Palavras-chave: VIDA,SAÚDE E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.
O diploma legal 6º do Código de Defesa do Consumidor elenca os direitos básicos do consumidor no Brasil, ou seja, tais direitos são essenciais ao consumidor e neste breve trabalho irá se comentar de forma específica o inciso I do diploma legal acima abordado. Ademais, só a título de esclarecimento tanto os consumidores estrangeiros quanto os consumidores brasileiros estão assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, exemplo: um turista italiano que está em São Luís ao realizar uma compra de uma refeição em um restaurante desta ilha, sofre uma lesão ao seu direito de informação no que toca aos pratos e os valores praticados pelo estabelecimento, neste caso é evidente que tal turista será tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e este deverá recorrer aos órgãos competentes: Procon; Delegacia do Consumidor; Ministério Público e também pode optar pela via judicial, ingressar com uma ação no Poder Judiciário.
Nessa banda, faz-se mister trazer à baila na íntegra o diploma legal 6º do Código de Defesa do Consumidor, este prescreve:
“CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (grifo nosso)."
É importante que cada consumidor saiba pelo menos os seus direitos básicos, ou seja, os direitos essenciais acima descritos, posto que se o consumidor não dispuser de tal conhecimento e nem o buscar será fatalmente lesado nas suas relações de consumo, em outros palavras, aquele consumidor que não sabe os seus direitos fatalmente será ludibriado, será enganado, terá seus direitos violados sem ao menos ter ciência deste fato, portanto, aí está a verdadeira relevância, primeiro a população precisa conhecer os seus direitos e deveres e depois saber exatamente a quem recorrer, a quem reclamar pela efetivação dos seus direitos.
Passados esses esclarecimentos, vale a pena consignar que o artigo 6º, I do CDC, relata o mais relevante direito do consumidor, justamente a proteção à vida, à saúde e a segurança do consumidor nas relações de consumo, ou seja, nas relações de consumo: o fornecimento de produtos e serviços ao consumidor deverá atender o que está disciplinado pela lei, o consumidor não pode sofrer riscos de morte, ou a sua saúde física ou mental e nem a sua segurança quando estiver utilizando um produto ou numa prestação de serviço por parte do fornecedor, sem a devida ciência.
Nessa linha de pensamento, é imperioso abordar as palavras dos ilustres Elaine de Moura Olcese e Fernando Mello, lecionam:
"Alimentos industrializados têm de apresentar, na embalagem ou no rótulo, informações como: data de validade (inclusive os prazos para produtos que apresentam alteração de validade após abertos, ou validades diferentes dependendo do modo de conservação), composição, origem, quantidade, informações sobre armazenamento e, quando necessário, modo de preparo. Além disso, o rótulo precisa informa, de forma clara e em destaque, se o alimento apresente algum componente – por exemplo, glúten, fenilalanina ou sacarose, ou ainda ovos, leite, soja, amendoim, etc ou não possa ser consumidor por pessoas alérgicas ou que têm determinados problemas de saúde.
Caso o consumidor adquira um produto e verifique que está impróprio para o consumo – por exemplo, com o prazo de validade vencido, mofado ou estragado -, deve solicitar ao fornecedor a sua substituição por outro da mesma natureza e que esteja em perfeitas condições de consumo ou a restituição da quantia paga."
Destas excelentes palavras, cabe salientar que o consumidor deve agir com cautela e prevenção antes de comprar alimentos para evitar riscos à saúde, ou seja, o consumidor deve estar atento aos prazos de validade dos produtos alimentícios, deve estar atento aos componentes que fazem parte do produto, principalmente em produtos enlatados, processados, industrializados, o consumidor deve estar alerta a todo o rótulo ou a embalagem do produto.
Em outro prisma, o fornecedor, a título de exemplo um comerciante não pode vender ou ofertar no seu estabelecimento produtos alimentícios que não relatem de forma clara os seus componentes, exemplos: um varejista não pode vender no seu comércio molhos de salada, salsichas enlatadas, refrigerantes que não trazem na sua embalagem ou no seu rótulo as informações obrigatórias: prazo de validade, ingredientes composição e a sua quantidade, indicação ostensiva para que pessoas com determinadas doenças não utilizarem o produto, se o produto é derivado do leite, se o produto tem lactose ou não, sob pena de responsabilização.
Nesta banda, vale frisar que outros produtos e serviços podem ser perigosos a saúde, segurança e a vida dos consumidores, exemplos: compra de produtos alimentícios; compra de remédios; manutenção de redes elétricas em prédios ou residências (serviços); compra de produtos repelentes, inseticidas, dedetização dos ambientes da casa (serviço); compra de brinquedos, dentre outros.
Quando o consumidor comprar um produto desses ou contratar um serviço como os acima narrados deverá ter cautelas, prudência necessária tendo em vista que tal serviço ou produto pode oferecer riscos à vida, à saúde e à segurança do consumidor, e aqui, cabe especial atenção aos consumidores idosos e crianças. Nessa senda, cabe aos pais ter atenção redobrada na compra de brinquedos para seus filhos, principalmente no que toca a faixa de idade descrita no rótulo ou na embalagem do brinquedo.
No que tange aos diploma legal 6, inciso I do CDC, insta salientar que é obrigação dos fornecedores de produtos e serviços avisarem taxativamente os possíveis riscos à vida, à saúde, à segurança dos consumidores, ou seja, o comerciante, o fabricante, o vendedor deverá dar ciência, falar abertamente, estampar de forma chamativa que o produto ou o serviço oferece riscos ao consumidor nas publicidades e no próprio produto, sob pena de havendo negligência nesta informação essencial o fornecedor será de pronto responsabilizado nos âmbitos: criminal; cível e administrativo a depender do caso.
