sábado, 2 de dezembro de 2023

Mais do mesmo ou indignação transformadora no final de ano escolar?


 Autor: Márcio Cavalcante (*)

O encerramento do ano escolar frequentemente se torna um período desafiador para os professores, que enfrentam uma série de pressões e responsabilidades. A preparação e correção das provas finais demandam um esforço significativo e a necessidade de avaliar o desempenho dos alunos pode resultar em decisões difíceis de reprovação. Não apenas atribuir notas, mas também lidar com os questionamentos dos alunos e de seus pais, criando um ambiente tenso e repleto de expectativas.

Além das preocupações acadêmicas, o final do ano muitas vezes traz inquietações financeiras para os professores. Muitas instituições efetuam pagamentos de forma parcelada ou com atrasos, agravando o estresse financeiro em um período em que as despesas podem ser mais elevadas. A pergunta que não quer calar é: Quando cai o 13º salário??!!

Nesse contexto, a tentação de abandonar a profissão pode se tornar uma realidade. A exaustão física e emocional combinada com as pressões acadêmicas e financeiras, leva alguns professores a questionarem se vale a pena continuar. No entanto, é crucial lembrar que a educação é uma profissão fundamental e cada professor desempenha um papel crucial no desenvolvimento da sociedade.

O encerramento do ano escolar com todos os desafios também abre espaço para reflexão para além dessas obrigações técnicas e gerenciais citadas acima. Apesar das dificuldades e entraves, uma indignação legítima deve incentivar, empurrar, motivar, a capacidade de superação e na oportunidade de fazer a diferença na vida nossa vida acadêmica, pedagógica e por conseguinte na vida dos alunos, e assim ela nos faça semear uma "Educação para além do Capital" título do livro que István Mészáros.

Nesse sentido, a frase de Paulo Freire "Seria uma atitude ingênua esperar que as classes dominantes desenvolvessem uma forma de educação que proporcionasse às classes dominadas perceber as injustiças sociais de maneira crítica" evidencia que, as estruturas educacionais foram moldadas para preservar o status quo, perpetuando desigualdades e legitimando hierarquias sociais sugerindo que a classe dominante (e suas frações de classe) têm pouco interesse em promover uma educação que encoraje a crítica social, já que isso poderia ameaçar sua própria posição privilegiada. Portanto, a busca por uma compreensão crítica das injustiças sociais pode exigir esforços independentes das classes dominadas para superar as limitações impostas pelo sistema educacional existente.

Para enfrentar efetivamente as injustiças sociais, a sociedade (eu, você, nós) precisa reavaliar e transformar as estruturas educacionais, promovendo uma abordagem mais inclusiva , crítica e incentivando a curiosidade. Isso implicaria desafiar as normas estabelecidas, incentivando o pensamento crítico desde as fases iniciais da educação e criando um ambiente que capacite as classes dominadas a compreenderem e contestarem as desigualdades que permeiam a sociedade. Um bom começo seria se nós professores não tivéssemos esse sentimento de desistência por causa da sobrevivência e da frustração escolar e com a situações na sociedade em geral, mas graças à ideologia e esperança da mudança que nós mesmos podemos causar na sociedade, mantemo-nos em nossos postos esperando mais um ano letivo...

No mais, Feliz Natal pra vocês e feliz aniversário pra mim, pois nasci no dia de Natal....


MÁRCIO CAVALCANTE

















-Graduação com Licenciatura e Bacharelado em História - 2012 - PUC – SP;

-Graduação em Licenciatura em Geografia EAD – Facuminas – MG – 2020;

-Pós-Graduação em História Indígena e Afro Brasileira – Facuminas - MG – 2020; e

-Professor de História e Geografia F2 - Colégio COC -Santos- SP e

-Professor de História  F2- Colégio Santa Inês 0 Santos - SP

-  Ramo de pesquisa: Trabalho: Saúde, Higiene e Segurança, suas representações e articulações por parte dos trabalhadores.

Instagram @historia.poiesis

Nota do Editor:


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sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Natal x Natal


 Autor: Marcelo Palagano (*)

Enfim chegamos naquela época do ano em que as atenções são divididas em duas grandes forças culturais antagônicas. De um lado o Natal Comercial, personificada na pessoa do "bom velhinho" e do outro o Natal Cristão que tem a sua expressão máxima na Família de Nazaré, cujo principal personagem é o menino Jesus.

