sábado, 16 de março de 2024

Se Mário Quintana estivesse vivo, o que diria?


 Autora: Maria Thereza Antunes(*)

Por volta dos anos 1970, Mário Quintana escreveu:

 "Aprendi a escrever lendo, da mesma forma que se aprende a falar ouvindo. Naturalmente, quase sem querer, numa espécie de método subliminar. Em meus tempos de criança, era aquela encantação. Lia-se continuamente e avidamente um mundaréu de histórias (e não estórias) [...] Mas lia-se corrido, isto é, frase após frase, do princípio ao fim. Ora as crianças de hoje não se acostumam a ler corretamente, porque apenas olham as figuras dessas histórias em quadrinho [...] Exagerei? [...] mas se essas crianças nunca adquirirem o hábito da leitura, como saberão um dia escrever?"

Questiono-me: o que Mário Quintana pensaria sobre os estudantes de hoje?

Certamente, não se pode generalizar, mas a minha experiência acompanhando o universo de estudantes de cursos de graduação em gestão, especificamente em Administração e Ciências Contábeis, leva-me a crer que ele ficaria bastante desapontado.

Explico o porquê.

Primeiro ponto, e considero o mais relevante a se destacar, é a predominância de Instituições de Ensino Superior (IES) privadas as quais, salvo raras exceções, e aqui incluo as de caráter confessional, têm seu foco no lucro e não na educação.

De acordo com o mais recente Censo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), das 2457 Instituições de Ensino Superior (IES) do país, 2153 eram privadas e apenas 304 públicas em 2020. Destas, apenas 203 (8,25%) eram universidades, ou seja, somente destas é requerido o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A maioria absoluta das IES, 2.253 (91,75%), era representada por Centros Universitários, Faculdades, Centros Federais  de Educação Tecnológica (CEFET) e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFET), sem compromisso com a realização de pesquisa e extensão. (SORDI, 2022) Grifo Nosso.

Acrescido aos dados evidenciados, em que ressalto o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão o que acarreta, logicamente a falta de compromisso com a realização de pesquisa, temos o fato de que, em 2002, o  Parecer CNE/CES 146/2002 – Homologado, item 3.1 – Diretrizes Comuns aos Cursos Relatados (dentre os quais se inserem o de Administração e o de Ciências Contábeis) a Monografia/Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) passou a se inserir no eixo dos conteúdos curriculares opcionais, cuja adequação aos currículos e aos cursos ficará à cargo de cada instituição que assim optar, por seus colegiados superiores acadêmicos.

Conclusão: onde não há pesquisa, não há leitura; onde não há pesquisa, não há o método científico; onde não há aplicação do método científico não há criatividade, não há espírito crítico e, muito menos, propostas para solução de problemas reais e desenvolvimento de novos conhecimentos.

Sobre a importância do Método Científico, assim se expressa Claudio de Moura Castro:

"Sem o desenvolvimento do método científico, não teríamos os avanços tecnológicos que tanto beneficiam a humanidade. Mas o meu argumento aqui vai em outra direção. O método tornou-se uma espécie de roteiro seguro para pensar bem sobre todos os assuntos, não apenas para fazer pesquisas. Quem aprendeu a pensar como cientista e a usar o método científico tem um raciocínio mais enxuto e rigoroso. As perguntas são mais bem formuladas e já facilitam a busca sistemática das respostas. Não importa o assunto (mas, obviamente, uma boa base científica apenas dá a embocadura para entrar com segurança no assunto, não substitui o conhecimento específico). (CASTRO, XXXX)."(Grifo nosso)

Considero o descompromisso das IES particulares com a Monografia/TCC, amparada pelo Conselho Nacional de Educação o ponto mais relevante, porém, não se pode deixar de mencionar, também, que o acesso fácil e rápido à informação “mastigada”, possibilitada pela Tecnologia da Informação e pela Inteligência Artificial, não pode deixar de ser um agravante para a nossa realidade atual. A tecnologia disponibiliza tudo fácil e sequencial......aprenda rápido isso, o passo a passo para uma pesquisa ....acesse aqui e entenda rapidamente tal conceito. Onde fica a profundidade? Onde fica o espírito crítico?

Pois então, o que diria o saudoso Mário Quintana hoje? E você, meu caro leitor, o que diz?

Ressalto que mesmo entre as IES privadas, nem todas optaram pela não inclusão da obrigatoriedade da Monografia/TCC nos cursos de Administração e de Ciências Contábeis. Aliás, essa é uma questão que me instiga a saber o porquê; adianto-lhes que é tema de um projeto de pesquisa em andamento em conjunto com professores da Escola de Política Economia e Negócios (EPPEM) da UNIFESP e da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM).

Finalizando, faço uso do final da fala de Quintana trazendo-a aos dias de hoje: 

"Exagerei? [...] mas os estudantes que não adquiriram o hábito da leitura, como saberão um dia escrever? Como poderão realizar pesquisas? Como se tornarão criativos, críticos e curiosos? Aceitarão, sem refletir, o que lhes for apresentado como verdade inquestionável?"

Agradecimentos: Deixo aqui os meus agradecimentos à Alice Maria de Meneses Marcos, aluna do Curso de Administração da EPPEN/UNIFESP, Bolsista PIBIC/CNPq e auxiliar de pesquisa no projeto de pesquisa intitulado: A Relevância do TCC segundo alunos, coordenadores, professores e instituições de ensino superior, sob minha coordenação.

Referências:

CASTRO, C de M. Academia de ginástica (mental).

