segunda-feira, 19 de outubro de 2026

O Patrocínio Infiel e a Tergiversação


 


©️2026 Sergio Luiz Pereira Leite

Com a proliferação dos cursos jurídicos esparramados pelo Brasil, algumas situações inimagináveis em tempos pretéritos, podem adquirir contornos de gravidade no campo ético e penal.

O título desse artigo jurídico, despretensioso quanto ao exaurimento desse tema, afigura-se oportuno analisar o assunto em virtude do grande número de advogados e procuradores judiciais, muitos deles jejunos em matéria ética, mas sempre ávidos por auferir renda e granjear um número expressivo de clientes nas mais diversas áreas do direito.

Pois bem, nesse diapasão, encontramos no Código Penal Brasileiro, o parágrafo único do artigo 355, cujo caput trata do patrocínio infiel. É do texto legal, a seguinte redação:

"Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação


Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias."
O caput de referido artigo trata do crime de "patrocínio infiel", enquanto o seu § único diz respeito ao “crime de tergiversação”, em que seu autor incorre nas mesmas penas do infrator do caput.

Mas existem nuances que os difere em suas essências.

O crime de patrocínio infiel tem como objeto jurídico a administração da justiça, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 133, assim como o caput do artigo 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) consideram o advogado indispensável à administração da justiça e tem como seu agente ou sujeito ativo os advogados ou procuradores judiciais, com instrumentos de procuração com a cláusula "ad judicia".

Trata-se de crime próprio, pois o agente deve estar inscrito na OAB e, nesse grupo se incluem os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. defensores públicos.

Trata-se de crime doloso e sua ação é penal incondicionada à representação.

Diferente do crime de patrocínio infiel, a tergiversação, também chamada de patrocínio simultâneo, tem o mesmo objetivo do caput, mas o seu tipo objetivo é distinto, pois o seu núcleo é defender pessoas cujos interesses colidem ou possam colidir. Para a sua caracterização, torna-se imprescindível o dolo, ou seja, a vontade consciente do agente em produzir aquele efeito.

Nelson Hungria, em sua consagrada obra "Comentários ao Código Penal", explica que se o indivíduo intenta, com fundamento na mesma relação jurídica ou formulando a mesma causa petendi em torno delas, não pode ser, ao mesmo tempo ou sucessivamente, advogado de um réu em qualquer da outras, pois no fundo, se trata da causa.

A jurisprudência sobre esse assunto, também se revela definida. A Revista dos Tribunais (RT) 603/339 em julgado proferido pelo extinto TACrSP diz que "Como mesma causa deve-se entender a mesma pretensão jurídica, ainda que ela se estenda em processos diversos, como, por exemplo, a cobrança de alimentos por períodos sucessivos"

O mesmo tribunal define como partes contrárias as pessoas com interesses antagônicos na mesma relação jurídica RT 546/353. Isso se revela ainda mais intenso em ações de caráter trabalhista.

Além da punição penal, o Código de Ética e Disciplina do Estatuto da Advocacia também descreve o procedimento apuratório da possível infração, bem como descreve o seu rito processual a ser observado. Já o Estatuto da Advocacia, em minudente rol, inseridos nos incisos I a XXIX do artigo 34, além de prever § único desse artigo o rol de condutas incompatíveis com a advocacia.

Por outro lado, o artigo 35 em quatro incisos, fixa as punições possíveis depois de percorrido o devido processo legal disciplinar. Fica muito claro o entendimento de que Ética é uma palavra de origem grega e é definida como o conjunto de princípios, normas e regras que devem ser seguidos para que se estabeleça um comportamento moral exemplar. É o que nos ensina o Novíssimo Aulete - Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa (pg. 620 – 2011 – Caldas Aulete – Lexikon – Rio de Janeiro)

Estas são as minhas considerações sobre esse assunto.

SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE











-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (1976) e

-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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