quinta-feira, 24 de março de 2022

O Direito do Consumidor Peregrino


 Autor: Ellcio Dias dos Santos (*)


Peregrinar, didaticamente significa ir em romaria, andar por um caminho. Logo, no âmbito das relações de consumo, percebe-se que atualmente o consumidor, em muitas situações, passou a ser uma espécie de “peregrino” no caminho entre a loja varejista e a assistência técnica. Todavia, a grande diferença é que neste caso não há devotos e tão pouco devoção.

Em vista o fato apresentando, as tentadoras ofertas de produtos, principalmente eletrônicos, levam o consumidor às vezes a retornar, após a compra, pelo caminho do estabelecimento comercial na busca peregrina de satisfação do seu direito, ao receber um produto defeituoso.

Notadamente, a aflição já existente prossegue quando da sua chegada ao estabelecimento comercial é pronunciada a seguinte frase "não é com a gente é com a assistência técnica". Ora, o consumidor não comprou na assistência técnica, de outro lado o estabelecimento também não faz consertos! Assim, não restando uma alternativa cabe ao consumidor, nesse momento, peregrinar.

Vigente desde 1991, a Lei nº 8.078/91, o Código de Defesa do Consumidor ao fazer a regência nas relações de consumo dispõe que a substituição/trocas e retornos de produtos devem acontecer em certos casos.

Sendo assim, o art. 18 da Lei nº 8.078/91, dispõe que:

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos)"

Nessa senda, os artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC dispõem que a obrigatoriedade acontece quando o produto apresenta vícios ou problemas, passando assim para o campo da responsabilidade solidária de quem vende, fornece e fabrica produtos com vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inapropriados ao consumo ou diminuam seu valor.

 Conquanto, a realidade fática se apresentada diversa na relação fornecedor e consumidor. Diante disso, estabelecimentos comerciais, na procura incansável por clientes, bem como de sua fidelização chegam a permitir que o consumidor, ora comprador, devolva ou troque o produto, ainda que o mesmo não apresente qualquer problema. Nem sempre é assim!

Em que pese a “benevolência” do estabelecimento comercial, no processo de devolução do produto, o consumidor deve atentar aos prazos constantes artigo 26 que estabelece o período para reclamar do vício aparente do produto, quais sejam 30 dias, quando for um produto ou um serviço não durável, por exemplo, alimentos e bebidas; 90 dias, se o produto ou o serviço for durável, como eletrodomésticos. Em lojas virtuais ou fora do estabelecimento comercial o prazo é de 7 dias.

Vejamos o insculpido no artigo em epígrafe:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (grifos nossos)


Constatado o vício, nesses prazos, o estabelecimento comercial deve receber o produto e providenciar seu conserto na assistência técnica que como dito anteriormente pode ensejar uma peregrinação. No mundo real é assim!

Nos ditames da Lei, em tese, o estabelecimento comercial receberia o produto defeituoso e encaminharia para assistência técnica. No entanto, alguém no estabelecimento profere outra frase emblemática: "se o senhor ou senhora quiser agilizar, para receber logo seu produto, podemos passar o endereço". No mundo perfeito o correto seria, receber o produto defeituoso e quando o serviço estivesse concluído, o estabelecimento comercial devolveria o produto ao consumidor. No mundo perfeito seria!

De mais a mais, por questão de justiça, ressalvas devem ser feitas quanto ao prazo ficto de devolução criado por alguns estabelecimentos. Corriqueiramente, muitos estabelecimentos criam um prazo menor que o previsto à revelia do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo 3 dias para fazer a troca imediata.  "Já é alguma coisa!"

Em 2020 a Terceira Turma do Tribunal da Cidadania, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, decidiu no Resp nº1.568.938 - RS (2015/0199988-7), de relatoria do eminente Ministro Moura Ribeiro que o consumidor pode devolver produto defeituoso na loja varejista e não mais em postos de assistência técnica. Naquela oportunidade, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento constante no julgamento do  REsp. nº 1.634.851/RJ, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGH, que: "cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante."