Disponível:  http://educarparacrescer.abril.com.br/aprendizagem/academia-ginastica-mental-508217.shtml Acesso em: 14/03/2024;

QUINTANA, M.  O que acontece com as crianças? In: Caderno H. Rio de Janeiro: Editora Schwarcz, 2013; e

SORDI, J. Da expansão à evasão: um panorama da educação superior privada do Brasil no século XXI. Observatório de Políticas Científicas (IQC). Disponível em: https://iqc.org.br/observatorio/artigos/educacao/da-expansao-a-evasao-um-panorama-da-educacao-superior-privada-do-brasil-no-seculo-xxi/ Acesso em: 14/03/2024

 * MARIA THEREZA POMPA ANTUNES










Professora Adjunta da Escola Paulista de Política, Economia e Negócios (EPPEN) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP);

Mestre e Doutora em Ciências Contábeis pela FEA/USP; Graduação em Administração pela PUC/RJ, com Especialização em Finanças pelo IAG/PUC/RJ, e em Ciências Contábeis pela FEA/USP, com 26 anos de experiência na área da educação atuando como docente, pesquisadora e gestora.

CONTATOS

 E-mail: teantunes@uol.com.br

WhatsApp: (11)-98338-4343

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6278852648499064

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 15 de março de 2024

A Esquerda ainda não percebeu seu ocaso


 Autor: Eli dos Reis (*)

A esquerda mundial, e em especial a do Brasil, ainda não perceberam que caminham a passos largos para o ocaso. As populações mais influenciadas pelos partidos de esquerda, em sua grande maioria, as de mais baixa renda, aquelas que vivem na dependência de programas sociais, não veem por que estão impedidas. As grandes manifestações que vem ocorrendo no mundo, em especial na Europa, são omitidas pela grande imprensa de todos os países governados por globalistas, esquerdistas e todos que defendem a Agenda 2030.

Começam a proliferar manifestos e protestos nos setores agrícolas e de transportes em diversos países europeus, e as populações de um modo geral, começam a achar a ideia de apoiar essas manifestações, muito interessante.

Este 2024 começou com força total na Europa, no quesito manifestações, e desde o início de fevereiro deste ano tem-se visto elas pipocarem. A Alemanha deu início, com paralisações no Setor Ferroviário, depois Aeroportos e finalmente nos transportes urbanos. Seguiu-se a Finlândia, onde ocorreu uma tremenda paralisação total no país, Na Espanha os agricultores bloquearam as principais rodovias do país, e agora, as agitações aumentam, atingindo também a Itália, Romênia, Polônia, Grécia, Portugal e Países Baixos.

Mas, a grande movimentação, aquela que chacoalhou todos os países, deixando-os atordoados e sem saber o que fazer, foi a ocorrida no setor agrícola. E, mais uma vez, a Alemanha deu o pontapé inicial nesse jogo. Foi lá que os agricultores paralisaram os tratores, fecharam estradas e os acessos a vilas e cidades. Não demorou a ideia se alastrou por quase todos os países da União Europeia continental, indo da Península Ibérica à Polonia. Manifestações gigantescas ocorreram na França e na Bélgica, em Bruxelas, onde ocorreram fogueiras na frente da sede executiva da União Europeia.

Na França, onde o presidente Macron até já se prontificou a lutar contra o acordo com o Mercosul, os agricultores ameaçaram isolar Paris, onde o quebra-quebra foi geral e levando caos por toda parte. Já se tem a promessa, também, de rever as novas limitações no uso de agrotóxicos. Novos protestos, agora dos ecologistas, e, promessas de maiores investimentos, centenas de milhões de euros em subsídios ao setor. O Mercosul é o fantasma, devido a concorrência que pode causar lá na Europa. Fala-se já em 15% o montante de sua renda que vem dos subsídios de governos e da EU para o setor, mas que os agricultores dizem ser muito pouco para enfrentar a inflação, especialmente o custo dos combustíveis e fertilizantes cujo fator principal é a guerra entre Ucrânia e Rússia. Reclamam até da isenção aos produtos da Ucrânia, uma forma adotada pela EU para ajudá-la na guerra contra sua inimiga, Rússia.

O medo além de persistir, tende a aumentar devido à crescente alta de preços na energia, despesas com saúde, habitação e alimentos.

Na Inglaterra, Reino Unido, protestos são intensos e a crise já ameaça a hegemonia do Partido Conservador. Um fenômeno começa a ameaçar: Partidos de extrema direita, na França e Alemanha, estão capitalizando estes protestos e se utilizarão disso nas próximas eleições. Se dará certo essa prática é o que se verá em junho, nas eleições do Parlamento Europeu.

A esquerda, na Europa, ainda não percebeu o seu ocaso.

Como viram, demos diversas pinceladas para mostrar o que ocorre na Europa, mas que é "escondido" dos brasileiros que se informam pelas TVs e jornais ideologicamente afetados. Estes não mostram nada, nem as falcatruas e o caos do presidente imposto, eles mostram.

Aqueles que se informam pelas redes sociais, tem de tudo de todos os países, e acompanham diariamente, inclusive os avanços que se tem visto na direita ao redor do mundo.

No Brasil, Bolsonaro continua levando milhares e milhares de adeptos aos locais onde faz suas aparições, contando com a participação de tantas pessoas que a imprensa esquerdista já não consegue mais esconder, e até o próprio presidente Lula já foi forçado a admitir publicamente o poder do ex-presidente em aglutinar seguidores nas manifestações. Admitir, ele admitiu, mas, quer mandar o puxadinho do Palácio do Planalto, o STF, prendê-lo. Razões não se sabe quais, mas na atualidade, com ou sem ela, eles fazem o que querem. Nem a Constituição eles respeitam mais.

Mas, ao lado do Brasil, na América Latina, vários focos de pensamentos de direita, partidos contrários à ideologia nefasta e contrários ao socialismo maroto e corrupto, devem levar ao crescimento exponencial de candidatos direitistas nas próximas eleições, no Brasil e fora dele.

