sábado, 18 de agosto de 2018

As Universidades e o Fator Humano


A epopéia de um médico medieval – Londres, Inglaterra, século XI, nesses tempos obscuros e brutos, os rios ficaram congelados, as chuvas foram abundantes e as enchentes do Tâmisa trouxeram destruição e morte. 

Um jovem (Rob Cole) ficou órfão de pai e mãe com dois irmãos pequenos para criar - William, de seis e Anne Mary, de quatro. Lutando para sobreviver, torna-se aprendiz de um "barbeiro-cirurgião" - amoral por excelência - e se faz charlatão, apregoando aos quatro cantos as qualidades suspeitas de um elixir. 

Dotado de um dom quase místico de curar, apaixonado pela Medicina - seu ideal de vida - embarca para a Pérsia, onde essa ciência ensaiava seus primeiros passos. Lá encontra o lendário médico "Aviem-na". É uma vida aventureira, mas dedicada de corpo e alma a esse ideal: o saber e o bem-estar da humanidade.

Qualquer cidadão com um mínimo de educação pode perceber os avanços do ser humano, embora as críticas à sua despreocupação com o meio ambiente e à sua autodestruição estejam plenas de verdade e com a qual nos deparamos todos os dias.

Esse equilíbrio entre tecnologia e humanidade parece distante. Redes Sociais, Steve Jobs, Bill Gates, o imediato do planeta em uma tecla, deveriam sinalizar aos sentidos uma nova "era de ouro", mas isso não ocorre. 

Ocorre uma luta desenfreada pelo capital, pelo lucro, pelo ganho fácil, e em contrapartida vemos uma sociedade que caminha buscando um futuro e perdendo suas verdades ao longo do caminho, pois é literalmente levada pelo que nos é imposto como indivíduos. Uns sendo educados dentro de padrões e ensinamentos arcaicos, outros extremamente avançados ao seu tempo. 

Alemanha - Heinrich Schliemann (1822-1890) - O descobridor e escavador de Tróia, teve sua curiosidade despertada por uma gravura de um livro de história universal dado por seu pai, quando ainda não tinha oito anos de idade, de Enéias carregando o pai Anquises para fora da cidade incendiada de Ílion. O pai do menino Heinrich tentava explicar que as maciças muralhas representadas na gravura eram "imaginárias". O menino manifestou sua crença de que Ílion deveria ter tido muralhas verdadeiras, e anunciou logo sua intenção de desenterrá-las. 

Dos quinze aos quarenta e dois anos de idade, Heinrich fez fortuna, ao mesmo tempo que se instruía. Depois, dos quarenta e sete aos sessenta e nove anos, na atual Turquia, na entrada do estreito de Dardanelos - colina Hissarlik - desenterrou as sete ou oito camadas de Tróia, cada uma construída sobre as ruínas de outra; e em seguida as povoações micenianas de Ítaca e Micenas, Orcômeno e Tirene - "permaneci firme em minha opinião", falaria ele mais tarde. 

É nesse ponto de mutação, em que houve essa ruptura com o antigo, é que deveria estar a universidade, equalizando as questões do homem contemporâneo e criando perspectivas críveis. As universidades, se mantém através da história, firmes como Instituições, enquanto os governos e modelos políticos, apenas demonstram temporalidade e impermanência. 

O conhecimento e sua aplicação é anterior ao Estado - antes de agir socialmente o homem usou conhecimento para sobreviver como ser especificamente único; a natureza desse homem, o faz sentir e querer, por senso de sobrevivência. Ele sente necessidade das transformações. Ele busca se adaptar ao tempo, espaço e historicidade. Este homem é movido pelas condições num dado momento, mas se projeta e diante de seus ideais busca maior ou menor conhecimento. O que irá diferenciá-lo de todos os outros ao longo de sua vida, além das características próprias, é a sua busca contínua em adquirir conhecimentos e utiliza-los nas suas reais necessidades. 

