sábado, 24 de setembro de 2016

A MP do Ensino Médio - Primeiras impressões



Na última quinta-feira (22/09/2016), o Presidente da República Michel Temer e o ministro da Educação Mendonça Filho apresentaram a proposta de medida provisória para a reformulação do ensino médio no Brasil. Esta poderá iniciar sua aplicação a partir de 2017. Tão logo que veio a público, a notícia gerou polêmica na internet. Não faltaram postagens e memes nas redes sociais, a rivalidade política de partidários do atual governo e os que são contrários se reacendeu em torno de um outro debate: A Educação. 

Em linhas gerais, o projeto visa alterar o modelo de educação aplicada no ensino médio, o tornando mais atrativo aos adolescentes. O Ministério da Educação apresenta os índices de jovens que estão fora da escola neste período, e revela um número superior aos de 1,7 milhões de jovens. O grande objetivo da medida é flexibilizar a educação básica e torna-la mais atrativa e dinâmica de capacitação para o mercado de trabalho.

O novo modelo traz em sua pauta a ampliação da grade obrigatória de horários, das 800 horas/ano atuais, para mais de 1400 horas/ano, ampliando o ensino integral dos atuais 6%, para 25% até 2024. Para flexibilizar o ensino, é apresentado uma grade de conteúdos que serão obrigatórios em todos os anos do ensino médio. Mas, o aluno terá a liberdade de escolher uma área de interesse, na qual ele irá se aprofundar. Serão ofertadas cinco possibilidades ao discente: linguagens, matemática, ciências humanas, ciências da natureza e ensino técnico. Os conteúdos da base comum serão dispostos a partir da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), cuja elaboração está em processo, recebendo contribuições dos profissionais da educação.

Entretanto, tão logo a proposta foi apresentada, o caos se instaurou e defensores e questionadores sobre a medida iniciaram suas exposições com relação a esta reforma. A grande questão levantada, que me pareceu ser o centro da polêmica, foi a retirada de alguns conteúdos da grade do Ensino Médio, como Artes e Educação Física, e a possibilidade ou não de disciplinas como a Filosofia e a Sociologia permanecerem na nova proposta. Questão que na sexta-feira (23/09/2016) o Ministério da Educação passou o dia esclarecendo. Rossieli Soares, Secretário de Educação Básica, afirmou que não haverá corte de nenhuma disciplina, e que os conteúdos serão definidos pela BNCC. 

Diante desta questão, se faz necessário levar em consideração algumas questões que podem ser questionadas. Vejamos:

Sem dúvida, o ensino médio no Brasil deve ser repensado. A maior parte dos professores testemunha a apatia que as novas gerações têm com relação ao ensino. O aluno gosta da escola, mas não gosta das aulas. A forma e os conteúdos ministrados não reverberam em suas vidas, e a secção das diversas disciplinas torna os conteúdos ainda mais desencontrados e desinteressantes. Além disso, o IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) revelou que nos últimos anos o ensino médio tem alcançado um desempenho medíocre e bem abaixo das metas fixadas. O modelo atual, de forma geral, nos transmite a noção de estar ultrapassado. A discussão é boa e necessária. 

No entanto, será que não seria mais útil e melhor aceite um debate mais profundo, envolvendo os interessados, ao invés de trazer o modelo como medida provisória? Este questionamento surge de uma primeira impressão com relação aos fatos desses últimos dias.

A noção de um núcleo comum de ensino e depois uma especialização pode ser uma excelente alternativa. E até onde consegui perceber, não é dito que serão eliminadas as disciplinas de humanas. Os conteúdos continuariam a existir, mas numa elaboração distinta, sendo ensinadas de forma diferente.

Todavia, não será grave a não obrigatoriedade da educação física e de artes? Não seria um entrave no desenvolvimento integral dos indivíduos? Sou tomado pela ideia que tal fato deve ser mais bem discutido.

E outra questão que me toma se dá na ampliação do ensino integral. Sem dúvidas é uma proposta excelente. As experiências já existentes revelam bons resultados. Em tese, possibilita uma ampliação dos conteúdos ensinados, melhorando a prática dos mesmos. Fortalecendo o entendimento e o aprofundamento das questões.

Mas, não é justo termos certa incredulidade na capacidade do governo de suster tal modelo? Se no atual modelo, que é bem menos custoso aos cofres públicos, em determinados lugares ele sofre para se manter. Será que o governo manterá essa mesma disponibilidade, mesmo vivendo uma fase de retenção de orçamento? É um questionamento válido. 

Obviamente, a medida provisória levanta muitos outros posto que passíveis de aprofundamento. Estes são questionamentos que surgem de uma passagem rápida de olhos na proposta. Conforme forem havendo mais debates, os questionamentos irão se aprofundar. Sem dúvidas, a sociedade civil irá se posicionar. A esperança é que este debate seja motivado pelo interesse pela educação, e não tanto pelas colorações políticas. Os governos passam, mas o modelo educacional tende a durar por mais tempo.

