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quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Parentesco


Face a importância que tem o parentesco no que se refere ao Direito de Família quanto ao casamento, filiação, obrigação de alimentar, guarda, adoção e ao Direito das Sucessões tecerei neste artigo breves comentários a seu respeito quanto ao seu conceito bem como em relação aos seus graus.

Parentesco, segundo a Wikipédia, a enciclopédia livre é a relação que une duas ou mais pessoas por vínculos de sangue (descendência/ascendência) ou sociais (sobretudo pelo casamento ou adoção).

Já no conceito de eminentes juristas o parentesco é assim conceituado:

 "a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de autor comum, que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro ou que se estabelece, por fictio iuris, entre o adotado e o adotante"(Pontes de Miranda) e
"é a relação que vincula entre si pessoas que descendem do mesmo tronco ancestral.”(Clóvis Beviláqua)
Por sua vez a legislação embora não a defina através de nosso Código Civil assim disciplina o assunto:
"Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”
Como podemos verificar a legislação vem estabelecer quais os graus do parentesco.

Segundo informações compiladas no site www.weber-ruiz.com/parentesco.html esses graus são portanto a forma pela qual podemos determinar a proximidade ou não nas relações de parentesco.

Como citado nos artigos 1591 e 1592 temos 3 tipos de linhas de parentesco:

a) Linha reta ou os consaguineos quando existe vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos etc. A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º e assim por diante. 

b) Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... 

Os parentes na linha colateral, embora não descendam um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. 

O parentesco começa no 2º grau. 

Exemplo: 

Irmão = 2º grau; 

Tios = 3º grau; 

Sobrinhos = 3º grau; 

Sobrinho-neto = 4º grau; 

Primos = 4º grau; 

Primo-segundo = 5º grau; 

Primo-terceiro = 6º grau. 

c) Parentesco por afinidade: São os sogros, os pais dos sogros, os avós dos sogros, os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.

Para o cálculo do grau de parentesco, deve ser observado o disposto no art. 1594 do CC 2002: 

"Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente."

Convém esclarecer que que embora sogros e cunhados sejam parentes(por afinidade), cônjuge não é parente. Cônjuge é cônjuge. O Código Civil se refere aos parentes mas não diz explicitamente cônjuge e assim ela não se aplica ao cônjuge.

Finalmente esclareço que o parentesco gera outros efeitos jurídicos em diversos outros campos do direito. Entre eles podemos citar no processo civil, por exemplo a disposição que prevê o impedimento do cônjuge, bem como do ascendente e do descendente em qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, para depor como testemunhas( artigo 405, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil).

Por MARINA DE BARROS MENEZES











-Advogada – OAB/RJ 186.489;
– Formada pela Universidade Estácio de Sá-
UNESA (2006) ;
- MBA em Gestão de Pessoas pela Universidade Cândido Mendes- UCAM (2008) e
-Especialização em Engenharia de Produção pela Universidade Católica de Petrópolis -UCP (2013).

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