©️2026 Rosana Carvalho de Andrade
As redes sociais através de mecanismos criados pela IA, certamente, vão protagonizar o principal e mais visado espaço das próximas disputas nas Eleições Gerais/2026, no Brasil, com inevitável e profundo impacto na forma como as campanhas eleitorais serão organizadas.
E, certamente, de forma ainda mais imprevisível, deveremos ficar atentos às informações veiculadas para alcançar e buscar as decisões de votos dos eleitores nascidos sob a gestão inevitável dessas mídias que assolam nossa sociedade, e enfrentam, de forma até desafiadora, as regras rigorosas e os limites de atuação eleitoral impostas aos Partidos e aos Candidatos, pelo TSE e por toda Legislação Eleitoral complementar.
As estatísticas disponíveis já apontam que mais de 70% dos eleitores atuais usam as plataformas das redes sociais para buscar informações sobre os Partidos Políticos, sobre os Candidatos e, também, sobre as Campanhas Eleitorais de modo geral.
Assim, ainda que os limites de uso, exploração e divulgação sejam definidos e impostos pelo TSE e pelas demais legislações pertinentes, o risco e a velocidade do alcance das redes sociais, agravadas pela possibilidade de disseminar a chamada “desinformação”, sempre tão lesiva, tornam esses limites mais frágeis, e o efetivo controle ainda mais difícil, inclusive, no tocante à identificação da autoria inequívoca de eventuais violações, assim verificadas.
Se por um lado as redes sociais vão permitir que as informações cheguem a públicos específicos quase de forma simultânea, podendo identificar os eleitores por região e/ou, ainda, por interesses sociais do público-alvo almejado, com custo menor que as mídias tradicionais, fato de igual forma incontroverso é que o risco de manipulação pode ser alvo de interesses questionáveis, e excessivamente direcionados e manipulados.
As Redes Sociais facilitam convocações rápidas e ampliam debates, a IA pode facilitar a manipulação desses dados e informações, mas, também, aprofundam divisões, e podem acelerar a circulação de versões extremas e distorções de risco, impactando, inclusive, eleições locais e programas partidários.
Contudo, a remoção imediata de conteúdo irregular, e as punições, que poderão abranger multas, suspensão de contas, cassação de registro de candidatos e até responsabilidade penal, em casos mais graves, podem desafiar a lisura de pleitos eleitorais de forma irreversível, impactando nos resultados dos pleitos eleitorais de forma indesejável.
Os principais desafios atuais se concentram na velocidade com que conteúdos enganosos se disseminam antes de serem verificados; bem como na dificuldade de fiscalizar grupos privados e mensagens diretas; e na evolução constante de técnicas de utilizadas da Inteligência Artificial que superam mecanismos de detecção e permitem disseminar a desigualdade que pode acarretar aos candidatos com menor orçamento e/ou pouca habilidade digital, que ficam em evidente desvantagem.
Desinformação - fake News - e seus impactos nas eleições 2026
Os principais impactos se verificam na manipulação dos votos, que podem formar opiniões baseadas na referida “desinformação e em fatos mentirosos e distorcidos”, em vez de propostas e fatos verídicos; podendo, ainda, causar uma redução de diálogos e gerar conflitos irreparáveis, que podem fragilizar a lisura das eleições e dos resultados das urnas, denegrindo, de forma irreparável, todo o sistema democrático.
Ainda que as mesmas mídias possam também ser utilizadas em prol de divulgar os alertas necessários para que esses efeitos danosos sejam afastados, das Campanhas, dos Candidatos e, principalmente, dos Eleitores, se forem manipuladas de forma equivocada, podem causar danos irreparáveis.
A liberdade de expressão é considerada, sim, um direito fundamental que encontra respaldo na própria Constituição Federal, mas não é uma liberdade absoluta e nem isenta de respeito a limites e a outros direitos igualmente fundamentais dos cidadãos e eleitores em geral, que também possuem proteção constitucional, devendo, sim, conviver de forma harmônica com outros direitos e com a lisura do processo eleitoral verdadeiramente democrático.
O que ultrapassar os limites da razoabilidade, e do bom senso, seja pela acusação de falsos crimes, pela divulgação de fatos que ofendam de forma leviana a dignidade pessoal de terceiros, mediante calúnia, difamação, injúria ou discriminação de raça, gênero, religião, orientação sexual, e/ ou qualquer ofensa a deficiências de terceiros, ou à privacidade dos indivíduos, deverão sofrer as sanções previstas em Lei.
Devemos usar, sim, as redes sociais e a IA, a favor da informação correta e digna, mas, nunca de forma a denegrir, de forma indevida, a liberdade de manifestação, a proteção da honra das pessoas, e verdade dos fatos e a confiança no sistema eleitoral — o uso sem limites e de forma irrestrita ameaça a própria democracia e a lisura dos pleitos eleitorais.
A disseminação rápida de ferramentas de Inteligência Artificial, através das mídias sociais em geral, representa uma das maiores transformações na comunicação política da história recente, e são capazes de produzir textos, imagens, áudios e vídeos extremamente realistas em poucos minutos e a baixo custo.
Mas, ainda que essas tecnologias possam proporcionar possibilidades inéditas, podem, também, acarretar riscos sem precedentes para o processo democrático.
Diante desse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro precisou evoluir rapidamente para estabelecer regras claras, em um delicado equilíbrio entre garantir a liberdade de expressão, preservar a segurança jurídica e proteger a lisura das eleições.
Pretendemos, aqui, fazer uma breve reflexão de como o direito eleitoral brasileiro precisa regulamentar o uso da IA e a divulgação das informações através das mídias sociais disponíveis para as Eleições Gerais de 2026, atendendo o quanto estabelecido na Constituição Federal e nas demais Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Devemos buscar compreender os limites impostos, os princípios que os justificam e, principalmente, de que forma essas normas interferem na própria legitimidade do voto: um direito que só se cumpre plenamente quando a decisão do eleitor é tomada com base em informações verdadeiras, transparentes e sem manipulações ocultas.
Mesmo que a regulamentação da Inteligência Artificial no direito eleitoral brasileiro demonstre o esforço do Estado Democrático de Direito para não ficar aquém do avanço tecnológico, devemos também preservar os mecanismos e as regras de defesa da lisura do pleito eleitoral, posto que não representam cerceamento da liberdade de manifestação — mas, ao contrário - elas visam justamente criar condições para que o debate ocorra de forma igualitária, impedindo que a capacidade de gerar conteúdos enganosos se transforme em vantagem indevida na disputa eleitoral.
Ao exigir rotulagem, proibir manipulações enganosas e restringir o uso em momentos críticos, a norma reconhece que o direito a uma informação confiável é pressuposto essencial para o exercício do sufrágio.
Não se trata, contudo, de uma solução definitiva: a tecnologia evolui em ritmo muito mais acelerado que o ordenamento jurídico, e os desafios a serem enfrentados, como a detecção de conteúdos sintéticos, a fiscalização em canais fechados e a consciência digital da população permanecem.
Ainda assim, as medidas adotadas representam um marco importante: reforçam que a legitimidade de uma eleição não se restringe apenas à segurança da votação e da apuração, mas começa muito antes, na qualidade das informações que chegam até cada eleitor.
As mídias sociais e a IA podem, sim, ser grandes aliadas da democracia, desde que sempre permaneçam visíveis, respeitando os limites da veracidade e sob controle da legislação pertinente.
ROSANA CARVALHO DE ANDRADE
- Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983); e
- Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
