sábado, 4 de fevereiro de 2023

Nova escola, novos tempos


 Autora: Siomara Campolina (*)

As férias terminaram com uma rapidez estonteante.

Somos convidados ou "nem tanto", para ver fotos de lugares paradisíacos, textos exaltando pousadas, hotéis, monumentos históricos nacionais e internacionais que registram para a posteridade. 

As pessoas apresentam os sorrisos e mostram que nada pode abalar suas escolhas. 

Esse tempo irá passar e novos tempos se apresentarão.

Chegaremos ao retorno escolar com muitas novidades nas salas de aula.

Ver com olhos de presente um futuro que nos mostra luzes coloridas e alcançáveis. 

Para que o brilho se mantenha, temos três aspectos importantes para um ano que chega com gosto de agora:

1- ENCANTAMENTO

A nova escola tem que encantar pais, alunos, professores e toda uma comunidade, para que a receita da educação seja realizada com exatidão e bom paladar.
 
O encantamento deve passar por todos os poros. É como diz a música: "se arrepia.... já era..."

2- FASCÍNIO

A nova escola tem que exercer atração. Nada mais fascinante quando ouvimos dos pais. "Ele(a) não quis faltar de aula." Isso ocorre porque houve sentimento de admiração e pertencimento deslumbramento.

3- CAPACIDADE

A nova escola deve ter qualidade. Qualidade para se adaptar, para se superar, fazer do limão uma limonada que mate a sede de sabedoria, curiosidade e crescimento de todos. 
Qualidade para gerar talento. 

Bom, talento fica para uma outra conversa. 

Em um novo tempo não basta somente entender, é preciso acreditar.

Meu desejo é que a nova escola transforme os novos tempos, em dias de paz, em dias melhores, em dias de amor. 

Procurem e encontrem uma educação atual!

* SIOMARA SIDNEY CAMPOLINA

















-Graduada em Pedagogia pela FAFI-BH;atual Uni - BH (1996);
-Especialização em Supervisão e Coordenação Pedagógica pela PUC-MG (2004);
-Atuação em consultorias;
-Experiência com capacitação de professores do Ensino Infantil, Fundamental e Formação de Professores de escola pública e privada;
- Experiência de mais de 30 anos  em escolas públicas e particulares e
- Atualmente é professora do Colégio Alumnus de BH.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

Uma sociedade de trabalhadores cansados


 Autora: Maria Rafaela de Castro (*)

Vivemos numa sociedade cansada.

Vivemos, inegavelmente, num mercado de trabalho exausto em que as pessoas, literalmente, não desligam, permanecendo on-line quando deveriam estar em pausa, off-line, fora da zona de tensão. Talvez você, leitor (a), identifique-se imediatamente, lendo esse texto num raro momento de pausa e verá que o cansaço não deve ser nosso estado natural.

É uma reflexão velha, mas que se torna cada vez mais gritante e nefastamente contemporânea, saltando aos olhos de todos nós, trabalhadores, cidadãos, profissionais de saúde mental, operadores do direito etc. quando dizemos com cada vez mais frequência que "precisamos de férias".

Abro parênteses e sugiro para quem almeja aprofundar nessa reflexão a detida leitura da obra "Sociedade do Cansaço" do autor coreano Byung-Chul Han, em que trata, entre outras temáticas, sobre como o trabalho pode adoecer uma sociedade e, principalmente, sobre as consequências práticas na vida da humanidade como um todo. É um livro curto, entretanto, com profundidade capaz de nos fazer mudar a concepção de como vemos a produtividade como um fator exclusivamente positivo. Mera ilusão.

A reflexão que o tema exige, principalmente, após o período pandêmico, é de como todos nós fomos atingidos e nos colocamos conectados a tudo por muito mais tempo e de forma quase que integral, esmagando nosso sagrado direito de pausar, descansar e ter lazer.

O nosso "ócio produtivo" está cada vez mais desgastado e esquecido diante de planilhas de excell com as metas profissionais e pessoais e com a corrida contra o tempo para cumprir prazos e metas. É uma exigência que beira, muitas vezes, ao assédio moral nas relações laborais e que naturalizamos indevidamente.

É mister analisar o trabalho que queremos para o futuro, principalmente, aqueles que estão no teletrabalho, no home office, nas plataformas digitais, sob as perspectivas em diversos campos das ciências sociais e da psicologia nas relações humanas e, portanto, sob a ótica e questionamento de como está a saúde do trabalhador numa sociedade acelerada em que a produtividade é um fim em si mesmo.

