sábado, 7 de março de 2020

O Bullying e a Escola


Autora: Karla Oliveira (*)


Vez ou outra, e cada vez com maior frequência, a mídia destaca algum caso de bullying, seja por ter terminado em tragédia, como o caso do adolescente americano autista, de dezesseis anos, que lutava contra a depressão e que se suicidou após, nas palavras da mãe, assumir-se gay e sofrer bullying na escola, em setembro de 2019, ou para servir de alerta, como a história recente do menino australiano que teve um vídeo divulgado pela mãe como apelo, por retratar o sofrimento de uma criança de nove anos que queria morrer por conta de comentários maldosos e repetitivos de seus colegas de escola. 

A dor do menor chamou a atenção e dividiu opiniões.

Há os que se compadeceram, mas há os que disseram que em "outros tempos", todos tiravam sarro de todos e conviviam felizes, como se fosse algo natural e que hoje há uma geração que não suporta frustrações e é considerada “mimizenta”, ou seja, exageradamente sentimental. 

O episódio com o menino com nanismo correu o mundo e diversas personalidades famosas resolveram apoiá-lo para tentar alegrar sua vida de alguma forma. 

Mas o que choca são os comentários insensíveis que podem ser observados nas redes sociais, reforçando que a criança seria feia mesmo e que deveria se acostumar com a situação. 

Que tipo de pessoas, de seres humanos, a sociedade, os pais e a escola estão formando? 

Quem, em sã consciência, consegue se divertir ou mesmo ignorar a dor alheia, sem o menor grau de empatia e até mesmo com certo sarcasmo? 

Sem dúvidas, um dos pontos cruciais para se combater o bullying, em todas as esferas, é o trabalho de fortalecimento da vítima. 

Somente quem já sofreu bullying consegue entender o que é sentir-se emocionalmente preso, como em uma teia de aranha, sem movimentos para soltar-se do emaranhado e sem voz para pedir socorro. 

Entretanto, é cruel, é desumano imaginar que o autor de bullying possa sentir algum tipo de poder e de prazer com o sofrimento do outro. 

Parece óbvio que quem pratica esse tipo de agressão ou intimidação o faz por motivos específicos que também merecem atenção, acompanhamento e até mesmo tratamento. 

Por isso, a escola precisa estar sempre atenta e falar, discutir, orientar, conscientizar e sensibilizar sobre bullying. Não é apenas uma brincadeira. Não é algo normal. É uma questão de respeito e de formação de caráter. 

Mais do que cidadãos letrados, a escola precisa formar uma sociedade humanitária, generosa e solidária, que enxergue o outro, que tenha habilidade socioemocional e que busque construir um mundo melhor, mais justo e pacífico.

 *KARLA REIS MARTINS DE OLIVEIRA 


-Diretora da Escola Estadual Professor Aroldo Azevedo, em Lorena/SP;
- Pós-graduada em Supervisão Escolar, Psicopedagogia Clínica e Institucional, Gestão Escolar e Estudos Literários
- Twitter: @karla_martins18
- ORCID ID: https://orcid.org/0000-0003-4373-690X
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 6 de março de 2020

Capitalismo Vermelho

Autor: Mateus Machado(*)


O Calcanhar de Aquiles

Sabemos que a Esquerda (socialismo/comunismo) nunca conseguiu alcançar aquilo que se propõe como economia na prática; as tentativas foram desastrosas. Por isso ela não conseguiu entender e mudar a maneira de como a riqueza, o trabalho e sua inter-relação, funcionam na sociedade. Nem mesmo trouxe à tona um panorama lúcido e que nos convencesse de sua prática. O seu ponto fraco sempre foi sua política econômica, ao menos que fosse eficaz para a sua prática e desenvolvimento. Ao passo que a Direita sempre se destacou com sua política econômica, interligando privatização, desregulamentação, impostos e fazendo que a roda do sistema girasse.

O socialismo/comunismo nivela a sociedade por baixo, e toda a produção de riqueza é centralizada nas mãos dos seus líderes, longe da população que tem que se contentar com as migalhas do estado.

Embora o capitalismo tenha se fortalecido nas últimas décadas, o sistema também vem apresentando as suas falhas na engrenagem social, mesmo nivelando a riqueza da sociedade para cima, as desigualdades sociais em muitos casos são gritantes, com salários estagnados e boa parte da população em situação de pobreza, em alguns casos, a situação é de miséria, além das crises bancárias e no mercado como um todo.

