©️2026 Alexandre Guimarães Melatti
As Eleições Gerais de 2026 serão realizadas em um ambiente político atravessado por uma transformação decisiva: a inteligência artificial deixou de ser apenas uma ferramenta de apoio e passou a integrar a própria infraestrutura da comunicação eleitoral. A campanha política já não se limita à produção de textos, vídeos, jingles, artes gráficas e publicações em redes sociais. Agora, ela pode envolver conteúdos sintéticos, vozes artificialmente reproduzidas, imagens fabricadas, avatares, chatbots, vídeos manipulados, segmentação algorítmica e peças digitais capazes de simular presença, fala, emoção e autenticidade.
Esse cenário modifica a pergunta central do Direito Eleitoral. Em ciclos anteriores, a preocupação principal estava concentrada na circulação de notícias falsas, no disparo em massa, na propaganda irregular na internet e no impulsionamento de conteúdo. Esses temas continuam relevantes. Contudo, a inteligência artificial generativa acrescenta uma dificuldade nova: não basta perguntar se determinada informação é verdadeira ou falsa; é preciso perguntar se o eleitor consegue reconhecer a origem, a natureza e o grau de artificialidade da mensagem política que recebe.
O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, em março de 2026, as resoluções que orientarão as Eleições Gerais de 2026, incluindo a atualização das regras sobre uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral. Segundo o próprio TSE, o primeiro turno está previsto para 4 de outubro de 2026, quando serão escolhidos presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, deputados estaduais e deputados distritais (BRASIL, 2026c).
A principal base normativa do tema está na Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.755/2026. A Resolução nº 23.610/2019 disciplina a propaganda eleitoral e, em sua redação atual, passou a tratar expressamente do uso de inteligência artificial, conteúdos sintéticos, deepfakes, chatbots, avatares, impulsionamento e deveres de transparência no ambiente digital (BRASIL, 2019; BRASIL, 2026a).
A opção regulatória adotada pelo TSE não foi a de proibir genericamente a inteligência artificial nas campanhas. O caminho escolhido foi mais específico: admitir o uso da tecnologia, mas exigir transparência, identificação e responsabilização quando a IA for utilizada para fabricar ou manipular conteúdo. Isso é relevante porque a tecnologia pode ter usos legítimos em campanhas: pode auxiliar na produção de material acessível, na organização de informações programáticas, na criação de peças gráficas, na adaptação de linguagem e na comunicação com o eleitorado. O problema jurídico não está na inovação em si, mas na opacidade.
A Resolução nº 23.610/2019 prevê que a utilização de conteúdo sintético multimídia gerado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, quando empregado para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar velocidade ou sobrepor imagens ou sons, exige que o responsável pela propaganda informe, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado, bem como indique a tecnologia utilizada (BRASIL, 2019).
Essa regra revela uma mudança importante no modo de compreender a propaganda eleitoral. A discussão não se limita à veracidade do conteúdo, mas alcança a autenticidade da experiência comunicacional. O eleitor tem direito de saber se está diante de uma fala real, de uma voz artificial, de uma imagem manipulada, de um vídeo sintético ou de uma interação automatizada. A propaganda pode persuadir, emocionar, ironizar e criticar; mas não deve falsificar a percepção da realidade.
A própria norma diferencia usos mais graves de usos ordinários. Não se submetem ao mesmo regime os ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou som, a produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas, logomarcas e recursos costumeiros de marketing de campanha. Leite e Azeredo (2025), ao examinarem a regulamentação introduzida para as eleições municipais de 2024, destacam que a norma procurou separar a exigência de transparência sobre conteúdo sintético de práticas comuns de edição e identidade visual, evitando que todo recurso técnico fosse tratado como manipulação eleitoral.
Essa distinção é indispensável. Uma campanha eleitoral contemporânea dificilmente será inteiramente "analógica". O uso de edição de imagem, melhoria de áudio, montagem gráfica e recursos visuais faz parte da comunicação política atual. O Direito Eleitoral não deve transformar toda técnica de comunicação em suspeita. O ponto decisivo é saber se a tecnologia está sendo usada para melhorar a forma da mensagem ou para criar uma falsa percepção de realidade.
