sábado, 12 de dezembro de 2020

O equilíbrio mental em tempos pandêmicos


 Autora: Samira Daleck(*)

"O mundo lá fora não vai mudar antes que o mundo de dentro mude."

Deepak Chopra

Onze de março de dois mil e vinte, o dia que mudaria a vida do mundo, a organização mundial da saúde declarou pandemia do novo Covid -19, o que ocasionou muitas mudanças em nossa vida na sociedade. O fechamento das escolas, comércio, pessoas em quarentena, preocupações infinitas sobre quanto tempo ficaríamos em casa e uma certeza, não esperávamos que em dezembro ainda estaríamos nesta situação.

Quando no dia dezesseis de março começamos a conscientizar as famílias que na próxima semana as escolas seriam fechadas e no dia vinte de março, aqui em São Paulo entreguei meus diários e registros à coordenadora pedagógica minha despedida foi um até breve. Nunca imaginei passar tanto tempo longe da escola fisicamente. 

As primeiras semanas foram de adaptação, as novas plataformas, como conseguir alcançar todas as crianças? Como unir todos os docentes? Como fazer s planejamentos? Como fazer as reuniões pedagógicas? Aos poucos fomos conseguindo nos organizar. Vieram as formações. 

Esse período de isolamento nos permitiu um grande acesso a informação por meio de Lives e Webinares incríveis, além das jornadas pedagógicas. Relatórios, planejamentos, escola dos filhos, aula on-line dos filhos, tarefas de casa, alimentação, rotina, sono, tomar água, atividade física? Supermercado! Nossa! A rotina ficou apertada e logo nos vimos trabalhando por 10 até 14 horas por dia e chegaram a fadiga, o estresse, a insônia, as dores de cabeça, nas costas, nas pernas!

O mais difícil é estabelecer uma rotina, principalmente com criança pequena em casa, mas é necessário! É importante separar momentos prazerosos para você como preparar um café gostoso, fazer uma alongamento e uma meditação que ajudam bastante e podem ser feitos por todos sem restrições de idade e problemas de saúde. 

Procure separar um momento para brincar com as crianças assim elas vão compreender quando você precisar focar no trabalho, envolve-las nas tarefas domésticas também fará com que elas compreendam como é importante manter tudo no lugar, é claro que a faixa etária deve ser respeitada para que seja solicitado o que cada criança é capaz de fazer.

Neste momento já estamos exaustos de ficar em casa, não aguentamos mais o isolamento e todo o estresse que ele nos causa, mas é necessário manter nossa educação sanitária para que possamos salvar vidas! Somos responsáveis por ensinar esta geração o que significa responsabilidade sanitária coletiva e o quanto as nossas atitudes comprometem a vida do próximo.

Está muito próximo de conseguirmos enxergar a luz, a vacina está chegando, que possamos ter esperança e muita sabedoria para esperar e não relaxar agora que estamos tão próximos de uma verdadeira solução. Tenhamos equilíbrio físico e mental! Recebam meu abraço e minha força! 

Referências Bibliográficas

 https://www.gov.br/saude/pt-br

 https://www.who.int/eportuguese/countries/bra/pt/

https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus

 Fernandes, Camila. Como Praticar Yoga com as Crianças

www.infanciazen.com.br

 Furlan Elisabetta - Brincando com o Yoga / Prefácio Emílio Sevadio; tradução Alice Mesquita; Ilustrações de Paola Gianuzzi. 2ª Edição – São Paulo: Ground 2012.

Parmegiane, Cassia -A arte de Ensinar Yoga para as Crianças 

www.pequenosyoguis.com.br

 Parmegiane Cassia -Yoga, ensino e educação / Cassia 

www.pequeosyoguis.com.br

(*) SAMIRA DALECK

 

-Graduada em Educação Física, 

-Pedagoga com Especialização em Arte educação, História da Arte, Yoga e Meditação; 

-Pós Graduanda em Docência no Ensino Superior;

-Atualmente trabalha com a primeira infância, pesquisadora da criação com apego, disciplina positiva educação não violenta, Montessori, Waldorf e Reggio Emilia


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Chile: Iremos lá novamente?


 Autor:Eli dos Reis(*)

Não, não sou um articulista que discorre sobre turismo e viagens. Meus comentários são sempre sobre o cotidiano e peculiaridades do dia-a-dia, mas, como não quero falar sobre pandemia, porque estamos no meio de uma, e nem quero comentar sobre política porque, em plena época eleitoral, já me cansei de ler e ver artigos sobre corrupção, ladroagem, falta de escrúpulos, de caráter e de sinceridade, que é do que está cheia nossa política, resolvi falar de viagens e o que as ideologias políticas socialistas estão fazendo com o turismo, especialmente na América Latina. 

Quem estiver pensando em viajar pelo nosso continente sul-americano, ao fazer seu planejamento e roteiros, constatará que com o crescimento da ideologia esquerdopata nos países da América do Sul estão muito difíceis um período de férias e descanso com viagens tranquilas e prazerosas. Cuidaram de espalhar o caos, o medo, as manifestações e depredações, o desrespeito às pessoas e a insatisfação cresce a cada dia em relação aos governos. 

Assim, no nosso continente poucos são os países onde se poderá viajar e curtir com tranquilidade e segurança. Vejam a seguir o que ocorreu conosco, numa que deveria ter sido, excelente viagem. 

Quando eu e minha esposa estivemos no Chile, há um ano, no final de 2019, mais precisamente em novembro daquele ano, presenciamos a primeira grande manifestação nacional, com manifestações espalhadas por quase todas as cidades por onde andamos.

