de determinada marca é feito de amido de milho, por que a marca induz a esse entendimento, o biscoito de polvilho na verdade é fécula de batata, o nuggets de frango não é feito de frango, apenas misturas e aromatizantes que lembram o sabor de frango.
E quanto aos achocolatados, você sabe o que é achocolatado? Trata-se de mistura pobre em cacau e rico em açúcares, são inúmeros alimentos que induzem o consumidor a pagar por algo que parece, mas não é.
E ainda temos a questão dos ultraprocessados, sabe aquele biscoito, salgadinhos, batata chips, bolinho, etc.., são denominados alimentos ultraprocessados, que, segundo Carlos Augusto Monteiro, coordenador do Núcleo de Pesquisas Epidemiológicas em Nutrição e Saúde da Universidade de São Paulo:
"Alimentos ultraprocessados não são propriamente alimentos, mas sim formulações de substâncias derivadas de alimentos, frequentemente modificadas quimicamente e de uso exclusivamente industrial, contendo pouco ou nenhum alimento inteiro e tipicamente adicionadas de corantes, aromatizantes, emulsificantes e outros aditivos cosméticos para que se tornem palatáveis ou hiperpalatáveis" .
"são modificados geneticamente com a alteração do código genético (DNA) e produzidos em laboratório por meio de técnicas artificiais de engenharia genética"
terça-feira, 17 de setembro de 2024
O assédio eleitoral nas relações laborais
Caução Locatícia Confere Preferência em Concurso de Credores
Autor: William Cinacchi Gracetti (*)
A caução locatícia, uma das modalidades de garantia previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), é um tema que tem gerado debates intensos no direito imobiliário. A principal discussão gira em torno da preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande relevância para o direito imobiliário e locatício no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.123.225/SP. A Terceira Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, que a caução locatícia em bens imóveis, devidamente averbada na matrícula do imóvel, configura um direito real de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel em casos de concurso singular de credores. Esse entendimento tem implicações importantes para locadores, locatários e credores, especialmente em situações de disputa judicial pelo recebimento de créditos. Veja decisão abaixo:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAUÇÃO LOCATÍCIA. BENS IMÓVEIS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. AVERBAÇÃO. REGISTRO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO. BEM EXPROPRIADO. REGISTROS PÚBLICOS. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 19/03/2024. 2. O propósito recursal é definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel. 3. Prevê a Lei do Inquilinato que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, §1º). 4. A Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Públicos admitem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos. 5. Mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese. 6. A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca. 7. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da respectiva execução. 8. Recurso especial conhecido e provido.
Contexto da Decisão: Caução Locatícia e Direitos Reais de Garantia
O recurso especial teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17 de julho de 2019. A discussão girou em torno da natureza jurídica da caução locatícia e de sua eficácia em situações de concurso de credores — quando vários credores disputam o recebimento de seus créditos em relação ao mesmo devedor. A principal questão recursal era determinar se a caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel, poderia ser considerada um direito real de garantia com efeito preferencial em relação a outros créditos.
Entendimento Jurídico do Superior Tribunal de Justiça
Previsão Legal para Caução Locatícia: A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) prevê que, nos contratos de locação, o locador pode exigir do locatário uma caução como garantia do cumprimento das obrigações locatícias. Essa caução pode ser realizada em dinheiro, títulos, bens móveis ou imóveis. Quando a caução é constituída em bens imóveis, deve ser averbada à margem da matrícula do imóvel, conforme o artigo 38, §1º da Lei do Inquilinato.
Flexibilização das Formalidades: O STJ destacou que tanto a Lei do Inquilinato quanto a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) admitem a caução locatícia por meio de averbação na matrícula do imóvel. Essa possibilidade flexibiliza as formalidades exigidas para os direitos reais de garantia típicos, como a hipoteca e a anticrese. A decisão enfatiza que essa flexibilização não afeta a eficácia da caução locatícia como garantia real.
