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sábado, 17 de setembro de 2016

O retorno de Pokemon e os desafios aos educadores


Atualmente tornou-se cultura os desenhos que viram jogos ou filmes, porém a criação de Pokemon foi diferente, primeiro veio o jogo e a partir do jogo foi criado o desenho. Do sucesso gigantesco vieram cards, álbuns, mangás, brinquedos e diversos produtos relacionados ao Pokemon. Em 1998 foi produzido o primeiro filme do Pokemon e até hoje a série continua.

Pokemons são criaturas ficcionais criadas para que os seres humanos possam capturá-las e treiná-las para lutarem um contra o outro como em um esporte; é, também, uma franquia de mídia que pertence a The Pokémon Company, tendo sido criada por Satoshi Tajiri em 1995.

Um fato curioso sobre Satoshi Tajiri está ligado a sua infância. Sua mãe não o deixava ter animais de estimação, por isso ele andava em florestas e vales à procura de insetos para colecioná-los e trocá-los. Foi nesta brincadeira de criança que Satoshi Tajiri iniciou sua carreira.

Fazendo um passei no túnel do tempo, podemos verificar que no ano de 1995 foi criado Pokemon Red, o jogo para o console game boy da Nintendo. A proposta do jogo era que o protagonista saísse de sua cidade natal a procura de Pokemons. O jogador controlava esses personagens e conforme ele caminhava apareciam vários tipos de Pokemons para atacá-lo, iniciando assim uma batalha Pokemon. Todas às vezes que o jogador vencia essa batalha era possível capturá-lo, aumentando assim a quantidade e variedade de Pokemons.

Lembro-me também do jogo de cartas destas criaturas, a garotada fez muito barulho com os cards. Pelos registros dos sites sobre Pokémon TCG, em 1996, no Japão, o jogo de cartas surgiu baseado na série de videogames Pokémon e foi publicado em outubro pela Media Factory, as primeiras cartas foram ilustradas por Ken Sugimori, Mitsuhiro Arita e Keiji Kinebuchi. Na América do Norte o jogo só surgiu em 1999, sendo trazido pela Wizards of the Coast e depois disso começou a se espalhar pelo mundo. 

Os cards destas criaturas enlouqueceram os educadores, sendo o que conceito de educador aqui proposto é amplo, abrange pais e/ou responsáveis, professores, coordenadores e toda a equipe de gestão da escola. O barulho foi tamanho que até a revista Nova Escola (2000) apresentou estas criaturas na capa, com direito a uma matéria. Escola e família viveram os conflitos do “o que fazer com isso? ”. Para os pais era mais fácil deixar as crianças levarem os cards para a escola, mas a escola como sempre proibia o uso durante as aulas. 

Embora os cards fossem tentadores como os gibis que eram lidos as escondidas dentro dos livros didáticos após a tarefa realizada em sala de aula, os cards não ficavam as escondidas, digamos por ser um outro tempo com outra cultura. Os gibis ganharam não somente o espaço da sala de aula, há escolas em que existem as gibitecas, assim como são temas de pesquisa e cursos de pós–graduação. Jogos que não tenham um perfil para a educação escolar ainda não são bem vindos `a escola.

O movimento dos Pokemon continua sendo um desafio aos educadores de pouca criatividade. Em vista disso, como diria Freire (1996), o educador precisa ser um educador criador, instigador, inquieto, rigorosamente curioso, humilde e persistente. O professor precisa refletir, respeitar os conhecimentos de seus alunos, ir ajustando a tessitura dos conhecimentos. Desta forma, os cards, neste caso os cards Pokemon, não deveriam nunca serem expulsos das escolas, principalmente das salas de aulas, mas sim serem um ponto de partida para as atividades escolares ou o fio da meada do diálogo criança/família.

Os cards oferecem uma grande quantidade de informações sobre cada pokemon, o que pode ser utilizado em diferentes atividades escolares de cunho interdisciplinar ou não. Isso porque, como Fazenda (2008) entende, na escola a interdisciplinaridade ganha mais sentido no movimento que vai além[J1] da busca das conexões de conteúdos entre as disciplinas visando à interação professor-aluno, aluno-aluno e escola-família, para dotar de significados os conteúdos da realidade (relação teoria/prática). 

Em meio a esta ótica abordamos o jogo Pokemon Go que recentemente, no início do mês de julho, se não me falha a memória, foi lançado no Brasil. Um jogo eletrônico free-to-play de realidade aumentada voltado para smartphones.

A realidade aumentada visa unir, em tempo real, os mundos real e virtual por meio de um software. Melhor explicando, a realidade aumentada é uma tecnologia que permite que o mundo virtual seja misturado ao real, possibilitando maior interação e abrindo uma nova dimensão na maneira como nós executamos tarefas, ou mesmo as que incumbimos às máquinas. Assim, se você pensava que objetos pulando para fora da tela eram elementos de filmes de ficção científica, está na hora de mudar seus conceitos. Aliás, o que acontece com a realidade aumentada é o contrário: você irá para dentro do mundo virtual para interagir com objetos que só estão limitados à sua imaginação.