A questão ambiental, embora controversa, exagerada e alimentada pela desinformação e por narrativas com fins políticos, ela não pode ser desprezada. Sabemos da farsa do aquecimento global tendo o homem como causa do fenômeno. O planeta tem seus recursos naturais e esses recursos são limitados. É preciso mais incentivo e investimento financeiro em tecnologias sustentáveis para que, ao menos, os impactos negativos sejam minimizados. O nosso planeta tem os seus próprios mecanismos de defesa e, considerando a teoria de Gaia de James E. Lovelock, fazemos parte de um corpo vivo com um sistema complexo e profundo.

Não existe prosperidade sustentável e muito menos compartilhada em um sistema de competição. Muito menos quando a desigualdade está presente na própria competição.

Ainda não existe nenhum sistema político-social que seja ambientalmente sustentável.

Segundo um artigo do The Guardian, assinado por Andy Beckett, em uma conferência conservadora o político britânico Philip Hammond admitiu que "uma lacuna se abriu (no Ocidente) entre a teoria de como uma economia de mercado funciona...e a realidade".

Os desafios do capitalismo são imensos e precisamos encarar isso com honestidade para alcançarmos uma sociedade mais justa e equilibrada, aproveitando melhor, de maneira mais positiva, o potencial do que o planeta tem a nos oferecer.

A liberdade baseada na doutrina do liberalismo acaba sendo um contra ponto; se por um lado o liberalismo defende a liberdade individual contra o poder estatal, por outro, ela crê que a Economia tem o poder de regular a sociedade em todas as suas áreas; políticas, religiosas, intelectuais. 

A sociedade, por si só, não se sustenta unicamente pela sua economia, antes ela precisa de uma base cultural, de costumes e tradições. O liberalismo ressalta a importância econômica, mas coloca a base cultural, de tradições e costumes em segundo plano. Assim ela abre caminho para o desmantelamento das tradições, costumes e valores conquistados ao longo da história da civilização, dando suporte favorável para questões como aborto, liberação das drogas, aos ativismos do feminismo, da ideologia de gênero e da pedofilia. Entendendo isso como progresso, evolução social; advindo das liberdades pessoais e acreditando que tais liberdades são capazes de regular a estrutura social.

No entanto, essa postura liberal está intimamente ligada à ideologia de esquerda que, embora ainda não tenha criado um sistema econômico que se mostrasse viável na prática, ela tem se fortalecido com suas pautas revolucionárias para a mudança de valores, costumes e tradições. Ou seja, culturalmente, a esquerda e o liberalismo tem a mesma visão de mundo. Por isso o liberalismo vem pavimentando a tomada de poder de uma nova esquerda que, ao que tudo indica, usará do próprio liberalismo como princípio para se reestruturar economicamente, reformulando assim a ideia de capitalismo, da mesma forma que vem reformulando o conceito de democracia.

Atualmente, a postura econômica é a única barreira que separa o socialismo do liberalismo, barreira que já está sendo derrubada.

Think Tanks

Cientes do fracasso econômico, um grupo de novos intelectuais de esquerda vem surgindo com uma nova proposta de economia. Eles estão se reunindo através dos Think Tanks (laboratório de idéias, gabinetes estratégicos); são instituições que produzem e difundem informações e estratégias sobre determinados assuntos e tem como objetivo influenciar as decisões políticas e as ideias no meio social. A New Economics Foundation é um think tank de Londres que vem servindo para amadurecer ideias do novo movimento.

Thinks tanks existem desde o século 19, ganhando força nos Estados Unidos no final da segunda Guerra Mundial e durante a Guerra Fria. Segurança internacional e política externa foram temas pesquisados durante esse período. A Rand Corporation estava entre os think tanks mais importantes da época. Mas foi durante a década de 80 que os think tanks ganharam o mundo com o fim da Guerra Fria e a integração global entre os países.

Uma Nova Visão de Mundo

Muitos desses novos economistas já estão pautando um projeto altamente ambicioso para trazer uma transformação fundamental na relação entre o capitalismo e o Estado, trabalhadores e empregadores, economia local e global.

Para a jovem acadêmica Christine Berry não se trata simplesmente de uma economia, mas de “uma nova visão de mundo”. A proposta dessa nova economia de esquerda é pautada na redistribuição do poder econômico que seja mantido por todos, da mesma forma que o poder político é mantido em uma democracia que de fato busque a justiça e a igualdade.