Na época era comum nas conversas com os moradores locais, eu me referir aos eventos de depredação das cidades dizendo: 

- Os chilenos podem e devem buscar seus direitos e fazê-lo de forma firme, mas, não precisam destruir o país. 

Com relação a essa "grande necessidade de acabar com o país", para a maioria daqueles a quem me dirigi eram enfáticos em dizer que concordavam com meu argumento, e alguns até diziam-se revoltados com tudo o que estavam fazendo naquela onda de manifestações, violentas, destruidoras, e aparentemente muito acima da necessidade de se manifestar, parecia que o objetivo era mesmo o de destruir. 

A um funcionário da filial do centro de Santiago de uma grande rede local de supermercados, com quem conversei sobre o precoce fechamento daquela loja, naquele dia, muito cedo, já que ainda estávamos no horário de almoço, recebi como resposta: 

- Vamos fechar agora porque depois do almoço, reiniciam os protestos e destruições, pois, os meninos que não trabalham (estudantes) acordam e saem às ruas quebrando tudo. 

Era muito claro para os chilenos, mesmo os trabalhadores mais humildes, e a todas as pessoas nas ruas com quem conversávamos, que os protestos eram insuflados por agentes estrangeiros de outros países de ideologia esquerdista da América Latina, já que eram muitos e minuciosamente organizados e espalhados na metrópole de Santiago, e, ocorrendo no mesmo momento em vários locais, colocava a cidade de joelhos. Num determinado dia, no mesmo horário, mais de uma dezena de estações de Metrô de Santiago foram vítimas de explosões e depredações. Depois de alguns dias, as operações do maior meio de transporte dos cidadãos operava precariamente, aumentando o caos a cada dia. 

Para um turista e sua mulher, que estavam querendo conhecer várias localidades além da capital, devo confessar que não era agradável assistir a tudo aquilo. Nossas pretensões de viagens a outros locais foi, aos poucos, se ajustando ao que a cidade, e o país, conseguiam nos fornecer. 

Mesmo assim conseguimos ter uma boa permanência no país. Visitamos os locais e cidades que conseguimos, visitamos vinícolas, locais de efetivo interesse e passeamos muito. Na capital, Santiago, andamos muito, mas muito mesmo, a pé, de ônibus e de metrô, o que foi maravilhoso, já que conhecemos quase toda cidade. É bem verdade que, em algumas ocasiões nos vimos em meio aos manifestantes que, ao nosso lado, iam protestando e destruindo a coisa pública pelas cidades. Em algumas ocasiões a apreensão tomou conta de nós. Numa rua, uma vês; numa praça, em outra ocasião; e, numa outra vês dentro de um carro de aplicativo, quando regressávamos de nosso passeio à área rural de Pirque, onde fomos conhecer vinhedos e uma Vinícola. Nossa viagem a Viña Del Mar teve que ter a data alterada, pois, os manifestantes colocaram fogo em uma área rural de floresta natural próximo a Valparaíso e a fumaça era tanta que a polícia rodoviária local fechou as duas rodovias pelas quais poderíamos chegar àquelas cidades. 

A nós, pela nossa idade e por estarmos sós, fazendo roteiros por nós elaborados e por conta própria, devo dizer que, devido ao rebuliço, não era totalmente prazeroso nosso passeio ao Chile nestas condições. Apesar disso, o que mais nos deixava chateados era a destruição dos locais e o caos espalhado pelas cidades. 

O Chile é muito bonito, acolhedor e nos oferece muito. Merece muito ser visitado, por isso retornamos já fazendo planos de nova visita em outra ocasião mais tranquila. O tempo foi passando e, hoje, um ano após, novamente o Chile está fervilhando. 

Acabamos de ver novas manifestações nas ruas de Santiago, e algumas outras cidades. Não sabemos o volume de destruição, pois, desta vês assistimos a tudo aqui do Brasil e daqui a gente só consegue ver versões e não fatos e notícias. Tudo que ouvimos nas rádios e o que vemos nas televisões são versões que variam conforme a ideologia do repórter ou jornalista que está apresentando o informativo. Na maioria das vezes vemos uma amostra pastosa, sem gosto e sabor, na versão da emissora, daquilo tudo que acontece no mundo. No ano em que lá estávamos, 2019, vimos tudo de pertinho e quando aqui chegamos vimos que muitos não tinham a visão exata do que acontecera lá.

Não é apenas o Chile que, nos dias de hoje, ficou difícil visitar. Outros países engrossaram a lista de lugares que, embora sendo convidativos ao turismo por serem bons e bonitos, alinharam-se com mais profundidade no socialismo de esquerda mais radical e deixaram de ser procurados pelos turistas nas mesmas proporções de pouco tempo atrás. 

São eles, a Argentina; a Bolívia; o comentado neste artigo, o Chile; Cuba, naturalmente; o México e, logicamente a Venezuela, local onde nem os militantes da brasileira "esquerda caviar" ou "esquerda rolex" se aventuram a visitar. Os Estados Unidos, EUA, dependendo das votações deste novembro corrente, poderão se afastar, inicialmente, um pouco da direita e mais tarde poderá sofrer um desestímulo de ser visitado causado pelo crescimento da esquerda destruidora, caso Joe Biden ganhe. Neste caso, o tempo dirá. 

Voltando à nossa predileção pelo Chile, constatamos vários testemunhos e várias demonstrações de simpatia àquele país que passaram a ficar em compasso de espera para ver se volta a ser interessante visitá-lo. Entretanto, no momento é difícil se optar por ele, justamente pelo que vem ocorrendo por lá. 

