sábado, 6 de abril de 2024

Mais perdidos do que cego em tiroteio


Autor: Jacquline Caixeta (*)

Antes de começar minha inquietação pedagógica, quero deixar claro que faço uso do capacitismo no título e, com isso, marco um conflito cultural existente na educação. Cabe aqui reflexões.

Com certeza já ouviram essa expressão! E tenho certeza de que muitos de nós, já nos vimos assim em diversas situações e, é bem assim, que vejo as decisões relacionadas ao ENSINO MÉDIO.

Primeiro, uma proposta ousada, criativa, que tirava da mesmice o ensino que já estava no CTI, condenado à morte por falta de entusiasmo de seus atores. A evasão e falta de interesse dos jovens nesta fase da educação básica, era evidente e algo precisava ser feito, então, surgiram os itinerários formativos e a ideia de que o adolescente poderia construir seu percurso no decorrer dos três anos do ensino médio. Fantástico! Até que fim a educação resolveu voltar seu olhar para o que mais se importa em todo o processo: o aluno.

Escolher sua trajetória e ter experiências fora dos livros didáticos e das disciplinas tradicionais, realmente foi o "pulo do gato". Devo confessar que me encantei pela proposta da lei nº13.415, me enamorei das possibilidades em exercer, fazer acontecer uma educação mais libertadora, criativa, carregada de significado para os alunos, enfim, meu sonho se realizando.

Aí, veio toda a incompetência das pessoas que fazem as gestões da educação, tanto em setores públicos, quanto privados e não deram conta de tirar do papel aquela ideia de educação transformadora. O que, no papel, era perfeito e possível, na prática se tornou um grande fracasso! Faltou de tudo! Verbas, formações, estratégias para lidar com as diversidades, boa vontade, coragem para quebrar paradigmas, informações corretas e, conclusão, o caos se instalou e nada caminhou.

Revoga, não revoga, reformula, não reformula, revoga, a novela do tão falado novo ensino médio protagonizou inúmeros encontros de educadores Brasil afora e muitas noites sem dormir pensando em o que fazer e como fazer.

Agora, bem recentemente, nova proposta surge. Um remendo? Uma colcha de retalhos muito mal feita da lei? Uma proposta possível? De verdade, farei como aquela atriz conhecida que disse não saber opinar... Não consigo avaliar de fato se "pior  a emenda do que o soneto", mas de uma coisa tenho certeza: ninguém sabe!

Participando de vários encontros para entender que rumo estamos tomando, perguntas ficam ao ar, respostas mal elaboradas e cheias de "enroleixos" salpicam a todo momento. O que fazer e como fazer para estar dentro da lei, cumprir uma legislação, são inquietações que trafegam entre interpretações de brechas da lei.

E nesse cenário todo, quem perde? Lógico que é o aluno!

Ficar três anos estudando o mesmo e da mesma maneira, já não é mais possível em tempos que o conhecimento cabe na palma da mão. A um simples acesso à internet, o aluno tem as respostas que precisa, então, tá na cara que um ensino focado na transmissão de conteúdos que, qualquer um pode ter, não atrai e nem encanta ninguém. É preciso avançar, ousar ir além e diversificar o "cardápio" escolar com temas que realmente permeiam o interesse dos alunos e desenvolvam competências e habilidades para a vida de maneira mais dinâmica, autônoma e criativa. Aqueles conteúdos, disciplinas pré estabelecidos, que ficam bonitinhos, todos iguais dentro de uma "matriz" ou "grade" curricular, precisam ser libertados dessas fôrmas e grades que aprisionam a inteligência de nossos adolescentes. Não tem mais como querer que aprendam do mesmo jeito, querer colocar todos numa mesma fôrma para que, como em uma produção industrial, saiam todos iguais. O mundo é outro e neste novo mundo não tem mais lugar para repetir os mesmo erros que cometemos com uma educação medíocre há anos. Não tem como a educação não querer mais para os estudantes, mais, muito mais, do que o simples saber tradicional que é usado apenas para passar em uma prova. As grades que fazem reféns a criatividade de nossos alunos, precisam ser derrubadas pela coragem de se querer mais.