O tratamento dos chatbots e avatares também merece atenção. A Resolução nº 23.610/2019 admite o uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais, mas veda a simulação de interlocução com a pessoa candidata ou com outra pessoa real (BRASIL, 2019). Em termos práticos, uma campanha pode utilizar um assistente automatizado para responder dúvidas sobre agenda, propostas ou formas de participação. O que não pode fazer é induzir o eleitor a acreditar que está conversando diretamente com o candidato, com uma liderança pública ou com pessoa real identificável.
Essa regra desloca o debate do conteúdo para a relação comunicacional. O problema não está apenas no que é dito, mas em quem aparenta dizer, em que contexto, por qual meio e com qual grau de transparência. Em campanhas eleitorais, a simulação de proximidade pode ser tão relevante quanto a própria mensagem. Um chatbot que se apresenta como ferramenta automatizada é diferente de um chatbot que simula diálogo pessoal com um candidato.
O ponto mais sensível, contudo, está nos deepfakes. A Resolução nº 23.610/2019 veda, para prejudicar ou favorecer candidatura, o uso de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (BRASIL, 2019). Essa previsão vai além do dever de rotulagem: há situações em que o uso da IA não é apenas identificável, mas proibido.
Tavares (2024) observa que os deepfakes trazem riscos específicos para o processo democrático porque permitem criar áudios e vídeos falsos de candidatos, com potencial de influenciar eleições, especialmente quando divulgados perto da data da votação. O autor também ressalta que esse tipo de conteúdo pode prejudicar a reputação de figuras públicas, manipular o debate político, ampliar tensões sociais, dificultar a verificação jornalística e gerar o chamado "dividendo do mentiroso", situação em que conteúdos verdadeiros passam a ser desacreditados sob a alegação de que seriam falsificações.
Esse ponto é decisivo para 2026. A ameaça dos deepfakes não consiste apenas em fazer circular uma mentira convincente. Ela também cria um ambiente de dúvida permanente, no qual até evidências reais podem ser questionadas como se fossem artificiais. A consequência é dupla: conteúdos falsos podem parecer verdadeiros, e conteúdos verdadeiros podem ser rejeitados como falsos. Em ambos os casos, a confiança pública no debate político é corroída.
O risco aumenta porque o tempo eleitoral é curto. Uma informação falsa divulgada às vésperas da votação pode produzir efeitos antes que haja tempo para contraditório público, perícia, esclarecimento, remoção ou direito de resposta. Tavares (2024) chama atenção para a dificuldade de remoção imediata de deepfakes em razão da sobrecarga informacional durante o período eleitoral e da rápida disseminação de conteúdo nas plataformas digitais. Para o autor, o enfrentamento dessas tecnologias exige atuação conjunta de autoridades eleitorais, plataformas digitais e sociedade civil, além de capacitação técnica dos operadores do Direito Eleitoral.
A Resolução nº 23.610/2019, com as alterações de 2026, incorpora essa preocupação temporal ao vedar, nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao término do pleito, a publicação, republicação e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública, ainda que o conteúdo esteja rotulado (BRASIL, 2019). A norma reconhece que, em determinado momento da eleição, a simples identificação da artificialidade pode não ser suficiente para neutralizar o risco de dano.
Essa previsão é coerente com a lógica própria da campanha eleitoral. Em regra, a transparência permite que o eleitor avalie criticamente a peça. Porém, no período imediatamente anterior à votação, a velocidade da circulação digital pode superar a capacidade de reação institucional. O problema não é apenas a existência do conteúdo artificial, mas o seu momento de divulgação, seu alcance, sua viralização e a possibilidade concreta de interferir na formação final da vontade do eleitor.
Kaufman e Santaella (2020) ajudam a compreender a dimensão algorítmica desse problema. As autoras explicam que as fake news proliferam nos aplicativos de redes sociais e que tanto redes sociais quanto mecanismos de busca são controlados por algoritmos de inteligência artificial. Também observam que o desconhecimento social sobre o funcionamento desses algoritmos favorece percepções fantasiosas ou excessivamente negativas sobre a IA, o que torna necessário compreender objetivamente seu papel no funcionamento das plataformas digitais.
Essa observação é importante porque impede duas leituras simplistas. A primeira é a demonização da tecnologia, como se todo uso de IA em campanha fosse necessariamente ilícito. A segunda é a ingenuidade tecnológica, como se algoritmos fossem instrumentos neutros de distribuição de conteúdo. No campo eleitoral, a pergunta adequada não é se a inteligência artificial deve existir, mas sob quais condições seu uso preserva a transparência, a igualdade de oportunidades e a liberdade real do eleitor.
