quinta-feira, 30 de abril de 2026

As consequencias jurídicas das decisões emocionais nas crises familiares sem a orientação adequada


 

©️2026 Camila Lavaqui Gonçalves

No âmbito do Direito de Família, é comum que a atuação jurídica seja buscada apenas quando o conflito já está instaurado em nível elevado: comunicação rompida, disputas em torno da convivência com os filhos, impasses patrimoniais ou medidas judiciais em curso.

No entanto, sob perspectiva técnica, a experiência prática demonstra que o processo raramente representa o início do problema. Em regra, ele é a consequência de decisões anteriores, tomadas em contexto de crise, sem estrutura mínima e, muitas vezes, sob forte carga emocional.

Esse dado é relevante porque, em matéria familiar, fatos da vida cotidiana produzem efeitos jurídicos concretos, ainda que as partes não os percebam como juridicamente relevantes no momento em que ocorrem.

A saída abrupta de um dos cônjuges ou companheiros da residência comum, a interrupção ou redução unilateral da contribuição financeira, a ausência de definição objetiva sobre a rotina dos filhos, a restrição informal de convivência e a adoção de condutas reativas em razão do desgaste emocional são exemplos recorrentes de decisões que, embora inicialmente justificadas sob a ótica subjetiva de quem as pratica, podem repercutir de forma significativa no plano jurídico.

Imagine-se, por exemplo, uma situação bastante frequente na prática forense: um casal com filho menor enfrenta progressivo desgaste na relação, culminando em discussões reiteradas e ruptura da convivência. Em determinado momento, um dos genitores decide sair de casa impulsivamente, sem qualquer pactuação mínima sobre responsabilidades parentais, custeio das despesas ordinárias ou organização da rotina da criança.

Paralelamente, o outro genitor, também emocionalmente afetado, passa a restringir ou dificultar o contato entre o filho e o pai ou a mãe que deixou a residência, sob o argumento de proteção, mágoa ou indignação com a forma como a ruptura ocorreu.

Do ponto de vista emocional, tais reações podem parecer compreensíveis. Do ponto de vista jurídico, contudo, o cenário é mais complexo.

Em eventual judicialização posterior, a análise não será pautada pela intensidade do sofrimento subjetivo de cada parte, mas pelos elementos objetivos da conduta adotada no contexto da crise.

O Judiciário tende a observar, entre outros aspectos, a preservação do melhor interesse da criança, a manutenção ou não da assistência material, o comportamento cooperativo ou obstrutivo dos genitores, a regularidade da convivência familiar, a existência de atitudes unilaterais e a capacidade de cada parte de contribuir para uma reorganização minimamente estável da dinâmica familiar.

É precisamente nesse ponto que se evidencia um dos maiores equívocos em situações de ruptura: presumir que decisões tomadas no calor do momento permanecerão circunscritas ao campo emocional. Em Direito de Família, a esfera afetiva e a esfera jurídica não se confundem, mas se comunicam intensamente. A forma como os envolvidos administram a crise influencia diretamente a futura leitura jurídica dos fatos.

Outro aspecto técnico relevante diz respeito à informalidade. Grande parte dos conflitos familiares se desenvolve em ambiente de acordos verbais, ajustes provisórios e combinações vagas, formuladas sem clareza de alcance, prazo ou conteúdo. Enquanto subsiste algum nível de estabilidade, essa informalidade tende a ser tolerada.

Quando o vínculo entra em colapso, entretanto, surgem interpretações divergentes acerca do que havia sido efetivamente ajustado, do que seria temporário, do que configuraria mera liberalidade e do que, na prática, teria se consolidado como obrigação ou padrão de organização familiar.

A ausência de definição mínima não elimina o conflito; ao contrário, costuma ampliá-lo. Em juízo, a dificuldade probatória se intensifica, a reconstrução da dinâmica familiar torna-se mais complexa e o litígio passa a ser permeado por elevada carga subjetiva, o que frequentemente compromete a objetividade necessária à solução adequada da controvérsia.