Vivemos hoje num cenário global que traz novos desafios às sociedades e aos Estados Nacionais (...). É imperativo fazer uma reflexão a um tempo realista e criativa sobre os riscos e as oportunidades do processo de globalização, pois somente assim será possível transformar o Estado de tal maneira que ele se adapte às novas demandas do mundo contemporâneo. 

Espera-se da universidades atuais um caráter menos acadêmico, o que afasta as pessoas. Ela transmite a ideia de que está compondo as forças dominantes - emana burocracia e dependência, sentido correcional, elitismos retóricos, seguindo muitas vezes orientações religiosas de modelos claramente ultrapassados. 

O seu sentido de excelência, a simbologia representada no ideal de livre liberdade de pensar e criar, separou-se ou em muitos casos perdeu-se. Os conflitos em sua organização e mesmo em sua aceitação na sociedade contemporânea, evidenciam uma decadência lenta, decorrente das concepções distintas dominantes na academia, onde "a constroem como formadora de recursos humanos – instrumentalizada", e outros “a constroem como instância investigativa e produtora de conhecimento". 

Essa dicotomia emite descrédito. Diferenciam-se métodos que poderiam juntos aludir a uma nova universidade, com mais transparência, ligadas às necessidades imediatas da economia, sem perder conteúdo filosófico de essências. 

Referências 

Gordon, Noah: "O Físico", Tradução: Aulyde Soares Rodrigues, Editora Rocco, 2002;

Toynbee, Arnold: "Um estudo da História", Editora Martins Fontes, 1986, p. 512 e 

Cardoso, F. H. Reforma do Estado. In: BRESSERPEREIRA, L.C.B.; SPINK, P. Reforma do Estado e administração pública gerencial. Rio de Janeiro: FGV, 1998, p. 15. 

POR VÂNIA PÁSCHOA PRADO













- Profa. Esp. Vânia Páschoa Prado;
- Doutoranda em Ciências da Educação; 
 -Esp. MBA em Recursos Humanos; e
 -Consultora Educacional.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 17 de agosto de 2018

ContraCultura do Milênio

Originalmente, contracultura foi um movimento que teve seu auge na década de 60 que questionou e desafiou padrões e normas sociais vigentes da época.

De lá para cá, influenciado por ideologias progressistas, podemos ver como a alta cultura vem sendo destruída e deturpada. Não com base em argumentos sólidos e provados ao longo do tempo, mas com narrativas rasas, mentirosas e refutadas exaustivamente.

Como isso foi possível?

Pseudos filósofos, conhecidos como "arquitetos sociais" imaginaram um mundo utópico. Desprezaram todo conhecimento adquirido pela humanidade ao longo do tempo, com objetivo de molda-la de acordo com suas próprias visões.

George Orwell, pseudônimo de Eric Arthur Blair, escritor inglês autor do livro "A revolução dos Bichos" nascido no início do século 20 resumiu como a utilização de narrativas pode ser utilizada para prática social autoritária ou totalitária:

"A linguagem política, destina-se a fazer com que a mentira soe como verdade e o crime se torne respeitável, bem como imprimir ao vento uma aparência de solidez" (George Orwell)

Como exemplo da deturpação da verdade em prol de uma nova ordem social, podemos citar o filósofo Jean Paul Sartre, que era fã de carteirinha de ditadores de esquerda cruéis e sanguinários como Fidel Castro, Mao Tse Tung, entre outros.

Ele pregava que as amarras da moralidade impediam que a humanidade progredisse. 

"Para Sartre não há salvação no amor ou na amizade, todas as relações com os outros são envenenadas pelo corpo – o em-si – que encarcera nossa liberdade." (Roger Scruton- pensadores da nova esquerda)

A destruição dos valores, da moral, da cultura, religião, da identidade de um povo, remete a Marx e Engels precursores da ideologia socialista através de sua dialética materialista. E que foi aperfeiçoada e desenvolvida por outros como: Sartre, Gramsci, Focoault, Marcuse, etc.