Assim como os cards de antigamente, apesar de abranger realidades diferentes, Pokemon Go deixou muita gente enlouquecida, seja para jogar, experimentar, ou pelo medo. Medo de estar sendo vigiado, uma vez que o jogo funciona, também, por meio da câmera do celular.

Imaginemos as pessoas com pouca ou nenhuma informação sobre a realidade aumentada, ouvindo jovens e crianças, este é o maior público que utiliza este jogo, afirmando que há criaturas em vários lugares e que estão a capturá-las, entretanto, estas só existem para aqueles que estão jogando Pokemon Go, ou pelo menos por enquanto. Precisamos averiguar o que esta falta de conhecimento sobre a realidade aumentada poderá causar.

Este desafio, proposto pela realidade aumentada nos coloca frente a um diálogo necessário entre as diferentes gerações, nas palavras de Prensky (2001), nativos digitais e imigrantes digitais deve estar em diálogo, havendo explicações sobre a realidade aumentada, caso contrário poderemos criar neuróticos, medrosos ou muita confusão, como diz o velho ditado popular, até que se explique que focinho de porco não é tomada...

Mas que game é este? Por que está fazendo tanto barulho? Segundo o site http://www.pokemongobrasil.com, .o jogador precisa de conexão com a internet e GPS e terá que caminhar pelas ruas para poder encontrar os Pokemons. A diferença em relação aos jogos antigos é que agora você não batalha com os Pokemon, você possui uma quantidade de pokebolas e com elas é possível capturar os pokemons. Existem também os Pokestop que são locais onde você pode coletar itens. Cada vez que capturamos um Pokemon aumenta o nível de experiência do jogador, chegando ao nível 5 há a opção de escolher entres três equipes, a amarela, a vermelha e a azul, sendo cada uma delas representada por um Pokemon. Logo após a escolha da equipe é possível batalhar entre as equipes para conquistar ginásios, o que além de possibilitar ganhar pontos de experiência, o torna líder desse ginásio, até que outra pessoa o desafie. São 150 Pokemons, quanto mais você pega, mais nível de experiência você ganha e, consequentemente, seus Pokemons vão ficando ainda mais fortes.

Mais uma vez a escola e os educadores não sabem o que fazer. Embora tenhamos uma legislação que proíbe o uso do celular em escolas, afinal o jogo foi criado para uso em celulares, diríamos corretamente, para dispositivos móveis, se ao menos tivéssemos aprendido a educar os usuários de dispositivos moveis, talvez, teríamos um desafio a menos. Agora que colocaram as criaturas no mapa da cidade, nos diferentes espaços, com um jogo que pode ser considerado inovador, o que vamos fazer?

As redes sociais apresentaram também, imagens de pessoas que se distraíram causando acidentes na captura das criaturas, verdade ou não, também não sei. Como tudo na vida tem os dois lados, todo jogo também os tem. Temos registros nas redes sociais de que este game está sendo utilizado por alguns docentes e até em hospitais como forma de auxiliar os pacientes a saírem dos leitos, uma vez que o jogo exige que o jogador caminhe para encontrar as criaturas. Assim como é possível localizar nas redes sociais imagens de pessoas que se distraíram e causaram acidentes na captura das criaturas, verdade ou não, também não sei. 

Discursa-se sobre o vício do jogo e desde que o mundo é mundo o vício existe, salvo os casos patológicos, se vicia por falta de limites. Mas, cabe aos educadores de plantão e do tempo do Pokemon Go definir tempo e lugar para jogar? Combinados devem ser realizados, cumpridos e, sobretudo, devem ser possíveis de serem cumpridos por todos os envolvidos. 

É nítido, entre as pessoas de equilíbrio, com visão das coisas da vida, que é preciso cautela no uso do game em ambos os espaços, escola e hospitais. Regras, combinados, quando jogar, como jogar, em quais espaços, em quais momentos, são necessários. Como tudo na vida, precisamos de regras, até em nossa alimentação.

Outro dado importante é aprender que os jogos digitais estão invadindo diferentes espaços, inclusive o escolar. Em uma busca rápida no Google encontramos uma enorme quantidade de publicações nacionais e internacionais sobre o uso de games em diferentes espaços. Este fato não nos leva a aceitar a entrada dos games na escola, ou irmos nos acostumando com o caso, mas deve nos tirar da zona de conforto para entender esta prática. Compreender para agir é uma necessidade, também destaca Freire (1996) sobre a práxis educativa; entretanto, agimos pelo mais rápido e prático, proibimos quando desconhecemos ou nos sentimos ameaçados.

Jane McGonigal, designer de games norte americana, especialista em jogos de realidade alternativa, defende a ideia de que jogos não são perda de tempo. Para ela os jogos causam emoções positivas de forma mais rápida e confiável do que qualquer outro tipo de interação que conhecemos e que tais emoções trazem benefícios reais aos jogadores e à sociedade como um todo. A designer de jogos defende, também, que os jogos nos tornam melhores e como eles poderemos mudar o mundo. Jane vem trabalhando para conseguir responder a seguinte questão: como aplicar as habilidades desenvolvidas no mundo virtual ao mundo real?

