sábado, 30 de setembro de 2023

A importância do Professor na Educação


 Autora: Mariana Guatura(*)


Ao pensar em qual assunto gostaria de tratar no presente texto, logo pensei em abordar algo relacionado ao Dia do Professor por conta da proximidade da data (15 de outubro). Dentre os vários aspectos, pensei em destacar a importância que o professor tem para a educação em nosso país.

Durante as reflexões para redigir o material, tive a grata surpresa de me deparar com uma singela homenagem feita aos professores quando assisti ao programa Altas Horas, exibido no dia 23 de setembro. Para quem ainda não assistiu, o programa, comandado por Serginho Groisman, trouxe uma homenagem a banda Titãs. Para fazer parte da homenagem, a plateia era composta por parentes, amigos e várias pessoas que fizeram parte de toda a trajetória da banda. Dentre as pessoas que compunham a plateia, estavam presentes diversos professores dos membros da banda.

Os membros da banda Titãs, em quase sua totalidade, foram alunos do Colégio Equipe, de São Paulo, de modo que se conheceram nos tempos de ensino básico e decidiram formar uma banda. Os professores presentes fizeram vários relatos sobre como eram os membros da banda na escola, destacando a veia artística que eles já possuíam e os trabalhos que eles faziam. Tanto os membros quanto Serginho Groisman destacaram a importância que o professor possui para a educação.

Assistir a homenagem aos professores dos membros dos Titãs foi algo que me emocionou, pois vivemos em uma sociedade em que o trabalho do professor não é valorizado. Como professora que eu sou, conheço as inúmeras batalhas diárias que os professores passam. Baixa remuneração, salas de aula lotadas, alunos que não possuem acompanhamento dos pais ou que vão para a escola sem possuírem os recursos básicos para a sua subsistência e falta de estrutura são apenas alguns dos desafios enfrentados pelos docentes diariamente. Mesmo diante de tantos obstáculos, ao professor cabe ensinar e, mais do que isso, cabe também mediar o conhecimento para que os alunos possam desenvolver habilidades e aprimorar aquelas que naturalmente já possuem.

Acredito que o período da pandemia da COVID-19 foi um dos mais desafiadores para os professores. Nele, muitos docentes, que mal tinham domínio da tecnologia, em tempo recorde tiveram de se reinventar e aqueles que já possuíam domínio tecnológico, tiveram de buscar novas formas de tornar o aprendizado próximo mesmo estando a distância. E, justamente no período em que mais trabalhamos (todo professor sabe bem como foi), vi inúmeros comentários depreciando a imagem docente, dizendo que nós estávamos ganhando para ficar em casa. Ao invés de reconhecer tamanha dedicação por tentar minimizar os prejuízos ao aprendizado dos alunos em um período tão crítico, os professores estavam sendo criticados pela sociedade de formas variadas. Isto nos mostra que, no Brasil, o professor infelizmente não possui o devido reconhecimento.

Lecionar em uma sociedade que desmerece e não reconhece a importância do trabalho docente é extremamente desafiador (as situações acima são apenas alguns dos exemplos enfrentados diariamente pelos professores). É preciso que haja uma mudança em como a sociedade enxerga o professor e passe a valorizá-lo e a reconhecer devidamente os seus esforços em benefício de uma educação com equidade para todos.

Por fim, tenho duas mensagens. A primeira delas é destinada ao professor. Você, docente, que está lendo este texto, saiba o quão importante você é para os seus alunos e o quanto podemos auxiliar a transformação da sociedade por meio da formação de nossos alunos. A segunda mensagem é destinada aos membros da sociedade que constantemente desmerecem o docente. Tenham o devido respeito pelo professor, pois todas as profissões  necessitam inicialmente da formação de um professor.

E obrigada Serginho Groisman! A referência aos professores em seu programa foi um diferencial em nossa sociedade e são essas atitudes que podem mudar a realidade do reconhecimento da importância de um professor!

*MARIANA DOS SANTOS SIQUEIRA GUATURA



















-Graduação em Biologia pelo UNIFATEA (2009);
-Especialização em Gestão Escolar pelo UNIFATEA (2012);
- Mestre em Ciências pela Escola De Engenharia de Lorena da Universidade de São Paulo (2016);
- Professora preceptora do Programa Residência Pedagógica (UNIFATEA/CAPES) na EE Gabriel Prestes (Lorena/SP); 
-Coordenadora de Gestão Pedagógica da EE Gabriel Prestes e
-Professora de Ciências na EM Prof. Climério Galvão César (Lorena/SP).
Currículo Lates: http://lattes.cnpq.br/0653319436604048
Contatos:
Linkedin : Mariana dos Santos Siqueira Guatura;
E-mail: mariana.guatura@educacao.sp.gov.br

Nota do Editor:

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O abuso dos trotes nas Universidades brasileiras


 


Em face da grave ocorrência do dia 17 de setembro deste ano de 2023, que consistiu no vazamento de um vídeo nas redes sociais, no qual alunos do curso de medicina da Unisa, Universidade de Santo Amaro, aparecem seminus, simulando masturbação, voltou a se discutir uma polêmica que se arrasta há séculos: o abuso dos trotes nas Universidades brasileiras.

