sábado, 27 de junho de 2026

Papel da Família na Inclusão


 ©️2026 Cintia Vasconcelos

Tudo o que é novidade nos traz insegurança e dúvidas. Dúvidas de como fazer, de onde começar, como começar. E na Educação Especial não é diferente.

Com o passar dos anos, a humanidade entendeu a necessidade de incluir pessoas portadoras de necessidades especiais: pessoas que precisam ser vistas, enxergadas, amparadas, devidamente cuidadas e orientadas. Em pleno século XXI, é inadmissível que alguém não enxergue a importância da quebra de paradigmas quanto às pessoas PNE. Porém, ainda existem muitas barreiras humanas que precisam ser quebradas.

E não falo apenas do preconceito, nem do preparo dos profissionais envolvidos no desenvolvimento físico, psicológicos e educacional. Mas principalmente do entendimento das famílias em seguir as orientações dos profissionais.

Não foram poucas as vezes que ouvi de mãe de aluno neurodivergente que não quer dar a medicação. Mas essa mesma mãe não tem conhecimento médico. Não tem formação em qualquer área. Mas prefere ouvir as tais "vozes de sua cabeça" e permitir que o desenvolvimento de seu filho seja prejudicado.

Antes de quaisquer tipos de terapias indicadas pelo médico, a criança neurodivergente precisa estar com o cérebro regulado. E isso, em muitos casos, só acontece com a medicação aliada às terapias. Crianças atípicas com o cérebro severamente desregulado não conseguem se concentrar em coisa alguma, não conseguem adquirir ou absorver qualquer tipo de orientação. Sendo assim, não haverá evolução nas terapias com psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo ou psicopedagogos.

Além da falta de desenvolvimento, a criança não medicada fica cada vez mais irritada, comete auto lecionamento, agride quem estiver próximo e, em alguns casos pode se machucar em comportamento de agitação extrema.

É necessário um trabalho em equipe multiprofissional para que haja desenvolvimento adequado. Mas o apoio maior precisa vir do ambiente onde a criança passa a maior parte do seu tempo e é a maior referência: a família.

CINTIA VASCONCELOS

















-Pedagoga graduada pela Universidade Anhanguera(2011);

- Pós-graduada em Neuropsicopedagogia pela Faceminas (09/2024);

-Pós graduando em Tecnologias para a Educação Profissional pelo IFSC;

- Atua como professora de ensino médio técnico - novotec; e

-Atualmente, trabalha também com Educação Especial em escola pública do Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 26 de junho de 2026

Brasileiros e governo em desejos controversos

©️2026 Mônica Formigoni

A população e a administração lulopetista estão com desejos opostos para o que classificam ser o melhor ao Brasil, e isso está afetando desde o recebimento de benefícios até agro e empresas, que geram pagamentos de impostos.

O governo administra os bens do país sem agradar a maioria da população, muitos beneficiários perderam a ajuda de custo do governo por algum motivo inexplicável, ficaram sem a assistência, enquanto venezuelanos e palestinos recebem ajuda expansiva e defuntos recebem o auxilio do pé de meia.

Empresas deixaram o país, a evacuação empresarial começou logo após o final do segundo turno de 2022 e foi aumentando mês a mês, até que adidas, nike e hiunday tambem deixaram o Brasil e milhares de brasileiros ficaram desempregados, enquanto isso o governo lulopetista avisa que os recursos estão acabando e muitos benefícios não serão pagos e não terão validação para receber.

Já no agro, processos que começaram há décadas, porque Lula nos outros mandatos fez a demarcação de terras indígenas em terras já ocupadas por pequenos agricultores, mandou retomar as terras sem finalização judicial, permitindo que o Ibama e a ONG Icm Bio roubassem produtos e animais de corte dos produtores, destruindo casas com toda a mobilia dentro, isso sem contar o roubo dos peixes em Maceió enquanto frotas chinesas fazem pesca industrial na costa brasileira com permissão do governo.

Brasileiro trabalhador esta na estrada oposta ao governo, enquanto trabalha muito para tentar manter emprego e ou suas empresas abertas, pagando impostos altíssimos, o governo permanece fazendo acordos com ditaduras que exploram as riquezas do país sem que o povo tenha vantagens e ajudando outros povos com alimentos e remédios enquanto o brasileiro padece nos supermercados e hospitais.