Por FÁBIO DA FONSECA JUNIOR

- Formado em Filosofia;
- Professor da rede pública e privada de ensino de filosofia e sociologia.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

O Brasil que Merecemos – A Resposta


Grande parte da classe trabalhadora brasileira acreditou no projeto que o PT desenvolveu e propagandeou na década de 80. Neste período nosso país tinha acabado de viver os horrores do regime militar e presenciar o assassinato de milhares de lutadores do povo nos porões da ditadura além de torturas, estupro de mulheres nas prisões e toda sorte de atrocidades contra a população, principalmente os pobres e os que lutavam pelo Brasil que merecemos.

São por esses lutadores dos anos 60 e 70, por todo o bravo povo brasileiro que nunca desistiu de lutar, pela memória dos índios que lutaram contra a dominação portuguesa, do povo africano que foi escravizado e deu seu suor e sangue nas terras brasileiras lutando por sua libertação, pelos camponeses que lutam por um pedaço de terra para produzir, pelos trabalhadores da cidade que todos os dias vencem as mazelas deste sistema cruel, pelos jovens que foram às ruas em 2013; por todos que um dia acreditaram que merecemos um país melhor e foram enganados nos últimos 30 anos - não podemos fazer uma avaliação simplista dos 14 anos de (des) governo do PT. Se fizermos uma avaliação que nos leva a conclusão que faltou desenvolver presídios modernos para prisão perpétua, que faltou a pena de morte no país, estaremos retrocedendo na história do Brasil que luta por mais dignidade, respeito e direitos.

Não podemos comparar a hombridade dos trabalhadores brasileiros com o mau-caratismo que foi a corrupção dentro do governo do PT. Por isso, não podemos responsabilizar o povo pelos crimes que esse governo cometeu. Nós não demos permissão para sermos espoliados, não aceitamos resignados e somos contra todos os corruptos e enganadores. Porém, não acreditamos que fazer um discurso de ódio, dizendo que cadeia é pouco possa contribuir com a mudança que precisamos. Se cadeia é pouco, faremos como os nazistas? Certamente, essa não pode ser nossa lição destes últimos 14 anos. Temos que ser mais precisos em nossa análise e compreender qual a dinâmica do sistema em que vivemos. Não isentamos o PT de nenhum crime que cometeu, todos devem pagar por ter roubado nosso país e nossa esperança, porém há mais lições que podemos tirar de tudo isso. A principal delas é que ainda temos que seguir lutando, que não podemos deixar nossos direitos nas mãos de ninguém, que nosso poder não está em ir votar de 2 em 2 anos, que temos que nos organizar e participar de fato do Estado para construir pouco a pouco o Brasil que merecemos.

O principal crime do PT foi enganar a classe trabalhadora, foi se aliar aos grandes banqueiros e empresários para ganhar o poder e assumir a gerência do Estado. Foi fazer um discurso para o povo e agir com outro, que atendia aos grandes empresários. O próprio Lula disse em discurso, que nunca na história deste país os empresários e banqueiros lucraram tanto... Sejamos realistas e científicos e consideremos que no sistema capitalista não poderia ser muito diferente. Além disto, a corrupção é algo inerente ao Estado, assim ela é só uma das partes desta história; ela não começou com o PT e nem vai parar por aí. Temos que ser fortes e reconhecer que ainda temos um longo caminho a percorrer, que o governo que o povo brasileiro apostou não deu certo e que temos que amadurecer nossas organizações. 

Acreditar e propagandear que nos falta cadeia, pena de morte ou mais repressão seria um erro inapagável. Cadeia, pena de morte e repressão já temos para os mais pobres, inclusive as cadeias do Brasil estão lotadas de negros e pessoas com menos de quatro anos de escolaridade formal. Nas vilas e favelas presenciamos assassinatos seletivos principalmente de jovens negros. Será que devemos querer mais disto? 

Punir os responsáveis pela corrupção instalada na máquina do estado brasileiro é algo que deve ser feito. Os caminhos devem ser os mesmos que deveriam trilhar esses tantos homens e mulheres que lotam o sistema penitenciário brasileiro: julgamento e prisão decretada, dentro dos marcos de respeito aos direitos humanos. Por fim, o país que merecemos não merece assistir mais atrocidades. O Brasil que merecemos tem a cara do povo trabalhador, tem a cara da juventude aguerrida, das mulheres que batalham para dar o melhor aos seus filhos.


