terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

A Lei 14.133/2011 não reformou o processo licitatório e sim reposicionou o gestor público


 
@ Luciana Durand Garda

A Lei nº 14.133/2011 ainda é frequentemente interpretada como uma reforma do procedimento licitatório. Mudaram-se fases, nomenclaturas, documentos e fluxos. O sistema parece mais organizado, mais técnico e, em tese, mais racional. Essa leitura, embora confortável, é limitada. A principal inflexão promovida pela nova lei não está no desenho do processo, mas no reposicionamento institucional do gestor público.

A Lei 14.133 não foi concebida para gestores neutros. Foi desenhada para gestores que decidem.

Durante anos, a administração pública se estruturou sob a lógica da segurança formal. Cumprir o rito, repetir modelos consolidados e seguir precedentes administrativos funcionava como estratégia de estabilidade institucional. O processo correto era, muitas vezes, suficiente, ainda que o contrato fosse ineficiente ou a política pública não entregasse resultados concretos. A nova lei preserva a legalidade, mas rompe com essa zona de conforto ao exigir algo mais complexo: assumir escolhas e sustentar decisões ao longo de todo o ciclo da contratação.

O gestor deixa de ser apenas o executor de um procedimento previamente formatado. Passa a ser o agente responsável por articular planejamento, contratação e finalidade pública. Isso altera profundamente o eixo da responsabilidade administrativa. Já não basta demonstrar que o edital seguiu um modelo validado. É preciso demonstrar que a solução escolhida dialoga com o problema público identificado e com o contexto institucional em que a contratação se insere.

Nesse novo cenário, a decisão deixa de ser um ato pontual ao final do processo. Ela passa a estruturar toda a lógica da contratação, desde a definição da necessidade até a execução contratual. Planejar mal, decidir tardiamente ou evitar escolhas estratégicas deixa de ser uma falha invisível e passa a ser um risco institucional explícito.

A governança, por isso, assume papel central. Estudos técnicos preliminares genéricos, matrizes de risco meramente formais e definições vagas de responsabilidades não cumprem mais função decorativa. Quando frágeis, esses instrumentos revelam não apenas um problema documental, mas uma decisão que não foi enfrentada no momento adequado. A Lei 14.133 desloca o foco do papel para a substância da escolha administrativa.

Há, aqui, uma provocação necessária: um edital bem redigido não corrige uma decisão mal estruturada. Um processo tecnicamente elegante não compensa a ausência de diagnóstico ou a fuga deliberada de escolhas difíceis. A nova lei não protege o gestor que apenas reproduz modelos. Ao contrário, expõe. A padronização acrítica, frequentemente utilizada como estratégia de autoproteção, tende a produzir processos opacos e contratos frágeis.

Também não se sustenta mais a ideia de que a decisão pode ser indefinidamente diluída. Comissões, pareceres técnicos e instâncias intermediárias qualificam o processo, mas não ocupam o lugar do gestor. Esses instrumentos orientam, instruem e recomendam, mas não decidem. A decisão continua sendo administrativa e, sobretudo, institucional. A tentativa de transferi-la integralmente para estruturas técnicas apenas posterga o conflito e amplia seu custo.

Os órgãos de controle, por sua vez, não substituem o gestor nem assumem suas escolhas. Avaliam decisões tomadas — e também decisões evitadas. Nesse contexto, a decisão técnica, fundamentada e contextualizada deixa de ser fator de risco adicional e passa a ser um elemento de estabilidade institucional. Processos decisórios claros tendem a gerar menos questionamentos do que decisões implícitas ou mal justificadas.

A prática administrativa recente confirma esse movimento. Contratos instáveis, judicialização recorrente e interrupção de políticas públicas raramente decorrem de excesso de decisão. Decorrem, quase sempre, da ausência dela ou de decisões tomadas sem enfrentamento real do problema público. Quando o gestor não ocupa o espaço decisório no momento adequado, o conflito apenas migra — normalmente para o Judiciário ou para os Tribunais de Contas, com impactos mais severos sobre a política pública.

No entanto, há um ponto que precisa ser explicitado. Não basta exigir do gestor que ocupe o espaço decisório se o Estado não lhe oferece condições reais para isso. A Lei 14.133 amplia responsabilidades e expectativas, mas essa ampliação precisa ser acompanhada de capacidade institucional efetiva.

Treinamento meramente formal, voltado apenas ao preenchimento de documentos ou ao cumprimento de etapas, não responde ao desafio imposto pela nova lei. O que se exige é formação voltada ao planejamento real, à análise de riscos, à compreensão do objeto e à avaliação de alternativas. Além disso, o gestor precisa de suporte técnico qualificado, equipes estruturadas e acesso a informações confiáveis para que a decisão não seja um ato solitário e vulnerável.

Sem investimento em capacidade estatal, o discurso da decisão estratégica corre o risco de se transformar em transferência de responsabilidade. Exigir decisões robustas de gestores inseridos em estruturas frágeis não fortalece a administração pública; apenas desloca o problema. A maturidade decisória pressupõe recursos humanos, técnicos e organizacionais compatíveis com o nível de responsabilidade imposto.

A Lei nº 14.133, portanto, lança um duplo desafio. De um lado, convoca o gestor a abandonar a neutralidade confortável e a assumir seu papel como agente de política pública. De outro, impõe ao próprio Estado o dever de estruturar, capacitar e apoiar esse gestor para que a decisão seja, de fato, qualificada.

Mais do que uma nova lei de licitações, a Lei nº 14.133 é um teste de maturidade institucional. Ela exige gestores dispostos a decidir — e um Estado disposto a fornecer as condições para que essa decisão seja responsável, técnica e orientada ao interesse público. Sem essa combinação, continuaremos a produzir processos formalmente corretos, contratos instáveis e políticas públicas incapazes de se sustentar no tempo.


LUCIANA DURAND GARDA














-Advogada graduada pelo Centro Universitário FMU (2001); ---MBA em Gestão Pública pelo Centro Universitário FMU (2019);

- Especialização em Direito do Estado e Docência no Ensino Superior pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (2010);

Atuou por mais de 20 anos em diversos órgãos e cargos na Administração Pública, liderando projetos de alto impacto, com foco em licitações, concessões, PPP’s e Projetos de Políticas Públicas de alto impacto social;

-É especialista em gestão de contratos de grande porte e como docente une a teoria acadêmica à experiência de campo, preparando novos líderes e gestores para os desafios do setor público e privados, contribuindo para a formação de profissionais comprometidos com a ética, a eficiência e a sustentabilidade.



Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.