sábado, 21 de janeiro de 2017

EJA: Uma inclusão social educacional


A Educação básica no Brasil busca hoje em sua autonomia e abrangência a obtenção de informações entre conteúdos abordados em sala de aula e a formação de alunos críticos juntamente com a história cotidiana, sendo um dos maiores desafios a expressão dos valores democráticos e a cidadania em meio a um ambiente plural e multicultural.

Regressando com um breve histórico do Brasil, em estudo a Democracia de 1988, havia a grande perspectiva das políticas públicas voltadas para o bem estar do cidadão com direitos básicos, como saúde, educação, moradia, lazer e liberdade de expressão. 


Nesse sentido o discurso social em um ambiente educacional não é próximo, pois a garantia pelo ensino, conhecimento e questionamento são constitucionais, segundo a Constituição Federativa do Brasil, datada de 1988, artigos 205, 206, 208 e 213. 

No âmbito da inclusão social inserido no contexto educacional, a Educação de Jovens e Adultos (EJA) destina-se aqueles que, em situação de privação, não efetuaram os estudos em idade própria. Segue-se em lei, artigo 37 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- (lei n. 9.394/96), a oportunidade adequada no nível de conclusão do Ensino Fundamental e Médio. Vale lembrar que a sigla EJA é o nome adotado para a antiga modalidade supletivo. Este atual é usado pelo governo através do Ministério da Educação, das secretarias estaduais e municipais de educação no Brasil e demais escolas que operam a modalidade. 

Tal política é incentivada pelo poder público e privado de ensino seguindo as características dos jovens e adultos brasileiros. Esta se torna uma oportunidade para estes cursarem o Ensino Fundamental a partir dos quinze anos e o Ensino Médio, a partir dos dezoito anos.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB 9394/96), em seu artigo 37 1º diz: 

“Os sistemas de ensino assegurarão aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames”.

(Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11689830/paragrafo-1-artigo-37-da-lei-n-9394-de-20-dedezembro-de-1996).

A EJA é considerada uma modalidade de ensino de extrema importância, pois um dos seus pontos instiga o resgate de pessoas marginalizadas no mercado de trabalho devido a sua falta na sala de aula na idade regular. Esta parte da população encontra-se em desvantagem principalmente por sua maioria encontrar-se atuante no emprego. 

Mesmo muitos cidadãos encontrando-se no contexto de um amplos ofícios, estes almejam a volta à escola, seja para cumprir uma imposição da empresa onde se loca, seja pelo objetivo pessoal, de requerer instruções que um dia lhe foram negado. 

Em um novo pensar no âmbito escolar, a EJA traz questões inovadoras no processo educacional do aluno, pois o adulto que volta a estudar traz consigo uma bagagem grande de conhecimento histórico analisando com a realidade. Dessa forma o professor que propõe trabalhar com este público deve refletir criticamente uma ampla visão sobre a sala de aula, devido a bagagem de informações que a maioria dos alunos possuem. 

A razão da volta a escola pode ser dada por inúmeros motivos, sendo os principais o rompimento com a herança educacional do analfabetismo presente no Brasil, o reconhecimento por obter diploma, a satisfação pessoal, leitura e interpretação, sejam estes do cotidiano e/ou dos próprios direitos e não menos importante a ascensão no setor trabalhista. 

Através da fala da sociedade percebemos que existe a grande barreira da volta aos estudos que muitas vezes parte dos próprios jovens e adultos. A vergonha e a baixa autoestima são predominantes para o recuo desses alunos. Cabe ao educador, juntamente com a correta metodologia, atender as perspectivas desse cidadão. Esses Homens vão à busca do estudo para suprir as necessidades cotidianas (analisar, interpretar, entender) e a realização do sonho particular.

Nesse sentido podemos constatar que a escola é um lugar além do ensino e aprendizado. Gera expectativa e confiança em relação ao futuro. É o caminho para a realização, o diálogo e a socialização. Para estes estudantes no convívio da sala de aula veem que cada caso é único mas a maioria se apresenta com sonhos em comum. Eles deixam de ser protagonistas para se tornarem autores.