Por ANA PAULA SANTANA
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- Pesquisadora do Instituto Latino Americano de Estudos Socioeconômicos - ILAESE;
- Graduada em Pedagogia e Psicopedagogia pela Universidade do Estado de Minas Gerais;
Participou da implementação do Programa Brasil Alfabetizado/MEC/FNDE em Belo Horizonte, atuando com o planejamento das ações, coordenação de turmas e formação de professores alfabetizadores;
- Coordenou a implementação de turmas de alfabetização de trabalhadores da construção civil em conjunto com movimentos sociais no Estado de Minas Gerais;
- Ministra formação de professores visando implantar estratégias para o ensino de jovens e adultos;
- Integra a Associação Mineira de Psicopedagogia e compõe o quadro de diretores do Centro Integrado de Apoio ao Trabalhador.

E Por GERALDO JOSÉ DE ALMEIDA JUNIOR
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- Formado em História pela Universidade do Grande ABC; 
- Professor na rede pública do Estado de São Paulo;
- Professor de História, Sociologia e Filosofia nas Escolas Técnicas; 
- Educador na faculdade F.A.M.A (Faculdade Aberta da Maturidade Ativa).

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Fé versus Ciência




O homem ateu diz que Deus é uma invenção humana. Portanto acredita que a Ciência é a mais profunda forma de explicação das três perguntas fundamentais do ser humano: De onde vim? O que faço aqui? Para onde vou?

A teoria mais aceita (e já ultrapassada segundo os cientistas) do início do Universo é a do Big Bang. Uma explosão de energia de milhares de megatons de potência gerou o que conhecemos hoje. Tudo tão perfeito e organizado na natureza. Mas vamos ao contraponto: digo isso porque quanto mais os cientistas tentam "desmascarar" a Bíblia, mais ela se torna fidedigna. Explico. O Big Bang foi uma "explosão". Ok. Vamos ao texto:

"No princípio criou Deus o céu e a terra. E a terra era sem forma e vazia; e havia trevas sobre a face do abismo; e o Espírito de Deus se movia sobre a face das águas.
E disse Deus: Haja luz; e houve luz. Gênesis 1:1-3 ". Recusar-se a dizer que essa passagem do Princípio não seja o Big Bang... mas enfim..

Estive na Campus Party, uma feira de tecnologia e ciência em 2007. Participei de um programa ao vivo com um cientista. Quando questionado sobre a máquina aceleradora de partículas que estavam produzindo na Suíça a fim de simular o Big Bang, a frase que se via e ouvia era "o homem querendo brincar de Deus". Ao comentarem essa frase com ele, encantei-me com a resposta: "pense: se no dicionário diz que Deus é Onisciente, Onipresente e Onipotente, comparar esse Deus com uma simples máquina aceleradora de partículas é subestimá-lo demais". Na hora eu pensei: wow! esse cientista respeita mais a Deus que muito crente por aí nas igrejas!

Baseado em tudo isso por mais que estude percebo que existe sim um ser ilimitado. Nós seres humanos somos limitados. Portanto precisamos aceitar nossa condição de criatura. Quando aceitamos a condição a qual nos pertence, estamos abertos a nos relacionar com o Deus Todo Poderoso. Daí você se pergunta? Relacionar-se? Como? Se não o Vejo? E eu respondo: da mesma forma que os cientistas têm fé na Ciência, por fé nos comunicamos com Deus. E exatamente como no Big Bang, através da Palavra. 

Orar significa falar com Deus. Todos nós em algum momento da vida experimentamos falar com Deus. a diferença é falar com fé ou sem fé. Fé é certeza. Assim como as pessoas têm certeza na Ciência, mesmo que ela não tenha todas as respostas podemos ter fé em Deus. 

A Bíblia diz: "Mas quando você orar, vá para seu quarto, feche a porta e ore a seu Pai, que está no secreto. Então seu Pai, que vê no secreto, o recompensará.

E quando orarem, não fiquem sempre repetindo a mesma coisa, como fazem os pagãos. Eles pensam que por muito falarem serão ouvidos.

Não sejam iguais a eles, porque o seu Pai sabe do que vocês precisam, antes mesmo de o pedirem. Mateus 6:6-8"

Que você possa ter essa experiência maravilhosa de orar e falar com Deus! Faça isso com fá no Criador de todas as coisas, inclusive da Ciência.Se quiser compartilhar a experiência será edificante.

Deus te abençoe e te guarde hoje e sempre!

Por ANA PAULA STUCCHI
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- Pastora Ana Paula Stucchi, Resgatada e Redimida por Jesus Cristo, aprendendo a cada dia no Conhecimento do Deus Altíssimo. 


quarta-feira, 21 de setembro de 2016

O dano moral decorrente da longa espera em filas de banco



Para a análise do assunto proposto, faz-se necessário esclarecer a natureza da relação jurídica existente entre os consumidores e as instituições financeiras, haja vista as peculiaridades inerentes à incidência da legislação consumerista. 

Assim, em análise ao artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceitua o fornecedor para todos os efeitos legais, torna-se evidente que os bancos enquadram-se perfeitamente neste conceito, vez que se configuram como pessoas jurídicas nacionais ou internacionais, de caráter privado ou público, desenvolvendo atividades bancárias, de forma a atender às necessidades dos consumidores. 