Compreender a usabilidade dos games em nosso quotidiano não é uma tarefa simples, necessitamos sentir que somos lúdicos e que é necessário labor, como explica Morin, filósofo francês que por solicitação da UNESCO sistematizou um conjunto de reflexões que servissem como ponto de partida para se repensar a educação do século XXI. O filosofo propõe que necessitamos compreender a realidade a partir de nós mesmos, considerando-nos complexos. É preciso unir o todo, fragmentado pelas ciências, para refletirmos. A fragmentação das ideias nos leva a decisões erradas ou ilusórias.

Fica pelo explicito que game é coisa séria, necessitamos de estudos e debates sobre o tema, caso contrário, ficaremos proibindo por não termos clareza do assunto.

Bibliografia:

FAZENDA, I. C.A. Interdisciplinaridade: história, teoria e pesquisa. 15º edição. São Paulo: Papirus, 2008;

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à pratica educativa. 31. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1996;e

MORIN, E. Os sete saberes necessários à Educação do Futuro. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2003. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya.

http://megapotion.com.br/potions/read-stop/jogos-para-um-mundo-melhor-jane-mcgonigal-afirma-que-sim-e-explica-como/

Por CRISTINA BENTO







- Graduada em Pedagogia; 
- Mestre em Educação pela UMESP-SBC; 
- Doutora em Tecnologias da Inteligência e Designer Digital 
- Atuou na Educação Básica por 22 anos
Atualmente é:
- Professora titular da FATEA nos cursos de graduação e pós-graduação;
-Professora Coordenadora do Curso de Pedagogia da Fatea; e
- Professora Coordenadora de Área do Subprojeto PIBID - Pedagogia-FATEA-SP (2012/2013 - 2014/2017).

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

O Brasil que Merecemos



Fomos nós que deixamos o PT florescer politicamente e difundir seu plano de poder para os próximos 30 anos no seio do Povo, além de permitir que esta quadrilha se instalasse, fomos nós que votamos no Lula, Dilma e os reelegemos, caramba, isso é muito grave e nos devemos responsabilizar por isso. 

Nós permitimos ser roubados, espoliados, estuprados economicamente, andar para trás na educação, saúde, segurança, saneamento básico e outros.

Permitimos o mau caratismo como epidemia coletiva, impunidade descarada, brutal, a falta de punição severa, e deixamos de exigir Leis mais rigorosas a fim de punir a todos, inclusive de forma radical os do colarinho branco, permitimos os crimes banais e a desproteção as mulheres e crianças.

Então somos responsáveis também por esta Justiça injusta, venal, bandida e conivente com os que detêm o poder do $$$ e age descaradamente a frente de todos sem se intimidar. 

Fomos nós que permitimos recentemente que um ministro comprado do STF, que sujou por vezes a sua Toga, a manutenção dos direitos políticos da famigerada Dilma. Uma afronta a Constituição e ao Povo brasileiro, mas aceitamos e ponto.

Somos, portanto em grande parte ou todos, responsáveis por este BRASIL dos últimos 13/14 anos e temos com certeza o que merecemos.

Se, não permitíssemos que o Lula vagabundo e bandido dos tempos de sindicato proliferasse isso não teria acontecido, se o tivéssemos mandado para a Cadeia naquela época, nada disso teria acontecido.

Se tivéssemos nos preparado com presídios modernos para a Prisão Perpetua com trabalhos forcados e instituído a Pena de Morte, estaríamos vivendo com certeza outro Brasil, mas...

E agora seu Zé? Como mudar isso? Complicado, mas vamos ter que fazer, comece pelas eleições municipais não permita que medalhões se elejam, e dê oportunidades aos novos e mais competentes, ainda sem vícios, manias e desejos apenas de Poder e $$$. 

Exija do novo Governo ação e da Justiça punição isenta e rigorosa e dos legisladores Leis claras e sem estratagemas a fim de punir de verdade o infrator em todos os níveis e vamos todos junto banir do Brasil estes maus caracteres, bandidos e vagabundos que dilapidam o roubam o nosso país. 

E no caso de Lula, Dilma e seus asseclas e cúmplices, cadeia é pouco!

Vamos resgatar o BRASIL!

Por RICARDO MARTINS











- Jornalista, Radialista e Profissional de Imprensa hoje em SC;
- Atuou entre outras emissoras nas rádios GAZETA, JOVEM PAN AM e nas Tvs RECORD e CULTURA;
- É especialista em Política e Cotidiano.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Parentesco


Face a importância que tem o parentesco no que se refere ao Direito de Família quanto ao casamento, filiação, obrigação de alimentar, guarda, adoção e ao Direito das Sucessões tecerei neste artigo breves comentários a seu respeito quanto ao seu conceito bem como em relação aos seus graus.

Parentesco, segundo a Wikipédia, a enciclopédia livre é a relação que une duas ou mais pessoas por vínculos de sangue (descendência/ascendência) ou sociais (sobretudo pelo casamento ou adoção).