O NOVO ENSINO MÉDIO está à deriva, é um náufrago sem rumo e nem direção. É preciso que os teóricos da educação, que se debruçam para pensar a educação, saibam que as leis que saem de seus inúmeros encontros, estarão mudando vidas, transformando sonhos e construindo ou destruindo caminhos para um mundo melhor. Fazer remendos para atender a grupos com interesses particulares, favorecer apenas um setor da sociedade com propostas excludentes, elitistas, não diz exatamente sobre educação. Educação é muito mais do que fazer leis fictícias e invisíveis para alguns. Não consigo, como educadora, me silenciar quando percebo, claramente, que as coisas não andam bem. Por isso falo, escrevo, grito.

Com afeto

Jacqueline Caixeta

*JACQUELINE CAIXETA














-Especialista em Educação

 Autora do capítulo do livro Educação Semeadora: "A Escola é a mesma, o aluno não! "- Editora Conhecimento.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 4 de abril de 2024

O Segredo para relações familiares seguras


 Autora: Luiza Pereira (*)


Perante as instituições, já está pacificada a diferenciação entre casamento e matrimônio. Legalmente, é consensual que o casamento é um contrato regido pelo direito[1], enquanto o matrimônio é um sacramento da igreja católica, interpretação bíblica estabelecida em diversos livros[2].

No entanto, mesmo com essa distinção clara de estado laico que assegura a separação entre o Estado e a Igreja, integralmente aplicada em nosso País, continua-se, irracionalmente, a romantizar o casamento, o divórcio, a união estável, a constituição, gestão, planejamento e organização financeira das famílias, e por fim a famigerada partilha e a divisão dos bens.

Não se trata de sugerir uma desconsideração dos sentimentos envolvidos nessas relações. Pelo contrário, relações familiares são formadas e constituídas por uma série de sentimentos que são sua base. Falar de direito das famílias é falar das emoções. Afinal de contas, são as emoções os componentes essenciais da experiência humana, influenciando nossas ações, relacionamentos e bem-estar mental e físico. E é exatamente em virtude da importância desses sentimentos estabelecidos nas relações familiares, que a militância na área, permite entender a máxima do dito popular "quem ama cuida".

Justamente para "cuidar" e proteger quem se ama é que se faze necessária a formalização dos acordos implícitos ou explícitos que costumam permear as relações familiares.

Contratos formais familiares garantem que as decisões tomadas no âmbito familiar, tenham validade e eficácia perante terceiros e não sejam alteradas sem o conhecimento das partes.

Além disso, caso haja a formalização das "regras" dentro do grupamento familiar, ou até mesmo alteração destes, algo que todos estão sujeitos a experimentar, todas as partes envolvidas já estarão cientes de como se darão os rompimentos e/ou constituições futuras, eis que previamente escolhidas e firmadas por seus componentes, em conjunto.

Assim como a sociedade, o direito das famílias evoluiu para se tornar uma área cada vez mais privada, com intervenção mínima do Estado ou do Judiciário, o qual quando invocado, costuma, via de regra, respeitar aquilo que restou combinado entre as partes.

Contratos que abordam assuntos como relacionamentos amorosos, criação de filhos, acordos pré-nupciais, escolha do regime de bens, testamentos e outros, garantem que as decisões tomadas dentro de cada grupamento familiar tenham validade perante terceiros e não sejam alteradas sem o conhecimento dos mesmos.

A formalização das relações familiares ainda é vista com certo estigma, mas a sua aceitação proporciona segurança e tranquilidade aos envolvidos. Isto porque, no mundo jurídico, é o início de uma relação familiar com base nos princípios do direito que chamamos de: autonomia da vontade, boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, função social do contrato,
pacta sunt servanda (cumprimento dos contratos) e segurança jurídica.[3]

Essa segurança, pode ser alcançada com o simples ato de formalizar por escrito aquilo que é prometido durante o auge do amor.

Formalizar acordos em relacionamentos familiares através de contratos, não minimiza a importância dos sentimentos, mas fortalece a base das relações para garantir segurança jurídica e tranquilidade aos envolvidos.

Afinal de contas, se todos os componentes do grupamento familiar irão cumprir com o que estão prometendo, por que não formalizar isto?