Compreende-se que a exigência constante do aumento de produtividade através de intervenções tecnológicas tornam o trabalho na sociedade hodierna mais suscetível a nos adoecer mentalmente com a ideia de degradação e a caracterização das condições hostis de labor porque os obreiros são submetidos às extensas jornadas para atender um patamar remuneratório mínimo para o pagamento de suas despesas.

Ainda compreende-se que uma sociedade saudável é aquela que permite postos de trabalho dignos para quem almeja trabalhar em paralelo às inovações tecnológicas que, por sua vez, não devem ser vistas como um empecilho social, e com a concessão de, ao menos, os direitos mínimos, como a pausa, o descanso. 

Nesse cenário, é preciso humanizar nossa sociedade para que o trabalho não continue adoecendo mental e fisicamente a todos nós, pois não somos máquinas e nem nossa pausa deveria ser controlada por algoritmos.

Deve-se evitar que essa busca pela produtividade a todo custo e ficar conectada o tempo inteiro proporcione sofrimento a curto, médio e longo prazo. Não é à toa que a doença da Síndrome de Burnout é temática constante nos consultórios médicos e nos "CID" dos atestados entregues no RH das empresas. E isso é uma tendência mundial, infelizmente.

É necessário enfrentar a questão da empregabilidade nos tempos atuais, mas sem perder de vista a humanização do trabalhador e do  prestador de serviços. O cansaço não pode ser a regra de nossas vidas profissionais, sob pena de um retrocesso nos direitos humanos.

* MARIA RAFAELA DE CASTRO

-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);
-Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);
-Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade do Porto /Portugal(2016);
-Doutoranda em Direito na Universidade do Porto/Portugal;
Juíza do Trabalho Substituta da 7a Região; 
-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;
-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;
-Professora do curso Gran Cursos online;
-Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e
-Palestrante.

Instagram @juizamariarafaela

Nota do Editor:

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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Um Bom Pacto Antenupcial é Garantia de um Ótimo Casamento


 Autora: Gabriela Aisen(*)

O pedido de casamento glamuroso, a emoção de ter o solitário no dedo anular direito e a perspectiva de ser criada uma nova família são as imagens que vem à mente quando um casal anuncia o seu noivado. Em tempos de prevalência de redes sociais e de superexposição, muitos se preocupam em garantir a foto perfeita para registrar este momento envolto em romantismo e magia. No entanto, geralmente se esquecem que o casamento possui implicações patrimoniais substanciais, as quais não devem ser ignoradas.

Isto porque um dos elementos que compõem a Certidão de Casamento é, justamente, o regime de bens, cuja principal finalidade é delimitar as regras que regerão o patrimônio das partes durante o casamento e na hipótese de seu término, seja pelo divórcio, seja pela morte de um dos cônjuges. Inclusive, a publicidade do regime de bens adotado pelas partes é medida necessária para a proteção de credores ou de terceiros que tenham relações patrimoniais com um dos cônjuges, no intuito de que sejam evitadas fraudes e lesões.

Neste sentido, é facultada aos noivos a escolha do regime de bens aplicável ao matrimônio, elegendo, assim, as disposições que regerão os seus respectivos bens depois de casados, contanto que o façam mediante a lavratura de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, antes da habilitação para o casamento. Em linhas gerais há 4 (quatro) modalidades clássicas de regime de bens que são elencados pelo Código Civil, a saber: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.

O primeiro deles, o regime da comunhão parcial de bens, é o regime imposto pela legislação. Equivale dizer que esta é a regra geral utilizada para o casal que não estipula nenhuma disposição patrimonial específica para o seu casamento. Sendo assim, como a maioria dos casais não lavra Escritura Pública de Pacto Antenupcial antes de se habilitarem para o casamento perante Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, acabam se casando pelo regime legal sem saber ao certo o que ele disciplina e muito menos as suas consequências na prática.

Via de regra, o regime da comunhão parcial de bens preleciona que aqueles bens que cada um dos noivos detinha antes da celebração do matrimônio permanecem respectivamente como sua propriedade exclusiva, os chamados bens particulares, enquanto que os bens adquiridos onerosamente (tal como a compra e venda) na constância do casamento, independentemente de seu titular, são bens comuns do casal e que, portanto, serão igualmente partilhados se as partes vierem a se divorciar.