Tendo sido revelado depois que o tal vídeo foi gravado entre abril e maio deste ano, durante um torneio de vôlei feminino entre alunas de Medicina, na cidade de São Carlos, em que diversos calouros exibiam as partes íntimas e que eram todos do primeiro ano do curso de Medicina, a conclusão é imediata: tudo o que ocorreu é resultado de um trote aplicado pelos veteranos.

Sabendo-se que o resultado dos atos obscenos supracitados foi a expulsão pela Unisa de alunos entre 18 e 19 anos e que são todos calouros, a pergunta que não quer calar é a seguinte:  - É justo que tenham sido expulsos apenas  os calouros que foram, de certa forma, obrigados a agir dessa forma, sob pena de serem agredidos, humilhados, maltratados ou talvez até mortos pelos veteranos, ainda que tenham sido, depois, reintegrados? E os veteranos, por que não são punidos?

A fim de comprovar que a perguntas procedem, vejamos alguns casos já ocorridos, em se tratando de trotes nas Universidades: Primeiro caso – "Banho da morte". Faculdade: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Curso: Medicina. Ano: 1962. Durante a festa de recepção, um dos novatos foi pego pelos veteranos para uma "brincadeira de boas-vindas". O infeliz garoto foi obrigado a se despir e entrar em um barril cheio de água misturada com cal. O estudante teve quase o corpo todo queimado e acabou morrendo. Três anos depois, a PUC proibiu os trotes na Instituição.

Segundo caso: Universidade Mogi das Cruzes. Curso: Jornalismo. Ano: 1980. Um calouro se encontrava em um trem da estação Estudantes, que liga Mogi à capital paulista, quando foi abordado por um veterano da Universidade, que desejava cortar seus cabelos. Ao negar-se, o rapaz foi espancado até a morte.

Terceiro caso e o mais emblemático: Universidade de São Paulo. Curso: Medicina. Ano: 1999. O calouro Edison Tsung Chi Hsueh, após ter sido todo pintado, seguiu, com outros calouros, até a Atlética da USP, onde foi obrigado a entrar numa piscina sem saber nadar. Pouco tempo depois, foi encontrado morto no fundo da piscina. Quatro estudantes foram acusados pela morte do rapaz, tendo sido denunciados pelo ministério público. Entretanto, o caso foi arquivado por falta de provas e os estudantes foram inocentados.

Retornando-se, por conseguinte, ao caso da Unisa, há que se  destacar os diversos depoimentos de alguns alunos acerca do trote, os quais afirmaram, entre outras coisas, que "os atos obscenos praticados pelos alunos fazem parte da conduta exigida por um grupo de alunos do último ano de Medicina"; "Eles falam que nós não vamos ter acesso à oportunidades,que vamos ser marcados como fracos, se não obedecermos a eles durante os primeiros seis meses"; "Amassam na porrada ou xingam quem não participa. Tem gente que não aguenta e desiste da Universidade."

De acordo com o especialista Antônio Ribeiro de Almeida Júnior, professor do Departamento de Economia, Administração e Sociologia da Escola Superior de Agricultura (Esalq)  "Não tem nada a ver com tradição, a questão do trote é relação de poder. Um grupo político disputa o controle da situação." Segundo Fábio Romeu Canton Filho, presidente da comissão contra o trote violento da OAB, " Uma única morte em uma Universidade é suficiente para justificar a inibição total. A preservação da vida humana tem de ser o mote.”" Acrescente-se a essas verdades o fato de os trotes terem iniciado em 1831, quando acabou em morte na Faculdade de Direito de Olinda...

Diante do exposto, a segunda pergunta que não quer calar há três séculos é a seguinte:  - Que Educação "dita superior" é essa, que já deseduca desde a entrada na Universidade, impondo àqueles que estudaram dia e noite, tendo sacrificado horas e horas de lazer e sono, riscos de humilhação e até riscos de morte, através de um trote de todo desnecessário e quase sempre perverso?

Quem puder, que nos responda.

 Fontes

Folha de S.Paulo, O Estado de S.Paulo, O Globo e G1; 

Sites: antitrote.org, guiadoscuriosos.com.br, conjur.com.br, guiadoestudante.abril.com.br

Leia mais em: https://super.abril.com.br/mundo-estranho/quais-foram-os-trotes-mais-crueis-do-brasil

* MARIA ELIZABETH CANDIO





















-Graduada em Letras e Tradutor & Intérprete pela Faculdade Ibero -Americana (1982);

-Pós -graduada em Literatura Brasileira (1985);

-Mestre em Literatura Comparada pela USP, Universidade de São Paulo ( 2007);

-Professora de ensino superior, médio e fundamental I durante 40 anos;

- Escritora e poeta, tendo publicado os livros Canção Necessária (1986) e Ávida Vida (2020);

- Revisora ; e

- Membro da Academia Contemporânea de Letras, desde 2020, tendo como patronesse a escritora Clarice Lispector.

