sábado, 24 de março de 2018

A Educação pelo Exemplo



Sempre diante dos fatos que tomam as mídias, grande imprensa e redes sociais, por obrigação de ofício, faço reflexão sobre como esses fatos eclodem no processo de formação dos aprendizes de todos os níveis e como as instituições e docentes abordam esses assuntos. É sabido que na trajetória de formação do indivíduo construir competências e habilidades diante dos conteúdos eleitos como necessários à educação formal, conta com abordagens disseminadas nas teorias do conhecimento. Ocorre que os fatos do dia a dia de uma sociedade instável, fragmentada, com visões hedonistas e materialistas, surpreendem pais, docentes e os envolvidos com a formação nas instituições de ensino. 

Percebe-se que diante dos acontecimentos as abordagens são eivadas de ideologias, limitando, muitas vezes, a possibilidade de quem está aprendendo de, baseada nos valores construídos na família e comunidades de seu entorno, construir seu pensamento crítico para uma leitura competente do mundo que a cerca. Isso tem tudo a ver com os valores que os pais transmitem na criação e os denominados valores universais. 

Desde muito cedo sabemos que a conduta dos aprendizes depende dos exemplos que elas recebem dos adultos. Mas hoje, com toda rede de comunicação síncrona, assíncrona e informações massivas, há que se repensar exemplos de realidade com as quais a criança convive. Principalmente para os pequenos, é ineficaz tentar explicar conceitos teóricos e que estão além da capacidade e nível conceitual dos aprendizes, como ética, cidadania, bom senso etc. Neste sentido é fundamental o aprendiz conviver com pessoas e simulações comprometidas com a prática de valores atinentes à convivência, ao respeito ao próximo, à capacidade de partilhar e a de falar a verdade. 

O que é certo e o que é errado depende de certa subjetidade e matizes culturais, mas quem está aprendendo, observa e é influenciado pelas posturas de pais e educadores, meios de comunicação e pessoas da convivência do aprendiz. Ética por exemplo não se restringe ao estabelecimento do que é correto, ou incorreto, certo, ou errado, mas ser a demanda de quem educa, observadas as variáveis do contexto de aprendizagem, assim, não limitar-se à construção de um código sobre o que é adequado e o que não é, mas uma reflexão a respeito do porquê e hipotetizar consequências das atitudes. Ou seja, é necessário pensar se o que fazemos é bom para nós e para outros ou se é bom para nós e prejudica os outros. 

O aprendiz em tenra idade não tem ideia do que é justo ou injusto, mas ele imita os modos de conduta de quem o cerca. Em educação a máxima faça o que digo, mas não faça o que faço, não procede. Isto seria alijar teoria da prática, algo provadamente ineficaz. A criança aprende pela assimilação do exemplo. E hoje, mais do que nunca, observam e estão construindo caráter e seu código de ética, muitas vezes, independente da família e das instituições sistematizadas de educação, pois os nichos midiáticos e digitais permeiam o cotidiano de todos. 

Isto posto, passo a refletir sobre um único fato sobre atitude, exemplo, que é paradigma para construção do caráter: a sessão do STF em 22-3-2018. Não tenho competência jurídica, sempre lidei com leis ligadas à educação. No cotidiano da Supervisão vivencia-se processos em sindicâncias que nos fazem debruçar por inúmeros textos legais. A sindicância prescede o processo. Tudo que se apura pressupõe embasamento legal, não se pode fazer interpretações subjetivas, pois serão passíveis de contestação e o parecer final será enviado à instância superior. 

Se a Suprema Corte é o exemplo jurídico a ser seguido, é a instância que baliza jurisprudências dos tribunais, o que houve nessa sessão foi uma farsa encenada em um plenário. O que assistimos produziu uma distância enorme entre a sociedade e a justiça do país. Ficou patente que os embargos auriculares, a promiscuidade com políticos e uma jurisprudência prostituída, embaçaram a Constituição, justamente na corte que tem como precípua demanda zelar pela sua observância.

Que exemplo nos deixaram esses togados que recebemos de herança de Collor, Sarney, FHC, Lula e Dilma? Eles têm tentado de todas as formas livrar corruptos, ladrões, assassinos da prisão. Somos um dos únicos países do mundo que tratam condenados dessa maneira: condenado em primeira instância, segunda instância, STJ e continuar livre. O cidadão comum, sem dinheiro, sem advogado que tem chalé nos Alpes suíços, que fala pedantemente francês, não consegue chegar às instâncias superiores. Ele não é um igual perante a lei. Senti-me roubada, pois pago esses ministros e eles não trabalham, pois diante de milhões de brasileiros colocam compromissos particulares acima de interesses da nação. Que exemplo deram ao funcionalismo público? 

Descrevo a sessão como um vexame, como li, um enredo vaudeville. Percebendo que iriam perder na votação do mérito do Habeas Corpus impetrado pela defesa de Lula, já condenado, em três instâncias, os togados colocaram como demanda, pulverizar a Lava Jato para livrar corruptos de vários partidos. O truque foi um intervalo regimental de 10 min que foi antecipado e durou 50 min. Os votos extensos dos ególatras mais preocupados com a mídia e cujos votos ficarão nos anais da corte para a posteriori serem citados, atrapalharam a viagem de Marco Aurélio, a pressa de Toffoli, o compromisso de Lewandowski, a ausência de atenção de Weber. Sem falar no bate boca das lavadeiras de cortiço do dia anterior. Que exemplo? O resultado de tudo isso é o mau exemplo. Penso que estamos diante da legalidade de ilícitos como passe de mágica. Vale citar: “se uma criança não foi formada aprendendo a valorizar a ideia de esforço, ela vai achar que as coisas acontecem como mágica, que não é preciso correr atrás de nada” (Mário S. Cortella). Lula, ja afrirmara Ulisses Guimarães, é alguém que vive de obséquios. Um péssimo exemplo de ascenção, na minha opinião. 

Na formação docente, preocupamo-nos em trilhar que é preciso buscar abordagens no processo de formação das pessoas para que entendam que ser decente, muitas vezes, não traz todas as vantagens semelhantes a quem não é decente, mas que traz muitas outras que reverberam no tempo, e que o indecente não as conquista. Isto posto, volto à reflexão inicial: como ser decente numa sociedade cujos exemplos escancaram a ilegalidade, a impunidade e a desigualdade? O que explicar e refletir com os alunos, diante dos casuísmos jurídicos vistos? Do mau exemplo da suprema corte e de seu paciente de estimação? 