REFERÊNCIAS

[1] Estabelecido no Art. 1.511 e seguintes do no novo código civilCódigo Civil brasileiro;

[2] Mateus versículo 19, capítulo 6, Bíblia Sagrada - Novo Testamento;

[3] ·      LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos no novo código civil. São Paulo: Editora Método, 2002.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos no novo código civil. São Paulo: Editora Método, 2002.


Bibliografia:


*LUIZA PEREIRA 















- Advogada OABR/RS 91.233

-Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2012);

 -Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2014);

- Pós-graduada em Direito Público pela UFRGS (2018);

-MBA Holding e Planejamento Societário, em curso;

Membro do IBDFAM/RS;

-Membro das Comissões do Direito de Família da OAB/RS;

-Membro das Comissões da Mulher Advogada da OAB/RS subseção Canoas e

-Sócia do escritório KINDLER E PEREIRA ADVOCACIA, com atuação exclusiva na área do direito de família e sucessões.

 

Contatos:

·         Site: www.kindlerepereira.adv.br


 Nota do Editor:

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quarta-feira, 3 de abril de 2024

Inversão do ônus da prova x Vício de Vontade em Fraudes báncárias


 

Autora: Susanne Schaefer(*)


Segundo pesquisa realizada para Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 7,2 milhões de consumidores sofreram alguma fraude em instituições financeiras nos 12 meses anteriores à aplicação do levantamento (feito no final de julho e começo de agosto de 2023).[1]

Entre os processos julgados em 2023 pelos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacaram-se as ações envolvendo fraudes bancárias, [2] ou seja, mesmo com o avanço das tecnologias que deveriam fortalecer a segurança nas contratações e dar novos meios de as Instituições Financeiras protegerem seus clientes, a cada dia, mais brasileiros amargam prejuízos por falhas de prestação de serviços dos Bancos.

O fato é que a digitalização dos bancos e o desenvolvimento de novas ferramentas tecnológicas no setor financeiro transformaram o relacionamento das instituições com seus clientes em algo mais distante, menos pessoal e nunca foi tão fácil cometer uma fraude bancária.

A mesma potencialização do desenvolvimento da bancarização da população brasileira que fez que mais pessoas usassem o sistema financeiro potencializou também a ascensão de novos crimes digitais por falha de segurança da informação e especialmente ainda, pela facilidade de indução dos consumidores a erro, eis que hoje a grande parte das negociações de produtos bancários é delegada á terceiros por meio de substabelecimento na atividade de Correspondência Bancária, que dá acesso do login bancário a empresas dentro da cadeia de fornecimento de produtos e serviços em representação aos Bancos.

Não há, efetivamente, qualquer fiscalização firme e sistemática não só das ofertas feitas aos consumidores, por exemplo, mas também da prática da chamada “quarteirização” que é o substabelecimento que um Correspondente que tem o login e recebeu poderes direto de um banco dá outro correspondente ou agente de crédito.

Boa parte dos Correspondentes bancários delega a atividade de negociação outras empresas por meio de contratos de prestações de serviços que o Banco não participa, mas é conivente pela omissão na fiscalização. Estas empresas e pessoas contratadas formal ou informalmente pelos correspondentes para ajudar a aumentar sua capacidade de captação de contratos e cliente ficam “fora do mapa” da cadeia de vendas bancária e muitas agem maliciosamente com os consumidores.

Quando o contrato é vendido através dessa quarteirização e algum problema acontece, como uma indução a erro, o banco jamais reconhece a relação do agente de crédito ou empresa que falou com o cliente com sua própria cadeia de vendas e há grande dificuldade de se conseguir demonstrar em juízo que o agente que contatou a vítima é parte da cadeia de vendas bancária.

Assim, essa sistemática comercial é fato notório, mas amplamente ignorado em decisões judiciais, que ao analisar o mérito não reconhecem a responsabilidade bancária sobre algumas fraudes aduzindo culpa de terceiros, sem perceber que as vezes o terceiro em voga é somente uma empresa ou pessoa que integra a extensão da cadeia de vendas e sua ponta perante o cliente.

Dessa maneira, há uma grande fragilidade no mercado de crédito, que deixa milhões de consumidores expostos a todo tipo de mentira, cilada e má-fé.

Não se ignora que muitas fraudes podem ser cometidas por pessoas não relacionadas a cadeia de vendas bancária, mas é fato que a facilidade de cometimento de fraudes por correspondentes e seus prepostos criada por esse mercado altamente corruptível é um fator que se deve levar em consideração.

