sábado, 20 de maio de 2017

A Questão da Palmada Pedagógica



“Só é possível ensinar uma criança a amar, amando-a” Johann Goethe

É muito comum quando uma criança reage de forma inesperada a um determinado evento os adultos utilizarem frases como “Isso é falta de uns tapas” “Ah se fosse no meu tempo” “Olha que falta de educação” “Isso é birra, falta de um belo chinelo” “Uma surra bem dada e nunca mais ela faria isso” “Cadê os pais não vão fazer nada? Senta a mão nela!”

Parece um pouco exagerado falar em violência quando um responsável decide educar a criança sob sua tutela como acha correto não é mesmo? Mesmo que esta forma seja através da agressão física ou psicológica? 

Para mim a violência contra a criança é inaceitável em qualquer grau ou circunstância. Quando são muito pequenos só sabem se expressar através do choro, quando começam a falar logo dizem que estão fazendo birra, mas agem assim porque fisicamente não estão preparados para lidar com as frustrações e quando são adolescentes são rebeldes e mal criados. Falta diálogo, falta informação, falta autocontrole. É muito fácil bater em uma criança, somos maiores, mais fortes e elas vão apanhar, chorar e obedecer não é mesmo? Porque aprenderam a lição ou por MEDO? É este tipo de adultos que queremos formar? Medrosos e violentos.

Não é fácil realmente lidar com episódios de gritos e choros, crianças se jogando no chão, explosões adolescentes, chiliques inesperados e ataques de fúria, mas precisamos refletir em quem é o adulto na situação e quem é a pessoa mais vulnerável?

Segundo Lídia Arantangy (1998) a surra ensina sim. Bater ensina a criança a ser agressiva, ser cínica, ser mentirosa, ser covarde e valorizar a lei do mais forte. É isto que desejamos para nossas crianças? Precisamos quebrar o ciclo da violência e não ensinar mais seres humanos a resolverem seus conflitos mediante ao uso da força física.

De acordo com o site do Governo Brasileiro os principais alvos de agressões são crianças e adolescentes entre 4 e 14 anos, que somam mais da metade dos registros e são 57,78% das vítimas. São três os tipos de violência que predominam contra esses jovens. Em primeiro lugar, vêm os casos de negligência (72,81%), quando são deixados sem comida, banho ou remédios. Em seguida, há as ocorrências de violência psicológica, que correspondem a 45,74% dos casos. Por fim, as agressões físicas que representam 42,42% das denúncias. A quase totalidade desses registros é de maus-tratos (92,22%).

Em 2014 o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu uma importante alteração com a inclusão dos artigos 18-A, 18-B e 70-A que resumidamente assegura a criança e ao adolescente ser educado sem o uso de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante, sofrimento físico, lesão, humilhação, ridicularização e/ou ameaças.

E quanto à palmada pedagógica, aquele tapinha corretivo? Sinto informar que isso não existe. Não existe educação através da violência seja ela física ou psicológica. Educação exige paciência, dedicação, tempo, insistência e muito amor.

As crianças aprendem muito mais pelo exemplo, pelo que veem e vivenciam e sim é possível educar de forma positiva sem castigos ou recompensas, sem ameaças ou chantagens, sem surras e promessas. As crianças são capazes de compreender desde muito cedo quando são amadas e se sentem seguras, desta forma começam a demonstrar o que sentem e a partir do momento que sabem expressar seus sentimentos fica muito mais fácil lidar com as emoções dos pequenos. 

A Secretaria Nacional de Direitos Humanos do Governo Federal divulgou em 2014 que a cada dez minutos uma criança foi vitima de violência no Brasil. Este dado foi levantado a partir das denuncias de maus tratos contra crianças e adolescentes. Não podemos nos calar diante de dados tão alarmantes. O disque 100 funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana e garante o anonimato. Não seja cumplice. Não se deixe levar pelos velhos ditados “Em briga de casal não se mete a colher” “Cada um educa o filho como quiser”. Ser educado de forma digna é um direito da criança e do adolescente e ferir este direito é crime.

