-Mestrado em Sociologia pela Unesp - Araraquara (2003);
-Doutorado em Sociologia pela Unesp-Araraquara (2009);
-Atualmente, é Professor Assistente Doutor da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), do Centro de Ciências Sociais e Aplicadas;
Estamos chegando ao final do ano e mais um
recesso legislativo sem que o Congresso Federal tenha pautado a discussão sobre
o Foro por prerrogativa de função ou Foro Privilegiado também denominado Foro
Especial .
Não quero aqui abordar as questões legais deste Foro porque não se discute a sua legalidade, pois, o Instituto cuja previsão legal encontra-se fundamentada na Constituição Federal e na pesquisa sobre os seus conceitos, origem, história e natureza é de fácil percepção e entendimento. Assim convido a todos os leitores a fazê-la pela internet e aí verão que será bem interessante , pois, o Foro Especial não é tão novo quanto parece .
Eu mesma fiquei surpresa ao saber na minha pesquisa que a sua previsão já existia na Constituição Brasileira de 1891.É, portanto, bem velhinho o senhor Foro Especial e legal e positivado vez que o Foro por Prerrogativa de função está em nossa ordenação jurídica e inobstante queiramos ou entendamos ser ele uma coisa boa ou ruim ele é um Instituto Jurídico importantíssimo para garantir e proteger as autoridades públicas enquanto que no exercício dos seus cargos públicos.
Quando titulei este texto foi pensando justamente e prioritariamente em dar a minha opinião a respeito do Foro Privilegiado. Eu sempre quis fazer isso: dizer ou escrever o que eu penso sobre esse Foro Especial. Todos que me dão a honra de ler as minhas breves linhas sabem que os meus escritos são sempre sobre politica, algumas crônicas e direito constitucional minha matéria preferida.
Nunca tive coragem de tocar no
assunto Foro Privilegiado porque parece mui fácil mas não é tem nuances
difíceis detalhes que nos escapam que fujam , escapam, escorregam e pensamos
onde foi que os perdemos porque lemos tanto determinada coisa pensando tê-la
dominada no entendimento e no pensamento quando vimos estamos voltando ao
início, estranho não é?
Não fugindo da raia vamos parar
de divagar e voltar ao foco do nosso assunto que é o Foro Especial – Instituto
jurídico de natureza protetiva e excludente e antidemocrático numa primeira
análise que se velha a fazer desse modelo.
O Foro Especial no meu conceito talvez não seja muito simpático para algumas pessoas ou muitas delas e na qual eu me incluo creio que talvez seja pela sua nominação o nome muito pomposo ESPECIAL , PRIVILEGIADO, PRERROGATIVAS que já dá a ideia de dividir as pessoas comuns de uma casta de pessoas que por ocuparem certos cargos públicos se cometerem crimes vão julgados pelo Tribunal face o cargo que elas ocupam, ao passo que o cidadão comum vai responder ao juiz singular comum. Com isso essa pessoa var dando a ideia de ser superior ou melhor que a outra e aí ferindo o princípio da igualdade garantida pela Lei o que é princípio democrático.
Por tais distorções que entendo precisar deixar bem claro e corrente que o espírito do legislador ao pensar no Foro por Prerrogativa de Função certamente não foi o da divisão o intuito e nem muito menos privilegiar uma pessoa em detrimento de outra. O espírito da Lei era muito pelo contrário garantir que o agente público no exercício do cargo fosse protegido nos seus atos, nas suas falas, enquanto que no exercício das suas funções. Vale dizer que a proteção e a garantia não é para a pessoa que exerce o cargo e sim para o cargo porque é a autoridade que está investida no cargo é que possui o Foro Privilegiado ou seja vai ter direito a ele enquanto estiver investido na função por óbvio .Portanto, estando fora do cargo essa imunidade não acompanha a pessoa.
O Foro Especial para Presidente da República, seu Vice, Senadores, Deputados Federais, Senadores, Presidente da Câmara e do Senado Federal, Presidente dos Tribunais Estaduais, Federais Presidente do STF e STJ aqui só os principais porque a lista é grande, calcula-se que mais de 54 mil autoridades públicas no país estejam ao abrigo do Foro Especial por Prerrogativas de Função segundo dados do Congresso em Foco.
Portanto, qualquer delito que venha a ser praticado por qualquer integrante de qualquer um desses órgãos públicos não passará por um juiz singular sim irá por ação penal competente para o Tribunal conforme for o cargo que ocupe, ou seja, se o Presidente ou seu Vice será o STF , se um Governador de Estado será STJ e por ai vai.
Viram como é um pouco complexo esse assunto aqui pelo Brasil? Pelo mundo não é tanto lá em Portugal, Espanha e eles fluem melhor com os processos mas o Brasil tudo se agiganta toma formas estranhas .
Para concluir o fato é que o tal Foro Privilegiado está mofando lá no SF projeto já aprovado do Senador Álvaro Dias na CCJ limitando a abrangência do Foro dando FIM do foro aos deputados e Senadores e demais e deixando com Foro Especial só os Representantes do Executivo Federal , Presidente do STF e do STJ e representantes das Forças Armadas e nada de ir para a pauta. Porque será que não tem pressa?
Deus os abençoe!
FELIZ NATAL!
*SARITA DE LURDES FERREIRA GOULART
Apenas no século XXI, como fruto
da luta antimanicomial fora editada a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Os dispositivos da Lei nº 10.216/2001, conhecida como "Lei Antimanicomial", são aplicáveis aos casos de internação voluntária ou involuntária, bem como aos casos de internação compulsória – como as internações determinadas pelo Poder Judiciário como medida de segurança (artigo 6º, inciso III).