Blotta e Bucci (2025) propõem leitura ainda mais ampla ao sustentar que a desinformação não deve ser compreendida apenas como conjunto de mensagens fraudulentas, mas como expressão de uma "ordem desinformativa" que subverte o funcionamento de sistemas modernos, como jornalismo, moralidade, direito e instituições democráticas. Para os autores, respostas regulatórias mais adequadas devem considerar dimensões estruturais e ambientais da desinformação, e não apenas reagir a conteúdos isolados.
Essa perspectiva é especialmente útil para o Direito Eleitoral. Um deepfake, uma postagem falsa ou um áudio manipulado não circulam no vazio. Eles se inserem em ecossistemas digitais marcados por velocidade, repetição, segmentação, engajamento, monetização da atenção e recomendação algorítmica. A mensagem enganosa pode nascer como vídeo, circular como meme, ser reproduzida em grupo de aplicativo, reaparecer como áudio e, depois, ser incorporada ao debate público como "algo que todo mundo viu". O problema, portanto, não é apenas o conteúdo, mas a arquitetura de circulação.
Leite e Azeredo (2025) também destacam que a exigência de aviso explícito sobre o uso de IA pode ser insuficiente para conter efeitos negativos da desinformação, pois o ambiente digital já possui inúmeros alertas, notificações e termos de uso que muitas vezes são ignorados pelos usuários. Para os autores, a clareza e a visibilidade das informações podem ser ofuscadas pelo grande volume de material propagandístico.
Essa advertência é fundamental para a interpretação da Resolução nº 23.610/2019. A rotulagem é necessária, mas não resolve tudo. Um aviso pouco visível, tecnicamente correto, mas comunicacionalmente irrelevante, não cumpre a função democrática de informar o eleitor. A transparência exigida pelo Direito Eleitoral não pode ser meramente formal; precisa ser compreensível, destacada e efetivamente acessível.
A atuação das plataformas digitais também se torna central. A Resolução nº 23.610/2019 estabelece deveres aos provedores de aplicação que permitam a veiculação de conteúdo político-eleitoral, incluindo a adoção e publicização de medidas eficazes para impedir ou reduzir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam comprometer a integridade do processo eleitoral (BRASIL, 2019). O relatório coordenado por Mendes et al. (2026), ao tratar da integridade da informação nas eleições e plataformas digitais, interpreta essa disciplina como uma obrigação ativa e transparente: as plataformas não podem permanecer inertes diante da desinformação eleitoral e devem implementar mecanismos preventivos e corretivos.
Esse ponto mostra que a integridade eleitoral não depende apenas de candidatos, partidos e federações. As plataformas digitais são parte da infraestrutura contemporânea da esfera pública. Elas organizam visibilidade, alcance, moderação, monetização e recomendação. Por isso, uma regulação que ignore o papel das plataformas tende a ser insuficiente. Ao mesmo tempo, qualquer responsabilização deve ser compatível com liberdade de expressão, devido processo e critérios objetivos, para evitar remoções abusivas ou moderação opaca.
Outro elemento decisivo é o microdirecionamento da propaganda eleitoral. Rodrigues (2025) investiga o microdirecionamento no Brasil entre 2018 e 2024 e sustenta que o uso de Big Data e inteligência artificial permite que campanhas segmentem o eleitorado em grupos altamente específicos, moldando mensagens a partir de traços psicológicos e comportamentais. Para o autor, essa prática pode potencializar a eficácia persuasiva, mas também tensionar pilares democráticos, como transparência, igualdade de oportunidades, integridade do pleito e participação livre do cidadão.
Essa discussão se conecta diretamente às Eleições de 2026. A IA não atua apenas na fabricação de conteúdo. Ela também pode atuar na seleção do público, na personalização da mensagem, na otimização do engajamento e no direcionamento emocional de peças eleitorais. Assim, a propaganda digital deixa de ser apenas "conteúdo publicado" e passa a ser conteúdo somado a dados, segmentação, recomendação e mensuração de comportamento.