Infelizmente, os casos em que a vítima foi induzida a erro são os mais difíceis, pois quando essa recorre ao judiciário, mesmo com a proteção do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova, o tratamento dispensado por alguns magistrados a quem já está em uma situação delicada é lamentável.

Isso porque em algumas audiências de instrução, vemos situações em que juízes ao questionar a parte autora, aduzem, com raso entendimento por exemplo que "se a vítima já havia algum dia na vida feito algum empréstimo não tem como ter sido enganada", como se a vítima fosse alguma especialista em operações bancárias por já ter se socorrido de crédito em outras ocasiões ou trazem como fator "a idade da vítima ou sua qualificação profissional" como fato que afastaria sua verossimilhança de alegações, pois se não é tão idosa "sabe o que faz" ou se já trabalhou em atividade intelectual "não é alguém que pudesse ser enganada daquela forma".

Essa dinâmica que se apresenta em algumas ações coloca as vítimas em posição de ter o dever de saber tudo e as instituições financeiras em posição de não ter que comprovar ter explicado nada! Só o contrato bastaria.

O problema é que esses e outros fatores que em si mesmos não tem logicamente um condão afastar a possibilidade de a vítima ser enganada ou demonstrar que o banco teria cumprido com seu dever de prestar informações claras e adequadas são pilares de sentenças de improcedência em ações recheadas de provas de indução a erro contra o consumidor e os bancos ficam impunes e lucrando em forma de juros sobre operações "podres".

Assim, realmente jamais haverá interesse bancário em melhorar muito sua estrutura de segurança da proposta e oferta contratual ou em garantia que seus acessos sejam utilizados exclusivamente pelas empresas diretamente substabelecidas, pois, dos clientes prejudicados, muitos ficam com o prejuízo e dos que recorrem ao judiciário, boa parte sofrerá com uma proteção manca de seus direitos.

O instituto da inversão do ônus da prova está sendo perigosamente enfraquecido.

Se há uma assinatura no contrato, mas vítima foi enganada na oferta sobre o real teor e significado do mesmo e ainda possui provas que demonstram que a oferta foi diferente do contrato realizado, deve a justiça proceder a efetiva aplicação da inversão do ônus da prova para que o banco tenha o dever demonstrar haver procedido a correta oferta pré-contratual, que vincula o contrato.

Uma vez que o cliente demonstre indícios que emprestem verossimilhança a suas alegações, não se pode ignorá-los, enxergando o contrato como absoluto sobre a manifestação de vontade como se desvinculado da oferta fosse.

Se na fase pré-contratual, quando as partes negociam e debatem sobre a possibilidade do negócio é o momento de descobrir se há vontade recíproca entre as partes para poderem chegar até a celebração do contrato, a demonstração de que foram passadas informações falsas para embasar a formalização deve ser suficiente a ensejar a inversão do ônus da prova e viabilizar o reconhecimento do vício e anulação do contrato.

REFERÊNCIAS

1 https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-01/golpes-bancarios-se-espalham-e-destroem-vida-financeira-de-vitimas#:~:text=Pesquisa%20realizada%20para%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional,e%20come%C3%A7o%20de%20agosto%20de

2 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17122023-Planos-de-saude--recuperacao-judicial--indenizacoes-e-fraudes-entre-os-temas-mais-frequentes-no-direito-privado.aspx

*SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER











-Advogada Pós-graduada em Direito civil e Processo Civil pela Faculdade Legale São Paulo;

-Membro da Comissão de Direito Bancário e Comissão de Defesa do Consumidor na OAB Santos-SP;

-Agente de Crédito Bancária certificada de acordo com as normas do Banco Central, com mais de seis anos de experiência prática na área bancária especialista em crédito consignado;

-Sócia fundadora na Schaefer & Souza Advogados Associados, com equipe focada em processos envolvendo fraudes bancárias, possuindo o escritório além de área de amplo atendimento ao consumidor, nichos de atuação na esfera do direito civil, empresarial,trabalhista e previdenciário.

 -Autora do Canal "Via do Direito" no YouTube onde se compartilham conhecimentos sobre direitos, especialmente conscientizando consumidores e ensinando como evitar e como lidar com fraudes envolvendo crédito consignado.