Essa redistribuição de poder visa a tomada de posse de parte das empresas pelos seus funcionários, abrindo caminhos para uma maior participação de lucros e de sua administração. Da mesma forma como políticos locais possam reformular a economia de sua cidade e assim favorecer negócios locais em vez de favorecer grandes corporações.

O cooperativismo será reformulado e desenvolvido, aliado às tecnologias de ponta para atender a nova estratégia econômica.

Parte dessa “economia democrática” já está sendo estruturada nos EUA e na Grã-Bretanha. Um dos argumentos mais usados por esses novos economistas é que a democracia se tornará inviável em breve, caso a desigualdade continue crescendo por causa do atual poder econômico.

Defensores da nova economia esquerdista como Joe Guinan, membro sênior do Democracy Collaborative e diretor executivo do Next System Project, argumentam que as comunidades moldem suas economias locais. Joe vem escrevendo artigos sobre o tema para o Instituto de Políticas Públicas, um think tank que era associado ao Novo Trabalhismo.

Abro um parêntese aqui; para Karl Marx a revolução se daria através dos meios de produção, partindo de um pressuposto de mudança econômica, com a luta de classes, e que depois, de maneira natural, os indivíduos mudariam os valores e rejeitariam as tradições e costumes em favor de uma nova cultura revolucionária. O marxismo não funcionou. E hoje temos uma Nova Esquerda, que traz em seu bojo um novo marxismo, mais preocupado com as ideias e com uma revolução cultural. A nova esquerda, ao que parece, está fazendo o caminho inverso de Marx, buscando primeiramente uma mudança nas pautas de costumes para depois investir em uma revolução no sistema econômico. 

Os governos britânicos de centro-esquerda já tentaram praticar um novo modelo de economia através de impostos e substituindo uma elite gerencial do setor privado por uma estatal. Porém os novos economistas buscam por mudanças mais profundas, mais sistêmicas. Está na natureza o radicalismo da nova economia que tem como meta transformar ou acabar com o capitalismo como nós o conhecemos; há divergências entre os próprios economistas em reformular o capitalismo vigente ou reiniciar do ponto zero.

Seja como for, trata-se de um movimento que está deixando de lado a oposição, para abordar a questão econômica, se apresentando como uma nova proposta.

Creio ser mais provável uma mudança, uma nova roupagem entre um Capitalismo com os tons de Vermelho e Verde; um capitalismo verde-rubro. Isso porque, dada a nova estratégia esquerdista de engajamento do ambientalismo radical, tal mudança nasce mais orgânica, aberta, como se já esperasse uma nova proposta econômica que pudesse trazer em seu bojo uma prática ambientalmente sustentável.

Essa mudança precisa ocorrer parcialmente supervisionada pelo estado, e não controlada por ele, como propõe alguns dos novos economistas. Será então uma economia que possa se adaptar à sociedade, em vez de uma sociedade passiva e submissa à economia vigente, como ocorre atualmente.

Creio que se trata de uma mudança mais orgânica, nascida dentro do próprio sistema capitalista através do liberalismo que, aliás, sempre foi duramente confrontado pela ideologia esquerdista o que, penso, pode não ter passado da mais pura Estratégia das Tesouras.

O liberalismo tem tudo para, de uma lagarta, se transformar em uma borboleta. Ou antes, e creio que seja mais assertivo dizer que, do ponto de vista econômico, o liberalismo será dominado por um corpo estranho à sua biologia. Tendo em vista que a ideologia esquerdista é como um vírus em mutação, se desenvolvendo em um ambiente severo para se adaptar. Isso acontecerá porque o liberalismo será engolido por essa nova economia. Como um parasita procurando um hospedeiro para germinar e se desenvolver silenciosamente. O liberalismo será engolido de dentro para fora por essa nova economia esquerdista, como o parasita que devora a carne do seu hospedeiro.

* MATEUS  MELO MACHADO
















-Poeta, escritor e crítico literário;
-Vencedor de Prêmios Literários, entre eles Ocho Venado (México), e um dos finalistas do Mapa Cultural Paulista (edição 2002);
-Autor dos livros: “Origami de Metal” – Poemas – 2005 (Editora Pontes);
A Mulher Vestida de Sol” – Poemas – 2007 (Editora Íbis Líbris);
“Pandora” – Romance em parceria com Nadia Greco – 2009 (Editora Íbis Líbris);
“As Hienas de Rimbaud” – Romance -2018 (Editora Desconcertos),“
Contatos: mateusmachadoescritor@gmail.com
Cel/whats app (11) 940560885



Nota do Editor:

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quinta-feira, 5 de março de 2020

O Direito ao Afeto: Direito de Visitas dos Avós





Sumário: I) introdução; II) Evolução Do Direito De Visitação No Brasil; III) Direito De Visitação E A Convivência Familiar; IV) Direito De Visitação Dos Avós; V) Conclusão; Referências

I) INTRODUÇÃO

Um dos assuntos mais sensíveis no que diz respeito ao direito de família é a regulamentação de visitas. Por diversas vezes, no fim de um relacionamento, as crianças e adolescentes são privadas da convivência com o outro genitor, o que pode trazer prejuízos incalculáveis a sua vida.
O Direito a convivência é garantido constitucionalmente e deve ser respeitado quando trata-se da convivência de um filho com seu pai.

Mas e como fica a questão do avô ou avó que deseja conviver mais ativamente com seu neto mas encontra obstáculos na vontade de um dos pais da criança em não garantir este acesso por motivos variados? Este é o tema a ser tratado neste artigo que tem como objetivo demonstrar ao leitor a importância do Direito de Convivência e esclarecer acerca do direito de visitas dos avós. 

II) EVOLUÇÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO NO BRASIL

O Direito evolui conforme o tempo se esvai. As mudanças sociais são fatores essenciais que implicam diretamente na forma em que o direito se desenvolve. Assim também ocorre no Direito de Família que é um ramo em frequente evolução e, assim, consequentemente, o próprio conceito de família sofre alterações.
Até meados do século XX, a única forma de constituição de uma família legítima, e assim, detentora de proteção estatal, era através do casamento, que era indissolúvel, ou seja, não existia forma de encerrar o vínculo conjugal. O ordenamento jurídico então vigente (Código Civil de 1916) refletia os valores constitucionais da época (Constituição Federal de 1967) trazendo o homem como chefe da família.

A família, até então, tinha o papel de produção e reprodução ficando a convivência, a comunhão de vidas, o afeto e todo sentimento envolvido em segundo plano e isso pode-se perceber no fato de haver diferenciação entre filhos havidos dentro do casamento e os filhos havidos fora dele, seja em relações concubinárias seja em sendo filho de pais solteiros.
A Lei criou espécies distintas de filiação, sendo os filhos distinguidos em: 1) legítimos; 2) ilegítimos ; 3) legitimados; e 4) adulterinos ou concubinários.

Como ensina Dias (2016, p. 154) "[...] a lei ainda consignava que o casamento criava a família legítima e reconhecia como legítimos os filhos comuns (CC/1916 229)", ou seja, legítimos eram os filhos comuns do casal, ou seja, aqueles que adivinham do casamento. 

Por sua vez, filhos ilegítimos eram subdivididos em categorias, como ensina Dias (2016, p. 628):

"Os ilegítimos, por sua vez, eram divididos em naturais ou espúrios. Os filhos espúrios se subdividiam em incestuosos e adulterinos. Essa classificação tinha como único critério a circunstância de o filho ter sido gerado dentro ou fora do casamento, isto é, se os genitores eram ou não casados entre si."

Pode-se dizer que ilegítimos são os filhos havidos fora do casamento e poderiam ser considerados como naturais ou espúrios. Os naturais são os filhos de pais solteiros enquanto os espúrios, que podem ser incestuosos ou adulterinos, são os frutos de relacionamentos que, legalmente, não seriam permitidos. Incestuosos são os filhos tidos entre irmãos ou entre pais e filhos. Adulterinos são os frutos de relações onde um dos pais era casado.

No caso dos filhos naturais, estes poderiam ter sua paternidade reconhecida a qualquer tempo e, se os pais casassem, poderiam tornar-se legitimados gozando de todos os direitos dos filhos tidos como legítimos.

O contrário acontecia dos os tidos como espúrios, prevendo o Código Civil de 1916 em seu art. 358, ipsis literis: "Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos". 

No que tange ao Direito de visitas, como não havia reconhecimento de outras entidades familiares a não ser o casamento, nem sequer mencionava-se acerca de um regime de visitas uma vez que apenas este legitimava um filho e garantia todos os direitos advindos da paternidade e, por sua vez, era indissolúvel.

Apesar de a lei ser rígida quanto à formação da família, casos diversos de pais não casados e que abandonavam seus filhos, requerendo, em regra, as mães que os direitos dos filhos fossem reconhecidos batiam as portas do Poder Judiciário. Com a evolução da sociedade, o princípio da dignidade da pessoa humana, promulgado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948), passa a ser o princípio fundamental adotado no Brasil. Neste sentido, valido mencionar o disposto no art. 1 da referida Declaração: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade". 