Os alunos da EJA procuram, em sua maioria, um referencial de valores que contribuam para a construção do saber, conhecimento e práticas que envolvam o cotidiano de forma indispensável ao exercício da cidadania plena, na qual se sentindo valorizados em termos iguais, objetivando o direito a educação, igualdade de oportunidades e qualificação permanente.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

CARRANO, Paulo - Educação de Jovens e Adultos e Juventude: o desafio de compreender os sentidos da presença dos jovens na escola da “segunda chance”. Disponível
em http://www.emdialogo.uff.br/sites/default/files/educacao_de_jovens_e_adultos_e_juventude_- _carrano.pdf. Acesso em 30 de Dezembro de 2016;

PIERRO, Maria Clara Di - Notas sobre a Redefinição da Identidade e das Políticas Públicas de Educação de Jovens e Adultos no Brasil. 
Disponível 
em http://www.scielo.br/pdf/%0D/es/v26n92/v26n92a18.pdf. Acesso em 2 de Janeiro de 2017 e

STRELHOW, Thyeles Borcarte- Breve História sobre a Educação de Jovens e Adultos no Brasil.
Disponível 
em http://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/histedbr/article/view/8639689. Acesso em 2 de Janeiro de 2017.

POR MARIA DE MARCO BOHOMOLETZ









-Professora de História do Ensino Fundamental e Médio;
-Graduada em História pela PUC Minas e Pós Graduanda em Gestão em Orientação Educacional pela UNA BH e
-Professora desde 2008 sendo 5 anos de EJA. 
Apaixonada pela história da participação do Brasil na Segunda Guerra Mundial, já foi foco de pesquisa por algum tempo.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Michel Temer: Erros e Acertos

        
Assim que assumiu a Presidência da República, ainda como presidente interino anterior ao impeachment de Dilma Rousseff, tinha-se a esperança de que Michel Temer (PMDB) criasse um ministério de notáveis, quando anunciou que pretendia reduzir o número de ministérios para algo em torno de vinte. Logo em seguida, voltou atrás porque teria de abrigar aliados dentro do governo e disse que cortaria somente três. O recuo se tornou alvo de críticas, até que, ao tomar posse, o peemedebista excluiu nove pastas, sendo que das trinta e duas existentes, manteria vinte e três ministérios. A justificativa era conter despesas, mas, na prática, a redução promoveu apenas uma economia simbólica. O ministério então, composto por notáveis e técnicos, tornou-se inviável em função da grave crise econômica deixada pelo governo desastroso de sua antecessora e também, da dependência de aprovação de matérias contundentes no Congresso Nacional. Temer acabou sendo forçado a cometer o seu primeiro grande erro: formar uma equipe ministerial composta por congressistas. Esse fato levou o governo provisório a colocar-se em situação muito difícil, pois alguns dos ministros indicados vinham sendo investigados dentro da Operação Lava-Jato. Contudo, Michel Temer decidiu apostar nos seus escolhidos, mas mostrou-se (e ainda tem se mostrado), um tanto tardio ao tomar decisões e, até mesmo em manifestar-se, tão logo escândalos envolvendo membros de seu governo chegavam a público, como por exemplo, no caso em que o então ministro do Planejamento Romero Jucá (PMDB) apareceu em gravação divulgada por Sérgio Machado, ex-presidente da TRANSPETRO, sugerindo um pacto da elite política numa tentativa de deter a Operação Lava Jato. Esse fato gerou a primeira grande crise dentro do governo interino, com Temer resistindo à demissão de seu ministro e, em contra partida, Jucá resistindo em demitir-se. Essa situação arrastou-se por vários dias até que, em face das pressões intensas da opinião pública, tornou-se insustentável e culminou com o ministro pedindo seu próprio afastamento, apesar de ter o voto de confiança do presidente, preferindo aguardar a manifestação do Ministério Público e reafirmando estar consciente de não ter cometido irregularidades. 