Observou-se, também, que obrigação do fornecedor de encaminhar o produto a assistência técnica não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra. Seria o fim da peregrinação? Uma Luz no fim do túnel, ou melhor, da estrada? É o que o consumidor espera! No entanto, em sede de recurso, os autos foram recebidos no Supremo Tribunal Federal – STF, agora o mais provável é quem sabe!

Por fim o julgado deixa claro que o estabelecimento comercial, a empresa varejista como fornecedora, em consonância com o CDC, mesmo existindo assistência técnica tem a obrigação de intermediar a reparação ou substituir o produto.

A nosso sentir, avançamos algumas casas para o fim da peregrinação do consumidor.

 REFERENCIAL

 BRASIL. Lei n.º 8.078, 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 07/02/2022.

 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.568.938 - RS (2015/0199988-7). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1974099&num_registro=201501999887&data=20200903&formato=PDF. ACesso em: 07/03/2022.

 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ (2015/0226273-9) . Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1576048&num_registro=201502262739&data=20180215&formato=PDF. Acesso em: 07/03/2022.

 Notícias. Para Terceira Turma, comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica. Disponível em:  https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18092020-Para-Terceira-Turma--comerciante-tem-o-dever-de-encaminhar-produto-defeituoso-a-assistencia-tecnica.aspx .  Acesso em: 08/02/2022.

*ELCIO DIAS DOS SANTOS

-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO; 
 -Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes; Graduado em Ciências com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e
- Servidor Público Federal.
-Mora em Brasília/DF.

Nota do Editor:

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terça-feira, 22 de março de 2022

A Importância do Brincar


 Autora: Mariana Coelho Rodrigues (*)

Vamos Brincar? Vamos Jogar?

Gostaria de convidar a todos para pensar um pouco sobre a importância do brincar para os bebês, crianças e adolescentes.

Brincar é vínculo.

 O vínculo consigo mesmo, com o outro e com a natureza. O ato e simples e complexo estimula conexões, coordenação, criatividade, exploração, potencializa descobertas e amplia repertórios.

Pessoas que brincam são indivíduos saudáveis, é necessário ter e reconhecer esses momentos.

Diferentes formas de brincar promovem eixos estruturantes psiquicamente e a base da saúde mental.

E no brincar que a criança se reconhece no mundo; que dá significado aos objetos de acordo com sua imaginação, a criança lê o mundo em sua volta e expressar de formas lúdicas, suas vivências.

 Ter um ambiente acolhedor e potencializar o ato de brincar, que é uma forma de se expressar é fazer conexões.

Quando o adulto se propõe a observar as brincadeiras dos bebês, crianças e adolescentes e possível ver, as conquistas, os desafios e construção de sua autonomia.

Vamos permitir que nossas crianças brinquem e explorem o mundo com todas suas curiosidades, dessa forma, teremos adultos mais criativos e autônomos.

 *MARIANA COELHO RODRIGUES




-Psicóloga graduada pela Faculdade de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008);
- Pós graduação em Psicopedagogia pelo Sedes(2010);
- Graduada em Pedagogia pela Faculdade Claretiano(2017);
- Atendimento Cínico de famílias, crianças, adolescentes e adulto;
- Para mais informações : macoelhorodrigues@gmail.com

Nota do Editor:

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segunda-feira, 21 de março de 2022

O que vovó sempre dizia.


Autora: Clarissa Lago de Brito (*)

 "Quem não quer envelhecer, ...que morra jovem!" Cresci, escutando isso anos e anos da minha avó materna, que graças a Jah só veio a falecer aos 93 anos, lúcida e orientada, inclusive sabendo a hora de morrer, não dando trabalho a ninguém, deixando inclusive o sepultamento todo pago e deixou determinado como seria o caixão - que teria o vidro - para que quando fechasse as pessoas vissem o rosto dela, bem como também deixou determinado quais eram os netos e o bisneto que segurariam as alças do caixão dela no cortejo - ritual - até o carro do cemitério - que a levaria a sepultura, que por sinal, também deixou determinado que gostaria de ser enterrada no mausoléu da Família e na sepultura ao lado do filho caçula que ela havia perdido há décadas passadas, quando ele ainda tinha 23 anos em um acidente.