Baseado neste fato, a família deixou de ser uma unidade de reprodução para ser reconhecida como base da sociedade e baseada totalmente no afeto. A Constituição Federal de 1988 reconhece, em seu art. 226, que a família, como base da sociedade, merece proteção especial do Estado e isto foi refletido no Código Civil de 2002.

O casamento, além de passar a ser dissolúvel pelo divórcio, deixou de ser a única entidade familiar existente, dando lugar a múltiplos modelos de entidades familiares. No meio desta diversificação é claro que as crianças e adolescentes não poderiam ficar sem amparo.
Quando há a dissolução de um casamento, união estável ou a formação de uma família com apenas um dos pais e o filho, há de se manter o direito à convivência do filho com ambos os pais e, por este motivo, dispôs o Código Civil de 2002 que:

"Art.1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

III) DIREITO DE VISITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA FAMILIAR

Como explica Gonçalves (2017, p. 377):

"O cônjuge que não ficou com a guarda dos filhos menores tem o direito de visitá-los. Dispõe o art. 1.589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Se não houver acordo dos pais, caberá ao juiz a regulamentação das visitas."
Dias (2016, p. 866) faz uma pontual observação sobre o tema ao afirmar que

"Escassa, para não dizer inexistente, é a regulamentação do direito de convivência, que todos insistem em chamar de direito de visitas, expressão de todo inadequada, pois os encargos inerentes ao poder familiar não se limitam a assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia em determinados períodos de tempo. A locução de visitas evoca uma relação de índole protocolar, mecânica, como uma tarefa a ser executada entre ascendente e filho, com as limitações de um encontro de horário rígido e de tenaz fiscalização."

A ideia derivada do termo "direito de visitação" faz com que seja implantada a ideia de ser dever do pai e direito do filho a regulamentação de uma tarefa a ser cumprida, limitando-se horários, datas, locais, entre outras limitações, podendo ser considerado mais correto o termo direito de convivência. É válido ressaltar que é direito da criança e do adolescente que lhe seja assegurado o direito à convivência familiar, nos termos do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Sobre a regulamentação do direito de convivência, ainda, é importante ressaltar que os termos judiciais tem a função de garantir que o mínimo de convivência com os genitores, essencial para toda criança e adolescente em fase de desenvolvimento, será garantido, já que muitos pais, de forma lamentável, acabam por usar os filhos como forma de vingança e impedem que haja a convivência.

É importante mencionar que apenas em casos excepcionais, provando-se o risco que a convivência com um dos pais geraria a criança, o direito de convivência da criança é afastado como forma de defesa. Fora isso, a convivência deve ser estimulada.

Ademais, tratando-se de colocação da criança em família substituta, válido mencionar o que ensinam Farias e Rosenvald (2017, p. 680):

"A outro giro, a guarda também pode servir como uma modalidade de colocação de criança ou adolescente em família substituta, regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 28). Nessa hipótese, afasta-se por completo dos interesses relativos aos pais. Sequer há necessidade de existência de um litigio pela posse de um filho menor de idade. Aliás, não se exige, nem mesmo, que os pais estejam dissolvendo a relação de casamento ou de união estável. A guarda estatutária, como é conhecida é concedida em favor de terceira pessoa, que, juntamente com os pais, prestará assistência moral e material a uma criança ou adolescente. Não é um substitutivo do poder familiar, coexistindo harmonicamente com ele. Trata-se de mecanismo de maximização de proteção infantojuvenil, conferindo a um terceiro a obrigação de prestar assistência moral e material a uma criança ou adolescente. Por isso, o guardião assume obrigações de manutenção do menor, podendo se opor a terceiros, inclusive aos pais (que continuam a exercer o poder familiar). E, por idêntica fundamentação, os pais continuam a exercer o poder familiar sobre os filhos inclusive no que tange à visitação."

O importante é que a convivência familiar deve ser mantida, em todo caso, visando o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, sendo imperioso que esta convivência seja facilitada e incentivada ao máximo. 

IV) DIREITO DE CONVIVÊNCIA OU VISITAÇÃO DOS AVÓS

Um fato comum a quase todo término de um relacionamento onde houve como fruto um filho é a discussão no que tange ao direito de visitação. Contudo, este fato não está presente apenas nas discussões entre o casal mas pode envolver até mesmo os avós das crianças. 