 Nota do Editor:

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sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Diferenças entre Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio


 Autora: Maiara Tintiliano (*)

A fantasia está bonita, a maquiagem, também. Agora o cabelo… "Hello" Esse cabelo está parecendo um Bombril!", mencionou apresentadora em programa de televisão, no ano de 2016, ao referir-se à cantora Ludmilla.1

No mês de maio de 2018, em meio à transmissão de ritual realizado para recepcionar calouros indígenas e quilombolas, um internauta se manifestou na página da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA), declarando: "Povo besta se fazendo de coitado. Levanta a cabeça e estuda. Mostra que embaixo dessa pele negra tem cérebro e não um estômago faminto"2

Os trechos acima mencionados são apenas algumas manifestações maldosas que diariamente são distorcidas e transformadas de ofensa e discurso preconceituoso para liberdade de expressão e por tanto, aos olhos do ofensor, inalcançável de uma severa punição.

Essa manifestação depreciativa e que desqualifica o sujeito, geralmente confundida como mera "opinião pessoal", esbarra em outros direitos fundamentais juridicamente tutelados para se proteger a pessoa humana, que nessa situação encontra-se diante de indenização por dano moral ou à imagem (art. 5º, inc. V) e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, inc. X). 

Ainda, o discurso de ódio apresenta-se como um fator que limita a liberdade de expressão, posto que os excessos na sua evocação não podem ser e devem ser tolerados pelo sistema jurídico; cabendo, portanto, a utilização dos diversos mecanismos que o ordenamento possui para prevenir, combater e/ou reprimir a emissão de tais pensamentos que violam as suas diretrizes fundamentais.

Sabe-se que temos leis que em sua escrita, são poéticas, mas que na sua eficácia deixam a desejar, o que induz ao questionamento: quem se incomoda com uma condenação de cinco mil reais como reparação pelos danos morais? Se o intuito é punir e impedir a reincidência do ato, condenações baixas em seu valor, não só são uma piada como abrem espaço para que depreciação disfarçada de liberdade de expressão impulsionam ainda mais os discursos de ódio e a falta de encarceramento dessas pessoas os deixam ainda mais confortáveis na hora de disseminar o ódio.

Pois bem,é interessante destacar dois conceitos que são cruciais para diferenciar a mera opinião, constitucionalmente protegida, das manifestações odiosas, que devem ser combatidas, são eles:

(A) a noção de estigma – aqui compreendido no sentido que lhe é empregado por Erving Goffman[9], como uma disparidade depreciativa entre a identidade social real (reais atributos de alguém) e a identidade social virtual (como a sociedade costuma categorizar alguém) de um indivíduo ou grupo social, a partir de alguma característica que lhe é própria; contribuindo, portanto, para uma falsa percepção da realidade, que é responsável por desvalorizá-los perante o meio social no qual estão inseridos.

(B) o conceito de vulnerabilidade – que, do ponto de vista jurídico, representa a maior suscetibilidade de um indivíduo a sofrer lesões aos seus direitos, tanto na esfera patrimonial, quanto na extrapatrimonial (existencial).

Essa manifestação depreciativa e que desqualifica o sujeito, geralmente confundida como mera "opinião pessoal", esbarra em outros direitos fundamentais juridicamente tutelados para se proteger a pessoa humana.

À vista disso, pode-se, então, enquadrar o discurso de ódio como aquela enunciação que extrapola a liberdade de expressão ao contribuir para maximizar, perpetuar ou reforçar processos de estigmatização contra grupos vulneráveis, contribuindo, consequentemente, para o estímulo a discriminações negativas contra tais indivíduos, que, por sua vez, acentuam o seu processo de vulnerabilizarão sociojurídico.

Portanto, tais práticas não podem ser toleradas pelo ordenamento, devendo ser combatidas através dos mais variados mecanismos de salvaguarda de direitos que a ordem jurídica possui. A intervenção jurídica, portanto, pode ser e deve ser um método eficaz de inibição ao discurso de ódio, encontrando ferramentas de prevenção, repreensão ou reparação, tanto na esfera cível, como na criminal e que se ressalte, no momento não é eficaz suficiente para combater ou inibir o espalhamento de ódios nas relações.

Referências e notas:

APÓS condenação, Justiça acolhe recurso de Val Marquiori em processo movido por cantora Ludmilla. G1, 28 de março, às 14h14min, de 2021.
Disponível em:
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/03/28/apos-condenacao-justica-acolhe-recurso-de-val-marquiori-em-processo-movido-por-cantora-ludmilla.ghtml . Acesso em 25 jun. 2021;

JUSTIÇA condena autor de comentário racista em transmissão do Facebook. Revista Consultor Jurídico, 23 de abril, às 20h48min, de 2021. 

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-23/justica-condena-autor-comentario-racista-transmissao-facebook . Acesso em 25 jun. 2021;

KONDER, Carlos Nelson. Vulnerabilidade patrimonial e existencial: por um sistema diferenciador. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 99, p. 101-123, 2015, p. 101-104.

Para um aprofundamento, consultar: LUCCAS, Victor Nóbrega; GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto. A Construção do Conceito Jurídico de Discurso de Ódio no Brasil: a matriz de variáveis. In: GOMES, Fabrício Vasconcelos; SALVADOR, João Pedro Favaretto; NÓBREGA LUCCAS, Victor (Coord.). Discurso de ódio: desafios jurídicos. 1. ed. São Paulo: Almedina: 2020.