Com Michel Temer já empossado presidente efetivo, aconteceu fato semelhante, como no caso escandaloso do envolvimento com tráfico de influência do ministro-chefe da Secretaria de Governo Geddel Vieira Lima, acusado pelo então ministro da Cultura Marcelo Calero, de o estar pressionando com a finalidade de obter junto ao IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), órgão subordinado ao Ministério da Cultura, a liberação da construção de um edifício com 31 pavimentos localizado no centro histórico de Salvador, Bahia, cujo projeto havia sido embargado pelo referido órgão e onde Geddel, “coincidentemente”, possuía um apartamento no 23º andar com vista para a Baía de Todos Os Santos. Quando o caso veio a público, Geddel confirma ter adquirido um dos apartamentos, mas nega veementemente, como já é de praxe entre os políticos acusados de irregularidades, que sua solicitação junto ao ministro Calero tenha acontecido por qualquer interesse pessoal, e lamentou que o fato tenha tomado a proporção que tomou. Por sua vez, o ministro Marcelo Calero comunica sua demissão por telefone, alegando “divergências com integrantes do governo”. Como Geddel, a exemplo de Jucá, insiste em permanecer à frente do ministério e era homem forte do governo, amigo pessoal de Temer e ainda, foi um dos principais articuladores no episódio do impeachment de Dilma Rousseff, o presidente Michel Temer comete novo erro e resolve por mantê-lo no cargo e, mais uma vez, a repercussão negativa é imediata junto à opinião pública e Temer é “bombardeado” nas redes sociais com pedidos pela demissão de Geddel. Michel Temer permanece indiferente à situação e ela se arrasta por vários dias, até que vem a público o depoimento do, agora ex-ministro Calero à Polícia Federal, em que ele acusa o presidente Temer e o ministro-chefe da Casa Civil Eliseu Padilha de, também, o terem pressionado para que atendesse aos interesses de Geddel. No dia seguinte, como a permanência do ministro-chefe da Secretaria de Governo, em face da turbulência gerada dentro do Palácio do Planalto, torna-se insustentável, Geddel envia sua carta de demissão, por e-mail, ao presidente Temer, cuja exoneração, a pedido do próprio Geddel, foi publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União. Ainda, como se não bastasse, o ex-ministro Calero declara possuir gravações de conversas com Michel Temer e Eliseu Padilha e, que confirmariam a pressão sofrida por ele no caso Geddel, mas nega ter solicitado audiência com o presidente e o ministro apenas com a intenção de registrar as conversas. Temer manifesta-se sobre o episódio, considerando “indigno e gravíssimo gravar o presidente sem seu conhecimento prévio” (como se menos indigno fosse, manter no cargo um ministro acusado de tráfico de influência). 

Apesar da crise política, que foi crucial para a saída de seis ministros em pouco mais de sete meses de governo (Romero Jucá - Planejamento; Fabiano Silveira - Fiscalização,Transparência e Controle; Henrique Eduardo Alves -Turismo; Fabio Medina Osório - Advocacia-Geral da União; Marcelo Calero - Cultura e Geddel Vieira Lima - Secretaria do Governo), Michel Temer obteve vitórias significativas e conseguiu manter em alta a fidelidade do Congresso Nacional com o Poder Executivo, conquistando pautas importantes para o governo. A base aliada ajudou o presidente a aprovar com tranquilidade a PEC do Teto de Gastos Públicos e deu sinal verde para a aprovação da polêmica reforma da Previdência. A matéria foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados e uma comissão especial deverá ser criada para analisar o teor da proposta, uma das principais medidas do Palácio do Planalto para tentar reequilibrar as contas públicas. Estima-se que as mudanças garantam ao país uma economia de cerca de R$ 740 bilhões nos próximos dez anos. Porém, fato interessante, ainda sobre a Previdência, é o silêncio do governo com relação à instauração de uma auditoria ampla, geral e irrestrita, necessária para apurar fraudes e deter o desvio do dinheiro do contribuinte, antes mesmo de qualquer reforma. Enquanto o governo Temer sustenta a existência de um rombo de R$ 146 bilhões, os especialistas afirmam que os dados apresentados não passam de devaneios e que, em 2014, por exemplo, teria havido um superávit de R$ 53 bilhões. Segundo a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (ANFIP), “os governos, ao longo do tempo, têm demonstrado cálculo de déficit porque consideram apenas parte das contribuições sociais, incluindo somente a arrecadação previdenciária direta urbana e rural, excluindo outras fontes importantes, como o Cofins, o Pis-Pasep, entre outras, além de ignorar as renúncias fiscais, e dessa forma, uma possível reforma previdenciária injusta traria sérios riscos para o país.” 

Mesmo tendo conseguido avançar com as reformas, Michel Temer teve que enfrentar a citação de seu nome e de seus principais aliados, nas delações premiadas dos mais de setenta executivos da Construtora Odebrecht. O Palácio do Planalto não acredita que o conteúdo da delação possa atingir diretamente o presidente, mas admite que possa afetar pelo menos quatro ministros e aliados do governo em partidos como PSDB, PMDB e DEM. As delações ainda não foram homologadas pelo Supremo Tribunal Federal, mas já desgastam a imagem de quem vinha mantendo-se ileso na Operação Lava Jato. No caso de Temer, o caixa dois seria de 10 milhões de reais, e teriam financiado as campanhas de Paulo Skaf ao Governo de São Paulo e outras campanhas do PMDB. O dinheiro teria sido entregue no escritório de advocacia de José Yunes, amigo e conselheiro próximo de Temer. Segundo o ex-vice-presidente de Relações Institucionais da Odebrecht , Cláudio Melo Filho, Temer acertou o repasse durante um jantar em maio de 2014 no Palácio do Jaburu. Yunes, como já era esperado, negou qualquer irregularidade e se disse "indignado" com as acusações.