Quando há filhos envolvidos, os efeitos dessa condução desestruturada tornam-se ainda mais sensíveis. A ruptura conjugal não extingue a parentalidade. Ao contrário, exige dos adultos uma reorganização responsável das funções parentais, com definição de rotina, responsabilidades, convivência e parâmetros mínimos de cooperação.

Ocorre que, em muitos casos, a crise conjugal contamina a esfera parental, e decisões relevantes passam a ser tomadas como resposta ao sofrimento do ex-casal, e não a partir das necessidades concretas da criança. Esse deslocamento é tecnicamente problemático e frequentemente produz reflexos processuais importantes.

Sob essa perspectiva, a orientação jurídica preventiva não deve ser compreendida como estímulo à litigiosidade precoce. Sua função, em muitos casos, é justamente a oposta: oferecer racionalidade, delimitação de riscos e organização mínima em momento de instabilidade, reduzindo a probabilidade de agravamento do conflito. Buscar aconselhamento técnico no início da crise pode evitar condutas precipitadas, preservar direitos, proteger a criança de exposição indevida e favorecer soluções mais adequadas, consensuais ou, ao menos, menos destrutivas.

Em síntese, o principal problema das crises familiares não reside apenas na existência da emoção, que é inevitável, mas na adoção de decisões estruturais a partir dela, sem qualquer mediação técnica. Em matéria de família, a passagem do tempo não neutraliza automaticamente os efeitos dessas escolhas. Ao contrário, muitas delas se consolidam em fatos que posteriormente serão juridicamente valorados.

Por isso, é importante reconhecer que, no Direito de Família, decisões emocionais frequentemente produzem consequências jurídicas duradouras. E, justamente por isso, a orientação adequada no momento certo pode representar não apenas proteção de direitos, mas também prevenção de danos futuros.

CAMILA LAVAQUI GONÇALVES

















-Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito, Universidade Presbiteriana Mackenzie (2019);

-Curso de extensão de Planejamento Sucessório pela Fundação Armando Alvares Penteado (05/2019);

-Curso de extensão de Psicologia Judiciária: o Universo da Lei, o Comportamento Humano e as Emoções pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (06/2019);

-Curso de expansão cultural: A Família no Judiciário pelo  Instituto Sedes Sapientiae (06/2019); e

-Pós-Graduação lato sensu  em Direito de Família e Sucessões pela  Escola Paulista de Direito (2020).

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Lei da Família Multiespécie


 ©️2026 Denise Moysés Tusato


A legislação familiar nem sempre acompanha a velocidade das transformações sociais. Ainda assim, as demandas chegam aos tribunais e exigem dos operadores do Direito criatividade e sensibilidade para adaptar institutos tradicionais à realidade contemporânea.

Foi exatamente isso que ocorreu neste mês de abril.

Nos grandes centros urbanos — e cada vez mais em todo o país — os animais de estimação deixaram de ser apenas "pets" para se tornarem verdadeiros membros da família. Quem convive com um animal com responsabilidade e afeto sabe que ele ocupa um espaço emocional que ultrapassa a ideia jurídica de "coisa" ou "bem".

Apesar disso, a legislação brasileira ainda os tratava como objetos de propriedade, o que gerava enorme insegurança jurídica, especialmente em casos de divórcio ou dissolução de união estável. Muitos juízes, inclusive, recusavam-se a analisar o tema nas varas de família, remetendo os processos às varas cíveis sob o argumento de que animais não integravam o conceito legal de entidade familiar.

Essa lacuna finalmente começou a ser preenchida.

No dia 17 de abril, entrou em vigor a Lei 15.392/2026, que estabelece critérios para a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de separação. Trata-se de um avanço significativo para a causa animal e para o reconhecimento das chamadas famílias multiespécie.

A nova lei determina que, não havendo acordo entre as partes, o animal de estimação de propriedade comum será submetido à guarda compartilhada, com divisão proporcional das despesas.

Enfatizo a expressão propriedade comum porque a lei a conceituou como sendo um animal cuja vida transcorreu majoritariamente durante a constância do casamento ou da união estável.