Referências: 

BOMBASSARO, Luiz Carlos. As fronteiras da Epistem

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Fologia. 3a. ed. Petrópolis: Vozes, 1993; ederal nº 8069, de 13 de julho de 1990;

BRASIL. Ministério da Educação e da Cultura. Secretaria da Educação Básica. Resolução Nº 5, de 17 de dezembro de 2009. Fixa as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009, Seção 1, p.18; 

CORTELLA. Mario Sergio. Qual é a tua obra?: inquietações propositivas sobre gestão, liderança e ética. 9ed. – Petrópolis, RJ, Vozes, 2010; 

__________, M. S. “Educação, Convivência e Ética”, Cortez Editora; 

CURY. Augusto Jorge. Pais brilhantes, professores fascinantes. RJ, Sextante, 2003 e 


POR STELA MARIS LEITE CARRINHO DE ARAÚJO











- Mestre em Educação- UNISAL SP;
-Licenciada em Português e Inglês -UNISAL Lorena; 
-Pedagoga; e

Supervisora de Ensino - SEESP.


Nota do Editor:
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sexta-feira, 23 de março de 2018

Pais, Filhos e Criação


Quem nunca cresceu ouvindo que era especial? Desde de a tenra idade, muitas crianças recebem de seus pais palavras de amor e incentivo, isso concede confiança, uma sensação de segurança e o calor do primeiro amor que conhecemos. Há algum tempo perdi a minha mãe e comecei a fazer um balanço geral da minha criação e paralelos com a criação que meus pais receberam de meus avós e familiares próximos através de histórias contadas pelos meus parentes em geral. 

Uma frase sempre me veio à cabeça quando pensava nesse assunto: Crie seus filhos como foi criado e nunca os buscará na cadeia. Meu pai disse isso para mim, assim meu avô disse para ele, e hoje entendo que existem mil caminhos diferentes a se seguir, pais diferentes, situações a agravantes, incontáveis variáveis que podem transformar esse dito familiar numa inverdade, visto que as pessoas por si só são diferentes assim como o ambiente em que elas crescem. Cada um tem seu jeito e suas crenças e a criação dos filhos tende a ser uma experiência única, sem fórmulas infalíveis, isso sem levar em conta que a maioria dos filhos recebem educação e orientação de muitas fontes diferentes; pai e mãe, dois pais, duas mães, avô, avó, tios, tias e ocasionalmente até irmãos. As abordagens podem ser infinitas, e como diz um ditado polonês: Remédio para o pato, veneno para a marreca, ou seja, o que é bom para um, pode ser ruim para o outro. 

Minha mãe teve uma infância difícil, muita pobreza e luta, meu pai teve mais estabilidade e tranquilidade. E essas duas pessoas incutiram seus conhecimentos e aprendizados de como criar filhos em seus quatro rebentos, e ainda assim esse mesmo estilo de educação não será passado à frente, pois será misturado, diluído por causa das companheiras escolhidas por mim e meus irmãos, e apesar disso, me conforta pensar que algo de bom desses ensinamentos será passado adiante. 

Quando novo, com então 7 anos, perguntei a minha mãe se eu era especial e ela respondeu sem nem pensar duas vezes que para ela e para meu pai nós quatro éramos especiais, por sermos um pedaço deles e que isso nunca mudaria. E as pessoas não imaginam como eu e meus irmão pusemos isso à prova com o imenso trabalho que demos. Somos especiais a nossa maneira, mas nunca mais especiais que os outros, e todos merecem respeito, o que entra em conflito com o que vejo todos dias atualmente no mundo, com pessoas dizendo a seus filhos que são melhores e mais especiais que o resto do mundo e no meu ver, o problema está no pai ou mãe que não consegue enxergar um defeito que seja em sua prole. 
Conheci pessoas assim, vivi com pessoas assim e é frustrante observar que o amor fale mais alto que a razão e alimente o ego dos infantes que se desenvolvem em adultos egoístas, incapazes, inseguros e exigentes. 

Apanhei muito quando menino. Não me entendam mal, eu merecia de verdade cada surra que levei, pois fazia muitas besteiras. Sempre era minha mãe que educava e corrigia os atos meus e de meus irmãos já que meu pai trabalha incansavelmente à noite, depois ia para outro emprego, depois faculdade e não lhe sobrava muito tempo para estar com os filhos, e tudo isso para proporcionar o máximo que eles pudessem e que não passássemos por nenhuma das intempéries do mundo, o que claramente é impossível. Posso claramente estar apenas envelhecendo e tendo a visão nublada pela nostalgia inerente da espiada que damos no passado, onde tudo era melhor, mais colorido, mais doce e feliz. Prefiro pensar que não. Vejo hoje em dia pais comemorando cada mês que seu recém nascido alcança, como se a criação hoje em dia fosse tão ruim que cada mês é uma vitória e uma conquista que o bebê esteja vivo e respirando. Em um mundo em que se cresce ouvindo "sim", "sim" e"sim" para cada desejo irrelevante que se manifesta dessa pequena pessoa que não sabe se cuidar sozinha nem por 5 minutos, mas que com certeza deve saber o que é melhor para ele mesmo, como se o "não" fosse uma palava profana e proibida que conspurcaria o amor entre pais e filhos no seio familiar. 

Não estou dizendo que crianças devam apanhar. Estou dizendo que funcionou para mim e meus irmãos, que necessitávamos de disciplina e rigidez. Eramos quatro meninos, inteligentes, cheios de energia com diferença de idade de um ano para cada, praticamente uma pequena gangue que se não fosse adequadamente policiada e orientada, teria devorado a própria mãe na insanidade que é o dia a dia de uma família do subúrbio. O que eu posso dizer é: Observe seu filho como um individuo, aprenda quem ele é, como interage com o mundo, seus pontos fortes e defeitos e o conduza para evoluir suas próprias qualidades e que essas características desabrochem no mundo, por que é para lá que todos os filhos vão, e já que eles tem que ir, que vão preparados e auto conscientes no mínimo. 

Uma vez meu irmão respondeu a minha mãe, não lembro em que, ou quais foram as palavras, mas recordo-me do olhar de fúria que ela direcionou a ele e na velocidade que a mão dela chicoteou até uma lata de Nescau(grande, cheia e pesada) e a arremessou na direção do meu irmão que rapidamente esquivou, deixando apenas uma nuvem de pó marrom onde um segundo antes estava posicionada a sua cabeça. Esse irmão hoje é concursado pela Petrobrás, casado, estável, com um filho e esposa. Vida feliz, família feliz. E nessas horas eu penso que se fosse na minha direção que a lata houvesse sido arremessada, talvez minha vida fosse diferente, talvez mais estável. 

Não gosto de Renato Russo, enjoei. Ouvi quando adolescente até saturar, mas em algo ele tem razão: Seus pais são crianças como você. E é o que a maioria dos adultos são, crianças grandes que não sabem direito o que fazem. Que pelo menos prestemos mais atenção, para não sair tanto dos trilhos. 