Era comum verem-se pessoas indo visitá-lo, motivadas e entusiasmadas com a situação econômica e social do Chile, em decorrência do status que ele atingira em tempos não muito distantes. Ocorre que com a nova Constituição que deve ser elaborada no próximo ano, um aprofundamento na situação esquerdista mais radical poderá vir a ocorrer. Já vimos pelas redes sociais, em Santiago em dias recém-passados a referência ao país, pelos próprios chilenos, como "Chilezuela" que deixa tristes todos os que eram entusiastas com aquele país sul-americano. A Argentina também está acabando com o interesse dos turistas devido ao seu novo sistema político, que parece querer que ela venha a ser em curtíssimo espaço de tempo, uma Argenzuela. 

Hoje outro país da América Latina que nos desperta o interesse em visitar, em decorrência de sua situação estável, é a Colômbia, com cidades que parecem encantadoras. San Andrés é uma delas, e é bastante procurada; outra é Bogotá que é a capital e, por isso, passagem quase que obrigatória para todos os turistas, e outra de bastante destaque é Cartagena das Índias que é muitas vezes chamada de "joia do Caribe colombiano". Temos ainda muito mais cidades, como Medellín, Cali, Barranquilla, Santa Marta e Guatapé, que merecem ser visitadas. 

Um país onde se pode viajar e visitar as cidades, em todos os Estados, é o nosso Brasil. Aqui podemos conhecer o que não conhecemos com inteira tranquilidade e com conforto. Podemos fazer isso de carro, ônibus e de avião, pois, os preços não são muito elevados. 

Atualmente, nosso retorno ao Chile foi colocado na prateleira para aguardarmos o andamento da situação econômica e social do país, e podermos decidir nova data para aprofundar nosso conhecimento daquele país, visto que, embora tenhamos visitado várias localidades, muito mais tem a ser visto e visitado. 

Enfim, Chile, iremos lá novamente? 

Grande abraço a todos, 

(*)ELI DOS REIS



















-Graduado em Economia pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de Mogi das Cruzes UMC – SP;
-Especialista em :
   -Planejamento, Implementação e Gestão da Educação a Distância pela Universidade Federal Fluminense UFF – RJ; e
-Gestão Empresarial pela Universidade Paulista UNIP – SP; e
-Realiza cursos e seminários, e é Consultor Empresarial e de Vendas.
Nota do Editor:

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quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Desinformar pode custar caro




 Autor: Ângelo Castilhos(*)


A desinformação (ou fake news) é um fenômeno típico da internet e, principalmente, das redes sociais. A propaganda eleitoral, que possui ampla divulgação virtual, não teria, pois, como ficar imune a tal fenômeno. 

Assim como a propaganda comercial, ela é produzida com objetivo muito claro: "conquistar" o público-alvo (eleitorado), fazendo com que ele "compre" a ideia de determinada candidatura (conceda votos), através da técnica publicitária aplicada ao processo de "venda da imagem" do "produto anunciado" (candidato).

No entanto, o inverso é igualmente verdadeiro: existe a propaganda eleitoral negativa, cujo objetivo é prejudicar a imagem de candidatos ou seus apoiadores, geralmente realizada por concorrentes e/ou por seus correligionários. E é aqui que a desinformação mais aparece.
 
Divulgar fake news pode constituir ilícito eleitoral (responsabilidade eleitoral), crime eleitoral (responsabilidade penal) e, ainda, ilícito civil (responsabilidade civil).

A responsabilidade eleitoral recai sobre candidatos (com consequências patrimoniais – multas eleitorais) e sobre partidos políticos (perdem a vaga conquistada). Exemplo: a prática de abuso de poder, sob a modalidade do uso indevido dos meios de comunicação (art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90), através da disseminação de fake news contra outro candidato.

Por sua vez, a responsabilidade penal eleitoral possui o intuito principal de conferir uma dupla proteção nos casos de crimes cometidos com uso de desinformação (divulgação de fatos sabidamente inverídicos; calúnia, difamação e injúria através da propaganda eleitoral; e denunciação caluniosa eleitoral, bem como sua divulgação – arts. 323, 324, 325 e 326-A do Código Eleitoral): ao ofendido, que será pessoa física, e ao equilíbrio do processo eleitoral. 

No entanto, o que poucos sabem é que a propagação de fake news através de ilícitos e/ou de crimes eleitorais pode acarretar, também, o dever de reparar civilmente por eventuais danos materiais (patrimoniais, financeiros, etc.) e/ou imateriais (morais, à imagem, etc.). Assim, nos casos de condenação eleitoral, o responsável terá de reembolsar os custos da realização de nova eleição à União Federal e, nos casos de condenação criminal, terá de pagar indenização à vítima pelos prejuízos à sua honra, imagem, etc.

A partir de tudo isso, destaco: não é porque a eleição já passou que os difusores de fake news poderão ficar tranquilos... Os prazos para a responsabilização eleitoral sim, são mais curtos, encerrando até 1º de março de 2021, conforme a Emenda Constitucional n. 107/2020; no entanto, os prazos para as responsabilizações civil e penal destas condutas estende-se por anos, observada a legislação processual pertinente!

Desinformar pode, portanto, custar bem caro!

(*) ÂNGELO SOARES CASTILHOS

-Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2004);
-Especialista em:
- Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP (2007) ;e
-Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI (2017);
-Analista Judiciário - Área Judiciária do TRE-SC, atualmente removido para o TRE-RS;
-Chefe da Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico do TRE-RS;
-Membro :
-Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP);
-Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE);
-Editor do site:
DireitoEleitoral.info(www.direitoeleitoral.info
Facebook.com/direitoeleitoral.info,
Instagram.com/direitoeleitoral.info
e Twitter.com/DEleitoral_info).
E-mail: angelocastilhos@yahoo.com.br
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/angelocastilhos/

 Nota do Editor:

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quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

O alcance da Lei nº 9.658/1998 em relação aos planos de saúde não adaptados e não migrados


 Autora: Denise Pinheiro(*)


Primeiramente, necessário tecer alguns comentários sobre a origem de tal norma em nosso ordenamento jurídico. 