Assim como ocorre na guarda de crianças, o foco passa a ser o bem-estar do animal. Por isso, a lei prevê que não poderá exercer a guarda quem tiver histórico ou risco de violência doméstica; violência familiar ou maus-tratos contra o animal.

Nesses casos, a parte agressora perde a posse e a propriedade do animal.

A lei também se preocupa com o ambiente em que o animal irá residir, a rotina, o tempo de convívio e a disponibilidade real de cuidados.

Isso é especialmente relevante porque, após a separação, é comum que cada parte estabeleça um novo lar, nem sempre adequado para o pet.

A lei também diferencia despesas ordinárias (alimentação, higiene): pagas por quem estiver com o animal e extraordinárias (consultas, internações): rateadas entre os tutores. Essa clareza e essa divisão evitam conflitos e dá previsibilidade às partes.

Um ponto crucial: Se um dos tutores descumprir imotivadamente a determinação judicial sobre a custódia, perderá definitivamente o animal, extinguindo-se a guarda compartilhada.

Essa previsão evita que o pet seja usado como instrumento de retaliação — algo infelizmente comum em litígios familiares.

Um avanço necessário

Embora a lei ainda trate o animal sob a ótica da posse e da propriedade, ela representa um passo importante ao reconhecer que os pets integram, sim, a dinâmica familiar. E mais: oferece instrumentos jurídicos para proteger o bem-estar do animal e evitar que ele seja utilizado como arma emocional em disputas conjugais.

A família multiespécie, antes ignorada pela legislação, agora encontra respaldo normativo — e isso reflete em uma sociedade que evolui no afeto, na responsabilidade e no reconhecimento da dignidade dos animais.

DENISE MOYSÉS TUSATO

Graduada pela PUC/SP (1993);

-Especializada em Direito de Família CEU – Centro de Extensão Universitária(1998);

-Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões – Faculdade Legale (2017);

-Pós Graduação em Direito Sistêmico pela EPD(2024);

- Mediadora certificada pelo CNJ e

- Advogada Civilista, atuante na área de Família e Sucessões, nacional e internacional.

Instagram: @dra.denisetusato

Nota do Editor:

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quarta-feira, 29 de abril de 2026

Planos de Saúde não podem limitar sessões de terapias para Pacientes Autistas


 ©️2026 Diego dos Santos Zuza

No último dia 26 de março de 2.026, foi fixada tese pelos Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que as Operadoras de Planos de Saúde não podem mais limitar sessões de terapia multidisciplinares como sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, conforme julgamento do Tema de Recursos Repetitivo nº 1.295.

Embora o tema não tenha sido objeto de lei anteriormente. Era regulado por resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sendo primeiramente tratado pela Resolução Normativa 469/2021, que estabeleceu cobertura obrigatória, contudo, limitada para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento e que foi posteriormente alterada pela Resolução Normativa 541/2022, que eliminou limites de consultas e sessões para esses tratamentos.

Apesar da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) proibir expressamente apenas a restrição do número de consultas médicas e internação hospitalar, os Ministros dos SJT entenderam que o Artigo 1º, I da Lei nº 9656/98 veda de forma genérica a imposição de qualquer limite financeiro à cobertura dos Planos de Saúde. O que por corolário, implicaria também na impossibilidade de limitação das coberturas de terapias multidisciplinares, vez que as limitações se davam contratualmente pelos Planos de Saúde por critério exclusivamente financeiro, vez que alguns de tais tratamentos chegam a ser realizados por 40 horas semanais por paciente.

A limitação era tema comum em contratos aderidos antes da 2022 e atendimentos no período em que a própria ANS autorizava a limitação das sessões de tratamento.

Agora a referida decisão do STJ fixa a tese, portanto, da ausência de limitação de sessões de terapia multidisciplinares como sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, independentemente do método prescrito pelo profissional, para pacientes com Transtorno do espectro Autista (TEA).

Embora agora o tema esteja pacificado, não é incomum a tentativa dos Planos de Saúde tentando limitar o número de sessões de tratamento ou até mesmo negar cobertura, sendo que a referida decisão dá mais segurança e previsibilidade aos usuários de Planos de Saúde que contam com maior proteção, inclusive com a certeza de poder judicializar e garantir tais atendimentos no caso de limitações ou negativas indevidas.

