quarta-feira, 21 de março de 2018

O Direito do Consumidor diante do Atraso da Entrega do Imóvel Comprado na Planta


Atualmente é muito comum pessoas idealizarem a casa própria em apartamentos na planta. Entretanto, comprar imóveis na planta necessita de muita pesquisa e alguns cuidados, pois não é incomum as construtoras atrasarem, e por muito tempo, a entrega do tão sonhado imóvel.

Diante dessa prática comum das construtoras, vamos analisar quais os direitos que o consumidor tem diante do atraso da entrega de obra dos imóveis na planta.

Antes de começar demonstrando os direitos que o consumidor tem diante desse atraso, cumpre mencionar que toda construtora possui um prazo de carência que vem especificado no contrato de compra e venda assinado pelo consumidor. No entanto, esse prazo deve ser razoável e ainda, deve ser utilizado de modo fundamentado pela construtora.

Passado o prazo de carência e ainda não entregue o imóvel, pode o consumidor optar pela rescisão contratual com a restituição total do valor em parcela única e com a atualização monetária de acordo com a estipulada no contrato.

Importante mencionar aqui, que o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 475, estabelece que o consumidor pode, ainda, exigir o cumprimento do contrato, se assim o desejar. Nesse passo, deve requerer ao juiz que estipule um prazo para a entrega, sob pena de multa diária.

Cabe nessa situação falar em danos morais, haja vista que a compra do imóvel muitas vezes é a realização do sonho de muitas pessoas, as quais programam suas finanças de acordo com o prazo estipulado pela construtora. 

Entretanto, existem entendimentos jurisprudenciais que não acolhem o requerimento de danos morais, por acreditarem que os danos morais não são presumidos. Portanto é de suma importância que o advogado demonstre com fatos e provas que aquele atraso prejudicou de alguma forma o consumidor.

Já se falando em danos materiais, ao contrário dos danos morais, eles são presumidos. Uma vez que o atraso da obra gera danos materiais nítidos para aqueles que passam a pagar aluguel diante da impossibilidade de morar no imóvel adquirido na planta. 

Há ainda entendimentos que dizem sobre a possibilidade de dano material referente aos aluguéis que o consumidor deixou de receber do imóvel que adquiriu, entretanto esse entendimento não é pacifico.

Quanto a multa contratual por inadimplemento do contrato, esse normalmente vem estipulado em contrato e deve ser observando quando houver a quebra contratual por atraso da entrega. Esse também é um direito a ser pleiteado na justiça. 

Outro fator importante sobre a matéria, diz respeito a corretagem, ou seja a taxa paga para os corretores pela venda do imóvel. Muitas construtoras cobram um valor extracontratual pela venda do imóvel, o que claramente é ilegal, pois quem deve arcar com custas de corretagem é quem contrata o serviço, ou seja, a construtora é responsável por esses custos.

Mister salientar, que todas as situações aqui tratadas e que serão alegadas perante o juízo, seja danos morais ou danos matérias, devem ser devidamente fundamentado e comprovado, pois a mera alusão desses danos não gera ao consumidor o direito de receber tais indenizações.

Diante de tudo quanto foi exposto, houve em 2017 uma decisão de recurso especial no STJ referente a matéria aqui tratada. Tal decisão trouxe a negativa sobre o requerimento de danos morais, uma vez que não foi devidamente comprovado o dano moral alegado. 

A ministra relatora Nancy Andrighi, afirmou que tais situações são meros dissabores que fazem parte da vida moderna e não podem embasar para condenações de danos morais automáticas sem nenhuma comprovação do real dano causado. 

Outrossim, a decisão do recurso trouxe a permanência do dano material já decidido, alegando que esse direito não precisa de outras comprovações, o mero atraso na entrega já demonstra o dano material causado. 

Assim, ficou demonstrado que essa decisão corrobora com o entendimento explanado no presente artigo, e para eventuais consultas a decisão tratada refere-se ao REsp 1641037.


POR JESSICA TINEL GONZAGA DE JESUS




















-Bacharel em Direito pela Faculdade São Salvador (2014);
-Advogada atuante da área cível; e
-Pós graduanda em Direito Médico.
-Redes sociais 

  - Instagram: @jessitinel 
  - Facebook: /jessica.tinel.9
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário