terça-feira, 1 de setembro de 2026

As provas digitais e o processo do trabalho


 ©️2026 Maria Rafaela de Castro


Podemos usar as provas digitais no processo do trabalho, como, por exemplo, conversas de Whatsapp, prints de conversas e gravações de áudios, a geolocalização de uma pessoa em horário que alega estar em atividade etc?

A jurisprudência do TST compreende que sim, estabelecendo julgados importantes sobre a matéria.

O Acórdão escolhido é do processo RRAg 90-32.2021.5.05.0511 do TST em que a relatora no TST, Min. Kátia Arruda, observou que tanto em sede constitucional quanto a previsão do Código de Processo Civil asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos que alega, cabendo ao juiz determinar a produção das provas necessárias para o julgamento. O processo é da origem do TRT 5 (Bahia).

No caso, tratava-se de um processo em que o trabalhador alegava recebimento de salários por fora e que isso estaria registrado nas conversas de Whatsapp com o empregador em que se autorizavam os pagamentos. Ele anexou prints de conversa no WhatsApp em que a gerente administrativa autoriza a retirada de valores no setor de cobrança da empresa, por conta de uma greve dos correios.

No primeiro grau, o juiz negou a realização de perícia no celular da gerente para que se fosse confirmada a existência das aludidas conversas mencionadas na inicial e que embasariam seu pedido para a condenação. Ao final, julgou improcedente o pedido, na medida em que se baseou pela ausência de prova e sob a alegação de não ser necessária a realização de prova pericial no celular da gerente.

O TRT 5, em grau de recurso, confirmou a decisão de 1o grau, determinando, portanto, a desnecessidade de prova pericial. Para tais fins, o relator de segundo grau afirmou que o reclamante, a fim de provar a existência de comissões pagas "por fora", acostou ao processo prova digital, impugnada pela parte contrária.

No entanto, ao pugnar pela realização de perícia para afastar a assertiva da reclamada de que referida prova digital "não possui a devida autenticidade", pois os "diálogos juntados pelo Autor não foram reconhecidos", teve o seu requerimento indeferido pelo TRT, ao argumento de que deveria ter diligenciado para "proceder a juntada de ata notarial, de modo a embasar as suas alegações"

Outro aspecto importante mencionado no 2º grau é que não foi demonstrada a autenticidade das conversas de whatsapp, o que poderia ser feito por ata notarial, não providenciada pelo reclamante.

Ressaltou que os prints de diálogos não foram reconhecidos pela reclamada e que nada mais são do que arquivos de imagem que, como tal, podem ser manipulados e adulterados, com a exclusão de mensagens enviadas e recebidas sem deixar qualquer vestígio.

Com isso, o trabalhador, sentindo-se prejudicado pela utilização de prova digital e da demonstração de sua autenticidade, interpôs recursos perante o TST, sendo distribuído para a 6a Turma do TST de relatoria da Ministra Kátia Arruda.

Aplica-se no caso em comento, inclusive, o disposto no CPC: art. 369 que dispõe que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

Analisando-se os autos verifica-se que o julgamento do TST levou em consideração a essência do devido processo legal e na garantia que as partes possuem de produzir todas as provas necessárias para comprovação de sua tese e de contribuírem para a formação do livre convencimento do magistrado.

Tanto esse era o entendimento do TST, que se estabeleceu, por meio do voto da relatora que ão é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de WhatsApp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado.

Comungo do entendimento do TST no sentido de que não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de whatsapp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado.

Ainda que o magistrado considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pretendida nestes autos violou o art. 5.º, LV, da Constituição Federal.

Para a relatora, em seu voto, ainda que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou seu direito de defesa.

Ao final, a 6a Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho na Bahia autorize a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos por fora.

Nesse sentido, conheceu do recurso de revista quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão que indeferira a prova pericial pretendida pelo empregado e dos atos judiciais que a ela se seguiram, com retorno dos autos para que o juízo de primeiro grau restaure a instrução a partir do ato inquinado.

Comungo da opinião do TST e, portanto, o escolhi para compartilhamento no intuito de auxiliar na informação de uma tendência jurisprudencial, bem como iniciar o debate acerca dos limites de uso deste novo meio de prova.

MARIA RAFAELA DE CASTRO













  • Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);
  • Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);
  • Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade do Porto Portugal(2016);
  • Doutorado em Direito na Universidade do Porto/Portugal(2025);
  • Juíza do Trabalho Substituta da 7ª Região; 
  • Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
  • Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;
  • Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;
  • Professora do curso Gran Cursos online; 
  • Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e
  • Palestrante.
- Instagram @juizamariarafaela

Nota do Editor:

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