Fato comum no Judiciário é a propositura de ação de guarda pelos avós que são impedidos de ver seus netos pelos motivos mais variados (desde discussões entre o genro ou nora com os sogros, até divórcios conturbados, etc) que influem na relação com os pais da criança. 

Até o advento da Lei 12.398/11 a regulamentação da convivência entre avós e netos dependia muito do entendimento do intérprete da lei, mesmo sendo claro em lei ser direito da criança a convivência familiar. Sobre este aspecto, ensina Gonçalves (2017, p. 382) que

"[...] mesmo sem norma positiva expressa, nosso sistema jurídico assegurava aos avós o salutar direito de visitas aos netos, mediante acordo com os pais ou por regulamentação afeta ao prudente arbítrio do juiz, em razão dos princípios maiores que informam os interesses da criança e do adolescente e para que se preserve sua necessária integração no núcleo familiar e na própria sociedade."

A Lei em questão acrescentou ao art. 1589 do Código Civil o parágrafo único que estabelece:

"Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."

O objetivo da Lei foi claramente o de beneficiar as crianças e adolescentes ao reafirmar a importância do Direito à Convivência Familiar, podendo ser, inclusive, utilizado como fundamento a outros familiares que desejam ter o direito de convivência com a criança ou adolescente assegurado.

Desta forma, há de se observar que, havendo qualquer forma de empecilhos quanto a convivência dos avós com a criança por parte de qualquer um dos pais, pode o ascendente lesado acionar a justiça, ajuizando ação de Regulamentação de Visitas.

V) CONCLUSÃO

Faz-se necessário e extremamente importante que o Direito de Convivência Familiar das crianças e adolescentes seja cada vez mais observado sob pena da ocorrência de inúmeros prejuízos ao desenvolvimento saudável da criança. 

Percebe-se que, ao evoluir do Direito, o Poder Judiciário tem expandido cada vez mais a proteção à infância e a juventude, garantindo que a dignidade das crianças e adolescentes seja respeitada.

Aos avós, que muitas vezes demonstram ter mais afeto pelas crianças que os próprios pais, deve ser garantido o acesso cada vez mais ativo e sem empecilhos aos seus netos, garantindo a eles e aos netos o direito de conviverem, o que é fundamental para o completo desenvolvimento destes.

REFERÊNCIAS

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>; Acesso em: 26 Fev. 2020;

BRASIL. LEI N. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. DF, 13 jul. 1990; Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>;  Acesso em: 26 Fev. 2020;

BRASIL. LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, 10 jan. 2002; Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>; Acesso em: 26 Fev. 2020;

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 4. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016;

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias; 9. ed. rev.e atual - Salvador: Ed JusPodlvm, 2016;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família; 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. 

*ERICK GONÇALVES CARRASCO


-Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM9@018); -Advogado inscrito nos quadros da OAB/MG. -- Atualmente atua nas áreas do Direito Civil (Família, Sucessões, Contratos) e Direitos do Consumidor.



NOTA DO EDITOR :

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quarta-feira, 4 de março de 2020

Obsolescência Programada e a Garantia do produto




Autora: Priscila Araújo(*)


A obsolescência programada é uma estratégia de empresas que programam o tempo de vida útil de seus produtos para que durem menos do que a tecnologia permite.

Neste sentido, os produtos são fabricados com data certa para apresentarem defeitos, obrigando o consumidor a reparar ou adquirir outro produto mais novo.

Podemos observar que os produtos eletrônicos vendidos a mais de 30 anos atrás tinham maior durabilidade do que os produzidos atualmente. Quem não tinha ou tem, aquela avó que possui ou possuía uma geladeira que tem mais de 20, 30 anos, pois bem, é que naquela época não existia a prática de programar a obsolescência dos bem, o desgaste ocorria pelo uso, pelo tempo, e não porque havia sido programada.

Um grande e popular exemplo de que a os produtos eletrônicos foram feitos com tempo de vida útil pré-determinados é a lâmpada centenária.

Criada em 1897 pela Shelby Eletronic Company, o fundador da empresa era um dos rivais de Tomas Edson, e queria provar que sua lâmpada possuía maior durabilidade do que a de seu concorrente, assim, fabricou um modelo de lâmpada com maior resistência e durabilidade, atualmente com mais de cem anos.

Isso significa que as empresas detêm este poder de definir a durabilidade de vida dos bens que são lançados no mercado.