 *MAIARA TINTILIANO TEIXEIRA



 











- Advogada graduada em Direito pela Universidade Paulista - UNIP - 2020;

- De esquerda, feminista e apaixonada pelas discussões políticas.

Nota do Editor:

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Uma Ponte para São Paulo


 Autor: Luciano Almeida (*)

Sou uma pessoa simples e de hábitos simples. Gosto de rotina, me alimento de maneira frugal, praticamente não consumo bebidas alcoólicas e adoro ficar em casa.

Não quero que você conclua que sou um ermitão. De vez em quando me bate aquela vontade de sair de casa e de mudar de ares. Quando isso acontece eu vou para São Paulo.

Eu compro passagens aéreas com muita antecedência, sempre pelo site da GOL. Quem planeja com antecedência paga mais barato. Gosto de olhar o calendário anual e ver que tenho quatro ou cinco finais de semana garantidos em Sampa. Isso me anima no trabalho e me ajuda a ter mais paciência em casa. Quem vai querer brigar com a esposa na véspera de uma viagem?

Desde 2013 eu me hospedo no mesmo hotel, o Mercure da Avenida Lavandisca, 365, Moema. Conheço toda a equipe e toda a equipe conhece a minha família. Sempre digo que lá é a minha segunda casa.

Para mim, Moema é o melhor bairro de São Paulo. Existe um estado de espírito diferente por lá. Todo mundo é educado. Todo mundo está sorrindo. Todo mundo está feliz. Minha esposa diz que quando estou em Moema eu sou mais educado, fico sorrindo e fico feliz. Tem fundamento.

Moema fica perto de Congonhas, fica perto da Oscar Freire, fica perto dos Jardins, fica perto do meu coração.

Minha história com Moema é ainda mais antiga, mas já falei um pouco sobre isso numa outra crônica.

Enfim, meus amigos sabem que eu amo Goiânia, mas recarrego as baterias da minha alma em Moema.

Por causa desse meu histórico muitos amigos que vão viajar me pedem sugestões sobre o que fazer em São Paulo.

Dar dicas e sugestões é um pouco complicado, pois o gosto é muito pessoal. Sentar em uma sorveteria, ficar vendo o tempo passar com a casquinha do sorvete na mão, para mim, já é um grande acontecimento quando estou em território bandeirante.

Olha, existem poucas certezas na vida. Uma delas é que não existe restaurante ruim em Moema e não existe restaurante ruim em São Paulo. Simplesmente não existe.

Por isso a minha dica de restaurantes em Sampa normalmente se resume a: "Encontrou um restaurante que está de portas abertas? Pode entrar que não tem erro."

Eu sou assim: quando encontro um restaurante que eu gosto não procuro mais por outro lugar. Fico cliente mesmo, volto sempre, me sento na mesma mesa e procuro pelo "meu" garçom. Engraçado que em Sampa os profissionais permanecem por anos no mesmo estabelecimento e é sempre muito reconfortante encontrar pessoas conhecidas.

Nessa de frequentar os mesmos lugares a gente acaba fazendo amizade. É sempre bom ter amigos em outras cidades. Me tornei amigo do Valdeci Castro, o gerente geral do Rancho Português, que fica na Avenida Bandeirantes, 1051, Vila Olímpia (pertinho de Moema).

O lugar é simplesmente maravilhoso, o atendimento é primoroso e a comida é espetacular.

Recentemente o meu querido amigo Altair Tavares, brilhante e ético jornalista, me disse que iria para São Paulo e pediu uma sugestão. Fui enfático: Rancho Português. Quando algum amigo insiste numa indicação concreta eu sempre recomendo aquela casa portuguesa com certeza.

Falei para o Altair: "procure o Valdeci, diga que você é de Goiânia e que somos amigos."

Veja só o pequeno milagre: justamente no dia em que o Altair Tavares foi para o Rancho Português a casa estava comemorando 10 anos de funcionamento. Uma linda festa foi realizada. Teve apresentação de fado! Ah, com certeza foi uma noite memorável.

O Altair Tavares conhecer o Valdeci Castro na data de comemoração do aniversário de 10 anos do Rancho Português não foi mera coincidência. Foi a linda mãozinha de Deus.

Conhecendo o Altair e o Valdeci, duas pessoas boas e agradáveis, posso afirmar com certeza que eles iniciaram uma bonita e longeva amizade.

Sabe, frequentar restaurantes, hospedar em um bom hotel, fazer uma boa refeição, tudo isso é ótimo, mas construir pontes é ainda melhor.

Construa pontes. Apresente pessoas. Ajude alguém a encontrar um emprego. Indique um cliente para um amigo. Seja um cupido.

O Céu aqui na Terra é ampliado a cada vez que uma nova ponte é construída.

* Luciano Almeida de Oliveira
















-Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás(1996);

-Atua na área da propriedade intelectual (Marcas, patentes e Direito Autoral);

-Escreve há mais de 15 anos artigos de direito e crônicas para jornais e revistas.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 28 de setembro de 2023

Dia do Mediador


 Autora: Águida Barbosa (*)

Em 23 de setembro é comemorado o Dia do Mediador, instituído pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 2019.