POR RAFAEL CANTO






















-Fotógrafo e escritor:
-Estudou biblioteconomia na UNIRIO.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 22 de março de 2018

Fazer o bem sem Ostentação





O tema “fazer o bem sem ostentação” vem de encontro com muitos questionamentos sobre a realização da caridade com os necessitados e a sua ampla divulgação por quem a praticou. Será que essa divulgação é apenas para motivar outras pessoas ou será que essa pessoa quer apenas mostrar-se para a sociedade o “quanto ela é bondosa”? 

A resposta está no Capitulo XIII do Evangelho Segundo o Espiritismo - “Que a mão esquerda não saiba o que faz a direita” está assim disposto:

“Guardai-vos, não façais as vossas obras diante dos homens, com o fim de serdes vistos por eles; de outra sorte não tereis a recompensa da mão de vosso Pai, que está nos céus. Quando, pois, derdes esmola, não façais tocar a trombeta diante de vós, como praticam os hipócritas nas sinagogas e nas ruas, para serem honrados dos homens; em verdade vos digo que eles já receberam a sua recompensa. Mas, quando derdes esmola, não saiba a vossa mão esquerda o que faz a direita; para que a vossa esmola fique escondida, e vosso Pai, que vê o que fazeis em segredo, vos recompensará.” (Mateus, VI: 1 a 4)
“E depois que Jesus desceu do monte, uma multidão o seguiu; E eis que vindo um leproso, o adorava, dizendo: Se tu queres, Senhor, bem me podes limpar. E Jesus, estendendo a mão, tocou-o dizendo: Pois eu quero; fica limpo. E logo ficou limpa toda a sua lepra . Então lhe disse Jesus: Vê, não o digas a ninguém; mas, vai, mostra-te aos sacerdotes, e faze a oferta que ordenou Moisés, para lhes servir de testemunho a eles.” (Mateus, VIII:1a4)

Allan Kardec traz, nas suas explicações, o que realmente devemos entender pelo texto do Evangelho de Mateus mencionado acima: 
“Fazer o bem sem ostentação tem grande mérito. Esconder a mão que dá é ainda mais meritório, é o sinal incontestável de uma grande superioridade moral.
Porque, para ver as coisas de mais alto que o vulgo, é necessário fazer abstração da vida presente e identificar-se com a vida futura.
É necessário, numa palavra, colocar-se acima da humanidade, para renunciar à satisfação do testemunho dos homens e esperar a aprovação de Deus.
Aquele que preza mais a aprovação dos homens que a de Deus, prova que tem mais fé nos homens que em Deus, e que a vida presente é para ele mais do que a vida futura, ou até mesmo que não crê na vida futura. Se ele diz o contrário, age, entretanto, como se não acreditasse no que diz.
Quantos há que só fazem um benefício com a esperança de que o beneficiado o proclame sobre os telhados; que darão uma grande soma à luz do dia, mas escondido não dariam sequer uma moeda! Foi por isso que Jesus disse: “Os que fazem o bem com ostentação já receberam a sua recompensa”. Com efeito, aquele que busca a sua glorificação na Terra, pelo bem que faz, já se pagou a si mesmo. Deus não lhe deve nada; só lhe resta a receber a punição do seu orgulho.”
Kardec com as afirmações acima nos diz que aqueles que não acreditam na imortalidade da alma ou até acreditam mas não dá a devida importância, querem demonstrar aos outros o quanto são bons e caridosos nesta vida e querem ser reconhecidos e aplaudidos e, assim sendo, já terão de imediato às suas recompensas, pois para esses, nada os espera após a morte ou nada de significativo.
Por outro lado, aqueles que acreditam na vida após a morte, veem a necessidade de fazer o bem sem esperar o reconhecimento e aplausos dos homens, porque espera o reconhecimento, o aplauso, a recompensa de Deus, nesta ou na outra vida. 

Percebemos com isso que a atitude de ajudar, acolher e praticar a caridade com os seus irmãos deve constituir ação espontânea, sem quaisquer sentimentos de vaidade, de orgulho ou de interesse material, independente de crença religiosa, é a prática do bem pelo bem, seguindo assim os passos do mestre Jesus.
 

E continua Kardec: 


“Que a mão esquerda não saiba o que faz a direita é uma figura que caracteriza admiravelmente a beneficência modesta. Mas, se existe a modéstia real, também existe a falsa modéstia, o simulacro da modéstia, pois há pessoas que escondem a mão, tendo o cuidado de deixar perceber que o fazem. Indigna paródia das máximas do Cristo!
Se os benfeitores orgulhosos são depreciados pelos homens, que não lhes acontecerá perante Deus? Eles também já receberam as suas recompensas na Terra. Foram vistos; estão satisfeitos de terem sido vistos; é tudo quanto terão.” 

Percebe-se aqui que Kardec deixa claro que o uso da falsa modéstia, muitas vezes utilizada pelas pessoas, reflete uma necessidade da parte delas em que haja uma valorização das sua ações, as quais devam ser reconhecidas por todos e espera sempre elogios ao seu comportamento “caridoso”, posto que esse reconhecimento é mais importante que o próprio gesto de ajudar e praticar a caridade. 
“Qual será então a recompensa do que faz pesar os seus benefícios sobre o beneficiado, que lhe exige de qualquer maneira testemunhos de reconhecimento, que lhe faz sentir a sua posição ao exaltar o preço dos sacrifícios que suportou por ele? Oh!, para esse, não há nem mesmo a recompensa terrena, porque está privado da doce satisfação de ouvir bendizerem o seu nome, o que é um primeiro castigo para o seu orgulho. As lágrimas que estanca, em proveito da sua vaidade, em lugar de subirem ao céu, recaem sobre o coração do aflito para ulcerá-lo. O bem que faz não lhe aproveita, desde que o censura, porque todo benefício exprobrado é moeda alterada que perdeu o valor.”
Aqui mais uma vez percebemos que Kardec nos diz que fazer o bem para outra pessoa requer um desprendimento moral e material, uma vez que o bem oferecido não deve vir carregado de criticas e cobranças sobre o beneficiado, que não sentirá da parte do outro um atitude totalmente solidária, fraterna e amorosa, posto que, apesar desta pessoa lhe suprir uma necessidade, demonstra que há amargura, sacrifício, reclamações ou lamentações sobre a ajuda oferecida e praticada ao beneficiário. 

Assim, todo o bem que fez, não é sentido pelo necessitado, uma vez que quem o ajudou deixou claro o peso que teve para realizar essa caridade e, portanto, esta ação não foi aproveitada posto que não houve o devido reconhecimento moral. Deixou de receber as bênçãos da atitude nobre que teve para com o seu irmão, que pode ser até o seu próprio filho, um amigo ou seus pais. 