Diante dessa realidade não há como deixar de questionar sobre a garantia do produto.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, que prevê a garantia legal de 30 dias ante vícios aparente ou de fácil constatação e produtos não duráveis, e de 90 dias se tratando de bem ou serviço durável.

O artigo 50 do CDC, ainda prevê a possibilidade de garantia contratual, a famosa garantia estendida, onde as partes podem convencionar o tempo na pelo qual o bem estará amparado para manutenção ou troca.

A questão intrigante é, a garantia estendida seria um plus a mais, ante a possibilidade do produto apresentar defeito por conta de sua utilização ou seria um pagamento a mais para que o produto dure mais do que fora programado para durar?


O objetivo da obsolescência programada é fazer com que o comércio se movimente, obrigando o consumidor a adquirir novos produtos, em contrapartida, os produtos com baixa durabilidade tem de a perder a credibilidade, deixando de ser adquiridos.


Acredito que seja o momento do Estado interferir nesta questão, conforme artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170 da CF/88, para que haja o equilibro não apena no cenário comercial, como também nas relações de consumo, implementando políticas de fiscalização e controle no tocante a durabilidade dos bens tecnológicos nas relações de consumo.

-Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2012);
-Atuou como estagiária na Defensora Pública; 
- Atuou como conciliadora no Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro 
-Pós graduanda em Direito Tributário 
-Advogada nas áreas do direito do Consumidor e Previdenciário 

Nota do Editor:

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terça-feira, 3 de março de 2020

Transporte Público e Seu Dilema Sem os Cobradores


Autora: Josiane Batista(*)

Recentemente, ao aguardar o ônibus para ir ao trabalho, logo que entrei percebi que o humor do motorista estava um pouco alterado.

Vários passageiros assim como eu pagavam a passagem com dinheiro, o que fazia o motorista dar troco e liberar a catraca quase que simultaneamente.

Na verdade ele não conseguia fazê-lo com a mesma velocidade com que as pessoas se enfileiravam na catraca e quase um a um o solicitava a liberação da entrada no veículo.
Este fato agravou mais seu estado emocional. Em certo momento ele respondeu: "Calma, eu só um só!"

Não quero aqui de forma alguma denegrir a imagem do motorista de ônibus, pois todos enfrentamos dias em que não estamos bem; poderia também ter ocorrido algum fato em sua via pessoal que o fez estar naquele estado emocional. Enfim, é completamente compreensível que haja dias em que estejamos com raiva ou irritados por algum fato.
Mas o que me chamou a atenção foi o fato dele exclamar: "Eu sou um só!"
Realmente é, e está cumulando funções que a meu ver não trazem benefícios a ninguém.

Em minha cidade, Belo Horizonte no Estado de Minas Gerais isso se tornou possível com as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 10.526 de 2012, que modificou dois artigos da Lei nº 8.224 de 2001.

O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.224, de 28 de setembro de 2001, passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 1º Cada veículo destinado aos serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte será operado por um motorista e um agente de bordo, à exceção dos veículos das linhas troncais do sistema de Bus Rapid Transit - BRT, dos veículos em operação em horário noturno e nos domingos e feriados, e dos veículos dos serviços especiais caracterizados como executivos, turísticos ou miniônibus.". (NR) (grifos nossos)
Com a simples leitura do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei nº 8.224 percebe-se que a regra é que cada veículo destinado ao transporte público coletivo e convencional de passageiros seja operado por um motorista e um agente de bordo (cobrador). A exceção ocorreria nos veículos das linhas troncais do BRT – Bus Rapid Transit (no caso de Belo Horizonte, o Move) e veículos e operação no horário noturno e nos domingos e feriados e de serviços especiais. Somente nessas situações as empresas poderiam operar com presença facultativa de cobradores.

A discussão é sobre a interpretação que tem se dado a Lei uma vez que a modificação seria apenas para as especificidades do BRT que tem características de metrô, pois a tarifa é cobrada nos terminais e não dentro dos veículos; o que viabilizaria a ausência dos cobradores.

Contudo, na prática, a retirada dos agentes de bordo ocorreu em todas as linhas do transporte público e em todos os horários, inclusive, nos horários de maior concentração de passageiros e atualmente é uma realidade que parece não ter mais volta.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 468, caput, estatui que:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (grifos nossos)."
A conclusão lógica é que nenhuma alteração pode ser lesiva ao trabalhador, e depende do seu consentimento, entretanto, a meu ver essa alteração trouxe malefícios para os motoristas, aos agentes de bordo (aos que não tiveram sua mão de obra aproveitada em outra função e foram demitidos) e a população que utiliza o transporte público.

