quinta-feira, 26 de março de 2026

O enriquecimento indevido por desvirtuamento dos alimentos

©️202 Milena Saraiva

A teoria dos alimentos no direito civil brasileiro, consagrada nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e, também, na Constituição da República, que resguarda os direitos inerentes à pessoa humana, destacando-se, sobretudo, a preservação dos direitos dos menores, visa suprir as necessidades vitais do credor incapaz de prover o próprio sustento, abrangendo não apenas as necessidades básicas, mas também as existenciais da pessoa.

Referida obrigação decorre, em sua maioria, de relações familiares e funda-se no princípio da solidariedade, com viés voltado a preservar e assegurar a vida e a existência digna do alimentando.

Os alimentos são prestações periódicas, usualmente mensais, que contribuem financeiramente para custear o básico àquele que não consegue prover sua subsistência: moradia, alimentação, ensino, saúde e lazer. Vale dizer: a verba alimentícia, decorrente do dever de assistência e amparo, visa satisfazer as necessidades existenciais de quem não pode provê-las.

Ensina Yussef Cahali que a palavra alimentos vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessária à sua manutenção.[1]

No direito de família, os alimentos devem considerar os gastos do alimentado e a situação financeira de quem paga, fixando-se em montante razoável para que alimentante e alimentado vivam em padrões de vida semelhantes. Nada mais é, portanto, que o Princípio constitucional da razoabilidade aplicado à teoria dos alimentos.

Enquanto prestações destinadas à subsistência, não se admite sua devolução, ou seja, mesmo se for evidenciado que a criança não demandou todo o montante, o valor não será considerado crédito em favor do alimentante. É o que preceitua o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Com amparo no artigo 1.699 do Código Civil, o remédio apropriado é a propositura de ação revisional dos alimentos, cuja redação dispõe: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Apesar do princípio norteador dos alimentos, consubstanciado no trinômio "necessidade X possibilidade X razoabilidade", ser o mesmo no momento da análise para fixá-los ou reduzi-los, o advogado, operador do direito que melhor conhece a realidade do alimentante, percebe nitidamente que o rigor judicial para a redução é exponencialmente maior do que para a concessão.

No mundo virtual, em que as relações familiares passaram a ser debatidas publicamente, começam a ganhar vulto os relatos de alimentantes que pagam valor superior ao necessário, mas não obtêm, na Justiça, decisão que o reduza.

É evidente que a capacidade financeira – possibilidade – daquele que paga os alimentos é fator essencial para o arbitramento, pois, caso contrário, estar-se-ia violando o princípio do melhor interesse do menor que, nesse ponto, consiste em receber pontualmente a verba alimentícia e não conduzir o alimentante à inadimplência e, por conseguinte, à prisão civil que, por sua vez, acarretaria a majoração da dívida eis que o devedor deixa de trabalhar.

A questão, entretanto, não se esgota por aí.

Após fixados os alimentos, seria, no mínimo, lógico que, havendo a manutenção da comprovada capacidade financeira do alimentante, porém a redução das necessidades do alimentado, a situação posta voltasse à efetiva reanálise e não apenas à apuração da relevante alteração da capacidade financeira do devedor, como normalmente ocorre.

Lamentavelmente, são raríssimas decisões que reduzem os alimentos com fundamento apenas na redução da necessidade do alimentado. Assim, mensalmente a diferença entre o valor pago e o efetivamente gasto transforma-se em reserva patrimonial para a criança.

É a partir dessa percepção que se identifica o desvirtuamento dos alimentos, pois a verba alimentícia visa custear as necessidades do alimentado e não constituir um investimento financeiro.

É a própria concepção teleológica da teoria dos alimentos que impõe limites: os alimentos não se transmudam em investimento patrimonial ou reserva financeira, mas em mecanismo transitório de subsistência.

O cerne do problema reside na irrepetibilidade dos alimentos que tradicionalmente é vedada pelo artigo 1.707 do Código Civil, pela doutrina e pela jurisprudência. Sob essa perspectiva, os alimentos voltam-se às necessidades de subsistência; portanto, foram consumidos no mês em que foram pagos pelo alimentante. No entanto, o mesmo raciocínio não se aplica aos alimentos que não foram utilizados pelo alimentado.