A questão cultural ora apresentada tem a sua importância quando elevamos o debate para além das aparências. Não se pretende aqui apenas apontar críticas a uma das duas perspectivas do evento natalino. Não. Mas, sim, buscar demonstrar pelo fatídico evento como que a nossa sociedade carece de uma forte identidade cultural além renegar as tradições que, de certa forma, auxiliaram a sociedade como um todo chegar até os dias atuais.

Trata-se de uma discussão sobre valores culturais.

Neste mesmo bloco de ideias a se discutir também é conveniente colocar o fenômeno do "Halloween" ocorrido no mês passado e que antecedeu o dia de todos os santos. Como se pôde observar pelas prateleiras de lojas e afins, o fenômeno que busca celebrar o "Dia das Bruxas" tem ganhado cada vez mais espaço ao passar dos anos, além de uma impressionante influência relevante ao ponto de já ser considerado por muitos como um aspecto tradicional e elemento essencial à cultura da sociedade.

Os portugueses que colonizaram o território que hoje pertence ao Estado brasileiro trouxeram consigo na bagagem a religião cristã de vertente católica. Tal fato se deve a empreitada promovida pela Igreja Católica no Séc. XVI em reação ao avanço da Reforma Protestante que ocorreu na Europa naquele mesmo período.

Logo no início da colonização, quando os portugueses buscavam estabelecer comunicação e relação com os povos que já habitavam a região do território brasileiro, o trabalho desempenhado pelos missionários da Companhia de Jesus foi extremamente importante para aproximar os laços da cultura europeia com os nativos da região. Isso se deu por conta da catequização promovida pelos jesuítas que ensinaram aos nativos a língua portuguesa e com isso puderam aderir aos aspectos culturais daquela nacionalidade. A respeito desse episódio destaca-se o importante trabalho desenvolvido pelo Padre José de Anchieta que foi um dos participantes da fundação Pátio do Colégio, embrião da cidade de São Paulo.

Nunca é demais recordar que antes da chegada dos padres europeus os nativos que aqui habitavam possuíam costumes primitivos e selvagens do que o propriamente humano. Destaca-se, por exemplo, as práticas antropofágicas as do abandono dos mais velhos e inválidos como a rejeição de crianças que nascessem com alguma deficiência, pois, para a tradição da cultura que havia entre os povos nativos, aquele que nascesse sem força ou sem condições de se tornar um forte guerreiro não prestava para a tribo. Assim como se justificava a prática antropofágica como forma de vingar os seus antepassados ao poder consumir a carne do prisioneiro.

Daí porque foi essencial a introdução do cristianismo entre os nativos para difundir a ideia da caridade, da fraternidade e do amor universal.

Enfim, foi devido a estes acontecimentos que ainda hoje utilizamos o calendário gregoriano criado pelo Papa Gregório XIII no ano de 1582 para contar os dias, meses e anos, como também temos a língua portuguesa como língua vernácula e, ainda, temos valores e princípios que nos aproximam dos povos do hemisfério norte, formando com eles uma grande civilização ocidental. Foi também devido a estes eventos que temos ainda hoje tradições calcadas no cristianismo e por essa, e não outra razão, é que hoje não mais nos alimentamos de pessoas.

Pois bem, o Natal cristão, como já mencionado, tem como epicentro da sua realização aquilo que convencionou chamar de "nascimento do menino Jesus", celebrado no dia 25 de dezembro. Jesus para os cristãos é a encarnação do Deus vivo na terra, daí porque o dia do seu nascimento também é motivo para comemoração, pois, segundo a tradição cristã Deus enviou o seu filho Jesus ao mundo para que todo o que nele crer não pereça, mas tenha a vida eterna (Jo 3,16), como também para salvar o mundo do pecado. O fato de Deus nascer no ceio de um lar familiar é, até os dias de hoje, o motivo pelo qual é levantada uma série de discussões, debates, discordâncias etc. E isto porque no centro desse dilema se encontra um dos principais preceitos dogmáticos da fé cristã que separam cristãos católicos dos cristão protestantes, qual seja, o fato de Deus poder ter sido um ser humano advindo de um seio materno.

