sábado, 19 de novembro de 2022

Novo Ensino Médio: Benefícios ou mais do mesmo?




 Autora: Mariana Casoni(*)


No ano de 2017, o governo Temer sancionou a lei do Novo Ensino Médio, (lei nº 13.415/2017) que entrou em vigor este ano de 2022 e tem até o ano de 2024 para ser totalmente implementada. Esta lei prevê uma mudança na carga horária, além da substituição de disciplinas por outras, como é o caso de filosofia, sociologia, artes e educação física que deixam de ser obrigatórias.

A lei segue a BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e adiciona outras disciplinas no currículo como itinerários formativos, projeto de vida, eletivas e tecnologia e educação. Desta maneira, observa-se a seguinte estrutura: Linguagens e suas Tecnologias (Língua Portuguesa, Inglês, Artes e Educação Física); Matemática e suas Tecnologias (Matemática); Ciências da Natureza e suas Tecnologias (Biologia, Química e Física); Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (História, Geografia, Sociologia e Filosofia).

De acordo com o site do MEC (Ministério da Educação) os itinerários formativos:
[...] são o conjunto de disciplinas, projetos, oficinas, núcleos de estudo, entre outras situações de trabalho, que os estudantes poderão escolher no ensino médio. Os itinerários formativos podem se aprofundar nos conhecimentos de uma área do conhecimento (Matemáticas e suas Tecnologias, Linguagens e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas) e da formação técnica e profissional (FTP) ou mesmo nos conhecimentos de duas ou mais áreas e da FTP. As redes de ensino terão autonomia para definir quais os itinerários formativos irão ofertar, considerando um processo que envolva a participação de toda a comunidade escolar. [1]
Assim, cada unidade escolar tem autonomia para escolher as disciplinas, na prática os alunos dos anos anteriores fazem uma votação para decidir as disciplinas que mais lhes agradam para o ano subsequente. Aparentemente esta mudança pode parecer muito benéfica para os estudantes do ensino médio, mas ao constatarmos a realidade muitos desafios se revelam ao longo do caminho, como o ensino voltado para a tecnologia. Não se pode negar que vivemos em uma era digital, na qual as pessoas vivem conectadas aos seus aparelhos celulares, i-pads, e afins, no entanto, o ensino estruturado em suas bases tradicionais é fundamental para um desenvolvimento integral do estudante, e infelizmente não é isto que é observado nas escolas, ao menos na rede estadual de ensino do estado de São Paulo.

Os alunos estão cada vez mais envolvidos com a tecnologia, mas são incapazes de interpretar um texto básico ou de identificar o humor em uma charge, mal sabem conjugar a tabuada ou fazer cálculos com números de casas decimais. Na vida prática os estudantes têm muita dificuldade em inserir-se no mundo do trabalho, justamente porque a base educacional está em defasagem. Muitos especialistas em educação que elogiam o Novo Ensino Médio são pessoas que estão nos bastidores, lidam com papel e não com os estudantes no dia a dia, por isso não têm a real dimensão do problema.

Outro agravante desta mudança é que com esta nova carga horária (de 800 para 1000 horas semanais) o aluno fica sobrecarregado com as disciplinas, que muito provavelmente não serão úteis para sua vida e acaba prejudicando aqueles que desejam entrar nas universidades públicas, já que os vestibulares continuam cobrando as disciplinas tradicionais.

Nas próximas décadas a população descobrirá de fato se estas mudanças no ensino médio foram benéficas para a sociedade ou não, se realmente trará jovens qualificados para o mercado de trabalho ou se continuará mantendo este ciclo improdutivo que perdura há anos.

REFERÊNCIA


*MARIANA CASONI

-Graduada em Letras  pela UNESP- Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"(2010);
- Mestre em Literatura Comparada pela UNESP (2013);
-Doutora em Literatura Comparada pela UNESP (2019) e
- Professora de Língua Portuguesa e Literatura.
Currículo em: http://lattes.cnpq.br/4705890322409799


Nota do Editor:

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sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Preconceito & Bullying



 Autora: Maria Cristina de Oliveira(*)

 

            

Se no ano de 2020 os sentimentos dos brasileiros que mais sobressaíram foram da solidariedade, da empatia, já em 2022 foram o da intolerância, da agressividade. Um garotinho de 9 anos contou para sua mãe que dois coleguinhas de sua classe se rolaram no chão, brigando devido a escolha por diferentes políticos. Em uma escola em Valinhos/SP, jovens entre 15 a 17 anos formaram um grupo no WhatsApp e em determinado momento começaram a publicar mensagens ofensivas aos colegas, frases xenofóbicas, gordofóbicas, além de referências de exaltação ao nazismo e ao fascismo.

