INTRODUÇÃO
Neste breve artigo será abordado a temática das práticas abusivas cometidas pelas operadoras de telefonia em face dos consumidores no Brasil. Nessa banda, serão elencados de forma simples e didática exemplos das mais variadas práticas abusivas cometidas pelas operadoras de telefonia, assim como a jurisprudência sobre esta temática. Por fim, este artigo não tem como condão de encerrar a discussão sobre o tema e nem esgotar os exemplos de práticas abusivas cometidas pelas operadoras de telefonia.
Inclusão de serviços arbitrariamente nas contas dos consumidores
Antes de abordar esta prática ilegal e abusiva realizada pelas operadoras de telefonia, é imperioso um rápido resgate ao contrato de adesão, este com dois tipos: o presencial, assinado pelo consumidor ou o feito exclusivamente por telefone entre o consumidor e a empresa operadora de telefonia, geralmente a operadora de telefonia liga para o cliente ou para o pretenso cliente para oferecer os seus serviços e produtos.
Nessa linha de pensamento é essencial, primordial que o consumidor guarde a cópia do contrato de adesão para evitar futuras surpresas desagradáveis, neste contrato deverá constar todos os serviços e/ou produtos que serão prestados e/ou oferecidos pela operadora, deverá ser delimitado especificamente cada serviço ou produto, o nome do plano a qual o consumidor aderiu, a velocidade da transmissão de dados, se o pacote de dados da internet é ilimitado, deverá constar por evidência o preço do serviço oferecido e de forma taxativa a cláusula de fidelidade, dentre outros.
Passados estes breves lembretes, é imperioso destacar que nos contratos de adesão de planos: pós-pago e do denominado plano controle, as operadoras de telefonia vem realizando práticas abusivas de forma reiterada, ou seja, o que se percebe ao longo dos anos é que as operadoras de telefonia no Brasil incluíram na sua política de empresa, na sua forma de gerenciamento o cometimento de crimes em face dos consumidores, a cultura de lesar os consumidores é efetivamente lucrativa para tais empresas, em diversas condutas estas empresas violam o Código de Defesa do Consumidor, a título de exemplo: ao inserirem produtos e ou serviços sem a anuência do cliente, em outras palavras, quando se insere qualquer produto, ou serviço sem o aceite, sem a anuência, sem a autorização do cliente é evidente a lesão ao consumidor, nesta banda a operadora de telefonia que insere qualquer produto ou serviço na conta do cliente sem a sua autorização comete crime e deve sofrer severas sanções do ponto de vista administrativo, cível e até criminal.
Nesta banda é importante trazer à baila a Resolução nº 632 da Agência Nacional de Telecomunicações, esta aduz:
“DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES
Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;
VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76;
IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;
XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
XVII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
XVIII - ao não recebimento de mensagem de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
XVIII - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014)
XIX - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
XX - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
É imperioso que cada consumidor saiba os seus direitos e os seus deveres, noutros dizeres, para que tenha real ciência de quando é lesado pelas empresas de telefonia, posto que por falta de conhecimento sobre seus direitos muitos consumidores sequer sabem que foram lesados. Na resolução acima, foi grifado os pontos mais importantes, noutras palavras, onde exatamente ocorrem as maiores violações ao direito do consumidor.
No inciso I, do artigo 3º da Resolução nº 632 de 2014 da ANATEL, é expressamente elencado como direito do consumidor a fruição e o acesso pleno ao serviço ou produto prestado com a qualidade mencionado no contrato, ou seja, não basta só prestar o serviço e pronto, o que deve ser verificado é se o serviço ou produto ofertado ao consumidor possui na prática a qualidade mencionada no contrato, o que infelizmente no cotidiano do brasileiro não se vislumbra, o que se vê de fato são produtos e serviços ofertados com qualidade inferior ao mencionado no contrato e algumas vezes o serviço ou produto sequer é prestado/entregue ao consumidor no prazo acordado em contrato.
No inciso IV, do artigo 3º da resolução acima exposta, resta expressamente cristalino como direito do consumidor a informação precisa, clara e o conhecimento prévio sobre todas as condições do contrato, aqui especificamente dos contrato: pós-pago e de plano controle, posto que neste contrato deve conter de forma cabal todas as condições, formas de pagamento, a quantidade e a qualidade do produto ou serviço, os meios de suporte, assistência técnica, se existe cláusula de fidelidade ou não, se houver, deverá prescrever o prazo da fidelidade com destaque no contrato.