Nunca deixe de consultar um advogado, caso tenha problemas com o seu plano de saúde.


Referências e links externos


DIEGO DOS SANTOS ZUZA

























  • Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC (2011);
  • Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2015);
  • Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC (2015) e
  • Atuante em diversas áreas, inclusive no Direito do Consumidor.

Diego Zuza Sociedade Individual de Advocacia.

Site: www.diegozuza.adv.br

E-mail: conato@diegozuza.adv.br

Nota do Editor:

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Você sabia que pagar um boleto fslso pode gerar prejuízo, mas o banco pode ser responsabilizado?

©️2026 Ana Luiza Gonçalves de Souza
 

Hoje o assunto é o golpe do falso boleto, que tem feito muitas vítimas.
Pra começar, explico exatamente do que se trata: esse golpe ocorre quando a pessoa paga um boleto que parece verdadeiro, mas foi alterado por golpistas. O dinheiro vai para outra conta, do golpista, e o pagamento não chega ao destino certo, permanecendo o boleto em aberto.

E como o consumidor pode se proteger? Sempre confira o nome e o CNPJ do beneficiário; desconfie de boletos enviados por e-mail ou WhatsApp e pague só pelos canais oficiais de seu banco.

Se a pessoa cair no golpe, perdeu o dinheiro? Não. É possível responsabilizar o banco, se o boleto foi gerado dentro de seu sistema, pois a instituição bancária tem o dever de garantir a segurança nas transações. A falha de segurança do banco, permitindo o vazamento de dados que facilitam a fraude, gera sua responsabilidade e o dever de indenizar o consumidor, conforme entendimento da Súmula 479 , do STJ. O banco tem igual responsabilidade pelo golpe quando permite que o estelionatário abra uma conta para recebimento do boleto, com dados fraudulentos e sem a devida checagem dos dados apresentados no momento da abertura da conta. Há falha na prestação de serviço bancário quando há falha de segurança, o que gera para o banco o dever de indenizar o consumidor-vítima. 

O que fazer, se cair em um golpe? Comunique o banco imediatamente para tentar bloquear o valor, registre um Boletim de Ocorrência e faça um reclamação junto ao PROCON, site consumidor.gov ou site do Banco Central do Brasil. Além disso, conte com a orientação de um advogado.

ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA
















-Sócia fundadora do escritório Gonçalves Advocacia e Consultoria; e

-Especializada em Direito de Família e Direito do Consumidor

 Nota do Editor:

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terça-feira, 28 de abril de 2026

A crise de confiança na Previdência Social


 

©️2026 Fernanda Carlos da Rocha Romão


Objetivo: Este artigo busca gerar uma reflexão provocativa, principalmente, aos advogados.

Operação sem desconto do INSS: o desfecho controvertido

Há exato um mês, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, conhecida como "CPMI do INSS", encerrou seus trabalhos (28 de março de 2026) sem a aprovação do relatório final, de um dos maiores escândalos de fraude no INSS, que foi deflagrado pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU).

O seu desfecho foi um tanto controverso, em face de todo o deslinde da investigação iniciada e executada até um certo limite. Cita-se o seguinte trecho extraído da Agência Senado acerca da criação da CPMI:

Instalada em 20 de agosto de 2025, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito foi criada para investigar "o mecanismo bilionário de fraudes identificado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo descontos irregulares em benefícios de aposentados e pensionistas".

O requerimento de criação veio após a Operação Sem Desconto, deflagrada em 2025 pela Polícia Federal (PF) em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), que identificou descontos ilegais nas aposentadorias e pensões em benefício de diversas associações, muitas delas de fachada. Desde 2023 a CGU investigava essas associações e os montantes descontados dos aposentados.

Integrada por 16 senadores e 16 deputados, com igual número de suplentes, a CPMI realizou 38 reuniões e determinou mais de mil quebras de sigilo.

