sábado, 25 de abril de 2026

Como a Inteligência Artificial, a Realidade Imersiva e a Análise de Dados estão transformando o Futuro da Educação


 ©️2026 Adriano Soeiro Pino

A educação está passando por uma das maiores transformações da sua história. Impulsionada pelo avanço tecnológico, a forma como aprendemos e ensinamos está deixando de ser padronizada para se tornar cada vez mais personalizada, interativa e orientada por dados.

Nesse novo cenário, três forças se destacam como protagonistas: a inteligência artificial, as tecnologias imersivas e a análise de dados. Juntas, elas não apenas modernizam o ensino, mas redefinem completamente a experiência de aprendizagem.

Vamos iniciar pela estrela do momento, a inteligência artificial já deixou de ser um conceito futurista para se tornar uma ferramenta presente no cotidiano educacional. Hoje, ela atua como uma espécie de "mentor digital", capaz de acompanhar o progresso do aluno e oferecer suporte personalizado, como por exemplo a plataforma Geekie one, que atualmente compõe o portfólio de produtos da Arco Educação.

Plataformas educacionais utilizam IA para corrigir atividades automaticamente, sugerir conteúdos e adaptar exercícios ao nível de cada estudante. Além disso, a partir dos dados gerados pelo próprio desempenho do estudante no ambiente digital, é possível identificar as disciplinas e respectivos conteúdos os quais o aluno apresenta dificuldade. Isso permite que o aprendizado deixe de ser uniforme e passe a respeitar o ritmo individual.

Não se trata de substituir o professor, mas sim ampliar e otimizar sua capacidade de atuação. Enquanto a tecnologia cuida de tarefas operacionais e análises, o educador pode focar no desenvolvimento humano, no pensamento crítico e no acompanhamento mais próximo dos estudantes.

Com relação ao aprendizado imersivo, este oportuniza que o aluno vivencie os conceitos apresentados. Se a inteligência artificial personaliza o ensino, as tecnologias imersivas o tornam mais envolvente. Recursos como realidade virtual (VR), realidade aumentada (AR) e simulações digitais permitem que o estudante deixe de ser um espectador e passe a ser protagonista do próprio aprendizado.

Hoje, já é possível realizar experimentos em laboratórios virtuais, explorar o corpo humano em 3D ou visitar museus e locais históricos sem sair da sala de aula. Plataformas como o PhET oferecem simulações interativas em áreas como física e química, enquanto ferramentas como o Google Arts & Culture permitem "viagens digitais" por museus ao redor do mundo.

Essas experiências aumentam o engajamento e facilitam a compreensão de conteúdos complexos, especialmente quando o aprendizado envolve prática e visualização. Além disso, quando combinadas com a IA, essas tecnologias podem se adaptar em tempo real ao comportamento do educando, criando experiências ainda mais personalizadas.

No entanto, por trás de toda essa transformação está o uso estratégico de dados. A cada interação do estudante, ou seja, respostas, tempo de execução, erros e acertos, são geradas informações valiosas sobre o processo de aprendizagem em que este aluno se encontra.

Esses dados permitem identificar dificuldades precocemente, logo se um estudante apresenta erros recorrentes em determinado tema, o sistema pode sugerir revisões específicas antes que o problema se agrave, inclusive elaborando o material e exercícios que passarão pela curadoria docente e oportunamente ser aplicado.

Além disso, o ensino pode ser ajustado em tempo real. Alunos que avançam rapidamente recebem desafios mais complexos, enquanto aqueles com dificuldades recebem apoio adicional. Dessa forma, o aprendizado deixa de ser baseado na média da turma e passa a ser individualizado.

Outro ponto importante é o monitoramento contínuo, pois em vez de depender exclusivamente de provas, o desempenho pode ser acompanhado ao longo de toda a jornada, por meio de atividades, quizzes e interações digitais.

Para os professores, isso representa uma mudança significativa, pois eles passam a ter acesso à dashboards e relatórios, os quais permitem identificar estudantes em risco, ajustar estratégias e tomar decisões pedagógicas mais precisas.

O uso da tecnologia, bem como a análise dos dados obtidos durante o processo educacional, também está transformando a forma de avaliar. As chamadas avaliações inteligentes utilizam o mesmo aparato tecnológico para tornar o processo mais dinâmico, contínuo e eficiente. Como por exemplo, Plataformas como a Khan Academy utilizam avaliação adaptativa, ajustando automaticamente o nível de dificuldade das atividades com base no desempenho do aluno. Já soluções como a Geekie, no Brasil, criam trilhas de aprendizagem personalizadas a partir da análise de dados.