Entretanto, há exceções para a comunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, as quais estão elencadas no artigo 1.659, do Código Civil. As ocorrências mais comuns de incomunicabilidade patrimonial vislumbradas nos casos concretos são o recebimento de doação ou de herança por uma das partes, os bens de uso pessoal de cada um deles e os instrumentos de trabalho que possuírem. Logo, verifica-se que a comunhão parcial de bens privilegia a solidariedade na vigência do casamento, porquanto não importa no nome de qual dos cônjuges estiverem os bens, eles serão igualmente partilhados entre o casal quando do fim do matrimônio.

O regime da comunhão universal de bens, ao seu turno, era o regime de bens mais frequente nos casamentos celebrados entre as décadas de 1.960 e 1.970, por ser sido o regime legal estabelecido pelo antigo Código Civil de 1.916. Nele, todos os bens de um dos cônjuges passam automaticamente a se tornar do outro, e vice versa, independentemente do tempo da sua aquisição, se antes ou após o casamento. Desta maneira, é formado um condomínio entre os cônjuges, assim como as dívidas de um ou de outro alcançam todo o patrimônio do casal.

Em contrapartida, o regime da separação total de bens blinda toda e qualquer comunicação do patrimônio particular de cada um dos cônjuges, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento. Neste diapasão, somente será proprietário dos bens aquele que detiver a sua titularidade, não podendo o outro se beneficiar deste patrimônio se o seu nome não constar no título aquisitivo, por ocasião do término do matrimônio. Por isso, uma das vantagens deste regime de bens é a liberdade de administração do patrimônio de cada qual, uma vez que não há a necessidade de o outro cônjuge assinar quaisquer documentos dando a sua anuência para estes atos, a chamada outorga uxória do artigo 1.647, do Código Civil.

Consequentemente, em caso de divórcio, não haverá a necessidade de ser realizada a partilha de bens, posto que não há comunicabilidade entre os patrimônios dos cônjuges. Todavia, na hipótese do falecimento de uma das partes, o que encerra o casamento e o regime de bens, o cônjuge sobrevivente (supérstite) será herdeiro do falecido, concorrendo com os seus descendentes ou os seus ascendentes na herança, se houverem, segundo dispõem os artigos 1.829 e 1.845, do Código Civil. Percebe-se, então, que na hipótese de falecimento existirá a comunicabilidade do patrimônio de um dos cônjuges ao sobrevivente, o que não se daria em vida com o divórcio.

Por fim, no regime da participação final nos aquestos há uma clara divisão de regramentos na constância do casamento e após o seu término. Ao longo do casamento, as partes podem livremente administrar os bens de sua titularidade, tal como se estivessem casadas pelo regime da separação total de bens. Contudo, por ocasião da dissolução do matrimônio, serão partilhados os bens aquestos, ou seja, aqueles que foram adquiridos durante o casamento, a partir de uma análise contábil, repartindo-se o referido valor igualmente entre os cônjuges. Muito embora este regime de bens seja interessante, principalmente para casais que exerçam atividade empresária, ele não é muito conhecido e pouco visto na prática, considerando o seu caráter burocrático se houver o divórcio do casal.

Portanto, escolher adequadamente o regime de bens do casamento, por estar alinhado à realidade dos noivos, sopesando as necessidades e as consequências para cada um, é fundamental para a construção de um relacionamento sólido e saudável. Para tanto, o franco diálogo entre as partes acerca de seus respectivos patrimônios, bem como as suas expectativas financeiras é essencial. Por mais que se possa buscar a orientação de um advogado especialista em Direito de Família, é preciso ressaltar que a decisão final do regime de bens a ser adotado no casamento sempre será do casal. Desta feita, superada esta questão, os noivos poderão sonhar com a festa de casamento, o "eu aceito" de cada um e o "eu vos declaro casados"!