Equiparação à Hipoteca: Um dos pontos centrais da decisão foi o entendimento de que, mesmo que a caução locatícia tenha sido apenas averbada à margem da matrícula do imóvel, ela tem o efeito de uma hipoteca, salvo se houver indicação expressa de que se trata de anticrese. Isso significa que a caução locatícia, quando devidamente averbada, confere ao credor caucionário um direito de preferência similar ao da hipoteca em caso de execução do imóvel.
Direito de Preferência em Concurso Singular de Credores: A decisão do STJ assegura que a caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situações de concurso singular de credores. O Tribunal entendeu que a caução locatícia, em virtude de sua natureza de garantia real equiparada à hipoteca, garante ao credor caucionário uma posição privilegiada para o recebimento de seu crédito.
Exercício da Preferência e Execução: Para o exercício da preferência decorrente da hipoteca, em um concurso especial de credores, o STJ esclareceu que não se exige a penhora específica sobre o bem caucionado. No entanto, o levantamento do produto da alienação judicial requer o aparelhamento da respectiva execução. Essa orientação é importante para garantir que o credor caucionário possa exercer seu direito de preferência de maneira eficaz e adequada.
Decisão Final: A Terceira Turma do STJ, ao conhecer e prover o recurso especial, concluiu que a caução locatícia em bens imóveis, quando averbada na matrícula do imóvel, é um direito real de garantia apto a conferir preferência ao credor caucionário em caso de expropriação do imóvel, equiparando-se, portanto, à hipoteca para fins de concurso de credores.
Impactos Práticos da Decisão
A decisão do Superior Tribunal de Justiça tem diversos desdobramentos práticos para o mercado imobiliário e para a prática do direito locatício:
Segurança Jurídica: A decisão reafirma a segurança jurídica para os locadores, garantindo-lhes que a caução locatícia, quando devidamente averbada, assegura uma preferência em concursos de credores. Essa proteção é fundamental para que os locadores possam se resguardar contra eventuais inadimplências dos locatários, sabendo que sua garantia terá efeito preferencial em situações de insolvência.
Orientação para o Mercado Imobiliário: A decisão do STJ serve como um importante precedente para o mercado imobiliário, orientando os agentes sobre a necessidade de observar rigorosamente as formalidades legais na constituição e averbação da caução locatícia. O cumprimento dessas formalidades é essencial para assegurar a eficácia da garantia em eventuais disputas judiciais.
Impacto nos Registros Públicos: O entendimento do STJ reforça a importância do registro e da averbação das garantias nos registros públicos. Isso destaca a função essencial dos cartórios de registro de imóveis em garantir a publicidade e a segurança jurídica das transações imobiliárias e das garantias locatícias.
Precedente Relevante para Futuras Disputas: O julgamento cria um precedente relevante que pode influenciar futuras decisões judiciais envolvendo disputas entre locadores e outros credores do locatário, especialmente em cenários de execução de títulos extrajudiciais e expropriação de imóveis.
Conclusão
A decisão do STJ no REsp nº 2.123.225/SP reforça a importância da caução locatícia como instrumento de proteção ao credor caucionário. Ao reconhecer que a caução locatícia devidamente averbada confere um direito de preferência equiparado ao da hipoteca, o Tribunal proporciona maior segurança jurídica e clareza para as relações contratuais imobiliárias. Esse entendimento beneficia não apenas os locadores, mas também todo o mercado imobiliário, ao assegurar a eficácia das garantias locatícias em situações de disputa judicial.
Essa decisão consolida a interpretação de que a caução locatícia pode ser uma ferramenta eficaz para garantir o cumprimento das obrigações locatícias, trazendo maior estabilidade ao mercado de locações de imóveis.
segunda-feira, 16 de setembro de 2024
A relevância do bafômetro na prevenção da embriaguez no trânsito
-Contabilista graduada pela Fecap (2016)
-Mestrado em Ciências Contábeis pela Fecap (2014);
-Pós-graduada em Direito Tributário pela EPD (2018);
-Consultora tributária há 19 anos na área consultiva tributária de impostos diretos e
-Instrutora de cursos na área tributária.