Diante das Operadoras de Planos de Saúde, os consumidores sempre foram considerados hipossuficientes, ou seja, encontram-se numa situação inferior seja pelo ponto de vista econômico, técnico ou mesmo jurídico; sofrendo, no dia a dia, espoliações frequentes daqueles. Com vistas a defender essa parcela da população, o Poder Constituinte de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabeleceu, dentre as garantias fundamentais, a defesa do consumidor, verbis:

"XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;"  

A defesa do consumidor foi positivada em 1980, com a edição da Lei nº 8.078. Posteriormente, em 1998, com a finalidade maior de resguardar os direitos dos consumidores de planos de saúde, que sofriam toda a sorte de práticas abusivas dessas operadoras, foi editada a Lei n    nº 9.656. Note-se: a lei foi editada com o fim último de salvaguardar o direito dos consumidores dos planos de saúde.

A Lei nº 9.656/1998 determina que será obrigatório o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios quando ligados ao ato cirúrgico (art. 10, VII), portanto, uma vez demonstrada a interrelação entre a cirurgia e tais aparelhos devida será a cobertura. 

A partir daí começaram a surgir verdadeiras batalhas judiciais, uma vez que as operadoras de planos de saúde, através da ANS, interpretaram a lei no sentido de que se não houvesse migração ou adaptação do plano antigo à nova Lei, esse plano antigo, independente se de alto custo ou não, teriam vetados o uso de próteses e órteses, como stents ou duplos J, mesmo pedidos pelo médico e justificados como necessários ao sucesso da cirurgia.

E os problemas começaram uma vez que se plano individual, você poderia adaptar ou migrar de plano, porém com aumento substancial no pagamento das prestações. Em 2011, a Resolução Normativa 254 da ANS limitou esse aumento ao percentual de 20,59% pós-adaptação. Porém se seu plano é coletivo por adesão, o que alcança uma maioria de contratos, mesmo de cobrança individualizada, você, beneficiário, não pode migrar nem adaptar, a Lei só permite que o órgão coletivo o faça e ele não o faz. Por que? Porque as operadoras de plano de saúde só aceitam o pedido de adaptação se o órgão coletivo se responsabilizar pelo pagamento de todos os planos contratados através dele, mesmo os de cobrança individualizada, logo, alcançando o objetivo que é o de limitar administrativamente esses planos de saúde firmados em data anterior à Lei nº 9.656/1998. Então, para você acabou, só restando a via judicial.

Logo, uma grande maioria de beneficiários de planos de saúde firmados anteriores à Lei e coletivos, a cada procedimento, precisam entrar com ação judicial com pedido de tutela de urgência, para sobreviver à dor ou à doença que cedo ou tarde sempre aparece. 

Mas vamos estudar o alcance da Lei nº 9.656/1998, pois essa análise é imperiosa aos contratos não adaptados e não migrados por força do sistema e da Agência. 

Para esse estudo faz-se necessário distinguir duas situações: 

1ª) contratos antigos, não adaptados e não migrados, com cláusula de auto-renovação e; 

2ª) contratos antigos, não adaptados e não migrados com vigência por prazo indeterminado

DOS CONTRATOS AUTORRENOVÁVEIS

É comum encontrarmos cláusula contratual de adesão em que se determina o período de vigência de 12 (doze) meses, renovável automaticamente por mais 12 (doze) meses, salvo manifestação contrária e escrita da parte com 30 (trinta) dias de antecedência ao término de cada período de vigência do contrato.

Ou seja, a cada 12 (doze) meses o contrato se renova automaticamente, caso não haja manifestação expressa e escrita em contrário. Juridicamente falando, essa renovação é denominada Novação Contratual. 

Ora, a novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações, encontra-se na parte Especial, no Livro I, Direito das Obrigações, Título III, Capítulo VI, Art.360 à 367 CC/2002, que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. Imaginando que tal contrato se renova até os dias atuais, a cada ciclo de 12 (doze) meses, portanto, o contrato vigente hoje entre as partes, caso tenha sido assinado em novembro de 1970 e tenha se renovado até os dias atuais, este corresponde a obrigação do período de novembro de 2019 a novembro de 2020. 

Portanto, cristalino concluir que a Lei nº 9.656/1998 alcança tais contratos, haja vista as sucessivas novações contratuais, na forma esculpida nos próprios instrumentos contratuais, o que concebeu novas obrigações, ao tempo em que extinguiu as obrigações primitivas. 

Logo, totalmente equivocado afirmar que a Lei nº 9.656/1998 retroagiu para alcançar os contratos auto-renováveis celebrados antes de 1998 e vigentes até os dias atuais. Houve, sim, a criação de obrigações em data posterior à promulgação da Lei 9.656/1998 e que, portanto, estariam, em consonância com o citado diploma legal. 

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESE/ÓRTESE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Contrato firmado em 1995 e renovado anualmente. Com a renovação incide a Lei 9.656/98, sem que se possa cogitar de desrespeito a ato jurídico perfeito. Com o advento da referida lei, art. 10, não poderá ser excluído da cobertura o fornecimento de próteses, órteses e material para síntese. Precedentes desta Câmara. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70009154592, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 25/05/2005) (destacamos)"
Ante o exposto, não há que se falar na inaplicabilidade da Lei 9.656/98 para regular os contratos celebrados em data anterior à sua validade e renovados automaticamente após 1998. 