Nos Estados Unidos, a mais alta corte deu sinal verde a Trump para concorrer nas próximas eleições. Nas primárias ele tem ganho de lavada. E Esse fato levou a uma desistência de concorrer de certa candidata que não conseguiu levantar voo com sua candidatura.

Trump tem dado sinais de total apoio a Bolsonaro, e tem recebido visitas dos filhos do ex-presidente, além de jornalistas brasileiros, para colher informações do pai, Bolsonaro, e do Brasil, o que anda fazendo a esquerda marota e seu presidente descondensado.

Internamente no Brasil, os sinais de resistência e de crescimento da direita entre a população são bem fortes. No Congresso Nacional os partidos de direita estão se movimentando em busca de obter as maiores vitórias de todos os tempos nas próximas eleições de 2024.

Na Câmara Federal, a oposição conseguiu colocar diversos deputados em comissões importantes; Nikolas Ferreira - PL, ficou com a Comissão de Educação, a de Constituição e Justiça, ficou com a Deputada Carol de Toni - PL, a de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ficou para Alberto Fraga – PL, a de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família ficou com o Pastor Eurico – PL, a Comissão do Esporte com Antônio Carlos Rodrigues – PL. Por essas e por outras, vê-se que a equipe de Lula terá que trabalhar duro para manter sua influência nas decisões, o que lhe será impossível manter a hegemonia e o governo vai perder muitas batalhas.

O número de Comissões, é claro, é muito maior que cinco, mas já denota o princípio das dificuldades que será colocada à frente de Lula e seu governo aliado do STF. Nas eleições de 2024, está se estimando número avassalador de Prefeitos e Vereadores de direita ou coligados com a direita.

A nova composição da CCJ recém-formada, já está matando de preocupação o presidente Lula e os integrantes de seu governo.

A esquerda, no Brasil, ainda não percebeu o seu ocaso.

Mas, a Lula a situação está se agravando diária e paulatinamente, sem cessar. O principal batalhador da direita de Portugal, do partido CHEGA, já disse em sua campanha que, caso seja eleito Primeiro-Ministro de seu país, nosso presidente será proibido de entrar em Portugal, que não passará do aeroporto, se insistir em ir para lá. Será este o terceiro ou quarto país, onde Lula é Persona non Grata.

É ver, para crer.

Mas, vamos em frente!

As eleições de 2024, estão logo ali na frente!


*ELI DOS REIS

















-Graduado em Economia pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da UMC-SP (1974); 

-Especialista em Gestão Empresarial pela Universidade Paulista UNIP (2012); 

-Especialista em Planejamento, Implementação e Gestão da Educação a Distância pela Universidade Federal Fluminense (2017);

-Consultor Empresarial e de Vendas, além de Corretor de Imóveis credenciado pelo CRECI-SP;

- Presidente do Lar dos Velhos da Igreja Presbiteriana  e 

 -Primeiro Secretário do GACC Grupo de Apoio à Criança com Câncer .


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 14 de março de 2024

"Vocês vão ter que me engolir!"


 Autora: Gabriela Aisen (*)

Recentemente os jornais foram tomados pela notícia sobre a morte de Mário Jorge Lobo Zagallo, jogador e técnico da seleção brasileira, recordista em número de vitórias nas Copas do Mundo, somando quatro premiações em campo e fora dele.

O boleiro, indiscutível referência no futebol, teve declarações polêmicas ao longo de sua carreira, mas, agora, instaurou-se uma polêmica que nada tem a ver com os gramados, mas sim com o conteúdo de seu testamento, no qual expressamente privilegiou o filho caçula com a parte disponível da sua herança (50% do seu patrimônio), em detrimento dos outros três filhos mais velhos.

Muito embora não fosse necessário oferecer qualquer justificativa para dispor da metade disponível da herança, Zagallo deixou consignado em seu testamento que estava "profundamente decepcionado" com estes filhos, devido ao fato de terem tentado anular o inventário dos bens deixados pela genitora, a Sra. Alcina de Castro, que veio a falecer em 2.012, no qual, incialmente, todos os filhos teriam concordado em renunciar à herança em prol de Zagallo. Posteriormente, porém, os três filhos mais velhos teriam se arrependido e buscado reverter o pactuado para que recebessem sua quota-parte da herança de sua mãe.

Esta situação, evidentemente, causou um enorme conflito e desconforto nas relações familiares, de modo que, ao que tudo indica, somente o filho caçula possuía contato com o genitor, e foi o único responsável pelos cuidados de Zagallo nos seus últimos anos de vida. Por isso, o jogador resolveu privilegiar o filho mais novo em seu testamento, deixando para ele 62,5% de seus bens, enquanto cada um dos demais filhos permaneceu titular de 12,5% do patrimônio de Zagallo.

Apesar de muitos estranharem a discrepância do percentual dos bens que foi atribuído para os filhos do jogador, é incontroverso que esta disposição testamentária está em consonância com a legislação brasileira, uma vez que o artigo 1.846, do Código Civil disciplina que os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge) são titulares de metade dos bens que compõem a herança do falecido, enquanto a outra metade pode ser distribuída de acordo com o desejo do testador (a chamada herança disponível), conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 1.857, do Código Civil, razão pela qual não há qualquer mácula no testamento deixado por Zagallo.

Todavia, é possível aproveitar este caso para se indagar: poderia o craque da bola excluir os filhos mais velhos do recebimento de sua herança e quais os fundamentos legais que poderiam ser utilizados para tanto?

A deserdação é um instituto jurídico da sucessão testamentária que visa a exclusão de herdeiro necessário no recebimento da sua quota parte da herança legítima. Pode ser entendida, então, como expressão da autonomia da vontade do testador, na medida em que o meio hábil para a sua formalização é a realização de testamento pelo titular do patrimônio.