O relativismo moral, o politicamente correto e as ideologias torpes foram aos poucos minando valores que nos são tão caros, e atualmente não existem limites. Sempre que um objetivo é atingindo, outro mais nefasto é criado. A secularização, promove uma falsa sensação de liberdade. Quando determinado comportamento vai de encontro com a agenda que querem promover, tudo é permitido.

O politicamente correto cria uma cortina de fumaça para tentar disfarçar as verdadeiras intenções. 

As ideias e agenda progressistas pautam o viés mediático e da sociedade. Ganha importância tamanha, que por exemplo, os desmandos e absurdos da política nacional e o ativismo judicial e ideológico do STF, com seu jogo de interesses, passa desapercebido. 

Questões importantes para o país são deixadas de lado. Por exemplo, durante a copa do mundo na Rússia, os olhos estavam atentos para o vexame que meia dúzia de brasileiros idiotas protagonizaram gravando vídeos chulos e divulgando na internet, fato que foi largamente divulgado pela mídia na ocasião, enquanto isso Gilmar Mendes e Dias Toffoli do STF mandaram soltar vários criminosos e a notícia quase não teve repercussão.

O viés da mídia mainstream é de esquerda. Que dia após dia se torna mais patética.

Quando por exemplo tentaram demonizar o presidente dos EUA, por uma política firme contra a imigração ilegal. A lei de imigração é da administração Clinton, e foi largamente aplicada no governo de Obama. Porém, agora a culpa recai sobre Trump, que simplesmente está aplicando a lei.

A polêmica sobre as crianças separadas de pais e a dramatização que fizeram, inclusive usando fotos falsas reforçam que a mídia não é isenta. 

A imigração ilegal é crime nos EUA. Quem comete crime por lá, pode ser preso e separado de seus filhos. Hoje existem cerca de 500.000 crianças americanas que foram separadas dos pais que cometeram crimes, porém a mídia prefere focar seletivamente nas 2.000 crianças de pais irresponsáveis que tentaram entrar ilegalmente no país. Ao invés de criticar estes que cometeram as infrações para desestimular a prática, a mídia faz o uso político da questão.

Theodore Dalrymple em seu livro a "A faca entrou" relata várias estórias de quando atuou como psiquiatra prisional, em suma as pessoas tendem a se vitimizar e culpar fatores sociais externos por seus próprios erros. O livro traz uma reflexão sobre o tema e vale a leitura.

O fato é que para se criar uma sociedade utópica virtuosa, a esquerda necessita implementar uma agenda de destruição da estrutura social vigente. Culpa o próprio sistema e a organização da sociedade pelas mazelas do cotidiano. O indivíduo passa sempre a ser enxergado dentro de grupos sociais, eximindo-se de toda responsabilidade pelos seus atos. Ora, se a culpa é do ambiente social em que vivemos, ele sempre será o culpado por nossos fracassos.

Esse pensamento é destrutivo e é necessário combate-lo. A esquerda então está sempre pronta para falar em nome desses grupos que são 'oprimidos' pelo sistema. 

Nos últimos anos, vozes dissonantes surgiram para se contrapor a essas ideias. O que chamo de 'contracultura do milênio' é todo movimento político, artístico e cultural que visa denunciar e esclarecer o quão corrosivo é para sociedade as ideias progressistas. Reestabelecer a alta cultura. E trazer de volta o senso de responsabilidade e liberdade individual. Mudar o status quo vigente. Sair de um Estado paternalista, que decide por você muitos aspectos de sua vida, para reestabelecer o poder de escolha de cada um. 

Esse movimento pode ser observado principalmente nas redes sociais: canais no YouTube, alguns bem irônicos e engraçados e outros mais teóricos e discursivos, artigos em blogs, livros, eventos, em alguns poucos jornais e revistas, etc.