Nestes contratos de planos: controle e o pós-pago ocorrem diversos problemas, ou seja, nestes os consumidores do Brasil são lesados de forma reiterada, a título de exemplo, Primeiro caso prático: um consumidor chega numa operadora de telefonia com a intenção de fechar um contrato de adesão com o plano pós-pago que caiba no seu orçamento, que caiba no seu bolso e sai da operadora com o contrato assinado e até o terceiro mês a prestação de serviço estava boa, a partir do quarto mês em diante a operadora de telefonia inclui de forma arbitrária e sem a anuência, sem o aceite do consumidor dois serviços: SEGURO DE PROTEÇÃO DE CELULAR E MENSAGENS DE AVISO ANUAIS, tal conduta de forma taxativa viola tanto a resolução 632 da ANATEL como viola o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, neste caso e nos demais aqui citados o consumidor pode procurar órgãos governamentais que defendam o consumidor, PROCON, Defensoria Pública, Anatel, Delegacia do Consumidor assim como também pode recorrer aos entes privados, como institutos: Idec, Imadec, Proteste, e por evidência por ingressar judicialmente com ou sem advogado.
Segundo caso prático que infelizmente ocorre diariamente no Brasil, é quando um consumidor já possui um plano pós-pago ou controle com a operadora de telefonia, e o consumidor recebe ligações da empresa de telefonia com o intuito de alteração contratual, ou seja, a operadora de telefonia liga para o cliente realizando propostas, descontos promocionais, para que o cliente faça a aderência em um novo plano, por fim, o contrato é fechado exclusivamente por via telefone e são inseridos nesta alteração contratual ou aderência a um novo plano um pacote de serviços e/ou produtos que não foram expressamente avisados ao consumidor, em outras palavras, na ligação para a realização do novo plano se diz uma coisa e na prática é outra, a empresa cobra por um pacote de serviços que sequer foi mencionado nas ligações para o fechamento do contrato. Esta conduta também é ilícita, ilegal, enganar, ludibriar o consumidor é crime, além disso, a operadora de telefonia se utiliza de má-fé para acrescentar na conta do consumidor serviço ou produto que não foi solicitado, que não foi aceito pelo consumidor, portanto, resta evidente que esta conduta também é abusiva, fere de plano o Código de Defesa do Consumidor.
No caso de realização de um contrato entre o consumidor e a operadora de telefonia exclusivamente via telefone, a operadora deverá fornecer a cópia de um contrato via e-mail ou correio ou até a cópia da gravação com o aceite do contrato pelo consumidor, isto é direito do consumidor, nessa linha de pensamento a operadora de telefonia é obrigada a dar uma cópia do contrato do plano mesmo que o consumidor tenha realizado tal contrato exclusivamente por telefone, isso somente corroborando com o princípio da informação clara, precisa elencado no diploma legal 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Terceiro Caso prático: Um consumidor possui um contrato de internet banda larga com uma operadora de telefonia, o consumidor tenta por inúmeras vezes reclamar com a operadora sobre tal plano e a baixa velocidade da transmissão dos dados, da baixa velocidade da sua internet e ao efetuar as ligações simplesmente o consumidor não consegue resolver a situação, até que o consumidor decide realizar o distrato, ou seja, o consumidor decide cancelar o plano de internet banda larga. Exatamente neste momento que o consumidor descobre na prática mais uma das condutas ilícitas feitas pelas operadoras de telefonia, nesta banda quando o consumidor decide cancelar um plano seja de internet ou outro a operadora literalmente dificulta isso ao máximo, a operadora desliga ou deixa cair a ligação de propósito, deixa o cliente esperando por horas e horas até que consiga falar com o atendente, oferece ao consumidor inúmeros descontos e outras propostas de planos mesmo sabendo que o interesse do consumidor é tão somente cancelar o plano vigente, por vezes o consumidor não consegue cancelar o plano e continua a pagar por um serviço de baixa qualidade. Isso configura de plano a perca de tempo do cliente, a perca de tempo do consumidor ocasionado pela empresa de telefonia atualmente é também indenizada, ou seja, as horas e horas em que o consumidor perde para cancelar o plano com a operadora é indenizável.
Infelizmente as práticas acima mencionadas se tornaram rotina, são incorporadas na própria política das operadoras de telefonia, simplesmente porque tais empresas perceberam como é imensamente vantajoso lesar o consumidor, lucrar violando direitos do consumidor e isso também de forma evidente é corroborado por uma letargia, uma lentidão excessiva do Poder Judiciário Brasileiro.