Ferramentas simples, como o Google Forms, também permitem correção automática e feedback imediato, enquanto plataformas mais avançadas, como a DreamBox Learning, utilizam inteligência artificial para analisar milhares de interações e adaptar o ensino em tempo real. Esse modelo reduz a ansiedade associada às provas tradicionais e transforma a avaliação em parte integrante do processo de aprendizagem.

Mas como essas inovações convergem na educação? O verdadeiro potencial delas está na integração entre tais recursos e capacidade docente de analisar e avaliar o resultado obtido. A inteligência artificial depende de dados para funcionar com precisão, enquanto os dados são gerados a partir das interações dos alunos nos ambientes imersivos. Ao mesmo tempo, experiências imersivas se tornam mais eficazes quando são personalizadas por IA. O resultado é um ecossistema educacional inteligente, capaz de oferecer um aprendizado adaptativo, envolvente e altamente eficiente.

Nesse novo cenário, o papel do professor também se transforma, ele assume a função de curador de conteúdo, mediador, orientador e facilitador do aprendizado. Com o apoio da tecnologia, o educador ganha mais tempo para desenvolver habilidades socioemocionais nos estudantes estimular o pensamento crítico e criar conexões mais significativas com o conteúdo.

No entanto, apesar dos avanços, essa transformação traz desafios importantes. O acesso desigual à tecnologia ainda é uma realidade, o que pode ampliar as desigualdades educacionais. Além disso, questões como privacidade de dados, formação de professores e o uso equilibrado das ferramentas precisam ser cuidadosamente consideradas.

A tecnologia, por si só, não resolve os problemas da educação, mas é o uso consciente e estratégico que faz a diferença. Mas um cenário se constrói: o futuro da educação aponta para um modelo cada vez mais personalizado, híbrido e contínuo. O aprendizado deixa de estar restrito à sala de aula e passa a acompanhar o indivíduo ao longo de toda a vida.

Neste contexto, a Inteligência artificial, tecnologias imersivas e análise de dados não são apenas tendências, mas pilares de uma nova forma de aprender. Mais do que adotar essas ferramentas, o grande desafio será utilizá-las com propósito, garantindo que a tecnologia esteja a serviço de uma educação mais humana, inclusiva e eficaz.

REFERÊNCIAS

Khan Academy. Disponível em: https://pt.khanacademy.org;

Geekie. Disponível em: https://www.geekie.com.br;

PhET Interactive Simulations. 

Google Arts & Culture. Disponível em: https://artsandculture.google.com;

Google Forms. Disponível em: https://forms.google.com;

DreamBox Learning.
Disponível em: https://www.dreambox.com;

Universidade de São Paulo. Portal de Educação Imersiva. Disponível em:

Google Earth VR. Disponível em: https://earth.google.com

ADRIANA SOEIRO PINO













  • Graduação em Letras - Português e Inglês pela Universidade Cidade de São Paulo (1989); 
  • Graduação em Pedagogia - Faculdades Integradas de Guarulhos (1991);
  • Mestrado em Educação pela Universidade Nove de Julho (2012);  e 
  • Doutorado em Educação pela Universidade Nove de Julho (2017). 
  • São suas palavas:
  • Com uma trajetória de mais de duas décadas dedicadas à educação, ampla experiência em diversos setores educacionais. Atualmente, atuo na FGV como Supervisora do Programa socioeducativo - Programa Superação. 
  • Além da experiência como docente e gestão escolar,sou movida pela busca contínua de melhorias no processo de ensino aprendizagem e pelo compromisso com a formação integral dos educandos.
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Caos e Desordem


 ©️2026 Genha Auga

Para cada lado que olhamos e por todos os ângulos percebemos que estamos sofrendo as consequências do descaso das autoridades e dos órgãos públicos que dirigem essa nação, do capitalismo na educação, da incompetência judiciária perante os crimes, dessa alienação por efeito das drogas que impera entre os jovens, o desenfreado ritmo em que cresce a corrupção, a falta de idoneidade em quase todos os segmentos sociais, o desinteresse dos intelectuais que há tempos não contribuem para a história, a mídia embriagada pela audiência e um povo iludido por entretenimentos além do futebol e sofrendo crueldades, mazelas e, as consequências da impunidade e da fome.