O Brasil comunista de Lula conseguiu destruir a economia do país, será que o próximo presidente conseguirá consertar o que foi destruído pela raiz?

MÔNICA FORMIGONI

















-Radialista e Jornalista; 
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 25 de junho de 2026

Como Garantir o Futuro de seu Pet na Sucessão?


 

©️2026 Ariane Oliveira Queiroz


Os animais de estimação ocupam cada vez mais um lugar especial nas famílias brasileiras. Para muitos tutores, cães, gatos e outros pets são verdadeiros companheiros de vida, e uma preocupação comum é saber quem cuidará deles caso aconteça algo inesperado.

Embora o Direito brasileiro ainda esteja evoluindo sobre o tema, existem formas legais de proteger o futuro do seu animal e garantir que ele continue recebendo os cuidados necessários.

Tradicionalmente, os animais são classificados pelo Código Civil como bens. Isso significa que, juridicamente, eles integram o patrimônio de uma pessoa e podem fazer parte de um processo de inventário.

No entanto, a sociedade passou a reconhecer os animais como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor, afeto e emoções. Essa nova visão tem influenciado decisões judiciais e discussões legislativas, trazendo mais proteção aos pets.

Apesar desses avanços, os animais não podem receber herança diretamente. Por isso, é importante que o tutor planeje previamente o seu destino.

O planejamento é fundamental, pois, quando o tutor falece sem deixar orientações sobre o animal, o pet passa a integrar o inventário, e seu destino fica a cargo dos herdeiros.

Nessas situações, podem surgir alguns problemas, como:

* Nenhum familiar ter condições ou interesse em cuidar do animal;

* Conflitos entre herdeiros sobre quem ficará responsável pelo pet; e

* Falta de recursos ou de planejamento para garantir o bem-estar do animal.

Por isso, pensar antecipadamente nessa questão é uma atitude de responsabilidade e carinho.

Existem algumas alternativas jurídicas que podem ajudar a garantir a proteção do seu pet:

1. Testamento

O testamento é uma das formas mais seguras de registrar sua vontade. Nele, é possível indicar quem será o responsável pelo animal e até destinar recursos para auxiliar nos gastos com alimentação, medicamentos e atendimento veterinário.

2. Doação com Encargo

Outra possibilidade é formalizar, ainda em vida, a transferência da responsabilidade do pet para uma pessoa de confiança, estabelecendo obrigações relacionadas aos seus cuidados.

3. Acordo Familiar

Conversar previamente com familiares ou amigos e registrar, por escrito, quem ficará responsável pelo animal pode evitar conflitos futuros e facilitar o cumprimento da sua vontade.

4. Instituições de Proteção Animal

Na ausência de alguém de confiança, algumas entidades de proteção animal podem auxiliar no acolhimento do pet, inclusive mediante previsão de recursos para sua manutenção.

Planejar o futuro do seu animal de estimação é uma demonstração de amor e responsabilidade. Embora os pets não possam herdar bens diretamente, a legislação oferece mecanismos para garantir que eles continuem recebendo os cuidados necessários após a ausência de seus tutores.

Buscar orientação jurídica especializada é a melhor forma de encontrar a solução mais adequada para proteger quem sempre esteve ao seu lado.

ARIANE OLIVEIRA QUEIROZ



-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2022);-Áreas de atuação - Direitos de Família, Trabalhista , Previdenciário e Médico;
-Especialização em Direito Previdenciário pela Academia de Direito de São Paulo (2023); 
-Especialização em Direito de Família e Sucessões pela Academia de Direito de São Paulo ( 2023); 
- Pós - graduada em Direito do Trabalho pelaa Faculdade Legale (2025); e
- Curso de Direito Médico pela Faculdade Legale (2025).
-Atuante na defesa da família da criança e adolescente e
-Atuante no Conselho de Transporte Escolar de Santos - COTES.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 24 de junho de 2026

Erro Médico versus Resultado Adverso!!

 ©️2026 Inara Caroline Rochinski Godinho



1. INTRODUÇÃO

A judicialização da saúde no Brasil tem crescido de forma expressiva nas últimas décadas. Com o aumento das ações indenizatórias contra profissionais e estabelecimentos de saúde, torna-se cada vez mais relevante compreender os fundamentos jurídicos que regem a responsabilidade civil médica — e, sobretudo, a distinção entre dois conceitos frequentemente confundidos: o erro médico e o resultado adverso.