É imensamente vantajoso para as empresas de telefonia lesarem os consumidores, posto que a maioria dos consumidores não conhecem os seus direitos e deveres, poucos consumidores ingressam com processos administrativos ou judiciais contra as operadoras em comparação ao quantitativo gigantesco de consumidores lesados no Brasil, os órgãos de proteção e fiscalização dos direitos dos consumidores precisam de mais investimentos e pessoal qualificado.
Por fim, para que ocorra uma mudança nesse panorama, nessa cultura das operadoras em lesarem os consumidores, primeiro, o consumidor deve saber de plano quais são os seus direitos capitulados na constituição federal, Código de Defesa do Consumidor e demais leis e resoluções como aqui mencionada, em segundo o consumidor deve cobrar a efetivação dos seus direitos, seja de forma administrativa, cível ou criminal, em terceiro o governo federal deve cobrar das empresas uma mudança de postura com relação ao atendimento ao consumidor, ou seja, o governo federal, a ANATEL e outros devem cobrar de forma exaustiva melhorias, mais eficiência, mais eficácia, mais rapidez no atendimento dos consumidores por parte das empresas de telefonia no Brasil, e caso estas não apresentem melhoras que se apliquem multas pesadas. A fiscalização deve ser constante e promovida por todos, pelos consumidores, pelo governo federal e demais institutos e entidades que defendem o consumidor.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE A TEMÁTICA
Data de publicação: 23/10/2015
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET MÓVEL. PLANO SMART VIVOCONTROLE 500MB. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTERNET POR CINCO MESES APROXIMADAMENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, consubstancia na utilização, pelo autor, dos serviços atinentes ao Plano SmartVivo Controle 500MB, disponibilizado pela requerida. 2. Noticiou o demandante a impossibilidade de utilização do serviço de internet, a partir de maio de 2014. Aduziu, ainda, as tentativas frustradas de solução do impasse e a inoperância do atendimento ao cliente da ré. 3. Diante da alegação de falha na prestação do serviço, cabia à demandada a comprovação da regularidade dos serviços prestados. Ônus da prova que lhe cabia, a teor do art. 333 , II , do CPC e que não foi satisfeito. Conduta que ultrapassou o mero dissabor ou descumprimento contratual, sendo devida, portanto, a indenização. 4. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizador o caráter reparatório, bem assim não ocorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa. 5. Quantum indenizatório que não comporta minoração, pois adequado e razoável ao abalo suportado no caso em tela, justo à reparação pretendida e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005649066, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana... Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 21/10/2015).
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Data de publicação: 14/05/2013
Ementa: "AGRAVO INOMINADO. DIREITO DE SUBMETER A DECISÃO AO COLEGIADO."DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET (VELOX) CONTRATADA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELANTE QUE SUSTENTA INOCORRÊNCIA DE DANO A REPARAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O novo texto do artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de ser qualquer recurso julgado pelo respectivo relator. 2. É evidente o propósito de minorar a carga de trabalho dos órgãos colegiados, abreviando-lhes as pautas. 3. Presumiu o legislador, como é óbvio, que o interessado, na maioria dos casos, se conformaria com o pronunciamento do relator, vez que atua como uma espécie de porta-voz do Colegiado. 4. Como o julgamento do relator não deve constituir, necessariamente, a última palavra sobre o assunto, assiste ao recorrente o direito de submeter a questão ao Colegiado. 5. Desprovimento do Agravo Inominado."
Data de publicação: 16/01/2014
Ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET (VELOX) CONTRATADA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELANTE QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil das prestadoras de serviços ou das fornecedoras de bens. 2. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso dos autos, a consumidora trouxe a prova do fato e do dano, não restando dúvida que a falha na prestação do serviço violou o dever contratual de disponibilizar o serviço, sem qualquer restrição. 4. Desta feita, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que disponibilizou o serviço contratado, qual seja, o fornecimento do serviço de internet banda larga. 5. Assim, não se pode olvidar que o fato acima descrito é sem dúvida causa de angústia e aborrecimento e constrangimento que exorbitaram aos parâmetros da normalidade, motivo para a reparação a título de danos morais pleiteada.
Data de publicação: 23/07/2010
Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO A INTERNET (Oi Velox Domiciliar) - ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INFORMAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 21 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .A propaganda enganosa de prometer a instalação de serviços de acesso à internet não cumprida, independente de quaisquer razões de ordem técnica, enseja danos morais, por causar frustração ao consumidor na utilização dos serviços ofertados.O valor da indenização por danos morais fixada com base no princípio do proporcional/razoável e de conformidade com a extensão e gravidade do fato não merece alteração.Na sucumbência recíproca aplica-se a regra do artigo 21 , caput, do Código de Processo Civil .Improvimento dos recursos.