Já no conceito de eminentes juristas o parentesco é assim conceituado:

 "a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de autor comum, que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro ou que se estabelece, por fictio iuris, entre o adotado e o adotante"(Pontes de Miranda) e
"é a relação que vincula entre si pessoas que descendem do mesmo tronco ancestral.”(Clóvis Beviláqua)
Por sua vez a legislação embora não a defina através de nosso Código Civil assim disciplina o assunto:
"Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”
Como podemos verificar a legislação vem estabelecer quais os graus do parentesco.

Segundo informações compiladas no site www.weber-ruiz.com/parentesco.html esses graus são portanto a forma pela qual podemos determinar a proximidade ou não nas relações de parentesco.

Como citado nos artigos 1591 e 1592 temos 3 tipos de linhas de parentesco:

a) Linha reta ou os consaguineos quando existe vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos etc. A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º e assim por diante. 

b) Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... 

Os parentes na linha colateral, embora não descendam um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. 

O parentesco começa no 2º grau. 

Exemplo: 

Irmão = 2º grau; 

Tios = 3º grau; 

Sobrinhos = 3º grau; 

Sobrinho-neto = 4º grau; 

Primos = 4º grau; 

Primo-segundo = 5º grau; 

Primo-terceiro = 6º grau. 

c) Parentesco por afinidade: São os sogros, os pais dos sogros, os avós dos sogros, os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.

Para o cálculo do grau de parentesco, deve ser observado o disposto no art. 1594 do CC 2002: 

"Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente."

Convém esclarecer que que embora sogros e cunhados sejam parentes(por afinidade), cônjuge não é parente. Cônjuge é cônjuge. O Código Civil se refere aos parentes mas não diz explicitamente cônjuge e assim ela não se aplica ao cônjuge.

Finalmente esclareço que o parentesco gera outros efeitos jurídicos em diversos outros campos do direito. Entre eles podemos citar no processo civil, por exemplo a disposição que prevê o impedimento do cônjuge, bem como do ascendente e do descendente em qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, para depor como testemunhas( artigo 405, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil).

Por MARINA DE BARROS MENEZES











-Advogada – OAB/RJ 186.489;
– Formada pela Universidade Estácio de Sá-
UNESA (2006) ;
- MBA em Gestão de Pessoas pela Universidade Cândido Mendes- UCAM (2008) e
-Especialização em Engenharia de Produção pela Universidade Católica de Petrópolis -UCP (2013).

Contatos
Blog: https://amantesdeleitura.wordpress.com/
Página no escritório:https://www.facebook.com/marinamenezesadvogados/
Twitter: @MarinaMenezes81

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

As Práticas Abusivas das Operadoras de Telefonia no Brasil. A Inclusão de Serviços e Produtos pela Operadora Sem o Aceite do Consumidor





INTRODUÇÃO

Neste breve artigo será abordado a temática das práticas abusivas cometidas pelas operadoras de telefonia em face dos consumidores no Brasil. Nessa banda, serão elencados de forma simples e didática exemplos das mais variadas práticas abusivas cometidas pelas operadoras de telefonia, assim como a jurisprudência sobre esta temática. Por fim, este artigo não tem como condão de encerrar a discussão sobre o tema e nem esgotar os exemplos de práticas abusivas cometidas pelas operadoras de telefonia.

Inclusão de serviços arbitrariamente nas contas dos consumidores

Antes de abordar esta prática ilegal e abusiva realizada pelas operadoras de telefonia, é imperioso um rápido resgate ao contrato de adesão, este com dois tipos: o presencial, assinado pelo consumidor ou o feito exclusivamente por telefone entre o consumidor e a empresa operadora de telefonia, geralmente a operadora de telefonia liga para o cliente ou para o pretenso cliente para oferecer os seus serviços e produtos.

Nessa linha de pensamento é essencial, primordial que o consumidor guarde a cópia do contrato de adesão para evitar futuras surpresas desagradáveis, neste contrato deverá constar todos os serviços e/ou produtos que serão prestados e/ou oferecidos pela operadora, deverá ser delimitado especificamente cada serviço ou produto, o nome do plano a qual o consumidor aderiu, a velocidade da transmissão de dados, se o pacote de dados da internet é ilimitado, deverá constar por evidência o preço do serviço oferecido e de forma taxativa a cláusula de fidelidade, dentre outros. 

Passados estes breves lembretes, é imperioso destacar que nos contratos de adesão de planos: pós-pago e do denominado plano controle, as operadoras de telefonia vem realizando práticas abusivas de forma reiterada, ou seja, o que se percebe ao longo dos anos é que as operadoras de telefonia no Brasil incluíram na sua política de empresa, na sua forma de gerenciamento o cometimento de crimes em face dos consumidores, a cultura de lesar os consumidores é efetivamente lucrativa para tais empresas, em diversas condutas estas empresas violam o Código de Defesa do Consumidor, a título de exemplo: ao inserirem produtos e ou serviços sem a anuência do cliente, em outras palavras, quando se insere qualquer produto, ou serviço sem o aceite, sem a anuência, sem a autorização do cliente é evidente a lesão ao consumidor, nesta banda a operadora de telefonia que insere qualquer produto ou serviço na conta do cliente sem a sua autorização comete crime e deve sofrer severas sanções do ponto de vista administrativo, cível e até criminal.