O erro médico, em sentido estrito, corresponde à conduta culposa do profissional de saúde — manifestada por negligência, imprudência ou imperícia — que cause dano ao paciente. O resultado adverso, por sua vez, é o desfecho negativo inerente à própria complexidade da atividade médica, decorrente do risco permitido e não de qualquer falha técnica ou ética do profissional.

A confusão entre esses dois institutos é juridicamente problemática. Ela conduz tanto à imposição injusta de responsabilidade a profissionais que atuaram dentro dos padrões esperados, quanto ao risco de que pacientes efetivamente lesados não obtenham a devida reparação por deficiências na instrução probatória.

Este artigo examina como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os tribunais estaduais brasileiros têm enfrentado essa distinção, com foco nas tendências jurisprudenciais dos últimos anos. A análise parte dos fundamentos teóricos da responsabilidade civil médica, avança para as exceções ao regime geral e contempla instrumentos como a teoria da perda de uma chance e o consentimento informado.

2. FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

2.1 A obrigação de meio como regra geral

A responsabilidade civil do médico no direito brasileiro é, como regra, de natureza subjetiva, fundada na teoria da culpa. Isso significa que a simples ocorrência de um resultado desfavorável não é suficiente para ensejar o dever de indenizar: é imprescindível a demonstração de conduta culposa, nexo causal e dano.

Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o médico, em regra, assume uma obrigação de meio — e não de resultado. O profissional compromete-se a empregar todos os recursos técnicos e científicos disponíveis, com diligência, perícia e prudência, mas não pode garantir a cura ou o desfecho esperado pelo paciente.

Esse entendimento é pacífico no STJ. A Corte tem reiterado que "a responsabilidade do médico é, em regra, subjetiva, exigindo-se a prova de culpa, não bastando a comprovação do resultado negativo para configurar o dever de indenizar". Trata-se, portanto, de rejeição expressa à tese de que o resultado adverso, por si só, presume a culpa do profissional.

2.2 O conceito de risco permitido na atividade médica

A atividade médica é, por sua própria natureza, permeada de incertezas. Procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, tratamentos oncológicos, intervenções de urgência e emergência envolvem riscos inerentes que não podem ser totalmente eliminados, ainda que o profissional atue com plena observância dos protocolos e da lex artis.

O conceito de risco permitido é central para a distinção entre erro médico e resultado adverso. Conforme a teoria da imputação objetiva, adotada pelo STJ em matéria penal e influente também na seara cível, somente se pode imputar responsabilidade ao agente quando sua conduta criou um risco juridicamente proibido — que se materializou no resultado danoso. Quando o dano decorre de risco inerente e tolerado pelo ordenamento jurídico, não há que se falar em responsabilidade.

Assim, complicações pós-operatórias, reações adversas a medicamentos devidamente prescritos e pioras no quadro clínico de pacientes em estado grave são exemplos de resultados adversos que, em si, não configuram ilicitude, desde que não decorram de conduta culposa do profissional.

3. ANÁLISE JURISPRUDENCIA: A DISTINÇÃO NOS TRIBUNAIS

3.1 O posicionamento do STJ

Para o Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a produção de prova técnica robusta que demonstre a configuração de erro médico, especialmente em procedimentos de alta complexidade. A Corte firmou entendimento no sentido de que o resultado adverso, por si só, não autoriza a conclusão de que houve falha profissional, sendo indispensável laudo pericial que demonstre atuação abaixo do padrão técnico esperado.

Essa orientação é particularmente relevante em casos envolvendo atendimentos de urgência e emergência, nos quais a gravidade do estado do paciente já eleva substancialmente o risco de desfecho desfavorável, independentemente da conduta médica adotada. Nesses contextos, os tribunais têm sido mais cuidadosos ao analisar o nexo causal entre a atuação do profissional e o dano alegado.

A Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.933.556/DF (2022), reafirmou que a confusão entre erro médico e resultado adverso viola princípios estruturantes do sistema de responsabilização civil, impondo ao profissional um ônus incompatível com a natureza da atividade exercida.