Por outro lado, há a figura dos consumidores, devidamente preceituada no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, como aqueles que buscam contratar os serviços, no presente caso bancários, como destinatários finais.

Em sede jurídica, a matéria já está superada por força da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo quaisquer dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas envolvendo consumidores e instituições financeiras, senão vejamos:
Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Grifo nosso). 
Nessa esteira, certo é que o serviço bancário é de extrema importância no cotidiano da população, seja para o pagamento de contas, depósitos de valores diretamente no caixa, saques, transferências, financiamentos, enfim, a vida econômico-financeira do indivíduo, em regra, passa pelo crivo do setor bancário. No entanto, não raras às vezes os cidadãos brasileiros se deparam com situações de angústia e desprezo decorrentes da longa espera em filas de banco para finalmente receberem o devido atendimento. 

Tal situação poder ser atribuída, dentre outros fatores, a greves e quantidade insuficiente de funcionários disponíveis para o atendimento ao público nos horários de pico, especialmente no período que compreende o horário de almoço da grande parte da população, o que culmina em longas e intermináveis horas de espera na fila, que leva muitos a desistirem e deixar para outra oportunidade a ida ao banco, preferindo o pagamento de multas e juros por atraso.

Neste contexto, o cidadão usuário dos serviços bancários encontra-se em posição de inferioridade em relação ao banco, vez que não possui meios de enfrentar as regras impostas unilateralmente por este, situação que denota uma das vertentes da hipossuficiência do consumidor protegida pela Legislação Consumerista.

No que se refere à regulamentação legal desta situação vivenciada com frequência pelos usuários de serviços bancários, insta ressaltar que inexiste Legislação Federal que regulamente o tempo de espera em filas de banco, haja vista tratar-se de competência dos municípios, em virtude de interesse local (STF - RE 610221 RG/ SC - SANTA CATARINA).

Utilizando como exemplo o caso específico do município de Campo Grande – MS, a Lei nº 4.303/2005 determina que o limite máximo de espera é de até 15 (quinze) minutos nos dias normais, 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais e, até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados, sendo, portanto, necessária a observação das legislações municipais, caso existentes, a fim de averiguar o tempo de espera permitido em cada localidade.

Dessarte, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva, ou seja, para a configuração do dever de indenizar, basta que se comprove a conduta, seja ela dolosa ou culposa, o dano e o liame entre estes elementos (nexo causal). 

Dessa forma, pode-se concluir que, acaso exista regulamentação municipal expressa e clara no sentido de estabelecer o limite máximo de espera pelo consumidor nas filas de banco, estas regras devem ser devidamente cumpridas pela instituição financeira, sob pena de restar caracterizada conduta ilícita que gera direito ao usuário/consumidor de pleitear em juízo a devida indenização pelos danos morais suportados, ou seja, este possui o direito de receber uma compensação em dinheiro pelas longas horas despendidas em filas de banco, que podem acarretar em sentimentos de angústia, aflição, estresse, menosprezo, enfim, impotência frente à instituição, em especial quando é notório que estas, por pertencerem à classe econômica que mais lucra no país, têm totais condições de oferecer um serviço de maior qualidade.


Por RÔMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO


- Sócio fundador do Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados; 
-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco (2012); (2012);
-Pós graduado em :
-Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - Unidade Campo Grande, MS(2014); 
- Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2015); 
-Pós graduando em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito(término em 2016); 
-Advogado atuando principalmente nas áreas do Direito Civil Direito do Trabalho e Direito da SaúdeOvando & Varrasquim Advogados
Rua Treze de Maio, 3181- Sala 08- Centro- Campo Grande - MS 
Tel: 67 3382 0663/ 67 8199 9659
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terça-feira, 20 de setembro de 2016

Dano existencial nas relações de trabalho



A evolução dos direitos dos trabalhadores previstos tanto na Constituição Federal, quanto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, prima pela dignidade da pessoa humana e especialmente o homem trabalhador que dedica sua força de trabalho como meio de sua subsistência e de sua família.

No entanto, constata-se que mesmo com diversas previsões legais que visam proteger o trabalhador, com o intuito de garantir a sua dignidade e evitar a sua alienação, ainda há obstáculos a serem superados para que a proteção nas relações de trabalho sejam efetivas.

Constata-se que o Estado busca de todas as formas sempre, e cada vez mais, proteger os trabalhadores, os quais normalmente são a parte mais vulnerável da relação de trabalho. A Declaração Universal dos Direitos do Homem destaca, entre outros, o direito à existência digna e ao livre desenvolvimento, o direito ao repouso, ao lazer e à saúde.

Portanto, ante as diversas inobservâncias legais, especialmente por parte dos empregadores, que exige, por muitas vezes, do empregado esforço superior ao devido, faz necessária a análise dos direitos básicos dos trabalhadores, principalmente os direitos sociais, pelos quais há a garantia da almejada dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, Tania Maria Zanetti afirma que os direitos sociais


[...] visam garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos constitucionais, por meio da proteção e garantias dados pelo Estado Democrático de Direito, tendo como prioridade a garantia de uma vida digna, proporcionando ao cidadão a educação, saúde, alimentação, trabalho, lazer, segurança, moradia, proteção à Maternidade e Infância, e o Direito à Assistência Social, com prestações positivas do estado , por meio de políticas publicas eficazes, garantidoras da efetividade e manutenção, dos direito básicos para a dignidade humana.

Não obstante, Paulo Oliveira defende que o dano à existência do trabalhador acarreta em violação aos direitos da personalidade do trabalhador e acrescenta que “[...] a lesão ao projeto de vida e à vida de relação afronta as seguintes espécies de direitos da personalidade: direito à integridade física e à psíquica, direito à integridade intelectual, bem como o direito à integração social”.

O direito de personalidade diz respeito ao direito das pessoas de defender o que lhe é próprio, como por exemplo, a vida, identidade, liberdade, integridade, imagem, etc.

Na visão de Rúbia Zanotelli de Alvarenga e Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho “[...] nos danos desse gênero, o ofendido se vê privado do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, de, respeitando o direito alheio, livre dispor de seu tempo fazendo ou deixando de fazer o que bem entender”.

O dano existencial difere do dano moral, pelo que Flaviana Soares justifica a existência da diferença conceitual da seguinte forma,

[...] o dano existencial difere do dano moral, propriamente dito, porque o primeiro está caracterizado em todas as alterações nocivas na vida cotidiana da vítima em todos os seus componentes relacionais (impossibilidade de agir, interagir, executar tarefas relacionadas às suas necessidades básicas, tais como cuidar da própria higiene, da casa, dos familiares, falar, caminhar, etc), enquanto o segundo pertence á esfera interior da pessoa.

Por outro lado, Amaro Neto ensina que, como já consagrado na Itália, 

[...] um ato, doloso ou culposo, que cause uma mudança de perspectiva no cotidiano do ser humano, provocando uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividade por ele executadas com vistas ao seu projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer, deve ser indenizado, como um dano existencial, um dano à existência do ser humano.


No mesmo sentido, o Ministro do TST, Vieira de Mello registrou no julgamento do Recurso de revista nº 523-56.2012.5.04.0292, que dano existencial é “[...] um conceito jurídico oriundo do Direito civil italiano e relativamente recente, que pretende uma forma de proteção à pessoa que transcende os limites classicamente colocados para a noção de dano moral”.

Assim, corroborando com a afirmação do Ministro do TST, Eugenio Facchini Neto diferencia dano moral subjetivo e dano existencial da seguinte forma:

[...] Além da distinção entre dano moral subjetivo (caracterizado pela presença da dor e sofrimento internos, sem reflexos externos na vida da pessoa) e dano existencial (caracterizado sempre pelas conseqüências externas, na vida da vítima, em razão da alteração – introdução de um non facere, ou um facere – de seus hábitos de vida e forma de se relacionar com os outros, prejudicando sua realização pessoal e comprometendo sua capacidade de gozar plenamente sua própria vida em todas as suas peculiaridades), passou-se a restringir os danos biológicos à presença de uma lesão física, psíquica ou um comprometimento da saúde, pericialmente identificados.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu art. 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


Configurado o ato ilícito, por meio dos requisitos subjetivos (violação do dever de conduta) e objetivo (prejuízo causado à vítima do ato ilícito), surge, portanto, o dever de reparar o dano, nos moldes do art. 927 do Código Civil.

Para a configuração do dano existencial, além dos elementos inerentes a qualquer forma de dano, pela responsabilidade civil, há de serem observados mais dois elementos: o dano ao projeto de vida e à vida de relações.

Segundo Júlio César Bebber, o dano ao projeto de vida está ligado a tudo aquilo que uma pessoa decidiu fazer com sua vida, de modo que, o ilícito praticado que impede a plena realização da pessoa, deve ser considerado um dano existencial. 

Por outro lado, Amaro Alves de Almeida Neto ensina que:


[...] Quanto à vida de relação, o dano resta caracterizado, na sua essência, por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam alguém de desfrutar total ou parcialmente dos prazeres propiciados pelas diversas formas de atividades recreativas e extralaborativas, tais quais a prática de esportes, o turismo, a pesca, o mergulho, o cinema, o teatro, as agremiações recreativas, entre tantas outras.