Escrever sobre a morte, também é escrever sobre a vida, e vice-versa, porque as pulsões e suas vicissitudes não se descolam jamais.

Agora, há várias formas de se viver, ... consequentemente de envelhecer...e morrer! Detesto receitas, muito menos palavras mágicas, nem tão pouco curto dar conselhos, até porque, se curtisse dar conselhos e palpites na vida dos outros jamais seria psicanalista.

Escuto idosos se queixando da vida, mas na "queixa" há o que chamamos na psicanálise de um gozo. O gozo do sintoma em ser idoso!

Óbvio que a idade, vai chegar para todos que não morreram jovens, mas há formas e formas de envelhecer.

Você pode ser um idoso "up", de bem com a vida, feliz, mesmo com o corpo já todo enferrujado, mas se a "cuca" estiver legal é sinal que aproveitou bem sua vida e está sabendo envelhecer, com toda certeza terá histórias para contar para os seus netos e bisnetos. 

Ou, você pode escolher também ser aquele idoso chato, ranziza! Que ninguém suporta estar ao lado ! É verdade, eles existem!!!!

Ou, você também pode ser aquele, que não quer envelhecer e irá se encher de plásticas, lipos, botox, etc, para esconder....o que não se esconde!

Há formas e formas de envelhecer!

Quanto a velhice ser considerada "melhor idade"; sempre penso nesse título dessa coluna que escrevo anualmente, ...sinceramente? Acho piegas, porque considero todas as idades quando bem vividas as melhores!

E acreditem, como o conceito de "idoso" é relativo, em 2019, eu desejei gestar, foi a minha primeira e até o momento única gestação; sabem o que mais escutei minha gestação inteira? Inclusive do meu próprio pai que também é ginecologista e obstetra? Que a minha gestação era de alto risco porque eu era uma primigesta idosa! Pois bem, essa quarentona que agora vos escreve, sustentou uma gestação belíssima, pariu um filho liiiiiiiindo que é minha vida.....e sim, faço meus cálculos; quando meu filho estiver com 20 anos eu estarei com 61? Isso!!!! 61!!!!! Uma idosa? Mas, prontíssima para sentar num boteco com ele e os amigos; ou só eu e ele, viajar o mundo com ele....porque o que vale é pulsar de forma viva!!! É ser jovem de alma! O inconsciente não tem idade! ....e ainda bem que opero é com ele - o inconsciente!
 
*CLARISSA LAGO DE BRITO














-Psicanalista;-Graduada em:
  •   Psicologia pela Universidade Salvador (UNIFACS);
  •   Pedagogia - Licenciatura Plena e Habilitação em             Educação Orientação Educacional & Vocacional pela   Universidade Católica do Salvador (UCSAL);
-Mestre em Educação pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); e

-Especialista em Psicopedagogia pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL);

-Atualmente exerce o ofício de psicanalista e supervisora clinica em psicanálise
Twitter: @LagoClarissa
Facebook: Clarissa Lago Psicanalista
Celular/ WhatsApp: 71 99990-6143
Consultório: 71 3354-9162

Nota do Editor:

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domingo, 20 de março de 2022

A Educação no beco sem saída da Pandemia



 

Lúcio Lamoglia Panza (*)

Escrevo este artigo no momento em que ainda estamos com a pandemia do Covid-19 (Sars-cov-2) no país e como mestre, convido o leitor a realizar junto comigo uma análise da situação escolar no Brasil nesse panorama.

Tem se discutido desde o ano de 2020 que as escolas precisam reabrir, e precisam mesmo, porém não se discutiu o que precisávamos realizar para que esse retorno aconteça da forma mais segura e com menos danos emocionais possíveis. Fala-se também, que as crianças ficarão com graves atrasos na aprendizagem mas precisamos lembrar que o Brasil não têm sucesso na educação formal, é um problema de desvalorização, sucateamento, descaso e falta de interesse político, que já existiam. A pandemia não tem culpa, só acentua os desafios não enfrentados.