Contudo, em meio a todos esses imbróglios fervilhando dentro de sua administração, Michel Temer tem conseguido obter alguns acertos, mesmo que através de decisões tardias em que ele foi obrigado a voltar atrás, como no caso da intenção em recriar o Ministério dos Portos onde, liderados por Fernando Collor (PTC-AL), um grupo de senadores independentes pressionava o presidente por um cargo no primeiro escalão do governo. Temer decidiu arquivar a proposta quando houve reação de senadores do PMDB. Também voltou atrás, depois de muita pressão da opinião pública, no caso da licitação absurda de compra de alimentos para abastecer o avião presidencial. O edital previa uma compra no valor total de 1,75 milhão de reais em mantimentos, para as refeições durante as viagens do presidente, por um período de um ano. Entre os diversos itens listados, chamou a atenção o pedido de 500 unidades de sorvete tipo premium Häagen-Dazs, 120 potes de creme de avelã Nutella e 500 quilos de gelo seco. Os detalhes do pregão não repercutiram bem e Temer, através do ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, anunciou o seu cancelamento por meio das redes sociais. 

Mais um acerto de Michel Temer, foi ter sancionado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, que permite a renegociação das dívidas dos estados com a União, mas vetando o chamado Regime de Recuperação Fiscal, mecanismo criado para socorrer estados em situação financeira mais grave, como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, mantendo ainda outros trechos, como o que amplia em 20 anos o prazo para o pagamento do débito. A decisão mantém a negociação da dívida, que foi pactuada entre o próprio presidente e os governadores, e convertida em projeto de lei. 

Michel Temer está no cargo desde 12 de maio, quando Dilma Rousseff foi afastada por meio da abertura do processo de impeachment, e seu mandato efetivo começou em 31 de agosto, quando o Senado confirmou o afastamento da presidente eleita. É certo e sabido que herdou um país destruído política e economicamente e que, também foi alvo de rejeição por setores da sociedade, sofrendo com manifestações pelo país pedindo sua saída da Presidência, com o slogan "Fora Temer", ou "Temer golpista". Mas, também é certo e sabido que Temer poderia ter sido mais assertivo em suas escolhas e decisões nesses seis meses como presidente, o que poderia em muito, ter proporcionado ao seu mandato maior tranquilidade e melhor aceitação por parte de nós, brasileiros de bem, a quem só resta esperar que esse período de transição seja o menos doloroso possível, e que nos leve até 2018, sãos e salvos, para escolhermos nas urnas, democraticamente, o eleito que atenda aos nossos anseios de um Brasil melhor e que, verdadeiramente, governe com o povo, para o povo e pelo povo! 


Fontes: 

G1.Globo.com 
UOL Notícias 
VEJA.com 
ESTADÃO.política

POR WALDYR BRENNEISEN







 



-Engenheiro Civil/ Professor 


Nota do Editor:

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quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Guarda Compartilhada-Breves Considerações


Quando pensamos ou falamos em temas atuais de Direito de Família automaticamente nos remetemos à Constituição Federal de 1988, conhecida como  Constituição Cidadã, que tem um essa Carta Magna tem um Capítulo que visou e visa uma proteção especial à família.

Esse bojo de direitos e deveres dessa Carta deu base ao Código Civil de 2002 no que tange as relações familiares, principalmente no que se refere ao bem estar das crianças e adolescentes.Nessa esteira, com o passar dos tempos as relações familiares foram se modificando e fundamenta-se no Brasil , com o advento da Lei 11.698 o Instituto da Guarda Compartilhada de Filhos.

Esse instituto traz ao ordenamento jurídico brasileiro um norte para a questão da igualdade no direito de pai e mãe na guarda e responsabilidade de criar e educar os filhos.

Convém lembrar que a guarda compartilhada difere da guarda alternada ou seja, não é o mesmo que o filho morar, um tempo com a mãe e um tempo com o pai. A guarda compartilhada, significa, que os genitores exercem conjuntamente o exercício de direitos e deveres sobre o filho.

É importante , ressaltar, que nesse primeiro momento que estamos tratando dos aspectos legais da guarda compartilhada, sempre lembramos que os temas em direito de família são candentes  e, que cada caso é um caso e, portanto nem sempre a guarda compartilhada pode ser a melhor solução. Para toda regra há uma exceção e bem sabemos que nem todas as separações são consensuais , tanto nos matrimônios formais, como nos casos de dissoluções das uniões estáveis e nesses casos os juízes tem que decidir com quem ficarão os filhos se houver um litígio pela guarda desses.