Não obstante, além dos mencionados requisitos para configuração do dano existencial, há de se observar o tempo que o trabalhador se põe à disposição do empregador – jornada de trabalho. Isto porque, trata-se de tempo da vida da pessoa que é disposta ao empregador em troca de meios capazes de satisfazer sua subsistência e de sua família, razão pela qual há limitação legal para a jornada de trabalho, nos termos da CLT e Constituição Federal.

Nesse sentido, na intenção de estabelecer os limites diários a serem laborados, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, em seu artigo 58, limita a jornada de trabalho do empregado em oito horas diárias, desde que não seja fixado outro limite.

Corroborando a previsão da CLT, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, também limitou a jornada de trabalho do empregado a oito horas diárias e, acrescentou o limite semanal de quarenta e quatro horas, exatamente com o intuito de preservar as relações sociais do empregado e, consequentemente, o direito à dignidade, para que não haja jornadas excessivas que possam frustrar o projeto de vida e a vida de relação.

Ao haver a fixação de jornada de trabalho, com as previsões tanto da CLT quanto da Constituição Federal, tem-se que devem ser estritamente observadas pelos empregadores, mesmo que em regime de compensação, o que é permitido pela legislação, mas nunca expondo o trabalhador a jornadas exaustivas.

No momento que o trabalhador é obrigado a cumprir jornada além da permitida, com excessivas horas, tornando a jornada exaustiva, ante a inobservância de seus direitos fundamentais surge a hipótese de percepção de indenização por dano existencial.

Isto porque, a simples exposição do trabalhador a jornadas exaustivas não gera o direito à indenização, haja vista que para a percepção da referida indenização faz-se necessária a concreta comprovação de que sofreu danos devido à mencionada jornada exaustiva, com a demonstração da presença de todos os requisitos de qualquer dano, para configuração da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo prejuízo, bem como a violação do projeto de vida e da relação de vida, elementos indispensáveis para o dano existencial.

Não obstante, restando comprovado todos os elementos e o efetivo prejuízo do trabalhador em suas relações sociais, resta evidente a dor e o dano a sua dignidade, caracterizando o direito à indenização por dano existencial, na tentativa de minimizar os abalos e sofrimentos do trabalhador.

O desembargador Dorival Borges de Souza Neto, em recentíssimo julgado – Recurso Ordinário nº 00436-2014-018-10-00-6 –, concluiu que o empregado ao ser submetido a jornada exaustiva refletiu a ilicitude do patrão na privação do direito de convívio social e familiar do empregado e concedeu indenização por dano existencial.

No mesmo sentido, a desembargadora Flávia Simões Falcão, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0000609-83.2014.5.10.0811, defende que o dano existencial é presumido, pela própria prova da atividade laboral em condições excessivas:

Portanto, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região tem concedido indenização por dano existencial, com fundamento nos direitos básicos do trabalhador, com o fim de preservar a saúde física e psíquica do empregado, para que não seja exposto a jornadas degradantes que lhe impeça convívio, inclusive, familiar.

Nesse desate, a Ministra Kátia Magalhães Arruda, no julgamento do Processo nº TST-AIRR-1235-32.2013.5.10.0102, considerou que devido à jornada cumprida pelo trabalhador, o mesmo fora impedido de usufruir suas horas de lazer e, por isso, faz jus ao dano existencial.

Assim, constata-se, portanto, que a implementação do direito à percepção de indenização por dano existencial nas relações de trabalho é de extrema importância, por ser o trabalhador a parte mais vulnerável da relação de trabalho, devendo o Estado e o judiciário promover a máxima defesa dos direitos do empregado, a fim de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e, principalmente, a observância da jornada de trabalho estabelecida tanto na Carta Magna quanto na CLT. 


REFERÊNCIAS

¹ZANETTI, Tania Maria. Os direitos sociais garantia de dignidade do ser humano. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-direitos-sociais-garantia-de-dignidade-do-ser-humano,45414.html>. Acesso em: 27 abr. 2016.

²OLIVEIRA, Paulo Eduardo V. de. O dano pessoal no Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 30.

³BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O dano existencial e o Direito do Trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 79, n. 2, p. 243, abr./jun. 2013.

4. SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda, 2009, p. 99.

5. ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial – a tutela da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/.../DANO%20EXISTENCIAL.doc>. Acesso em: 27 abr. 2016.

6. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão. Recurso de revista nº 523-56.2012.5.04.0292. 7ª Turma. Recurso de Revista da Reclamada – Dano existencial – Dano à personalidade que implica prejuízo ao projeto de vida ou à vida de relações – Necessidade de comprovação de lesão objetiva nesses dois aspectos – Não decorrência imediata da prestação de sobrejornada – Ônus probatório do Reclamante. [...]. Relator: Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. 28 de agosto de 2015. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=523&digitoTst=56&anoTst=2012&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0292&consulta=Consultar>. Acesso em: 21 jun. 2016.

