©️2026 Mariana Capela Lombardi Moreto
2.
O que é SAC
- Canais eletrônicos: pelo menos um canal eletrônico deve funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, com atendimento humano em tempo real das 8h às 20h, todos os dias;
- Telefone: o atendimento telefônico é obrigatório, e o atendimento humano deve funcionar das 8h às 20h, sem interrupção, 7 (sete) dias por semana;
- Opção humana em todos os níveis: em todos os níveis do atendimento, inclusive no primeiro, o consumidor deve ter a opção de falar com uma pessoa e a opção de cancelamento imediato;
- Tempo de espera: no telefone, quem escolhe falar com um atendente deve esperar no máximo 20 (vinte) segundos em pelo menos 80% (oitenta por cento) das demandas e no máximo 300 (trezentos) segundos nas demais, salvo regra específica do órgão regulador. O consumidor também deve ser informado sobre o tempo estimado de espera.
- Limite de etapas: os canais não podem ter mais de 5 (cinco) níveis de atendimento para concluir a demanda, e é proibido encaminhar o consumidor para outro canal, salvo para atendimento presencial quando este for indispensável;
- Ligação caída: se a ligação com o atendente cair antes do fim do atendimento, o fornecedor deve retornar a chamada em até 300 (trezentos) segundos, considerando as informações já prestadas e informando o protocolo; e
- Urgências:demandas urgentes, que envolvam risco relevante ao consumidor, devem ser atendidas imediatamente e a qualquer hora, conforme as hipóteses definidas pelos órgãos reguladores.
5.
Cancelamento sem obstáculos
6.
Prazos e registros
- Resposta:
demandas que não sejam urgentes devem ser respondidas em até 7 (sete) dias
corridos, com resposta clara, objetiva, conclusiva e que trate de todos os
pontos levantados;
- Cobrança indevida: em casos de serviço não solicitado ou cobrança indevida, o fornecedor deve suspender o serviço ou a cobrança imediatamente, concluindo a providência em no máximo 48 (quarenta e oito) horas;
- Protocolo e histórico: o consumidor tem direito a protocolo e ao histórico de suas demandas, sem custo. O histórico deve ser enviado em até 5 (cinco) dias úteis após o pedido e armazenado por pelo menos 6 (seis) meses depois da resolução;
- Gravações: gravações de chamadas e mensagens trocadas no SAC devem ser guardadas por pelo menos 90 (noventa) dias, com acesso garantido ao consumidor e aos órgãos de fiscalização.
8.
Comparação com decreto anterior
|
Tema |
Decreto nº 11.034/2022 (antigo) |
Decreto nº 13.135/2026 (novo) |
O que muda |
|
A quem se aplica |
Fornecedores de
serviços regulados pelo Poder Executivo federal. Os reguladores deviam considerar o porte do
fornecedor. |
Fornecedores
regulados que se enquadrem nos critérios do regulador e também fornecedores
de serviços financeiros, de pagamento ou de crédito oferecidos por meios
digitais e supervisionados pelo Banco Central. |
Passa a alcançar
fintechs, bancos digitais e instituições de pagamento. |
|
Plataformas
digitais |
Não havia regra
específica. A Senacon criaria uma ferramenta própria para medir a efetividade
dos SAC. |
Plataformas de
intermediação, transporte por aplicativo e entrega devem apresentar à Senacon
seus modelos de atendimento, com dados sobre reclamações, taxa de resolução e
satisfação. |
Nova obrigação para
essas empresas. |
|
Inteligência
artificial |
Não tratava do tema. |
Permite automação e
IA para triagem e resolução, desde que o consumidor sempre possa falar com
uma pessoa. |
Primeira regra
expressa sobre IA no SAC. |
|
Atendimento humano
por telefone |
No mínimo 8 horas por
dia, com horário definido pelos reguladores. |
Das 8h às 20h, sem
interrupção, sete dias por semana. |
Horário maior e
definido no próprio decreto. |
|
Canais eletrônicos
(chat) |
Ao menos um canal
disponível 24 horas por dia, sete dias por semana. |
Ao menos um canal 24
horas por dia, sete dias por semana, com atendimento humano em tempo real das
8h às 20h, todos os dias. |
Atendimento humano
também passa a ser obrigatório no chat. |
|
Tempo de espera |
Os reguladores
fixavam o tempo máximo de espera. |
Até 20 segundos em
pelo menos 80% das demandas e até 300 segundos nas demais, salvo regra
