Autora: Fabíola Cauduro da Rocha (*)
- Mestra em Educação pela UNISAL (2022) ;
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Autor: Vinicius Henrique de Almeida Costa (*)
(I) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo;(II) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo;(III) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor;(IV) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;(V) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e(VI) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
Art. 5º (omissis)(...)XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;(...)XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
-Advogado graduado pela Universidade FUMEC (2011);
-Pós graduado em Direito de Família e Sucessões (2015);
-Especialista em Direito Imobiliário, consumidor e condominial e
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-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho (2014);
- Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2018);
-Pós Graduada em Direito Constitucional e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conibrigae - Universidade de Coimbra (2020);
-Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (Bolsa CAPES/PROSUC - 2023);
-Doutoranda (Bolsa Mérito do Instituto Presbiteriano Mackenzie);
-Pesquisadora do Grupo de Pesquisa: "O Sistema de Seguridade Social";
-Membra da Comissão de Comunicação (COMUNICAMACK) de publicações em idiomas inglês e italiano;
-Membra da Equipe de Apoio à Produção Científica - Sucupira (PPGDPE - Mackenzie) e
- Defensora na Vigésima Terceira Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo.
A principal característica de alguém que pretenda ser juiz talvez seja a capacidade de se indignar diante da injustiça, e a necessidade de reequilibrar o fiel da balança…Mais do que conhecimentos técnicos, o juiz precisa ter a consciência de que cada decisão envolve interesses humanos, e que em cada processo há a vida de uma pessoa, muitas vezes pausada até sua decisão (2).
TEMA REAJUSTE SALARIAL DURANTE A DITADURA MILITAR/ DISSÍDIO COLETIVO DE SANTOS/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE CUBATÃO X PETROBRÁS:Alega o suscitante que a suscitada vinha resolvendo os problemas salariais dos servidores através de acordos semestrais. Mas após a vitória do Movimento Revolucionário Nacional que se propôs extirpar do nosso meio as agitações, o clima recíproco de entendimento foi interrompido por força da orientação econômica e financeira que o que o Governo Revolucionário resolveu intervir no problema salarial ligado às suas autarquias, às sociedades de economia mista e outras entidades.E no desenvolvimento de sua política econômica e financeira partiu o Governo Federal do pressuposto segundo o qual existiam classes de trabalhadores ganhando muito e outras percebendo remuneração não condizente com a sua efetiva cooperação no trabalho de engrandecimento nacional, fato que, no meu entender se incluía entre os fatores de agravamento da espiral inflacionária e do desequilíbrio social reinante.O sistema discriminatório estabelecido pela política salarial do Governo Federal não terá outra virtude que não a de acarretar o empobrecimento paulatino dos integrantes dessas categorias, tidas e havidas como milionárias como decorrência dos exagerados favores até então concedidos, quando é certo que são apenas titulares de vantagens conquistadas de forma legal. Se existem classes de trabalhadores percebendo salários não condizentes com as suas obrigações funcionais, nada justifica se promova um nivelamento de cima para baixo em detrimento de quem se encontra numa situação melhor, quando o certo e justo seria trazer essas classes tidas como menos aquinhoadas a um nível de vida mais consentâneo com o grau de suas atividades profissionais. Como decorrência surgiu o decreto 54.018 de 1965 e outros que vieram a dar feição do Conselho Nacional de Política Salarial.As sentenças normativas limitaram-se quase sempre a reajustamento de salário, ou seja, à restauração do poder aquisitivo da moeda, pelo crescimento do custo de vida. Acreditamos mesmo que a solução final será os acordos intersindicais. Mas de momento é patente a imaturidade dos sindicatos obreiros ou mesmo patronais. Mas como consequência dessa imaturidade e influências nefastas à classe, temos como certo que os reajustes deveriam sempre ser decididos pelo Poder Judiciário, competente que se encontrava, encontra e sempre se encontrará livre de injunções de ordem política.E cremos não exagerar ao afirmar que a categoria suscitante sem estar situada na área denominada milionária ou dos príncipes da República é uma das mais bem dotadas do país, obviamente dentro da classe obreira…tão só demonstrar a disparidade gritante com outras