7. NETO, Eugenio Facchini; WESENDONCK, Tula. Danos existenciais: precificando lágrimas?. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 12, p. 229-267, jul./dez. 2012 Disponível em: <http://www.fdv.br/sisbib/index.php/direitosegarantias/article/view/408/156>. Acesso em: 27 abr. 2016.

8. BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 21 jun. 2016.

9. BRASIL. Código civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 jun. 2016.

10. BEBBER, Júlio César. O Dano Existencial e o Direito do Trabalho, Revista LTr, nº 1, jan. 2009.

11. ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, p. 52, out./dez. 2005.

12. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (1943). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 29 jun. 2016.

13. [...] DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. [...] DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, - consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer. - (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.). 3. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilício, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial.(...)” (RR - 727-76.2011.5.24.0002 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2013). No caso, o trabalhador era submetido a jornada de trabalho diária de 11 horas, em média, de segunda a sábado e ao retorno imediato ao trabalho após viagens internacionais, revelando conduta contrária ao disposto nos artigos 6º, caput, e 7º, XIII, da Constituição Federal e 59 da CLT, refletindo a ilicitude patronal na privação do direito aos convívios social e familiar do empregado, caracterizando dano moral passível de reparação pela via indenizatória. (Grifou-se)

14. [...] Tal modalidade danosa é caracterizada, em síntese, pelos efeitos nocivos causados ao trabalhador em decorrência de sua sujeição a condições extenuantes de trabalho que acabam por privá-lo de certas atividades particulares do dia a dia, tais como lazer, convívio familiar, etc. Nestes casos, o dano é presumido, visto que a própria prova da atividade laboral em condições excepcionais pressupõe a impossibilidade de o trabalhador desenvolver qualquer outra atividade particular.

15. [...] reconhecida a conduta ilícita do empregador (imposição de jornada de trabalho excessiva – o empregado ingressava no serviço às 7h30min e saía, em média, às 22h), o colegiado teve por constatado o dano, visto que inegavelmente o Reclamante foi impedido de usufruir horas de lazer, convívio familiar e social, ou qualquer projeto de vida, provocando-lhe danos na esfera psíquica e social.


Por FLAVIA MARTINS DOS SANTOS







-Advogada, especialista nas áreas cível, administrativo e trabalhista. Atuação em Juizados Especiais Cíveis e Tribunais Regionais e Superiores. Consultoria e assessoria jurídica. Graduada pela Universidade Católica de Brasília. Pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Atame – DF. Sócia-proprietária do escritório Santos & Advogados Associados há 2 anos e meio.

- Contato: (61) 98488-5984 - flaviamsantoss@gmail.com

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

A Doença do Capitalismo


Nesta primeira postagem para este prestigiado blog, gostaria de abordar o atual estágio do capitalismo, dado que, no futuro, esta lógica prevalecerá em todas as postagens que porventura venham a acontecer acerca da economia brasileira ou mundial.

Inicialmente, saliente-se que entende-se ser o capitalismo o sistema mais engenhoso que o homem construiu para a produção de riquezas. Ocorre, como em todas as construções sociais engendradas pelo homem, que o capitalismo sofreu mudanças em seu funcionamento ao longo do tempo.

O capitalismo surge num período histórico em que começaram a florescer os ideais democráticos e solidificou-se como modo de produção sob a égide da consolidação da democracia. Da mesma forma que a democracia somente funciona com base na harmonia dos poderes (legislativo, executivo e judiciário), o capitalismo também tem, na harmonia dos fatores de produção (terra, capital e trabalho) sua forma mais equilibrada de funcionamento.

No atual estágio, verifica-se que existe uma desarmonia entre os fatores de produção, devido a hipertrofia do capital financeiro em relação aos demais fatores antes mencionados. Em face disso, o sistema capitalista de produção de riquezas, tem produzido, de forma cíclica, crises agudas no sistema, que causam recessão e perdas sociais de monta.

A ciência econômica não tem apresentado soluções teóricas que permitam o equilíbrio do sistema o que redunda na ruptura cíclica do processo evolutivo deste modo de produção.

Num simplificado relato histórico, verifica-se que a ciência econômica enfrentou o processo evolutivo do capitalismo até a Grande Depressão (1930), respondendo com a Revolução Keynesiana que promoveu uma “reforma por dentro”, iniciando um ciclo virtuoso que culminou com a “crise da dívida” ao final dos anos de 1970.

A solução para a “crise da dívida” não veio patrocinada por um processo evolutivo das ciências econômicas como ocorreu em 1930, pelo contrário, representou uma inflexão na teoria econômica, com o ressurgimento da velha fé clássica, acrescida da teoria das expectativas racionais, agora dominada pelo capital financeiro estéril.

A partir de então, com a evolução das “ferramentas” (abordagem matemática e econométrica da economia) e o avanço das comunicações (internet), o capital financeiro estéril passa a dominar o capitalismo, em detrimento dos demais fatores de produção, causando crises cada vez mais frequentes.

