©️2026 Paulo ToledoUm tema volta aos holofotes a cada dois anos, mas de forma mais acentuada em ano de eleições gerais, e que mexe com conceitos de Direito Eleitoral e Trabalhista e acende a luz de alerta em empresas e autoridades: o chamado assédio eleitoral.
Não é novidade que no Brasil, a questão eleitoral vem ganhando contornos novos nos últimos anos, se transformando no palco de intensas discussões no cotidiano das pessoas, com as polêmicas e brigas acontecendo dentro das famílias, nas rodas de café, nos restaurantes, nos bares, nas igrejas, nos clubes e até nos ambientes de trabalho.
Tratando-se de um fenômeno social que na intensidade atual é mais ou menos recente, alguns temas vêm ao mesmo tempo que são tratados como relevantes, também têm a característica de novidade.
Não que o assunto seria novo, mas sim, sua leitura atual. O assédio eleitoral, em si, já era, embora não tratado com esse nome, um problema que nasceu praticamente junto com a Democracia brasileira. Remonta à dita “República Velha” as práticas de controle político por meio do exercício de influência sobre subordinados econômicos, o que era conhecido como "curral eleitoral".
Antes de aprofundar no tema, é necessário frisar um conceito do assédio eleitoral, que de forma resumida, seria a conduta praticada por quem detenha posição de autoridade, ascendência ou poder econômico visando influenciar, constranger ou coagir a liberdade política do eleitor.
Com o clima de polarização subindo de temperatura no período mais recente de nossa história, o tema foi requentado e passou a ser olhado sob uma nova ótica, pois começaram a aparecer notícias recorrentes de demandas na Justiça do trabalho dando conta de que empregados estariam sendo coagidos por empregadores a escolher por determinados partidos ou candidatos.
O tema começou a ganhar notoriedade nas eleições gerais de 2022. Uma decisão da 7ª Turma do TSE relativa àquele pleito, condenou três associações empresariais de Santa Catarina por dano moral coletivo por assédio eleitoral, a uma indenização de R$ 600 mil. O fundamento, segundo a decisão, seria a realização de uma reunião próxima ao dia decisivo das eleições federais e estaduais, em que dirigentes da entidade teriam incentivado empresários a reforçarem discursos internos dentro de suas empresas, visando influenciar o voto de seus empregados.
A título de exemplo sobre números, notícia recente publicada no site Uol[*], deu conta que apenas em 2026, O Ministério Público do Trabalho já teria registrado, à época da reportagem, 71 denúncias de assédio eleitoral em ambiente laboral. A matéria fez um comparativo entre os meses de janeiro e maio de 2022, em que foram apenas duas denúncias registradas para o mesmo período em 2026, o qual contava com 37 registros.
Preocupado com a crescente tensão, ainda em 2022, o Ministério Público do Trabalho, emitiu a Nota Técnica nº 01/2022, assinada pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho, orientando os membros do órgão em todo o país, na "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", como agir ante as denúncias.
Ali, foi recomendada a promoção de inquérito civil e a ação civil pública "para proteção de direitos coletivos lato sensu, bem como adotar outras medidas de natureza extrajudicial e judicial necessárias ao alcance de sua finalidade constitucional, como a expedição de requisições, recomendações, proposta de termos de ajuste de conduta, dentro outros instrumentos previstos na lei e na Constituição Federal".
Já em abril de 2024, foi o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que emitiu recomendação dispondo sobre “a integração do Ministério Público brasileiro para o enfrentamento de práticas que atentem contra a liberdade de voto durante o período das eleições”.
A preocupação, mais abrangente que a esfera trabalhista, buscava integrar a atuação dos órgãos de Ministério Público, nas diferentes áreas de atuação.
O documento, batizado de Recomendação nº 110, de 30 de abril de 2024, em seu art. 2º, sugere aos parquets, em todo o país, que "ao tomar conhecimento de conduta caracterizadora de ilícito eleitoral passível de punição em outras esferas, como a trabalhista, a militar, a disciplinar ou a de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, comunicar imediatamente os demais órgãos de execução com atribuição para a investigação e a promoção da responsabilização do ato, sem prejuízo da sua apuração e do compartilhamento posterior de elementos probatórios".
Além das implicações no âmbito trabalhista, a prática de assédio eleitoral pode incorrer no crime previsto no artigo 301 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), cuja pena prevista é a reclusão de até quatro anos e pagamento de multa, além de outras consequências comuns à esfera criminal e seus reflexos na área eleitoral.
Também o uso de estrutura empresarial em benefício de candidaturas ou partidos, inclusive com fins de coação ou constrangimento de eleitores, pode resultar na configuração de abuso de poder econômico, e também de graves consequências no âmbito da Justiça Eleitoral, podendo chegar em cassação de mandato, declaração de inelegibilidade e até anulação de votos.
Em vista de todo este cenário, cabem às empresas assegurar medidas que as preservem, institucionalmente, de possíveis atos que possam configurar ilícitos e trazer graves prejuízos à empresa, desde financeiros, regulatórios ou até de imagem.
Corporações que já adotam programas de compliance, podem inserir tópicos específicos sobre o tema. Ou até mesmo quem não possui este tipo de estrutura pode montar projetos específicos visando a prevenção, apuração e punição de atos que possam configurar desrespeito à legislação e jurisprudência eleitoral.
E ainda que se entenda, na condição de líder empresarial, empresário ou executivo – que constitucionalmente podem se expressar politicamente e livremente manifestar suas opiniões - que os rumos das decisões políticas adotados nas urnas sejam prejudiciais indiretamente à empresa, é melhor se prevenir e adotar cautelas para que não ocorra um prejuízo direto, com problemas evitáveis com o Ministério Público ou o Poder Judiciário.
REFERÊNCIA
[*]https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2026/06/28/brasil-ja-registrou-mais-de-70-casos-de-assedio-eleitoral-em-2026-diz-mpt.htm
PAULO TOLEDO
-Graduado em Direito pela Universidade Católica de Santos(1999);
-Especialista em Direito Eleitoral no curso de pós graduação latu sensu pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2017);
-Advogado, militante na área do Direito Público na região da Baixada Santista (SP).
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