A definição de mediação extraída do pensamento de Rubem Braga expressa a sua essência: "O ato de ouvir exige humildade de quem ouve. E a humanidade está nisso: saber, não com a cabeça, mas com o coração, que é possível que o outro veja mundos que nós não vemos".

Na comemoração do Dia do Mediador, em 2023, é de rigor homenagear a mediadora francesa Jacqueline Morineau, que faleceu neste ano aos 89 anos de idade, justamente no dia nacional da França: 14 de julho.

A homenageada deixou um precioso legado teórico e prático para a mediação. Arqueóloga e pesquisadora em museologia e numismática grega, encantou-se com um trabalho de voluntariado a egressos do sistema prisional, o que a estimulou a elaborar um método de acolhimento e inserção de jovens na sociedade.

A visibilidade alcançada, em decorrência do sucesso dessa experiência, ensejou o convite do Ministério Público de Paris para elaboração de um projeto de formação de mediadores, capazes de atuar na complexa passagem do caos à harmonia.

Ao aceitar o convite ela tratou de fundar o Centro de Mediação e Formação em Mediação – CMFM – com forte vínculo ao programa de Cultura de Paz, da Unesco, atuando como mediadora e formadora de jovens mediadores, na Comunidade Europeia.

Sob esse influxo, participou da construção da mediação na França, a partir do amplo alcance de seu olhar, de formação interdisciplinar, intitulando-a de mediação humanista, por acreditar que, por meio desta prática, há terreno para a transformação do conflito.

Para Morineau o sofrimento não expresso se transforma em violência, criando a desordem, e a mediação constitui um método capaz de proporcionar à sociedade uma ordem, a partir da reflexão acerca da humanidade dos sujeitos de direito, por meio da implantação de uma responsável formação de agentes da paz social, qual seja, o mediador.

Somente com este olhar diversificado Morineau pôde chegar ao seu consagrado conceito de mediação[1]: é preciso ensinar o mediando a dizer EU SINTO, para poder ser receptivo ao sentimento do outro. É uma tarefa difícil, porque corresponde a uma nova alfabetização, por se tratar de uma linguagem que dá lugar ao sentimento, ao lado do pensamento e da ação. Esta é a linguagem ternária que rege o terceiro milênio.

A colaboração da homenageada para a construção do programa que a UNESCO desenvolve para a Cultura de Paz é a de demonstrar que é preciso promover a paz interior, qual seja, a capacidade humana na busca do alinhamento com a consciência cósmica. Enfim todos são partes do universo e este reflete as consciências da essência da humanidade de cada ser humano.

A importância da contribuição de Morineau para a construção da mediação está concentrada na formação de mediadores, afinal, estes agentes da paz, ao despertarem no sujeito de direito em sofrimento a capacidade de expressar o EU SINTO, precisa estar preparado para colher o sentimento e, sem qualquer julgamento, permitir que esta conquista se transforme em instrumento de ritual de passagem.

A homenageada atribui à mediação a qualidade de instrumento de ritual de passagem ao Terceiro Milênio, que está vinculado ao fim ou morte de algo que não existe mais. Ela toma como exemplo as sociedades antigas que davam grande importância para os ritos de passagem, que eram muito bem elaborados, visando à preparação daquele que vivia um luto, para que pudesse se libertar do passado para se projetar numa nova vida.

Enfim, nos tempos atuais, estas ideias plantadas para o desenvolvimento da mediação humanista, que oferece um tempo-espaço privilegiado, encontrando o mediador que, com humildade, escuta com o coração, e não com a razão materialista, para que o mediando possa se despir do sofrimento advindo do conflito, para dizer, com toda a potencialidade do seu ser: EU SINTO.

Eis, portanto, a mediação humanista, legado deixado por Jacqueline Morineau para ser implantada com responsabilidade, tendo por objetivo a transformação do conflito em Cultura de Paz.

REFERÊNCIA

[1] MORINEAU, Jacqueline. L´esprit de la Médiation. Paris: Érés, 2009.

ÁGUIDA  ARRUDA BARBOSA

























-Advogada especializada em Direito de Família;
-Mediadora familiar interdisciplinar;
- Doutora e Mestre pela FADUSP(1972)

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quarta-feira, 27 de setembro de 2023

A importância do Boletim de Ocorrência nas Ações Bancárias de Anulação


 Autora: Susanne Schaefer(*)

Segundo dados da Agência Brasil, mais de 8 milhões de brasileiros foram vítimas de golpes financeiros no intervalo de doze meses[1]. O número assusta, especialmente porque boa parte dessas vítimas não consegue ao final reverter os prejuízos advindos das fraudes bancárias sofridas e amargam graves prejuízos financeiros e até mesmo emocionais.

Isso se dá ao fato de que muitas vítimas têm vergonha de buscar ajuda, seja através do banco onde foi realizada a fraude, através dos órgãos de proteção ao consumidor ou na justiça por meio de um advogado. As que conseguem superar as barreiras da frustração, vergonha, falta de conhecimento, falta de tempo e dinheiro para patrocinar seus interesses ainda dependem ou da boa vontade do banco em anular o contrato de empréstimo feito mediante fraude ou de um entendimento favorável do judiciário.