Referências Bibliográficas:

Como Educar sem usar a violência / Dora Lorch. São Paulo : Summus, 2007
Educar sem violência: Criando filhos sem palmadas / Ligia Moreiras Sena; Andréia Montersein. Campinas/SP: Papirus 7 mares, 2014.

POR SAMIRA DALECK











-Graduada em Educação Física;
- Pedagoga com Especialização em Arte Educação e História da Arte;
- Estudante de Yoga e meditação. 
Atualmente trabalha com a primeira infância e busca incansavelmente conhecimento sobre criação com apego, disciplina positiva e todo tipo de educação não violenta. 

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Direito a Greve x Direito de Locomoção



“Todo cidadão tem o direito de se locomover livremente nas ruas, praças e em lugares públicos, sem temer seu direito privado de locomoção”, mas esse direito foi esquecido pelos manifestantes da última e fracassada greve geral no Brasil, realizada no dia 28 de abril.

E falando em greve, até para que se respeite o restante da Constituição, a greve é um instrumento de pressão coletiva dos trabalhadores, que podem paralisar os serviços essenciais das empresas em busca de acordos melhores de trabalho, remuneração e ou de descontentamento de medidas do governo: a tal greve política, mas ainda legítima.

A democracia, no exercício da greve, não dá o direito de trabalhadores impedirem outros colegas de entrarem na empresa e exercerem suas funções, trabalhar em dia de greve é opcional pois nem todos são a favor dos ‘direitos exigidos’ pelo movimento. Parabéns à DEMOCRACIA.

O fato de se impedir outro colega de entrar na empresa, em dia de greve, é o mesmo que tirar do trabalhador o direito de opção e ainda o de locomoção. E quando uma minoria fecha as vias públicas ou depredam patrimônio público ou privado, para dificultar a passagem de outros, então essa minoria está cometendo dois crimes: o de impedir o cidadão de ir e vir e o crime de vandalismo.

Ao se ter certeza do que estamos reivindicando, se a causa é nobre e se for Legal, as pessoas aderem a paralisação sem bagunça nas áreas públicas, sem vandalismo e com respeito ao próximo. 

Greve não é destruir patrimônios públicos que todos pagaram para ter. Não é destruir patrimônio privado, que paga impostos e emprega pessoas, pois o prejuízo gera mais desemprego. E neste caso, também não é imposição da vontade dos que fizeram campanha e elegeram o atual governo por livre arbítrio.

A base da democracia é a liberdade de cada cidadão, que termina quando começa a do próximo.

POR MÔNICA FORMIGONI








-Radialista e Jornalista; 
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 18 de maio de 2017

O Novo CPC e as Principais Mudanças na Execução dos Alimentos




Em 18 de março do ano passado, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, que trouxe importantes mudanças em nosso Direito de Família. Entre elas, destacam-se as alterações no que se referem à cobrança da obrigação de prestar alimentos.

As novas regras encontram-se inseridas no Capítulo IV – Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, mais precisamente nos artigos 528 a 533 do Novo Código. No Código anterior (1.973), eram estabelecidas nos artigos 732 e seguintes.

De acordo com o Novo Código, é possível buscar a cobrança dos alimentos por meio de quatro procedimentos, são eles: o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória sob pena de decretação de prisão civil; o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória pelo rito da expropriação (penhora, por exemplo); execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial, sob o rito da prisão civil; e execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial, visando à expropriação. Para definir o procedimento a ser adotado, é necessário verificar se os alimentos foram fixados extrajudicial ou judicialmente, bem como verificar o período que está sendo cobrado (por exemplo, se há até três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução ou pedido de cumprimento de sentença).