própria do regulador. O consumidor
deve ser informado do tempo estimado de espera. |
O decreto passa a
fixar o prazo diretamente. |
|
Opções de
cancelamento e de falar com atendente |
Reclamação e
cancelamento deviam aparecer no primeiro menu. |
Cancelamento imediato
e atendimento humano devem estar disponíveis em todos os níveis do
atendimento. |
Essas opções passam a
valer em qualquer etapa, não só no primeiro menu. |
|
Número de etapas |
Não havia limite. |
No máximo cinco
níveis, sem transferência para outro canal, salvo para atendimento presencial
indispensável. |
Novo limite. |
|
Ligação que cai |
O fornecedor devia
retornar a ligação e concluir o atendimento, sem prazo definido. |
Retorno em até 300
segundos, aproveitando as informações já dadas e informando o protocolo. |
Passa a haver prazo
para retorno. |
|
Demandas urgentes |
Não tratava do tema. |
Atendimento imediato
e a qualquer hora quando houver risco relevante ao consumidor. Os reguladores
definem quais são os casos de urgência. |
Nova regra. |
|
Publicidade
durante a espera |
Proibida, salvo com
consentimento prévio do consumidor. |
Proibida em qualquer
etapa, inclusive na espera. |
A exceção por
consentimento deixa de existir. |
|
Repetir a demanda |
Proibido pedir que o
consumidor repita a demanda. |
Também proibido,
salvo por razão técnica fundamentada. Também fica proibido exigir que o
consumidor reinicie o atendimento. |
Ressalva técnica
incluída e proteção contra recomeços. |
|
Fornecer dados
antes do atendimento |
O primeiro contato
com o atendente não podia depender de dados prévios. |
O início do
atendimento e o encaminhamento ao atendente humano não podem depender de
dados prévios. |
Proteção ampliada. |
|
Cancelamento |
Pelos meios de
contratação, com efeitos imediatos e comprovante por correspondência ou meio
eletrônico. |
Pelo mesmo menu ou
modalidade usada na contratação, sem exigir outro canal. Os efeitos são
imediatos, salvo quando o fornecedor justificar expressamente a necessidade
técnica, e o comprovante é eletrônico. |
Menos obstáculos e
justificativa expressa obrigatória. |
|
Cobrança indevida |
Suspensão imediata da
cobrança. |
Suspensão imediata do
serviço ou da cobrança, concluída em no máximo 48 horas. |
Passa a haver prazo
máximo. |
|
Prazo de resposta |
7 dias corridos. |
Até 7 dias corridos
para demandas não urgentes. |
Sem mudança
relevante. |
|
Envio do histórico |
5 dias corridos. |
5 dias úteis. |
Prazo mais longo para
o fornecedor. |
|
Guarda do registro
do atendimento |
No mínimo 2 anos. |
No mínimo 6 meses. |
Prazo reduzido. |
|
Gravações |
Apenas chamadas
telefônicas, por 90 dias. |
Chamadas e mensagens
de voz ou texto, por 90 dias. |
Passa a incluir chats
e mensagens. |
|
Canal para os
Procons |
Não havia. |
Canal telefônico
exclusivo para os órgãos de defesa do consumidor. |
Nova obrigação. |
|
Fiscalização e
sanções |
Sanções do art. 56 do
CDC. |
A Senacon fiscaliza e
aplica sanções, sem afastar a atuação dos demais órgãos e dos
reguladores. Regras setoriais não
podem reduzir a proteção mínima prevista no decreto. |
Senacon com papel
central e proteção mínima garantida. |
|
Prazo para entrar
em vigor |
180 dias. |
20 dias. |
Prazo de adaptação
muito menor. |
Em
geral, o novo decreto amplia a proteção do consumidor. Há, porém, dois pontos
em que ele é menos exigente que o anterior: o prazo de envio do histórico
passou de dias corridos para dias úteis, e a guarda do registro do atendimento
caiu de 2 (dois) anos para 6 (seis) meses.
- fluxos
de chatbots e URAs, para garantir a opção de atendente humano e de
cancelamento em todos os níveis;
- dimensionamento
das equipes, para cumprir o horário de 8h às 20h todos os dias e os tempos
máximos de espera;
- procedimentos
de cancelamento e de suspensão de cobranças indevidas;
- sistemas de protocolo,histórico e guarda de gravações;
- no
caso das plataformas digitais, a preparação dos dados que deverão ser
enviados à Senacon.
- Bacharela (2004), Mestra (2008) e Doutora (2012) em Processo Civil pela Universidade de São Paulo;
Advogada atuante nas áreas civil e empresarial e
-Sócia de Cescon Barrieu Advogados