“O benefício sem ostentação tem duplo mérito: além da caridade material, constitui caridade moral, pois contorna a suscetibilidade do beneficiado, fazendo-o aceitar o obséquio sem lhe ferir o amor próprio e salvaguardando a sua dignidade humana, pois há quem aceite um serviço, mas recuse a esmola. 
Converter um serviço em esmola, pela maneira por que é prestado, é humilhar o que o recebe, e há sempre orgulho e maldade em humilhar a alguém. 
A verdadeira caridade, ao contrário, é delicada e habilidosa para dissimular o benefício e evitar até as menores possibilidades de melindre, porque todo choque moral aumenta o sofrimento provocado pela necessidade. Ela sabe encontrar palavras doces e afáveis, que põe o beneficiado à vontade diante do benfeitor, enquanto a caridade orgulhosa o humilha. 
O sublime da verdadeira generosidade está em saber o benfeitor inverter os papéis, encontrando um meio de parecer ele mesmo agradecido àquele a quem presta o serviço.” 
Das explicações acima feitas por Kardec, podemos concluir que o beneficio sem ostentação é o que respeita os sentimentos de quem beneficiamos, pois não atinge o amor próprio do irmão, mantendo a sua dignidade. 
Portanto, fazer o bem sem ostentação e sem exibição é uma maneira de exprimir a verdadeira benevolência através do ato de caridade fraternal e amoroso de quem o pratica. 

"Eis o que querem dizer estas palavras: Que a mão esquerda não saiba o que faz a direita." 
Bibliografia: 

KARDEC, Allan -“ O Evangelho Segundo o Espiritismo” – Capítulo XIII. 
POR MARIA DE LOURDES MORAES LIRA










-Advogada e Consultora; 
-Especialista nas Áreas Trabalhista e Previdenciária - OAB/SP nº 130.175 e
-Espírita e estudante da Doutrina


Nota do Editor:

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quarta-feira, 21 de março de 2018

O Direito do Consumidor diante do Atraso da Entrega do Imóvel Comprado na Planta


Atualmente é muito comum pessoas idealizarem a casa própria em apartamentos na planta. Entretanto, comprar imóveis na planta necessita de muita pesquisa e alguns cuidados, pois não é incomum as construtoras atrasarem, e por muito tempo, a entrega do tão sonhado imóvel.

Diante dessa prática comum das construtoras, vamos analisar quais os direitos que o consumidor tem diante do atraso da entrega de obra dos imóveis na planta.

Antes de começar demonstrando os direitos que o consumidor tem diante desse atraso, cumpre mencionar que toda construtora possui um prazo de carência que vem especificado no contrato de compra e venda assinado pelo consumidor. No entanto, esse prazo deve ser razoável e ainda, deve ser utilizado de modo fundamentado pela construtora.

Passado o prazo de carência e ainda não entregue o imóvel, pode o consumidor optar pela rescisão contratual com a restituição total do valor em parcela única e com a atualização monetária de acordo com a estipulada no contrato.

Importante mencionar aqui, que o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 475, estabelece que o consumidor pode, ainda, exigir o cumprimento do contrato, se assim o desejar. Nesse passo, deve requerer ao juiz que estipule um prazo para a entrega, sob pena de multa diária.

Cabe nessa situação falar em danos morais, haja vista que a compra do imóvel muitas vezes é a realização do sonho de muitas pessoas, as quais programam suas finanças de acordo com o prazo estipulado pela construtora. 

Entretanto, existem entendimentos jurisprudenciais que não acolhem o requerimento de danos morais, por acreditarem que os danos morais não são presumidos. Portanto é de suma importância que o advogado demonstre com fatos e provas que aquele atraso prejudicou de alguma forma o consumidor.

Já se falando em danos materiais, ao contrário dos danos morais, eles são presumidos. Uma vez que o atraso da obra gera danos materiais nítidos para aqueles que passam a pagar aluguel diante da impossibilidade de morar no imóvel adquirido na planta. 

Há ainda entendimentos que dizem sobre a possibilidade de dano material referente aos aluguéis que o consumidor deixou de receber do imóvel que adquiriu, entretanto esse entendimento não é pacifico.

Quanto a multa contratual por inadimplemento do contrato, esse normalmente vem estipulado em contrato e deve ser observando quando houver a quebra contratual por atraso da entrega. Esse também é um direito a ser pleiteado na justiça. 

Outro fator importante sobre a matéria, diz respeito a corretagem, ou seja a taxa paga para os corretores pela venda do imóvel. Muitas construtoras cobram um valor extracontratual pela venda do imóvel, o que claramente é ilegal, pois quem deve arcar com custas de corretagem é quem contrata o serviço, ou seja, a construtora é responsável por esses custos.

Mister salientar, que todas as situações aqui tratadas e que serão alegadas perante o juízo, seja danos morais ou danos matérias, devem ser devidamente fundamentado e comprovado, pois a mera alusão desses danos não gera ao consumidor o direito de receber tais indenizações.

Diante de tudo quanto foi exposto, houve em 2017 uma decisão de recurso especial no STJ referente a matéria aqui tratada. Tal decisão trouxe a negativa sobre o requerimento de danos morais, uma vez que não foi devidamente comprovado o dano moral alegado. 

A ministra relatora Nancy Andrighi, afirmou que tais situações são meros dissabores que fazem parte da vida moderna e não podem embasar para condenações de danos morais automáticas sem nenhuma comprovação do real dano causado. 

Outrossim, a decisão do recurso trouxe a permanência do dano material já decidido, alegando que esse direito não precisa de outras comprovações, o mero atraso na entrega já demonstra o dano material causado. 

Assim, ficou demonstrado que essa decisão corrobora com o entendimento explanado no presente artigo, e para eventuais consultas a decisão tratada refere-se ao REsp 1641037.


POR JESSICA TINEL GONZAGA DE JESUS




















-Bacharel em Direito pela Faculdade São Salvador (2014);
-Advogada atuante da área cível; e
-Pós graduanda em Direito Médico.
-Redes sociais 

  - Instagram: @jessitinel 
  - Facebook: /jessica.tinel.9
Nota do Editor:

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terça-feira, 20 de março de 2018

O Devido Processo Legal na Transgressão Disciplinar Militar




Trabalho de conclusão de Curso em pós-graduação lato senso apresentado ao Verbo Jurídico como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Direito Penal Militar.