A esquerda que sempre quis em sua história possuir o monopólio das virtudes, não assiste isso de braços cruzados. Porém, como os argumentos progressistas são infundados e facilmente refutados, adotam táticas sujas como tentar censurar as redes sociais, rotular quem pensa diferente, inventar mentiras, assassinar reputações, etc.

Tempos sombrios. O direito ao contraditório está restringido. Grandes empresas que controlam as mídias sociais estão contaminadas ideologicamente e promovem uma verdadeira ‘caça às bruxas’ de quem pensa diferente. Excluindo perfis e censurando a exposição das ideias. A onda conservadora incomoda e muito. 

Uma mudança gradual e paulatina no modo de pensar está em curso no momento em nossa sociedade. O advento da ‘Contracultura do milênio’ irá extirpar as falácias e reestabelecer a verdade dos fatos. Provocar uma mudança positiva e saudável na vida de cada pessoa. 


POR FÁBIO RIBEIRO















-Especialista em Engenharia de Software
-Fundador do Movimento Loucos pela Pátria
-Twitter: @Fabioacr e @Protest_A



Nota do Editor:

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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

A Advocacia Preventiva no Direito de Família e Sucessões




A advocacia preventiva ainda é pouco utilizada pela sociedade, sendo certo que a maioria das pessoas só procuram um advogado quando o problema já apareceu. Em outras palavras, a população no geral, só consulta um advogado para “apagar incêndios”.

Ocorre que, grande parte dos litígios que se formam nas relações familiares, principalmente relacionados ao aspecto econômico, acabam no judiciário, o qual já se encontra assoberbado de processos, tendo, por consequência, um grande ônus temporal. Com a orientação correta, grande parte dos prejuízos patrimoniais podem ser evitados, ou ao menos, reduzidos seus impactos, vez que são inúmeras as situações que podemos prever e nos resguardarmos.

Dentre outras hipóteses, tais como famílias monoparentais, adoções, comprovação de paternidade via testes de DNA, uma família pode-se instituir através da união de duas pessoas que tem por objetivo comum o compartilhamento da vida em conjunto, perante a sociedade, através da vontade e do afeto, seja através do casamento ou da união estável. 

Tendo em vista os fatores emocionais e sentimentais envolvidos nas relações familiares, os membros da família, geralmente, não refletem sobre as questões patrimoniais que vão permear tal instituto, bem como as consequências futuras no caso da dissolução da sociedade conjugal que pode se dar através da morte, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio (art. 1571 do CC/2002). 

O casamento é um contrato escrito e registrado, no qual as partes podem dispor sobre seus bens e optar pelo regime de bens mais adequado aos nubentes (art. 1639 do CC/2002), sendo que tal contrato irá nortear a sociedade conjugal, (art. 1511 do CC/2002). Já a união estável é uma situação de fato, configurada quando os sujeitos da relação mantêm uma convivência pública, contínua e duradoura fundada no objetivo de constituir família (art. 1723 do CC/2002), e se não formalizado contrato escrito entre as partes, o regime de bens que irá regular tal união será o da comunhão parcial (art. 1725 do CC/2002). 

As relações interpessoais estão cada vez mais volúveis e em constante mudança. Assim, diante das inúmeras situações de ordem patrimonial que envolvem o casamento ou a união estável, as quais atingem diretamente os bens dos sujeitos dessa família, a depender do regime de bens escolhido ou instituído por previsão legal, não se pode mais ignorar que um dia, tal união terá um fim, seja pela dissolução ou pela morte, por exemplo. 

Não são raros os casos em que as pessoas decidem "juntar as escovas de dentes" com o intuito de constituir uma família, e possuem bens adquiridos antes de tal união os quais se encontram alugados, por exemplo. Nesse caso, quando da dissolução da união, se não comprovada a utilização desse durante a união e, por exemplo, estiver conta ou aplicação financeira, o ex-companheiro terá direito à metade daquilo que foi auferido como proveito econômico (frutos) do bem particular (art. 1660, V). 