Nessa linha de raciocínio, insta elencar o diploma legal 12 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve:
"SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. (grifo nosso)."
O diploma legal acima descreve a responsabilidade dos fornecedores, vale destacar que tal responsabilidade independe de culpa, ou seja, não se analisa se houve negligência, imperícia ou imprudência do fornecedor, simplesmente se constata a ocorrência o dano causado ao consumidor por aquele produto e assim, resta configurado o dever do fornecedor em arcar com esse dano ou esses danos.
Noutro prisma, vale comentar que o produto inseguro, aquele que não oferece a segurança que dele razoavelmente se espera é para o Código de Defesa do Consumidor um produto defeituoso, tal produto não era para circular no mercado, não era para ser vendido aos consumidores, infelizmente não é o que se vê no cotidiano do brasileiro, o que está exposto a todos é uma grande quantidade de produtos colocados à venda com informações insuficientes, inadequadas e até inexistentes, com publicidade abusiva, sem a quantidade mínima de testes, etc.
JURISPRUDÊNCIAS NESTA TEMÁTICA:
Data de publicação: 13/04/2004
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DA LIMINAR - PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO NO RÓTULO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.128/02 - IRRELEVÂNCIA - DIREITO ALBERGADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -PROTEÇÃO À SAÚDE E À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL - ART. 5º , XXXII , DA CF - RECURSO DESPROVIDO. A presença do binômio fumus boni juris e periculum in mora enseja o deferimento da medida liminar na ação civil pública, mormente quando trata da defesa dos direitos fundamentais (direito à informação, à proteção e à saúde do consumidor) elencados no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Não há contrariedade entre o Decreto Federal n. 4.680 /03 e a Lei Estadual n. 12.128/02, porquanto ambas legislações dispõem sobre o direito à informação; porém, com uma pequena diferença: enquanto a lei federal fixa limite de incidência (1% - um por cento) de organismos geneticamente modificados (OGM) nos produtos comercializados para a obrigatoriedade da informaçãono rótulo, a lei estadual foi silente, não sendo causa de inconstitucionalidade, porquanto é permitido ao legislador estadual certa amplitude e liberalidade nas matérias de competência concorrente, versando a legislação federal sobre normais gerais e legislação estadual sobre normas específicas (art. 24 da CF )
Data de publicação: 06/09/2011
Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS -MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RISCO DA ATIVIDADE. 1 - Reconhecendo-se como sendo "de consumo" a relação entre correntista e instituição financeira, esta última deve prestar serviços com segurança, de modo a impedir ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes. Ao colocar no mercado de consumo serviços bancários, deve arcar com o ónus de sua atividade e com o risco daí inerente. 2 - Deve o Banco restituir ao correntista os valores irregularmente retirados de sua conta em razão de movimentações fraudulentas, arcando também com a indenização pelos danos morais sofridos e corretamente fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 - Falha no dever de segurança que viola o art. 6º inc. I do Código de Defesa do Consumidor . O ônus de impedir que movimentações fraudulentas ocorram é do Banco, que assumiu o risco de colocar as atividades no mercado de consumo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -RECURSO IMPROVIDO.
Data de publicação: 07/02/2012
Ementa: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO DEVER DE SEGURANÇA ÔNUS DA ATIVIDADE 1 Prescreve o art. 6º , inc. I do Código de Defesa do Consumidor ser um direito básico deste a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;2 Inversão do ônus da prova, art. 6º , inc. VIII , do CDC , que impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito, não comprovada a entrega da 2ª via do cartão de crédito da autora, débitos posteriores que não podem ser reconhecidos;3 É dever do suposto credor trazer aos autos provas da existência do débito e da realização das compras. Não produzida tal prova, a existência da dívida fica limitada ao campo da mera alegação;4 - Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende. Indenização arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO.
Diante desse cenário é imperioso concluir que o Brasil ainda precisa evoluir na proteção à vida, à saúde e à segurança dos consumidores. Num primeiro momento, é importante que por meio de políticas públicas e campanhas a população tome o real conhecimento sobre os seus direitos, em especial a proteção à vida dos consumidores nas relações de consumo. Num segundo momento é imperioso elencar para a população tenha o conhecimento sobre onde cobrar, para quais órgãos cobrar, conforme já foi abordado os consumidores podem recorrer a diversas instituições: Delegacia do Consumidor; Ministério Público; Procon; Poder Judiciário, etc. Por fim, é relevante elencar que todo consumidor é um fiscal, ou seja, todo consumidor deve fiscalizar se o fornecedor está cumprindo a lei,neste caso, se está cumprindo o diploma legal 6º, inciso I do CDC, noutras palavras, se o fornecedor realmente esclarece de forma pontual se o produto ou o serviço oferece riscos à vida, à saúde e a segurança do consumidor, caso contrário, deverá o consumidor fazer uma reclamação nos órgãos competentes, acima mencionados.
Referências Bibliográficas:
1.Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor e
2. Direitos dos Consumidores. Coleção Seus Direitos. São Paulo: Editora Melhoramentos, 2011. Págs. 23 e 24.
POR RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA
- Advogado e Consultor Jurídico em São Luís- MA;
- Bacharel em Direito pelo UNICEUMA
- Pós-graduado Latu Sensu em Direito e processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede LFG;
- Professor do Curso Preparatório Para o Exame da Ordem do IMADEC e
- Co-autor do livro "Artigos Acadêmiucos de Direito" - Editora Sapere, Rio de Janeiro -2014
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.