Resumo:

O devido processo legal possui, entre outras funções, a de super princípio pois coordena e delimita todos os demais princípios. Previsto na Constituição Federal de 1988, assegura a todos os litigantes, seja no âmbito processual ou administrativo, “um processo justo e imparcial”. O ordenamento é único e não comporta exceções a própria constituição. De mesma forma deve se pensar numa só administração. No entanto, há órgãos que possuem particularidades que só cabem a ela, como as organizações militares. A existência de Administração Pública é a própria materialização do ordenamento jurídico vigente promulgado pela Constituição Federal. O que significa dizer que o aparato administrativo trabalhará em prol de materializar as garantias prevista em sede constitucional. Promovendo ação pública a fim de promover a dignidade humana, conforme fundamentos da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, é que se deve pautar as transgressões disciplinares, apuradas no ambiente castrense, que também deverão observar o devido processo legal previsto em sede constitucional, sob pena de violação de fundamento constitucional e negação ao princípio da dignidade humana. 

Palavras chaves: Devido Processo Legal, Transgressão Disciplinar, Dignidade da Pessoa Humana. 


I Introdução 

O objeto deste trabalho é analisar o princípio do devido processo legal nas transgressões disciplinares, verificando o direito do militar a um processo justo. Neste trabalho não se busca distinguir o mérito da transgressão disciplinar e o crime militar, mas sem apontar lacunas no processo das transgressões. Em consonância com a Lei Maior brasileira, a todo individuo é assegurado o devido processo legal, sem o qual não poderá perder sua liberdade, nem ser privado de seus bens. 

A necessidade de pesquisa deste trabalho se verificou com o confronto entre o direito positivado e a realidade castrense já que em nome da hierarquia e da disciplina o militar tem sua liberdade cerceada sem que haja direito a um processo justo e imparcial. A autoridade militar competente detém o conhecimento pessoal da infração e é a própria autoridade autorizada a punir o suposto infrator, ficando a seu bem querer aplicar o regulamento disciplinar. 

O tema trazido à baila é sensível uma vez que o Direito Militar é pouco escrito, discutido haja vista a infeliz ideia de que a vida castrense deve ser solucionada no interior dos quarteis pela singularidade da matéria. No entanto, olvidam-se de uma nova ordem constitucional promulgada pela Carta de 1988, incorporando ao ordenamento jurídico brasileiro direitos e garantias a todos assegurados.

Ademais a nova ordem constitucional e após a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é que não se pode aceitar a existência, ainda que por vias transversas, de julgamentos que coloquem em questão direitos mínimos fundamentais a própria existência humana. 

Portanto, a análise do due process of law e princípios a ele inerente é fundamental para se alcançar sua aplicação na apuração e julgamentos das transgressões disciplinares. Em que pese ser o militar constituir uma categoria diferenciada de servidor, a ele também é assegurado o princípio do devido processo legal por que antes de militar, ele é ser humano. 

Mister discutir o tema ora apresentado com vista a conscientizar a população da necessidade de normativo para frear atos desarrazoados, ilegítimos e desproporcionais em relação as punições disciplinares, ferindo o princípio da legalidade. Diante do caráter genérico e indeterminado das transgressões disciplinares incompatíveis com a nova ordem constitucional. 


II Direitos Fundamentais 

O pós-guerra da II Guerra Mundial comoveu o mundo diante da barbárie ocorrida com o povo judeu. Com o intuito de construir um novo cenário de respeito perante a vida, a Declaração dos Direitos Humanos, embora não seja um documento oficial, serviu como fundamento de tratados sobre direitos humanos das Organizações das Nações Unidas (ONU) com força de lei entre os povos. 

A humanidade passou a incorporar ao seu patrimônio os direitos humanos. Vale registrar que os direitos humanos são aqueles que se sabe ter com fundamento no plano jusnaturalista. São direitos inatos ao homem, advindo de sua própria existência cuja validade é atemporal.
[...]"a Declaração de 1948, explicita, no preâmbulo, sua doutrina. Esta se baseia no reconhecimento da "dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis" como "fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo[1]"[...] 
Como já dito, a Declaração dos Direitos Humanos não é um documento oficial, no entanto, reconhecido perante a Organização das Nações Unidas, compõe a Carta Internacional dos Direitos Humanos. 

"No curso de seu meio século de existência, a Declaração Universal dos Direitos do Humanos, proclamada pelas Nações Unidas em 1948, cumpriu um papel extraordinário na história da humanidade. Codificou as esperanças de todos os oprimidos, fornecendo linguagem autorizada a semântica de suas reivindicações. Proporcionou base legislativa a lutas políticas pela liberdade e inspirou a maioria das constituições nacionais na positivação dos direitos da cidadania[2]." 
Os direitos previstos em tratados internacionais necessitam de instrumento para lhes conferir conteúdo e garantia no arcabouço jurídico. No Brasil, o documento hábil a atribuir essa qualidade é a Constituição Federal. Os direitos humanos positivados em sede constitucional são fundamentais a existência do homem, não o ser masculino, mas a pessoa humana. Esta que, como ser jurídico, tem assegurado o mínimo existencial à sua dignidade humana. 

III O Devido Processo Legal 

A Constituição Federal de 1988 influenciada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos incorporou o devido processo legal ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Portanto, infere-se da leitura da Carta Magna que o indivíduo não perderá sua liberdade, tampouco o domínio de seus bens, sem que haja procedimento pré-estabelecido para tal resultado. 
"XI - todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. (CANADÁ. Declaração Universal dos Direitos do Homem, 10 de dezembro de 1948) "
O devido processo legal "é uma das garantias mais amplas e relevantes"[3], trata-se de um conjunto de práticas jurídicas previstas na constituição e na legislação infraconstitucional cuja finalidade é garantir a concretização da justiça. 


Na busca pela justiça, este princípio constitucional tem aplicação dupla, seja no âmbito processual, seja no âmbito material. Destarte, com espeque no due processo of law, as partes poderão se valer de todos os meios jurídicos disponíveis à defesa de seus interesses. Pode-se afirmar que derivam do devido processo legal o contraditório e a ampla defesa, o direito de acesso à justiça, o direito ao juiz natural, o direito de não ser preso senão por ordem judicial e o direito a não ser processado e julgado com base em provas ilícitas. 

"A garantia do devido processo legal, porém, não se exaure na observância das formas da lei para a tramitação das causas em juízo. Compreende algumas categorias fundamentos como a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inc. XXXVII) e do juiz competente (CF, art. 5º, inc. LIII), a garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV, de ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, inc. LV) e, ainda, a de fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, inc. IX).[4]"
Já no âmbito do direito material, podemos traçar a observância do devido processo legal à aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que os direitos fundamentais não exigem apenas que o processo seja regularmente instaurado, mas também, devem primar pela justiça, equilíbrio e proporcionalidade das decisões. “Faz-se modernamente uma assimilação da ideia de devido processo legal a de processo justo” (THEODORO JUNIOR, 2008) 
"O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa[5]."
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no seu art. 6º, assegura a todos um processo equitativo. O princípio do devido processo legal, inicialmente, era aplicado tão somente ao direito processual penal, sob o enfoque das proteções processuais do preso, no entanto, hodiernamente, irradia para o direito processual civil, bem como, para o direito administrativo. 