Mas não é somente isso que está ancorado no significado dado ao Natal cristão. O Natal é o momento em que as famílias se reúnem para fazer a ceia. É uma festa! É a oportunidade que convencionaram para reunir parentes que não se encontravam a muito tempo, fazer trocas de presentes, fazer memórias, contar histórias, ver fotos antigas, ver o Roberto Carlos na TV e se alimentar das iguarias apetitosas elaboradas por tias e avós.

É devido a esse ultimo aspecto que o Natal tem a importância que tem e para muitos é motivo de alegria como também é o momento que a saudade aperta o coração.

Já o Natal comercial, cujo símbolos da sua personificação são o Papai Noel, a arvore de Natal, os enfeites da cor vermelha, as guirlandas, os pisca piscas, os presentes, o urso polar e a garrafa de Coca-Cola, entre outros, podem ser muito bem observados no comércio em geral. Daí porque se classifica este estilo de Natal como comercial. Quem nunca foi num Shopping Center ou Aeroporto nesta época do ano e se deparou com um enorme urso enfeitado com um monte de adereços coloridos e brilhantes que em NADA remetem à tradição cristã?! Pois é, é disso que se trata.

A competição travada já não é mais sobre os dois tipos de cristianismo, o católico e o protestante, mas, sim, entre a tradição religiosa e a cultura do capitalismo.

O problema não se assenta tão somente nos aspectos estéticos que se dá ao evento. De um lado uma mesa farta, com toda a família em volta reunida, cantando louvores e celebrando o nascimento do menino Jesus; e do outro uma arvore de Natal com um monte de presente embaixo e crianças em volta, loucas para abrir os presentes e sob a sombra do Papai Noel e de fundo o coro de artistas sem importância se apresentando em programas de TV.

Definitivamente não. O que pode se visualizar no contraste entre os dois eventos é o fato de que um está pautado nos valores advindos de uma tradição profunda e que já tem mais de dois mil anos, ao passo que o outro é uma onda comercial rasa que surge da noite para o dia e que igualmente some num piscar de olhos quando a época deixa de fazer sentido para dar lugar a outra celebração de fim de ano, o Ano Novo.

E junto com essa onda de influência cultural existem diversos aspectos que, para aqueles que enxergam para além do horizonte, se mostram nocivos para a integridade moral individual e coletiva. O que pode acabar por tornar os indivíduos mais desnorteados quanto ao sentido que se dá à própria existência e com isso gerar tempos difíceis para toda sociedade.

Isso porque quando se entra numa corrida comercial de se montar a casa para os aspectos natalinos, preparar os doces e o peru para a ceia, comprar os presentes, comprar uma roupa nova para ser usada na noite, comprar as lembrancinhas etc. Já não se está mais dando tempo necessário para meditar sobre as reais necessidades de encher a casa com quinquilharias que quando passado o evento serão todos descartados ou acumulados em depósitos, armários etc.

E isso é só a ponta do problema, pois, a cada ano que passa o sentido do Natal tem se tornado outro que não aquele da reunião da família.

Até porque já não é de agora que a sociedade se encontra numa profunda crise ética e moral de modo que as famílias estão cada vez mais se desintegrando. São pessoas que já não mais se suportam umas às outras, casais que se divorciam, filhos que abandonam os pais e pessoas que adotam animais e tornam se "pais de pets".

Inclusive tamanho é a degeneração social que a sociedade tem como pauta de discussões assuntos como a aprovação do aborto, das drogas, a mudança de gênero e afins. Isso faz com que a presente discussão seja necessária para não tirar do horizonte as raízes de onde toda a malignidade se assenta.

É perceptível que a falta de uma tradição familiar é o que faz o individuo buscar apoio fora do círculo social doméstico e ir depositar seu tempo, seu dinheiro, seu estudo, seu trabalho à margem da sociedade, seja com pessoas que não querem o seu bem ou, ainda pior, lhes oferecem atrativos ilícitos e escusos.

Sem dúvida, parte dessa desorganização social que testemunhamos dia após dia tem a sua origem na falha da instituição familiar.

Entretanto, é de se observar também que a falha da tradição cultural, ou melhor, a recusa por uma tradição cultural fincada em valores tradicionais também promove uma escassez pessoas equilibradas, fortes, formadas, edificadas em preceitos que hoje se fazem necessário em lugares como o de atendimento ao público, locais de trabalho, salas de aula, enfim, em diversos lugares da sociedade que notamos a total ausência de pessoas prontas, gentis, educadas, etc, para dizer o mínimo.

