segunda-feira, 21 de setembro de 2026

A remição pela leitura como política de humanização da execução penal brasileira




 

©️2026 Eduardo Romualdo Nascimento

1. Remição e remissão: uma confusão que não pode chegar aos autos

Antes de adentrar ao tema, uma advertência terminológica é necessária, pois o erro é recorrente até em peças processuais. Remição, com "ç", vem de remir — resgatar, quitar uma obrigação mediante contrapartida. É esse o instituto do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP — Lei nº 7.210/84): o condenado "resgata" parte da pena por meio de trabalho, estudo ou leitura. Já remissão, com "ss", vem de remitir — perdoar, dispensar. É o termo correto para a remissão do ECA (perdão ao adolescente infrator) ou para a remissão de dívidas no direito civil. Confundir os dois institutos em petição é, no mínimo, um deslize técnico que compromete a credibilidade da peça.

2. As formas legais de remir a pena: trabalho e estudo

O art. 126, caput, da LEP autoriza o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto a remir parte do tempo de execução por trabalho ou por estudo. A proporção é distinta para cada modalidade: o trabalho remi à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados (art. 126, §1º, II), enquanto o estudo remi à razão de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 dias (art. 126, §1º, I).

A remição pelo estudo comporta ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, presencial ou a distância, desde que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público — exigência que o STJ tem cobrado com rigor, negando o benefício quando não comprovado o credenciamento da instituição de ensino. Há, ainda, um incentivo relevante à conclusão de ciclos educacionais: o tempo remido em razão do estudo é acrescido de 1/3 quando o preso conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificado pelo órgão educacional competente (art. 126, §5º).

Também merece nota o preso impossibilitado de continuar trabalhando ou estudando por acidente, pois a lei preserva o benefício da remição nessa hipótese (art. 126, §4º), mais, as duas modalidades — trabalho e estudo — podem ser cumuladas quando compatibilizadas as respectivas cargas horárias (art. 126, §3º).

A declaração da remição compete ao juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, e o tempo remido é considerado pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP), inclusive para o cálculo de progressão de regime e livramento condicional.

3. A relevância do estudo e da leitura na ressocialização: o que dizem os números do sistema prisional paulista

A Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo mantinha, em 30 de setembro de 2025, uma população de 216.330 pessoas presas nos regimes fechado, semiaberto e medida de segurança. Eram 171.032 presos no regime fechado, 44.278 no semiaberto e 1.020 em medida de segurança. Esse total não inclui as 890 pessoas então custodiadas sob prisão civil, categoria que, por não decorrer de condenação criminal, está fora do alcance da remição — a própria SAP registra, na base de dados, que a legislação prevê remição de pena por trabalho ou estudo apenas ao preso condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.

A mesma base traz o grau de instrução de toda essa população, e é aqui que o debate sobre estudo e leitura deixa de ser abstrato. Do total de presos, 1.686 são analfabetos, 2.139 foram alfabetizados sem frequentar cursos regulares, 83.871 não concluíram o ensino fundamental, 27.071 concluíram apenas o fundamental e 52.595 cursaram o ensino médio sem concluí-lo. Somadas, essas cinco faixas chegam a 167.362 pessoas — 77,36% de toda a população carcerária do estado[1].

O recorte não é arbitrário. A remição pelo estudo, tal como disciplinada pelo art. 126 da LEP, destina-se precisamente a elevar o grau de instrução do condenado, e sua lógica de incentivo à educação básica se esgota quando o preso conclui, ao menos o ensino médio; a partir daí, o benefício educacional, se buscado, migra para cursos profissionalizantes, técnicos ou de ensino superior, com outra proposta pedagógica. Por isso, mais de três em cada quatro presos do sistema paulista integram hoje o público-alvo natural do estudo e da leitura como instrumento de remição: quem ainda não tem o ensino médio completo.

O número reposiciona o debate. Estudo e leitura na execução penal não são apenas mecanismo de desconto de pena — respondem a um déficit educacional real e majoritário da população carcerária, herdado, na maioria dos casos, de uma trajetória de exclusão escolar anterior ao próprio encarceramento. A LEP e a Resolução CNJ nº 391/2021 operam, nesse sentido, como política de reparação educacional tanto quanto como instrumento de execução da pena, e a remição funciona como o incentivo jurídico que torna esse acesso concreto, já que sem o desconto na pena, a adesão ao ensino formal e aos projetos de leitura tende a ser bem mais baixa, como a própria experiência dos tribunais estaduais já demonstrou.

Mesmo os presos analfabetos não ficam alijados do instituto. Alguns projetos de remição pela leitura, como os adotados em unidades paulistas, admitem a participação em dupla: um voluntário[2] ou colega alfabetizado lê a obra em voz alta para o analfabeto e recebe remição em dobro pela atividade, solução que estende o alcance da política também à fração da população sem qualquer alfabetização formal.

4. A remição pela leitura: quando o livro também é ferramenta de resgate

É na leitura, contudo, que reside a inovação mais interessante — e menos conhecida — do sistema de remição. A LEP, em seu texto literal, não prevê a leitura como forma autônoma de remição. O instituto nasceu de construção jurisprudencial, fundada em interpretação extensiva do art. 126, que entende que se a finalidade da norma é estimular a ressocialização e o afastamento da ociosidade carcerária, nada impede que a leitura de obras literárias, científicas ou filosóficas seja equiparada, para esse fim, a uma modalidade de estudo. O STJ consolidou esse entendimento reiteradamente, reconhecendo a leitura como atividade complementar — e não subsidiária — ao trabalho e ao estudo formal, podendo ocorrer concomitantemente quando houver compatibilidade de horários.