O maior exemplo deu-se na recente crise de 2008 que se localizou no sistema financeiro (sub-prime) e, ato contínuo, alastrou-se pelo setor real da economia como um tsunami, causando empobrecimento generalizado nas populações.

Tem sido bastante dolorosa a todos os povos a superação desta última crise que vem acontecendo vagarosamente. Por outro lado, o sistema financeiro jamais deixou de remunerar-se, mesmo no auge do processo recessivo, com o patrocínio dos governos vigentes. Não interessa quais sacrifícios serão impostos aos povos, desde que seja garantida a remuneração do sistema financeiro estéril.

Para que se entenda esta equação perversa, atente-se para o que ocorre em nosso país: está sendo preconizado um brutal “aperto de contas” em todos os setores da sociedade e, em contrapartida, deveremos encerrar o presente ano com o pagamento de 500 Bilhões em juros para os rentistas. 

Trata-se de uma brutal “drenagem” de recursos da sociedade para a remuneração de menos de 1% da população em detrimento dos investimentos em saúde, segurança, educação, etc.

Este é o resultado da “equação perversa” que o capital financeiro estéril impõem a toda a sociedade custe o que custar. Desta forma verifica-se que em que pese o setor produtivo (indústria, comércio e serviços) viver uma recessão sem precedentes no Brasil dos últimos 80 anos, os detentores do capital financeiro abocanham a grande parte da renda nacional.

Enquanto não conseguirmos equilibrar a renda dos fatores de produção, será impossível buscar qualquer modelo de justiça social e desenvolvimento harmonioso da sociedade.

Por FLAVIO CARPES DOS SANTOS












-   Economista e Professor Universitário;
- Graduação em Economia, Mestrado em Desenvolvimento Econômico e Doutorado em Economia Social;
- Economista Chefe da Carrion, Carpes dos Santos Assessoria;

domingo, 18 de setembro de 2016

Atenção Plena: Viva o agora!


Quantos de nós estamos vivenciando na sua totalidade o momento presente? Acredito que são raros aqueles que conseguem estarem com a mente e o corpo no mesmo lugar. Ora estamos no passado, ora estamos no futuro. Focar a mente no passado, ruminando problemas, culpas e desilusões poderá levar a depressão, e o contrário, se voltar para o futuro, prevendo catástrofes, doenças e acidentes, entre outras tantas mazelas que o cérebro estimulado tem a capacidade de criar, causa ansiedade, que poderá se transformar em pânico, agorafobias e outras patologias ansiogênicas. 

A preocupação nos mantém distante do momento presente, imobilizando as realizações do agora em função de coisas que poderão ou não acontecer, consequentemente desperdiçamos tempo e energia obcecados com o futuro. 

Comumente gastamos tempo considerável planejando ansiosamente algum evento e quando finalmente chega o grande dia, não estamos lá, não aproveitamos, nossa mente está ocupada, planejando outro evento ou nos preocupando. 

A atenção plena ou mindfulness auxilia na autorregulação da atenção para a experiência presente, nos ensinando a ter atitude aberta, de curiosidade, ampla e tolerante, dirigida a todos os fenômenos que se manifestam na mente consciente. Sensações, emoções, pensamentos, fantasias e recordações são percebidas no campo de atenção e aceitas como elas são. Sentir, ver, cheirar, ouvir, tocar e intuir o agora, vivenciando os momentos quando eles acontecem, afinal como disse o Dalai Lama: 


Essa pratica é simples e podemos pratica-la em todos os lugares, agora mesmo lendo esse texto, quantas vezes a sua mente te levou a outros lugares e situações? Não questione e nem se culpe, apenas perceba, aceite e volte a sua atenção gentilmente ao texto. A atenção plena, nada mais é que ter a intenção de estar no presente, o treino pode levar a estados de calma e serenidade, aceitando os acontecimentos como eles são, uma vez que não podemos mudar o mundo e nem ninguém, mas podemos nos transformar, vamos viver cada dia, cada momento, sustentando a atenção intencionalmente no momento presente, sem julgar o que apareça na nossa consciência. 

Convido a experimentar o presente, deixando o passado pra trás e o futuro para o amanhã, como disse o apostolo Mateus: “... não estejais inquietos pelo dia de amanhã, porque o dia de amanhã cuidará de si mesmo. A cada dia basta o seu mal”. 

REFERÊNCIAS 

 Bishop, S.R., Lau, M., Shapiro, S., Carlson, L., et al. (2004). "Mindfulness: A Proposed Operational Definition", Clin Psychol Sci Prac 11:230–241 

Por EUNICE ANTUNES SANTOS













-Graduada em Psicologia pela Universidade Cruzeiro do Sul
-Especialização em Terapia Cognitiva Comportamental – Centro de Terapia Cognitiva Veda
-Certificação Internacional DGERT em Terapia Cognitiva.