CONTRATOS COM VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO

Nesse tipo de contrato, o argumento cingir-se-á ao Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre esclarecer que a Lei nº 9.656/1998 não limita a eficácia do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas devem permear todas as relações de consumo. Portanto, quando o diploma legal específico não for aplicável à matéria, urge buscar a solução do conflito por intermédio da aplicação da norma geral.

O Código de Defesa do Consumidor preceitua, no art. 51, IV e § 1º, II que:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[   ]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

[   ]

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;"


Porque são abusivas!

O contrato de seguro de saúde tem por objeto a cobertura das despesas decorrentes de assistência médica-hospitalar necessária para resguardar ou restabelecer a saúde do consumidor. Quanto aos seguros de saúde, Arnaldo Rizzardo (in Planos de assistência e seguros de saúde, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999. Página 14) esclarece que "Esse seguro visa a garantir o pagamento de determinadas importâncias no caso de acontecerem certos fatos previstos como riscos e ligados à saúde da pessoa. O segurador se obriga a cobrir as despesas ligadas à saúde e a hospitalização. A proteção, pois, é contra os riscos acarretados por doenças e outros males do corpo e do espírito humano, de modo que se tenha a garantia da assistência médico-hospitalar."

Nesse sentido, se para restabelecer a saúde do consumidor se faz necessária uma cirurgia com a utilização de próteses/órteses e seus acessórios, o acesso a tais providências deverá ser garantido pela seguradora. É simplesmente o cumprimento do objeto da relação obrigacional, qual seja, assegurar ao consumidor o acesso a assistência médica com o fim último de restabelecer a sua saúde. 

Nesse sentido, afirmou a D. Ministra Nancy Andrighi, ao proferir o seu voto no julgamento do Recurso Especial nº 319.707 – São Paulo (2001/0047428-4):

"O contrato é aleatório porque o cumprimento da obrigação do segurador depende de se e quando ocorra aquele evento danoso. Todavia, o segurador estará obrigado a indenizar o segurado pelos custos com tratamento médico adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade do seguro-saúde. 
Assim sendo, a exclusão da cobertura, a priori, de determinado procedimento médico, ferirá a finalidade básica do contrato se, no caso concreto, este for justamente o essencial para garantir a saúde e, algumas vezes, a vida do segurado. 
Por esses motivos, é de se concluir que a cláusula excludente, in casu, de cobertura de transplante de fígado, procedimento médico que se tornou, pela natureza da doença sofrida pela segurada, o único capaz de curá-la, e, até, de garantir sua vida, atenta contra o objeto do contrato, em si, frustra seu fim, restringindo os efeitos típicos do negócio jurídico, tornando-a inválida pelo disposto no art. 115 do Código Civil.
Note-se, ainda, que, além de malferir o fim primordial deste seguro, a cláusula restritiva de cobertura, ora em comento, acarreta desvantagem excessiva ao segurado, pois este celebra o contrato justamente por ser imprevisível a doença que poderá acometê-lo, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, com o intuito, então, de se assegurar contra estes riscos."
Prosseguindo, a D. Ministra conclui que as cláusulas de contratos com operadoras de saúde que visem restringir o acesso dos consumidores a determinados procedimentos médicos são inválidas, senão vejamos

 "Assim, apesar de não invocada a proteção legal do CDC, deve-se mencionar, apenas para contribuir com o exame do seguro-saúde, que a cláusula em comento também pode ser considerada inválida consoante os art. 51, § 1º, inciso II, do CDC, porque restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ao afrontar seu próprio objeto, e por aplicação do art 51, inciso IV, do CDC, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada em relação à seguradora."

 Tendo em vista que o cerne do contrato em tela é assegurar a saúde do consumidor, assim como advertiu a D. Ministra em seu voto acima, qualquer cláusula contratual predisposta que vede o acesso a serviços e produtos necessários para o seu cumprimento, fere de morte o equilíbrio contratual e deve ser havida como nula de pleno direito.

Logo, são inválidas as negativas dos planos de saúde para o cumprimento da obrigação de arcar com as despesas geradas por ocasião da utilização de órteses/próteses pelo consumidor, haja vista que o Código Consumerista proíbe a edição de cláusulas abusivas que importem na violação do objeto do contrato. 

Portanto, sendo o contrato antigo autorrenovável ou com vigência por prazo indeterminado, há de se autorizar o uso de órteses/próteses ligadas ao ato cirúrgico, seja porque a Novação Contratual está ao amparo da Lei nº 9.656/1998, ou seja porque o contrato de seguro médico é um contrato regulado pelo Código Consumeirista, que proíbe a edição de cláusulas abusivas que impliquem na violação do próprio contrato.

*DENISE PINHEIRO















-Formada em Direito pela UNIPAC campus I( 2004);
-Pós graduada lato sensu (especialista) em Direito Civil pelo CESA em 2009;
-Extensão em Direito Imobiliário pela FGV(2016);
Pós graduanda em Mediação de Conflitos pelo Instituto de ensino Centro de Mediadores em Brasília;
-Militante nas áreas cível, consumidor, contratual, seguros, trabalhista, administrativo e empresarial desde 2005;
-Advogada autônoma militante nas áreas cível, consumidor, contratual, seguros, trabalhista, administrativo e empresarial desde 2005.

Nota do Editor:

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terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Empresas e os reflexos do Coronavírus


 Autora: Isabella Bishop Perseguim Bakanin(*)



O ano de 2020 nos assolou por uma pandemia viral (COVID 19) que vem causando impactos no mundo todo e impondo status de extrema fragilidade econômica à sociedade. 