A mencionada lei prevê de forma expressa que os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que ela trata, são assegurados sem qualquer forma de discriminação (artigo 1º). Portanto, os indivíduos sujeitos à medida de segurança não podem ser excluídos do âmbito de aplicação desta lei.
No parágrafo único do artigo seguinte (artigo 2º), a lei reconhece direitos específicos à pessoa portadora de transtorno mental, como, ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades, ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade, ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração, ter garantia de sigilo das informações prestadas, ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária, ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis, receber o maior número de informações possíveis a respeito de sua doença e de seu tratamento e, também, ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis e, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Outrossim, chama a atenção que esta lei, que redirecionou o modelo de assistência à saúde mental, garantiu ao portador de doença mental que a internação apenas será indicada, inclusive na modalidade compulsória (medida de segurança, por exemplo), quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (artigo 4º).
O legislador foi ainda mais longe e estabeleceu que, o tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio (§ 1º do artigo 4º), e a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos (artigo 6º).
Assim, é evidente que há uma antinomia entre o Código Penal (que determina a aplicação de medida de segurança detentiva aos inimputáveis por doença mental que praticaram crime apenado com reclusão – artigo 97) e a posterior Lei nº 10.216/2001 (que, além de prever inúmeras garantias e direitos ao portador de transtorno mental, determina que a internação apenas será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes – artigo 4º).
(*) BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO
-Graduado em Direito pela Universidade Católica de Santos(2014);
-Pós graduado em Ciências Criminais pelas Universidade Estácio de Sá (2018); e
-Mestrando em Direito da Saúde pela Universidade Santa Cecília.
Com o crescimento das cidades e com a problemática dos transportes urbanos, a solução encontrada por muitos foi a aquisição de carros e de motocicletas, neste último caso para diminuir o tempo gasto no trânsito. Porém, com isso surgiram alguns problemas dentro da vida cotidiana nos condomínios. Atualmente a vaga de garagem é mais importante que o próprio imóvel adquirido.
O Regimento Interno do condomínio rege as relações entre os moradores, ou seja, delimita as normas da boa convivência. Em contrapartida a Convenção de Condomínio regula relações administrativas do condomínio.
Sou, sem dúvida alguma, um dos exemplares da espécie que
não sabe sequer fritar um ovo. Não sei
cozinhar. Meu fogão é uma peça intacta, tão
virgem quanto estava na loja; tão decorativa quanto a orquídea da sala de
visitas. O oposto do micro-ondas que sempre girou
mais que todos os pilotos de Fórmula 1, em
todos os circuitos mundiais. O
oposto do celular – meu inseparável amigo e companheiro; mudo e fiel como um satélite ao seu planeta.
Perto da hora do almoço,
começo um ritual primitivo que consiste em dançar ao redor dos mais variados
aplicativos e seus ícones, caçando
cupons de desconto e promoções.
De segunda a sábado, para o almoço, vou de
marmitas a pratos feitos de R$ 20. É sempre o mesmo bife, ou
frango, com arroz,
feijão
e batatas fritas mais murchas que a bola do meu Corinthians.
No jantar, o encanto multicolorido dos fast-foods
me atrai com seus burgers, suas esfihas abertas, seus quibes crocantes, e seus sushis de R$ 2.
Sou, definitivamente um cidadão delivery. Feliz, mas
com uma cintura onde já é possível circum-navegar em direção ao "porto umbigo".
Feliz, nesse fundamental e vital isolamento pandêmico.
Mas, essa vida delivery só é
possível graças a uns bravos heróis que
não arredam os pés (e as
motos e bikes) das ruas: – os
entregadores.
Não sei se todos já deram o devido valor à categoria.
Pense apenas que a mesma covid
que pode nos pegar, também assombra os
entregadores. Nosso direito ao isolamento social não pode
sobrepor-se ao direito de quem trabalha com entrega, Portanto, façamos o mínimo: sejamos educados.
O mundo está cheio de gente chata e sem a mínima noção de
humanismo.
Gente
que não se dá o trabalho de descer na portaria do prédio com a presteza
necessária para não deixar o entregador esperando.
Gente que não sabe a pronúncia correta para a
palavra “obrigado”; ou possui alguma doença rara que a simples
menção a um agradecimento pode provocar arritmia cardíaca ou impotência sexual.
Entregadores de delivery merecem caixinhas, estátuas
e nomes de praça. No futuro, talvez, se
organizem melhor como classe. E organizados,
podem por os pés na política. Um
dia, quem sabe,
teremos um deputado, um senador,
um
ministro ex motoqueiro. Ou, ate´mesmo
um presidente orgulhoso do seu passado como entregador de delivery.
Minha vida de cidadão delivery não seria a mesma sem eles. Graças a eles me dou ao luxo até de tomar
um cafezinho quentinho e saboroso.
É quando, então, me ponho
a pensar que vai ser lindo quando, do meu
aplicativo, eu pedir um delivery de vacina. Sim, com todas as opções possíveis e
imaginárias.
Com
um menu abrangente e desafiador, posso
pedir a vacina chinesa, ou a russa, ou a inglesa, até mesmo a jamaicana, quixá
a brasileira, e outras.
Por enquanto, continuo
com minhas com meus bifes, meus
quibes, minhas esfihas, e com
minhas batatas murchas.
Mas
não preciso de delivery para sonhar.
(*) LUIS LAGO