3.2 A Exceção das Cirurgias Plásticas Estéticas

O ordenamento jurisprudencial brasileiro reconhece uma exceção relevante ao regime geral da obrigação de meio: as cirurgias plásticas estéticas não reparadoras. Nesses casos, a doutrina e os tribunais entendem que o médico assume obrigação de resultado, uma vez que o paciente submete-se ao procedimento exclusivamente pela expectativa de obter determinada estética.

O STJ consolidou esse entendimento em diversas ocasiões. Mais recentemente, no REsp 2.173.636/MT, a Corte decidiu que, caso o resultado de cirurgia estética não reparadora seja considerado desarmonioso segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional, ainda que não tenha sido identificada imperícia, negligência ou imprudência. Cabe ao médico elidir essa presunção, mediante prova de ocorrência de fator imponderável — caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação médico-paciente quando prestada a título particular.

3.3 Responsabilidade Objetiva dos Hospitais e Clínicas

Importante distinção deve ser traçada entre a responsabilidade do médico pessoa física e a dos estabelecimentos de saúde. As pessoas jurídicas que prestam serviços médico-hospitalares respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal com o dano.

O STJ, no julgamento do REsp 2.160.516/CE (2025), reafirmou a responsabilidade objetiva dos hospitais, mantendo, contudo, a impossibilidade de denunciação da lide ao médico nos termos do art. 88 do CDC, por se tratar de fornecedor integrante da cadeia de serviços.

4. A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

A teoria da perda de uma chance tem sido progressivamente incorporada à jurisprudência brasileira como ferramenta para equacionar situações em que não é possível estabelecer, com certeza, o nexo causal entre a conduta médica e o dano final, mas em que a falha profissional reduziu as probabilidades de cura, sobrevida ou melhora do paciente.

Nessa perspectiva, mesmo quando não se pode afirmar que a conduta correta do médico teria necessariamente evitado o dano, é possível responsabilizá-lo pela subtração da chance de um desfecho mais favorável. A indenização, nesse caso, é proporcional à probabilidade perdida — e não ao dano integral.

O STJ aplicou expressamente essa teoria no REsp 1.985.977/DF (2024), em caso envolvendo a morte de recém-nascido em hospital público. A Corte entendeu que o descumprimento de orientação do Ministério da Saúde pelo estabelecimento reduziu as chances de sobrevida do bebê, gerando o dever de indenizar pela perda dessa oportunidade, ainda que não houvesse prova conclusiva de que a observância do protocolo teria evitado o óbito.

A teoria opera, portanto, como uma solução de equilíbrio: evita tanto a impunidade diante de falhas que comprometem probabilidades reais de cura, quanto a responsabilização por danos que extrapolam o que a conduta efetivamente causou.

5. O PAPEL DO CONSENTIMENTO INFORMADO

O consentimento informado ocupa posição estratégica na distinção entre erro médico e resultado adverso. Ao informar o paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento — e ao obter sua concordância expressa —, o médico cumpre dever jurídico e ético fundamental, que tem consequências diretas no plano da responsabilidade.

Conforme entendimento consolidado no STJ, o consentimento informado não afasta a responsabilidade do profissional em caso de erro médico: se houve conduta culposa, o fato de o paciente ter sido previamente informado sobre os riscos não isenta o médico de indenizar. Contudo, o consentimento reforça substancialmente a tese de ausência de ilicitude quando o resultado adverso decorre de riscos previamente esclarecidos e aceitos pelo paciente.]

Trata-se de instrumento que documenta, perante o sistema jurídico, que o desfecho negativo estava no âmbito dos riscos permitidos e conhecidos — e não de qualquer falha técnica. Por esse motivo, a falta ou a deficiência do consentimento informado pode, por si só, configurar conduta culposa, independentemente do acerto técnico do procedimento realizado.

Na prática, recomenda-se que o consentimento informado seja redigido de forma clara, em linguagem acessível, especificando os riscos mais relevantes e as alternativas terapêuticas disponíveis — e não apenas como documento formal de adesão.

6. CONCLUSÃO

A distinção entre erro médico e resultado adverso é um dos temas centrais do direito médico contemporâneo no Brasil. Como demonstrado ao longo deste artigo, a jurisprudência do STJ tem sido consistente em recusar a presunção automática de culpa diante de desfechos clínicos desfavoráveis, exigindo prova técnica da conduta culposa e do nexo causal.