A execução dos alimentos provisórios ou dos alimentos que foram fixados em sentença ainda não transitada em julgado, será processada em autos apartados, ou seja, o credor precisará ingressar com ação própria para executar os alimentos. Já quando os alimentos forem definitivos, o credor promoverá o cumprimento da sentença nos próprios autos, ou seja, no mesmo processo em que foi proferida a sentença em que foram fixados os alimentos. Tal mudança encontra-se prevista nos parágrafos do artigo 531 do Novo Código.


Outra inovação importante encontra-se inserida no artigo 532 do Novo Código, segundo o qual estabelece que se for verificada a conduta procrastinatória (ou melhor dizendo, desidiosa) do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 244 do Código Penal).

Também é interessante observar que a decisão judicial que fixar os alimentos poderá ser levada a protesto, caso o executado não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, §1º).

Ademais, o legislador praticamente inseriu, no art. 528, §7º, o conteúdo da Súmula  309 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução (ou cumprimento de sentença), e as que vencerem no decorrer do processo. Neste caso, buscou o legislador colocar fim a inúmeras discussões a respeito do rito da prisão civil do devedor de alimentos, inserindo no Novo Código o que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido.

Muito também se fala a respeito da justificativa do executado para a impossibilidade de pagar as pensões atrasadas. Conforme estabelece o art. 528, §2º, do Novo Código, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar é que justificará o inadimplemento. Nossos Tribunais tem entendido que justificativas tais como reduzida capacidade financeira do executado em razão de desemprego superveniente ao ajuizamento da execução de alimentos (ou cumprimento de sentença), bem como a alegada existência de outros filhos, não eximem o devedor da responsabilidade pelo pagamento do débito alimentar.


O Novo Código ainda estabelece o regime de cumprimento da prisão civil, que deverá ser o regime fechado, onde o preso deverá permanecer, de um a três meses (dependendo da decretação do juiz), e em local separado dos presos comuns.

Percebe-se que foram várias mudanças trazidas na nossa legislação no que tange à cobrança dos alimentos fixados. São muitos detalhes que o profissional precisa observar, e isso vale para magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores, bem como para as partes envolvidas (credor, devedor). 

Tais mudanças significam um grande avanço, pois buscam trazer mais possibilidades para que o devedor de alimentos possa efetivamente cumprir a obrigação estabelecida. É esperar para ver, pois o caminho ainda é longo diante das várias mudanças, e a cobrança da obrigação de pagar alimentos de forma adequada ainda continua difícil. 

POR FLÁVIA CRISTINA JERÔNIMO CORRÊA




















- Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil


Nota do Editor:

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quarta-feira, 17 de maio de 2017

Relação de Consumo e os Endereços Virtuais “Tipo” Classificados


O Mercado livre é um dos sites mais famosos, mas também existem muitos outros análogos QUE NÃO respondem por fraudes de compra e venda realizados através de seus sites.

Em recente decisão, o STF, através do Min. Moura Ribeiro, pacificou o entendimento já aplicado por maioria dos Procons do Brasil, de que não há relação de consumo em compras realizadas através de sites que hospedam publicações como um classificado.

No caso em tela, 02 pessoas pagaram a um terceiro o importe de R$30.000,00, referente a compra de um veículo, que não fora entregue, desta forma impetraram ação em face do Mercado Livre. Em 1ª instância entendeu o julgador que o Mercado Livre é sim parte ilegítima, tendo em vista o mesmo apenas ter hospedado uma publicação de terceiro. A parte impetrou recurso, em 2ª instância, a corte proferiu acórdão pela indenização da parte, todavia em recurso, o STJ derrubou tal entendimento.

Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor tutela as compras realizadas pela internet, todavia, quando estas compras são realizadas através de endereços eletrônicos tais como o Mercado Livre, e o consumidor não faz a compra “do” site mas sim “através” do site, estes são entendidos apenas como meros classificados de serviços, pois hospedam postagens de terceiros.