Ainda, não se pode descartar uma eventual separação, já que o índice de divórcios no Brasil é de 1 em cada três casamentos[1], sendo certo que com a advocacia preventiva a mesma acaba sendo menos onerosa e desgastante para todos os envolvidos.

Por outro lado, a advocacia preventiva também atua no campo do direito das sucessões, e é uma excelente opção para aqueles que visam desonerar seus familiares do encargo de um inventário, por exemplo, através do planejamento sucessório, no qual os interessados são orientados a escolher a maneira mais adequada para dispor sobre seu patrimônio ainda em vida, dentre os instrumentos previstos na legislação Brasileira, tais como: Doação, Partilha Amigável em Vida, Pacto Antenupcial e Contrato de Convivência, constituição de Hoolding Familiar e Testamento. 

Dessa forma, a advocacia preventiva familiar é de suma importância, tendo como objetivo a orientação preventiva do casal e/ou familiares a fim de lhe assegurar vários direitos e prevenir eventuais prejuízos e abusos por parte de terceiros, restando as partes cientes das consequências jurídicas de seus atos, bem como, a depender do caso, com a devida formalização de contratos específicos que visem a proteção da família, bem como seus bens e interesses. 


REFERÊNCIAS


POR CAROLINE KINDLER HOFSTTETER












-Advogada atuante no ramo do Direito Privado, na área do Direito Civil, com ênfase no Direito de Família e Contratos. Milita em prol de uma advocacia mais transparente, ética e efetiva;
Bacharel em Direito pela UniRitter Canoas(2014/2);
-Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UniRitter Canoas(2016/2);
-Pós Graduanda em Direito dos Contratos pela Unileya São Paulo;
-Advogada inscrita na OAB/RS sob o número 101.603;
-Membro da Comissão dos Jovens Advogados de Canoas/RS;  e
-Coautora do livro “Olhares interdisciplinares sobre família e sucessões” (2016).
Site: www.camposekindler.adv.br 
Whatsapp: (51) 981272171 
e-mail: caroline@camposekindler.adv.br

Nota do Editor:

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quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Você Está Atento à sua Conta de Energia Elétrica?



Desde o ano passado temos sido noticiado, pela quantidade de pessoas que se surpreendem com valores exorbitantes em sua conta de energia. Mas seria de fato consumo ou cobrança indevida de "suposto" consumo não computado anteriormente por essas empresas?

Aduz o artigo 4º da legislação consumerista que é devido aos consumidores o respeito a sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus interesses econômicos, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo. Sendo assim, há de se questionar, onde está a prestação desse respeito pelas concessionárias? Onde está a harmonia, a transparência e proteção nesta relação de consumo?

Nosso código de consumidor ainda é bem claro em seu artigo 6º, III, trazendo os direitos do consumidor, a saber, a informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.

Prevê também no artigo 22, do CDC, que:..."Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.....

Assim, percebemos que tal direito não vem sendo cumprido.


Estamos neste breve artigo, a tratar do TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO).

O que seria? Como ocorre a cobrança? Como se prevenir? Como deveria ser o procedimento? A quem recorrer? 
O que seria?

O TOI, é o Termo de Ocorrência e Inspeção que acontece quando são realizadas cobranças de consumos não registrados por conta da irregularidade, ou seja, utilização da energia fornecida e não registrada corretamente.


Como ocorre a cobrança?


Com a introdução acima, a Resolução da Aneel, prevê que comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos critérios previstos na mesma. 

Assim, em muitos casos, o consumidor ao receber sua fatura mensal, observa na parte de descrição, a inserção de um parcelamento em X vezes, que não teve conhecimento que seria incluído na fatura e nem a oportunidade de contestar. Já em outros casos, o consumidor recebe uma comunicação de processo administrativo, que aparentemente dar a oportunidade de contestação sobre a ocorrência gerada, e posteriormente, se torna a cobrança em sua fatura de consumo, quando a concessionária entende que o consumidor estava em irregularidade.


Como se prevenir?