Ademais, é necessário observar as causas que ensejaram o desejo de deserdar o referido herdeiro necessário, a fim de que ele possa se defender quando da abertura da sucessão. Ressalta-se que a manifestação de vontade do testador deve ser expressa e clara, pois não se admite deserdação tácita ou implícita, justamente pela severidade da penalidade imposta ao herdeiro necessário.

Nesta linha, as causas para a deserdação são elencadas nos artigos 1.814, 1.962 e 1.963, todos do Código Civil, os quais dispõem que:

"Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."

"Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade."

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade."
Assim sendo, uma das causas passiveis de exclusão do herdeiro necessário da sucessão por deserdação, tanto do ascendente quanto do descendente, é a prática de ofensa física contra o autor da herança. Cumpre consignar, que, a despeito de ser utilizada uma regra do Direito Penal para a aferição da prática passível de deserdação, não é requisito fundamental para tanto a instauração de inquérito policial para a sua comprovação, muito menos a condenação do herdeiro necessário em âmbito penal para que possa ser deserdado. Neste viés, também não é essencial a consumação da lesão corporal para que se possa excluir o herdeiro necessário da herança, tendo em vista que o fator predominante para tal é intenção do herdeiro necessário em prejudicar fisicamente o autor da herança, devendo esta ofensa física se dar entre ascendente e descendente para se enquadrar na disposição legal.

Da mesma maneira, o herdeiro necessário pode ser deserdado por cometer atos de injúria grave, noutras palavras, ofender a reputação e/ou a honra do testador, através de condutas verbais e escritas tomadas pelo herdeiro necessário, sendo livre a forma para a sua ocorrência. O fato de o herdeiro necessário atentar contra a honra do autor da herança presume a sua ingratidão e a sua insensibilidade, o que pode, em contrapartida, gerar efeitos patrimoniais a ele desfavoráveis.

Portanto, nota-se a importância da percepção subjetiva do testador, no que tange à ofensa de sua honra e de sua autoestima, para que se configure a deserdação do herdeiro necessário por injúria grave. Em virtude da subjetividade da ofensa, é recomendável que o testador explique minuciosamente os motivos que o levaram a deserdar determinado herdeiro necessário, enfatizando como as condutas deste o agrediram no seu íntimo, a fim de assegurar a validação da cláusula testamentária após a o seu falecimento, produzindo os efeitos almejados.

No que se refere às causas de deserdação exclusivas do descendente pelo ascendente, como seria o caso do Zagallo ao excluir os filhos mais velhos da sua herança, o artigo 1.962, do Código Civil elenca algumas hipóteses específicas. O inciso III do dispositivo legal prevê como causa de deserdação a existência de "relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto", por ter sido violado o dever de fidelidade das relações maritais, bem como o respeito à ordem familiar anteriormente imposta.

O inciso IV do referido artigo, por sua vez, suscita a hipótese de "desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade."Isto porque a penúria do testador, tanto econômica quanto emocional, verificada em face do abandono perpetuado pelo descendente, quando sabedor da condição de vulnerabilidade de seu ascendente, é condenada pelo ordenamento jurídico, por ser interpretada como violação ao Princípio da Afetividade e da Solidariedade Familiar que deveria prevalecer em todas as famílias.

Desta feita, analisando as hipóteses previstas pela legislação vigente, Zagallo não teria fundamento no atual cenário para deserdar os filhos mais velhos por tentarem anular a partilha dos bens deixados pela esposa do jogador, por supostamente se arrependerem da renúncia à herança em favor do pai. Tal fato, no entanto, teve por consequência um afastamento abrupto no convívio familiar entre Zagallo e seus três filhos, que teriam deixado de cuidar do genitor nos seus últimos anos de vida e de manter os laços de afeto que são inerentes às relações familiares.

Esta omissão de cuidado e de afeto dos filhos mais velhos de Zagallo poderia ser interpretada como ocorrência de abandono afetivo inverso, ou seja, quando os descendentes abandonam o seu genitor na velhice, oportunidade em que deveriam retribuir os cuidados que os pais tiveram na sua educação e no seu sustento durante a infância.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1.988 e a vigência do Código Civil de 2.002, o afeto tornou-se um valor jurídico a ser protegido na esfera familiar, na medida em que está atrelado ao cuidado que os pais deveriam ter em relação aos filhos durante o seu desenvolvimento, e o reverso deveria se dar durante a velhice dos genitores. Tanto isso é verdade que o artigo 226, caput, da Constituição Federal determina que a família é a base da sociedade e, por conseguinte, detém proteção especial do Estado. Neste sentido, o artigo 3º do Estatuto do Idoso elenca como direito do idoso a convivência familiar. Reflexos dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, e da Solidariedade Familiar que fundamentam a ilicitude do abandono afetivo nas relações de parentesco.

Inclusive, o Projeto de Lei nº 4.229/2.019, em tramite perante o Senado Federal, pretende incluir a responsabilização dos filhos pelo abandono afetivo inverso no Estatuto do Idoso, o que geraria o dever de indenizar dos filhos que deixassem de amparar seus pais em seus últimos anos de vida, violando, assim, a solidariedade familiar.

Ora, se o descumprimento do dever de cuidado pode acarretar consequências patrimoniais, consubstanciado no pagamento de indenização, situação corriqueira vivenciada nos fóruns do país, deveria o testador poder afastar o herdeiro necessário que o abandonou afetivamente em vida, para que seja privado de usufruir dos bens após o seu falecimento.

