quinta-feira, 24 de setembro de 2026

A (in) Capacidade dos maiores de 70 anos de escolher o regime de casamento e a análise crítica do Tema 1236 do STF


 ©️2026 Mariaa Paula Corrêa Simões


O Direito de Família brasileiro passou por profundas transformações nas últimas décadas, sobretudo em razão da constitucionalização do Direito Civil e da valorização dos direitos fundamentais nas relações privadas. Nesse contexto, princípios como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a liberdade passaram a orientar a interpretação das normas civis.

Entretanto, uma disposição específica do Código Civil permanece objeto de intenso debate jurídico: a obrigatoriedade do regime de separação de bens para pessoas maiores de 70 anos, prevista no artigo 1.641, inciso II. A controvérsia reside no fato de que o mesmo ordenamento jurídico reconhece plena capacidade civil à pessoa idosa, permitindo-lhe administrar livremente seu patrimônio, contratar, doar, alienar bens e elaborar testamento, mas restringe sua liberdade quanto à escolha do regime patrimonial do casamento.

A razão para essa imposição legal, segundo a interpretação majoritária, reside na intenção de proteger o patrimônio do idoso. A legislação entende que, em razão da idade avançada, pode haver uma maior vulnerabilidade a influências indevidas, o que poderia levar a decisões patrimoniais que não refletem a real vontade da pessoa, ou que a prejudiquem financeiramente. Ressalte-se que a lógica por trás dessa disposição legal não é a de considerar o idoso como totalmente incapaz de discernimento, mas sim a de criar uma presunção legal de vulnerabilidade em relação a questões patrimoniais.

Assim, a separação obrigatória de bens visa resguardar o patrimônio do idoso de possíveis dilapidações ou de casamentos meramente com interesse financeiro. É inegável que o Estado possui o dever constitucional de proteger a pessoa idosa. Todavia, ao impor automaticamente determinado regime de bens significa tratar todas as pessoas acima de 70 anos como presumidamente vulneráveis, ignorando suas condições pessoais, intelectuais e patrimoniais.

Com efeito, a norma possui um viés paternalista e pode configurar uma discriminação baseada exclusivamente na idade, contrariando os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade e o próprio Estatuto da Pessoa Idosa.

Ainda, tem-se que a mesma vulnerabilidade a influências indevidas pode existir em pessoas com 69 anos, ou mesmo mais jovens, dependendo das circunstâncias individuais. A lei, ao estabelecer um marco etário específico, acaba por criar uma distinção que pode não refletir a realidade de todas as pessoas naquela faixa etária.

Frente à evolução da sociedade e diante do nítido descompasso entre o regime obrigatório e os princípios constitucionais e o Estatuto da Pessoa Idosa, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no Recurso Extraordinário (RE) n° 1.309.643, sob a sistemática da repercussão geral, cadastrado como Tema 1.236 (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 1.309.643/SP (Tema 1.236). Regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis de pessoas maiores de 70 anos. Relator: Min. Luís Robeno Barroso. Julgamento em 1º de fevereiro de 2024).

Foi fixada a seguinte tese:

"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública."

O STF decidiu que essa obrigatoriedade não pode ser aplicada de forma automática. Segundo a Corte, pessoas com mais de 70 anos têm o mesmo direito que qualquer outra de decidir como desejam organizar seu patrimônio no casamento ou na união estável, desde que essa decisão seja tomada de forma livre, consciente e formalizada em escritura pública.

Assim, a regra da separação obrigatória de bens continua existindo, mas deixa de ser absoluta. Se o casal não manifestar nenhuma vontade, continuará valendo o regime da separação de bens. Entretanto, se ambos desejarem adotar outro regime — como a comunhão parcial, a comunhão universal ou a participação final nos aquestos — poderão fazê-lo, desde que essa escolha seja registrada em escritura pública antes do casamento ou por meio do contrato de união estável.

Com essa modulação, o STF buscou equilibrar dois objetivos importantes: preservar a autonomia e a liberdade de escolha das pessoas com mais de 70 anos e, ao mesmo tempo, manter uma proteção para aqueles que, em situações específicas, possam estar mais vulneráveis. Em outras palavras, a lei continua oferecendo uma regra padrão, mas passa a respeitar a vontade daqueles que desejam fazer uma escolha diferente.

Com o Tema 1.236, o Supremo Tribunal Federal resgatou a cidadania plena da população idosa, extirpando o etarismo normativo sem descurar da proteção patrimonial subsidiária.

Fontes:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023;
FACHIN, Luiz Edson. Elementos de Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000;

LÔBO, Paulo. Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021;

TARTUCE, Flávio. O Supremo Tribunal Federal e o fim da obrigatoriedade do regime de separação de bens para as pessoas maiores de 70 anos. Comentários ao Tema 1.236 de repercussão geral. Portal IBDFAM, 2024. Disponível em: <https://ibdfam.org.br>. Acesso em: 07 agosto 2026.

MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES
















-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(1992);

-Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1995);

-Pós Graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1999);

-Pós Graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional ( 2005)e

-Pós Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale (2022).

Nota do Editor:

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