De qualquer sorte, mesmo com o regramento jurídico a questão da guarda dos filhos, seja compartilhada ou não, continua sendo uma das questões mais delicadas e difíceis de se tratar no âmbito do Direito de Família.É de difícil conceituação e a sua abrangência é ampla.Quiçá seja este ainda um dos motivos que mais atulhe às Varas de Família do Judiciário , pois, para o desgosto daqueles que prezam pela harmonia e pelo bom ambiente familiar  é grande o número de homens e mulheres que utilizam os filhos para ferirem-se mutuamente.

Por isso, o cuidado, de todos, no alcance, dessas questões a meu ver é de suma importância, é preciso informação.

Pontos importantes a serem observados na guarda compartilhada:

1-Existe um espaço físico só onde essa criança ou adolescente reside e isso é importante para o seu desenvolvimento psicológico.Como já dissemos ela difere da alternada e, assim a criança ou adolescente não ficará sendo jogado de um lado para o outro;

2-Ambos os genitores tomam as decisões conjuntamente sobre tudo que se relacione aos filhos;

3- Não exime da prestação alimentícia;

4-Pode ser revista a qualquer tempo.

Para concluir, tudo que vier no sentido de conciliar , de resolver conflitos e de sanar situações que às vezes nos parecem irreconciliáveis é de bom alvitre e o que nos parece novo hoje, com o passar dos dias nos acostumamos. Tudo muda, tudo muda, é a vida.

Por SARITA DE LURDES FERREIRA GOULART


-Formada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo-RS - Turma de Janeiro/1988;
-Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990;
- Natural de Canoas - RS.
- Advoga no Escritório de sua casa em Canoas-RS
Email: saritagoulart@gmail.com
Celular: 51 9 9490-0440

Nota do Editor:

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quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Multas por Cancelamento de Pacotes Turísticos: Direito ou Abuso?


Como texto inaugural para o blog, busquei um tema que afeta a muitos nesta época do ano - o cancelamento de pacotes turísticos. Atualmente é comum que a grande maioria dos consumidores comprem pacotes turísticos, nacionais e internacionais, de forma parcelada. E, apesar de ser uma boa forma de viabilizar a viagem de verão da família, certo é que, em diversas oportunidades, a facilidade se transmuda em tortura.
É o caso da família que passa por alguma situação que inviabiliza sua viagem, e se vê na contingência de necessitar do cancelamento da viagem, que já está toda paga, ou quase toda paga. E, ao procurar a agência de viagens, vem a descobrir que há em seu contrato com aquela, uma cláusula que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço.
Mas as agências de viagem podem agir desta forma? Referido contrato estaria correto?
Em que pese nossos Tribunais - incluindo o STJ - já terem fixado entendimento contrário a este modo de agir das agências de viagem, é fato que, diuturnamente, tais empresas continuam agindo desta forma, contrariando de forma explícita o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a ideia principal deste texto é dar a você, leitor, uma ideia clara de quais são os seus direitos - e os direitos da agência de turismo - em caso de cancelamento de pacotes turísticos, a partir da análise de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, exarada em 2013.
O caso: Um consumidor desistiu desistiu de um pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França, que havia comprado. Uma vez que a agência de turismo se recusou a devolver-lhe o valor pago, o mesmo propôs conta aquela ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito, postulando a restituição do valor pago pelo pacote.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente e determinou que a agência restituísse ao autor de 90% do valor total pago pelo pacote. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu como válida a cláusula penal constante do contrato firmado entre as partes, e, consequentemente, permitiu a aplicação de multa de 100% do valor pago, pelo cancelamento.
Inconformado, recorreu o consumidor ao STJ.
O recurso foi relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que entendeu ser abusivo o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo. Todavia, entendeu também o Ministro relator que a agência não podia suportar todo o prejuízo sozinha, uma vez que não havia dado motivo para o cancelamento - sua parte no contrato havia sido cumprida.
Assim, fixou o STJ em votação unânime, acompanhando o Relator, que a agência deveria devolver ao consumidor 80% do valor do pacote comprado, retendo para si 20% para o custeio dos serviços que haviam sido prestados até o cancelamento.
Decisão, a nosso ver, que se coaduna com as legislações civil e consumerista brasileiras.
Referida decisão fundou-se no entendimento de que a perda total do valor pago pelo consumidor, violaria os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que diz:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(...)III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."
Assim, qualquer cláusula contratual que subtraia do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, de quantia paga antecipadamente por serviço que não fruiu - por cancelamento - é nitidamente abusiva. Este foi o entendimento do Relator, em seu voto.

