©️2026 Cintia Vasconcelos
sábado, 27 de junho de 2026
Papel da Família na Inclusão
©️2026 Cintia Vasconcelos
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Brasileiros e governo em desejos controversos
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.
quinta-feira, 25 de junho de 2026
Como Garantir o Futuro de seu Pet na Sucessão?
©️2026 Ariane Oliveira Queiroz
quarta-feira, 24 de junho de 2026
Erro Médico versus Resultado Adverso!!
©️2026 Inara Caroline Rochinski Godinho
Saiba como a Lei nº 14.181/2021 pode salvar sua renda e preservar sua dignidade
©️2026 Luzia Oliveira
Nesse cenário, o artigo 54-A, §§
1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece os requisitos para a
repactuação, exigindo que o consumidor demonstre a impossibilidade evidente de
quitar a totalidade de suas dívidas oriundas de relações de consumo, bem como
demonstre boa-fé, afastando situações de contratação voltadas à aquisição de
bens ou serviços de luxo.
Art. 54-A. Este
Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural,
sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do
consumidor. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Entende-se
por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa
natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da
regulamentação. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º As dívidas
referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros
assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito,
compras a prazo e serviços de prestação
continuada. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O disposto
neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas
mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente
com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou
contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
A Lei nº 14.181/2021 não veio
para enfeitar o ordenamento, ela veio para colocar freio num velho problema que
sempre existiu, mas era tratado como culpa exclusiva do consumidor: o
endividamento descontrolado.
O que essa lei faz, na prática?
Ela muda o "jogo".
Primeiro, ela reconhece uma
verdade simples e poderosa: ninguém vive de contrato, vive de dignidade e aqui
entra o "coração da Lei" o mínimo existencial. Ou seja, pagar dívida é dever, mas
não às custas de o consumidor ficar na miséria, sem comida, moradia e
sobrevivência. Aqui, visa-se a proteção do hipossuficiente da relação, ou seja,
o consumidor.
E com isso, não basta fazer o que as empresas, fizeram a vida toda, ficar empurrando e empurrando mais dívidas, supostos créditos ao consumidor de maneira desordenada, com o único objetivo de lucrar mais e mais, sem pensar nas consequências para o consumidor. Agora as coisas mudaram.
Por isso, as empresas, cumprirem
literalmente requisitos, tais como:
- avaliar a real capacidade de pagamento,
- agir com responsabilidade.
Em outras palavras, acabou a farra do crédito fácil para quem já está afundando, como aquelas supostas propostas irresistíveis, que sempre vemos colado em postes pelas cidades: Crédito fácil, sem pesquisa ao SPC e Serasa. Com a Lei, o legislador busca proibir práticas abusivas, inclusive muitas já expressas literalmente no Código de Defesa do Consumidor, mas que todo mundo já viu acontecer:
- pressão em idoso,
- promessa de crédito "sem consulta",
- ocultação de juros reais.
Agora, cuidado: a lei protege,
mas não quem age com má-fé, fraude ou luxo irresponsável, estão excluídos desta
proteção, isso porque, a proteção é para o consumidor de boa-fé, e isso é
coerente com toda a tradição do Código de Defesa do Consumidor.
No fim das contas, essa legislação traz algo quase esquecido no direito obrigacional: equilíbrio real, ou seja, ocontrato e crédito não podem ser armadilhas para o consumidor e a dívida não pode virar sentença de miséria, como acontece em muitos casos.
Todavia, ainda assim, é requisito
essencial exigido pela Lei, a comprovação pelo consumidor da sua condição de
superendividada, de forma que não fará jus à pretendida de repactuação, caso,
não tenha esta comprovação, por isso, apenas a alegação ou menção genérica aos
gastos em tese suportados, sem sua comprovação, fará com que o pedido do
consumidor, seja negado, em razão da ausência de prova documental apta a
confirmar sua efetiva ocorrência, tais como comprovantes de pagamento de
faturas de consumo, recibos de despesas diversas, registros de aplicações
financeiras.
Além disso, outro ponto
importante, que também deve ser comprovado é o comprometimento do mínimo
existencial, estabelecido pelo Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta o
conceito de 'mínimo existencial' no contexto de renegociação de dívidas, a
saber:
Art. 3º No
âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial
das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda
mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Dessa forma, sem o cumprimento de
tais requisitos objetivos, restam ausentes os requisitos legais indispensáveis
para a concessão da repactuação compulsória, tanto pela ausência de comprovação
concreta das despesas, quanto pela inexistência de comprometimento do mínimo
existencial nos termos da legislação.
Ademais, consigne-se que o
procedimento especial da repactuação de dívidas não se presta à revisão
judicial dos encargos remuneratórios dos contratos celebrados com instituições
financeiras, mas sim, apenas à reorganização do passivo do consumidor em
situação de superendividamento, mediante plano de pagamento que viabilize sua
subsistência digna e o adimplemento das obrigações.
Logo, a conclusão é a de que a
Lei nº 14.181/2021 representa um verdadeiro divisor de águas na forma como o
ordenamento jurídico brasileiro lida com o endividamento do consumidor.
Mais do que permitir a
renegociação de dívidas, ela estabelece um novo paradigma: o de que o crédito
deve ser concedido com responsabilidade e o pagamento das obrigações não pode
comprometer a dignidade humana.
Ao mesmo tempo, a lei exige
postura ativa do consumidor, que deve agir com boa-fé e comprovar sua real
situação financeira para ter acesso aos mecanismos de repactuação.