O consumidor quando diante da comunicação administrativa, deve procurar a unidade da concessionária mais próxima de sua residência e proceder com uma reclamação por escrito, no prazo de 30 dias, contados da data de recebimento desta correspondência, junto com os documentos de identificação e provas que comprove o alegado. Caso a cobrança já ocorra dentro da fatura a vencer, não se faz mais necessário este procedimento, devendo o consumidor procurar o judiciário, para melhor direcionamento a seguir dada a cobrança irregular.

Como deveria ser o procedimento da concessionária?


Na Resolução nº 414.2016 da ANEEL, em seu artigo 113, inciso I, diz que:

"Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: 

I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente;

§ 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes."

E ainda no artigo 114, parágrafo 6º, diz:

"Art. 114. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos:"
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)


"§ 6º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes." (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).


Caso, esse procedimento não aconteça, a concessionária estará agindo de forma ilegal.

A quem recorrer?

Diante a ida ao judiciário, esta se dará por meio da Defensoria Pública ou Advogado Particular, ficando a escolha e critério do consumidor.

Portanto, o ato da concessionária sempre é produzido unilateralmente, não sendo suficiente para comprovar as irregularidades no medidor do consumidor, uma vez que nem o termo, nem seu emissor possuem fé pública para tal situação. 

Teve a cobrança inserida em sua fatura ou recebeu a comunicação de processo administrativo? Não hesite! Procure auxílio mais rápido possível, para evitar corte de energia e até mesmo um aumento exorbitante em sua conta de energia.

POR FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES














-Advogada no Rio de Janeiro;
-Graduada na Universidade Estácio de Sá;
-Especialista em Direito do Consumidor, Cível e Família; e
-Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho.







Nota do Editor:


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terça-feira, 14 de agosto de 2018

O Direito da Não Inclusão do ICMS no Cômputo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)


A pessoa jurídica regularmente estabelecida como atestam os Atos Constitutivos, e no desempenho de suas atividades qualifica-se como contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, sendo certo que a legislação de regência desses tributos desde a origem, impede a exclusão dos valores de ICMS na determinação da base de cálculo (conceitual e substancialmente idênticas) da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em ofensa a preceitos de ordem constitucional e infraconstitucional.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, como forma de desonerar a folha de pagamento de alguns setores da economia. 

Esta sistemática passou a permitir que a empresa realizasse os recolhimentos previdenciários com base na Receita Bruta, aplicando-se alíquotas de 1 a 4,5%, em substituição a cota patronal que seria de 20% sobre a folha de pagamento. 

A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base de cálculo da CPRB, que compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 

Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes: a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) à receita bruta de exportações; c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 

Também não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas e aluguéis. 

A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas relacionadas nos artigos 7º e 8º, substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta. 

Na "desoneração da folha de pagamento", a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento. 

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é facultativa, e deixou de ser aplicada a vários segmentos a partir de 1º de julho de 2017, por conta da edição da Medida Provisória 774/2017 (DOU Extra de 30/03/2017). 

Com a publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não desenvolver atividades "desoneradas", terão de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.

Sendo assim, nos termos da Lei nº 12.546/11, do seu Decreto regulamentador (Decreto nº 7.828/12) e no Parecer Normativo RFB nº 3/2012, o Fisco entende que somente (I) as receitas brutas de exportação; (II) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (III) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (IV) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, não devem compor a base de cálculo desse tributo. 

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 240.785, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o ICMS, por não se enquadrar no conceito de faturamento/receita bruta admitido pela legislação tributária brasileira, mas sim de receita de terceiros (dos Estados e do Distrito Federal), não deve compor a base de cálculo da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 

Em virtude de a discussão travada nos autos do RE nº 240.785 ser similar à questão da composição da base de cálculo da CPRB, a jurisprudência vem reconhecendo o direito de não incluir o ICMS no cômputo dessa nova espécie de contribuição previdenciária, justamente por entender que esse imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal constitui receita desses entes tributantes e não dos contribuintes. 