Logo, quando o consumidor efetua a compra de uma pessoa física, em regra, esta compra será tutelada pelo Código Civil por se tratar de um negócio jurídico, salvo se a atividade da pessoa física for frequente, podendo se entender, daí, que se trata de um fornecedor de produtos/serviços e aí sim possuir tutela do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o entendimento do STJ é que o site Mercado Livre, assim como outros que atuam no mesmo sentido são equivalentes aos classificados dos jornais, e que o Mercado Livre funciona apenas como um canal facilitador de negócios, não intermediando ou interferindo nas negociações realizadas, ademais no caso em apreço, as partes não se utilizaram dos meios seguros para efetuar o pagamento, não tendo a empresa recebido valores, entendendo desta forma pela ilegitimidade passiva do Mercado Livre.

Salienta-se que, o Mercado Livre possui um seguro, e outras formas de intermediar as compras, que caso o consumidor os contrate, configurar-se-á relação de consumo, o que não houve na questão.

POR TUANI AYRES PAULO

















-Advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 37459;
- Graduação pelo Instituto Blumenauense de Ensino Superior (2010);
- Pós Graduação Lato senso em Direito público ela UNIDERP - UNIVERSIDADE ANHANGUERA (2013) e 
-Atualmente presta serviços de Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica.
-Contatos
Email : advogada@tuani.adv.br
Twitter: @tuaniayres
Site: http://tuani.adv.br
Nota do Editor:
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terça-feira, 16 de maio de 2017

Jornadas de trabalho exaustivas e a reparação por dano existencial


Horas suplementares além do limite legal; não concessão de intervalos para descanso e alimentação; sobreaviso, e não concessão integral do período de férias. Esses são apenas alguns dos direitos dos trabalhadores que são violados, e via de regra, acarretam em jornadas exaustivas, que, diretamente, atingem a integridade física e psíquica, e por consequência, a dignidade do trabalhador, tendo como consequência jurídica a violação de seus direitos da personalidade, entre os quais a dignidade da pessoa humana, insculpido no Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

O trabalho em jornada excessiva viola o direito ao lazer do trabalhador, direito fundamental previsto no artigo 6°, caput, da Constituição Federal, cujo objetivo é a melhoria da qualidade de vida, bem como a incolumidade física, a intimidade e a privacidade do ser humano, inclusive no âmbito laboral.

E é a violação desses direitos que geram ao trabalhador um dano existencial, e por consequência, o dever de indenizar. Se, inicialmente o dano existencial era tido como espécie ou um fator de majoração do dano moral, hoje ele é considerado uma nova espécie de dano, autônomo e independente, com indenização específica, uma vez que consiste no dano ao patrimônio jurídico personalíssimo, ligados à vida privada e à intimidade do trabalhador.

O dano existencial, também denominado dano ao projeto de vida, de acordo com o doutrinador José Affonso Dallegrave Neto é aquele que o trabalhador se vê vítima de práticas abusivas decorrentes do seu contrato de trabalho que acabam por comprometer e frustrar aquilo que o trabalhador idealizou como sendo o seu projeto de vida pessoal, vendo-se frustrado e infeliz (DALLEGRAVE NETO, 2014. p. 178).

É considerado aquele acontecimento que incide, negativamente, sobre o complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de repercutir-se, de maneira consistente - temporária ou permanentemente - sobre a sua existência. (SOARES, 2009, p. 44).

No que diz respeito aos elementos caracterizadores, o dano existencial possui elementos comuns como qualquer outra espécie de dano, entre eles a existência de prejuízo, o ato ilícito do agressor e o nexo de causalidade. E também a presença de dois outros elementos, a saber: a) o projeto de vida; e b) a vida de relações. (FROTA, 2010, p. 275).

E nesse contexto, em razão da caracterização dos danos aos projetos de vida dos trabalhadores, pelas jornadas excessivas e exaustivas as quais são submetidos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e até mesmo o Tribunal Superior do Trabalho, passou a conceder a esses trabalhadores indenização por dano existencial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região vem firmando seu posicionamento, no sentido de que configura abuso de direito a imposição de uma rotina de trabalho exaustiva, capaz de alijar o trabalhador do convívio social, da família, das atividades recreativas e de lazer, o que representa uma ofensa à sua vida privada, caracterizando dano existencial (Processo n° 0002232-08.2013.5.12.0054).