Essa construção pretoriana ganhou corpo normativo em 2013, com a Recomendação CNJ nº 44, que orientou os tribunais a estimular a remição pela leitura, notadamente para os apenados sem acesso a trabalho, educação ou qualificação profissional. A recomendação, no entanto, não vinculava — dependia da adesão de cada tribunal. Esse cenário mudou em 2021, quando o CNJ editou a Resolução nº 391/2021, que revogou a Recomendação nº 44/2013[3] e conferiu força cogente ao instituto, estabelecendo procedimentos e diretrizes obrigatórios ao Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição por leitura e por outras práticas sociais educativas.

5. Como se dá o controle: quem avalia, com que critérios e sob qual regulamentação

A leitura, por não envolver frequência escolar mensurável em horas-aula, exige mecanismos próprios de controle — e é justamente aí que a defesa técnica precisa atuar com atenção, tanto para garantir o benefício ao cliente quanto para fiscalizar eventuais omissões da administração penitenciária.

Prazo e produto entregável. O condenado recebe um prazo — usualmente de 21 a 30[4] dias, conforme o tribunal — para a leitura de uma obra selecionada dentre acervo literário, científico, filosófico ou religioso disponível na unidade. Ao final, deve produzir uma resenha, eventualmente seguida de arguição oral sobre o conteúdo lido.

Quantum e limites. Cada obra aprovada confere o direito a 4 dias de remição. Há teto anual de 12 obras, o que equivale a, no máximo, 48 dias remidos por ano exclusivamente pela leitura — parâmetro consolidado desde a Recomendação nº 44/2013 e mantido pela Resolução nº 391/2021.
Quem avalia. A Resolução CNJ nº 391/2021 exige a constituição de uma Comissão de Validação, instituída pelo próprio juízo da execução, cuja participação é voluntária e não gera vínculo empregatício com a Administração Pública. É expressamente vedado que a leitura seja atestada por profissional contratado pelo próprio apenado — o STJ já cassou decisões que reconheceram remição nessas condições, exigindo que o controle qualitativo seja feito por comissão imparcial. A validação do relatório de leitura, segundo a norma, não assume caráter de avaliação pedagógica ou de prova, devendo se limitar à verificação objetiva da leitura, em prazo de até 30 dias contados da entrega do documento.

Regulamentação estadual: o exemplo paulista. Em São Paulo, a Lei Estadual nº 16.648/2018 detalhou o procedimento no âmbito da SAP (hoje sob a Polícia Penal do Estado de São Paulo). A norma estabelece critérios objetivos para a resenha — estética (parágrafos, margens, legibilidade), limitação ao tema da obra lida e fidedignidade (vedação a plágio) —, prevê comissão nomeada pelo diretor da unidade prisional e exige, além da resenha escrita, arguição oral do preso sobre o conteúdo da obra, como forma de aferir efetiva compreensão e não apenas cumprimento formal da tarefa.

O padrão de exigência fixado pelo STJ. A jurisprudência do STJ não exige prova cabal de absorção integral da obra. Vícios administrativos do próprio projeto prisional — ausência de estrutura, falhas de comissão, entre outros — não podem ser opostos contra o apenado, salvo comprovada má-fé de sua parte. Da mesma forma, a ausência de projeto de leitura estruturado na unidade prisional não pode prejudicar o direito subjetivo do preso: cabe à defesa, nesses casos, requerer ao juízo da execução a implementação do projeto ou a autorização para que a família forneça as obras a serem lidas.

Acessibilidade. A Resolução  nº 391/2021 também determina que o Poder Público disponibilize livros em braile ou audiolivros para pessoas com deficiência visual, intelectual ou em situação de analfabetismo, prevendo formas específicas de validação nesses casos — o que reforça o caráter inclusivo pretendido pelo instituto.

Conclusão

A remição pela leitura representa um dos capítulos mais bem-sucedidos da política de humanização da execução penal brasileira: transforma o acesso à cultura em instrumento jurídico de abreviação da pena, ao mesmo tempo em que estimula o senso crítico e a reintegração social do apenado. Para o operador do direito, contudo, o benefício não se implementa sozinho — depende de fiscalização ativa quanto à existência de projetos estruturados nas unidades prisionais, de comissões de validação regularmente constituídas e do respeito aos critérios objetivos de aferição, sob pena de o direito subjetivo do preso permanecer, na prática, letra morta.


REFERÊNCIAS

[1] https://www1.sap.sp.gov.br/dados-abertos/dados-estatisticos-populacao-prisional-geral_setembro-2025.pdf, acessado em 10/09/2026;

[2] Existem vários projetos, governamentais e filantrópicos que desenvolvem atividades de incentivo à educação, cultura e leitura no cárcere. A título de exemplo podemos citar o Mentes Literárias, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Viajar Sem Sair do Lugar, da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP);

[3] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3918, acessado em 10/09/2026; e

[4] Atualmente, no Estado de São Paulo, o prazo de 30 dias de leitura para 4 dias de remição de acordo com a Portaria Conjunta nº 001/2019, que manteve a lógica da Portaria Conjunta  nº 276, do Departamento Penitenciário Nacional.

 EDUARDO ROMUALDO NASCIMENTO













  • Graduação em Direito pela Universidade Castelo Branco (1998);
  • Especialista em Direito Penal e Teoria do Delito pela Universidade de Salamanca – Espanha (2015); 
  • Mestre em Direito Penal pela PUC/SP (2016);
  • Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Göttingen – (Fundamentos do Direito Penal Alemão) – Alemanha (2018); 
  • Bacharel em História pela USP (1999) e
  • Especialista em História pela UNICAMP .

Nota do Editor:

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