Esta é justamente a proposta apresentada pelo Anteprojeto de atualização do Código Civil, que foi elaborado por uma Comissão de Juristas e amplamente debatido em âmbito nacional, para que o abandono afetivo seja incluído na legislação como causa para fundamentar a deserdação tanto do ascendente pelo descendente, quando do descendente pelo ascendente, conforme se depreende da leitura da redação sugerida para o artigo 1.962, inciso III, do Código Civil, que passaria a ter a seguinte redação:" III – desamparo material e abandono afetivo voluntário e injustificado do ascendente pelo descendente".

Outrossim, o artigo 1.963, do Código Civil também teria o conteúdo do seu inciso III modificado, para incluir o abandono afetivo dos filhos ou dos netos pelo ascendente, que passaria a vigorar com o seguinte verbete: "III – desamparo material e abandono afetivo voluntário e injustificado do filho ou neto". Ressalte-se, contudo, que os testadores, neste caso, somente poderiam elaborar testamento válido e apto a produzir efeitos com a idade mínima de 16 anos, quando adquirem capacidade civil especial para a realização do testamento, conforme determina o parágrafo único do artigo 1.860, do Código Civil.

Percebe-se que a Comissão de Juristas reforçou o entendimento jurisprudencial na legislação no sentido de que o abandono afetivo, ou seja, a ausência de cuidado e de amparo nas relações familiares não pode ser ignorada pela sociedade, e deve repercutir no âmbito jurídico. A solidariedade familiar foi mais uma vez sobreposta a outros princípios jurídicos, por meio do sopesamento de princípios constitucionais.

Desta feita, caso ao tempo da elaboração do testamento de Zagallo, já estivesse em vigor a redação proposta pela Comissão de Juristas para a atualização do Código Civil, o jogador poderia ter optado por excluir os três filhos que o abandonaram na velhice, após o falecimento de sua esposa, utilizando por fundamento o artigo 1.962, III, do Código Civil, privando-os da herança legítima que teriam direito. Entretanto, Zagallo poderia simplesmente diminuir o quinhão hereditário de cada um, como fez no testamento elaborado no ano de 2.016.

O ponto fulcral é conceder autonomia ao testador para que decida plenamente sobre o destino de seus bens, de modo que possa ser dado tratamento similar ao herdeiro necessário enquanto o testador é vivo e após o seu falecimento. Isto porque o ordenamento jurídico não pretende premiar condutas ou omissões que destoem de seus princípios fundamentais, como é o caso da solidariedade familiar.

Assim sendo, com a deserdação de herdeiros que faltaram com o testador, poderiam ser premiados os herdeiros que efetivamente participaram ativamente nos seus cuidados e lhe garantiram a mantença digna, caso essa fosse a vontade daquele que testou.

Portanto, com a atual redação do Código Civil, especialmente o verbete artigo 1.962, Zagallo não poderia deserdar os seus filhos por abandono afetivo inverso, vale dizer, por deixarem de exercer os cuidados basilares à subsistência digna do pai nos últimos anos de sua vida. Esta realidade, todavia, está prestes a ser alterada, com a inclusão do abandono afetivo como causa de deserdação, sugestão feita pela Comissão de Juristas responsável pela atualização do Código Civil, de acordo com as novas tendências experimentadas pela sociedade brasileira. Privilegiou-se a autonomia da vontade do testador para excluir da sua sucessão quem não participou do convívio enquanto estava vivo, de modo que se buscou garantir o direito de escolha do testador em privar o herdeiro necessário do recebimento de seu patrimônio. A solidariedade familiar deve prevalecer enquanto princípio jurídico, sendo que aqueles que não a cumprirem terão de, eventualmente, arcar com as consequências cabíveis, como o pagamento de indenizações ou da exclusão da sucessão. Seja lá qual for a escolha efetuada pelo testador, "(...) vão ter que me engolir!"

*GABRIELA  AISEN













- Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (2018);

- Especialização em Direito de Família pela Universidade de Coimbra (2019) e

- Pós - graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (2021)



Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 13 de março de 2024

A gestão legal na relação médico - paciente

 

Autor: Rômulo Ovando (*)

Inicialmente, no tocante à prevenção de eventos adversos, destaca-se a atuação do advogado no exercício do gerencialmente legal dos aspectos voltados à saúde. O profissional especializado possui conhecimento técnico acerca do ordenamento jurídico e fica responsável por elaborar os regimentos a serem seguidos pelos que exercem seus ofícios em estabelecimentos de saúde. O setor jurídico é responsável por acompanhar as novas legislações específicas, visando minimizar os possíveis eventos adversos e outras questões relacionadas às queixas e processos dos usuários. O objetivo é o de garantir a excelência dos préstimos médico-hospitalares e de oferecer aos pacientes a segurança de um atendimento zeloso e de alto padrão de qualidade.

Apesar disso, o conjunto de processos dos usuários tende a sobrecarregar o setor jurídico das unidades hospitalares. De acordo com Carneiro et al (2011), estudos feitos em unidades de saúde internacionais e no Brasil têm demonstrado que grande parte dos incidentes adversos poderiam ser evitados ou ao menos mitigados, se fosse adotado o gerenciamento legal de riscos. Portanto, além da gestão hospitalar com base na política de humanização e do cuidado integral, cada vez mais se torna necessária a existência da gestão legal do risco no ambiente hospitalar.

Para um autêntico modelo de gestão de risco, segundo esses autores, torna-se imprescindível o emprego de métodos, procedimentos, protocolos e obrigações que sejam rigorosamente cumpridos. Eles devem permitir o monitoramento dos atendimentos realizados no hospital, do mais comum ao mais complexo. Entre as principais normas e condições a serem estabelecidas, destacam-se, como a mais relevante, as que contribuem para elevar os padrões de qualidade no atendimento ao paciente (CARNEIRO et al, 2011).