Permitir a cobrança integral da multa contratual - ou mesmo um valor muito alto para ela, seria compactuarmos com o enriquecimento ilícito da empresa, em detrimento do consumidor.
Com base nessa decisão, podemos concluir que o consumidor tem direito de ser ressarcido por valores pagos antecipadamente por pacote turístico, caso necessite cancelar o mesmo. E a medida fixada pelo STJ, de 80% de ressarcimento e 20% de multa contratual em favor da empresa, é uma medida balanceada que, no nosso entender, garante a equidade para os dois lados da relação contratual existente entre consumidor e agência de turismo.
E, o mais importante, quando for contratar uma agência de turismo, preste bastante atenção à política de cancelamento oferecida pela mesma. Veja se ela segue o padrão da decisão do STJ citada acima, e age de forma justa com seu consumidor, ou se ela demandará uma ação judicial para ressarcimento, caso você seja obrigado a cancelar seu pacote. Afinal, um contrato justo com o consumidor também faz parte da qualidade do serviço prestado.

POR OLIVER ALEXANDRE REINIS 




















-Advogado especializado em Direito Tributário;
-Doutorando em Direito e Ciências Sociais;e
-Membro da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários.


Nota do Editor:
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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Mediação de Conflitos e a Real Pacificação Social



É sabido que, consoante consta na Constituição Federal de 1988, o Estado Brasileiro tem seus poderes divididos em Executivo, Legislativo e Judiciário, todos independentes e atuando de forma harmônica, cada qual com suas funções e competências próprias.

Isso posto, com o passar dos anos, restou calcificada no seio da sociedade brasileira a denominada “cultura da sentença”, segundo a qual, em síntese, os variados e inevitáveis conflitos emergentes das relações humanas somente poderiam ser solucionados mediante a apreciação e julgamento do Estado-Juiz, responsável pela aplicação das leis elaboradas pelo Poder Legislativo de forma justa, imparcial, e com vistas à pacificação do conflito.

No entanto, o Poder Judiciário não mais suportou a enorme demanda de processos propostos a cada dia, além daqueles que ainda aguardam por julgamento, enfrentando uma crise institucional e de credibilidade social, que gerou nos jurisdicionados sensação de insatisfação com os resultados obtidos em procedimentos judiciais. Assim, surgiram as seguintes indagações: Porque eu cidadão não posso resolver meus próprios conflitos da forma como melhor atenda meus interesses e da parte adversa? Por quais motivos o Estado é o único habilitado a oferecer a considerada melhor solução? 

Neste contexto, em meados do ano de 2010 com a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e, após, em 2015, com o Novo Código de Processo Civil e a Lei da Mediação, os métodos autocompositivos de resolução de conflitos, em especial o método da mediação passaram a ocupar lugar de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, dando espaço à denominada “cultura de paz”.

Mencionado método privilegia o empoderamento das partes em conflito, até mesmo em fase pré-processual, para que, apenas com o auxílio de um terceiro neutro e especialmente treinado para o reestabelecimento do diálogo perdido, denominado de mediador, elas próprias possam alcançar a solução que melhor as satisfaça, gerando com isso, o sentido de justiça almejado. 

O método em questão é bem definido por Calmon (2007) como “[...] a intervenção de um terceiro imparcial e neutro, sem qualquer poder de decisão, para ajudar os envolvidos em um conflito a alcançar voluntariamente uma solução mutuamente aceitável [...]”.

Interessante anotar a preocupação da novel legislação processual civil com a real pacificação de conflitos familiares, em regra mais expostos à perpetuação no tempo após prolação de sentença judicial, ao dispor expressamente em seu artigo 694, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, que “nas ações de família todos os esforços devem ser empreendidos para que as partes cheguem à solução consensual da controvérsia [...]”, possibilitando, ainda a suspensão do procedimento judicial já instaurado para a realização de mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar.

Trata-se de verdadeiro avanço no que concerne à resolução de conflitos familiares, nos quais os vínculos sociais pré-existentes ao conflito devem ser mantidos tendo em vista que, em regra, nestes conflitos há menores envolvidos (prole), filhos que não perdem esta condição pelo desfazimento de eventual vínculo conjugal e que necessitam do apoio e carinhos dos pais para que tenham um crescimento e desenvolvimento compatível com suas necessidades básicas.

Desta forma, infere-se, ainda que parcialmente, que a real pacificação dos conflitos sociais apenas é alcançada quando as partes envolvidas, devidamente emponderadas participam do caminho para a conquista da solução que eu melhor atenda a seus interesses, o que ocorre através do método da mediação, quando corretamente aplicado, o que não significa a eliminação da via judicial, e sim, apenas mais uma porta para a verdadeira aplicação da justiça.

Por derradeiro, resta a nós operadores do direito, mudarmos nossa mentalidade calcada no litígio, a fim de que a legislação então vigente não se perca em meio aos entraves culturais ainda existentes no que se refere à resolução de conflitos sociais.