E essa constatação de duas esferas culturais entrando em choque uma contra a outra se revela como um bom exemplo de duas realidades que se opõe. De um lado aqueles que pregam o sabor da vida pautada em valores e virtudes, do outro aqueles que preferem viver uma vida rasa, efêmera, e totalmente sem sentido.

Precisamos resgatar o verdadeiro sentido das nossas tradições, precisamos incentivar os jovens a buscarem mais conhecimento, a estarem mais unidos com aqueles que querem seu desenvolvimento. Necessitamos voltar o nosso olhar para dentro de nós e enxergamos se estamos apenas colocando um enfeite na porta da nossa casa que pisca para chamar atenção ou se estamos floreando a nossa alma com as mais belas flores e plantas para o jardim D’Aquele que nos espera ansiosamente para a eternidade.

*MARCELO DUARTE PALAGANO




-Advogado, graduado em Direito pela Universidade de São Caetano do Sul (2015);

-Pós Graduado em Processo Civil pela Academia Jurídica em 2020; e

Atua nas áreas do direito Civil, de Família, Sucessões, Consumidor e do Trabalho.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs


 Autora: Camila Lavaqui(*)


Quando adentramos a esfera preventiva acerca do final da vida, a primeira coisa que a maioria pensa é: testamento. Muito se fala em respeitar a vontade da pessoa falecida no que diz respeito à destinação dos seus bens: quem vai ficar com o carro? E a casa? E o dinheiro na conta?

Mas, se alguma coisa acontecer com essa pessoa e ela ficar inconsciente, ou incapaz de tomar decisões por si, quem irá tomar resolver por ela? Quem vai escolher entre realizar o tratamento ou iniciar cuidados paliativos? Ou ainda, quem irá dizer que é o momento de desligar os aparelhos que a mantém viva?

Para que uma pessoa possa deixar suas vontades expressar, para além da esfera patrimonial, existem as DAVs – Diretivas Antecipadas de Vontade.

A DAV é um documento, que também é chamado de “testamento vital”, pelo qual uma pessoa declara, prévia e expressamente, seu conjunto de vontades acerca de certas situações. Via de regra, a DAV contém diretrizes sobre quais cuidados, tratamentos médicos e terapêuticos a pessoa deseja, ou não, ser submetida, para o caso de estar inconsciente no momento de tomada da decisão.

É importante não confundir a DAV com o testamento "comum", já que suas finalidades são diversas. Enquanto o testamento tem como principal objetivo garantir que as vontades do declarante sejam observadas após o seu falecimento, a diretiva antecipada de vontade deve ser seguida enquanto o declarante ainda está vivo, porém, sem possibilidade de expressar sua vontade. O documento permite, também, que sejam indicadas uma ou mais pessoas que serão representantes do declarante, para que tomem as decisões sobre os tratamentos.

Apesar de não existir disposição legal, tampouco lei específica acerta do tema, em 2012, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou a Resolução nº 1.995, que dispõe sobre as DAVs. Em seu artigo 2º, parágrafo 3º, temos disposto que as DAVs prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos familiares.

Ou seja, o documento garante que a vontade do declarante será seguida, ainda que seus familiares possuam opinião diversa. É uma forma de escolher, com dignidade, o tipo de tratamento que deseja se submeter, preservando o direito à vida ou à morte, tendo sua decisão preservada sem a interferência de terceiros.

Ainda, elaborando sua DAV o declarante resguarda não apenas a si mesmo, mas também aos seus familiares. Isso porque quando alguém se encontra em situação delicada, entre a vida e a morte, os entes queridos, na grande maioria das vezes, ficam desestabilizados emocionalmente. Tomar decisões nesse momento de angústia é algo difícil e sofrido e, independentemente do caminho decidido, sempre uma dúvida irá restar: será que fiz a escolha certa? O familiar irá conviver com esse questionamento pelo resto de sua vida.

Com uma DAV delineada, não sobra espaço para esse tipo de situação. As vontades do declarante serão seguidas, de maneira que o fardo de uma decisão tão importante não irá recair sobre aqueles que se encontram mais frágeis nesses momentos.

O documento também é de grande valia aos profissionais de saúde, que sofrem grandes pressões de familiares em ocasiões que carecem de decisões. Existindo uma DAV, o médico deverá cumprir integralmente as orientações ali dispostas pelo então paciente (desde que não vão de encontro ao Código de Ética Médica), não existindo brecha para que o desejo de familiares prevaleça.