O desamor entre as pessoas, a falta de perspectiva, o falso apoio de quem finge proteger, as igrejas com discursos dirigidos apenas em prol de interesses financeiros e longe de serem solidárias. O consumo desenfreado, a idolatria pelo corpo, o descuido da alma e isso tudo nos levando para o caminho da frustração na vida profissional, pessoal e social.

O que vemos são jovens unidos pela mesma música e dança sórdida, pela mesma ganância, pelo mesmo trivial do consumo e desejo de TER cada vez mais e o falso moralismo instalado entre pais e filhos. Não se trabalha para comer, crescer, construir e sim, para pagar academias, ostentação e conquistar uma posição social a qualquer custo, por reconhecimento banal e, o mais triste, ninguém vê e nem cobra para onde vão todos os impostos que pagamos e que não nos são revertidos em benefícios.

O homem tem a pretensão de querer ser imortal, mas, esquece que, morrer é inevitável e para ser eterno é preciso deixar conhecimentos, exemplos, obras feitas, e o melhor de si que irá ficar, se não para a humanidade, pelo menos para sua família.

Antes de morrer, para onde irá nosso olhar para ver o que de nós ficou? Pra que lado da vida e do país, pelos caminhos que percorremos, haverá nossa verdadeira contribuição como seres humanos?  Deixaremos marcas e registro de bem feitores?

Não teremos sido nada se morrermos e formos esquecidos, substituídos tão rápido como trocávamos de carro, de investimentos, de parceiros, de sapatos, de hábitos em prol da performance.

Para qualquer lado que olharmos, veremos que são sempre as mesmas coisas, os mesmos discursos, a mesma multidão com a mesma solidão e um vazio rumo ao caos.

Não podemos deixar que nossas vidas fiquem abaixo da dignidade e que nossa luta continue a ser partilhada desigualmente, pois nossa índole, não é sorte e sim muito trabalho, resignação, estudos, força e dedicação.

Portanto, nossa política governamental, não pode continuar a se valer de suas "normas injustas" interferindo no curso de nossas vidas induzindo a vontade coletiva tirando nossos direitos de escolher e decidir. Nessa situação de tantas desigualdades os que têm menos perdem a capacidade de sentirem-se livres para desenvolverem-se e garantir seus direitos como cidadãos que devem ser inegociáveis.

Sem atitudes, o que resta é esperar que com o "andar da carruagem, as abóboras se acomodem". Assim como nas guerras, depois que a desordem e o caos se instalam, tudo acaba e todos se tornam iguais.

Todos ficarão sem NADA, todos virarão NADA para então recomeçar...

Talvez assim, o amor volte a habitar a gruta do coração do homem para que revise seu contexto e aprenda a sorrir gratuitamente encarecendo a raiva para mover-se num sentido melhor e certo, com coragem, humildade e alvorecer com dignidade.

A vida é uma mistura do amargo e do doce que, a cada ocasião, traz um aprendizado, mas, para isso, é preciso estar munido de energia, amor, fé e sem arrebatar do outro o que não lhe pertence.

GENHA AUGA













-Bacharel em Comunicação Social, com Habilitação em Jornalismo Impresso -(MTB: 15.320);
-Cronista do Jornal online "Gazeta Valeparaibana" - desde fevereiro de 2012;e
-Direção Geral da Trupe de Teatro "Seminovos" – Sede de ensaios no Teatro João Caetano de São Paulo (Secretaria Municipal de Cultura-Prefeitura de São Paulo) – autora de textos e roteiro - desde 2015 com apresentações em Teatros, CEUs, Saraus, Hospitais, Escolas, Residenciais para Idosos, Centros de Convivências, Eventos, Instituições de Apoio às Crianças Especiais.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 23 de abril de 2026

Como evitar o inventário e preservar o patrimônio da família com a holding familiar?

©️2026 Lohanna Santiago dos Santos  
 
A sucessão patrimonial no Brasil ainda é, na maioria dos casos, sinônimo de inventário. Este procedimento é conhecido pela demora, pela burocracia e, principalmente, pelo custo elevado. Não raramente, famílias se veem obrigadas a vender bens para arcar com as despesas e os tributos decorrentes desse processo.