Nesta banda é importante trazer à baila a Resolução nº 632 da Agência Nacional de Telecomunicações, esta aduz:

“DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;
VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76;
IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;
XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
XVII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
XVIII - ao não recebimento de mensagem de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
XVIII - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014
XIX - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
XX - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.

É imperioso que cada consumidor saiba os seus direitos e os seus deveres, noutros dizeres, para que tenha real ciência de quando é lesado pelas empresas de telefonia, posto que por falta de conhecimento sobre seus direitos muitos consumidores sequer sabem que foram lesados. Na resolução acima, foi grifado os pontos mais importantes, noutras palavras, onde exatamente ocorrem as maiores violações ao direito do consumidor.

No inciso I, do artigo 3º da Resolução nº 632 de 2014 da ANATEL, é expressamente elencado como direito do consumidor a fruição e o acesso pleno ao serviço ou produto prestado com a qualidade mencionado no contrato, ou seja, não basta só prestar o serviço e pronto, o que deve ser verificado é se o serviço ou produto ofertado ao consumidor possui na prática a qualidade mencionada no contrato, o que infelizmente no cotidiano do brasileiro não se vislumbra, o que se vê de fato são produtos e serviços ofertados com qualidade inferior ao mencionado no contrato e algumas vezes o serviço ou produto sequer é prestado/entregue ao consumidor no prazo acordado em contrato.

No inciso IV, do artigo 3º da resolução acima exposta, resta expressamente cristalino como direito do consumidor a informação precisa, clara e o conhecimento prévio sobre todas as condições do contrato, aqui especificamente dos contrato: pós-pago e de plano controle, posto que neste contrato deve conter de forma cabal todas as condições, formas de pagamento, a quantidade e a qualidade do produto ou serviço, os meios de suporte, assistência técnica, se existe cláusula de fidelidade ou não, se houver, deverá prescrever o prazo da fidelidade com destaque no contrato. 

Nestes contratos de planos: controle e o pós-pago ocorrem diversos problemas, ou seja, nestes os consumidores do Brasil são lesados de forma reiterada, a título de exemplo, Primeiro caso prático: um consumidor chega numa operadora de telefonia com a intenção de fechar um contrato de adesão com o plano pós-pago que caiba no seu orçamento, que caiba no seu bolso e sai da operadora com o contrato assinado e até o terceiro mês a prestação de serviço estava boa, a partir do quarto mês em diante a operadora de telefonia inclui de forma arbitrária e sem a anuência, sem o aceite do consumidor dois serviços: SEGURO DE PROTEÇÃO DE CELULAR E MENSAGENS DE AVISO ANUAIS, tal conduta de forma taxativa viola tanto a resolução 632 da ANATEL como viola o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, neste caso e nos demais aqui citados o consumidor pode procurar órgãos governamentais que defendam o consumidor, PROCON, Defensoria Pública, Anatel, Delegacia do Consumidor assim como também pode recorrer aos entes privados, como institutos: Idec, Imadec, Proteste, e por evidência por ingressar judicialmente com ou sem advogado.

Segundo caso prático que infelizmente ocorre diariamente no Brasil, é quando um consumidor já possui um plano pós-pago ou controle com a operadora de telefonia, e o consumidor recebe ligações da empresa de telefonia com o intuito de alteração contratual, ou seja, a operadora de telefonia liga para o cliente realizando propostas, descontos promocionais, para que o cliente faça a aderência em um novo plano, por fim, o contrato é fechado exclusivamente por via telefone e são inseridos nesta alteração contratual ou aderência a um novo plano um pacote de serviços e/ou produtos que não foram expressamente avisados ao consumidor, em outras palavras, na ligação para a realização do novo plano se diz uma coisa e na prática é outra, a empresa cobra por um pacote de serviços que sequer foi mencionado nas ligações para o fechamento do contrato. Esta conduta também é ilícita, ilegal, enganar, ludibriar o consumidor é crime, além disso, a operadora de telefonia se utiliza de má-fé para acrescentar na conta do consumidor serviço ou produto que não foi solicitado, que não foi aceito pelo consumidor, portanto, resta evidente que esta conduta também é abusiva, fere de plano o Código de Defesa do Consumidor.

No caso de realização de um contrato entre o consumidor e a operadora de telefonia exclusivamente via telefone, a operadora deverá fornecer a cópia de um contrato via e-mail ou correio ou até a cópia da gravação com o aceite do contrato pelo consumidor, isto é direito do consumidor, nessa linha de pensamento a operadora de telefonia é obrigada a dar uma cópia do contrato do plano mesmo que o consumidor tenha realizado tal contrato exclusivamente por telefone, isso somente corroborando com o princípio da informação clara, precisa elencado no diploma legal 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Terceiro Caso prático: Um consumidor possui um contrato de internet banda larga com uma operadora de telefonia, o consumidor tenta por inúmeras vezes reclamar com a operadora sobre tal plano e a baixa velocidade da transmissão dos dados, da baixa velocidade da sua internet e ao efetuar as ligações simplesmente o consumidor não consegue resolver a situação, até que o consumidor decide realizar o distrato, ou seja, o consumidor decide cancelar o plano de internet banda larga. Exatamente neste momento que o consumidor descobre na prática mais uma das condutas ilícitas feitas pelas operadoras de telefonia, nesta banda quando o consumidor decide cancelar um plano seja de internet ou outro a operadora literalmente dificulta isso ao máximo, a operadora desliga ou deixa cair a ligação de propósito, deixa o cliente esperando por horas e horas até que consiga falar com o atendente, oferece ao consumidor inúmeros descontos e outras propostas de planos mesmo sabendo que o interesse do consumidor é tão somente cancelar o plano vigente, por vezes o consumidor não consegue cancelar o plano e continua a pagar por um serviço de baixa qualidade. Isso configura de plano a perca de tempo do cliente, a perca de tempo do consumidor ocasionado pela empresa de telefonia atualmente é também indenizada, ou seja, as horas e horas em que o consumidor perde para cancelar o plano com a operadora é indenizável.