Parcelas da sociedade podem ser consideradas as mais afetadas. 

À exemplo disso são as pessoas de grupo risco: idosos e enfermos com doenças crônicas. 

Porém, não se pode olvidar daquelas que serão afetadas indiretamente pela pandemia, isto é financeiramente. 

E neste grupo tem-se as pessoas jurídicas que serão contaminadas diversamente pelo COVID 19, visto as paralisações obrigatórias e a restrição de suas atividades. 

Diante do estado excepcional de calamidade pública, muitas empresas estão com seus estabelecimentos fechados e com baixa produção ou sem qualquer produção. 

Mas, as dívidas e cobranças estão correntes. 

Assim, certo é que muitas empresas irão se socorrer nos institutos de recuperação judicial ou na falência. 

Em artigo publicado por Eduardo Parenti Gonçalves[1] informou que:

 

"A pandemia da Covid-19 conduz a economia mundial ao pior desempenho desde a Segunda Guerra Mundial, o que, segundo relatórios mais recentes do Banco Mundial, envolve uma contração no PIB (Produto Interno Bruto) global de 5,2%.

No Brasil a história não é diferente. O Banco Central prevê recuo no PIB de 6,4% até o final do ano e o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) anunciou que 522 mil empresas fecharam as portas devido à pandemia.

Diante desse cenário, observou-se um crescimento natural no número de pedidos de recuperação judicial e falência. Segundo dados da Boa Vista SCPC, em comparação com junho de 2019, os pedidos de falência avançaram 87,1%, enquanto os de recuperação judicial cresceram 44,6%. Ainda, uma pesquisa realizada pela Secretaria de Política Econômica (SPE), do Ministério da Economia, prevê que cerca de 3,5 mil empresas podem pedir RJ ou entrar em falência dentro dos próximos meses."

 

Nesta toada, invoca-se o princípio da preservação da empresa que, normalmente, atua em duas frentes: a uma, inerente à manutenção da atividade empresarial em momentos de crise econômico-financeira, em processo falimentar ou de recuperação judicial; e a outra – associada à ideia de função social da empresa e à capacidade econômica do contribuinte –, relativa ao exercício da atividade empresarial, assumindo, assim, a feição de nítido limite ao poder de tributar.

Vivenciamos um período de crise, que conforme alhures exposto forçará muitas empresas requerer sua recuperação judicial ou falência, assim as empresas, analogamente, estão vivenciando o período supramencionado. 

Ou seja, além da própria empresa presenciar seu implacável destino, tem-se que inúmeras pessoas dependem, direta ou indiretamente, das atividades da empresa, até mesmos das que já se encontram em sede de recuperação judicial, por isso a ideia é flexibilizar normas a fim de oportunizar a estas empresas sua manutenção no mercado de trabalho.

No mais, em homenagem ao Princípio da Preservação das Empresa o i. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou medidas de urgência e excepcionalidade para atenuar os efeitos da crise, a fim de realizar a manutenção das atividades empresariais, instaurando um Regime Especial de Renegociação para empresas atingidas pelo impacto da Covid-19.

 

"O Regime Extraordinário de Recuperação de Agentes Econômicos, instituído pelo Núcleo de Mediação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tem por objetivo proporcionar às empresas condições adequadas para a solução negociada de suas dificuldades, em ambiente extraprocessual, evitando com isso os efeitos da judicialização e a intermitência procedimental, incompatíveis com o momento atual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ"

 

A ideia é a manutenção das empresas com atividades normais e conferir maior proteção àquelas em situação de recuperação judicial. 

Sobre a questão tributária, tem-se que considerando a necessidade de quitação dos débitos do Poder Público e desafogar o Poder Judiciário, a Fazenda Nacional vem acatando o pedido dos contribuintes para negociação de seus débitos fiscais. 

Desta maneira, medidas como a Lei do Contribuinte Legal foram lançadas frente à manutenção de débitos fiscais a fim de proporcionar transação com a União, amenizando os encargos tributários.

Sendo assim, o art. 11, inciso II da Lei 13.988/2020 permite prazos e formas de pagamentos mais benéficos ao contribuinte devedor. 

Inclusive, podendo a União transigir utilizando mais de uma alternativa da referida Lei: 

"Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: 

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei; 

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e 

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. 

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União. "
Ademais, conforme acima já ventilado, criou-se a figura da Transação Excepcional, a qual é regulamentada pela Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020 que abre a possibilidade de acordo para débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pela PGFN, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida em 72 parcelas. 

Sendo assim, o Poder Público em harmonia com todos os seus entes vem possibilitando maiores chances de recuperação e manutenção das empresas, em um momento tão obscuro.

REFERÊNCIA

[1] GONÇALVES, Eduardo P. Os excluídos do processo de recuperação judicial e a crise da Covid-19. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-17/eduardo-parenti-recuperacao-judicial-crise-covid-19

(*)ISABELLA BISHOP PERSEGUIM BAKANIM


-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2014); 
-Pós Graduada em Direito Tributário Empresarial e Processual Tributário (2015);-Pós- Graduada em Processo Civil pelo Complexo Damásio de Jesus; 
-Advogada militante nas áreas de direito do trabalho, cível , tributário e internacional





Nota do Editor:

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segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Partidos Políticos



Autor: Alexandre Melatti(*)

 

1. Introdução

Os partidos políticos podem ser entendidos, em síntese, como associações de cidadãos, de carácter duradouro, que procuram, por meio de eleições, conquistar legitimamente o poder, a fim de materializarem seus ideais e programas visando a solução dos problemas encontrados pela comunidade.