Diante desse cenário, o planejamento sucessório tem ganhado cada vez mais espaço, especialmente por meio da chamada holding familiar. A proposta é simples: organizar a transmissão do patrimônio ainda em vida, de forma mais eficiente, previsível e menos onerosa. Mas afinal, até que ponto essa estratégia realmente funciona?

O problema do inventário e o impacto dos impostos

O modelo tradicional de sucessão gira em torno do inventário, seja judicial ou extrajudicial. Ainda que existam formas mais rápidas, o processo continua envolvendo custos relevantes e, muitas vezes, desgaste entre os herdeiros.

Além disso, o ITCMD, imposto que incide sobre heranças e doações, passou por mudanças importantes com a Reforma Tributária (EC 132/2023). A principal delas foi a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas, o que tende a aumentar a carga tributária conforme o valor do patrimônio transmitido.

Esse novo cenário torna ainda mais evidente a importância do planejamento prévio, especialmente para evitar que a tributação futura seja mais elevada do que o necessário.

Planejamento tributário: o que é e quando é válido

O planejamento tributário, dentro da sucessão, consiste na escolha de caminhos legais que permitam organizar o patrimônio de forma menos onerosa. Não se trata de burlar a lei, mas de utilizá-la de maneira estratégica, dentro dos limites permitidos. A doutrina classifica essa prática como legítima desde que não haja fraude ou simulação.

A simulação ocorre quando o que é declarado formalmente não corresponde à realidade. Ou seja, as partes criam um negócio "de aparência", mas com uma intenção diferente por trás. Um exemplo comum é quando alguém transfere um bem "no papel", mas continua sendo o verdadeiro dono na prática. Aqui há uma divergência entre o que se mostra e o que realmente acontece.

Já a fraude envolve uma conduta intencional para enganar o Fisco e evitar o pagamento de tributos. Diferente da simulação, que pode estar ligada à forma do negócio, a fraude pressupõe má-fé e o objetivo direto de ocultar fatos ou distorcer informações para reduzir ou eliminar a tributação.

Nesse sentido, tanto a fraude quanto a simulação tornam o planejamento tributário inválido, pois ultrapassam os limites da legalidade. Por isso, para que uma holding familiar seja legítima, ela precisa refletir uma estrutura real, com finalidade econômica e patrimonial verdadeira e não apenas existir "no papel" para reduzir impostos.

O ponto essencial para avaliar a legitimidade da holding é o momento em que o planejamento é realizado. Para que seja considerado válido, ele precisa ocorrer antes do fato gerador do tributo, isto é, antes da efetiva transferência dos bens.

Holding familiar: conceito e aplicação prática

A holding familiar é uma pessoa jurídica criada com o objetivo de concentrar e administrar o patrimônio de uma família. Em vez de os bens permanecerem em nome de pessoas físicas, eles passam a integrar o patrimônio da empresa.

Nesse modelo, os herdeiros deixam de receber diretamente os bens e passam a receber quotas da sociedade. Essa mudança, embora simples na aparência, altera significativamente a lógica da sucessão. Ao invés de transferir cada bem individualmente, transfere-se a participação societária.~

Na prática, isso permite maior organização, facilita a gestão do patrimônio e pode reduzir a necessidade de inventário sobre determinados bens isoladamente.

Vantagens da holding no planejamento sucessório

A utilização da holding familiar traz uma série de benefícios quando bem estruturada. Em primeiro lugar, permite que a sucessão seja planejada em vida, evitando conflitos e incertezas futuras. Além disso, contribui para a redução da burocracia, já que a transferência de quotas tende a ser mais simples do que a transferência direta de bens.

Outro aspecto relevante é a possibilidade de economia tributária, que dependerá sempre da análise do caso concreto. A pessoa jurídica, em determinadas situações, oferece mais alternativas de organização fiscal do que a pessoa física, especialmente na administração de imóveis e rendimentos.

Os limites legais e os cuidados necessários

Apesar das vantagens, é importante afastar a ideia de que a holding familiar seja uma solução automática. A legislação estabelece limites claros para o planejamento tributário.

O artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional permite que a administração tributária desconsidere atos ou negócios jurídicos que tenham como finalidade dissimular a ocorrência do fato gerador.