Data de publicação: 11/11/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A responsabilidade da operadora de serviços de telefonia móvel, como fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. Mantido o valor fixado na sentença de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) a fim de recompor os danos morais sofridos, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nos termos do disposto no art. 405, do Código Civil, em se tratando de relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70059861740, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 05/11/2014).
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Data de publicação: 14/05/2013
Ementa: "AGRAVO INOMINADO. DIREITO DE SUBMETER A DECISÃO AO COLEGIADO."DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET (VELOX) CONTRATADA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELANTE QUE SUSTENTA INOCORRÊNCIA DE DANO A REPARAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O novo texto do artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de ser qualquer recurso julgado pelo respectivo relator. 2. É evidente o propósito de minorar a carga de trabalho dos órgãos colegiados, abreviando-lhes as pautas. 3. Presumiu o legislador, como é óbvio, que o interessado, na maioria dos casos, se conformaria com o pronunciamento do relator, vez que atua como uma espécie de porta-voz do Colegiado. 4. Como o julgamento do relator não deve constituir, necessariamente, a última palavra sobre o assunto, assiste ao recorrente o direito de submeter a questão ao Colegiado. 5. Desprovimento do Agravo Inominado."
Data de publicação: 16/01/2014
Ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET (VELOX) CONTRATADA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELANTE QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil das prestadoras de serviços ou das fornecedoras de bens. 2. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso dos autos, a consumidora trouxe a prova do fato e do dano, não restando dúvida que a falha na prestação do serviço violou o dever contratual de disponibilizar o serviço, sem qualquer restrição. 4. Desta feita, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que disponibilizou o serviço contratado, qual seja, o fornecimento do serviço de internet banda larga. 5. Assim, não se pode olvidar que o fato acima descrito é sem dúvida causa de angústia e aborrecimento e constrangimento que exorbitaram aos parâmetros da normalidade, motivo para a reparação a título de danos morais pleiteada. 6. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado pelo magistrado a quo - R$ 1.500,00 - encontra-se fiel à lógica do razoável, repara o dano e serve de freio ao ofensor; razão pela qual, deve ser mantido. 7. Desprovimento do recurso."
Data de publicação: 13/08/2012
Ementa: Ação de rito sumário. Pedido de obrigação de fazer cumulado com responsabilidade civil por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Serviço de telefonia fixa. Cobrança indevida de valores. Linha telefônica fraudulentamente contratada em nome do Autor, junto à operadora de serviço Ré. Anotação indevida do nome do Demandante em cadastros restritivos do crédito. Sentença julgando procedente a pretensão autoral e estabelecendo danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformismo de ambas as partes. Entende esta Relatora, em conformidade com a iterativa jurisprudência pátria, que não há que se falar em comprovação dos danos morais decorrentes de efetivas cobranças e negativação indevidas. Nessas hipóteses, dano moral é presumido, possuindo natureza in re ipsa, decorrendo naturalmente do ato ilícito em questão. Incidência dos ditames do CoDeCon, ex vi do Artigo 3º, caput desse diploma legal.Responsabilidade civil objetiva da operadora de telefonia Ré sobre danos causados ao Autor, na forma do Artigo 14, do mesmo Diploma Legal. Prestação defeituosa do serviço, posto que a Demandada não procedeu às diligências necessárias antes de incluir indevidamente o nome do Demandante em cadastros restritivos de crédito. A majoração da verba indenizatória arbitrada na sentença hostilizada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) além de ter atendido aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade observou as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJERJ. PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO, na forma do Artigo 557 , § 1º - A, do CPC . PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO SEGUNDO APELO.
Data de publicação: 23/07/2010
Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO A INTERNET (Oi Velox Domiciliar) - ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INFORMAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 21 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .A propaganda enganosa de prometer a instalação de serviços de acesso à internet não cumprida, independente de quaisquer razões de ordem técnica, enseja danos morais, por causar frustração ao consumidor na utilização dos serviços ofertados.O valor da indenização por danos morais fixada com base no princípio do proporcional/razoável e de conformidade com a extensão e gravidade do fato não merece alteração.Na sucumbência recíproca aplica-se a regra do artigo 21 , caput, do Código de ProcessoCivil .Improvimento dos recursos.