Freud, o grande psicanalista, na obra "Mal-Estar na Civilização"- 1930, avalia que a estrutura da sociedade, mais a formação subjetiva das pessoas se refletem nos vários âmbitos da sociedade, como é no caso da escola, que reproduz o que acontece na sociedade. Ele destaca que boa parte das pessoas não desenvolvem a consciência moral, aquela que leva o cidadão agir, por exemplo, na frente de um policial, ou do seu chefe, da mesma forma que agiria se estivesse sozinho, sem qualquer vigilância.

Theodoro W. Adorno em sua obra "Educação Após Auschwitz" — 1967, diz que, embora tenhamos pouca probabilidade de alterar as condições objetivas que leva à violência, o ideal para se combater a violência é investir no indivíduo. Se o agressor tivesse a capacidade, a instrução de se colocar no lugar do outro, ele se identificaria e nessa identificação o outro é humanizado, deixando de ser alvo de destruição.

Por isso é importante um trabalho de esclarecimento aos educadores, aos alunos dos fatores psíquicos que levam ao preconceito, ao bullying, porque o conhecimento dos motivos que levam uma pessoa a agredir a outra, ajuda na autorreflexão e o conhecimento, a reflexão do assunto pode combater a violência.

O preconceito é uma atitude que antecede à ação de discriminação que marginaliza e segrega as pessoas. Ele abrange a dimensão cognitiva (estereótipos culturais), por exemplo, os judeus são de uma maneira, os japoneses são de outra, etc. O preconceito também engloba a dimensão afetiva que integra casos de hostilidade, ou afeição exagerada, ou a indiferença. A terceira atitude é a tendência para a ação de discriminação. As vítimas do preconceito são delimitadas pelo grupo ao qual pertencem. Os preconceituosos perdem a oportunidade de viver uma relação com a realidade, porque precisam de um objeto de imaginação, que não tem vida própria.

Se no preconceito a agressividade envolvida é a necessidade de projetar no outro algo que não se aguenta em si próprio, no caso do bullying o que está envolvido é o poder de destruir a vontade do outro.

O bullying começou a ser identificado em 1970, na Noruega, depois da morte de 4 jovens, em que um pesquisador descobriu porque eles se suicidaram e a causa foram os colegas. Enquanto o preconceito é uma atitude, o bullying é uma ação já direta do intimidador com o outro mais frágil. O alvo do bullying é aquele que não consegue se defender suficientemente.

Nos casos em que ocorre o preconceito o autor tem a personalidade autoritária e nos casos de bullying o autor tem a personalidade de manipulador, de psicopata. O objeto da violência no preconceito é algo já definido, mas no bullying é qualquer um que suporta sem resistir a agressão do autor da violência.

Vale comentar que no início da humanidade quem dominava era a natureza, a partir do conhecimento, o homem passou a dominar a natureza e deveria na sequência gozar desta liberdade, porém permaneceu no lugar de dominado. Devido ao desejo dominação, a humanidade foi construindo formas de sociedade dominadoras, ou seja, as sociedades formadas ao invés de ser donas do seu próprio destino, passa a construir formas de dominação, por exemplo, como a sociedade socialista que passa a dominar pela intensa burocracia. Na sociedade capitalista a forma de dominação é pela exploração. Na sociedade sob o domínio do nazismo, fascismo identifica-se o totalitarismo. Portanto, a dominação está presente nestas 3 formas de sociedade e ainda não superamos, não avança, os para construímos uma sociedade liberal, liberta desse domínio.

A Democracia vai ao encontro de uma sociedade livre, mas no momento goza de uma relativa liberdade, ficando presa pela ausência desta mesma liberdade. Indico para maior esclarecimento a leitura do trabalho de Adorno e Horkheimer, em "Dialética do Esclarecimento".

* MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA




 

-Graduada em Letras pela PUC Campinas (1996);

- MBA em Gestão Escolar pela USP/ESALQ (2022)

-Atualmente é funcionária pública federal.


Nota do Editor:

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quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Se vc falecer hoje, o que acontece com o seu patrimônio?


 Autora: Caroline Hofstteter(*)

Essa é uma pergunta que todos deveriam se fazer, já que a única certeza que temos na vida é que vamos morrer, só não sabemos quando.

