©️2026 Cecília Frazão Damacena Carvalho
O avanço da inteligência artificial (IA) tem ampliado significativamente as possibilidades de pesquisas, descobertas, interações sociais e comunicação entre as demais esferas da vida social. Em contrapartida, expande também as hipóteses de prática criminosa, especialmente no ambiente digital.
Neste sentido, a IA tem sido utilizada como ferramenta para o cometimento de delitos, com capacidade de amplificar significativamente o alcance, a sofisticação e o impacto das condutas criminosas. Ferramentas como deepfakes, automação de golpes e manipulação de dados, demonstram que a IA não apenas facilita crimes já existentes, mas também cria novos desafios para o Direito Penal, desafios estes que antes do avnço da tecnologia eram impensáveis.
Logo, no ordenamento jurídico brasileiro, tais condutas costumam ser enquadradas em tipos penais já existentes, como estelionato, crimes contra a honra e falsidade ideológica. Contudo, esse enquadramento nem sempre é suficiente para abarcar a complexidade das recentes ações delituosas envolvendo IA, sobretudo quanto à identificação do dolo, da autoria e da extensão do dano.
Isto porque o Direito Penal brasileiro é regido pelo princípio da legalidade, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina. Assim, a criação de novas formas de delinquir por meio da IA exige uma análise cuidadosa e um debate necessário: é possível enquadrá-las nos tipos penais atuais ou há necessidade de novas tipificações?
Vale salientar um outro ponto crítico neste debate, o que diz respeito à responsabilização penal. A depender do caso em questão pode haver múltiplos agentes envolvidos no “golpe” perpetrado com o uso de IA, tais como usuários, desenvolvedores e plataformas, sem que haja critérios legais claros e legais para delimitar a responsabilidade de cada um. Essa lacuna gera insegurança jurídica e dificulta a aplicação da lei.
Não obstante, a produção de prova em crimes envolvendo IA apresenta obstáculos relevantes, como a dificuldade de rastreamento e a manipulação de conteúdos digitais, exigindo maior preparo técnico das autoridades.
Embora existam normas voltadas a crimes informáticos, como a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) e a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tais dispositivos, ainda que pioneiros no assunto e de suma importância quando se trata do tema, não foram redigidos para lidar com a complexidade da inteligência artificial, uma vez que este artifício foi amplamente difundido para o público nos últimos principalmente nos últimos anos.
Ainda que o advento da inteligência artificial represente uma transformação estrutural em nossa sociedade como um todo, o Direito Penal brasileiro, ainda ancorado em paradigmas tradicionais, enfrenta dificuldades para acompanhar essa evolução.
As lacunas atualmente existentes não significam ausência total de resposta estatal, mas revelam a necessidade de adaptação interpretativa e normativa, a fim de que a legislação possa acompanhar as transformações sociais e culturais da sociedade, garantindo ordem, justiça e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.
Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade de atualização legislativa e aprimoramento interpretativo no que diz respeito as condutas delituosas com o uso de IA, de modo a garantir a efetividade do Direito Penal sem comprometer direitos e garantias fundamentais.
Referências
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann);
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva;
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus;
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Forense;
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva;e
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense.
CECÍLIA FRAZÃO DAMACENA
CARVALHO
-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA (2023);
-Pós-graduada em Direitos Humanos Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA (2025);
-Advogada inscrita na OAB/PA n° 36.675;
Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/PA; e
Linkedin: www.linkedin.com/in/cecilia-frazão.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responabilidade de seus autores.