Ocorre que para existirem boas chances de êxito, seja na esfera administrativa junto ao Banco, seja na esfera judicial, a vítima e seu advogado não devem negligenciar uma ferramenta importante: O registro do Boletim de Ocorrência.

O boletim de ocorrência (B.O.) é um documento oficial emitido por autoridades policiais para registrar formalmente um incidente ou crime. Nele será descrito um resumo dos detalhes relevantes da fraude, como data, hora, local, descrição dos eventos, informações sobre as partes envolvidas e quaisquer evidências disponíveis.

Acontece que por vezes a vítima deixa de registrar o B.O. criminal por não ter interesse em mover uma ação criminal ou até medo de ser uma medida drástica que lhe prejudique, mas a verdade é que o boletim de ocorrência é importante não apenas para iniciar uma investigação policial, visto que ele pode ser usado como prova em processos judiciais e trará indícios de veracidade a favor da vítima.

Quando registrado o B.O. para casos de fraude bancária, estes são normalmente classificados pela autoridade policial como estelionato ou apropriação indébito, falsidade ideológica, dentre outros. Se após registrar o B.O. o cliente quiser dar continuidade na busca de responsabilização dos culpados na esfera criminal, ele pode, mas se não o quiser, o registro permanece ativo e não só pode como deve ser aproveitado na esfera cível bancária.

Quando o cliente procurar o Banco para informar que foi vítima de fraude, acionando o SAC- Serviço de Atendimento ao Consumidor e narrando o que aconteceu, o ideal é que ele já tenha registrado o boletim de ocorrência, a fim de poder encaminhar, junto com as provas que tiver da ocorrência da fraude, como conversas de WhatsApp, e-mails, comprovantes e outros que possua.

Dessa forma sua chance de que o banco aceite a sua solicitação de cancelamento do contrato feito mediante fraude se tornará maior, afinal o banco verá que o cliente se dispôs a expor a situação a autoridade criminal e poderá entender por anular a dívida e recompor os prejuízos sofridos pelo cliente de forma mais fácil.

O mesmo entendimento se aplica na fase judicial, pois caso o banco não cancele o contrato e o judiciário seja acionado, o juiz levará em consideração o registro do B.O. para fins de valoração dos argumentos e outras provas apresentadas no processo ao chegar no julgamento dos pedidos de anulação de contratos e indenizações.

Mas a utilidade do boletim de ocorrência não se esgota nestes tocantes, ele pode ser ainda necessário para acionar algum seguro vinculado a sua conta bancária contra fraudes, entre outros, trazendo benefícios que podem ajudar a recompor os prejuízos suportados em decorrência da fraude.

Importante ressaltar que mesmo a fraude não se concretizando, mesmo que a tentativa de enganar a vítima não logre êxito em naquele momento gerar contratos falsos ou prejuízos, se a vítima foi contatada por algum golpista que continha seus dados sensíveis ou acabou sendo induzida a enviar seus dados ou documentos pessoais, é recomendável o registro do boletim para fins de precaução.

O motivo é simples: os golpistas podem usar os dados e documentos coletados para realizar outras tentativas de fraude mais a frente, assim, registrando o B.O. contando o que aconteceu a pessoa se previne, pois se algo acontecer no futuro, ela terá o registro dos fatos para demonstrar que já havia denunciado atividades estranhas com seus dados.

O Boletim de Ocorrência hoje em dia pode inclusive ser feito online, sem a necessidade de comparecer a uma delegacia de polícia. Isso ajuda muito, pois a vítima não precisa sair de casa ou perder seu dia de trabalho para efetuar o registro, basta acessar o site da polícia e preencher o formulário eletrônico com os dados do ocorrido e após enviar o formulário preenchido é gerado um número de protocolo que servirá como comprovante de que o boletim de ocorrência foi feito.

Porém, nem todos os tipos de ocorrências podem ser registrados online, em alguns casos, pode ser preciso que a vítima compareça pessoalmente a uma delegacia de polícia, assim é bom verificar as orientações específicas da polícia do estado em que você reside para saber se B.O. online está disponível e quais as regras para sua elaboração.

Por todo exposto, é notório que o registro do boletim de ocorrência pode ajudar e muito em todas as etapas de procedimento para anulação de fraudes bancárias de empréstimos, por trazer maior credibilidade aos fatos narrados, que se tornam fatos oficialmente declarados, ajudando ainda a corroborar o depoimento de possíveis testemunhas.

Mas deixo uma ressalva, o Boletim de Ocorrência, sozinho, não tem o poder de forçar o banco a anular a dívida administrativamente ou garantir uma vitória em um processo judicial, sendo somente uma ferramenta probatória para aumentar as chances de reconhecimento da verdade em favor da vítima.

Logo, a relevância e peso no caso concreto da fraude sofrida dependerá também da análise das demais provas apresentadas, sendo importante a vítima buscar uma análise jurídica completa do ocorrido, a ser feita por um advogado da área bancária, que indicará quais provas, além do boletim de ocorrência, serão importantes no seu caso concreto.