Isso significa que a holding precisa ter um propósito real, não podendo existir apenas para reduzir tributos. É fundamental que haja organização patrimonial efetiva, coerência econômica e respaldo jurídico adequado. Sem esses elementos, a estrutura pode ser questionada pelo Fisco.

Conclusão

A holding familiar vem se consolidando como uma ferramenta relevante no planejamento sucessório, especialmente diante das mudanças recentes na tributação das heranças. Mais do que uma estratégia de economia, trata-se de um instrumento de organização, proteção e continuidade do patrimônio familiar. Em um cenário de aumento da carga tributária e maior complexidade jurídica, planejar a sucessão deixou de ser uma escolha e passou a ser uma necessidade.

REFERÊNCIAS BRASIL:

[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 abr. 2026;

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 05 abr. 2026;

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, Presidência da República, 1966. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 05 abr. 2026;

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, DF: Presidência da República, 1976.
Disponível : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404.htm. Acesso em: 06 abr. 2026;

GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2017. GUERREIRO, Thales. Planejamento Tributário: Teoria e Prática. São Paulo: Editora Jurídica, 2023.

HARADA, Kiyoshi. A Reforma Tributária e os impostos estaduais: ITCMD e IPVA. Consultor Jurídico, 21 dez. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-dez 21/a-reforma-tributaria-e-os-impostos-estaduais-itcmd-e-ipva/. Acesso em: 02 abr. 2026;

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2018;

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2025;

PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017; e

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

LOHANNA SANTIAGO DOS SANTOS

















  • Graduada em Direito pela Universidade de Brasília (2018);
  • Pós-graduada em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia Nacional do Conselho Federal da OAB (2025)e  
  • Atuação nas áreas de Direito de Família e Sucessões, Direito Tributário, planejamento patrimonial e sucessório e Direito de Família Internacional. 
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 22 de abril de 2026

Arbitragem em contratos de locação e a inaplicabilidade do CDC segundo Jurisprudência recente


 ©️2026 Mariana Capela Lombardi Moreto

Nos últimos anos, o avanço das plataformas digitais de intermediação imobiliária e a crescente utilização da arbitragem em contratos de locação reacenderam um debate relevante: seria a relação locatícia uma relação de consumo? E, em consequência, seria válida a cláusula compromissória incluída nesses contratos, especialmente quando firmados por adesão?

A jurisprudência recente dos Tribunais de Justiça – em especial do TJSP – tem consolidado respostas claras a essas questões, com impactos diretos na prática contratual e contenciosa.

1. Locação não é, em regra, relação de consumo

O ponto de partida das decisões analisadas é a reafirmação de um entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: a relação entre locador e locatário não se caracteriza como relação de consumo, sendo regida por legislação própria – a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).

Nesse sentido, os tribunais têm afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) mesmo em contextos contemporâneos, em que contratos são firmados por intermédio de plataformas digitais. Conforme destacado em recente julgado:
"(...) Ato contínuo, ainda que se analise a validade da cláusula compromissória, é importante destacar que não se está diante de uma relação de consumo, haja vista que, não obstante tenha havido intermédio do terceiro [intermediador], trata-se de uma relação locatícia, não havendo que falar em vulnerabilidade. (...)"[1]
Um ponto relevante enfrentado pela jurisprudência é o papel das empresas intermediadoras (como plataformas digitais). A conclusão predominante é que, ainda que possa haver relação de consumo entre usuário e plataforma, isso não altera a natureza da relação locatícia principal, que permanece civil.

Ou seja, numa relação contratual firmado por meio de plataforma digital coexistem dois regimes jurídicos: o contrato de locação segue regido pela Lei do Inquilinato, ainda que exista uma relação paralela, de consumo, com a intermediadora:
"(...) Legislação aplicável. O Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de locação em que exista um intermediador de administração imobiliária, há duas relações jurídicas distintas, sendo que na relação jurídica estabelecida entre o locador e a administradora do imóvel incidirão as normas do código consumerista, em decorrência das características próprias do contrato imobiliário; e na relação entre o locador e o locatário, aplica-se a legislação específica do inquilinato, qual seja, a Lei n. 8.245/1992. Precedente (STJ, REsp n. 1.846.331/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJe de 13/3/2020). (...)"[2]
2. Cláusula compromissória em contrato de locação: validade como regra

A segunda conclusão relevante diz respeito à validade da cláusula compromissória incluída em contratos de locação.

