©️2026 Regiane Simões de Oliveira
Em 19 de agosto de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, são consumidoras por equiparação. O julgamento se deu sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese deve ser seguida pelas demais instâncias (REsp 2.124.713/MG e REsp 2.124.717/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Tema 1.280, Informativo 898).
A consequência prática é grande: em vez dos três anos previstos no Código Civil para reparação de danos, aplica-se o prazo de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Mas como alguém pode ser consumidor de uma empresa da qual
nunca comprou nada?
O consumidor "by stander"(por equiparação)
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Se a lei tivesse parado aí, ficaria de fora muita gente prejudicada pelo mercado sem nunca ter assinado contrato algum.
O Código não parou aí. Criou três situações em que a pessoa é tratada como consumidora mesmo sem ter comprado nada. São três artigos diferentes, com efeitos diferentes
- A coletividade (artigo 2º, parágrafo único). Equipara-se a consumidor o conjunto de pessoas, ainda que não seja possível identificá-las, que tenha participado das relações de consumo. É o que permite ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às associações irem a juízo em nome de todos os prejudicados por uma prática de mercado;
- As vítimas do evento (artigo 17). Equiparam-se a consumidores todas as vítimas de um acidente de consumo. É a figura do terceiro atingido, conhecida como bystander. Foi esse o artigo aplicado em Brumadinho e
- As pessoas expostas às práticas de mercado (artigo 29). Equipara-se a consumidor quem é apenas exposto a publicidade, cobrança, cadastros ou cláusulas abusivas, mesmo sem ter comprado. Protege, por exemplo, quem teve o nome negativado por dívida que nunca contraiu.
O terceiro atingido
O artigo 17 vem sendo aplicado pelo STJ há anos, em situações bem concretas:
- Moradores das casas atingidas pela queda de uma aeronave em São Paulo, em 1996, foram equiparados a consumidores, embora não fossem passageiros;
- Um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava foi reconhecido como consumidor por equiparação, ainda que não fosse passageiro nem tivesse contratado nada;
- Uma criança que se feriu ao desviar da porta aberta do caminhão de uma distribuidora de bebidas e caiu sobre garrafas quebradas deixadas na calçada teve o mesmo reconhecimento; e
- Pescadores
artesanais prejudicados por derramamento de óleo no litoral foram tratados
como consumidores por equiparação, o que lhes permitiu ajuizar a ação no
próprio domicílio.
A lógica que une todos esses casos é simples: quem lucra com
uma atividade responde pelos riscos que ela cria, e esses riscos não param na "porta da loja".
O que a decisão sobre Brumadinho acrescentou
Até aqui, uma questão incidia nesses processos: seria preciso demonstrar que existia, em algum ponto, uma relação de consumo da qual o dano tivesse decorrido? A chamada relação base de consumo.
No caso da mineração, isso era um problema. O minério é insumo, não produto de prateleira. A Vale sustentava justamente que não se enquadrava no conceito de fornecedor do artigo 3º do Código.
O STJ afastou o obstáculo. Segundo o acórdão, quando a atividade econômica, por si só, oferece risco de impacto ambiental e atinge pessoas que não têm nenhum vínculo jurídico com o empreendimento, reconhece-se a relação de consumo por equiparação, independentemente de estar ou não caracterizada uma relação base de consumo. E as discussões sobre o enquadramento da empresa como fornecedora foram consideradas irrelevantes diante do potencial danoso do empreendimento.
O tribunal registrou ainda que não seria razoável que o poluidor, apenas por não caber na definição legal de fornecedor, fosse beneficiado com um prazo menor para que as vítimas buscassem reparação. O raciocínio se apoia no artigo 225 da Constituição e no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que impõe ao poluidor o dever de indenizar independentemente de culpa.
Vale um registro histórico: a Lei 12.334/2010, que criou a Política Nacional de Segurança de Barragens, foi alterada pela Lei 14.066/2020 justamente depois de Mariana e Brumadinho, passando a reconhecer a potencialidade ofensiva desses empreendimentos e a existência de populações vulneráveis. Foi um dos apoios da decisão.
Quando o prazo começa, e quando ele volta à estaca zero
O artigo 27 estabelece que os cinco anos correm a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso julgado, o marco foi 25 de janeiro de 2019, dia do rompimento da barragem.
Antes de seguir, uma distinção que evita confusão: o dano ambiental em si é imprescritível, conforme o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal. O que prescreve é a pretensão individual de cada atingido a receber indenização, e é sobre essa pretensão que o STJ decidiu.
Há, porém, um segundo elemento decisivo. Quando o Ministério Público ou outro legitimado ajuíza ação coletiva sobre o mesmo fato, a prescrição das ações individuais fica interrompida. Interromper não é pausar: o prazo não retoma de onde parou, ele recomeça do zero.
Foi o que ocorreu em Brumadinho. O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou três ações civis públicas sobre o desastre. Em 4 de fevereiro de 2021 firmou-se um acordo único para todas elas, homologado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A partir do trânsito em julgado dessa homologação, os cinco anos voltaram a correr por inteiro. Por isso as ações individuais ajuizadas em 2022, como a examinada pelo STJ, não estavam prescritas.
Um alerta necessário: a data exata do trânsito em julgado da homologação ainda é objeto de discussão judicial, com recurso pendente. Quem pretende ingressar com ação individual não deve extrair deste texto uma data de corte, e sim buscar orientação sobre o caso concreto.
O que a equiparação não é
A proteção não é automática em qualquer situação.
O artigo 17 pressupõe um acidente de consumo, ou seja, um dano que atinge a segurança física ou psíquica da pessoa. Se o problema é apenas de qualidade ou quantidade do produto, o chamado vício, o artigo aplicável é outro e o prazo passa a ser de 30 ou 90 dias, conforme o artigo 26.
E a dispensa da relação base de consumo foi afirmada para o cenário específico dos desastres ambientais provocados por atividades potencialmente poluidoras. Fora dele, o STJ continua exigindo que o dano decorra de uma relação de consumo. Já se recusou a equiparação, por exemplo, ao comerciante que aceitou cheque roubado e não conseguiu descontá-lo, por entender que o prejuízo não era consequência direta de falha do serviço bancário.
Em resumo
O Código de Defesa do Consumidor não protege apenas quem compra. Protege quem é atingido. Essa escolha do legislador, feita em 1990, continua produzindo efeitos práticos trinta e seis anos depois, e a decisão sobre Brumadinho é a demonstração mais recente.
Se você foi prejudicado por um produto, um serviço ou uma atividade econômica que jamais contratou, vale verificar em qual das três hipóteses o seu caso se encaixa.
REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA
- Graduada pela FMU (2007);
- Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2010); e
- Advogada em âmbito nacional, atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível e família.
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