O devido processo legal possui como principais corolários os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse diapasão, apesar de não haver ordem expressa, no campo administrativo, de tipificação que se subsuma ao regramento, os atos ilícitos administrativos devem ser imputados de forma a garantir a defesa pelo acusado. Isto porque a Carta Magna é clara ao dispor que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, é assegurado a ampla defesa e o contraditório. 
"O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e ampla defesa, que significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa as manifestações do princípio do contraditório[6]." 
Ademais, a concretização do princípio do devido processo legal vai muito além. O que se busca não é apenas a perfeição quanto ao trâmite processual, procura-se garantir o justo entre as partes. Pode-se citar a paridade conferida entre as partes processuais, publicidade processual, não aceitação de provas obtidas por meio ilícitos, duração razoável do processo, dentre outros. Todos esses princípios materializam o devido processo legal. 
"A igualdade interage com o devido processo legal, pois o exercício do poder estatal só se legitima através de resultados justos e conformes com o ordenamento jurídico, por meio de plena observância da ordem estabelecida, com as oportunidades e garantias que assegurem o respeito ao tratamento paritário das partes. Tal é o processo do direito justo, ou seja, o direito a efetividade das normas e garantias que as leis do processo e de direito material oferecem[7]." 
Percebe-se, doutrinariamente, que não há um conceito bem fechado de devido processo legal. Será tutelado pelo devido processo legal todo direito e garantia oriunda da ordem jurídica fundamentada nas colunas democráticas com vista a garantir oportunidades equânimes e equilibradas no processo. 


IV Transgressão disciplinar 

A Carta Magna ao tratar das transgressões disciplinares no art. 5º, inciso XLI, dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. 

Desta leitura, compreende-se que a prisão efetuada, nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, deverá ser por ordem escrita fundamentada sim, no entanto será dispensada a figura da autoridade judiciaria, sendo substituído pela autoridade militar competente proferida decisão por escrito. 

Nas Forças Armadas as transgressões disciplinares são condutas reprováveis praticadas pelo militar que ferem princípios como a disciplina e a hierarquia. Consoante a regulamento verde oliva a hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. 

Enquanto que a disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar. O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, em seu art. 47 transfere para cada Força a competência para estabelecer as normas relativa a amplitude e aplicação das penas disciplinares. 

"Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. 
§ 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias. 
§ 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada." 
Os regulamentos também estabeleceram a classificação do comportamento militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares. Atualmente, cada Força tem a sua regra disciplinar prevista nos Decretos nº 88.545, de 26 de julho de 1983, Decreto nº 4.346 de 26 de agosto de 2002 e o Decreto nº 76.322 de 22 de setembro de 1975 da Marinha, Exército e Aeronáutica respectivamente.

No tocante ao princípio da recepção, os regulamentos disciplinares aprovados por meio de decretos foram recepcionados pela nova ordem constitucional, situação semelhante ocorreu com o Código Penal, Código Processo Penal, Código Penal Militar, Código Processo Penal Militar e outros diplomas legais[8]

No entanto, há entendimento contrário ao afirmarem que os decretos regulamentares são inconstitucionais. As transgressões previstas em decretos não poderiam surtir qualquer efeito, nem tão pouco servir de fundamento para restrição de liberdade de militar já que a Constituição prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei, violando o princípio da legalidade. 
[...] "as normas desta espécie previstas nos regulamentos disciplinares castrenses são inconstitucionais, pois permitem a existência do livre arbítrio, que pode levar ao auso e excesso de poder[9]" [...] 
O normativo em análise é anterior a Constituição de 1988, a despeito de exigência de previsão legal para fundamentar a privação de liberdade de alguém, ressalvou a transgressão disciplinar e o crime propriamente militar. Aliado a isso, o princípio da recepção é plenamente aceito pelo ordenamento pátrio. 

Consonante os ensinamentos de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa a transgressão disciplinar militar pode ser entendida como sendo toda ação ou omissão contrária ao dever militar e, como tal classificada no regulamento. São consideradas também transgressão disciplinar as ações ou omissões não especificadas no presente artigo e não qualificadas, nas leis penais militares[10]

Ademais, o Código Penal não define o conceito de crime, deixando sua elaboração pela doutrina. O conceito analítico de crime é o mais aceito pela doutrina hodiernamente. Pode ser conceituado como a ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível. 

Por outro lado, o regulamento disciplinar do Exército prevê que transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensivo a ética, aos deveres e as obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e ao decoro da classe. 

Percebe-se que o conceito de transgressão disciplinar não é tão distante do conceito de crime uma vez que se inicia a partir da ação humana (ação ou omissão) praticada contra o dever militar e prevista em regulamento. Infere-se desse singelo parâmetro que há semelhança entre os dois institutos. 
"Isto porque a transgressão disciplinar e o crime militar têm idêntico fundamento, qual seja, a violação das obrigações ou dos deveres militares como preceitua expressamente, o art. 42 da Lei nº 6.880/1980[11]."
Nessa senda, o princípio da legalidade é basilar também às transgressões militares. Nesse diapasão, fica reservado somente a lei determinar quais condutas são tipificadas como transgressão disciplinar. Outra consequência da aplicação do princípio da legalidade é a anterioridade que nos orienta a raciocinar que qualquer fato descrito na norma como transgressão disciplinar deverá viger antes da ocorrência do fato. 

No entanto, o que se observa dos conceitos trazidos pelos regulamentos das três forças são definições bastante abertas, indeterminadas o que fere de morte o princípio da legalidade previsto no art. 5º da Carta Magna, e aplicável a todos os brasileiros indistintamente se civil ou militar. 
"O cuidado apresentado quando da elaboração do decreto proveniente do Poder Executivo não afastou a amplitude do conceito de transgressão disciplina militar, cujas sanções podem sujeitar o militar a uma detenção disciplinar, prisão disciplinar, ou mesmo o licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina, conforme estabelece o art. 24 do novo regulamento do Exército Brasileiro[12]." 
O dever militar é o bem jurídico tutelado pela transgressão disciplinar. Segundo o Estatuto dos Militares o dever militar é um conjunto de vínculos racionais, morais que ligam o militar à Pátria ou a seu serviço. 
"É dentro deste contexto que se originam os vários deveres militares, entre os quais o da dedicação e a fidelidade à Pátria, o culto aos símbolos nacionais, a probidade e a lealdade em todas as ocasiões e circunstâncias, a disciplina e o respeito à hierarquia, o cumprimento das obrigações e ordens e a obrigação de tratar o subordinado com dignidade e urbanidade[13]." 
Portanto, considerando o princípio da recepção quanto aos Decretos disciplinares, as transgressões disciplinares violam o princípio da legalidade. Conceitos abertos, condutas abstratas, de amplitude indeterminada proporcionam interpretações que podem resultar em abuso de poder. O que se busca tutelar é a instituição militar, seus princípios, valores, honra, e não conferir instrumento de perseguição calcado na hierarquia. 