Com base em uma cautelar do ministro André Mendonça, do STF, Carlos Viana chegou a anunciar a prorrogação dos trabalhos da CPMI. Em decisão tomada na quinta-feira (26), porém, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a prorrogação.

Fonte: Agência Senado
Em suma: a CPMI encerrou por "decurso de prazo", por causa das disputas internas, sem aprovar um relatório final que consolidaria as investigações realizadas durante esses sete meses.

O encerramento da CPMI sem um relatório final implicou na falta de um indiciamento formal pelo Congresso Nacional, e, embora os documentos produzidos tenham sido encaminhados aos órgãos competentes para dar seguimento aos processos, como a Polícia Federal (PF), o Ministério Público (MP) e o Tribunal de Contas da União (TCU), o seu desfecho controvertido esvaziou o poder da CPMI criada, ridicularizando um instituto fundamental para a democracia e enfraquecendo o papel fiscalizador do Poder Legislativo.

As consequências do lastro da corrupção na Previdência Social

Um esquema dessa magnitude deixa marcas profundas no âmago da sociedade, descredibilizando às instituições públicas.

A descrença da sociedade no sistema público permeia todas as esferas, instaurando um sentimento de insegurança jurídica no coração pulsante de cada brasileiro.

A confiabilidade do povo no Estado, ao que parece, não é uma pauta relevante nas discussões e decisões emanadas pelos Três Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário.

A previdência social é um direito fundamental que visa assegurar a dignidade da pessoa humana, garantindo a subsistência do trabalhador e de sua família durante a velhice, doença, invalidez, desemprego involuntário ou morte.

"A verdadeira medida de uma sociedade é como ela trata os seus membros mais vulneráveis", esta frase atribuída a Mahatma Gandhi, revela a falta de ordem e de progresso do nosso país.

Este último escândalo do INSS traz à memória tantos outros que já enfrentamos em nossa história nacional e como consequência, ecoa um desconfortável ponto de interrogação, que deve ser enfrentado, discutido e principalmente, respondido pelo Estado: Qual é o futuro da Previdência Social? E maior do que isso: Para onde estamos caminhando enquanto sociedade?

Esta é apenas a ponta do iceberg. A falta de confiança da sociedade na gerência dos recursos da Previdência Social reflete na falta de recolhimentos previdenciários, pois a busca pela informalidade aumenta ou o pagamento efetuado não condiz com a renda produzida. E tais condutas vão aos poucos minguando o sistema previdenciário social.

A questão da sustentabilidade da Previdência Social possui outras problemáticas envolvidas, como o aumento da população idosa, diminuição da força de trabalho jovem (que sustenta os pagamentos atuais), entre outras pautas que atingem diretamente o seu cenário futuro, e que se não for enfrentado tão logo, comprometerá não somente a sua existência, mas todo o progresso social que vem sendo construído ao longo dos anos.

O equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) é um desafio emergente e urgente, o seu enfrentamento não deve ser adiado.

A confiança da sociedade tem que ser restaurada por meio de ações e medidas justas, comprometidas com o bem-estar geral e com o desenvolvimento socioeconômico do país.

O sangramento dos fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito

Em meio à crise, não podemos fechar os olhos e colocar panos quentes em cima dos problemas, é preciso ter a coragem de encará-los de frente, para construir soluções alinhadas ao futuro que queremos colher e deixar como legado.

A nossa Constituição Federal em seu preâmbulo traz o seguinte direcionamento à instituição do Estado Democrático de Direito:

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O caos financeiro e a desordem social geradas pela fraude do INSS ferem os fundamentos, princípios e objetivos da República Federativa do Brasil e o estancamento desse sangramento necessita de um olhar atento e profundo às suas raízes, por meio de um compromisso real com a verdade e a justiça.

A mudança exige um esforço coletivo

A construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária é um dever de todos.

E a advocacia ao assumir a responsabilidade de seu papel constitucional e social perante a sociedade, enquanto um proeminente agente transformador, pode se tornar um aliado fundamental no engajamento dessa mudança.

