terça-feira, 16 de junho de 2026

Ensaio sobre o perfil racial e geográfico do trabalho escravizado no Brasil

        


 

©️2026 Cinara Luisa Souza Ventura

Comumente, as redes sociais e os meios de comunicação dão voz a frequentes denúncias sobre precarizações no mercado de trabalho que evocam o regime escravocrata. Embora a escravidão oficial tenha sido abolida há mais de 138 anos, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ainda divulga números alarmantes de trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo. Diante disso, questiona-se em que consiste o labor em condições degradantes e quais elementos sustentam sua analogia com a escravidão histórica. A convergência entre o passado colonial e a exploração contemporânea se consolida, sobretudo, no recorte de raça. Durante o período colonial e imperial, os escravizados desempenhavam múltiplas atividades sob jornadas infames superiores a dezoito horas, restringindo-se sua contraprestação à subsistência precária em senzalas. Ao traçar um paralelo com as dinâmicas contemporâneas, a principal distinção reside no mecanismo de sujeição: enquanto no passado a escravização operava pela coerção física direta e pelo tráfico, a exploração atual se perpetua pelo aliciamento, atraindo trabalhadores vulneráveis por falsas promessas de prosperidade.

A Lei Áurea aboliu a escravidão em 1888, mas não garantiu direitos civis ou econômicos à população negra, integrando-a de forma marginal à sociedade. Evidência desse desamparo normativo foi a discussão do "Projeto Coelho Rodrigues", que visava indenizar os ex-proprietários de escravizados, em detrimento dos libertos. Paralelamente, a Lei de Terras de 1850 restringiu o acesso à propriedade imobiliária mediante a exigência de compra em dinheiro e fomento à colonização estrangeira, erguendo barreiras institucionais intransponíveis para os negros. O Código Penal de 1890 aprofundou essa segregação ao criminalizar a "vadiagem" em seu artigo 399, punindo os indivíduos desamparados pelo próprio Estado. Essa ausência de políticas estatais de integração consolidou um ciclo intergeracional de vulnerabilidade. Privados de terra, educação e crédito, os negros permaneceram à margem do desenvolvimento econômico. Tais disparidades históricas projetam-se na contemporaneidade por meio de maiores índices de pobreza e sub-representação nos espaços de poder. É a partir desse estado de exclusão que indivíduos vulneráveis tornam-se alvos preferenciais de ofertas enganosas, deparando-se com a exploração. Longe de depender de amarras físicas, o trabalho análogo moderno opera como uma tecnologia de violação da dignidade humana.

A Constituição Federal de 1988 positiva o trabalho como direito social em seu artigo 6º e elenca, no artigo 7º, salvaguardas essenciais como o salário-mínimo unificado, a jornada regulamentada e a redução dos riscos laborais. Todavia, esses preceitos contrastam fortemente com a realidade prática do mercado de trabalho atual. Pesquisas recentes corroboram a persistência de abismais desigualdades socioeconômicas. O Boletim Especial do DIEESE de 2025 aponta que o rendimento médio das mulheres negras é 53% menor que o de homens brancos, confinando uma em cada seis trabalhadoras negras ao emprego doméstico ou de limpeza generalizada. Enquanto a precarização urbana e o subemprego possuem forte marca feminina, a engrenagem do trabalho análogo à escravidão mais severo encontra no homem negro seu alvo preferencial no meio rural. Dados oficiais do MTE indicam que 86% dos resgatados em fiscalizações são homens e 83% autodeclaram-se negros, entre pretos e pardos. Complementarmente, os indicadores consolidados da plataforma SmartLab apontam que o perfil geral dos resgatados apresenta severo déficit de escolaridade, com 33,5% apresentando ensino fundamental incompleto e 26,3% de analfabetismo absoluto, concentrando-se majoritariamente na faixa etária de 18 a 29 anos.

Juridicamente falando, o artigo149 do Código Penal tipifica o trabalho análogo ao de escravo por meio de quatro características elementares: o trabalho forçado, caracterizado pelo cerceamento da liberdade de deixar o local mediante ameaças ou retenção de documentos; a servidão por dívida, que submete o obreiro a débitos ilegais de transporte, alojamento e alimentação; a jornada exaustiva, que impõe o labor além das capacidades biológicas e limites legais, sem o devido descanso; e as condições degradantes, que reúnem alojamentos insalubres e alimentação precária que agridem frontalmente a dignidade humana. Esse modelo reduz o indivíduo a uma ferramenta descartável de lucro, manifestando-se em setores específicos da economia nacional. Embora o imaginário social associe o regime escravocrata exclusivamente ao ambiente rural, a realidade fática impõe uma ruptura com essa visão limitante, pois o trabalho análogo permeia tanto o espaço rural quanto o urbano. Se no campo a exploração perpetua-se sob a lógica dos grandes latifúndios e fronteiras agrícolas através do isolamento geográfico, nas metrópoles ela se camufla na informalidade industrial.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho revelou uma inflexão estatística histórica recente: 68% das pessoas resgatadas em condições análogas à escravidão encontravam-se em perímetro urbano. Apesar de o maior contingente ter migrado para as cidades, as vítimas ainda se dividem entre a colheita de café, o setor têxtil, a mineração e o trabalho doméstico residencial. Quando a fiscalização expõe o trabalho doméstico degradante nas capitais ou a espoliação na colheita do café, as estatísticas oficiais validam a urgência em se combater a superexploração do corpo negro. A lógica colonial persiste em desumanizar o mesmo perfil histórico de indivíduos, exigindo que as instituições desarticulem a engrenagem econômica do crime.

Este ensaio promove, por fim, a certeza de que o trabalho análogo à escravidão contemporâneo não constitui mero desvio de mercado, mas uma tecnologia maleável de reprodução das assimetrias coloniais. A expressiva concentração de resgates no meio urbano expõe a sofisticação da opressão nas metrópoles através da precarização têxtil, da construção civil e do cárcere privado doméstico. O fator racial unifica essa dispersão geográfica, visto que o racismo estrutural permanece como o pilar invisível de sustentação das dinâmicas de aliciamento, determinando as vulnerabilidades socioeconômicas. Torna-se imperativa a formulação de políticas públicas voltadas à repressão, fiscalização e severa responsabilização criminal dos empregadores, confira-se eficácia prática ao texto constitucional e às previsões do Código Penal. A aplicação das normas trabalhistas e penais só alcançará efetividade se alinhada à compreensão das raízes históricas do país. Combater a escravidão moderna exige afastar a redução das vítimas a meras estatísticas, reconhecendo a população negra como sujeito de uma secular e inquebrantável resistência.

CINARA LUIZA SOUZA VENTURA

















-Bacharel em Direito pela Doctum – Campus, João Monlebade/MG (2019);

-Pós-Graduada em Advocacia Criminal pela Escola Superior de Advocacia (ESA/MG) (2020);

-Pós-Graduanda em Mercado Financeiro e de Capitais pela PUC Minas;

- Mestranda em DFireito perla Universidafe Federal de Ouro Preto/MG;

-Advogada atuante desde 2019;

-Membra da Comissão de Promoção de Igualdade Racial e Diretos Humanos da OAB/MG Subseção João Monlevade/MG;

-Membra da Comissão de Promoção de Igualdade Racial da OAB/MG Seccional de Minas Gerais; e

-Membra da Associação Mulheres em Ação de João Monlevade/MG.

Nota do Editor:

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