Nem mesmo após a aplicação de multa diária, pela Justiça, pelo descumprimento da Lei, fez com que as empresas concessionárias retornassem com os agentes de bordo sobrecarregando os motoristas.

Quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente, este está acumulando funções e é o caso dos motoristas que estão dirigindo os veículos e cobrando as passagens.

Sabemos que a direção de um veículo é algo que exige muita atenção e disciplina, mas ao contrário do que os defensores dessa modificação dizem, a prática é que às vezes os motoristas cobram as passagens enquanto deveriam estar prestando a atenção somente no trânsito.

Portanto, na prática, os motoristas estão na condução do veículo e preocupados se cobraram a passagem de todos os passageiros, bem como fazendo o controle da liberação da catraca.

Outro ponto negativo é que do banco do condutor, o motorista precisa (não significa que consegue) ainda ver todo o carro, o que pode ocasionar acidentalmente dele arrancar o veículo antes de todos os passageiros terem desembargado.

As viagens, inevitavelmente ficaram mais longas, quando não se tem o profissional correto para se realizar a função de cobrar a passagem.

Outro aspecto interessante é que houve acordos para aumento de um percentual na remuneração dos motoristas devido a dupla função. Entretanto, esse "aumento" pecuniário não é capaz de reparar o estresse com que esses profissionais estão trabalhando atualmente, sem mencionar na outra categoria de trabalhadores que perdeu seu posto: os agentes de bordo.

Mesmo que o aumento pecuniário fosse maior, ainda assim, não compensa o risco em que todos nós estamos sendo expostos.

Na verdade essa discussão só existe pela má aplicação da Lei, pelas empresas concessionárias, pois fizeram da exceção à regra a fim de desonerar sua folha de pagamento.

A realidade se distancia da teoria neste caso. A ideia de se ter um trabalhador multitarefa dentro do transporte público não me parece ser uma escolha genial, ao contrário, demonstra total falta de respeito ao trabalhador.

Certo é que os motoristas estão "dando conta", pois precisam trabalhar; é assim que o sistema capitalista funciona; Mas até quando esperaremos para consertar uma situação periclitante como esta? Esperaremos alguma coisa ruim acontecer?

Aceitaremos a extinção da profissão dos agentes de bordo?

Evidente que não. Este artigo não tem a pretensão de esgotar um tema tão complexo, mas de levá-lo a reflexão que esta situação pode atingir a todos, mesmo que nem seja usuário do transporte público. E provocar a empatia dos usuários para a condição dos motoristas e agentes de bordo afetados por essas mudanças, e fazê-los refletir na maneira em que podemos ajudar quando da utilização do transporte público.

Não sei se o motorista daquele dia fatídico estava sob o estresse da dupla função, mas fato é que me despertou para reivindicarmos em prol deles, não só porque seremos prejudicados ou beneficiados, mas porque o avanço da tecnologia tem causado a coisificação humana, que por infelicidade pode atingir a toda e qualquer categoria de trabalhador.

REFERÊNCIAS

BELO HORIZONTE. Lei Municipal nº 8.224, de 28 de Setembro de 2001. Autoriza implementar bilhetagem  eletrônica nos coletivos, proíbe a substituição das catracas e garante emprego dos operadores na forma que menciona. Belo Horizonte, 2001
Disponível:
https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-ordinaria/2001/822/8224/lei-ordinaria-n-8224-2001-autoriza-implantar-bilhetagem-eletronicanos-coletivos-proibe-a-substituicao-das-catracas-e-garante-emprego-dos-operadores-na- Acesso em 26 fev.2020; 

BELO HORIZONTE. Lei Municipal nº. 10.526, de 03 de Setembro de 2012. Altera a Lei Nº. 8224/01 e dá outras providências. Belo Horizonte, 2012. 
Disponível em
https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-ordinaria/2012/1052/10526/leiordinaria-n-10526-2012-altera-a-lei-n-8224-01-e-da-
Acesso em 26 fev. 2020; e

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943
Disponível em:
http://http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Acesso em: 27 fev.2020.

*JOSIANE RODRIGUES JALES BATISTA















 -Advogada;
-Graduação pela Escola Superior de Negócios (2010);
-Pós-graduanda em Docência com Ênfase Jurídica pela Faculdade Arnaldo Jansen;
-Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Dom Helder Câmara (2016);
Membra  do Projeto Direito na Escola(https://direitonaescola.com)


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