A advocacia é a ponte entre o anseio do povo e à administração da justiça, em todos os Poderes da União e a sua força tem um grande potencial de restabelecer a confiança da sociedade nas instituições públicas, por isso, a sua atuação é indispensável como previsto na Constituição Federal.

Que possamos ser a mudança que queremos no mundo, que sejamos o porta-voz das injustiças e anseios do povo.

Não podemos nos calar, não podemos nos conformar.

FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMÃO -OAB/SP 358.007

















O aumento dos afastamentos no trabalho por problemas de saúde mental e os impactos no Direito Previdenciário


 ©️2026 Priscila Cunha Brandão Sol


O crescimento dos afastamentos do trabalho por transtornos mentais deixou de ser um dado pontual e passou a ser uma realidade constante.Ansiedade, depressão e síndrome de burnout estão entre as principais causas de incapacidade laboral atualmente.

Em 2025, o país registrou mais de 546 mil benefícios por incapacidade temporária concedidos por transtornos mentais, segundo dados oficiais da Previdência Social. Isso representa um aumento de aproximadamente 15% em relação ao ano anterior.

Esse cenário exige uma análise objetiva: estamos diante de um problema de saúde pública que também tem consequências jurídicas relevantes, especialmente no âmbito do Direito Previdenciário.

O contexto atual

A rotina de trabalho tem se tornado mais exigente. Metas elevadas, jornadas extensas, pressão por produtividade e instabilidade profissional contribuem diretamente para o adoecimento mental.

O resultado é o aumento significativo de trabalhadores que não conseguem manter suas atividades e precisam se afastar.

Quando há direito ao benefício previdenciário

O trabalhador que apresenta incapacidade para o trabalho em razão de transtorno mental pode ter direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Para isso, é necessário cumprir alguns requisitos:
  1. Qualidade de segurado;
  2. Carência mínima, em regra de 12 contribuições e
  3. Comprovação da incapacidade laboral
O ponto central está na prova da incapacidade. No caso de transtornos mentais, essa comprovação exige maior rigor técnico.

A importância da documentação médica

A concessão do benefício depende diretamente da qualidade da documentação apresentada.

Relatórios médicos devem conter:
  1. Diagnóstico claro (com CID);
  2. Histórico do paciente;
  3. Descrição dos sintomas;
  4. Indicação de tratamento e
  5. Justificativa da incapacidade para o trabalho
Documentos genéricos ou incompletos costumam resultar em indeferimento administrativo.

Avaliação do INSS

A perícia médica do INSS analisa se existe incapacidade laboral. Não basta a existência da doença. É necessário demonstrar que ela impede o exercício da atividade profissional.

Esse é um dos pontos mais sensíveis nos casos envolvendo saúde mental, pois a avaliação envolve aspectos subjetivos que precisam ser bem fundamentados nos laudos médicos.

Possíveis desdobramentos

Dependendo da gravidade e da evolução do quadro, o benefício pode ter diferentes encaminhamentos: prorrogação do benefício por incapacidade temporária, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e encaminhamento para reabilitação profissional.

Nos casos em que o transtorno mental possui relação com o trabalho, podem surgir também reflexos na esfera trabalhista, como estabilidade provisória e eventual responsabilização do empregador.

Planejamento e orientação adequada

A condução de um caso previdenciário envolvendo saúde mental exige análise técnica desde o início.

Fatores como histórico contributivo, tipo de atividade exercida, qualidade da prova médica e momento do requerimento influenciam diretamente no resultado.

A atuação preventiva reduz riscos e aumenta as chances de concessão do benefício de forma adequada.

Considerações finais

O aumento dos afastamentos por transtornos mentais evidencia a necessidade de maior atenção à saúde do trabalhador e ao correto enquadramento previdenciário dessas situações.

O acesso ao benefício não é automático e depende de critérios legais bem definidos. Por isso, a informação e a orientação técnica são essenciais para garantir a proteção do segurado.

PRISCILA CUNHA  BRANDÃO SOL

















-Formada em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha - MG (2010);

-Especialização em Direito Digital e Cibercrimes (2022);

-Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Damásio Educacional (2023); e

-Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Legale (03/2024).

Contato



Nota do Editor:

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