Nesse cenário, o Código de Defesa
do Consumidor reafirma sua essência: proteger o vulnerável sem afastar a
responsabilidade.
LUZIA OLIVEIRA
-Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2010);
Especialista em Direito Civil - USP (2023), Processo Civil - PUC (2015) e Direitos das Pessoas com Autismo;
Pós-graduada nas mais renomadas instituições do país, USP e PUC, construiu sua autoridade atuando nas áreas cíveis e direitos das pessoas com TEA. Também reconhecida por sua atuação como advogada nomeada pela Defensoria Pública de SP;
Membra da Comissão de Direito das Pessoas com TEA da OAB Jabaquara ;
Articulista do O Blog do Werneck e
Coautora do livro: Não é Sorte, é Protagonismo!
@luziaoliveira.adv
E-mail: luziaoliveira@adv.oabsp.org.br
terça-feira, 23 de junho de 2026
O Ritual da Informação e o Vazio da Compreensão
©️2026 Tayanne Cunha de Carvalho
Nos termos do artigo 7º da Convenção, toda pessoa detida ou retida deve ser informada, sem demora, das razões de sua detenção e notificada prontamente da acusação ou acusações formuladas contra ela. Trata-se de garantia essencial ao devido processo legal e à ampla defesa.
No Brasil, essa previsão equivale à chamada "nota de culpa”, documento fornecido no âmbito das delegacias de polícia, no qual constam o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. À primeira vista, parece que o comando convencional está devidamente observado. Formalmente, a engrenagem funciona: há o auto de prisão, há a nota de culpa, há a assinatura do conduzido.
Mas a questão que se impõe é outra — e mais profunda: a informação prestada é efetivamente compreendida?
Essa indagação ganha contornos ainda mais relevantes em regiões de fronteira, onde transitam pessoas das mais variadas nacionalidades. Municípios brasileiros limítrofes com países da América do Sul convivem diariamente com cidadãos paraguaios, bolivianos, peruanos, argentinos, venezuelanos, haitianos e até migrantes de outras regiões do mundo. Em tais contextos, a comunicação não é mero detalhe operacional: é pressuposto de validade do ato.
Informar não é apenas entregar um papel redigido em português técnico-jurídico. Informar é garantir compreensão real e concreta. Quando a pessoa detida não domina o idioma português — ou o compreende apenas superficialmente — a leitura da nota de culpa pode se transformar em um ritual vazio, incapaz de cumprir sua finalidade constitucional e convencional.
A própria Convenção Americana, em seu artigo 8º, assegura ao acusado o direito de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou da autoridade. Essa previsão não pode ser interpretada de maneira restritiva, aplicável apenas à fase judicial. A garantia da compreensão deve nascer desde o primeiro contato com o Estado — no momento da abordagem e da prisão.
É nesse ponto que emerge um problema estrutural pouco debatido: a ausência de preparo adequado de parte dos agentes policiais e até de delegados para lidar com situações envolvendo estrangeiros ou pessoas com baixa proficiência na língua portuguesa.
Não raras vezes, o direito ao silêncio é "informado" por meio de uma fórmula automática: "o senhor tem o direito de permanecer calado". Todavia, se o destinatário não entende o idioma, não compreende o alcance da expressão ou não sabe quais são as consequências de falar ou de silenciar, essa comunicação torna-se meramente simbólica.
A advertência do direito ao silêncio — garantia de matriz constitucional — não pode ser tratada como formalidade burocrática. O silêncio informado pressupõe entendimento. Sem compreensão, não há escolha consciente; e sem escolha consciente, não há validade substancial do ato.
Em regiões de fronteira, a ausência de intérpretes, de formulários bilíngues ou de protocolos específicos para atendimento de estrangeiros revela uma lacuna institucional preocupante. O Estado, que exerce o monopólio da força e da persecução penal, tem o dever correlato de assegurar que seus atos sejam inteligíveis para aqueles a quem se dirigem.
Não se trata de privilégio ao estrangeiro, mas de fidelidade ao Estado de Direito. A dignidade da pessoa humana — fundamento da República — não se limita à nacionalidade. O processo penal não pode se converter em instrumento de exclusão linguística.
O desafio, portanto, é transformar a garantia formal em efetividade material. Isso passa por capacitação contínua dos agentes públicos, criação de bancos de intérpretes, utilização de recursos tecnológicos de tradução assistida e elaboração de documentos padronizados em múltiplos idiomas nas regiões de maior fluxo migratório.
Direito e Justiça caminham juntos apenas quando as garantias deixam de ser retóricas e passam a ser compreensíveis. Em matéria penal, compreender é poder se defender. E onde não há compreensão, há risco de arbitrariedade.
Em tempos de intensos fluxos migratórios e de integração regional, talvez a pergunta não seja apenas "como se dá o acesso à informação?", mas "estamos verdadeiramente garantindo que ela seja entendida?".
TAYANNE CUNHA DE CARVALHO
- Advogada OAB/PR 115.098
-Bacharela em Direito pela ULBRA - Manaus-AM (2012);
-Pós Graduada em Direito e Processo Penal pela Unisc (2024);
-Pós graduanda em Direitos Humanos na América Latina pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA e
-Assessora Parlamentar na Câmara dos Deputados de Brasília-DF.
- E-mail: dratayanne@carvalhoadvogada.com
- Telefone: (45) 99118-9678
A importância da diferença entre Cessão e Transferência Autoral
©️2026 Sylvia Regina de Carvalho Emygdio Pereira







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