quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Considerações sobre o Testamento Vital à Luz do Ordenamento Jurídico Atual


 "A morte é um excelente motivo para buscar um novo olhar para a vida"

Ana Clara Quintana Arantes(1)


@Mariana Mateus de Oliveira

O testamento vital, importante instrumento de disposição da vontade,vem ganhando espaço no cenário jurídico brasileiro nos últimos anos.

Em que pese no Brasil a cultura de testar não seja tão difundida, com o advento da Pandemia de Covid 19, o tema das Diretivas Antecipadas de vontade (DAVs) ganhou força e vem se tornando cada vez mais comum.

O cenário pandêmico trouxe à tona a temática da morte e, junto com ela os anseios relacionados ao período póstumo, como a destinação do patrimônio, a doação de órgãos e a forma e o local de sepultamento do falecido.

De outro lado, urgem, também, os anseios relacionados ao período que antecede o falecimento: a que tipo de tratamento médico, cuidados paliativos medicações e terapias o paciente será submetido, na medida em que não puder mais manifestar sua vontade?

As DAVs surgem como ferramentas para documentar, de forma antecipada, as preferências e vontades do paciente, evitando que seja submetido à tratamentos indesejados. São elas: o testamento vital, o mandato duradouro, as ordens de não reanimação, as diretivas antecipadas psiquiátricas, as diretivas para demência e o plano de parto 2 .

No presente artigo busca-se tratar especificamente do Testamento Vital, instrumento destinado a documentar os desejos e as preferências do paciente sobre as possibilidades terapêuticas, assegurando-lhe liberdade de decisão diante da iminência da morte.

Não existe no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentaçã
específica do instituto, porém sua validade é amplamente reconhecida nos dias atuais.

Nos termos do Enunciado nº 528 da V Jornada de Direito Civil: "É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado testamento vital, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade."

A doutrina majoritária também já vem admitindo a possibilidade.

Gagliano e Pamplona Filho, ao falar do testamento vital afirmam "(...)independente da terminologia adotada, trata-se de um instituto de grande importância jurídica e sensibilidade social, amparado pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana (...)" 3 .

Trata-se, por tanto, de importante ferramenta jurídica, capaz de prestigiar a dignidade e a autonomia de vontade, impedindo que o testador seja submetido a intervenções e tratamentos que não deseja. Nesse sentido, a validade do Testamento Vital encontra fundamento, principalmente, no princípiomconstitucional da dignidade da pessoa humana, partindo da premissa de que não é razoável impor a manutenção da vida ou tratamento desumano ou degradante.

Referido instrumento garante ao testador que suas preferências sejam respeitadas na fase final da vida e, mais do que isso, oferece, ainda, respaldo legal a familiares e médicos para a tomada de decisões, uma vez que suas disposições vinculam profissionais de saúde, parentes e eventuais procuradores.

A deliberação no âmbito do Testamento, no entanto, não é ilimitada.

Embora não exista lei brasileira específica, é vedada a inclusão de disposições que afrontem o ordenamento jurídico em vigor.

A validade e eficácia do Testamento dependem de objeto lícito, possível,determinado ou determinável. Não é permitido ao indivíduo dispor sobre ações ou omissões que contrariem o Código Penal Brasileiro, sob pena de invalidade.

Ademais, as disposições devem estar em conformidade com o Código de Ética Médica.

A título de exemplo, destaca-se que não possui validade o Testamento Vital que contenha qualquer disposição que trate do encerramento antecipado da vida, caracterizando-se como eutanásia, vedada pela legislação brasileira em todas as suas formas.

Assim, a elaboração de um testamento vital, com a presença de advogado traz maior segurança jurídica ao testador, evitando que sejam inseridas disposições contrárias a legislação e que possam prejudicar a plena validade do documento.

Do mesmo modo, destaca-se a relevância de que o testador receba orientação médica de um profissional de sua confiança, que possa esclarecer todas as dúvidas do paciente com relação às possibilidades de tratamento, em consonância com o Código de Ética Médica.

Bibliografia:

ARANTES, Ana Claudia Quintana. A morte é um dia que vale a pena viver. Rio de Janeiro: Sextante, 2011;

DADALTO, Luciana. Sobre. Testamento Vital. Disponível em:
https://www.testamentovital.com.br/sobre. Acesso em: 10 ago. 2025;
GAGLIANO, Pablo Stolze ; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 320-321;

DADALTO, Luciana. Testamento Vital. 2 Ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 35;

CORDEIRO, Maria Celeste. Apud PESSINI, L. Distanásia: até quando prolongar a vida? São Paulo: Centro Universitário São Camilo; Edições Loyola, 2001;

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2006;

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito de morrer dignamente: eutanásia,ortotanásia, consentimento informado, testamento vital, análise constitucional e penal/e direito comparado. In: SANTOS, M. C. C. L. (org.). Biodireito: ciência da vida, osnovos desafios, [2001]. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7571. Acesso em: 10 ago. 2025.