Nesse passo já é induvidoso perceber-se que faturamento enquanto base de cálculo ou base imponível a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta recolhida refere-se unicamente a recursos/receitas próprias que são – e permanecem definitivamente – integradas exclusivamente ao capital/riqueza/acervo econômico-financeiro privado do contribuinte e decorram apenas do exercício da atividade econômica vinculada ao seu objeto social (ditas receitas operacionais), excluídas, assim, aquelas receitas/recursos financeiros que apenas "transitam" em caráter temporário pela posse/detenção do sujeito passivo o qual tem a obrigação legal de, em dado momento posterior, repassar tais importes a quem de direito pertencerem posto constituírem receita própria destinada a integrar patrimônio/cofres de outrem como é o caso do ICMS (cujo montante embora esteja incluído no preço das mercadorias e seja recebido pelo contribuinte "de jure" quando este realiza vendas, deve por este – sujeito passivo – ser repassado/recolhido aos cofres estaduais em momento posterior por força de obrigação que lhe é legalmente imposta nesse sentido) visto tratar-se tal valor de inequívoca receita pública privativa dos estados federativos destinada a integrar exclusivamente o erário/patrimônio estatal desses referidos Entes Tributantes. 

Chegamos então ao cerne da necessária investigação jurídica tendente à solução, qual seja, análise da discriminação constitucional da sujeição passiva da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta aliada à do alcance do conceito constitucionalmente eleito como base imponível dessa exação.

Sendo assim, em conformidade ao comando do artigo 195, I da CF/88, vê-se que o desígnio do Constituinte foi o de onerar a dimensão quantitativa do faturamento ou receita auferida em certo período pelo sujeito passivo eleito a tanto (empresa, empregadores ou legalmente equiparados), impossibilitada, assim, a incidência dos preditos gravames sobre valores que não se incorporem definitivamente à receita/riqueza/grandeza econômica própria, privada e exclusiva da esfera de titularidade do contribuinte, tal como é o caso dos importes representativos do ICMS posto que tal exigência não se coaduna e ofende à expressa previsão constitucional da base imponível e sujeição passiva hospedadas no artigo 195, I da CF/88. 

Assim como no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, em que concluiu-se que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (cuja base de cálculo decorre da aplicação de um percentual sobre receita bruta), devendo o ICMS ser excluído da base de cálculo desses tributos.

Com o entendimento aqui externado, que é no sentido de que, não tendo o ICMS natureza nem de Faturamento e nem de Receita, não deve ele compor a base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP, da COFINS e nem da CPRB, as razões são integralmente aplicáveis à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que tem materialidade idêntica das outras contribuições. 

POR LEONARDO ANDRADE




















-Advogado, civilista e tributarista especializado na administração de passivo, direito bancário e direito tributário;
-Graduado em Direito – Universidade Paulista – Unip;
-Pós Graduando pela Universidade Mackenzie Processo Civil;
- Responsável pelo:
  -Contencioso tributário do escritório Hélio Brasil Consultores Tributários;
  -Departamento jurídico do escritório JCF Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.;
   -Departamento tributário do escritório Arcuri & Cimini; e 
-Consultor tributário do escritório Rocha Calderon Advogados Associados.
- Foi consultor da :
IOB THOMSON, 
Fiscosoft Sistemas 
SYSTAX Sistemas.

Nota do Editor:
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segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Violência Contra a Mulher na Terceira Idade




1.Panorâmica Histórica ( Leis, IBGE e OMS )
A Política Nacional do Idoso - Lei 8842/94 | Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 no artigo primeiro diz que: A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Segundo o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.471, de 1º de outubro de 2003. Destacamos os seguintes artigos:
"Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
 Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária."