 Nota do Editor:


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terça-feira, 2 de abril de 2024

Pessoa com câncer pode aposentar com apenas uma contribuição ao INSS?


Autora: Renata Canella (*)
 

A descoberta de um diagnóstico de câncer, especialmente o câncer de mama e o de próstata, que estão entre os mais comuns na população, é um momento que exige suporte e informações precisas para tomar decisões importantes sobre tratamento e a busca por amparo financeiro.

Em meio a essas preocupações, surge a questão sobre a possibilidade de garantir a aposentadoria, ou um benefício por incapacidade temporária.

Esse cenário é ainda mais relevante quando pensamos no meses de outubro e novembro, dedicados à conscientização sobre o câncer de mama e de próstata - o Outubro Rosa e o Novembro Azul.

Como exemplo: Maria iniciou suas contribuições para o INSS em outubro e, infelizmente, recebeu o diagnóstico de câncer de mama em novembro. A notícia é impactante e a necessidade de tratamento a levará a interromper suas atividades profissionais, exigindo o benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença.

Inicialmente, Maria poderia ficar preocupada, pois sabe que o INSS geralmente exige um mínimo de 12 contribuições (carência) para a concessão de benefícios.

Entretanto, uma informação vital a tranquiliza: o câncer, incluindo o câncer de mama e o de próstata, estão entre as doenças que isentam o segurado dessa carência para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (hoje chamados de aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária).

Isso significa que, mesmo com apenas uma contribuição, Maria terá direito ao benefício por incapacidade temporária para o tratamento do câncer de mama. O INSS, no entanto, exigirá a comprovação da qualidade de segurada, ou seja, o pagamento recente da contribuição ao INSS, e que a doença tenha se manifestado após a filiação à Previdência.

Além disso, é importante destacar que, em casos de câncer, seja de mama, próstata ou outros tipos, as regras também contemplam a possibilidade de aposentadorias para pessoa com deficiência (PCD) e benefícios por incapacidade, seja total e permanente ou temporária (auxílio-doença).

Para aqueles que enfrentam uma incapacidade total e permanente devido ao câncer, a aposentadoria por incapacidade permanente é uma opção. Já para situações em que a incapacidade é temporária, o “auxílio-doença” oferece o suporte necessário.

Além dessas opções, em situações em que o segurado não possui nenhuma contribuição, é possível buscar o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao deficiente, desde que atenda aos critérios de elegibilidade. Esse benefício proporciona um amparo financeiro fundamental para aqueles que enfrentam limitações devido à doença.

É fundamental que informações como essas cheguem ao maior número possível de pessoas, especialmente nos meses do Outubro Rosa e do Novembro Azul, dedicados à conscientização sobre o câncer de mama e de próstata.

O conhecimento sobre os direitos previdenciários pode fazer toda a diferença em momentos desafiadores de saúde, proporcionando suporte e garantia de benefícios necessários para uma qualidade de vida melhor.

Compartilhar essas informações é uma forma de contribuir para que mais pessoas tenham acesso a direitos que podem fazer a diferença em suas vidas. Afinal, estar informado é um passo crucial no caminho para uma vida mais tranquila e amparada, mesmo diante das adversidades que a vida nos apresenta.

*RENATA BRANDÃO CANELLA












-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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Aposentadoria do pescador artesanal


 Autora: Renata Canella (*)

A aposentadoria por idade do pescador artesanal é um benefício destinado aos trabalhadores que dependem da pesca como meio de subsistência, desde que atendam aos requisitos mínimos de idade e carência estabelecidos em lei. Devido à penosidade da atividade, esses trabalhadores têm o benefício de uma redução na idade mínima exigida para se aposentar.

Para a aposentadoria por idade do pescador artesanal, bem como do trabalhador rural, são exigidos 15 anos de trabalho. A idade mínima é reduzida para 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.

Ainda os 15 anos de trabalho a serem provados, devem corresponder aos últimos 15 de atividade pesqueira, anteriormente ao complemento da idade mínima.