No aspecto prático, a DAV pode ser feita através de instrumento particular, já que não se exige que seja lavrado em cartório. No entanto, a recomendação é que seja realizada através de escritura declaratória, ou que o documento particular seja levado a registro em cartório, para que não restem dúvidas quanto à sua existência e conteúdo.

Além disso, é recomendado que o declarante elabore o documento com o auxílio de um profissional de saúde, para que todas as possibilidades de ocorrências e respectivos tratamentos sejam cobertas.

Cabe dizer que a DAV pode ser feita a qualquer tempo, por qualquer pessoa que esteja lúcida e capaz de expressar suas vontades. O documento ficará eternamente arquivado em cartório, de maneira que é possível obter sua segunda via em qualquer momento. Ele pode, também, ser alterado ou revogado a qualquer tempo (desde que o declarante ainda seja capaz de se expressar).

Por fim, importa constar que o documento não antecipa a morte do paciente (eutanásia), mas sim garante que ela ocorra nos moldes desejados por ele, isso é, de forma natural (cuidados paliativos, por exemplo), ou, caso seja a vontade do declarante, que o momento seja retardado (de forma artificial).

Certo é que as DAVs garantem a todos os envolvidos (paciente, médicos e familiares) maior tranquilidade nos momentos decisórios, não sobrevindo dúvidas: a vontade do declarante é a que reinará.


* CAMILA LAVAQUI GONÇALVES

-Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito, Universidade Presbiteriana Mackenzie (2019);

-Curso de extensão de Planejamento Sucessório pela Fundação Armando Alvares Penteado (05/2019);

-Curso de extensão de Psicologia Judiciária: o Universo da Lei, o Comportamento Humano e as Emoções pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (06/2019);

-Curso de expansão cultural: A Família no Judiciário pelo  Instituto Sedes Sapientiae (06/2019); e

-Pós-Graduação lato sensu  em Direito de Família e Sucessões pela  Escola Paulista de Direito (2020).

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Breves considerações sobre o Poder Familiar

Autor : Raphael Werneck (*)


O poder familiar ou poder paternal compreende direitos e deveres dos pais sobre os filhos. Segundo José Antonio de Paula Santos Neto: "É o complexo de direitos e deveres concernentes ao pai e à mãe. .(1)
Esse poder é tratado no Código Civil Brasileiro nas disposições dos arts. 160 a 1633 a seguir transcritos:

"Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor."

 E o que consiste esse poder: 

Segundo dispõe o artigo  1.634 do CC(2), compete a ambos os pais exercê-lo e ele consiste em, quanto aos filhos:

- dirigir a criação e a  educação dos filhos;

- exercer a guarda unilateral ou compartilhada ;

- conceder-lhes ou negar consentimento para  estes se casarem;

- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

- nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

- representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

- reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

- exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Esse poder embora persista  mesmo se um dos pais se casar novamente  pode ser extinto na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) pela morte dos pais ou do filho;
b) pela emancipação do filho;
c)pela sua maioridade;
d)pela adocão  e por perda do poder familiar nos seguintes casos:
d1)castigar imoderadamente o filho;
d.2)- deixar o filho em abandono;
d.3) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
d.4)ncidir, reiteradamente, no abuso de sua autoridade;
d.5) entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
d.6) praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 
d.6.1) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
d.6.2) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 
d.6.3) praticar contra filho, filha ou outro descendente:
d.6.3.1)homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
d.6.3.2)estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Essas breves considerações que trago à vocês sobre esse tema não esgotam no entanto o assunto e em havendo oportunidade volto a tratá-lo.

Referência

(1) Wikipédia, a enciclopédia livre
(2) Código Civil Brasileiro

* RAPHAEL WERNECK























Advogado formado pela Faculdade de Direito da USP (1973) r
Administrador do O Blog do Werneck

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quarta-feira, 29 de novembro de 2023

Dívidas prescritas não podem mais ser cobradas


 Autora: Tátia Leal (*)

Recentíssima decisum reverbera para alcançar direitos como direito à não perturbação e ao não constrangimento, o que, já no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor, condutas capazes de delinear o conteúdo de uma cobrança vexatórias e abusivas é considerado crime, já tipificado no referido Código. Ressaltando que, além da infração penal, se a cobrança de débitos violar a moral do consumidor, torna-se passível uma indenização pecuniária, na forma do art. 6º, VI, do CDC.