categorias, com o abandono clamoroso e injustificável do nordestino que se vê obrigado a consumir bens de produção oriundos desta terra a preços astronômicos dado a melhor remuneração de nosso operariado ou em consequência do nosso maior poder aquisitivo; do camponês entregue à sua própria sorte protegido por leis ineficazes por falta de aparelhamento apropriado do litorâneo inteiramente olvidado. Assim, se razão assiste aos suscitantes, não pode deixar de ser parcial. E não menos razão assiste à suscitada.As regras dos decretos 54.018 e 54.228 deste ano, não se aplicam aos empregadores envolvidos neste dissídio. Por isso não nos utilizamos da fórmula por eles preconizada para fixar salários.A competência desta Justiça do Trabalho decorre de princípio de ordem constitucional, da qual não nos é lícito sequer abrir mão. O nosso operariado não teme a retaliação policial mas respeita e acata as decisões de um poder que sempre pairou acima das paixões humanas. Dito isto, estamos certos. Conceder-se salário elevado por um falso princípio de solidariedade humana, sem levar-se em conta outros de caráter objetivo e subjetivo é manifesto suicídio. Repelir-se liminarmente os pedidos de reajuste salarial é manifesta subversão. É incentivar o ódio. É acalentar a miséria É encaminhar as massas ao desespero e frustração. É fazer medrar o que deve permanecer sem germinar. Não se pode assim acolher-se a sugestão da suscitada no sentido de repelir-se o presente dissídio de natureza econômica. Os interesses da política econômica do governo que exige um sustentáculo ainda que não possa ser atendida de forma cabal por pecar por excessos que podem e devem ser corrigidos. (31 de março de 1965) (grifos nossos).
Se considerarmos a política como o governo de seres vivos por outros seres vivos e a existência de indivíduos dentro de uma comunidade que não escolheram, então política é a distinção entre populações com a vida sustentada, encorajada, protegida, e populações expostas à morte, à perseguição, ao assassinato. (4).
Durante a ditadura militar a Justiça do Trabalho sofreu uma restrição de seu poder normativo (competência para decidir, criar e modificar normas, em matéria de dissídios coletivos, sempre respeitando as garantias mínimas previstas em lei), bem como se viu limitada nas possibilidades de reajustes salariais controladas pela legislação criada nesse período.A Justiça do Trabalho passou a sofrer pressões com relação ao julgamento dos reajustes salariais em dissídios coletivos. Os militares temiam que sua política econômica, o Programa de Ação Econômica do Governo (PAERG), alicerçada no arrocho salarial, fosse prejudicada pelo poder normativo da Justiça do Trabalho, que tinha autonomia para julgar os processos e os pedidos dos sindicatos de trabalhadores e patronais.Gradualmente, nos anos após o golpe, as ações trabalhistas passaram a ser uma das poucas alternativas de reivindicação de direitos por parte dos trabalhadores, tendo em vista que as greves tinham se tornado praticamente ilegais com a publicação da Lei 4.330/1964 (a chamada Lei Antigreve).A Justiça do Trabalho tinha sido alijada de seu poder de atuação e conciliação no caso das paralisações. Greve se tornou caso de polícia e responsabilidade do Executivo, restando à Justiça do Trabalho manter resistência no que dizia respeito ao seu poder de atuar como conciliadora e julgadora das causas individuais e coletivas em outras matérias.Na 2ª Região, como medida assertiva em nome da manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho, foi criado, em 1965, o Setor de Estatísticas e Estudos Econômicos do TRT-2, com o objetivo de realizar estudos sobre custo de vida, para subsidiar as decisões do Tribunal com relação aos julgamentos de reajustes salariais em causas coletivas. Tratou-se de um posicionamento do Regional frente à Lei 4.725/1965, que impunha condições para o cálculo dos reajustes salariais, que deveriam ser baseados em parâmetros fornecidos pelo Departamento Nacional de Emprego e Salário, estando alinhados com a Política de Ação Econômica do Governo. Ainda que não fosse uma oposição aberta ao Regime, o TRT-2 tomava posição com relação à defesa de suas prerrogativas de autonomia. (5)
O juiz utiliza todo um conjunto orgânico de regras e diretrizes interpretativas e busca encontrar a solução mais próxima da justiça para o conflito social apresentado. As leis não começam ou terminam em si próprias, mas estão inseridas em um sistema que permite diversos tipos de interpretação. O juiz, diante de um caso específico, pode construir a melhor resposta utilizando-se das mais diversas fontes legais para respaldar seu entendimento e a solução mais justa…. A interpretação deve envolver a contextualização histórica e social do conflito. (6)