A busca legítima pelo poder é uma característica essencial da política representativa. O político deseja a conquista do governo, a fim. de colocar em prática seus ideais, ideias e com vistas a atender ao interesse público. Esse modelo não é novo, vez que há registros que datam de 1828, nos Estados Unidos, e de 1832, na Inglaterra.

A figura dos partidos políticos não é novidade na vida política dos países. Nas palavras de Bonavides (1996, p. 57) "o reconhecimento da relevância, pois, do sistema de partidos representou um dos fenômenos políticos de maior importância na segunda metade deste século e se manifesta como tal logo após a Segunda Grande Guerra Mundial".

O autor se referia ao Século XX, e ao fenômeno de constitucionalização dos partidos políticos, e até mesmo de positivação das agremiações partidárias, uma vez que a existência destas se desenvolveu fora da Constituição e até mesmo das leis. Entretanto, ao se analisar a denominada Teoria Geral dos Partidos Políticos, percebe-se que essas associações estavam presentes muito antes do reconhecimento constitucional e legal.

Para compreender a importância dos partidos político, se faz necessário conhecer a história e o surgimento das agremiações nos países. Atualmente, muito se critica em relação às entidades partidárias, contudo, conforme se notará, com breves apontamentos históricos, da posição fundamental que os partidos desempenham nas democracias.

 2. Apontamentos sobre o surgimento dos partidos

 Segundo Frederico Alvim (2013, p. 11) o "surgimento dos partidos políticos é um fenômeno social paulatino cuja concepção pode ser identificada a partir dos séculos XVII e XVIII, contemporânea, portanto, ao surgimento do regime democrático representativo". Contudo, não da forma que se conhece as agremiações partidárias atualmente.

Assim, destaca Alvim (2013, p. 11):

 

"Adota-se aqui a noção de partido em sentido amplo, tal como a assumida por Georges Burdeau, para quem   as   agremiações   partidárias   existem   desde  que  os  homens,  pela  primeira  vez,  concordaram  a  respeito  de  alguma  finalidade  com  projeção  social  e  dos  meios  necessários  para alcançá-la. Por esse critério, seria possível vislumbrar  o  princípio  do  fenômeno  partidário  nas  atividades  de  tories  (conservadores)  e  whigs  (liberais),  por  ocasião  da  Revolução  Gloriosa,  na  Inglaterra,  1688;  de  federalistas e republicanos,   nos   Estados   Unidos   pós-independência;   ou,   ainda,   de   jacobinos e girondinos, no levante revolucionário francês."

 

Ainda segundo o autor (2013, p. 11) "o fortalecimento e a expansão da atividade partidária somente ocorreram em meado do século XIX a partir de quando os grupos políticos evoluíram para a adoção de formas e estruturas mais estáveis definidas e profissionalizadas". Assim, nota-se a estreita ligação da evolução dos partidos e a Revolução Industrial, pois esta possibilitou o sentimento nos operários de se organizarem enquanto classe buscando combater a burguesia.

Nesse mesmo sentido, aponta José Alfredo de Oliveira Baracho (1980, p. 35) ao afirmar que "considerados hoje como essenciais à democracia representativa, até há pouco tempo, a existência dos partidos desenvolveu-se fora da Constituição e mesmo das leis, desde que os textos constitucionais escritos e as leis os ignoravam. São considerados como produto dos costumes e da tradição, fruto da experiência da nação e não resultado da ação formal de qualquer autoridade legalmente constituída."

Ainda que não expressamente, os partidos estavam presentes na vida política dos países e nações. Baracho (1980, p. 36) afirma que Harold J. Lanski ao estudar o sistema de partidos no parlamentarismo inglês reconhece que, na Grã-Bretanha "o objetivo principal do partido é conseguir chegar ao poder, pelo que utiliza todos os meios para organizar eleitores nos distritos. Nesse seu trabalho afirma que, substancialmente, a ausência o reconhecimento legal da existência dos partidos não significa que eles não façam parte dos mecanismos de governo".

Assim, nota-se que na evolução histórica dos partidos políticos existe um grande traço ainda de informalidade e de costumes, mas ainda assim essas associações estão presentes na vida política dos países, e demonstram traços que atualmente fazem parte do próprio conceito de partido político, como a busca legítima pelo poder.

Maurice Duvenger (apud BARACHO,1980, p. 24) afirma que:

 

"Durante a primeira metade do século XIX, quando se falava em “partidos” tinha-se em mente, essencialmente, as ideologias, e não os homens que as encarnavam. Com os trabalhos de MARX, e ainda mais de LENINE, a ênfase transitou para a infra-estrutura social: considerando-se os partidos como modos de expressão das classes na vida política."

 Conforme explica Alvim (2013, p. 11-12):

 

Deriva daí a conclusão de que, até o século XIX, não existiam, propriamente, partidos, mas apenas grupos políticos ou facções. O aparecimento dos partidos, em noção apurada, identifica-se, portanto, com o momento em que a atuação partidária superou o modelo de atuação ocasional e precária, parlamentar ou eletiva, para, fora das assembleias, assumir uma forma de mobilização política institucionalizada, burocraticamente estruturada e duradoura. 

 

No mesmo sentido, Pedro Sabino de Farias Neto (2011, p. 179) diz:

 

"A princípio, os partidos foram organizações puramente eleitorais, cuja função essencial consistia em assegurar o êxito de seus candidatos. Nesse contexto, a eleição era o fim e o partido era o meio. Depois, o partido desenvolveu funções próprias como organização capacitada para a ação direta e sistemática sobre a atividade política, colocando a eleição a serviço da propaganda partidária."