Infelizmente as práticas acima mencionadas se tornaram rotina, são incorporadas na própria política das operadoras de telefonia, simplesmente porque tais empresas perceberam como é imensamente vantajoso lesar o consumidor, lucrar violando direitos do consumidor e isso também de forma evidente é corroborado por uma letargia, uma lentidão excessiva do Poder Judiciário Brasileiro.

É imensamente vantajoso para as empresas de telefonia lesarem os consumidores, posto que a maioria dos consumidores não conhecem os seus direitos e deveres, poucos consumidores ingressam com processos administrativos ou judiciais contra as operadoras em comparação ao quantitativo gigantesco de consumidores lesados no Brasil, os órgãos de proteção e fiscalização dos direitos dos consumidores precisam de mais investimentos e pessoal qualificado. 

Por fim, para que ocorra uma mudança nesse panorama, nessa cultura das operadoras em lesarem os consumidores, primeiro, o consumidor deve saber de plano quais são os seus direitos capitulados na constituição federal, Código de Defesa do Consumidor e demais leis e resoluções como aqui mencionada, em segundo o consumidor deve cobrar a efetivação dos seus direitos, seja de forma administrativa, cível ou criminal, em terceiro o governo federal deve cobrar das empresas uma mudança de postura com relação ao atendimento ao consumidor, ou seja, o governo federal, a ANATEL e outros devem cobrar de forma exaustiva melhorias, mais eficiência, mais eficácia, mais rapidez no atendimento dos consumidores por parte das empresas de telefonia no Brasil, e caso estas não apresentem melhoras que se apliquem multas pesadas. A fiscalização deve ser constante e promovida por todos, pelos consumidores, pelo governo federal e demais institutos e entidades que defendem o consumidor.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE A TEMÁTICA


Data de publicação: 23/10/2015

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET MÓVEL. PLANO SMART VIVOCONTROLE 500MB. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTERNET POR CINCO MESES APROXIMADAMENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, consubstancia na utilização, pelo autor, dos serviços atinentes ao Plano SmartVivo Controle 500MB, disponibilizado pela requerida. 2. Noticiou o demandante a impossibilidade de utilização do serviço de internet, a partir de maio de 2014. Aduziu, ainda, as tentativas frustradas de solução do impasse e a inoperância do atendimento ao cliente da ré. 3. Diante da alegação de falha na prestação do serviço, cabia à demandada a comprovação da regularidade dos serviços prestados. Ônus da prova que lhe cabia, a teor do art. 333 , II , do CPC e que não foi satisfeito. Conduta que ultrapassou o mero dissabor ou descumprimento contratual, sendo devida, portanto, a indenização. 4. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizador o caráter reparatório, bem assim não ocorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa. 5. Quantum indenizatório que não comporta minoração, pois adequado e razoável ao abalo suportado no caso em tela, justo à reparação pretendida e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005649066, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana... Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 21/10/2015).

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Data de publicação: 14/05/2013

Ementa: "AGRAVO INOMINADO. DIREITO DE SUBMETER A DECISÃO AO COLEGIADO."DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET (VELOX) CONTRATADA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELANTE QUE SUSTENTA INOCORRÊNCIA DE DANO A REPARAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O novo texto do artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de ser qualquer recurso julgado pelo respectivo relator. 2. É evidente o propósito de minorar a carga de trabalho dos órgãos colegiados, abreviando-lhes as pautas. 3. Presumiu o legislador, como é óbvio, que o interessado, na maioria dos casos, se conformaria com o pronunciamento do relator, vez que atua como uma espécie de porta-voz do Colegiado. 4. Como o julgamento do relator não deve constituir, necessariamente, a última palavra sobre o assunto, assiste ao recorrente o direito de submeter a questão ao Colegiado. 5. Desprovimento do Agravo Inominado."


Data de publicação: 16/01/2014

Ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET (VELOX) CONTRATADA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELANTE QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil das prestadoras de serviços ou das fornecedoras de bens. 2. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso dos autos, a consumidora trouxe a prova do fato e do dano, não restando dúvida que a falha na prestação do serviço violou o dever contratual de disponibilizar o serviço, sem qualquer restrição. 4. Desta feita, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que disponibilizou o serviço contratado, qual seja, o fornecimento do serviço de internet banda larga. 5. Assim, não se pode olvidar que o fato acima descrito é sem dúvida causa de angústia e aborrecimento e constrangimento que exorbitaram aos parâmetros da normalidade, motivo para a reparação a título de danos morais pleiteada. 