As jornadas de trabalho extremamente elastecidas caracterizam dano existencial, gerando o direito à reparação, pois demonstra, por si só, o desrespeito à dignidade do empregado e a violação à sua saúde e ao seu convívio familiar e social.

Importante destacar que não é qualquer conduta isolada e de curta duração por parte do empregador que pode ser considerada dano existencial. Deve se ter em mente que a conduta deve perdurar no tempo de forma a alterar o objetivo de vida do trabalhador, com evidente prejuízo à sua dignidade, saúde e convívio familiar e social.

Para tanto, o trabalho em jornada excessiva, por si só, não conduz à conclusão de que o empregado tenha sofrido dano existencial, sendo necessária a comprovação do alegado dano, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é presumível e necessita de comprovação, sendo este o entendimento seguido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº 367-46.2014.5.23.0041).

Por derradeiro, a todo trabalhador é assegurado constitucionalmente o direito de gozar a vida com dignidade. Contudo, violado este direito por meio de lesão causada pela conduta ilícita do empregador e provado o efetivo prejuízo do trabalhador, resta caracterizado o dano existencial e por sua vez, o dever de indenizar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil do Direito do Trabalho. 5. Ed. São Paulo: Ltr, 2014;

FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010; e
SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

POR CAROLINE BOURDOT BACK RISTOW











-Advogada trabalhista e 
-Professora da Escola Superior de Advocacia da OAB-SC.
Nota do Editor:
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segunda-feira, 15 de maio de 2017

Mercado de Trabalho no Brasil: Há luz?


Sempre que se ouve, vê e lê notícias sobre conjuntura econômica, a análise é técnica, mas a visão que o economista tem sobre a vida fica inerente. Vou exemplificar contando uma vivência:

Quando terminando o último ano letivo de Bacharelado em Ciências Econômicas, houve a organização de uma Semana de Economia com palestras de renomados economistas da época. Um deles me chamou a atenção pelo seu pessimismo quanto a conjuntura atual e futura. Eu o abordei ao final da palestra comentando sobre o fato. Ele replicou: "Filha, você é jovem. Quando tinha sua idade era completamente otimista. Depois o tempo vai passando e hoje sou completamente pessimista, ou seja, o que vier é lucro". Ao ouvir isso e nunca mais me esquecendo, estou numa idade de estar meio pessimista. Mas quando me pego pensando assim, lembro disso e procuro olhar a conjuntura com o máximo de otimismo possível.

Esclarecido isto, vamos analisar de um ponto de vista otimista o viés inflação versus mercado de trabalho, perspectivas 2017, afinal, melhora, fica igual ou piora?


Segundo o IPEA, (boletim completo aqui),a inflação gera uma diminuição da atividade econômica, mas os primeiros meses de 2017 mostraram que houve um sensível aumento, mostrando tendência para recuperação, isso não significa que já está tudo recuperado, mas que a curva começa a ser ascendente (explicada nesse artigo). alta do desemprego deve continuar, dado que mercado de trabalho responde de maneira defasada a atividade econômica.

Mas ao final de 2017 para os mais otimistas pode se reverter o ciclo de desemprego para emprego. O problema foi o inflacionamento de empresas "parceiras" dos governos, que faturavam sobre contratos nem sempre claros, ocasionando de muitas empresas ficarem com os nomes envolvidos em investigações como a Lava Jato, entre outras. Isso gera uma parada em novos contratos, geralmente de obras, que gera muitos empregos para mão de obra não especializada. Há mercado para emprego, mas ainda assim a mão de obra não se adequou a novos postos e funções, haja visto que a mercado de trabalho tem evoluído em tecnologia, trazendo facilidades, mas ao mesmo tempo tirando funções antes existentes.