V O devido processo legal nas transgressões disciplinares 

A Carta Magna de 1988 implantou uma nova ordem constitucional, trazendo diversas modificações no Direito Militar, tanto na esfera penal quanto, administrativa. No entanto, apesar de passados quase trinta anos da nova ordem estatal, as organizações militares ainda não incorporaram as novas diretrizes em que se fundam a República Federativa do Brasil. 

Entre as várias modificações, destacamos a aplicação do devido processo legal estendido aos litigantes em geral, inclusive, em processo administrativo. O direito à liberdade foi erigido a direito fundamental de todo cidadão, seja ele civil ou militar, podendo ser cerceado somente pela autoridade judiciária competente. 
"A norma disciplinar assim como a norma penal ficam sujeitas ao princípio da legalidade, em respeito aos princípios que foram estabelecidos na Carta de 1988, que tem por objetivo permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, na busca de um processo que tenha como fundamento a efetiva aplicação da justiça[14]. "
Nos regulamentos das três forças o que se nota são conceitos de caráter genérico e indeterminado. Ainda que aceito a exegese de recepção dos decretos regulamentares pela Carta Magna de 1988, não se concebe a imputação de fato indefinido a qualquer cidadão uma vez que, em tese, tal normativo prevê a restrição de liberdade do militar transgressor. 
"É a moderna tendência da jurisdicionalização do poder disciplinar, que impõe condutas formais e obrigatórias para garantia dos acusados, contra arbítrio da Administração, assegurando-lhes não só a oportunidade de defesa como a observância do rito legalmente estabelecido para o processo[15]." 
Nesta esteira, pode-se citar o rol exemplificativo dos 100 (cem) tipos de transgressão disciplinar, inserida no art. 10 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAer). Cabe destacar a redação do item 100 do mencionado diploma: “Concorrer, de qualquer modo, para a prática de transgressão disciplinar”. (BRASIL. Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975. Poder executivo Federal). 

Outrossim, a imputação de transgressão disciplinar ao militar é praticada pela subjetividade da autoridade superior, ficando ao seu bel-prazer tipificar, não raras vezes, em várias disposições uma única conduta praticada pelo militar. 

Todas as garantias do Direito Penal devem valer para as infrações administrativas, e os princípios como os da legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do “non bis in idem”, da proporcionalidade, da culpabilidade etc, valem integralmente inclusive no âmbito administrativo.[16]"

Outra garantia assegurada aos litigantes em geral é o contraditório e a ampla defesa. Consoante os ensinamentos de Vicente Greco Filho[17] , "consideram-se meios inerentes à ampla defesa: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d) ter defesa técnica por advogado; e e) poder recorrer da decisão desfavorável". 

A realidade vivenciada no ambiente castrense fere de morte toda nova ideologia trazida pela Carta de 88, no tocante as garantias processuais e materiais de todos litigantes em geral. No procedimento não é dado oportunidade ao militar transgressor a maioria dessas garantias já que s o ponto de partida é uma transgressão de caráter genérico, não se podendo delimitar a acusação, tão pouco a defesa, violando o princípio da legalidade. 

Sem olvidar a realidade em que se processa a notícia da prática de transgressão disciplinar. Habitualmente a autoridade que acusa a ocorrência do fato indisciplinar é a mesma que apura ou aplica a sanção disciplinar. A imparcialidade das decisões resta prejudicada haja vista a falta de norma processual para regulamentar o tramite na busca dos indícios de materialidade e autoria da pratica da transgressão disciplinar. A subjetividade ora apontada não mais comporta no Estado democrático de Direito à luz da Constituição Federal. 
"A defesa da aplicação dos princípios do devido processo legal e da inocência no direito Administrativo militar ainda é uma novidade e continua sendo novidade apesar do período de mais de 20 anos de vigência do atual texto constitucional[18]
[...] 
Para se evitar possíveis arbitrariedades no campo administrativo disciplinar se faz necessária a edição de uma lei que trate de princípios e normas que devem ser observadas nos julgamentos[19]". 
Nesse diapasão, a aplicação do devido processo legal nas transgressões disciplinares está muito aquém da força normativa da Constituição Federal uma vez que assegura aos litigantes em geral o devido processo legal, indo além da esfera processual, em busca do processo justo. 

VI Conclusão 

A Declaração de Direitos dos Homens, em que pese não se tratar de documento oficial, com força de lei, mas com forte conteúdo da existência de direitos inerentes ao homem que ultrapassam qualquer discussão doutrinária ou jurídica, reconheceu a condição de seres humanos a qualquer indivíduo, atribuindo direitos para o mínimo existencial de uma vida digna. 

Coadunando com a mesma ideia, a Organização das Nações Unidas, entidade criada após a barbárie da Segunda Guerra Mundial, publicou a Carta Internacional dos Direitos Humanos, influenciando países do mundo a reconhecerem, valorizarem e buscarem a concretização dos Direitos Humanos reconhecidos como inatos ao ser humano.

A Constituição Federal de 1988, documento máximo de direcionamento de um país soberano, contém as diretrizes, valores, princípios que devem permear toda ação estatal, perquirindo concretizar os valores fundamentais reconhecidos constitucionalmente. Transpondo a essa ideia, a Carta Magna de 88, previu o devido processo legal. 

Este princípio que, num primeiro momento era aplicado somente ao direito processual penal, passou a irradiar para todas as áreas do ramo do Direito, outrossim, ao direito civil e administrativo. Nesta esteira é que a Carta de 88 prevê que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

O due process of law que a despeito de não comportar conceito fechado, apresenta sentido bem definido, como sendo, todo e qualquer direito que sufragado na ordem democrática com o escopo de garantir oportunidades equânimes e equilibradas no processo será tutelado pelo princípio do devido processo legal. 

Os principais instrumentos constitucionais de concretização do devido processo legal, no ordenamento brasileiro, são os princípios do contraditório e da ampla defesa, o princípio da legalidade, do juiz natural, da imparcialidade, da decisão fundamentada, do acesso à justiça, entre outros. 

No tocante as transgressões disciplinares previstas nos regulamentos disciplinares das forças armadas, da maneira como previstas, contendo expressões genéricas e indeterminadas violam o princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa na medida em que impossibilitam o militar, suposto transgressor da norma, de exercer com plenitude seu direito de defesa. 

Em que pese a previsão do contraditório e da ampla defesa nos regulamentos disciplinares, diante da omissão legal quanto ao momento de exercê-lo e seus instrumentos no processo disciplinar, este princípio é silenciado pela fragilidade dos agentes administrativos militares e pela falsa cultura de discricionariedade do ato punitivo disciplinar a autoridade competente militar. 

O grau ínfimo de consciência da nova ordem constitucional nos quarteis reflete a imaturidade de aplicação dos regulamentos disciplinares. O bem jurídico tutelado pelos regulamentos militares: o dever militar; na ordem constitucional vigente é mitigado frente ao direito fundamental de liberdade. 

Outro elemento relevante, é a falta de norma processual com vista a garantir a legalidade no procedimento de apuração dos fatos. Não há regulamentação que preveja a consequência de atos na busca sobre a verdade dos fatos. Lamentavelmente, ainda perdura, no ambiente castrense, a falsa percepção que o Comandante detém discricionariedade quanto ao julgamento dos seus militares. 
"A liberdade do administrador deve se pautar pelo respeito à lei, porque este foi o sistema adotado no país. Para se evitar possíveis arbitrariedades no campo administrativo militar se faz necessária a edição de uma lei que trate dos princípios e normas que devem ser observadas nos julgamentos[20]." 
O que se nota na administração militar é a sobreposição de funções. O órgão que apura os fatos é o mesmo que os julgam. Para aplicação do devido processo legal nas transgressões disciplinares necessário seria a criação de uma nova estrutura dentro dos órgãos militares.

Consoante as lições de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, seria imperioso instituir a figura do oficial acusador, quem seria responsável pela colheita dos elementos de culpabilidade do agente que serviriam para subsidiar o oficial julgador na tomada de decisões, mantendo sua imparcialidade no processo administrativo disciplinar. Portanto, ao se defrontar com elementos frágeis de autoria e materialidade da transgressão não poderiam resultar em ato condenatório, culminando na absolvição do militar pelo princípio da inocência.

Portanto, infere-se que o princípio constitucional do devido processo legal não é aplicado integralmente nas relações castrenses. Isto porque, as infrações genéricas e de conteúdo indeterminado viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. A imparcialidade na apuração e julgamento dos processos disciplinares fere o princípio da legalidade. 

Deste modo, nota-se a urgência de edição de norma que oriente os militares na aplicação dos regulamentos disciplinares. A liberdade é direito fundamental assegurado a todo indivíduo, e não pode ficar disponível ao bem querer do Comandante, contrariando os preceitos estatuídos pela Lei Maior. 

VII Referências bibliográficas 

ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. 1ª Edição. Método: São Paulo, 2010;

ALVES, J. A. Lindgren. A Declaração dos Direitos Humanos no pós-modernidade. Rio de Janeiro, 1999. Disponível em: www.egov.ufsc.br;

BRASIL. COSTITUIÇÃO FEDERAL, de 05 de outubro de 1988. República Federativa do Brasil; 
________ DECRETO nº 88.545, DE 26 de julho de 1983. República Federativa do Brasil. Poder Executivo Federal; 

________DECRETO nº 4.346, de26 de agosto de 2002. República Federativa do Brasil. Poder Executivo Federal; 

________DECRETO Nº 76.322, de 22 de setembro de 1975. República Federativa do Brasil. Poder Executivo Federal; 

DUARTE, Antônio Pereira. Direto Administrativo Militar. Rio de Janeiro: Forense, 1995; 

LIMA, Alexandre Miguel. A garantia constitucional do devido processo legal na transgressão disciplinar militar. Disponível em <www.monografias.com> Acessado em 14/08/2017; 

LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Atlas, 1992;

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22º Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1997; 

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. Editora Saraiva, 2011; 

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Direito Administrativo Militar. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2011. 

THEODODRO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008; 

[1] ALVES, J. A. Lindgren. A Declaração dos Direitos Humanos no pós-modernidade. Rio de Janeiro, 1999. Disponível em: www.egov.ufsc.br

[2] ALVES, J. A. Lindgren. A Declaração dos Direitos Humanos no pós-modernidade. Rio de Janeiro, 1999. Disponível em: www.egov.ufsc.br

[3] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. Editora Saraiva, 2011, p. 592-594;

[4] THEODODRO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 48ª edição. Editora Forense, 2008, p.29; 

[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 124-125; 

[6] THEODORO JUNIOR, Humberto apud NERY JR, Nelson. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do direito Processual civil e processo de conhecimento. 48ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008; 

[7] LIMA, Alexandre Miguel de apud LUCON, Paulo Henrique dos Santos. A garantia constitucional do devido processo legal na transgressão disciplinar militar. Disponível em <www.monografias.com> Acessado em 14/08/2017; 

[8] ROSA, Paulo Tadeu Guimarães. Direito Administrativo Militar. 4ª edição. Editora: Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2011 p. 70-71; 

[9] LIMA, Alexandre Miguel de apud ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. A garantia constitucional do devido processo legal na transgressão disciplinar militar. Disponível em www.monografias.com Acessado em 14/08/2017; 

[10] ROSA, Paulo Tadeu Guimarães. Direito Administrativo Militar. 4ª edição. Editora: Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2011 p. 68-69; 

[11] ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. 1ª Edição. Método: São Paulo, 2010, p 335;
[12] ROSA, Paulo Tadeu Guimarães. Direito Administrativo Militar. 4ª edição. Editora: Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2011 p. 77; 

[13] DUARTE, Antônio Pereira. Direto Administrativo Militar. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 45; 

[14] LIMA, Alexandre Miguel de apud ROSA, Paulo Tadeu Guimarães. A garantia constitucional do devido processo legal na transgressão disciplinar militar. Disponível em <www.monografias.com> Acessado em 14/08/2017; 

[15] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22º Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1997, p 601-603; 

[16] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Atlas, 1992, p.25; 

[17] LIMA, Alexandre Miguel de apud GRECO FILHO, Vicente. A garantia constitucional do devido processo legal na transgressão disciplinar militar. Disponível em <www.monografias.com> Acessado em 14/08/2017; 

[18] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Direito Administrativo Militar. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris,2011, p.4 

[19] Idem; e

[20] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Direito Administrativo Militar. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris,2011, p.6.


POR
ALINE VIANA SOARES COIMBRA










-Graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador(2009);
- Pós graduação em:
  - Direito Previdenciário pela Faculdade Social da Bahia(2012) e
  - Direito Penal Militar pela Verbo Jurídico(2018)
Nota do Editor:


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