Referências

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AZEVEDO, André Goma de (org.). Manual de Mediação Judicial. 5ª Edição. Brasília-DF, 2015;
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 02 jan 2016;
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 02 jun 2015;e
CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

POR RAÍSSA VARRASQUIM PAVON














-Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Pós - Graduada em:
 - Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus  Unidade Campo Grande; e
 -Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito;
Extensão em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos - Mediação, Conciliação e Arbitragem pelo Tribunal Arbitral de São Paulo - TASP;
-Mestranda em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB/MS);
- Membro do Grupo de Pesquisa "Patrimônio Cultural, Direitos e Diversidade", atuando como pesquisadora no Projeto de Pesquisa "A trajetória do mestrado em Desenvolvimento Local - UCDB";
- Colaboradora no Projeto de Pesquisa em Iniciação Científica "A divulgação científica do texto acadêmico: visibilidade e acessibilidade - continuidade";
-Advogada inscrita na OAB/MS sob o nº 16.760 e 
 - Sócia Fundadora do Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

O Pó e a Lama


Na década de 70, houve a implantação dos portos industriais de Tubarão (Vale) e Praia Mole (Arcelor Mittal), na ponta da praia de Camburi, em Vitória-ES, trazendo uma onda muito positiva para o cenário econômico local, nacional e do comércio exterior. Mas trouxe, também, poluentes de material particulado e gasoso, sem nenhum tratamento efetivo, cujo impacto tem sido muito negativo sobre a saúde das pessoas, inclusive com risco de morte.

Com o passar dos anos, a frouxidão das leis, a permissividade das autoridades, a falta de fiscalização dos órgãos ambientais e a impunidade se tornaram responsáveis pelo avanço da população, no entorno destas indústrias e da gigantesca nuvem negra, de 38 mil toneladas de pó preto e gás, que é lançada sobre a Grande Vitória, todo mês, através de seus 700 pontos de emissão. 

Pesquisas médicas comprovam que essa nuvem negra produz infecções nos seios nasais, mucosa da garganta, brônquios e pulmões e que as exposições crônicas têm piorado ou provocado novos casos derinite, sinusite, asma, pneumonia, doença pulmonar obstrutiva crônica e câncer de pulmão, além de doenças cardíacas. 

Os capixabas gastam meio bilhão, por ano, com o tratamento dessas doenças, conforme relatório da CPI do Pó Preto, emitido pela Câmara de Vereadores de Vitória, em 2015. Ao final deste mesmo documento, consta que essas empresas poluidoras devem ser enquadradas em diversos crimes, entre os quais, o de homicídio.

Isso porque, de acordo com as estimativas globais da OMS, a poluição ambiental externa e no interior dos domicílios, corresponde a 3,2 milhões de mortes, por ano (5,47% do total de óbitos do mundo) e, no Brasil, 20 mil óbitos, por ano. Apesar disso, as nossas 10 estações de monitoramento da poluição, não emitem um único relatório, há vários meses, e todas as autoridades se calaram sobre esse assunto. 

Urge cobrar da Vale e da Arcelor Mittal, todas as providências que precisam ser imediatamente tomadas e, se as instruções não forem prontamente obedecidas, começar a puni-las, o mais rapidamente possível. Pela gravidade da situação, além de toda a sociedade, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal também precisam ser envolvidos. 

Em respeito às pessoas, se torna urgente: estipular limites dos níveis de poluição; monitorar, periodicamente, as fontes poluidoras; controlar, diariamente, a qualidade do ar e da água do mar; elaborar projetos de caráter preventivo contra possíveis poluições atmosféricas de grandes proporções; preservar, criar e expandir áreas verdes; e exigir dessas fontes poluidoras, o uso de tecnologias menos poluentes e equipamentos mais modernos para evitar os riscos de morte e os danos à saúde, bens e meio ambiente, aditados pelas instituições fiscalizadoras mundiais. 

Mas, muita atenção: em respeito às empresas, como entes que promovem o crescimento econômico,é preciso usar o bom senso. Punir exemplarmente, não significa proibi-las de continuar produzindo. Portanto, espera-se que não se repita com a Vale e a Arcelor Mittal, por emissão do pó preto e gases poluentes, o equívoco cometido com a Samarco, por causa da lama da sua barreira de rejeitos. 

As adequações exigidas devem começar a ser executadas, sim, imediatamente! Mas, fechar empresas não vai resolver os problemas criados por elas. Pelo contrário, em meio à nossa já combalida economia, isso só vai acertar outro duro golpe sobre a arrecadação de impostos, pauta de exportações e, principalmente, sobre o emprego de milhares de pessoas.