Antes de tecer quaisquer considerações, imperioso mencionar a hipossuficiência e a vulnerabilidade dos consumidores frente às inúmeras práticas comerciais abusivas, nas quais os fornecedores que não se adequam aos padrões éticos impostos na política nacional de consumo, violam a boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do consumidor, inteligentemente dispostas no rol exemplificativo, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor.

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, a sua Terceira Turma, ao julgar o Recurso Especial 2.088.100, firmou o entendimento que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

O caso concreto pauta-se na ação de pessoa física contra empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade, pelo fato de sentir-se incomodado e perturbado pelas ligações telefônicas advindas da empresa requerida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proveu a apelação, pelo fundamento de que a prescrição, por ser incontroversa, possuía objeto impossível, não mais podendo ser cobrado judicialmente, portanto sequer de forma extrajudicial.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Além disso, sustentou que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não eliminaria o débito, tampouco a situação de inadimplência existente.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, assentou o entendimento de que um direito subjetivo não pode ser suficiente para permitir tal cobrança, pois a pretensão pode ser compreendida como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.

No entanto, como apresentado nos autos, antes de se falar em pretensão, já deve-se atentar à situação estática preexistente no crédito (direito subjetivo) e no débito (dever) desse tipo de relação obrigacional. Disse: "A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada", declarou.

Nada impede que o devedor, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita, contudo, a sua existência não torna suficiente, por si só, a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada.

"Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação", concluiu, ao negar provimento ao Recurso Especial.

A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone – o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

Assim, a ministra Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.


TÁTIA MARGARETH DE OLIVEIRA LEAL


-Advogada graduada pela Universidade da Amazônia (2008); 

-Especialista Latu Sensu em "Direito e Jurisdição" pela Escola da Magistratura do Distrito Federal (2010);

-Atua nas áreas dos Direitos de Família e Sucessões, Cível e Tributário.


Nota do Editor:

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Superendividamento, resposta às práticas comerciais de empréstimo abusivas


 Autor : Vinícius Costa (*)

A lei 14.181/2021 trouxe o instituto do superendivamento para o CDC cujo objetivo principal é resguardar aos consumidores o respeito ao mínimo existencial mediante repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Todo o direito material e processual foram tratados nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C.

Muitos brasileiros já foram vítimas de instituições financeiras que no afã de obter lucro de forma desenfreada praticamente empurram aos consumidores empréstimos nada atrativos, culminando com o comprometimento da renda do consumidor em níveis tão elevados a ponto de fazer com que tenham problema com a própria subsistência.

Como os empréstimos muitas vezes são feitos com desconto diretamente em folha de pagamento do consumidor, eles acabam se vendo presos a estes empréstimos. Com a nova disposição do superendividamento o cenário passa a ficar um pouco mais favorável ao consumidor, graças a possibilidade de repactuação dos empréstimos:

 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Veja que, mesmo que o consumidor tenha um contrato vigente com prazo inferior a 5 anos, ele poderá propor a repactuação dessa dívida por esse período, o que implica em reduzir o valor da parcela mensal paga e consequentemente garante o mínimo existencial.

Importante destacar que o superendividamento não representa revisão dos contratos, ou seja, não poderá o consumidor buscar a redução de juros, afastamento de cláusulas que considera abusiva, mas apenas pedir a repactuação de todas as suas obrigações de pagar em um plano de até 5 anos.

Também é de suma importância ressaltar que o credor que não aceitar a proposta do consumidor, será obrigado a acatar um plano judicial compulsório, ou seja, a repactuação será imposta e se sobreporá ao contrato:

       Art. 104-B. (omissis)


§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

 

Os consumidores agora precisam ficar atentos que não é necessário mais recorrer a um empréstimo para resolver o problema de outro empréstimo, pois a eles cabe pedir a repactuação de todas as suas dívidas através de uma ação própria em que ele, consumidor, indicará a sua condição de pagamento.

* VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA












-Advogado graduado pela Universidade FUMEC;

-Pós graduado em Direito de Família e Sucessões;

 -Especialista em Direito Imobiliário, consumidor e condominial e

-Áreas de atuação: Imobiliário, Condominial, Consumidor, Família e Sucessões, Cível e Trabalhista.