A Lei Maria da Penha: LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências:
"Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.     Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.   Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.      § 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Nos últimos anos, com a crescente qualidade e expectativa de vida da sociedade brasileira, o envelhecimento e a presença da pessoa idosa se tornou um fato social inegável, com um crescimento demográfico significativo de pessoas com mais de 60 anos. É 23,5 milhões de idosos no Brasil, número que representa mais de 11% da população, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS). A violência é definida como "o uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico, mal-desenvolvimento ou privação", embora o grupo reconheça que a inclusão de "uso do poder" em sua definição expande a compreensão convencional da palavra.

Em 2002, a OMS considerou a violência contra a mulher como um problema de saúde pública devido à elevada frequência com que ocorre e pelas repercussões na vida da mulher, na família, nos serviços de saúde, na justiça e na sociedade como um todo. Bem como pelos gastos em saúde pela ocorrência da violência doméstica ou violência contra a mulher.

2.Tipos de Violência
A violência contra a pessoa idosa tem que ser reconhecida pela sociedade e merece a nossa atenção em relação à informação e erradicação da mesma. A nossa sociedade encara o envelhecimento como o desencadeamento de um problema. Existem vários tipos de violência contra a mulher. Podemos destacar à: violência física, psicológica, financeira, negligência e abandono.
O artigo 7o  da Lei Maria da Penha trata das formas de violência doméstica ou familiar contra a mulher, são elas:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
3.Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência.

Segundo a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR).Podemos relatar as seguintes instituições e serviços cadastrados para o atendimento a mulher.

·Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) compõem a estrutura da Polícia Civil e são encarregadas de realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal. Nessas unidades é possível registrar o Boletim de Ocorrência (B.O.) e solicitar medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica contra a mulher. Segundo dados do Ministério da Justiça, até agosto de 2012 havia 475 Delegacias ou Postos Especializados de Atendimento à Mulher em funcionamento no país.

·Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAMs) – são espaços de acolhimento e acompanhamento psicológico e social a mulheres em situação de violência, que também fornecem orientação jurídica e encaminhamento para serviços médicos ou casas abrigo.
·Casas Abrigo – oferecem asilo protegido e atendimento integral (psicossocial e jurídico) a mulheres em situação de violência doméstica (acompanhadas ou não dos filhos) sob risco de morte. O período de permanência nesses locais varia de 90 a 180 dias, durante o qual as usuárias deverão reunir as condições necessárias para retomar a vida fora dessas casas de acolhimento provisório.
·Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) – unidades públicas que desenvolvem trabalho social com as famílias, com o objetivo de promover um bom relacionamento familiar, o acesso aos direitos e a melhoria da qualidade de vida.
·Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – órgãos da Justiça ordinária com competência cível e criminal, são responsáveis por processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
·Órgãos da Defensoria Pública – prestam assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários a advogados e os custos de uma solicitação ou defesa em processo judicial/extrajudicial ou de um aconselhamento jurídico.
·Serviços de Saúde Especializados para o Atendimento dos Casos de Violência Contra a Mulher – contam com equipe multidisciplinar (psicólogas/os, assistentes sociais, enfermeiras/os e médicas/os) capacitada para atender os casos de violência doméstica contra a mulher e de violência sexual. Nos casos de violência sexual, as mulheres são encaminhadas para exames e são orientadas sobre a prevenção de DSTs – incluindo HIV – e da gravidez indesejada. Além disso, oferecem abrigo, orientação e encaminhamento para casos de abortamento legal.

 4. REFERÊNCIAS.

BRASIL, Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília;

BRASIL, Lei nº 10.471, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília;
OMS (Organização Mundial da Saúde);


sbgg.org.br/wp-content/uploads/2014/10/politica-nacional-do-idoso.pdf e


 Por JORGE LUÍS DA SILVA RAMOS
  



















-Graduação em Recursos Humanos; 
-Graduação em Serviço Social; 
-Graduação em Teologia; 
- Pós-Graduação em Saúde Mental Psicossocial com ênfase em álcool e outras drogras; e
-Pós-Graduação em Gestão Empresarial. 
E-mail:pr.jorgeramos@hotmail.com

Nota do Editor:

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