Esse é o compromisso lógico e primordial de qualquer entidade hospitalar. Nesse processo de gestão, são os administradores hospitalares (presidente, funcionários, médicos, dentistas, assistentes sociais, psicólogos, advogados, administradores, etc.) que ficam responsáveis pela elaboração de normas e por estabelecerem condições, visando minimizar ao máximo possíveis intercorrências.

A gestão legal diz respeito a uma forma de gestão do departamento jurídico dentro do estabelecimento baseada em estratégias e táticas, assim como na operacionalização desse processo de forma planejada, mediante rotinas internas bem estruturadas. De acordo com Tozzi & Selem (2013) esses três níveis de atividades (estratégico, tático e operacional) são pensados em função de duas modalidades de público: o interno e o externo.

No ambiente hospitalar, em princípio, seria para os profissionais da saúde (interno) e para os usuários dos serviços do hospital (externo). Nesse caso, várias ferramentas e modelos de gestão são emprestados da administração e mesmo de outras áreas, na condução do processo de gestão legal. Magalhães (2014) refere-se ao departamento jurídico como um setor que apresenta interface com praticamente todos os departamentos da organização hospitalar, o que lhe atribui maior possibilidade de visão integral da estrutura e da dinâmica organizacional.

Essa peculiaridade lhe atribui a possibilidade de atuar com pensamento e ação estratégica dentro do hospital. Isso pode incluir uma ação rápida frente às diversas questões que afetam a unidade e que podem envolver o acesso a uma nova legislação ou mudanças na estrutura administrativa. Portanto, esse departamento constitui peça fundamental para auxiliar os demais departamentos, desde que os mesmos sejam previamente mapeados por esse setor. Ele apresenta as melhores condições para desenvolver uma visão estratégica e operacional dos serviços prestados pela organização hospitalar.

A adoção da gestão legal pode contribuir para diminuir certas condutas dos profissionais que prestam atendimento, seguindo a orientação descrita na legislação, para, por fim, gerenciarem riscos supervenientes e determinarem uma política de apreciação dos quesitos e situações que sejam prováveis de insucesso. Certo é que uma boa gestão, bem organizada e implantada de forma sistêmica, consegue prever e dirimir problemas que poderiam gerar consequências negativas à organização e, sobretudo, aos usuários de seus serviços.

Como é possível depreender, a gestão legal envolve, entre outros, a gestão do risco, definida pela Norma Brasileira NBR ISO 31:000, como sendo as atividades coordenadas para dirigir e controlar os riscos da organização. No caso da saúde, tal gerenciamento seria utilizado como uma política interna, não só para oferecer maior estabilidade da segurança dentro do hospital em relação aos vários tipos de incidentes, mas, sobretudo, para garantir a segurança do usuário.

De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (2017, p. 9), "a gestão do risco está intimamente relacionada ao estabelecimento de uma cultura de segurança, que pressupõe o aprendizado com as falhas e a prevenção de novos incidentes relacionados à assistência à saúde". Nesse caso, a meta da gestão de risco, em ambiente hospitalar, consiste na prevenção de agravos e incidentes que naturalmente são imensuráveis.

Para que se alcance a prevenção, é preciso que os profissionais da saúde e administradores se conscientizem do papel das regras estrategicamente planejadas, de modo a evitar que eventos danosos e adversos possam ocorrer. Nos dizeres de Brandão, Brito & Barros (2018), a identificação dos riscos é importante para se fazer a prevenção de eventos adversos e impedir que o usuário sofra algum dano.

Trata-se, portanto, de um modo para se garantir um atendimento mais humanizado e seguro. Pode-se acrescentar a isso outras finalidades, tais como: a prevenção de incidentes em vários tipos de ambientes hospitalares, a maior segurança ao profissional da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos, farmacêuticos, dentistas) no exercício de suas funções, a utilização constante do TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido), a redução da judicialização da saúde e a imprescindibilidade da atuação do profissional advogado, devidamente qualificado.

A gestão de riscos, além de evitar erros e prejuízos (morais, físicos, financeiros), serve para oferecer serviços de saúde de alto nível. Balestrin (2003) lembra a importância em consolidar o uso de protocolos a serem rigorosamente seguidos, no sentido de favorecerem o rastreamento das diversas formas de atendimento realizado, desde as mais simples até as mais complexas.

A Segurança do Paciente implica a redução do risco de danos causados pelos serviços da assistência à saúde no ambiente hospitalar. Em função da grande ocorrência de incidentes relacionados com a assistência, foi criado em 2013, o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), com o objetivo de "promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos de saúde".

Por fim, além do setor jurídico, que possui importância ímpar para a diminuição das chances de eventos prejudiciais, todos os profissionais que exercem seus ofícios nos estabelecimentos de saúde devem cumprir a política imposta, levando-se em consideração que todos possuem responsabilidades, respondendo consoante o atendimento prestado ao usuário.

 

Referências Bibliográficas

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR: 31000: Gestão de riscos – princípios e diretrizes. Rio de Janeiro: 2009;

BALESTRIN, F. Gerenciamento de risco legal em saúde não evita apenas erros. In Consultor Jurídico, 2003. Disponível:<https://www.conjur.com.br/2003-nov-07/importancia_gerenciamento_risco_legal_saude?imprimir=1>;

BRANDÃO, M. G. S. A, BRITO, O.D, BARROS, L. M. Gestão de riscos e segurança do paciente: mapeamento dos riscos de eventos adversos na emergência de um hospital de ensino. In Rev. Adm. Saúde, v. 18, (70), jan-mar, 2018; 

BRASIL, Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Gestão de Riscos e Investigação de Eventos Adversos Relacionados à Assistência à Saúde. Brasília: ANVISA, 2017;

BRASIL. Ministério da Saúde. Documento de referência para o Programa Nacional de Segurança do Paciente. Fundação Oswaldo Cruz; Agência Nacional de Vigilância Sanitária. – Brasília: Ministério da Saúde, 2014. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/documento_referencia_programa_nacional_seguranca.pdf>;