Vamos mostrar um comparativo de funções que hoje existem mas não existiam, e funções que hoje tendem a desaparecer, e algumas perspectivas para oportunidades de trabalho nos próximos anos:

Funções que não existem mais:
  Operador de Telex (eram 06 horas)                                                                           ( tabela 1)
  Datilografo 
  Telegrafista 
  Operador de Radio PY, empresas em grandes distancia tinham este profissional, onde o   telefone não chegava. 
  Motoneiro ( condutor dos bondes) 
  Mecânico de Automóvel o antigo, pois hoje troca-se chip nos veículos e demais placas de controle. 
  Arquivista 
  Operador de Kardex – Cardex é o nome de antigo sistema arquivos de fichas e um armário. No armário as fichas são colocadas em uma determinada ordem: assunto, título, cliente 
  Operador Contábil – usava uma maquina enorme onde eram lançadas as fichas do razão. 
  Operador de mimeografo (as escolas tinham este profissional) 
  Caneteiro – profissional que consertava canetas tinteiro, muito comum no centro da cidade de SP, hoje existem ainda, mas são de algumas lojas. 
  Operador de microcomputador 
  Digitador (06 horas) 
  Barbeiro

Alguns barbeiros modernizaram-se e criaram uma "barbearia conceito", mas ainda muito pouco conhecida no Brasil. 

Profissões ameaçadas de extinção nos próximos 20 anos:
Área
Profissão
(tabela 2)
Probabilidade de robotização em 20 anos
Arquitetura e Engenharia
Cartógrafo
87,9%
Desenhista de eletroeletrônicos
80,8%
Administração e Finanças
Contador na área de impostos
98,7%
Assistente de empréstimos
98,4%
Analista de crédito
97,9%
Analista de orçamento
93,8%
Vendas
Operador de telemarketing
99%
Caixa
97,1%
Vendedor de varejo
92,3%
Vendedor de seguros
91,9%
Direito
Assistente paralegal
94,5%
Educação e informação
Arquivista
75,9%
Bibliotecário
64,9%
Assistente de professor
55,7%
Gastronomia
Cozinheiro de restaurante
96,3%
Garçom
93,7%
Cozinheiro de lanchonete
82,7%
Barman
76,8%
Transporte
Motorista de caminhão
97,8%
Taxista
89,4%
Motorista de ônibus
88,8%
Auxiliar de estacionamento
87,4%


Pode-se notar na tabela acima que muitas profissões em muitas áreas, pela evolução da tecnologia não terão mais razão de existir (como as da tabela 1), então é bom atentar e se estiver nessa área readeque-se desde já.

Os governos Federal e Estadual criaram nos últimos anos programas de capacitação de mão de obra com recursos próprios e em alguns casos parceria com a iniciativa privada. A tendência é que cada vez mais os profissionais se readequem, e estejam antenados com as mudanças do mercado. Essa resiliência torna-se diferencial, tanto para o indivíduo, quanto para as organizações, e para o país como um todo. Modernização, aprendizado e atualização constante fará que o Brasil ainda se mantenha no ranking dos emergentes e quem sabe volte a ser o 5º em PIB (embora esse não seja um indicador qualitativo, apenas quantitativo).

Concluindo: se os programas de capacitação de incentivo funcionarem, a médio prazo o mercado de trabalho terá profissionais adequados (e espero) com maior produtividade, isso perfazendo uma retomada na atividade econômica em ritmo de suave ascensão para ascensão. Isso para os economistas mais otimistas em fins de 2017. Ano eleitoral, 2018 com certeza terá injeções de recursos do governo para tentar acelerar para que a situação ganhe as eleições. Como ainda otimista, que a resiliência do brasileiro nos ajude a sair dessa. E em breve.

POR ANA PAULA STUCCHI











Economista de formação;
- MBA em Gestão de Finanças Públicas pela FDC - Fundação Dom Cabral;
- Atualmente na área pública
- Twitter:@stucchiana


Nota do Editor:

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