©️2026 Águida Arruda Barbosa
Em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo[1] cujo título anuncia a criação de Câmara de Mediação Racial: Inovação e Avanço é portador de importante reflexão acerca do lugar da mediação e sua amplitude nas mais variadas expressões das relações sociais, desta feita inovando o foco no racismo estrutural.
A matéria faz referência a um julgamento paradigmático em Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional, em dezembro de 2025, conhecido como Vidas Negras, reconhecendo a existência e a proeminência do racismo.
Embora a Lei Áurea esteja comemorando 138 anos, observa-se que o tecido social ainda está impregnado de eventos de constrangimento aos afrodescendentes, principalmente em situação de relações de consumo, nas quais o comprador negro corre riscos, perigos e insegurança para a sua integridade física e mental, no exercício de cidadania e acesso ao direito de lazer, convivência e afirmação social, como bem exalta o festejado autor José Vicente, Reitor da Universidade Zumbi dos Palmares.
O referido julgamento do STF representa grande avanço, pois contém forte potência para impor efetividade e fazer valer os princípios constitucionais que rejeitam toda espécie de discriminação[2].
A Câmara de Mediação Racial constitui um passo decisivo para tornar a potência do julgamento da Suprema Corte em práticas, como um lugar protegido para que o negro, vítima de discriminação, possa ter voz e expressar a sua dor quando sofrer atos que o condenem a uma categoria de cidadão de segunda classe em decorrência de sua cor.
Esta iniciativa terá o papel precípuo de acolhimento dos protagonistas do racismo estrutural, constituindo uma prática de conteúdo sobretudo pedagógico, pois poderá criar um lugar de reflexão para aqueles que cometem estes desatinos, afinal, é preciso compreender que existe um preconceito inverso, qual seja, que há quem não se reconhece como pessoa preconceituosa. Isto é, dentre aqueles que cometem racismo estrutural, uma parte não tem consciência de que é preconceituoso, consubstanciando-o em atitudes muitas vezes silenciosas...
Neste sentido esta Câmara de Mediação Racial, altamente especializada, representa inovação e avanço e poderá dar efetividade na implantação de Cultura de Paz, não como pacificação social, mas como reconhecimento das diferenças entre os sujeitos de direito, respeitando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Isso porque cultura de paz não pode ser confundida com o conceito de paz, esta enunciada nos dicionários, como ausência de lutas, violências ou perturbações sociais, de conflitos entre pessoas, ou conflitos íntimos. A concretização mais habitual da "pacificação" está nos tratados de paz celebrados entre Países, quando se coloca fim às guerras, em nome da paz. Afinal, paz é compreendida, pelo senso comum, como ausência de conflitos.
Merece destaque a definição de cultura de paz de Jean Marie Muller, no Projeto A Cultura de Paz aqui referida é o conhecimento transdisciplinar acolhido pela UNESCO intitulado "Vers Une Culture de la Paix[3]": "A não violência não pressupõe um mundo sem conflitos: só se pode falar de ação não violenta em situação de conflito. Os diversos discursos pacifistas, sejam jurídicos, sejam espiritualistas, enganam-se quando estigmatizam o conflito em proveito de uma apologia exclusiva do direito, da confiança, da fraternidade, da reconciliação, do perdão e do amor".
Eis os contornos dos debates em busca de uma implantação de cultura de paz, que não se reduz à “pacificação” dos conflitos, negando-os, mas busca reconhecê-los como inerentes ao humano, o que envolve educar para a paz.
O objetivo da Câmara de Mediação Racial é criar um lugar protegido pelo sigilo para instaurar o diálogo entre os protagonistas visando ao reconhecimento da dor do ofendido, por meio da palavra, para que o ato atentatório possa ser transformado pela consciência de cidadania.
É relevante destacar que a mediação racial não exclui a aplicação das penalidades conquistadas pela legislação, se assim entender o ofendido. Trata-se de diferentes linguagens para o enfrentamento da ofensa, afinal, mediar é uma linguagem de natureza ternária capaz de criar muitas alternativas por meio do diálogo e pela criatividade humana.
REFERÊNCIAS
[1] O Estado de S. Paulo, edição de 13 de maio de 2026, A5, data comemorativa da Abolição da Escravatura, de autoria de José Vicente, Reitor da Universidade Zumbi dos Palmares;
[2] Constituição Federal, artigo 3º , IV "promover o bem de todos , sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"; e
ÁGUIDA ARRUDA BARBOSA
-Advogada especializada em Direito de Família;
- Graduada em FADUSP (1972);
- Mestrado pela FADUSP (2003);
- Doutorado pela FADUSP(2007);
-Professora de Direito Civil e Mediação Familiar Interdisciplinar;
-Pesquisadora do tema Mediação na França desde 1.989, com participação em congressos, cursos e simpósios na França, Canadá e Portugal e
-Mediadora familiar interdisciplinar;
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