A diferença em relação à propaganda tradicional é evidente. Um comício, um panfleto, uma inserção televisiva ou uma entrevista pública podem ser observados por adversários, imprensa, eleitores e instituições de controle. Já a propaganda digital segmentada pode circular de modo fragmentado, direcionada a públicos específicos, com mensagens diferentes para grupos distintos. Quando esse microdirecionamento se combina com IA generativa, o risco aumenta: torna-se possível produzir peças mais personalizadas, emocionalmente ajustadas e distribuídas com menor visibilidade pública.
Alves (2026), ao desenvolver a noção de "opinião algorítmica", sustenta que a mediação algorítmica não opera como canal neutro de distribuição, mas como arquitetura ativa de gerenciamento da atenção e da visibilidade. Em sua tese, o autor afirma que a curadoria algorítmica organiza hierarquias de relevância, molda o ambiente informacional e condiciona a construção de juízos por meio de lógicas de ocultamento, priorização e personalização.
Aplicada ao Direito Eleitoral, essa ideia permite compreender que o eleitor não apenas recebe mensagens políticas. Ele habita ambientes digitais nos quais a visibilidade das mensagens é tecnicamente organizada. O que aparece primeiro, o que se repete, o que emociona, o que é impulsionado, o que é ocultado e o que é personalizado por dados pode interferir na percepção política antes mesmo de uma reflexão consciente sobre o conteúdo.
Por isso, a proteção da vontade do eleitor não pode ser reduzida ao combate pontual a uma postagem falsa. É necessário observar o ambiente informacional como um todo. A urna eletrônica pode registrar corretamente o voto, mas a democracia também depende das condições comunicacionais que antecedem esse voto. Se a formação da vontade política ocorre em ambiente saturado por manipulações sintéticas, segmentação opaca e simulações de autenticidade, o problema deixa de ser apenas tecnológico e passa a ser constitucional.
A Resolução nº 23.610/2019 também prevê uma dimensão probatória importante. Em representações relativas a conteúdo sintético gerado por IA ou tecnologia equivalente, o juiz eleitoral pode inverter, de forma motivada, o ônus da prova quando a dificuldade técnica tornar excessivamente onerosa a comprovação da manipulação digital pelo autor da representação. Nesse caso, caberá ao representado demonstrar a licitude do conteúdo, indicando como e em quais etapas a IA foi utilizada e demonstrando a veracidade da informação veiculada (BRASIL, 2019).
Essa previsão é relevante porque o ilícito digital pode ser tecnicamente sofisticado e de difícil comprovação imediata. Exigir que a candidatura prejudicada demonstre, sozinha e em tempo curto, origem, ferramenta, método de geração, autoria e grau de manipulação pode tornar a tutela eleitoral ineficaz. A inversão do ônus da prova, quando aplicada com fundamentação, busca impedir que a opacidade tecnológica se transforme em vantagem processual para quem manipula conteúdo.
Entretanto, essa técnica exige cautela. A dificuldade de prova não autoriza presunção automática de ilicitude. Campanhas podem tentar alegar genericamente o uso de IA para remover críticas legítimas, sátiras ou conteúdos desfavoráveis. Por isso, a decisão judicial deve indicar a plausibilidade da alegação, a dificuldade técnica concreta e a proporcionalidade da medida. A proteção da integridade eleitoral não dispensa contraditório, motivação e devido processo.
Essa tensão acompanha todo o tema. O Direito Eleitoral deve proteger o processo democrático contra fraudes informacionais, mas não pode transformar o combate à desinformação em instrumento de censura. A crítica política dura, a sátira, a ironia, a comparação entre candidaturas e a denúncia de fatos de interesse público continuam protegidas. O que se combate não é a persuasão eleitoral, mas a falsificação artificial da realidade.
A diferença é relevante. Uma sátira claramente identificada pode integrar o debate democrático. Uma montagem humorística transparente pode ser manifestação legítima. Uma crítica dura pode ser incômoda, mas protegida. Já uma voz artificial atribuída a adversário, um vídeo simulando fala inexistente, um chatbot que se apresenta como candidato real ou um conteúdo sintético descontextualizado para atingir a percepção pública ultrapassam os limites da propaganda eleitoral legítima.