Foram realizados diversos estudos em Institutos de pesquisas brasileiros sobre os procedimentos para uma reabertura segura com protocolos de segurança a serem seguidos. E também poderíamos observar as experiências bem-sucedidas praticadas por outros países que promoveram retorno às aulas utilizando critérios científicos pedagógicos de curva de contaminação descendente e uma política pública focada no ambiente escolar com regras sanitárias claras em relação a transporte público, alimentação e retorno para casa caracterizando um bom controle epidemiológico da doença. O Brasil ficou na inércia. Nem testagem da sua população com monitoramento de casos foi feita a contento, aliado à tudo isso não tivemos forte adesão da sociedade a práticas de prevenção como o uso de máscaras e o distanciamento social.

Um fator preponderante que venho discutindo com muitos colegas no Magistério é sobre a infraestrutura das salas de aulas que pode fazer a diferença a não se tornarem ambientes de contágios. A existência de ventilação cruzada, com porta e janelas que garantam passagem de ar, e não apenas a veneziana, que, muitas vezes, só abre parcialmente. No Rio de Janeiro, em um universo de aproximadamente 1.100 escolas municipais, pouquíssimas delas receberam obras e melhorias para adaptações dos espaços para o enfrentamento ao coronavírus. Continuam com os mesmos problemas de infra- estrutura desde quando as escolas foram fechadas em março de 2020.

Não menos importante, existe o fator tecnológico. Nossas escolas, ainda hoje, não são informatizadas e com conectividade. É impressionante, fala-se em inclusão digital há mais de 20 anos, e a existência de um simples laboratório de Informática ainda é uma realidade distante. Simplesmente não temos. Dados do último Censo da Educação Básica feito em 2019 revelam que no ensino fundamental, 38,5% das escolas municipais não possuem acesso à internet. A pandemia também jogou luz nessa questão. O mundo digital já era para estar dentro das escolas há muito tempo onde realizaríamos as intervenções necessárias para que pudéssemos aproveitar o máximo possível da Revolução tecnológica. Nós, professores e alunos, fomos aviltados de nossos espaços de ensino aprendizagem e tudo partiu para um ambiente virtual, inócuo, e com diversas dificuldades. Nunca foram realizadas, de fato, capacitações de inserção ao longo do tempo para os alunos e nem para os professores. As famílias não têm equipamento para garantir o ensino remoto. Segundo a pesquisa TIC domicílios de 2019, na zona rural brasileira 48% dos domicílios não têm acesso à rede mundial de computadores, sendo que 39% dos indivíduos nunca acessaram a internet. Nas casas das famílias das classes D e E esse percentual sobe para 50% da população, ou seja, a pandemia nos obriga a lançar mão de um modelo que não sabemos ou temos condições de usá-lo e o Governo Federal não articula ações eficazes que valorize a Educação no país ao vetar o projeto de lei (PL 3477/2020) que define que o Governo federal destine 3,5 bilhões de reais para Estados e municípios aplicarem em ações para a garantia do acesso à internet para estudantes e professores da educação básica proposto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

Nesse cenário (exclui o trecho "juntamente com a falta de perspectiva de vacinação da comunidade escolar" dificuldades das unidades para garantir segurança nos seus espaços em um momento de descontrole da epidemia, contribui para o abandono escolar e para beco sem saída que nos encontramos.

Fontes: 
Censo da Educação Básica 2019.

TIC domicílios de 2019.

*LÚCIO LAMOGLIA PANZO










-Pós-graduado em Ensino de Ciências e Biologia pela UFRJ e Biociências e Saúde pela FIOCRUZ;
-Atua como professor regente no magistério público estadual e municipal da cidade do Rio de Janeiro;
-Possui experiência em mediação de exposições científicas em espaços formais e não formais. Elabora projetos de jogos didáticos com foco no aspecto lúdico como instrumento de aprendizagem; 
-Participa de atividades de extensão cultural com projetos pedagógicos desenvolvidos nas Unidades escolares.

Nota do Editor:

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