O poder sempre fascinou o homem. Conquistá-lo, exercê-lo, conservá-lo e, sobretudo, estabelecer limites para quem o exerce são questões que atravessam séculos.
Maquiavel observou os caminhos para a conquista e a conservação do poder. Locke tratou o poder político como uma confiança concedida pela sociedade. Rousseau colocou no povo a origem da soberania. Montesquieu preocupou-se com seus limites e com a necessidade de que o próprio poder encontrasse mecanismos capazes de contê-lo.
Séculos se passaram. Criamos constituições, eleições periódicas, separação entre os Poderes e mecanismos de controle.
Mas uma velha pergunta permanece: o poder sabe a hora de ir embora?
A alternância como princípio
A República brasileira já respondeu parcialmente a essa pergunta.
Presidentes da República, governadores e prefeitos não podem permanecer indefinidamente no mesmo cargo por meio de sucessivas reeleições. Atualmente, podem exercer dois mandatos consecutivos. Depois disso, precisam deixar aquele posto.
Isso não significa bani-los da política. Podem disputar outros cargos e, respeitadas as regras eleitorais, retornar futuramente. O que se impede é a continuidade indefinida naquele mesmo cargo.
Existe um princípio por trás dessa limitação:
A alternância do poder é salutar a uma democracia saudável.
Se consideramos esse princípio importante para o Executivo, cabe uma pergunta: por que ele não merece a mesma reflexão quando tratamos do Legislativo?
Oito anos não bastam?
Talvez o Senado seja o exemplo mais emblemático.
Um senador é eleito para oito anos. Pode ser reeleito para mais oito. Depois, mais oito. E novamente.
Não existe limite para suas reeleições consecutivas.
Estamos falando de uma das funções de maior responsabilidade institucional da República. Além de legislar, cabe ao Senado participar da aprovação de ministros do Supremo Tribunal Federal e de outras altas autoridades. Também estão entre suas competências constitucionais processos envolvendo crimes de responsabilidade de determinadas autoridades.
É legítimo, portanto, perguntar:
Se oito anos já constituem um mandato suficientemente longo para assegurar estabilidade ao exercício da função, por que sua renovação consecutiva pode ser ilimitada?
Mais provocativo ainda: por que estabelecemos limites à permanência consecutiva dos chefes do Poder Executivo, mas admitimos que um senador permaneça 16, 24 ou 32 anos consecutivos no mesmo cargo?
Não se trata de comparar o Executivo com o Senado. São funções distintas.
Trata-se de comparar princípios.
E se o eleitor quiser?
Talvez essa seja a objeção mais importante.
Se um senador desempenha um excelente trabalho e seus eleitores desejam reelegê-lo, por que impedir?
A pergunta é legítima e precisa ser enfrentada.
Mas ela também poderia ser feita em relação a presidentes da República, governadores e prefeitos. Mesmo que a maioria dos eleitores desejasse conceder a qualquer um deles um terceiro mandato consecutivo, a Constituição atualmente não o permitiria.
Nosso sistema democrático, portanto, já reconhece que a vontade eleitoral pode conviver com limites destinados à alternância do poder.
E aqui há uma distinção fundamental.
Não se trata de avaliar o mérito de quem ocupa o mandato. Bons representantes também devem conviver com regras de alternância.
Um senador, deputado ou vereador pode ser competente, produtivo, respeitado e reiteradamente aprovado pelos seus eleitores. Nada disso invalida a discussão institucional sobre permanência consecutiva.
A alternância não é uma punição para quem está no poder.
É uma proteção ao próprio processo democrático.
Do Senado à Câmara Municipal
O Senado torna a questão mais evidente pelo mandato de oito anos e pelas responsabilidades que possui, mas o fenômeno não termina nele.
Deputados federais, deputados estaduais e vereadores também podem disputar sucessivamente o mesmo cargo sem limite de reeleições.
A política brasileira conhece trajetórias parlamentares que atravessam décadas.
Experiência é importante. Memória institucional também.
Mas experiência e permanência indefinida precisam ser sinônimos?
Talvez seja possível preservar uma sem transformar a outra em regra.
Limitar não é excluir
Uma eventual mudança não precisaria expulsar ninguém da vida pública.
Poderíamos discutir um limite de mandatos consecutivos no mesmo cargo. Atingido esse limite, o representante deixaria aquela função por determinado período.
Poderia continuar participando da política, disputar outro cargo e, depois do intervalo estabelecido, eventualmente voltar a apresentar seu nome aos eleitores.
A cadeira se abre.
Novas lideranças encontram espaço.
E aquele que deixou o mandato não desaparece da democracia.
Uma alteração dessa natureza exigiria discussão e mudança constitucional. Não seria simples — nem deveria ser. Regras que atingem a representação popular precisam ser debatidas com prudência.
Mas dificuldade não deve impedir a pergunta.
Renovamos o poder ou apenas os mandatos?
O Brasil volta periodicamente a discutir reforma política, sistemas eleitorais, financiamento de campanhas, fortalecimento dos partidos e qualidade da representação.
Talvez exista uma questão anterior.
Se entendemos que a permanência consecutiva no Executivo deve encontrar limites, por que consideramos natural a possibilidade de permanência indefinida no mesmo mandato legislativo?
Não há solução única para os problemas da representação política brasileira. Limitar reeleições consecutivas certamente não resolveria todos eles.
Mas poderia abrir espaço para novas lideranças, ampliar a circulação política e reafirmar algo que talvez estejamos esquecendo:
O mandato não pertence ao eleito. Ele lhe é temporariamente confiado pelo cidadão.
O poder político não deveria transformar uma cadeira eletiva em propriedade de quem a ocupa.
O caminho da democracia passa pela alternância do poder.
O poder pertence ao cidadão. O mandato pertence temporariamente ao eleito.
Talvez uma democracia saudável precise, de tempos em tempos, lembrar aos dois dessa diferença.
Referências e fontes para consulta
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente arts. 14 e 52 — regras eleitorais, reeleição no Poder Executivo e competências privativas do Senado Federal;
BRASIL. Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997. Alterou a Constituição Federal para permitir uma reeleição consecutiva para presidente da República, governadores e prefeitos;
LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil. Referência para a concepção do poder político como poder confiado pela sociedade e submetido às finalidades para as quais foi constituído;
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe e Discursos sobre a Primeira Década de Tito Lívio. Referências para as reflexões sobre conquista, conservação do poder e funcionamento das instituições republicanas;
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. Referência para a separação dos Poderes, limitação do poder político e mecanismos institucionais de contenção;
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Referência para soberania popular e para a concepção segundo a qual a autoridade política encontra sua legitimidade no povo; e
SENADO FEDERAL. Constituição Federal, legislação eleitoral e informações institucionais relativas ao mandato e às competências do Senado.
Nota sobre apoio tecnológico
Este artigo é de autoria e responsabilidade de seu autor. Em seu processo de elaboração, foi utilizado o ChatGPT, da OpenAI, como ferramenta de apoio à pesquisa, organização das ideias, discussão de argumentos e revisão textual. A seleção das ideias, a tese defendida e a versão submetida à publicação são decisões do autor.
Este artigo é de autoria e responsabilidade de seu autor. Em seu processo de elaboração, foi utilizado o ChatGPT, da OpenAI, como ferramenta de apoio à pesquisa, organização das ideias, discussão de argumentos e revisão textual. A seleção das ideias, a tese defendida e a versão submetida à publicação são decisões do autor.
ÁLVARO MARCOS ALVES DOS SANTOS
- Microempresário na área de prestação de serviços e
- Autodidata formado pela Faculdade da Vida.
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