Nota: o alimentante é obrigado a pagar a diferença dos alimentos vencidos durante o trâmite da ação judicial na hipótese de terem sido fixados, a título de alimentos provisórios, em valor inferior; entretanto, nada receberá a título de restituição da diferença se tiverem sido pagos em valor superior ao fixado definitivamente.

Assim, o valor excedente não utilizado pela criança deve, em tese, ser guardado por aquele que administra as despesas do menor, acumulando diferenças como se poupança fosse.

O quadro torna-se ainda mais evidente quando, mesmo tendo o pagamento parcial dos alimentos atendido às necessidades do menor, a cobrança judicial é realizada muitos anos depois. Como o prazo prescricional começa apenas com a maioridade do alimentado, a diferença inadimplida acumula-se significativamente, assumindo caráter de investimento financeiro, especialmente porque a atualização judicial supera os índices aplicáveis à poupança.

Apenas para ilustrar, cita-se a situação do alimentante que pagou parcialmente os alimentos fixados por 6 anos e às vésperas da maioridade, quando suas necessidades já estavam supridas, ao longo do período de parcial inadimplência, executou tardiamente o crédito e recebeu R$ 500.000,00, ante a atualização da dívida que, reitere-se, era parcial.

A fluência do prazo prescricional somente após a maioridade permite que o filho se enriqueça sem justa causa, pois a necessidade extinta com os alimentos pagos parcialmente não justifica o pagamento da diferença. Sobre o tema, leciona o Prof. Rodrigo da Cunha Pereira:
"Uma tradicional característica dos alimentos é a proibição de que os alimentos sejam repetidos, ou seja, restituídos, caso se constate posteriormente que eles não eram devidos. Os casos mais comuns em que se busca a restituição é nas ações exoneratórias ou revisionais de alimentos. Por esta razão, e pelo princípio que veda o enriquecimento ilícito, a doutrina vem repensando esta característica, pois o credor dela se vale para protelar cada vez mais o processo judicial e, por conseguinte, prolongar o tempo em que o alimentando faz jus às prestações alimentícias, postergando uma sentença de mérito. A ilicitude do enriquecimento, repudiada pelo Direito, advém do recebimento da prestação alimentícia, quando inexiste necessidade desta, isto é, quando o credor tem condições de arcar com o próprio sustento".[2]

 A inércia do credor por longos anos demonstra cabalmente que os alimentos parcialmente pagos pelo devedor foram suficientes para custear as necessidades alimentícias. Forçoso, portanto, reconhecer que a verba alimentícia foi fixada além das despesas do alimentado, pois se os valores pagos fossem insuficientes, certamente a execução ter-se-ia iniciado muitos anos antes, quando, de fato, eram necessários.

Ao manter os olhos fechados quando o assunto são os alimentos do menor, o Poder Judiciário legitima o enriquecimento indevido, cuja legislação brasileira rechaça não apenas quando inexistir justa causa, mas também nas situações em que a justa causa que autorizaria o enriquecimento deixar de existir. É o que se colhe dos arts. 884 e 885 do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...)

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Ao tratar do enriquecimento sem causa, Maria Helena Diniz[3] anota: Ausência ou desaparecimento da causa justificadora do enriquecimento. A devolução da coisa (...) será sempre devida, não apenas quando não há causa que possa justificar o aumento do patrimônio de alguém, mas também se aquela não mais existir. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho[4] corroboram: o instituto se aplica não só quando não tenha havido causa que justificasse o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Assim, as execuções tardias subvertem a teoria dos alimentos, posto que violadoras da vedação ao enriquecimento ilícito por desvirtuamento teleológico: os alimentos não se prestam a fins diversos da subsistência imediata do alimentando, sobretudo porque serão utilizados para fins diversos que não aquele desejado pelo legislador.

REFERÊNCIAS

[1] SAID CAHALI, Yussef – Dos alimentos– 6. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 15.;[2] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Teoria Geral dos alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.), Alimentos no Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 12;
[3] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 18 ed – São Paulo : 2017, p. 677 e
[4] STOLZE, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único. 4. ed – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1327.

MILENA SARAIVA

 

Advogada civilista desde 1999. Atualmente é Conselheira Seccional da OAB/DF e Presidente da Comissão de Seleção.

 





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