sábado, 15 de fevereiro de 2020

Educação Continuada, o que fazer? Reflexões à luz do indivíduo




Autora: Maria Thereza Antunes(*)


Muito se tem comentado sobre a necessidade da educação continuada, como um imperativo na vida profissional, acadêmica e mesmo pessoal do indivíduo.

Por mais que esse tema possa parecer esgotado, não entendo dessa forma. Digo isso, em função de minha experiência como educadora, pois são 22 anos de atuação no ensino superior, período em que vivenciei as mudanças ocorridas na educação em nosso país.
Assim, gostaria de compartilhar com vocês algumas reflexões sobre a importância desse tema, mas tendo como balizador o próprio indivíduo e, não, as instituições, sejam elas de qualquer natureza.
Para tanto, coloco-me, também, como personagem desse contexto. Antes, porém, algumas definições se fazem necessárias, para se equalizar os entendimentos das modalidades de educação continuada aqui mencionadas.
"Professora, estou em dúvida se faço uma pós ou um mestrado, o que a senhora acha?"
Inúmeras vezes ouvi essa pergunta. Para a primeira parte da pergunta,  a resposta é bem simples: as duas coisas são a mesma coisa, só que em níveis diferentes.
Após a conclusão do curso em nível superior (curso de graduação) tudo o mais que se vier a cursar é entendido como pós-graduação, ou seja, cursos realizados após a conclusão de um curso de graduação, sendo esse um pré-requisito. Ocorre que esses cursos de pós-graduação foram criados em dois níveis, os em nível lato sensu e os em nível stricto sensu, que são duas expressões em latim que significam em sentido amplo e em sentido estrito, respectivamente.
Objetivamente, de acordo com o Ministério da Educação, as pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização e incluem os cursos designados como MBA (Master Business Administration), com duração mínima de 360 horas, e que ao final concedem ao aluno um certificado de especialista no tema escolhido.
Já as pós-graduações stricto sensu compreendem os programas de mestrado e doutorado, que concedem ao aluno ao final do curso um diploma, respectivamente, de mestre e doutor, na área do conhecimento. Ainda no âmbito dos programas stricto sensu, vale mencionar que nos últimos 20 anos foi criada a modalidade de mestrado profissional e mais recentemente, bem recentemente, a modalidade de doutorado profissional.
Em síntese, os mestrados e doutorados acadêmicos visam formar pesquisadores e professores. Os cursos de especialização (lato sensu) visam, via de regra, o aperfeiçoamento da prática profissional por meio da apresentação de conceitos e de ferramentas operacionais na área do conhecimento escolhida. Os mestrados e doutorados profissionais, por sua vez, foram criados para atender a uma demanda do mercado, no desenvolvimento de soluções específicas para problemas oriundos da prática, do dia a dia das organizações, sejam elas com ou sem finalidade lucrativa, ou ainda governamentais, baseadas na aplicação do método científico. Esses cursos habilitam ainda aos concluintes ao exercício da docência em instituições de nível superior.

Outra modalidade de pós-graduação são os cursos de extensão que compreendem os minicursos, cursos de atualização, de especialização técnica, reciclagem, treinamento, com carga-horária variando de 8 (oito) a 180 horas.

Quanto à segunda parte da pergunta, ("... o que a senhora acha?"), já não é uma resposta tão simples de se dá, pois isso implica em se voltar o olhar ao indivíduo, ao seu momento escolar, profissional e pessoal.

Diferentemente do que ocorria nos anos 1950, 1960, quando um diploma de curso de graduação era por si só um grande diferencial, hoje, a grande oferta de cursos de graduação, em todas as áreas do conhecimento, possibilitou, felizmente, o acesso de grande parte da população brasileira à obtenção de um diploma de curso superior e, com isso, o direito ao exercício legal da profissão escolhida. 

Ainda não é o ideal, de fato, e também não entraremos no mérito da discussão sobre a qualidade do ensino; estamos falando sobre o aumento do acesso aos cursos de nível superior e, consequentemente, da entrada de profissionais no mercado e da concorrência que aí se estabelece, que faz com que os profissionais formados busquem um diferencial por meio da pós-graduação (em nível lato ou stricto sensu e dos cursos de curta duração), modalidades de educação continuada.
Grande parte dessa exigência vem das empresas que em seus processos seletivos especificam certos diferenciais, bem como para a progressão na carreira. Outra parte vem de alguns órgãos de classe, que estabelecem pontuações mínimas anuais para serem cumpridas, a título de educação continuada para o exercício legal da profissão (aqui cabendo os cursos de curta duração e de extensão); outra parte, a que melhor seria, vem da vontade e necessidade do próprio individuo, enquanto conhecedor das suas habilidades, necessidades e limitações.
Como deveria se dar o processo dessa escolha?
Conceitualmente, para os profissionais que buscam um conhecimento especifico e de aplicação mais imediata, seria mais indicado os cursos de pós-graduação em nível de lato sensu. Já aqueles indivíduos graduados que gostariam de seguir a carreira acadêmica, deveriam cursar o mestrado e, posteriormente, o doutorado acadêmico, pois, dessa forma, gradualmente se aprofundaria no desenvolvimento do conhecimento, por meio da aplicação do método cientifico e na disseminação desse conhecimento por meio do ensino. 

Já os profissionais graduados que façam a opção pelo exercício da profissão no mercado, ou seja, não em instituições de ensino como pesquisadores e professores, como primeira opção, podem optar pelos cursos de curta duração, pelos cursos de especialização e, mais recentemente, pelos mestrados e doutorados profissionais. Esses cursos possibilitam o aperfeiçoamento da prática profissional, também por meio da aplicação do método científico.


Como a experiência tem mostrado que tem sido esse processo de escolha?


O que se pode observar nos últimos anos, foi o crescimento da oferta dos cursos de mestrados profissionais, fato que vejo com muito bons olhos, considerando-se o ganho de conhecimento prático que esses cursos propiciam para a sociedade brasileira, notadamente nas áreas da saúde e das tecnologias, cujos resultados são bem mais tangíveis de serem observados em termos de avaliação dos benefícios gerados. 

Na área de negócios, em menor número, verifica-se, positivamente, um aumento na parceria entre instituições de ensino e empresas, por meio, principalmente, de incubadoras de ideias, propiciando o apoio ao desenvolvimento do negócio no sentido amplo de sua gestão e continuidade; verificam-se empresas financiando seus funcionários em busca de aprimoramento técnico específico.

Esses cursos de mestrado profissional tem atraído indivíduos em busca de aprimoramento conceitual e teórico, progressão na carreira, recolocação no mercado, titulação, mas, também, por um algo a mais, que defino como a busca pela intelectualidade, algo que somente o stricto sensu acadêmico poderia lhes oferecer, formalmente, anos atrás. Isso é muito bom! O fato de esses cursos poderem ser oferecidos no período noturno (coerentemente com a realidade de seu público-alvo), e mesmo aos finais de semana, foi um facilitador para esses profissionais, pois conseguem conciliá-lo com a atividade profissional, mesmo porque a grande maioria dos cursos exige investimento financeiro.


Por que citei a busca pela intelectualidade?


Curiosamente, em contato com os egressos desses cursos, verifiquei que muitos trocaram a atividade profissional pela acadêmica, como primeira opção, fato que não está em linha com o objetivo precípuo do stricto sensu profissional. Isso despertou em mim, a curiosidade de saber o que motivou esses indivíduos a fazerem o curso, saber o que eles encontraram no curso e, principalmente, quais foram os ganhos em termos profissionais e pessoais (vale mencionar que essa pesquisa está concluída, mas não publicada).

Objetivamente, em termos dos ganhos pessoais, que é o que nos importa neste texto, os egressos afirmaram que aprenderam a pensar, e que se sentem mais livres e mais seguros para o exercício da prática profissional. Além disso, destacaram que o tempo formalmente dedicado ao curso, lhes propiciou o acesso a novos conhecimentos de forma sistemática e, mais que isso, à aplicação desses conhecimentos ao livre e novo pensar, estimulando o pensamento crítico e despertando a vontade de continuar, não mais necessariamente focados na prática profissional.

Refletindo sobre essas falas, lembrei-me de um artigo publicado por Claudio de Moura Castro. Nesse artigo intitulado - Academia de ginástica (mental)
"Sem o desenvolvimento do método científico, não teríamos os avanços tecnológicos que tanto beneficiam a humanidade", o autor assim se refere ao método cientifico: “O método impõe a disciplina de formular as perguntas de maneira rigorosa e sem ambiguidades. (...) 

O método tornou-se uma espécie de roteiro seguro para pensar bem sobre todos os assuntos, não apenas para fazer pesquisas. Quem aprendeu a pensar como cientista e a usar o método científico tem um raciocínio mais enxuto e rigoroso. As perguntas são mais bem formuladas e já facilitam a busca sistemática das respostas."
Para onde penso que caminhamos?

Essa foi a possível explicação que encontrei para os achados da minha pesquisa. Obviamente, que se trata de um estudo exploratório de natureza qualitativa, não me autorizando, portanto, à generalizações. Mas sinto-me muito confortável com essa explicação, pois, além de minhas convicções, tenho o respaldo de um educador que muito admiro. 

Sendo assim, me questiono para onde estamos caminhando em termos do ensino formal do método cientifico, já que em nível dos cursos de graduação e de especialização (lato sensu) nem há mais a obrigatoriedade, por parte dos órgãos regulatórios, de se desenvolver um trabalho de conclusão de curso na modalidade de pesquisa científica, e as instituições de ensino estão, paulatinamente, substituindo-o por trabalhos de aplicação prática imediata.

Finalizando.

Por vezes, nos sentimos impelidos pelas necessidades imediatas da nossa carreira profissional, o que é legítimo! Mas, todavia, não devemos ceder à essas necessidades sem, antes, uma profunda reflexão pessoal. 

Aqueles que procuram não só pelo aperfeiçoamento do conhecimento para a prática imediata e, sim, ambicionam por desenvolver habilidades transformadoras, tais como testemunhado pelos meus alunos (mesmo sem terem imaginado, a priori!), devem considerar que, além dos cursos, existe algo a mais, por vezes não perceptível à primeira vista.

Assim, a mensagem que gostaria de deixar é a de que na escolha por um curso de educação continuada, se deve levar em conta não só os benefícios imediatos de que dele advirão, mas, e principalmente, desejos e sonhos. E que estejamos abertos a benefícios imagináveis... 

Referência:
CASTRO, Claudio de Moura. Academia de ginástica (mental)"Sem o desenvolvimento do método científico, não teríamos os avanços tecnológicos que tanto beneficiam a humanidade".


MARIA THEREZA ANTUNES 













- Graduação em Administração pela PUC/RJ (1984);
- Especialização em Finanças pelo IAG/PUC/RJ (1985),
 - Mestrado em Ciências Contábeis pela FEA/USP (1999);
-  Graduação em Ciências Contábeis FEA/USP (2002);
- Doutorado em Ciências Contábeis pela FEA/USP (2004);
 - 22 anos de experiência na área acadêmica, atuando como docente, pesquisadora e gestora;
- Pesquisadora líder de projetos de pesquisa com fomento do CNPq e da CAPES, tendo participado de diversos congressos científicos nacionais e internacionais;
-Autora de livros e artigos científicos publicados em periódicos indexados, nacionais e internacionais;
- Membro de Conselho Editorial de periódicos nacionais e internacionais;
- Parecerista;
- Palestrante com experiência internacional;
- Membro da Comissão Científico e Acadêmico do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC/SP), onde foi Conselheira de 2014 à 2017;
-Sócia gerente da Findings Consultoria Ltda, especializada em gestão educacional e perícia contábil.
E-mail: teantunes@uol.com.br
WhatsApp: (11)-98338-4343
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6278852648499064
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Nota do Editor:
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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

A natural liberdade de ser trapaceiro… ou não

Autor: Luigi Morais(*)




A liberdade que um cidadão tem, usando toda a sua bagagem existencial com uma gama de experiências de vida, informações, emoções e conhecimento científico, de optar por acreditar numa visão política de direita ou de esquerda é simplesmente o exercício da civilidade de um povo que vive em uma sociedade democrática. 

Há pessoas que optam por caminhos já trilhados, criticam, erram, mudam, enganam-se novamente e vão se aperfeiçoando, sem compromisso com o erro. Tudo isto é maravilhosa e incrivelmente humano. É a liberdade para se modificar. O que muda em cada um?

ainda os fundamentalistas. Agem impulsivamente, como é mais fácil, obedecendo aos mandamentos de outra pessoa ou grupo, talvez encontrando ali uma resposta aos seus anseios emocionais.

Cada pessoa carrega "sua" maneira de existir. Se dentro dos padrões de respeito ao indivíduo, é preciso tolerar.

Segundo o escritor argentino Carlos Bernardo González Pecotche, "tudo que o homem não conhece não existe para ele. Por isso o mundo tem, para cada um, o tamanho que abrange o seu conhecimento". Cada indivíduo poderá, ao meu ver, buscar ativamente aprender e evoluir, como acontece com muitos brasileiros que superaram dificuldades e conquistaram novos mundos, de maneira humana e correta. Podemos sim modificar este mundo-bolha de trapaça que enfraquece nosso povo.

O professor de Psicologia e Economia Comportamental da Duke University, Dan Ariely, estudou e pesquisou sobre a natureza da desonestidade. Em seu intrigante livro "A Mais Pura Verdade Sobre a Desonestidade"aponta, dentre inúmeras constatações e hipóteses interessantes, a presença da trapaça nas sociedades humanas independentemente da classe social, do nível de escolaridade e do valor do objeto da trapaça. Daí pergunto: se nós, seres humanos, todos, somos passíveis de um comportamento desonesto, e, por várias vezes, trapaceamos e nos convencemos que é uma conduta aceitável, como uma sociedade pode alcançar um nível aceitável de justiça? 

Verifico que, apesar deste aspecto da natureza humana, há sociedades em que pessoas são mais éticas e tementes às consequências dos seus erros ou crimes do que em outras. Arrisco suspeitar que existam diferenças até entre estados e regiões do Brasil. O que está diferente? Os humanos existimos há mais de cem mil anos e ainda não conseguimos controlar o ato vergonhoso de roubar o trabalho de outro humano? Nem sequer, em geral, paramos para questionar por que insistimos na nossa necessidade de reafirmar o erro.

Costuma-se afirmar que a fraude começa em casa. A grande questão é: por que a fraude se perpetua no Brasil?

Até o Big Bang da Lava Jato, o Brasil era um País de políticos e empresas completamente honestos ou ninguém conseguira descobrir e provar nada? Que INSTITUIÇÕES mantiveram aquela Nação como era? Ao menos sentiram-se envergonhadas quando as máscaras caíram?

Por que estamos tão distantes de países desenvolvidos em termos de segurança e justiça? E como esta condição é acompanhada por tamanha inferioridade econômica? Qual é, por exemplo, a diferença entre as Instituições de justiça do Ceará e as do Paraná? Será que haveria, em algum momento no futuro, uma operação tão disruptiva e original(para os padrões brasileiros) como a Lava Jato, por aqui? E não deveria ser a regra? Por que a pobreza no nordeste é mais extrema do que no Sul? Vão continuar culpando a seca? 

A mim me parece que somos como somos porque há mais cúmplices desta realidade do que poderíamos imaginar. E não é a falta de chuva. Se constatamos que continuamos miseráveis, trapaceiros e impunes, faltam mais  "Moros e Dallagnois" nesta Nação. Profissionais verdadeiramente capazes de combater a desumanidade da impunidade.

Por quantos mil anos mais necessitaremos ser corrigidos por instituições para vivermos em sociedade? Quando haverá uma Instituição no Brasil que combata efetivamente o crime e acabe com a impunidade? E no meu desigual Ceará? O que nos falta?

Embora haja uma distinção lógica entre a liberdade de escolha dos inúmeros lados político-ideológicos e a liberdade de escolha de ser trapaceiro ou não, há cidadãos que vinculam estas condições e polarizam seus pontos de vista. Enquanto tanta gente esclarecida estiver confundido isto, sagazes trapaceiros estarão desviando nossos recursos. Permaneceremos enganados! O inimigo é a corrupção. Ponto! 

Direita ou esquerda não implicam honestidade ou desonestidade. Ser governado por um presidente democrata ou republicano num País onde a lei é igual para todos, até para os presidentes, é completamente diferente de ser governado por um presidente que, como já vimos no passado, simulasse ser "direita" ou "esquerda", quando a impunidade imperava e algumas instituições, por covardia ou, quem sabe, parceria, favorecessem esta máscara. 

Enquanto muitos cidadãos exercem sua emocional liberdade de atrelar ideologias a corrupção, alguns outros exercem, impunes, suas frias "liberdades"de trapacear e corromper. 

Partidos políticos, ao invés de protegê-los, deveriam ser os primeiros a corrigir seus políticos desonestos. Se tem um termo no Brasil que me deixa perplexo é: "Comissão de Ética." Como atuam? Para que servem algumas? Desconfie de partidos políticos permissivos com o grave erro. 

Nações impunes forçam instituições fracas a tornarem-se cúmplices de criminosos de “direita” ou de “esquerda”. Fortes e respeitáveis instituições, num país civilizado, forçam qualquer cidadão livre que escolheu ser democrata ou republicano a manter-se ético e obediente à lei. Funciona para DEMOCRACIAS! 

Queremos de volta a nossa dignidade que tem sido tomada por políticos patifes com suas palavras estapafúrdias. Queremos dar aos nossos filhos a honra que nos é desviada, a cada dia, no submundo do poder. Queremos viver a segurança jurídica plena. Queremos a liberdade da propriedade privada através no nosso trabalho. Queremos a simples liberdade de sermos corretos. 

Em qual daquelas sociedades democráticas queremos que nossos filhos cresçam Que mundo civilizado queremos conhecer e construir? Hora de criar e viver novos mundos. 

*JACINTO LUIGI DE MORAIS NOGUEIRA


-Médico formado em 2003 pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará; 
 Anestesiologista especializado no SANE-RS / Instituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul / IC-FUC.; e
- Profissional liberal.





Nota do Editor:
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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

E chegou o último ano de mandato do prefeito



Autor: José Souto Tostes(*)



Passou rápido, né? Pois é, passa mesmo. Eu brinco com os prefeitos falando que no primeiro dia de mandato ele tem um poder X, no último ele tem X menos Y. Essa diminuição de poder acontece aos poucos e até na lei é assim, sabiam? Pois é, as regras do último ano são diferentes das regras dos anos anteriores. Pena que nem todos percebem isso a tempo. Daí eu vejo muito prefeito, passado o mandato, falando: "como eu errei por não escutar". 

Atendo prefeitos desde 1993, quando fui assessor jurídico da prefeitura de Miracema. Recentemente fiz um relato falando dessa história com as prefeituras. Já me perguntaram: qual o maior arrependimento de um prefeito depois que termina o mandato? Eu respondo: ter sido cego e surdo às boas orientações. Prefeito odeia ouvir não. Na visão dele a coisa nunca anda a contento. E isso tem algumas explicações, a principal é a cobrança popular, cada vez maior em tempos de internet e redes sociais, onde o prefeito é contrastado diariamente e ele, por causa das questões burocráticas, demora a responder demandas que a população apresenta.
 
Interessante que até prefeitos que já foram reeleitos cometem esses erros, cometem menos, mas cometem. 

E o último ano de mandato? Pois bem, não é o mais importante. Nele o prefeito tem que chegar já preparado. Se não se preparar, pode se dar muito mal. Note que hoje o prefeito tem que se preocupar com dois artigos de leis sobre o último ano de mandato, que são o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 359-C, do Código Penal. 
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."

"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: "
Sim, é crime o prefeito ordenar despesas ou assumir obrigações nos últimos quadrimestres do último ano de mandato, sem que a despesa possa ser paga no mesmo exercício financeiro. 

E o que o prefeito pode fazer agora? Importante enfatizar que já deveria estar fazendo a lição de casa. Mas se não fez nada, a ordem é parar. Parar de empenhar. Reduzir gastos e limitar investimento. Fique atento aos percentuais de participação em obras conveniadas. Convênios firmados em época de eleição, para ajudar na campanha eleitoral, exigem percentuais de participação do Município. Há recursos para honrar essas despesas até 31 de dezembro de 2020?
 
Obvio que os serviços prestados ou objetos entregues em 2021 serão pagos em 2021, com o orçamento do próximo exercício. Mas o que foi contratado e executado em 2020, tem que ser pago até 31/12.

Atente-se para os chamados "restos a pagar". E lembre, o artigo 5º da Lei nº 8.666/1993, prevê o pagamento em ordem cronológica. Não há como privilegiar os débitos de 2020, do período atingido pelo artigo 42.
 
E aviso logo: os tribunais de contas não estão aceitando como explicação para não pagar os compromissos assumidos, a malfadada crise financeira do país ou dos municípios, nem queda de receita ou coisa parecida.
 
O que fazer?

Bom, a primeira coisa é controlar as finanças. O prefeito precisa ter acesso diário ao que a prefeitura arrecada e ao que ela tem que pagar. Cortar custos, não tem jeito. Se não cortar custos, a coisa não anda, vai faltar dinheiro sim. Cuidado para não querer gastar muito e perder o controle. 

*JOSÉ SOUTO TOSTES

-Advogado desde 1993;
-Procurador Municipal por 14 anos, Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Planejamento;
-Instrutor em cursos realizados em vários Estados do país;
-Palestrante;
Tem artigos publicados na internet e um canal de gestão pública no Youtube; 
-Escreve para jornais e sites especializados e 
-Atua na consultoria jurídica de prefeitos, ex-prefeitos e empresas contratantes com órgãos públicos.
Nota do Editor:

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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Dos Consumidores por Equiparação


Autor: Felipe Oliveira de Jesus(*)


É possível que alguém que não tenha praticado atos de consumo, ou seja, que não tenha adquirido ou utilizado produtos ou serviços seja considerado consumidor?

A resposta para esta pergunta é sim. Estes consumidores são aqueles que não se encaixam perfeitamente na definição clássica de consumidor, mas o famigerado Código de Defesa do Consumidor ampliando o seu próprio conceito de consumidor conferiu proteção jurídica ao denominado consumidor por equiparação, por meio de três hipóteses legais que promovem a justiça distributiva.

A primeira hipótese de consumidor por equiparação está prevista no parágrafo único do artigo 2° do CDC, que é o denominado consumidor em potencial, sujeito a oferta, publicidade, propaganda e ao descaso de fornecedores quanto à prevenção contra os riscos provocados no fornecimento destes produtos e serviços considerados defeituosos, perigosos ou nocivos ao consumidor.

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

A segunda hipótese de consumidor por equiparação está prevista no artigo 17 do CDC, que é a vítima de um acidente de consumo, como por exemplo, aqueles ocorridos em transporte rodoviário ou aéreo que causem danos a terceiros não usuários.
"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."       

A terceira e última hipótese de consumidor por equiparação está descrita no artigo 29 do CDC, sendo aquele consumidor por equiparação pensado coletivamente, em que os consumidores determináveis ou não são expostos às práticas de consumo, nesta hipótese entra o considerado consumidor que pode ou não ser identificado, justamente por isso ele é pensado de forma coletividade, como por exemplo em banco de dados e cadastros, cobrança de dívidas, oferta, publicidade e práticas abusivas, como venda casada e recusa de atendimento.

  "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Concluindo, percebemos que, o Código de Defesa do Consumidor, como uma legislação protetiva que visa promover uma justiça distributiva amplia o conceito de consumidor para garantir o direito do hipossuficiente em face do amplo e arriscado mercado de consumo.

*FELIPE OLIVEIRA DE JESUS




















Advogado graduado em Direito pela Faculdade Zumbi dos Palmares-FAZP;e
Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas
CONTATOS
SITE: jtadvogados.com.br

Nota do Editor:
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terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Da verdade tributária em 1º de Abril de 2020


Autor:  Leonardo Andrade(*)


O ano de 2020, começou com a notícia da inclusão na pauta do STF em 1º de abril do corrente ano, da questão tributária mais aguardada pelos Tributaristas. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Com ramificações ainda para a CSLL, IRPJ, e a inclusão do PIS e da COFINS da própria base. A exclusão em questão vem movimentando o mercado financeiro tanto na aquisição de precatórios, assim como na recuperação administrativa com decisão transitada em julgada favorável.

Ainda que pacificada a matéria, a União, através da Fazenda Nacional, mais especificamente a Procuradoria da Fazenda Nacional, vem tumultuando o mercado com alegações peremptórias, mas fortes no aspecto político que ainda sinalizam uma certa dúvida, no aproveitamento do crédito proveniente da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS.

Administrativamente a Receita Federal do Brasil, editou norma, SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 13, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018, reconhecendo o direito a exclusão do ICMS da base da COFINS, tão somente dos valores recolhidos, e não o destacado na Nota Fiscal, como pretende a maioria dos contribuintes.

Ocorre que no julgamento do RE n.º 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS / COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o destacado na operação de saída, pois, de modo contrário, haveria simplesmente a postergação da incidência da aludida contribuição sobre o tributo cobrado na operação anterior.

Outro ponto a ser sinalizado é a da Lei 12.973 / 2014, que modificou o teor do artigo 12 do decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que enunciava: "A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados". Assim a Receita Federal consolidou seu entendimento, com base na lei 12.973/14, que o ICMS integra a receita bruta, por falta de disposição expressa para sua exclusão.

Ocorre que o texto constitucional permaneceu inalterado, razão pela qual os TRF´s vem sinalizando pela inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014, eis que os desembargadores, em sua maioria, entenderam que o STF já analisou a referida legislação. Inclusive, recentemente o STF afastou, por meio de liminar, decisão do TRF4 (processo nº 5000480-75.2010.4.04.7215), que restringia os efeitos do julgamento do RE nº 574.706, ao sustentar que a determinação dos Ministros só valeria até 31 de dezembro de 2014, ou seja, em relação aos fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da Lei nº 12.973/2014.

Por fim existe ainda a questão da suspensão dos feitos face a modulação dos efeitos da decisão judicial, atinente a matéria.

A possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, não há como suspender qualquer feito processual, considerando que os embargos de declaração opostos, pela União no RE nº 574.706 não são dotados de efeito suspensivo, além do longo tempo que a ação tramita.

A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas.

Destaca-se que no âmbito do próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE nº 574.706/PR independentemente do trânsito em julgado dessa decisão. Confiram-se a seguinte decisão monocrática, como exemplo: 

Decisão: ... Cumpre observar, finalmente, no que se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele fixando tese assim consubstanciada: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS ." O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge, no ponto, da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte (RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), para determinar, em consequência, seja observada, pelo Tribunal "a quo", a orientação jurisprudencial em referência. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator (RE 939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017)"
A intenção da União é sobrestar o feito diante de uma mera expectativa de modulação do julgado, o que de fato não merece guarida, uma vez que ausente previsão legal para tanto.

Portanto de depois de muito tempo, e finalmente, o C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, reafirmou seu entendimento anterior e pacificou a questão definindo, com repercussão geral, no julgamento do RE 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017.


Assim o STF, pautou para 1º de abril de 2020, os Embargos opostos pela União, que ventila a interpretação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), segundo a qual o ICMS a ser excluído das contribuições é o efetivamente recolhido e não o que consta da nota fiscal como valor cheio a ser pago, requerendo ainda a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido tenha eficácia a partir do julgamento, o qual teve parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR).

É legitimo o direito do contribuinte recuperar os valores do ICMS incluídos indevidamente na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Existe a necessidade da medida judicial para assim legitimar o direito, face a decisão do STF.

 Os valores consolidados em parcelamentos também sofrem influência, uma vez que a declaração será dada pela inconstitucionalidade, não podendo aplicar-se o teor de uma confissão irretratável.

O valor a ser quantificado é o valor destacado na Nota Fiscal, pois o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual.


A exclusão também deverá ser aplicada ao ISS, assim como o ICMS, da base do PIS e da COFINS, e para a CSLL e IRPJ, dependendo da forma de apuração.

É legitimo o direito de excluir o PIS e a COFIS da própria base, pois o § 5º do artigo 12 do DL 1.598/77 é evidentemente ilegal e inconstitucional, na medida em que determina a inclusão de tributos – dentre eles o ICMS, PIS e a COFINS na base de cálculo das contribuições em evidente confronto com o artigo 195 da CF e artigo 110 do CTN. O prazo prescricional é de 5 anos para ações recentes, e de 1º para ações pretéritas, como reconheceu o STF, que pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.


*LEONARDO ANDRADE
















-Advogado, civilista e tributarista especializado na administração de passivo, direito bancário e direito tributário;
-Graduado em Direito – Universidade Paulista – Unip;
-Pós Graduando pela Universidade Mackenzie Processo Civil;
- Responsável pelo:
 -Contencioso tributário do escritório Hélio Brasil Consultores Tributários;
 -Departamento jurídico do escritório JCF Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.;
   -Departamento tributário do escritório Arcuri & Cimini; e 
-Consultor tributário do escritório Rocha Calderon Advogados Associados;
- Foi consultor da IOB THOMSON;Fiscosoft Sistemas e SYSTAX Sistemas.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Vida


Autor:Edson Domingues (*)


A vida moderna nos oferece muitas facilidades que jamais imaginaríamos pudessem ocorrer. O Ifood te coloca em contato com qualquer restaurante de qualquer categoria em questão de pouco tempo, do Junk Food aos pratos mais elaborados. O Uber leva e traz pessoas em qualquer lugar, inclusive fora do nosso pais, ao simples toque de uma senha e aplicativo; o Waze te indica caminhos a percorrer em qualquer direção, sem que você precise se importar com itinerário, ou outras intempéries ;as empresas.com, vendem tudo o que você quiser, agulhas, máquinas fotográficas, aparelhos celulares, de qualquer lugar do mundo e entregam na sua casa, no conforto do seu lar; existem relógios e aparelhos celulares que te dão o esforço que você faz durante o seu dia, sem que você precise ir à academia usar uma esteira.

Produtos de beleza, sabonetes, de toucador, mobília, roupas lazer, jogos, tudo está à sua mão, basta alguns cliques, que estarão à sua disposição, em pouco espaço de tempo, sem que você precise se deslocar ou perder tempo indo às compras.

O mais diferente para mim, são os sites de relacionamentos, onde pessoas procuram parceiros, duradouros ou não, sem se darem ao trabalho de se conhecerem antes, e ver o que o outro pode despertar em você, para dar algum tipo de liga, esperança, ou possibilidade.

Hoje em dia, uma boa parte da população é mais madura, somos quase 30% que nasceu e viveu uma parte de nossas vidas no outro século, e testemunhamos essas mudanças, e procuramos entender ou não, convivemos com elas, cada um de uma forma, pois temos filhos, netos, amigos, parentes e pessoas que queremos bem, que fazem parte dessas tribos que passaram a conviver conosco.

Está indo embora o costume de sentar para conversar. Na calçada, então...nem pensar. Visitas já não se faz; convites para comer uma pizza, tomar um chope em algum lugar tradicional, começa a rarear, e espero que nunca acabe.

"Paquerar", palavra extinta de todos os dicionários, aliás, acho que os dicionários também estão em extinção, assim como os Atlas, mapas rodoviários e de cidades, e muitas outras coisas.

Jogar boliche, ver futebol na várzea, assistir os Periquitos em Revista, já fazem parte das coisas que se praticou um dia na vida, e estão nos anais das bibliotecas, que aliás também farão parte dos edifícios históricos que um dia acolhiam estudantes para pesquisa. As músicas que queremos ouvir, o Spotfy se encarrega, basta fazer uma playlist, que o resto é com ele.

Todas essas lembranças, muito mais do que saudosismo, nos permitiam estabelecer uma identidade, exercer nossos talentos, desenvolver nossa coragem, e o espírito de iniciativa, estabelecer contatos com pessoas, sentir frustração, criar esperanças, e sonhar!

Mas isso tudo faz parte de nossa história, e aproveito esse espaço para testemunhar e registrar como a minha, não, a nossa história, que alguém poderá lembrar. Resta apenas a esperança de viver a minha vida, sonhar, e ter a esperança de que todas essas mudanças sejam caminhos para um mundo melhor.

NAMASTÉ!

*EDSON ALVES DOMINGUES











-Psicólogo formado pela Universidade de Guarulhos – 1977;
-Especializado em Psicodrama, com titulação em Terapeuta, Terapeuta de Alunos, Professor e Supervisor pela Federação Brasileira de Psicodrama; 
-Especializado em Terapia de Casais e Família pelo Instituto Bauruense de Psicodrama e
-Psicólogo Clínico, por 20 anos. 

Nota do Editor:

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