*GABRIELA  AISEN


























-Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (2018);
-Especialização em Direito de Família pela Universidade de Coimbra (2019) e
-Pós - graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (2021) 
Trabalha  no Escritório Mellone Etlin Advocacia.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

A Responsabilidade Objetiva das Revendedoras de Carros Usados


 Autora: Cibele Kadomoto (*)



Desde sempre, a melhor marca de carro é aquela: zero quilômetros. Mas, se você quer adquirir um veículo usado, eis algumas dicas que podem ser úteis. Antes de adquirir um carro usado, a crença popular é que basta verificar no site do Detran se está tudo em ordem com o veículo, certo? Errado. No site do Detran não constam informações importantíssimas e que deveriam (isso mesmo, pois nem sempre essas informações são passadas pelos que vendem os carros usados) ser repassadas ao comprador.

Neste tipo de negociação entre revendedora de carros usados e comprador, está presente a relação de consumo entre as partes.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Você já sabe a diferença entre sinistro e leilão?

Carro com sinistro é aquele em que o antigo proprietário recebeu indenização pelo veículo. Já leilão tem várias hipóteses:

Leilão de pequena monta significa que o veículo sofreu danos leves e poderá voltar a circular após os reparos, sem registro de sinistro no documento do veículo (Certificado de Registro de Veículo).

Temos o Leilão tipo A, que quer dizer que o veículo não têm grandes avarias (danos) ou por conta de um financiamento que não foi pago, por penhora ou por fazer parte da renovação de frota de uma empresa. A passagem por qualquer destes leilões deve ser informada ao cliente de uma revendedora de carros usados na data da compra.

No caso de o cliente comprar um veículo e no ato não lhe for informado que o veículo tinha passagem por leilão, é direito do cliente requerer a devolução dos valores pagos conjuntamente com as despesas que se originaram do negócio jurídico entre as partes, como encargos de transferência etc.

Também pode o consumidor acionar o judiciário por meio de seu advogado, e requer não somente os valores já gastos que chamamos de dano material, mas também, direitos morais, em decorrência da frustração que a empresa gerou ao consumidor, podendo ser concedido ou não a critério do juiz.

Vejamos o que os artigos 31 e 37 do código de defesa do consumidor fala do dever da empresa quanto as informações no ato da compra:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Dessa forma, é uma prática abusiva vender um carro como se novo fosse, ocultando sua origem de leilão, induzindo o consumidor a erro e obtendo vantagem manifestamente abusiva em relação ao real valor do bem em questão.

A passagem pelo leilão não fica registrada em nenhum documento do veículo, por isso os proprietários não têm como saber, e, portanto, para descobrir é necessário pagar para fazer uma perícia veicular ou consultar o histórico do veículo.

No Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa revendedora de veículos tem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao adquirente do bem que continha impedimento à época do negócio.

A responsabilidade civil objetiva no CDC, prevista nos artigos 12 e 14, é a imposição que obriga a revendedora a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Agora, se você é comprador e está comprando um carro usado de uma pessoa física, faça pesquisas nas seguradoras e em aplicativos de checagem de sinistros e leilões.

Vejamos uma jurisprudência para ilustrar:

O 1º Juizado Cível do Gama condenou a Smaff Automóveis a indenizar consumidor que, sem saber, adquiriu veículo salvado. A concessionária recorreu, mas a 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, de forma unânime.

O autor conta que adquiriu veículo da parte ré, pelo valor de R$ 75.000,00. No intuito de reduzir os gastos com o veículo, resolveu trocar o seguro, quando teve o pleito negado pela seguradora Yasuda Marítima, diante de um sinistro anterior no aludido carro. Surpreso, obteve a informação de que o veículo foi envolvido em sinistro com indenização integral e de que após salvamento, o mesmo fora leiloado. Sustenta a ilegalidade da ocultação dessa informação, visto que ofende o direito do consumidor. Requereu o abatimento de 30% do valor pago pelo veículo e indenização por danos morais.

Processo (PJe): 0700591-78.2016.8.07.0004
Concluindo, se você vai adquirir um carro usado, as buscas pelo histórico do veículo vão além da pesquisa no Detran. Se o vendedor for uma pessoa jurídica, peça as pesquisas que eles fizeram (isso mesmo, eles TÊM que fazer); se for de pessoa física, solicite a pesquisa.

*CIBELE AGUIAR KADOMOTO














- Advogada graduada em Direito pela Faculdade Pitágoras (Abril/2012);
- Pós graduada em Direito Público pela PUC Minas (2017);
-Conciliadora do TJMG desde 2010
-A partir de 2021 está atuando na  Advocacia preventiva;
Contatos:
  -Instagram: @cibelekadomoto
  -WhatsApp: 31 9 9869-1982



Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autor.