©️2026 Ivanir Venair das Neves MazzottiO Dever Constitucional de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente
Antes mesmo de se apresentar o conceito de abandono afetivo, importa ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, impõe de forma expressa o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e, sobretudo, à convivência familiar e comunitária.
Tal dispositivo deixa claro que o cuidado com os filhos não se restringe ao provimento material, mas alcança também a dimensão emocional e afetiva, reconhecendo que o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente depende da presença responsável dos pais e familiares em sua formação.
Conceito de Abandono Afetivo
O abandono afetivo pode ser compreendido como a omissão do pai ou da mãe no cumprimento dos deveres de cuidado, carinho, orientação e convivência com o filho. Trata-se de conduta que priva a criança ou adolescente do suporte emocional essencial ao seu crescimento, ultrapassando a mera ausência de amor, que não pode ser juridicamente imposto, e configurando descumprimento de deveres jurídicos de proteção, atenção e presença.
Assim, o abandono afetivo ocorre quando, apesar do vínculo biológico ou registral, um dos genitores se exime injustificadamente de participar da vida do filho, deixando de acompanhar sua formação, de oferecer apoio moral e psicológico, ou de garantir um ambiente de afeto e segurança.
Consequências para o Filho em Caso de Abandono Afetivo
O abandono afetivo provoca efeitos profundos e duradouros no desenvolvimento da criança e do adolescente. A ausência de cuidado e convivência por parte de um dos genitores gera não apenas um vazio emocional, mas pode comprometer a formação da identidade, da autoestima e da segurança psicológica do filho.
Entre as principais consequências, destacam-se:
- Baixa autoestima e sentimentos de rejeição: a criança ou adolescente tende a acreditar que não é digna de amor e atenção, o que pode refletir negativamente em suas relações futuras;
- Problemas emocionais e psicológicos:ansiedade, depressão, dificuldades de socialização e até transtornos de comportamento podem decorrer da falta de presença parental;
- Comprometimento no desempenho escolar e social: a ausência de suporte afetivo pode repercutir na concentração, na motivação e no rendimento educacional, além de dificultar a construção de vínculos sociais saudáveis; e
- Reprodução do ciclo de abandono: muitas vezes, filhos que sofrem abandono afetivo acabam, inconscientemente, repetindo a mesma conduta em suas próprias relações familiares no futuro.
Esses impactos reforçam que o abandono afetivo não deve ser visto como mero dissabor ou consequência natural da separação dos pais, mas como uma violação grave ao direito da criança de crescer em ambiente de cuidado e proteção integral.
Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de responsabilização civil pelo abandono afetivo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o dever de cuidado vai além da prestação material, englobando também a dimensão imaterial do afeto, cuja ausência injustificada pode ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido, não se trata de obrigar o pai ou a mãe a amar, mas de reconhecer que existe uma obrigação legal de cuidar. Quando há omissão consciente e reiterada nesse cuidado, ocorre violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, possibilitando a intervenção do Poder Judiciário.
Considerações Finais
O abandono afetivo, portanto, deve ser analisado não apenas sob a ótica moral, mas também como uma violação jurídica que atinge direitos constitucionais. Ao reconhecer sua relevância, o Direito de Família dá um passo importante na proteção integral da criança e do adolescente, reafirmando que amor pode não ser imposto, mas cuidado é dever legal e moral.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 1º, III – Princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 227 – Dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 1.634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: dirigir-lhes a criação e educação, tê-los em sua companhia e guarda, entre outros deveres;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
REsp 1.159.242/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012 – Reconhecimento da possibilidade de responsabilização civil por abandono afetivo.
IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI
Advogada graduada em em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis (2006);
Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis (2008);
-Especialista em Direito de Família e Sucessões na UCAN/SP;
-Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil na Faculdade LEGALE/SP (2022).
-Membro do núcleo de pesquisa e escrita científica da faculdade LEGALE;
-Atua nos âmbitos extrajudicial e judicial como advogada e consultora jurídica;
-Possui Curso de Oratória Jurídica e negociação para Advogados – Campo Grande/MS;
-Mediadora e Conciliadora Judicial e Extrajudicial Centro de Mediadores - Brasilia/DF(2022);
E-mail: ivanirnevesmazzottiadvocacia.com.br.
(67) 98148-0832.
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