REFERÊNCIA



SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER






















-Advogada formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade UNIESP (2017);

-Pós-graduada em Direito civil e Processo Civil pela Faculdade Legale Educacional em São Paulo (2019);

-Pós-graduanda em Direito Bancário pela PUC-Minas;

-Membro da Comissão de Direito Bancário e Comissão de Defesa do Consumidor na OAB Santos-SP.;

-Agente de Crédito Bancária certificada de acordo com as normas do Banco Central, especialista em crédito consignado;

-Sócia fundadora na Schaefer & Souza Advogados Associados, com equipe focada em processos envolvendo fraudes bancárias, possuindo o escritório além de área de amplo atendimento ao consumidor, nichos de atuação na esfera do direito civil, empresarial, trabalhista e previdenciário;

-Criadora de Conteúdo no YouTube onde compartilha conhecimentos sobre direitos, especialmente conscientizando consumidores e ensinando como evitar e como lidar com fraudes envolvendo crédito consignado, com mais de 18 mil inscritos.

Nota do Editor:

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terça-feira, 26 de setembro de 2023

É possível usucapir bem de herança?


 Autora: Larissa Rodrigues(*)

Com o falecimento de um familiar, frequentemente as famílias se deparam com questões delicadas a respeito da divisão de bens do De Cujus, sendo comum a disputa entre os herdeiros sobre os bens da partilha.

Esse entrave toma maiores proporções quando algum dos herdeiros já usufrui de um imóvel pertencente ao falecido. É o caso de filhos que moram com os pais ao longo da vida, por exemplo, situação bastante comum por diversos motivos, seja pela necessidade de cuidados dos genitores, seja pela falta de condições financeiras ou interesse do herdeiro em adquirir imóvel próprio e deixar o lar da família.

Sobre essa situação, surge a dúvida se, após o falecimento dos pais, o imóvel que já serve como residência do herdeiro pode ser usucapido por ele.

Para se chegar a uma conclusão a respeito desse questionamento,inicialmente é preciso considerar o conceito de usucapião, a qual pode ser descrita como a aquisição da propriedade decorrente da posse sem oposição, contínua, por determinado período de tempo. Os requisitos variam de acordo com a modalidade de usucapião que se requer, as quais estão previstas nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil.

Dentre as várias modalidades de usucapião, estão a usucapião de imóvel rural (artigo 1.239 do CC), usucapião de imóvel urbano comum (artigo 1.240 do CC) ou familiar (artigo 1.240-A do CC), usucapião ordinária (artigo 1.242 do CC) e usucapião extraordinária (artigo 1.238 do CC). Há, ainda, a usucapião especial coletiva, que está prevista no artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).

Importante observar que, pelo ordenamento jurídico, não há previsão acerca da questão colocada em estudo, qual seja, usucapião de bem de herança. Portanto, surgiu a necessidade de criação de jurisprudência a respeito do tema, depositando-se a questão à apreciação do Poder Judiciário.

Nessa conjuntura, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n°1.631.859, já decidiu que é possível ao herdeiro pleitear usucapião de bem de herança, desde que cumpridos os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, prevista pelo artigo 1.238 do Código Civil, in verbis:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
Da análise do dispositivo em questão, verifica-se a necessidade de cumprimento dos seguintes requisitos:

● Posse exclusiva e ininterrupta do imóvel;
●Prazo de 15 anos (que se reduz para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia, ou nele realizados obras ou serviços de caráter produtivo, como benfeitorias, por exemplo);
●Posse mansa e pacífica, ou seja, sem a oposição dos demais herdeiros;
● Animus domini (posse com intenção de dono)

Não obstante, segundo os critérios fixados pelo STJ, para que o herdeiro possa pleitear a usucapião de um imóvel de herança, é importante que ele tenha capacidade jurídica. Ou seja, o herdeiro precisa ser detentor do poder de agir no âmbito cível, o que não significa que, devidamente representado ou assistido, o herdeiro incapaz não possa pleitear a usucapião, afinal, isso evidenciaria flagrante violação de direito.

Ainda, o bem objeto da usucapião precisa estar no mercado imobiliário,ou seja, existir no plano físico e documental.

Além disso, é importante que os vizinhos vejam o possuidor como o dono do imóvel quando ele, por exemplo, cuida da propriedade, realiza reparos necessários ou possui ali fixada a sua residência.

Acerca do tempo da posse, não há óbice que ela ocorra, em parte,durante a vida dos proprietários/ e, em parte, após o óbito destes.

Isso quer dizer que, se apenas um filho reside com os pais, em vida, em imóvel de propriedade destes, e ali continua residindo após o óbito dos genitores, sem oposição dos demais herdeiros, exercendo a posse exclusiva e com a intenção de dono, pelo prazo de 10 (dez) anos, ele pode pleitear a usucapião do imóvel, mesmo sendo be de herança. Esse prazo sobe para 15 (quinze) anos se o herdeiro em questão não tiver fixado a sua moradia no imóvel, desde que cumpridos os demais requisitos para pleitear
essa modalidade de usucapião.

Verifica-se, portanto, que a usucapião entre herdeiros é possível, mesmo que se considere um caso bem específico no mundo jurídico.

Desta maneira, o trabalho de um advogado especialista será essencial para o maior sucesso na realização do requerimento de usucapião para o herdeiro, após a análise do caso concreto e de todas as particularidades e nuances que cercam a questão.