As empresas e seus funcionários, não devem ser penalizados pela irresponsabilidade de seus maus gestores. O ideal é estipular um curto prazo para as adequações; cortar subsídios, incentivos e empréstimos, imediatamente; aplicar multas diárias bem pesadas, até que as exigências despoluidoras sejam cumpridas; fixar o pagamento de indenizações; e, ao final do processo judicial, se culpados por crime de responsabilidade, prender seus dirigentes.

POR MARTHA E.FERREIRA













Economista e Consultora de Negócios



Nota do Editor:
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domingo, 15 de janeiro de 2017

Ano Novo de Dentro da Gente


Mais um ano se inicia e, parafraseando Ferreira Gullar, nada, nem no céu nem na terra, nenhum indício de algo novo, de um ano realmente novo se espreita. E é mesmo assim, a despeito do balanço do final do ano anterior, das expectativas e das metas para um ano que se espera ainda melhor do que o anterior...

Fato é que o período que antecede o início do ano e que posteriormente inaugura esse novo ano é marcado por um intenso misto de emoções e sentimentos. Há um tempo que se encerra, o que pode despertar angústias e ansiedades. Ao mesmo tempo, há uma excitação característica, um entusiasmo, uma empolgação... ou seria uma euforia?

Mas nada há, de externo a nós, que possa diferir entre o “31 de dezembro” e o “1º de janeiro”, a não ser de bem de dentro da gente. É lá, bem no mais íntimo de cada um de nós, que algo novo pode surgir – uma emoção e/ou um sentimento novo, uma ideia e/ou um pensamento novo, uma abertura, uma nova possibilidade, uma nova sensação, uma percepção (talvez) de se estar vivo, e, isso sim, que pode ser novo e propiciar um “ano novo”, independente de quando, no mês ou no ano, isso possa acontecer. A reinauguração, pois, não se faz externa, mas internamente, dentro de cada um de nós, o que possibilita viver algo de uma forma nova, quiçá pela primeira vez. Afinal, só se pode ter – e usufruir de – um ano realmente novo se de fato algo for novo lá de bem de dentro da gente.

Nas palavras de Gullar, pois o poeta – sempre – fala melhor do que a gente:


ANO NOVO



Meia-noite. Fim 
de um ano, início 
de outro. Olho o céu: 
nenhum indício.

Olho o céu: 
o abismo vence o
olhar. O mesmo
espantoso silêncio
da Via-Láctea feito
um ectoplasma
sobre a minha cabeça
nada ali indica
que um ano novo começa.

E não começa
nem no céu nem no chão
do planeta:
começa no coração.

Começa como a esperança
de vida melhor
que entre os astros
não se escuta
nem se vê
nem pode haver:
que isso é coisa de homem
esse bicho estelar
que sonha
(e luta).

É, pois, “no coração” que tudo se inicia, esse órgão pulsante, a partir do qual cada um pode se preencher de vida para os acontecimentos e desafios de todos esses e outros anos, o que só acontece para o homem, “esse bicho que [tanto] sonha (e luta)”... “E não começa nem no céu nem no chão do planeta”, mas dentro de nós, reinaugurados e esperançosos, sonhadores e novos de dentro, lá de bem de dentro da gente.

A Ferreira Gullar, todo agradecimento!

Poesia retirada de: GULLAR, F. Barulhos, José Olympio, 1987, Rio de Janeiro.

POR ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA SANTOS










-Psicóloga Clínica (CRP 06/90086) 
-Formada em Psicologia pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FFCLRP-USP);
-Mestre em Psicologia pela mesma Faculdade e Especialista em Psicologia Clínica pelo Conselho Federal de Psicologia;
-Diretora de Ensino e Membro Associado do Instituto de Estudos Psicanalíticos de Ribeirão Preto - IEPRP, onde também integra quadro de psicólogos clínicos e supervisores.;
-Possui experiência nas áreas clínica, da saúde, escolar/educacional e social, além de ensino e pesquisa;
-Atualmente, atende crianças, adolescentes e adultos na abordagem psicanalítica nas cidades de Batatais-SP e Ribeirão Preto-SP;
-Presta assessoria na área da Psicologia Escolar/Educacional a creches e escolas. Coordena grupos de estudos em Psicanálise e Desenvolvimento Infantil; e
- Ainda, atua como professora tutora em curso de Especialização em Psicologia, Orientadora de Monografia e como funcionária pública municipal.
Contato:
Tel.: 98812-5043
Batatais: Rua Carlos Gomes, 34 - Centro
Ribeirão Preto: Rua Prudente de Morais, 1570 - Evolution Center - sala 702 - Vila Seixas
Colunista da Revista Revide: http://www.revide.com.br/blog/ana-flavia-d/

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