O sistema brasileiro de responsabilidade civil médica funda-se, como regra, na obrigação de meio e na culpa subjetiva — com exceções bem delimitadas, como as cirurgias plásticas estéticas não reparadoras. Instrumentos como a teoria da perda de uma chance e o consentimento informado complementam o quadro normativo, permitindo soluções mais justas tanto para pacientes quanto para profissionais.

A confusão conceitual entre os dois institutos produz efeitos negativos em múltiplas direções: sobrecarrega médicos com o temor de ações judiciais infundadas, impacta a prática da medicina defensiva e pode dificultar o acesso a tratamentos de alto risco por pacientes que deles necessitam. Por outro lado, quando mal compreendida, a distinção pode ser usada indevidamente para blindar condutas verdadeiramente negligentes.

Cabe aos operadores do direito — advogados, magistrados e peritos — aprofundar o domínio dessas categorias, promovendo um sistema de responsabilização médica que seja, ao mesmo tempo, rigoroso nas hipóteses de erro e criterioso na identificação dos limites da responsabilidade profissional.

REFERÊNCIAS

1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.173.636/MT. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 10/12/2024. DJEN 18/12/2024;
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.160.516/CE. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 2025;
3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.985.977/DF. Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgado em 18/6/2024. DJe 26/6/2024;
4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1.933.556/DF. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 28/11/2022. DJe 01/12/2022;
5 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
6 BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
7 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2022;
8 KFOURI NETO, Miguel. Culpa Médica e Ônus da Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018;
9 SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade Civil do Médico e Erro de Diagnóstico. Curitiba: Juruá, 2019; e
10 GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico à Luz da Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

INARA CAROLOIUNE ROCHINSKI GODINHO

















-Bacharel em Direito pelo Centro Salesiano de Campinas UNISAL(2021) ;

 -Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde Universidade de São Paulo - USP (2023) ;

- Pós-graduação em Direito Empresarial Fundação Getúlio Vargas - FGV (2023)e

Atua na área jurídica desde 2017 nos ramos do Direito Cível, Empresarial, Administrativo, Bancário, Imobiliário, do Consumidor e da Saúde. Membra da Comissão de Direito Médico e Odontológico de Campinas - SP. 

Nota do Editor:

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Saiba como a Lei nº 14.181/2021 pode salvar sua renda e preservar sua dignidade


 ©️2026 Luzia Oliveira

Você está endividada (o)? Sabia que existe uma lei que pode te ajudar a pagar suas dívidas de forma equilibrada?

Não! Então, neste artigo, eu vou lhe mostrar que isso é possível leia até o fim.

Eu estou falando da Lei nº 14.181/2021, especialmente no que diz respeito à repactuação de dívidas com observância do mínimo existencial, esta Lei tem por finalidade resguardar a dignidade do consumidor e assegurar a ele o tratamento jurídico adequado de acordo com o previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Como é sabido, referida lei instituiu um novo mecanismo processual voltado à reorganização da vida financeira do consumidor superendividado, permitindo a reestruturação de suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário à sua subsistência, ao mesmo tempo em que viabiliza o pagamento integral das obrigações, numa lógica semelhante à recuperação judicial aplicável às empresas.

Nesse cenário, o artigo 54-A, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece os requisitos para a repactuação, exigindo que o consumidor demonstre a impossibilidade evidente de quitar a totalidade de suas dívidas oriundas de relações de consumo, bem como demonstre boa-fé, afastando situações de contratação voltadas à aquisição de bens ou serviços de luxo.

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.  

A Lei nº 14.181/2021 não veio para enfeitar o ordenamento, ela veio para colocar freio num velho problema que sempre existiu, mas era tratado como culpa exclusiva do consumidor: o endividamento descontrolado.

O que essa lei faz, na prática? Ela muda o "jogo".

Primeiro, ela reconhece uma verdade simples e poderosa: ninguém vive de contrato, vive de dignidade e aqui entra o "coração da Lei" o mínimo existencial. Ou seja, pagar dívida é dever, mas não às custas de o consumidor ficar na miséria, sem comida, moradia e sobrevivência. Aqui, visa-se a proteção do hipossuficiente da relação, ou seja, o consumidor.

E com isso, não basta fazer o que as empresas, fizeram a vida toda, ficar empurrando e empurrando mais dívidas, supostos créditos ao consumidor de maneira desordenada, com o único objetivo de lucrar mais e mais, sem pensar nas consequências para o consumidor. Agora as coisas mudaram.