Os tribunais têm reiteradamente afirmado que: (i) a arbitragem é plenamente admissível em matéria locatícia, na medida em que a disputa verse sobre direitos patrimoniais disponíveis; e (ii) a cláusula compromissória é válida, inclusive em contratos de adesão, desde que atendidos os requisitos legais.

Nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Tudo isso para deixar clara a manifestação de vontade do aderente.

Quando esses requisitos estão presentes, a jurisprudência tem reconhecido a plena eficácia da convenção de arbitragem:
"(...) Nada obstante, em observância ao disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, houve inserção de cláusula compromissória para eleição de Foro Arbitral, com destaque em negrito e assinatura especial para tal finalidade (fls. 90), o que confere validade e eficácia à referida disposição, por inequívoca anuência da aderente. (...)[3]"
3. A irrelevância do argumento de vulnerabilidade do locatário

Um argumento recorrente nas decisões de primeiro grau – e frequentemente afastado pelos tribunais – é a suposta vulnerabilidade do locatário, que justificaria a aplicação do CDC e a nulidade da cláusula compromissória.

No entanto, os acórdãos analisados são firmes em rejeitar essa lógica, uma vez que a mera existência de contrato de adesão não invalida a cláusula compromissória. Não se presume vício de consentimento e a anulação exigiria a comprovação de imposição indevida ou de irregularidade no caso concreto:
"(..) A tentativa de desconstituir a validade da cláusula compromissória, com fundamento em uma suposta vulnerabilidade da parte locatária, carece de respaldo legal e não se coaduna com os elementos constantes dos autos.
Relembre-se que a convenção de arbitragem goza de presunção de validade, sendo sua anulação admissível apenas mediante a apresentação de prova robusta e inequívoca da existência de vício de consentimento ou de imposição indevida, o que, no presente caso, não foi demonstrado. (...)[4]"
Na prática, e de modo correto, a jurisprudência tem evitado uma "consumerização automática" das relações locatícias e exige a presença de elementos adicionais, no caso concreto, para chegar a essa conclusão.

4.O protagonismo do princípio da competência-competência

Outro eixo central das decisões é a aplicação rigorosa do princípio da competência-competência, previsto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.

De acordo com esse princípio, cabe ao próprio árbitro decidir, com prioridade, de ofício ou por provocação das partes, sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.

Com base nisso, os tribunais têm entendido que o Judiciário não pode declarar, de ofício, a nulidade da cláusula compromissória e que eventuais questionamentos a esse respeito devem ser levados para consideração do juízo arbitral.

Como sintetizado nos acórdãos consultados:
"(...) Assim, tem-se que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal em favor do procedimento Arbitral, sob pena de violar o princípio do ‘kompetenz-kompetenz’, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, que dispõe que apenas o árbitro tem competência para analisar a validade e eficácia da cláusula que estabelece a própria competência arbitral. (...)[5]"
"(...) Com efeito, não é atribuição do Poder Judiciário apreciar a pretensão de declaração de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, haja vista o princípio da competência-competência, segundo o qual cabe ao árbitro decidir com prioridade em relação à jurisdição estatal sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. (...)[6]"
Essa diretriz reforça a autonomia da arbitragem e evita seu esvaziamento por intervenções judiciais prematuras e inadequadas.

5. Sentença arbitral e sua força executiva

Outro ponto relevante é o reconhecimento de que a sentença arbitral constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, VII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Assim, uma vez proferida a sentença arbitral, o Judiciário deve, em regra, limitar-se à sua execução, não cabendo rediscutir o mérito ou a validade da cláusula, salvo hipóteses excepcionalíssimas.

Isso tem levado à reforma de sentenças que extinguiam execuções de sentenças arbitrais sob o argumento de nulidade da arbitragem.

6.Tendência jurisprudencial:segurança jurídica e valorização da arbitragem

A leitura conjunta dos julgados revela uma tendência clara no sentido de: (I) afastar a aplicação do CDC às relações locatícias; (II) valorizar a autonomia privada; e (iii) fortalecer a arbitragem como meio legítimo de resolução de conflitos imobiliários.

Em termos práticos, o saldo é positivo, pois isso traz maior previsibilidade para investidores e proprietários, plataformas de intermediação e, é claro, operadores do direito que estruturam contratos e estratégias de litígio.