Data de publicação: 12/07/2011
Ementa: Agravo Interno em Apelação Cível. Ação ordinária de indenização de danos morais cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Contrato de prestação de serviços de telefonia fixa. Não atendimento, pela Operadora de telefonia fixa, do pedido de instalação de linhas telefônicas no escritório do Autor. Alegações de débitos anteriores do consumidor não comprovadas. Sentença julga procedente em parte o pedido para determinar a instalação das duas linhas telefônicas solicitadas pelo consumidor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para condenar a Ré a pagar ao Autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Insatisfação da Ré. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento ao recurso, tendo em vista as suas razões se apresentarem manifestamente improcedentes e em confronto com a jurisprudência majoritária do Tribunal Fluminense. Nova insatisfação da Demandada. Entende esta Relatora quanto à incidência dos ditames do Código de Defesa de Consumidor à espécie. Artigo 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal. Responsabilidade civil objetiva da operadora de telefonia fixa Ré sobre os danos causados aos consumidores. Artigo 14 , da Lei nº 8.078 /90. Falha na prestação do serviço, por imotivada omissão na solicitação de instalação das linhas telefônicas no escritório do Autor. Débitos anteriores do Demandante não comprovados nos autos. Danos morais, in re ipsa, incontestes. Não aplicação, no caso em tela, do enunciado nº 75 do TJRJ, posto que, na hipótese dos autos, o autor não experimentou meros dissabores ou aborrecimentos em virtude da não instalação de linhas telefônicas em seu endereço profissional. Manutenção da verba compensatória dos danos morais arbitrada na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor um pouco inferior ao que vem sendo estabelecido por esta relatora e por esta Colenda Câmara que integra, em razão do princípio da vedação...
Data de publicação: 29/07/2011
Ementa: Agravo Interno em Apelação Cível. Ação de rito Sumário. Pedido de obrigação de fazer cumulado com pedidos de Indenização de danos morais e materiais. Contrato de prestação de serviços de telefonia fixa. Cobranças reiteradas de serviço de internet banda larga não contratado pelo consumidor. Suspensão do serviço de telefonia fixa. Sentença julga procedente em parte o pedido para cancelar as cobranças pelos serviços não contratados, condenar a Ré a repetir o indébito em dobro e indenizar o Autor por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Insatisfação da Ré. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento ao recurso, manifestamente improcedente e confrontante com a jurisprudência majoritária do TJERJ. Nova insatisfação da concessionária de serviços públicos Ré. Entendimento desta Relatora quanto à incidência dos ditames do Código de Defesa de Consumidor à espécie. Artigo 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal.Responsabilidade civil objetiva da operadora de telefonia fixa Ré sobre os danos causados aos consumidores. Artigo 14 , da Lei nº 8.078 /90. Falha na prestação do serviço, por imotivada omissão na solicitação de instalação das linhas telefônicas no escritório do Autor. Não se desincumbiu a ré de comprovar que o Autor contratou o serviço de telefonia móvel. Cobrança indevida. Suspensão do serviço de telefonia, cujo restabelecimento foi condicionado ao pagamento de fatura com valores abusivamente cobrados. Danos morais in re ipsa. Não aplicação, no caso em tela, do enunciado nº 75 do TJRJ, posto que, na hipótese dos autos, o autor não experimentou meros dissabores ou aborrecimentos em virtude da não instalação de linhas telefônicas em seu endereço profissional. A Manutenção da verba compensatória dos danos morais arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de ter atendido aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, observou as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJERJ. Reforma da sentença...
Data de publicação: 11/11/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A responsabilidade da operadora de serviços de telefonia móvel, como fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. Mantido o valor fixado na sentença de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) a fim de recompor os danos morais sofridos, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nos termos do disposto no art. 405, do Código Civil, em se tratando de relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70059861740, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 05/11/2014).
Data de publicação: 28/10/2015
Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: PORTABILIDADE DASLINHAS TELEFÔNICAS PARA OUTRA OPERADORA. COBRANÇA DE DÍVIDA POSTERIOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVILOBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto à alegação de que a portabilidade do serviço de telefonia não foi realizada em sua integralidade, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.Conforme art. 523 , § 1º , do CPC , não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, a autora) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 3.Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor , ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 4.No particular, sendo incontroversa a portabilidade das linhas telefônicas, no final de abril de 2013, e considerando o fato de a operadora ré não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade na prestação dos serviços cobrados nas faturas encaminhadas à autora
Referência Bibliográficas:
1.Código de Defesa do Consumidor
em 09/09/2016, às 12 horas.
Por RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA
- Advogado e Consultor Jurídico em São Luís- MA;
- Bacharel em Direito pelo UNICEUMA
- Pós-graduado Latu Sensu em Direito e processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede LFG;
- Professor do Curso Preparatório Para o Exame da Ordem do IMADEC e
- Co-autor do livro "Artigos Acadêmiucos de Direito" - Editora Sapere, Rio de Janeiro -2014