Porém, embora 100% da população mundial saiba que vai morrer, menos de 10% da população brasileira busca informação preventiva à respeito, ao passo que nos países mais desenvolvidos, tal como Estados Unidos, mais de 80% da população faz consultoria prévia e contrata um planejamento sucessório.

Apesar de algumas regras comuns e obrigatórias para todos, podemos exercer nossa autonomia privada e decidirmos o futuro da nossa sucessão, conforme nossa própria vontade e senso de justiça, e não as de um terceiro... que inclusive, não custa lembrar que muitos dos que fazem a lei sequer tem conhecimento jurídico adequado.

Mas, se você não fizer nada preventivo e vier a falecer hoje, seu patrimônio será dividido conforme a lei prevê, através da chamada Sucessão Legítima, seguindo a ordem de vocação hereditária prevista na lei (art. 1829 do CC/2002), que prevê o seguinte:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.
Dentre inúmeras regras da divisão do patrimônio deixado pelo falecido, o que seria impossível abordar em apenas um texto, podemos destacar a regra básica de que "os mais próximos excluem os mais remotos", como exemplo, na existência de descendentes (filhos do falecido), os ascendentes (pais do falecido) não herdam, bem como, existindo cônjuge ou companheiro sobrevivente, questões importantes como o regime de bens escolhido terão influência direta do cálculo do quinhão de cada herdeiro.

Quando do óbito, pelo princípio da Saisine, os seus bens são transferidos fictamente aos sucessores (legítimos e/ou testamentários). Todavia, para que seus herdeiros tenham formalizada a transmissão da propriedade desses bens (passar para os seus "nomes"), e poder vender, doar, etc, necessário o trâmite da abertura do Inventário, o qual inclui inúmeros custos e burocracias, que muitas vezes, impedem a regularização adequada do patrimônio do falecido, deixando sempre para depois.

Contudo, a lei prevê o prazo de 2 (dois) meses para abertura do Inventário após o óbito (Art. 611 do CPC/2015), e, caso não cumprido o referido prazo, poderá haver a incidência de multa, a depender do estado em que os bens se encontram, vez que é de competência estadual a instituição de tal tributo, conforme prevê o artigo 155, I, da Constituição Federal e Súmula 542 do STF, sendo que, em alguns estados ainda não há a previsão de multa por atraso na abertura do inventário, como exemplo, o estado do Rio Grande do Sul.

Já no Estado de São Paulo, onde há Legislação Estadual (Lei n° 10.705/2000) tratando da questão, o inventário que não for requerido no prazo legal, terá a incidência de multa equivalente a 10% do valor do imposto e, se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%.

Evidente é a importância de um planejamento familiar e sucessório, não só para questões patrimoniais, tendo em vista que questões extrapatrimoniais também podem constar, a depender do(s) instrumento(s) escolhido(s) pelo profissional responsável para organizar a sucessão dessa família, de acordo com a disposição de última vontade dos detentores do patrimônio.

No testamento, que é apenas um dos inúmeros instrumentos que podemos utilizar para planejar nossa sucessão, podemos, reconhecer uma paternidade ou indicar um tutor para o nosso filho, definir como será o funeral (bandeira do time, café, flores, ser cremado), etc, sendo certo que a única limitação é não ser contrário a lei, incluindo-se aqui a esfera de direitos de outrem.

O planejamento sucessório é, sem dúvidas, a melhor forma de beneficiarmos de forma justa aqueles que nos ajudaram e valorizaram em vida, portanto, recomendado e indicado a todos, visando proteger e cuidar de quem você ama.

*CAROLINE KINDLER HOFSTTETER



-Advogada atuante no ramo do Direito Privado, na área do Direito Civil, com ênfase no Direito de Família e Contratos. Milita em prol de uma advocacia mais transparente, ética e efetiva;
Bacharel em Direito pela UniRitter Canoas(2015));
-Pós Graduada em
    -Direito Civil e Processual Civil pela UniRitter Canoas(2016);
               -Direito Família e Sucessões pela  Legalle (2021)
-Cursando pós-graduação em LLM Direito dos Contratos. 
-Advogada inscrita na OAB/RS sob o número 101.603;
-Membro da Comissão  da Criança e do Adolescente da OAB/RS- subseção Canoas;
 -Colunista do  O Blog do Werneck e
-Coautora do livro "Olhares interdisciplinares sobre família e sucessões" (2016).