Data de publicação: 23/07/2010

Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO A INTERNET (Oi Velox Domiciliar) - ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INFORMAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 21 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .A propaganda enganosa de prometer a instalação de serviços de acesso à internet não cumprida, independente de quaisquer razões de ordem técnica, enseja danos morais, por causar frustração ao consumidor na utilização dos serviços ofertados.O valor da indenização por danos morais fixada com base no princípio do proporcional/razoável e de conformidade com a extensão e gravidade do fato não merece alteração.Na sucumbência recíproca aplica-se a regra do artigo 21 , caput, do Código de Processo Civil .Improvimento dos recursos.


Data de publicação: 11/11/2014

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A responsabilidade da operadora de serviços de telefonia móvel, como fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. Mantido o valor fixado na sentença de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) a fim de recompor os danos morais sofridos, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nos termos do disposto no art. 405, do Código Civil, em se tratando de relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70059861740, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 05/11/2014).

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Data de publicação: 14/05/2013

Ementa: "AGRAVO INOMINADO. DIREITO DE SUBMETER A DECISÃO AO COLEGIADO."DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET (VELOX) CONTRATADA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELANTE QUE SUSTENTA INOCORRÊNCIA DE DANO A REPARAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O novo texto do artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de ser qualquer recurso julgado pelo respectivo relator. 2. É evidente o propósito de minorar a carga de trabalho dos órgãos colegiados, abreviando-lhes as pautas. 3. Presumiu o legislador, como é óbvio, que o interessado, na maioria dos casos, se conformaria com o pronunciamento do relator, vez que atua como uma espécie de porta-voz do Colegiado. 4. Como o julgamento do relator não deve constituir, necessariamente, a última palavra sobre o assunto, assiste ao recorrente o direito de submeter a questão ao Colegiado. 5. Desprovimento do Agravo Inominado."


Data de publicação: 16/01/2014

Ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET (VELOX) CONTRATADA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELANTE QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil das prestadoras de serviços ou das fornecedoras de bens. 2. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso dos autos, a consumidora trouxe a prova do fato e do dano, não restando dúvida que a falha na prestação do serviço violou o dever contratual de disponibilizar o serviço, sem qualquer restrição. 4. Desta feita, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que disponibilizou o serviço contratado, qual seja, o fornecimento do serviço de internet banda larga. 5. Assim, não se pode olvidar que o fato acima descrito é sem dúvida causa de angústia e aborrecimento e constrangimento que exorbitaram aos parâmetros da normalidade, motivo para a reparação a título de danos morais pleiteada. 6. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado pelo magistrado a quo - R$ 1.500,00 - encontra-se fiel à lógica do razoável, repara o dano e serve de freio ao ofensor; razão pela qual, deve ser mantido. 7. Desprovimento do recurso."


Data de publicação: 13/08/2012

Ementa: Ação de rito sumário. Pedido de obrigação de fazer cumulado com responsabilidade civil por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Serviço de telefonia fixa. Cobrança indevida de valores. Linha telefônica fraudulentamente contratada em nome do Autor, junto à operadora de serviço Ré. Anotação indevida do nome do Demandante em cadastros restritivos do crédito. Sentença julgando procedente a pretensão autoral e estabelecendo danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformismo de ambas as partes. Entende esta Relatora, em conformidade com a iterativa jurisprudência pátria, que não há que se falar em comprovação dos danos morais decorrentes de efetivas cobranças e negativação indevidas. Nessas hipóteses, dano moral é presumido, possuindo natureza in re ipsa, decorrendo naturalmente do ato ilícito em questão. Incidência dos ditames do CoDeCon, ex vi do Artigo 3º, caput desse diploma legal.Responsabilidade civil objetiva da operadora de telefonia Ré sobre danos causados ao Autor, na forma do Artigo 14, do mesmo Diploma Legal. Prestação defeituosa do serviço, posto que a Demandada não procedeu às diligências necessárias antes de incluir indevidamente o nome do Demandante em cadastros restritivos de crédito. A majoração da verba indenizatória arbitrada na sentença hostilizada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) além de ter atendido aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade observou as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJERJ. PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO, na forma do Artigo 557 , § 1º - A, do CPC . PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO SEGUNDO APELO.


Data de publicação: 23/07/2010

Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO A INTERNET (Oi Velox Domiciliar) - ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INFORMAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 21 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .A propaganda enganosa de prometer a instalação de serviços de acesso à internet não cumprida, independente de quaisquer razões de ordem técnica, enseja danos morais, por causar frustração ao consumidor na utilização dos serviços ofertados.O valor da indenização por danos morais fixada com base no princípio do proporcional/razoável e de conformidade com a extensão e gravidade do fato não merece alteração.Na sucumbência recíproca aplica-se a regra do artigo 21 , caput, do Código de ProcessoCivil .Improvimento dos recursos.