 

Assim, Baracho (1980, p. 37) afirma que é possível "encontrar as primeiras tendências para enquadrar os partidos políticos nas constituições europeias a partir de 1914, na época em que MIRKINE-GUETZÉVITCH passa a falar na tendência à racionalização do poder", destacando o autor sobre a criação do Tribunal Eleitoral na Constituição da Tchecoslováquia.

Na Alemanha, com a Constituição de Weimar, de 1919, foi reconhecido o direito da formação de associações, dispondo ainda que não se poderia negar a personalidade destas por ter como finalidade a política. Antes disso, porém, era possível perceber figuras bastantes semelhantes aos partidos políticos, como destaca Arnaldo Manuel Abrantes Gonçalves (2005) ao afirmar que "Os partidos britânicos nascem das reformas eleitorais de 1832 (Reform Act) e 1867 que conduzem ao alargamento do sufrágio e à criação das registration societies donde saem as organizações locais dos partidos que se criam após a lei eleitoral de 1832".

A Alemanha, em 1949, colocou os partidos políticos em sua Lei Fundamental, a Constituição Alemã, trazendo alguns aspectos relevantes a eles como a função de formar a vontade política do povo, além de garantir a autonomia de criação e de organização, bem como de determinar a prestação de contas e de possibilitar ao povo o conhecimento da origem de seus recursos.

Portanto, na Alemanha as agremiações partidárias ganharam status constitucional, e institutos tão importantes sobre o direito partidário ganharam relevo, e assim como no país alemão, outros países no século XX passaram a incluir os partidos em suas constituições.

Nota-se, assim, que sempre existiram grupos de pressão que buscavam defender seus interesses perante o Estado, mas não havia partidos políticos em sua concepção moderna, tal qual se conhece atualmente. Desta forma, pode-se afirmar que as organizações políticas surgiram no mundo no final do século XIX e início do século XX.

Sobre isso, afirma Benjamin Alves Rabello Filho (2001, p. 20-21):

 

"a ideia de partido político remonta à Idade Média. É mais antigo o vocábulo partido na terminologia política que classe nas denominações sociais. Denominavam-se partido às facções que outrora dividiam as Repúblicas, os clãs italianos no período renascentista, os clubes onde se realizavam as reuniões dos deputados das Assembleias Revolucionárias, bem como os comitês que lhes preparavam as eleições censitárias e as organizações populares de democracia moderna. A justificativa para esta diversidade de interpretações num mesmo vocábulo está em que todas estas instituições tinham por objetivo a conquista e o exercício do poder. Na verdade, os verdadeiros partidos surgiram há pouco mais de um século. No seu perfil moderno, os partidos ganharam consistência, embora lenta, a partir da adoção do princípio da representatividade popular, com o surgimento em 1215, na Inglaterra, do incipiente poder legislativo decorrente da Carta Magna (LGL\1988\3) Baronorum, vindo a se consolidar, porém, efetivamente, em meados do século XIX. Até aquela época, embora já encontrássemos tendências de opiniões, clubes populares, associações de pensamento e até mesmo grupos parlamentares, não se conhecia partido político no sentido moderno do termo. É verdade que, gramaticalmente, a palavra partido designa parte de conjunto social e, por isso, já servia antes para designar grupos que, por qualquer razão, defendiam ideias sem aceitação universal."

 

Assim, ainda que durante muito tempo existiram grupos, semelhantes a partidos, o fato é que somente no final do século XIX e início do século XX que pessoas se organizaram de maneira estável e passaram a lançar candidatos em eleições, além de compartilharem um mesmo ideal.

 3. Conclusão

Conforme se notou, os partidos estão presentes no mundo há muitos anos, entretanto, o seu reconhecimento constitucional teve maior destaque a partir do final do século XIX. Conhecer a história e o surgimento das agremiações partidária é importante para se repensar a função social e democrática dos partidos.

É fato, ao não cumprir sua função social e democrática, permanecendo apenas na busca legítima do poder, e por não permitir uma liberdade aos filiados, transparência e verdadeira democracia dentro de seu funcionamento, os partidos se encontram criminalizados, e não somente no Brasil.

Por isso a relevância de se compreender o papel histórico das agremiações, de modo a se encontrar meios para fortalecer os partidos, tendo em vista que com isso a própria democracia se fortalecerá.

 

REFERÊNCIAS

ALVIM, Frederico. A evolução histórica dos partidos políticos. Revista Eletrônica EJE nº 6, ano 3. Disponível em: http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/a-evolucao-historica-dos-partidos-politicos. Acesso em 25 fev. 2020;

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral dos Partidos Políticos. Revista Brasileira de Estudos Políticos, nº 50, Jan. 1980, p. 19-76;

BONAVIDES, Paulo. Revista da OAB. Conselho Federal. Nº 62. Jan-jun - 1996;

FARIAS NETO, Pedro Sabino. Ciência política: enfoque integral avançado. São Paulo: Atlas, 2011, p. 178;

GONÇALVES, Arnaldo Manuel Abrantes. Os partidos políticos e a crise da democracia representativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6818>. Acesso em: 17 dez. 2018; e

RABELLO FILHO, Benjamin Alves. Partidos políticos no Brasil: doutrina e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

 

(*)ALEXANDRE GUIMARÃES MELATTI











-Advogado, graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná/PR;

-Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina/PR; e 

-Professor de Direito Administrativo autor convidado de Direito Político e Eleitoral e Direito Administrativo  e direito eleitoral na Faculdade Dom Bosco/PR.

Nota do Editor:

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