quarta-feira, 29 de novembro de 2023

Superendividamento, resposta às práticas comerciais de empréstimo abusivas


 Autor : Vinícius Costa (*)

A lei 14.181/2021 trouxe o instituto do superendivamento para o CDC cujo objetivo principal é resguardar aos consumidores o respeito ao mínimo existencial mediante repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Todo o direito material e processual foram tratados nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C.

Muitos brasileiros já foram vítimas de instituições financeiras que no afã de obter lucro de forma desenfreada praticamente empurram aos consumidores empréstimos nada atrativos, culminando com o comprometimento da renda do consumidor em níveis tão elevados a ponto de fazer com que tenham problema com a própria subsistência.

Como os empréstimos muitas vezes são feitos com desconto diretamente em folha de pagamento do consumidor, eles acabam se vendo presos a estes empréstimos. Com a nova disposição do superendividamento o cenário passa a ficar um pouco mais favorável ao consumidor, graças a possibilidade de repactuação dos empréstimos:

 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Veja que, mesmo que o consumidor tenha um contrato vigente com prazo inferior a 5 anos, ele poderá propor a repactuação dessa dívida por esse período, o que implica em reduzir o valor da parcela mensal paga e consequentemente garante o mínimo existencial.

Importante destacar que o superendividamento não representa revisão dos contratos, ou seja, não poderá o consumidor buscar a redução de juros, afastamento de cláusulas que considera abusiva, mas apenas pedir a repactuação de todas as suas obrigações de pagar em um plano de até 5 anos.

Também é de suma importância ressaltar que o credor que não aceitar a proposta do consumidor, será obrigado a acatar um plano judicial compulsório, ou seja, a repactuação será imposta e se sobreporá ao contrato:

       Art. 104-B. (omissis)


§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

 

Os consumidores agora precisam ficar atentos que não é necessário mais recorrer a um empréstimo para resolver o problema de outro empréstimo, pois a eles cabe pedir a repactuação de todas as suas dívidas através de uma ação própria em que ele, consumidor, indicará a sua condição de pagamento.

* VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA












-Advogado graduado pela Universidade FUMEC;

-Pós graduado em Direito de Família e Sucessões;

 -Especialista em Direito Imobiliário, consumidor e condominial e

-Áreas de atuação: Imobiliário, Condominial, Consumidor, Família e Sucessões, Cível e Trabalhista.

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