quinta-feira, 2 de abril de 2026

Contribuição do pensamento de Habermas para a mediação


 ©️2026 Águida Arruda Barbosa


O filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas, um dos principais pensadores da democracia contemporânea, falecido há poucas semanas, aos 96 anos, deixou uma herança intelectual relevante, reorganizando o pensamento filosófico depois da segunda guerra mundial, consubstanciada em demonstrar que a esfera pública é um espaço social gerado pela comunicação.

A contribuição do pensamento de Habermas para a construção dos fundamentos teóricos da mediação está em sua obra Teoria da Ação Comunicativa, que distingue racionalidade instrumental da racionalidade comunicativa, cuja tessitura se dá pelo caminho do diálogo.

Para o filósofo a legitimidade democrática não vem da força, nem do mercado, mas sim do entendimento entre pessoas livres e iguais, ou seja, a partir da comunicação criativa entre os sujeitos de direito portadores da autonomia privada. Enfim, há diálogo entre a esfera pública e a esfera privada.

A partir deste pensamento a mediação é um conhecimento que se insere no diálogo entre o público e o privado e a razão comunicativa exercida pelo cidadão em busca da liberdade.

Neste diapasão, a Comunidade Europeia, a partir da experiência francesa, desenvolve a teoria da mediação com respaldo na ação comunicativa, pois ela recepciona o sentimento ao lado da razão e da ação do indivíduo. Enfim a mediação deve ser reconhecida como uma linguagem de natureza ternária (pensar – sentir – querer), afastando-se da linguagem binária que exclui o sentimento das relações entre os indivíduos.

Depois da segunda guerra mundial, com a grande conquista ocidental do princípio da dignidade da pessoa humana, a mediação apresenta-se como uma tendência para tratar os conflitos, porque o novo paradigma tem o condão de exaltar a linguagem ternária, incluindo o sentimento como valor absoluto nas relações humanas.

No Brasil há políticas públicas para o desenvolvimento da mediação no âmbito do Judiciário, com a formação de mediadores confiada ao CNJ[1], com um curso de poucas horas para o credenciamento. Porém, o que se observa é a falta de fundamentação teórica destes mediadores, que não conseguem, sequer, distinguir se estão fazendo mediação ou conciliação, quando atuam nas audiências de conciliação e mediação, junto ao CEJUSC[2].

A mediação privada se desenvolve muito bem, em nossa realidade brasileira, com boas pesquisas construídas nas dissertações e teses nos cursos de pós-graduação stricto sensu, o que garante uma mudança na tessitura social fundamentada na Ação Comunicativa de Habermas.

Definida como linguagem ternária, o mediador deverá ter uma formação de conteúdo interdisciplinar, agregando outros saberes para a compreensão deste método de escuta ativa, o que exige muito investimento de tempo e de aprofundamento teórico.

Enfim, a Ação Comunicativa promove um encontro entre pessoas vinculadas pelo conflito para que se escutem, em suas respectivas percepções e, por meio do diálogo, criam uma relação até então desconhecida por eles.

É preciso enfatizar que mediação não objetiva a celebração de acordo, como ocorre na conciliação, esta de linguagem binária. A Mediação visa à comunicação criativa, porque a sua natureza é a ação comunicativa que enobrece os sujeitos de direito.

REFERÊNCIAS

[1] CNJ – Conselho Nacional de Justiça e

[2] CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

ÁGUIDA ARRUDA BARBOSA














-Advogada especializada em Direito de Família;
- Graduada em FADUSP (1972);
- Mestrado pela FADUSP (2003);
- Doutorado pela FADUSP(2007);
-Professora de Direito Civil e Mediação Familiar Interdisciplinar;  
-Pesquisadora do tema Mediação na França desde 1.989, com participação em congressos, cursos e simpósios na França, Canadá e Portugal e
-Mediadora familiar interdisciplinar;

Nota do Editor:

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