Conclusão

A jurisprudência recente sinaliza um movimento consistente de preservação da natureza civil da locação e de prestígio à arbitragem, mesmo em contratos de adesão. O recado dos tribunais tem sido claro: não basta invocar o CDC ou a vulnerabilidade do locatário para afastar a cláusula arbitral – é necessário demonstrar, concretamente, vícios que comprometam sua validade.

Para o mercado imobiliário, isso representa um ambiente mais estável e juridicamente coerente, no qual a arbitragem tende a se consolidar como uma ferramenta cada vez mais relevante do âmbito da resolução de disputas.

REFERÊNCIAS
[1] TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1009820-46.2025.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 11/12/2025;

[2] TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5135523-75.2025.8.09.0007, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, j. 27/09/2025;

[3] TJSP, 36ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1156829-46.2024.8.26.0100, Rel. Des. Walter Exner, j. 24/07/2025.

[4] TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1130191-10.2023.8.26.0100, Rel. Des. João Casali, j. 28/08/2025;

[5] TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0022068-80.2024.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 05/12/2025; e

[6] TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1009820-46.2025.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 11/12/2025.

MARIANA CAPELA LOMBARDI MORETO












  • Bacharela (2004), Mestra (2008) e Doutora (2012) em Processo Civil pela Universidade de São Paulo;
  • Advogada atuante nas áreas civil e empresarial e
  • Sócia de Cescon Barrieu Advogados

Nota do Editor:


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segunda-feira, 20 de abril de 2026

Crimes praticados com uso de Inteligência Artificial e lacunas da legislação penal brasileira


 ©️2026 Cecília Frazão Damacena Carvalho


O avanço da inteligência artificial (IA) tem ampliado significativamente as possibilidades de pesquisas, descobertas, interações sociais e comunicação entre as demais esferas da vida social. Em contrapartida, expande também as hipóteses de prática criminosa, especialmente no ambiente digital.

Neste sentido, a IA tem sido utilizada como ferramenta para o cometimento de delitos, com capacidade de amplificar significativamente o alcance, a sofisticação e o impacto das condutas criminosas. Ferramentas como deepfakes, automação de golpes e manipulação de dados, demonstram que a IA não apenas facilita crimes já existentes, mas também cria novos desafios para o Direito Penal, desafios estes que antes do avnço da tecnologia eram impensáveis.

Logo, no ordenamento jurídico brasileiro, tais condutas costumam ser enquadradas em tipos penais já existentes, como estelionato, crimes contra a honra e falsidade ideológica. Contudo, esse enquadramento nem sempre é suficiente para abarcar a complexidade das recentes ações delituosas envolvendo IA, sobretudo quanto à identificação do dolo, da autoria e da extensão do dano.

Isto porque o Direito Penal brasileiro é regido pelo princípio da legalidade, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina. Assim, a criação de novas formas de delinquir por meio da IA exige uma análise cuidadosa e um debate necessário: é possível enquadrá-las nos tipos penais atuais ou há necessidade de novas tipificações?

Vale salientar um outro ponto crítico neste debate, o que diz respeito à responsabilização penal. A depender do caso em questão pode haver múltiplos agentes envolvidos no “golpe” perpetrado com o uso de IA, tais como usuários, desenvolvedores e plataformas, sem que haja critérios legais claros e legais para delimitar a responsabilidade de cada um. Essa lacuna gera insegurança jurídica e dificulta a aplicação da lei.

Não obstante, a produção de prova em crimes envolvendo IA apresenta obstáculos relevantes, como a dificuldade de rastreamento e a manipulação de conteúdos digitais, exigindo maior preparo técnico das autoridades.

Embora existam normas voltadas a crimes informáticos, como a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) e a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tais dispositivos, ainda que pioneiros no assunto e de suma importância quando se trata do tema, não foram redigidos para lidar com a complexidade da inteligência artificial, uma vez que este artifício foi amplamente difundido para o público nos últimos principalmente nos últimos anos.

Ainda que o advento da inteligência artificial represente uma transformação estrutural em nossa sociedade como um todo, o Direito Penal brasileiro, ainda ancorado em paradigmas tradicionais, enfrenta dificuldades para acompanhar essa evolução.

As lacunas atualmente existentes não significam ausência total de resposta estatal, mas revelam a necessidade de adaptação interpretativa e normativa, a fim de que a legislação possa acompanhar as transformações sociais e culturais da sociedade, garantindo ordem, justiça e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.

Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade de atualização legislativa e aprimoramento interpretativo no que diz respeito as condutas delituosas com o uso de IA, de modo a garantir a efetividade do Direito Penal sem comprometer direitos e garantias fundamentais.

Referências

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann);

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva;

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus;

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Forense;

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva;e

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense.

CECÍLIA FRAZÃO DAMACENA CARVALHO













-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA (2023);

-Pós-graduada em Direitos Humanos Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA (2025);

-Advogada inscrita na OAB/PA n° 36.675;


Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/PA; e



Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responabilidade de seus autores.

domingo, 19 de abril de 2026

Contribuições das Inteligências Múltiplas



 ©️2026 Mariane Maia Brasil Faria

Por que algumas pessoas aprendem com facilidade ouvindo, enquanto outras precisam fazer, experimentar ou se mover para compreender? Essa diferença, muitas vezes interpretada como dificuldade ou desatenção, pode estar relacionada às diversas formas de inteligência humana.

Compreender essas diferenças amplia o olhar da psicologia sobre aprendizagem, desenvolvimento e inclusão.

A teoria das Inteligências Múltiplas, desenvolvida por Howard Gardner e discutida por Celso Antunes na obra As inteligências múltiplas e seus estímulos, propõe uma ampliação do conceito tradicional de inteligência ao reconhecer diferentes competências cognitivas presentes em todos os indivíduos.

Segundo essa perspectiva, a inteligência não se restringe à capacidade lógico-matemática ou linguística, mas se manifesta em múltiplas formas, influenciadas por fatores biológicos, culturais e sociais.

Gardner concebe a inteligência como a capacidade de resolver problemas ou criar produtos valorizados em determinado contexto sociocultural. Antunes, ao dialogar com essa teoria, enfatiza que todos os sujeitos possuem as diferentes inteligências em graus variados, sendo que algumas se expressam de forma mais predominante conforme experiências, estímulos e oportunidades oferecidas ao longo do desenvolvimento.

Entre as inteligências descritas estão a linguística, lógico-matemática, espacial, musical, cinestésica corporal, interpessoal, intrapessoal, naturalista e pictórica. Cada uma delas corresponde a formas específicas de perceber, interpretar e interagir com o mundo. Assim, indivíduos podem demonstrar maior facilidade na linguagem verbal, no raciocínio lógico, na expressão corporal, na sensibilidade artística, nas relações sociais ou no autoconhecimento, sem que isso implique hierarquias entre as competências.

No campo da psicologia e da educação, especialmente no atendimento a pessoas com necessidades especiais, essa abordagem contribui para uma compreensão mais ampla do desenvolvimento humano. Ao reconhecer diferentes formas de aprendizagem e expressão, a teoria das Inteligências Múltiplas favorece práticas pedagógicas mais inclusivas, respeitando a singularidade de cada sujeito e reduzindo processos de exclusão baseados em padrões normativos de desempenho.

Antunes destaca ainda a importância dos estímulos adequados desde os primeiros anos de escolarização, ressaltando o papel do educador como mediador do desenvolvimento das inteligências, e não apenas como transmissor de conteúdos. Nesse sentido, diferencia inteligência de conhecimento, defendendo uma aprendizagem significativa, capaz de mobilizar aspectos cognitivos, emocionais e sociais.

Estudos como os de Silva e Nista-Piccolo reforçam que as inteligências se desenvolvem em interação com o meio sociocultural e não atuam de forma isolada, mas combinada. Essa compreensão amplia as possibilidades de intervenção psicológica e educacional, contribuindo para a formulação de políticas públicas, práticas pedagógicas inclusivas e relações familiares mais sensíveis às diferenças individuais.

Conclui-se que a teoria das Inteligências Múltiplas oferece fundamentos relevantes para a psicologia aplicada às necessidades especiais, ao valorizar a diversidade cognitiva e promover o reconhecimento das potencialidades individuais. O conhecimento sobre as diferentes inteligências possibilita estratégias mais eficazes de estímulo ao desenvolvimento humano, fortalecendo  autonomia, a autoestima e a inclusão social.

MARIANE MAIA BRASIL FARIA














-Psicóloga cínica graduada pela Universidade de Mogi das Cruzes (2021);

-Pós-graduada  em Psicopatologia pela CEEPS (2024) ;e 

-Atuação na abordagem da Psicánalise

Nota do Editor:

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