Exemplo: José é pescador artesanal e possui 60 anos. Deve comprovar o trabalho na pesca pelos últimos 15 anos, ou seja, deve comprovar que trabalhou na pesca dos seus 45 aos 60 anos de idade. Os documentos que serão usados como prova do trabalho devem corresponder a esse período. 

Agora, se o pescador não conseguir se enquadrar na aposentadoria por idade reduzida, ou porque não consegue documentos que correspondam ao período ou porque parou de trabalhar na pesca antes de atingir a idade mínima exigida, pode requer outra modalidade de aposentadoria, a aposentadoria por idade  híbrida.

Essa aposentadoria pode ser vantajosa para pescadores que tiveram períodos de trabalho tanto na pesca quanto na cidade. Essa modalidade autoriza a combinação do tempo de trabalho na pesca com o tempo de trabalho urbano para formar a carência de 15 anos de trabalho. Após a reforma previdenciária, os requisitos são os seguintes:

-Para homens: 65 anos de idade mais 15 anos de tempo de trabalho e carência (180 meses) e

-Para mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de trabalho e carência (180 meses).

Além disso, o INSS exige a comprovação das contribuições urbanas, por meio de documentos como Guia da Previdência Social e Carteira de Trabalho, e também a comprovação do tempo de atividade  na pesca, mediante contratos, recibos, documentos públicos, certidões, bloco de notas, entre outros.

Se você dividiu sua vida laboral entre o trabalho na pesca e na cidade, a aposentadoria híbrida pode ser uma solução para garantir seus direitos previdenciários. No entanto, é essencial ficar atento e buscar orientação especializada para garantir que todos os requisitos sejam atendidos de forma adequada.

Lembre-se sempre de que um requerimento de benefício mal feito pode acarretar em perda de tempo, dinheiro e até mesmo no não usufruto do benefício ao qual se tem direito, devido a erros ou desconhecimento das regras. Portanto, busque sempre orientação especializada para garantir seus direitos previdenciários de forma justa e correta.

*RENATA BRANDÃO CANELLA









-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 1 de abril de 2024

E a guerra das maquiagens continua


 Autora: Ana Paula Stucchi(*)

Segundo o último levantamento realizado pela empresa Euromonitor International, o Brasil possui o quarto maior mercado de beleza e cuidados pessoais no mundo, ficando atrás apenas de Estados Unidos, China e Japão.

De acordo com um levantamento realizado pela TCP Partners, o mercado da beleza terá um crescimento médio anual de 5,7% até 2025, mantendo a sua posição no ranking de maiores potências mundiais. 

Mas não... esse artigo não é sobre maquiagem. O que vamos falar aqui hoje é sobre a diferença de visão que a mídia trata os números de acordo com as administrações do país.

Veja por exemplo um texto comentando sobre a fala do Ministro da Economia anterior:


"O Brasil vai crescer 3% em 2022". Nota da imprensa iMunda: "A realidade de incertezas e previstas dificuldades, porém, obriga a, no mínimo, relativizar o conhecido exagero das afirmações do ministro...." Porém o Brasil cresceu, a despeito que que a imprensa bateu forte.  Veja o artigo anterior em
https://oblogdowerneck.blogspot.com/2023/10/a-guerra-das-maquiagens.html

Olhem bem o projetado e observado:



Em 2023 o previsto foi 3,3%, segundo o IPEA. Porém o Banco central previu 1,7%... Só que em 2024, o previsto é 2 %... 

Mas não é essa administração que "maquia", são as outras...

Mas em 2024, tem horas que a maquiagem não consegue esconder tudo.


Para quem "arrotava" que o dólar ia cair, a previsão é de alta. A inflação está sendo maquiada pela Petrobrás novamente, quem tem dinheiro guardado aproveite pra comprar ações quando ficar a 3 reais como já foi visto. E o PIB, o Banco Central já diminuiu a previsão para 1,7%.

 A esperança é que o mercado de maquiagem/estética/beleza ajude a movimentar o país, pois representa 6,6% do PIB, o que não é pouco.

 #vamosemfrente

 * ANA PAULA STUCCHI
















-Graduada em Ciências Economicas pela Universidae Braz Cubas (1993);
-MBA em Gestão de Finanças Públicas pela FDC - Fundação Dom Cabral (2015);
-Atualmente  atua na área pública;
Twitter:@stucchiana

 Nota do Editor:

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