Data de publicação: 12/07/2011

Ementa: Agravo Interno em Apelação Cível. Ação ordinária de indenização de danos morais cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Contrato de prestação de serviços de telefonia fixa. Não atendimento, pela Operadora de telefonia fixa, do pedido de instalação de linhas telefônicas no escritório do Autor. Alegações de débitos anteriores do consumidor não comprovadas. Sentença julga procedente em parte o pedido para determinar a instalação das duas linhas telefônicas solicitadas pelo consumidor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para condenar a Ré a pagar ao Autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Insatisfação da Ré. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento ao recurso, tendo em vista as suas razões se apresentarem manifestamente improcedentes e em confronto com a jurisprudência majoritária do Tribunal Fluminense. Nova insatisfação da Demandada. Entende esta Relatora quanto à incidência dos ditames do Código de Defesa de Consumidor à espécie. Artigo 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal. Responsabilidade civil objetiva da operadora de telefonia fixa Ré sobre os danos causados aos consumidores. Artigo 14 , da Lei nº 8.078 /90. Falha na prestação do serviço, por imotivada omissão na solicitação de instalação das linhas telefônicas no escritório do Autor. Débitos anteriores do Demandante não comprovados nos autos. Danos morais, in re ipsa, incontestes. Não aplicação, no caso em tela, do enunciado nº 75 do TJRJ, posto que, na hipótese dos autos, o autor não experimentou meros dissabores ou aborrecimentos em virtude da não instalação de linhas telefônicas em seu endereço profissional. Manutenção da verba compensatória dos danos morais arbitrada na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor um pouco inferior ao que vem sendo estabelecido por esta relatora e por esta Colenda Câmara que integra, em razão do princípio da vedação...


Data de publicação: 29/07/2011

Ementa: Agravo Interno em Apelação Cível. Ação de rito Sumário. Pedido de obrigação de fazer cumulado com pedidos de Indenização de danos morais e materiais. Contrato de prestação de serviços de telefonia fixa. Cobranças reiteradas de serviço de internet banda larga não contratado pelo consumidor. Suspensão do serviço de telefonia fixa. Sentença julga procedente em parte o pedido para cancelar as cobranças pelos serviços não contratados, condenar a Ré a repetir o indébito em dobro e indenizar o Autor por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Insatisfação da Ré. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento ao recurso, manifestamente improcedente e confrontante com a jurisprudência majoritária do TJERJ. Nova insatisfação da concessionária de serviços públicos Ré. Entendimento desta Relatora quanto à incidência dos ditames do Código de Defesa de Consumidor à espécie. Artigo 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal.Responsabilidade civil objetiva da operadora de telefonia fixa Ré sobre os danos causados aos consumidores. Artigo 14 , da Lei nº 8.078 /90. Falha na prestação do serviço, por imotivada omissão na solicitação de instalação das linhas telefônicas no escritório do Autor. Não se desincumbiu a ré de comprovar que o Autor contratou o serviço de telefonia móvel. Cobrança indevida. Suspensão do serviço de telefonia, cujo restabelecimento foi condicionado ao pagamento de fatura com valores abusivamente cobrados. Danos morais in re ipsa. Não aplicação, no caso em tela, do enunciado nº 75 do TJRJ, posto que, na hipótese dos autos, o autor não experimentou meros dissabores ou aborrecimentos em virtude da não instalação de linhas telefônicas em seu endereço profissional. A Manutenção da verba compensatória dos danos morais arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de ter atendido aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, observou as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJERJ. Reforma da sentença...


Data de publicação: 11/11/2014

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A responsabilidade da operadora de serviços de telefonia móvel, como fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. Mantido o valor fixado na sentença de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) a fim de recompor os danos morais sofridos, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nos termos do disposto no art. 405, do Código Civil, em se tratando de relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70059861740, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 05/11/2014).


Data de publicação: 28/10/2015

Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: PORTABILIDADE DASLINHAS TELEFÔNICAS PARA OUTRA OPERADORA. COBRANÇA DE DÍVIDA POSTERIOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVILOBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto à alegação de que a portabilidade do serviço de telefonia não foi realizada em sua integralidade, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.Conforme art. 523 , § 1º , do CPC , não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, a autora) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 3.Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor , ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de “finalismo aprofundado” ou “teoria finalista mitigada”. Precedentes STJ. 4.No particular, sendo incontroversa a portabilidade das linhas telefônicas, no final de abril de 2013, e considerando o fato de a operadora ré não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade na prestação dos serviços cobrados nas faturas encaminhadas à autora

Referência Bibliográficas:

1.Código de Defesa do Consumidor
2.Resolução nº 632 da ANATEL , de 07 de Março de 2014. (http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632), visitado
em 09/09/2016, às 12 horas.

Por RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA


















- Advogado e Consultor Jurídico em São Luís- MA;
 - Bacharel em Direito pelo  UNICEUMA
- Pós-graduado Latu Sensu em Direito e processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede LFG;
- Professor do Curso Preparatório Para o Exame da Ordem do IMADEC e
 - Co-autor do livro "Artigos Acadêmiucos de Direito" - Editora Sapere, Rio de Janeiro -2014