quarta-feira, 27 de maio de 2026

O que ninguém te conta antes de adquirir uma cota de consórcio


 ©️2026 Luzia Oliveira

Como sabemos a relação existente entre o consórcio e o consorciado, é de consumo, embora exista a Lei de consórcios (Lei nº 11.795/2008), já que a condição do consorciado é de destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pelo consórcio.

E em se tratado de consórcio, fato é que inicialmente a proposta para aquisição de uma cota de consórcio é irresistível, e com certeza você já ouviu que o consórcio é um “caminho inteligente” para adquirir bens sem juros. 

Mas será que é? A verdade, é que não é bem assim!

A promessa é bonita no papel, é sedutora...mas, na prática, é bem diferente, e pode ser uma grande e perigosa armadilha, para quem se aventura neste caminho, sem saber onde está pisando.

Isso porque em que pese as supostas promessas de que o consorciado será sorteado em pouco tempo, a verdade é que isso, não é nem de longe uma garantia, sendo que na verdade, o sorteio, pode demorar anos para acontecer.

Além disso, informações como: falta de clareza sobre taxas e encargos, dificuldade para sair do grupo, demora excessiva na devolução de valores, são omitidas, sendo o consumidor ludibriado, por falsas promessas e ausência de informações.

E o que acontece é que o tempo vai passando, e mesmo após anos sem que tenha sido contemplado, o consorciado, sem qualquer previsão de contemplação e muitas vezes em desespero por aquele dinheiro e/ou impossibilidade de continuar pagando, desiste do consórcio e decide pedir a restituição do que pagou por anos mas e aí, como fica?

Será que esta restituição é imediata? A promessa que também se escuta, na ocasião da aquisição da cota de consórcio, é que no caso de desistência, é só o consumidor pedir o dinheiro que pagou de volta, que será restituído, mas a verdade e que não é bem assim. 

Isso porque, a lei é clara, ao prevê de forma literal o prazo que o consumidor terá restituídos os valores:

Art. 31.  Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: 

(...)

Art. 32.  O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: 

I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; 

II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. 

§ 1o  Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie. 

Logo, o fato inegável, é que o consorciado desistente, pode levar anos até ter o valor restituído e pior ainda, isso irá acontecer apenas ao final do grupo, sendo que inclusive esta além de ser a previsão da Lei 11.795/2008, também, é o que vem sendo praticado pelo judiciário, que tem confirmado a Lei, determinando a restituição apenas ao final do grupo de consórcio. 

"CONSÓRCIO - Pretensão do autor de obter a restituição imediata dos valores desembolsados e indenização por dano moral - Propaganda enganosa e promessa de contemplação imediata por parte da administradora de consórcio não evidenciadas (art. 373, I, NCPC) - Proposta redigida em termos claros, onde o autor se deu por ciente de que estava adquirindo cota de consórcio, em que iria concorrer à contemplação efetuada pelos sistemas de sorteio e lance - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre os apelantes - Admitida a retenção da taxa de administração de 22%, posto que assim contratada e visa ressarcir a empresa de consórcio por suas despesas (Súmula 538 do STJ) – (...) Devolução das parcelas até a data em que as cotas do autor forem sorteadas (art. 22 da Lei nº 11.795/08) ou até 30 (trinta) dias contados a partir do prazo previsto para o encerramento do grupo (REsp 1119300) - (TJSP; Apelação Cível 1006012-11.2018.8.26.0704; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020).  

E esta situação do meu ponto de vista e de poucos tribunais, é de que o caso é de enriquecimento indevido dos grupos de consórcios, os quais, inclusive podem vender novamente a cota do consorciado desistente, ou seja, sem qualquer prejuízo, muito pelo contrário, lucram duas vezes, com uma única cota de consórcio, inclusive com o recolhido a título de fundo de reserva e taxa de administração ainda que de forma proporcional pelo tempo de permanência no grupo, já que o consorciado desistente poderia ser substituído por outro que passaria a arcar com tais contribuições, não registrando, assim, qualquer prejuízo ao grupo. 

E ainda que não aconteça a substituição do consorciado desistente, não haverá prejuízo ao grupo, que terá um bem a menos a entregar.

Por outro lado, o consumidor, pode ficar amarrado por anos ao consórcio, tendo prejuízos mensais, já que o dinheiro investido, apenas vai diminuindo, inclusive devido ao recolhido a título de fundo de reserva e taxa de administração ainda que de forma proporcional pelo tempo de permanência no grupo.

A verdade é que na maioria das vezes, o consumidor se depara com situações que jamais teve conhecimento, eis que lhe foram omitidas informações essenciais, enquanto apenas foi seduzido pelo encantamento de promessas irreais, devido a publicidade enganosa, ou seja, devido a vício na formação da vontade do consumidor.

Isso em que pese, o Código de Defesa do Consumidor, ser claro ao determinar que a publicidade deve ser clara, precisa e verdadeira, sob pena de configurar prática abusiva e induzir o consumidor a erro, ainda assim, é recorrente no âmbito dos contratos de consórcio a veiculação de promessas que não correspondem à realidade do produto ofertado, e que como dito, que comprometem diretamente a formação da vontade do consumidor.

Inclusive os vendedores se utilizam de expressões como: “contemplação garantida”, “sem risco”, “igual ao financiamento, porém mais vantajoso”. 

Estes são exemplos típicos de publicidade enganosa, pois criam uma expectativa que não se sustenta na prática contratual. E tal conduta viola o dever de informação e transparência, pilares das relações de consumo, configurando verdadeiro vício na contratação.

Logo, a conclusão, é apenas uma, embora O consórcio, seja um instrumento legítimo de aquisição de bens, está longe de ser a solução milagrosa que muitas vezes é apresentada ao consumidor.

Na prática, o que se observa é uma relação marcada por expectativas criadas e, não raras vezes, frustradas, seja pela ausência de contemplação em prazo razoável, seja pela dificuldade de restituição dos valores pagos, seja ainda pela falta de transparência no momento da contratação.

É justamente nesse cenário que o Código de Defesa do Consumidor se mostra indispensável, impondo limites à atuação das administradoras e garantindo ao consumidor o direito à informação clara, adequada e verdadeira.

A publicidade enganosa, especialmente no âmbito dos consórcios, não pode ser tratada como mero detalhe comercial, mas sim como vício capaz de comprometer a própria validade da contratação.

Por isso, mais do que nunca, é essencial que o consumidor compreenda exatamente onde está pisando antes de assumir um compromisso de longo prazo.

LUZIA OLIVEIRA










-Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2010);


Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direitos das Pessoas com Autismo;


Com mais de 14 anos de trajetória, referência em competência e coragem na advocacia. Nordestina de origem simples, saiu do sertão do Piauí para conquistar seu lugar no mundo jurídico, é a mente e a força por trás de uma carreira sólida que alia técnica, empatia e propósito;


Criadora do método "Vermelhinha na mão" e "A Dona da Causa", mentorando mulheres advogadas a serem suas próprias chefes, ensinando-as a advogar na prática, com coragem e assim, se darem conta da força da protagonista que existe em cada uma.


Pós-graduada nas mais renomadas instituições do país, USP e PUC, construiu sua autoridade atuando nas áreas cíveis e direitos das pessoas com TEA. Também reconhecida por sua atuação como advogada nomeada pela Defensoria Pública de SP;


Membra da Comissão de Direito das Pessoas com TEA da OAB Jabaquara ;


Articulista do O Blog do Werneck e


Coautora do livro: Não é Sorte, é Protagonismo!


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