Por isso, as empresas, cumprirem literalmente requisitos, tais como:

 informar de forma clara (sem letrinha traiçoeira),

  • avaliar a real capacidade de pagamento,
  • agir com responsabilidade.

Em outras palavras, acabou a farra do crédito fácil para quem já está afundando, como aquelas supostas propostas irresistíveis, que sempre vemos colado em postes pelas cidades: Crédito fácil, sem pesquisa ao SPC e Serasa. Com a Lei, o legislador busca proibir práticas abusivas, inclusive muitas já expressas literalmente no Código de Defesa do Consumidor, mas que todo mundo já viu acontecer:

  • pressão em idoso,
  • promessa de crédito "sem consulta",
  • ocultação de juros reais.

Agora, cuidado: a lei protege, mas não quem age com má-fé, fraude ou luxo irresponsável, estão excluídos desta proteção, isso porque, a proteção é para o consumidor de boa-fé, e isso é coerente com toda a tradição do Código de Defesa do Consumidor.

No fim das contas, essa legislação traz algo quase esquecido no direito obrigacional: equilíbrio real, ou seja, ocontrato e crédito não podem ser armadilhas para o consumidor e a dívida não pode virar sentença de miséria, como acontece em muitos casos.

Todavia, ainda assim, é requisito essencial exigido pela Lei, a comprovação pelo consumidor da sua condição de superendividada, de forma que não fará jus à pretendida de repactuação, caso, não tenha esta comprovação, por isso, apenas a alegação ou menção genérica aos gastos em tese suportados, sem sua comprovação, fará com que o pedido do consumidor, seja negado, em razão da ausência de prova documental apta a confirmar sua efetiva ocorrência, tais como comprovantes de pagamento de faturas de consumo, recibos de despesas diversas, registros de aplicações financeiras.

Além disso, outro ponto importante, que também deve ser comprovado é o comprometimento do mínimo existencial, estabelecido pelo Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta o conceito de 'mínimo existencial' no contexto de renegociação de dívidas, a saber:

Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

Dessa forma, sem o cumprimento de tais requisitos objetivos, restam ausentes os requisitos legais indispensáveis para a concessão da repactuação compulsória, tanto pela ausência de comprovação concreta das despesas, quanto pela inexistência de comprometimento do mínimo existencial nos termos da legislação.

Ademais, consigne-se que o procedimento especial da repactuação de dívidas não se presta à revisão judicial dos encargos remuneratórios dos contratos celebrados com instituições financeiras, mas sim, apenas à reorganização do passivo do consumidor em situação de superendividamento, mediante plano de pagamento que viabilize sua subsistência digna e o adimplemento das obrigações.

Logo, a conclusão é a de que a Lei nº 14.181/2021 representa um verdadeiro divisor de águas na forma como o ordenamento jurídico brasileiro lida com o endividamento do consumidor.

Mais do que permitir a renegociação de dívidas, ela estabelece um novo paradigma: o de que o crédito deve ser concedido com responsabilidade e o pagamento das obrigações não pode comprometer a dignidade humana.

Ao mesmo tempo, a lei exige postura ativa do consumidor, que deve agir com boa-fé e comprovar sua real situação financeira para ter acesso aos mecanismos de repactuação.

Nesse cenário, o Código de Defesa do Consumidor reafirma sua essência: proteger o vulnerável sem afastar a responsabilidade.


LUZIA OLIVEIRA












-Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2010);


Especialista em Direito Civil - USP (2023), Processo Civil - PUC (2015) e Direitos das Pessoas com Autismo;


Com mais de 14 anos de trajetória, referência em competência e coragem na advocacia. Nordestina de origem simples, saiu do sertão do Piauí para conquistar seu lugar no mundo jurídico, é a mente e a força por trás de uma carreira sólida que alia técnica, empatia e propósito;

Criadora do método "Vermelhinha na mão" e "A Dona da Causa", mentorando mulheres advogadas a serem suas próprias chefes, ensinando-as a advogar na prática, com coragem e assim, se darem conta da força da protagonista que existe em cada uma;

Pós-graduada nas mais renomadas instituições do país, USP e PUC, construiu sua autoridade atuando nas áreas cíveis e direitos das pessoas com TEA. Também reconhecida por sua atuação como advogada nomeada pela Defensoria Pública de SP;


Membra da Comissão de Direito das Pessoas com TEA da OAB Jabaquara ;


Articulista do O Blog do Werneck e


Coautora do livro: Não é Sorte, é Protagonismo!