*LARISSA GONÇALVES RODRIGUES

















-Advogada inscrita na OAB/RS n° 107.592;
-Graduada pela Universidade de Caxias do Sul(2017);
-Especialista em Direito Imobiliário e Condominial pela Universidade Cruzeiro do Sul(2021);e
-Vice-Coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário - OAB/RS Subseção Caxias do Sul.

Nota do Editor:

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Cidadania Espanhola






Autora: Luciana Niess de Souza(*)

A Espanha adota o critério "ius sanguinis" para a transmissão de sua cidadania originária. Assim, esse direito se obtém pelo sangue, ou seja, por descendência.

Em conformidade com o Código Civil Espanhol, possuem direito à cidadania espanhola originária os filhos de espanhóis nascidos na Espanha e os netos menores de idade. 

No período de 2007 a 2011 vigorou a Lei da Memória Histórica, a qual permitia que netos de espanhol, independentemente da idade, solicitassem a sua nacionalidade.  

Após essa lei e até o dia 20 de outubro de 2022, voltou a prevalecer o quanto disposto no Código Civil Espanhol, como citado anteriormente. 

Contudo, em 21 de outubro de 2022 entrou em vigor na Espanha a chamada Lei da Memória Democrática, também conhecida como a "Lei dos Netos", que mais uma vez ampliou a possibilidade de obtenção da cidadania espanhola por netos de espanhóis. 

Com base na referida lei, têm direito à nacionalidade espanhola, dentre outros, os nascidos no exterior, de pai ou mãe, avô ou avó, que originariamente eram espanhóis, mas que, como consequência de terem sofrido exílio por razões políticas, ideológicas ou de crença ou de orientação e identidade sexual, perderam ou renunciaram a sua nacionalidade espanhola.

Verifica-se que, em princípio, teriam direito à cidadania espanhola os descendentes de espanhóis que perderam ou renunciaram a sua nacionalidade em decorrência de exílio e, de acordo com a Instrução Normativa do Ministério da Justiça Espanhol, depreende-se que "o estado de exílio será presumido em relação a todos os espanhóis que deixaram a Espanha entre 18 de julho de 1936 e 31 de dezembro de 1955".

Ainda, na vigência dessa lei, têm direito à cidadania espanhola os filhos nascidos no exterior de mulheres espanholas que perderam sua nacionalidade ao se casarem com estrangeiros antes da entrada em vigor da Constituição de 1978. 

Também podem requerer a cidadania os filhos maiores de 18 anos dos espanhóis que tiveram a nacionalidade de origem reconhecida pela Lei da Memória Histórica (2007-2011), bem como pela própria Lei da Memória Democrática.

A Instrução Normativa do Ministério da Justiça Espanhol traz a baila o entendimento de que, como a lei tem o objetivo de ampliar os contemplados com a nacionalidade espanhola pela Lei da Memória Histórica, não faria sentido excluir os descendentes daqueles que mantiveram a sua nacionalidade espanhola ou mesmo os descendentes daqueles espanhois que não se enquadram na situação de exilados. 

Dessa feita, apreende-se que todos os netos de espanhois, exilados ou não, que tenham perdido ou renunciado à sua nacionalidade ou não, possuem o direito ao recnhecimento da cidadania. 

A interpretação aplicada atualmente é a de que podem requerer a nacionalidade espanhola "os nascidos fora da Espanha, de pai ou mãe, avô ou avó, que originariamente eram espanhois" e, também, "os nascidos na Espanha, de pai ou mãe, vô ou avó, que originalmente eram espanhois, e que, como consequência de terem sofrido exílio por razões políticas, ideológicas ou de crença ou de orientação e identidade sexual, perderam ou renunciaram à nacionalidade espanhola".

Por fim, ressalte-se que, pelo fato da Lei da Memória Democrática prever a possibilidade do reconhecimento da cidadania espanhola para os filhos dos espanhois beneficiados por ela, alguns consulados, como o de São Paulo, vêm aceitando o pedido do bisneto, juntamente com o do neto, sem a necessidade de aguardar a finalização do processo desse último.

Com essa ampliação por meio das instruções publicadas pelo Ministério da Justiça Espanhol, muito mais pessoas podem ser agraciadas com o reconhecimento da cidadania espanhola. 

Ocorre que, o prazo para dar entrada nesse processo é de dois anos a partir da entrada em vigor da Lei da Memória Democrática, isto é, de 21 de outubro de 2022.

Esse prazo poderá ser prorrogado por mais um ano pelo Conselho de Ministros, mas tal prorrogação é incerta.

Portanto, aqueles que se enquadram nos requisitos constantes dessa lei, devem aproveitar a oportunidade e realizar a sua solicitação até o dia 20 de outubro de 2024.      

 * LUCIANA TOLEDO TÁVORA NIESS DE SOUZA

















- Advogada graduada em Direito pela FMU (2001);
- Mestrado em Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP (2007) ;
- Doutorado em Relações Econômicas Internacionais pela PUC/SP (2011); 
- Sócia  do escritório  Toledo Niess Advocacia e
- Atuante nas áreas de Direito Internacional e Família e Sucessões.

Nota do Editor:

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