BRASÍLIA. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019/Conselho Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019;

CARNEIRO, Fernanda Salerno; BEZERRA, Ana Lúcia Queiroz; SILVA, Ana Elisa Bauer de Camargo e; SOUZA, Lorena Pereira de; PARANAGUÁ, Thatianny Tanferry de Brito; BRANQUINHO, Nayla Cecília da Silva Silvestre. Eventos adversos na clinica cirúrgica de um hospital universitário: instrumento de avaliação da qualidade. Rev. enferm. UERJ, Rio de Janeiro, 2011 abr/jun; 19(2): 204-11;

DANTAS, Eduardo. COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 3ª ed. revista, atualizada e ampliada. Salvador: JusPODIVM, 2020;

FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 12ª ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2014;

KFOURI NETO. Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 8ª ed. São Paulo: RT, 2013;

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil dos Hospitais: Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015;

MAGALHÃES, L.V. A gestão moderna do Departamento Jurídico nos hospitais e empresas de saúde. In Federação das santas Casas de Misericórdia e Hospitais Beneficentes do Paraná (FEMIPA), 2014. Disponível em: <http://www.femipa.org.br/noticias/a-gestao-moderna-do-departamento-juridico-nos-hospitais-e-empresas-de-saude/> e

TOZZI, R. & SELEM, L. Gestão legal é mais eficiente com funções bem definidas. In Consultor Jurídico, 2014. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-set-13/sociedades-sa-gestao-legal-eficiente-funcoes-bem-definidas?imprimir=1>.

* RÔMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO



 

 









-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Mestre em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco;
- Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP;
- Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito/SP;
- Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus;
-Doutorando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília;
-Advogado no Escritório Jurídico Moraes Ovando Advogados; e
 -Professor na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e FaPrime.
------------------
Contatos: 67 99238 5742/ 67 3382 0663

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

 

terça-feira, 12 de março de 2024

Assédio Maternal


 Autora: Lucy Niess (*)

         

A proteção à maternidade é um direito social constitucional que assegura à trabalhadora gestante estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ficando neste período vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 10, II, "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Ao lado da estabilidade da gestante, tem ela, após o nascimento do filho, o direito de se afastar legalmente do trabalho com a percepção do salário, pelo período de 120 (cento e vinte) dias (Constituição Federal, art.7º, XVIII) os quais poderão, em casos excepcionais, ser aumentados por mais 2 (duas) semanas antes e mais duas semanas após o parto (CLT, art. 392, § 2º). Às trabalhadoras das empresas credenciadas no Programa Empresa Cidadã, da Receita Federal, é concedido um prolongamento da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta dias).

Desde 2017, pela Lei da Adoção (Lei nº13.509 de 22/11/2017), à empregada adotante ou que obtenha a guarda judicial de criança ou adolescente será concedida a licença-maternidade por igual período (120 dias), mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Ainda, durante o período da gravidez a trabalhadora possui o direito de se ausentar do trabalho (falta justificada), sem prejuízo do salário, pelo menos 6 (seis) vezes para a realização de consultas e exames gestacionais (CLT. art. 392, § 4º, II).

E mais, garante o art. 394 da CLT, em caso de insalubridade, o direito de romper a gestante o contrato de trabalho quando comprovado que a atividade exercida acarreta risco a ela trabalhadora e/ou ao feto (art. 394- A da CLT) ressalvada a possibilidade de ser transferida para uma função que não ofereça riscos (CLT, art. 392, § 4º) ou de ser afastada por se considerar gravidez de risco, com a percepção do salário-maternidade (Lei 8.213, de 24/07/199).

Esgotado o período de afastamento da gestante, reassumindo sua condição de trabalhadora, a lei também concede proteção e assistência ao recém-nascido, concedendo à trabalhadora dois intervalos especiais de 30 (trinta) minutos cada para amamentação até que complete o bebê 6 (seis) meses de idade. Estipula a lei que o empregador está obrigado a manter local destinado a esse fim bem assim à guarda do filho durante tal período, facultada a substituição pela concessão do denominado reembolso-creche.

Toda proteção especial dispensada pelo legislador à mulher e à gestação acaba por conferir, entretanto, vantagens às empresas na contratação de homens, gerando a denominada discriminação de gênero. Destarte, pode a maternidade constituir fator de obstáculo ao progresso da carreira, limitação de oportunidades capazes de gerar impactos na saúde mental e física da trabalhadora.

E, nesse diapasão tais direitos e garantias por vezes geram condutas discriminatórias que podem estar presentes já no processo seletivo, na entrevista de emprego, tais como indagação quanto à existência, número, idade dos filhos, etc.

Na vigência do contrato de trabalho tão logo se iniciem os sintomas da gravidez não raro acontecem comportamentos assediadores visando o pedido voluntário de demissão.

O assédio maternal é uma realidade em todo mundo e pode ser definido como todo o comportamento hostil e de violência psicológica dirigido contra as mulheres no local de trabalho tornando insuportável a continuidade da relação de emprego e visando o pedido de demissão, podendo ocorrer desde a confirmação da gravidez até depois do retorno ao trabalho.

Qualquer alteração das condições de trabalho pode constituir estratégias assediadoras, tais como: mudança de localização ou posição dentro da empresa, modificação de função, variação de horário, redução de salário, fiscalização excessiva do trabalho, advertências injustificadas de superiores, isolamento, comentários, encargo de responsabilidade inferior ou muito superior, desqualificação dos resultados, entre outras.