Nota do Editor:

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quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Afinal, o CDC é aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel?


Autor: Vinicius Costa(*)

O Código de Defesa do Consumidor é tido por muitos juristas como um código à frente do seu tempo. Com a entrada em vigor do mesmo, lá no ano de 1990, a sensação era de que o Brasil estava no caminho certo da regulamentação dos direitos consumeristas. Ocorre que, passados mais de 30 anos de sua vigência ainda restam dúvidas sobre a sua aplicação em diversos setores.

Queremos destacar aqui uma importante decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.891.498/SP, pelo rito dos Recursos Repetitivos, cuja tese firmada diz o seguinte:

 

TEMA 1095: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." (3001)

 

Apesar da decisão não ter sido ainda publicada, já cabe uma breve reflexão sobre o tema, e também sobre essa ideia de jogar para escanteio normas consumeristas necessárias à proteção da parte vulnerável nas relações de compra e venda.

Primeiramente temos que trabalhar o conceito de fornecedor de produtos e serviços. Citamos abaixo a definição legal:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Construtor/incorporador pode ser pessoa física ou jurídica, normalmente privada. Ele desenvolve atividade de construção e comercialização de produto. Produto, é todo e qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Apartamento ou casa é um bem imóvel material. Portanto, resta cristalino que o construtor/incorporador que participa da cadeia produtiva do empreendimento é fornecedor de produtos e serviços.

Do ponto de vista contratual, podemos dizer que os contratos de compra e venda de imóveis firmados com construtoras/incorporadoras são da modalidade de adesão, ou seja, contratos dos quais o consumidor possui apenas a liberdade de contratar, a liberdade de dizer sim ou não para essa contratação[1]. Lado outro, não há nessa relação qualquer espaço para discussão de cláusulas contratuais, não existe a chamada liberdade contratual que ocorre quando as partes sentam e formulam as cláusulas em comum acordo.

Mas retornando ao tema do texto, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça é de fato duvidosa, pois a Lei nº 9.514/1997, apesar de ser especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor tem como finalidade específica a Criação do Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

Em seu art. 2º, a lei define quem poderá operar dentro do SFI:

 

Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.

 

Ainda, referida lei define que a alienação fiduciária é modalidade de garantia contratual para operações realizadas no âmbito do financiamento imobiliário:

 

Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

(...)

IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

 

Daí, o art. 22 complementa que "A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel."

A grande pega dessa lei, que para variar, prejudica o consumidor é a disposição contida no § 2º do art. 5º que autoriza a aplicação das normas e condições permitidas às entidades operadoras do SFI para contratos de comercialização de imóveis com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral.

A primeira reflexão a se fazer é: se o Código de Defesa do Consumidor é matéria de ordem pública, se é dever do estado garantir a defesa do consumidor, como então o Tribunal do Cidadão desconsidera a norma constitucional e a norma de ordem pública para aplicar lei mais prejudicial ao consumidor?

Ademais, nossos Tribunais têm entendimento pacificado de que se aplicam as normas do CDC para revisão de contratos de compra e venda de imóveis firmados com construtores/incorporadores. Com essa nova tese do STJ, os mesmos contratos, se rescindidos, não podem ser interpretados pelo Código de Defesa do Consumidor. Na prática, se quero revisar meu contrato, aplico o CDC, se quero rescindir o meu contrato, não aplicado CDC.

Vamos admitir que realmente se aplica a Lei nº 9.514/1997, porém o que não se observa nessa situação é que o construtor/incorporador não empresta dinheiro ao comprador para consecução da operação assim como ocorre nos contratos de mútuo do SFI. Então, quando mandam o imóvel a leilão eles são beneficiados com as parcelas recebidas do comprador e também com o valor da arrematação contra total ausência de recursos investidos na operação de compra e venda, o que configura enriquecimento ilícito e também ofensa direta ao disposto no art. 53 do CDC.

Afinal, o poder judiciário precisa realmente decidir se vai ou não respeitar o Código de Defesa do Consumidor e aplicar aquilo que a lei determina.

REFERÊNCIA

[1] Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

 * VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA









-Advogado graduado pela Universidade FUMEC;

-Pós graduado em Direito de Família e Sucessões;

 -Especialista em Direito Imobiliário, consumidor e condominial e

-Áreas de atuação: Imobiliário, Condominial, Consumidor, Família e Sucessões, Cível e Trabalhista.

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Nota do Editor:

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