Nas Eleições de 2026, portanto, o desafio não será escolher entre tecnologia e democracia. O desafio será construir condições para que a tecnologia seja usada sem destruir a confiança mínima no ambiente informacional. A IA pode ampliar acessibilidade, reduzir custos, facilitar comunicação e qualificar campanhas. Mas também pode fabricar realidade, personalizar manipulações e explorar vulnerabilidades cognitivas em escala.
Isso exigirá nova postura das campanhas. Partidos, federações, candidaturas e equipes de comunicação precisarão documentar o uso de IA, registrar ferramentas utilizadas, preservar arquivos originais, identificar conteúdos sintéticos, evitar simulação de interlocução humana, revisar peças audiovisuais, controlar impulsionamento, conferir regras de período crítico e manter evidências de diligência sobre a fidedignidade das informações. A pergunta não será apenas se a peça é eficiente, mas se é juridicamente defensável.
A advocacia eleitoral também terá papel preventivo. O advogado não poderá atuar apenas depois da representação ou da decisão de remoção. Será necessário dialogar antes com social media, designers, produtores de vídeo, gestores de tráfego, coordenadores de campanha e candidatos. A conformidade eleitoral passará por protocolos internos de produção, revisão e publicação de conteúdo político digital.
A Justiça Eleitoral, por sua vez, terá de equilibrar celeridade e segurança jurídica. Deepfakes exigem resposta rápida, mas tecnologias complexas também exigem cuidado probatório. Remoções tardias podem ser inúteis; remoções precipitadas podem violar liberdade de expressão. O ponto de equilíbrio estará na fundamentação, na proporcionalidade e na capacidade técnica de distinguir crítica legítima de manipulação artificial.
A tese central deste artigo é que a inteligência artificial não deve ser tratada como inimiga da democracia, mas como tecnologia que exige transparência reforçada quando ingressa no processo eleitoral. O uso lícito da IA depende de critérios mínimos: identificação clara da artificialidade, ausência de simulação enganosa de pessoas reais, respeito às regras de impulsionamento e inexistência de manipulação capaz de afetar o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral.
Em 2026, proteger a liberdade do eleitor significará mais do que garantir o funcionamento seguro da urna. Significará também preservar as condições informacionais mínimas para que a escolha política seja formada em ambiente transparente, plural e não fraudulento. A urna registra o voto; mas o Direito Eleitoral também precisa se preocupar com o caminho comunicacional que levou o eleitor até ele.
A inteligência artificial inaugura uma nova etapa da propaganda eleitoral brasileira. Não porque torne ilícita toda inovação, mas porque torna mais difícil distinguir realidade, edição, simulação e fraude. A democracia não exige campanhas analógicas. Exige campanhas honestas quanto aos seus meios. Não proíbe persuasão. Proíbe manipulação. Não rejeita tecnologia. Rejeita opacidade.
As Eleições 2026 serão, nesse sentido, um teste institucional. A Justiça Eleitoral, as campanhas, as plataformas digitais, a imprensa, a academia e a sociedade civil precisarão lidar com uma disputa que não será apenas por votos, mas também pela autenticidade do espaço público. Em tempos de voz clonada, imagem fabricada e interação automatizada, proteger o voto é também proteger a confiança do eleitor naquilo que vê, ouve e compartilha.
Referências:
ALVES, Emilio.Opinião algorítmica: a mediação da Inteligência Artificial na opinião de jovens universitários. 2026. 366 p. Tese (Doutorado em Ciências da Comunicação) — Escola de Comunicações e Artes, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2026.
Disponível: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/27/27164/tde-27032026-102522/publico/EmilioAlvesdeOliveiraPPGCOMVersaoOriginal3640427.pdf. Acesso em: 7 jul. 2026;
BLOTTA, Vitor Souza Lima; BUCCI, Eugênio. Desinformação, democracia e regulação. Estudos Avançados, São Paulo, v. 39, n. 113, p. 1-16, 2025. DOI: 10.1590/s0103-4014.202539113.015.
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Disponível: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-755-de-2-de-marco-de-2026. Acesso em: 7 jul. 2026;
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ALEXANDRE GUIMARÃES MELATTI
- Advogado, graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná/PR (2013);
- Especialista em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina – UEL.(2015);
- Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (2020);
- Doutorando em Ciências Jurídicas pela UNICESUMAR;
- Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo para o BCD – Cursos Preparatórios e
- Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário na UNOPAR – Londrina.
Nota do Editor:
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