Para evitar a ocorrência de condições inapropriadas os empregadores devem procurar receber orientação de profissionais qualificados, tais como advogados, médicos e psicólogos, abstendo-se da prática de comportamentos assediadores, tendo em vista que o assédio materno pode gerar consequências graves à gestante tais como ansiedade, depressão e estresse capazes de aumentar o risco de parto prematuro.

Por sua vez, o Poder Público deve promover políticas que possam inibir tais atos e que assegure a saúde das trabalhadoras e garanta a igualdade de oportunidades.

Nesse sentido, em setembro de 2022 foi aprovada a Lei nº 14.457, com vigência a partir em 22 de março de 2023. Referida lei regulamenta a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e o Assédio nos locais de trabalho, estimulando a inserção e a retenção feminina no mercado de trabalho. Entre várias determinações, apoia a parentalidade na primeira infância, institui o Programa Emprega + Mulheres, estabelece regras para o pagamento do reembolso creche, prioriza a formação profissional para mulheres e busca garantir ambiente de trabalho mais seguro em relação a questões de assédio e discriminação, incentivando a criação de uma cultura organizacional que preze por um ambiente de trabalho mais seguro para as trabalhadoras, impondo penalidade pelo não cumprimento.

Não resta dúvida que a Lei nº14.457 reforça os direitos das mulheres trabalhadoras repercutindo positivamente na desigualdade de gênero, constituindo-se um avanço na luta contra todas as vertentes de assédio moral, neste incluído o assédio materno e de assédio sexual no ambiente de trabalho.

Não obstante, ocorrendo o assédio materno a trabalhadora vítima pode se socorrer do Poder Judiciário requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho cumulando com danos morais indenizatórios, instruindo o pedido com todo tipo de prova permitido, dentre elas testemunhas, documentos, mensagens, e-mails, áudios, que demonstrem a exposição a situações constrangedoras, humilhantes, capazes de ferirem a dignidade da trabalhadora e violarem os preceitos de proteção à maternidade assegurados na Constituição Federal e na legislação e infraconstitucional.

*LUCY TOLEDO DAS DORES NIESS

















-Graduada em Direito pela FADUSP (1973);
 - Mestrado  pela  FADUSP )1976);
-  Doutorado pela FADUSP ( 1978);
-Sócia do Escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica;
-Áreas de atuação: Trabalho, Cível, Família e Sucessões;
-  Diretora jurídica do Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho - Sinplait para o triênio 2024 a 2026 e
-Professora no curso "Pessoas com Deficiência no Direito Brasileiro " na ESA.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores. 

Doenças que podem antecipar a aposentadoria


 Autora: Renata Canella (*)

Certas condições de saúde podem levar à antecipação da aposentadoria, proporcionando suporte financeiro para aqueles que enfrentam dificuldades devido a problemas médicos.

Algumas doenças comuns podem permitir a antecipação da aposentadoria, desde que comprovada a redução da capacidade ou a incapacidade para o trabalho através de atestados médicos, perícia médica e social.

Algumas dessas doenças são:

1. Doenças graves e incapacitantes: câncer, HIV/AIDS, hepatopatia grave, esclerose múltipla, entre outras, podem levar à incapacidade permanente para o trabalho, o que pode justificar a antecipação da aposentadoria. Essas condições são avaliadas por meio de perícia médica, social, e laudos especializados;

2. Doenças Mentais: depressão grave, transtorno bipolar, esquizofrenia, entre outros, podem afetar significativamente a capacidade de trabalho de um indivíduo. Nesses casos, é necessário apresentar laudos psiquiátricos e documentos que comprovem a redução ou a incapacidade laboral;

3. Doenças Degenerativas: doenças neurológicas e musculares progressivas, podem levar à perda gradual da capacidade funcional e, consequentemente, à incapacidade para o trabalho. Exames clínicos e laudos médicos são fundamentais para comprovar a gravidade e a progressão da doença;

4. Doenças ortopédicas e sequelas de acidentes: bico de papagaio, hérnia de disco, síndrome do desfiladeiro torácico, síndrome do túnel do carpo, bursites e tendinites avançadas, problemas graves nos joelhos, dentre outras doenças e sequelas, podem adiantar a aposentadoria do segurado do INSS. Atestados médicos, prontuários de cirurgias, prontuários dos postos de saúde, exames e receitas de remédios, são essenciais para demonstrar a redução da capacidade para o trabalho;

Ao enfrentar uma doença que possa justificar a antecipação da aposentadoria, é importante seguir os seguintes passos:

1.Consulte um médico especializado: procure um médico especializado na doença que enfrenta para obter um diagnóstico preciso e laudos médicos detalhados que comprovem a sua condição de saúde;
2.Solicite benefícios previdenciários: dependendo da gravidade da doença e da sua capacidade de trabalho, você pode ter direito a benefícios previdenciários como o benefício por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. O tipo de benefício a ser solicitado dependerá da situação específica;
3. Providencie a documentação necessária: para solicitar benefícios previdenciários devido a uma doença, é necessário apresentar uma série de documentos, incluindo laudos médicos, exames clínicos, relatórios hospitalares, prontuários, receitas de remédios e outros documentos que comprovem a condição de saúde e incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho;
4. Via Administrativa e/ou Judicial: se a solicitação administrativa de benefícios previdenciários, feita diretamente no INSS, for negada ou não for processada dentro de um prazo razoável, é possível recorrer administrativamente ou ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos. A escolha entre essas vias dependerá da situação específica de cada caso.
Em resumo, ao enfrentar uma doença que possa justificar a antecipação da aposentadoria, é importante buscar orientação médica e legal adequada para entender seus direitos e as opções disponíveis. O processo de solicitação de benefícios previdenciários pode ser complexo, mas com o apoio adequado, é possível garantir uma transição tranquila e segura para a aposentadoria.

*RENATA BRANDÃO CANELLA
















-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.