CONTATOS

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terça-feira, 28 de novembro de 2023

Auxílio Moradia Médica


 Autor: Ubiratan Oliveira (*)

Em regra, a aprovação em programas de residência médica, obriga o profissional de medicina ao cumprimento de um regime exclusivo de prestação de serviços ao longo de três anos. Ressalte-se que a carga horária semanal não é inferior a 60 horas. Entretanto, o benefício pecuniário Auxílio Moradia não tem tido sua concessão viabilizada como aditivo financeiro mensal por mera via administrativa, havendo a necessidade de ingressar na  via judicial para obtenção de seu adimplemento mensal - R$ 1.231,83 - de forma regular.

Deve-se juntar aos autos a Declaração de Residência Médica e os informes de pagamentos, documentos que comprovam qual seria o ente responsável pelos pagamentos referentes ao citado programa, que geralmente é uma Instituição de Saúde Pública ligada a Secretaria de Saúde (SMS), braço do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal. 

Na dicção do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, § 5º, III, cabe à instituição responsável pelo programa de residência médica o fornecimento de auxílio-moradia ao médico residente. Há possibilidade real e plausível do pagamento em pecúnia do auxílio moradia a médico regularmente matriculado em programa de residência médica. Nos termos da Lei nº 6.932/1981, o programa de residência médica é "modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não".

O artigo 4º Lei 6.932/1981, assim dispõe quanto ao fornecimento de moradia aos médicos residentes: 

"Art. 4º. Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) 

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)". 

Este dispositivo legal foi revogado pelo advento do artigo 10 da Lei Federal nº 10.405/2002, que revogou a Lei Federal nº 8.138/1990, e alterou a sua redação.

O benefício foi restabelecido na Lei nº 12.514/2012, atualmente em vigor. Isso implica dizer que entre 2002 e 2011 inexistiu norma conferidora do direito ao auxílio moradia, período em que, portanto, descabido qualquer pagamento.

Na dicção do art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, fica expresso a necessidade de que tal benefício seja regulamentado, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de norma regulamentar a lhe conferir efetividade. Em especial quanto aos entes públicos, todo e qualquer aumento de despesa pública deve ser precedida de previsão orçamentária, conforme a lei orçamentária em vigor, sob pena de inviabilizar a própria atividade do ente estatal.

Em razão da postura, mora administrativa, e da omissão de entes públicos, a jurisprudência passou a admitir a intervenção judicial para que seja fixado o valor devido a título de auxílio-moradia, conforme pacificado pelo STJ, na hipótese da instituição não oferecer alojamento in natura, com sua conversão em pecúnia: "existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente". Tendo em vista que aos atuais programas tiveram seu cumprimento iniciado após o advento da Medida Provisória nº 536/2011, fazem jus ao auxilio pleiteado.

A conversão em pecúnia do direito à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio ficará sujeita à prescrição quinquenal e ao teto dos juizados da fazenda pública. A atualização dos valores não adimplidos se dará pela taxa SELIC, desde quando cada verba se tornou devida, de acordo com a nova sistemática inserida pelo art. 3º da EC 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

Ressalte-se que tais valores são relativos aos fatos demonstrados até a data do pedido, pois ocorrerão acréscimos em razão da superveniência de parcelas a vencer durante a tramitação do processo, que eventualmente o ente responsável tenha deixado de pagar. Assim, após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável, dever-se-á elaborar planilha atualizada com o cálculo total do crédito.

Por fim, não se dever requerer o deferimento de tutela provisória, pois essa decisão teria um caráter satisfativo. Mas é conveniente pedir a concessão da gratuidade da justiça; em caso descumprimento de obrigação de fazer (pelo ente), no prazo decretado pelo Juízo, sua conversão em indenização por perdas e danos, conforme o art. 499, CPC; e a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que estes só devam ser deferidos no segundo grau de jurisdição.

* UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA

 
- Graduação em Engenharia Civil na Universidade Federal de Goiás;

 - Graduação  em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;

Especialização em Administração de  Empresas  pela PUC-GO;

 - Graduando em Logística pela Faculdade Alfredo Nasser

- Atualmente é:

   -Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;

   - Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e

- Engenheiro Assistente  com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;

-Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;

- Analista de Correios nos Correios e

-Auditor de Controle Externo no TCM-GO.

 

Nota do Editor:


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