@luziaoliveira.adv

E-mail: luziaoliveira@adv.oabsp.org.br

http://www.luziaoliveira.adv.br
www.linkedin.com/in/luziaoliveiraa
https://www.instagram.com/luziaoliveira.adv?igsh=aXp1d2JoMHNrdHF1

Nota do Editor:

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terça-feira, 23 de junho de 2026

O Ritual da Informação e o Vazio da Compreensão


 ©️2026 Tayanne Cunha de Carvalho

O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, incorporada ao ordenamento jurídico nacional com status supralegal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

Nos termos do artigo 7º da Convenção, toda pessoa detida ou retida deve ser informada, sem demora, das razões de sua detenção e notificada prontamente da acusação ou acusações formuladas contra ela. Trata-se de garantia essencial ao devido processo legal e à ampla defesa.

No Brasil, essa previsão equivale à chamada "nota de culpa”, documento fornecido no âmbito das delegacias de polícia, no qual constam o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. À primeira vista, parece que o comando convencional está devidamente observado. Formalmente, a engrenagem funciona: há o auto de prisão, há a nota de culpa, há a assinatura do conduzido.

Mas a questão que se impõe é outra — e mais profunda: a informação prestada é efetivamente compreendida?

Essa indagação ganha contornos ainda mais relevantes em regiões de fronteira, onde transitam pessoas das mais variadas nacionalidades. Municípios brasileiros limítrofes com países da América do Sul convivem diariamente com cidadãos paraguaios, bolivianos, peruanos, argentinos, venezuelanos, haitianos e até migrantes de outras regiões do mundo. Em tais contextos, a comunicação não é mero detalhe operacional: é pressuposto de validade do ato.

Informar não é apenas entregar um papel redigido em português técnico-jurídico. Informar é garantir compreensão real e concreta. Quando a pessoa detida não domina o idioma português — ou o compreende apenas superficialmente — a leitura da nota de culpa pode se transformar em um ritual vazio, incapaz de cumprir sua finalidade constitucional e convencional.

A própria Convenção Americana, em seu artigo 8º, assegura ao acusado o direito de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou da autoridade. Essa previsão não pode ser interpretada de maneira restritiva, aplicável apenas à fase judicial. A garantia da compreensão deve nascer desde o primeiro contato com o Estado — no momento da abordagem e da prisão.

É nesse ponto que emerge um problema estrutural pouco debatido: a ausência de preparo adequado de parte dos agentes policiais e até de delegados para lidar com situações envolvendo estrangeiros ou pessoas com baixa proficiência na língua portuguesa.

Não raras vezes, o direito ao silêncio é "informado" por meio de uma fórmula automática: "o senhor tem o direito de permanecer calado". Todavia, se o destinatário não entende o idioma, não compreende o alcance da expressão ou não sabe quais são as consequências de falar ou de silenciar, essa comunicação torna-se meramente simbólica.

A advertência do direito ao silêncio — garantia de matriz constitucional — não pode ser tratada como formalidade burocrática. O silêncio informado pressupõe entendimento. Sem compreensão, não há escolha consciente; e sem escolha consciente, não há validade substancial do ato.

Em regiões de fronteira, a ausência de intérpretes, de formulários bilíngues ou de protocolos específicos para atendimento de estrangeiros revela uma lacuna institucional preocupante. O Estado, que exerce o monopólio da força e da persecução penal, tem o dever correlato de assegurar que seus atos sejam inteligíveis para aqueles a quem se dirigem.

Não se trata de privilégio ao estrangeiro, mas de fidelidade ao Estado de Direito. A dignidade da pessoa humana — fundamento da República — não se limita à nacionalidade. O processo penal não pode se converter em instrumento de exclusão linguística.

O desafio, portanto, é transformar a garantia formal em efetividade material. Isso passa por capacitação contínua dos agentes públicos, criação de bancos de intérpretes, utilização de recursos tecnológicos de tradução assistida e elaboração de documentos padronizados em múltiplos idiomas nas regiões de maior fluxo migratório.

Direito e Justiça caminham juntos apenas quando as garantias deixam de ser retóricas e passam a ser compreensíveis. Em matéria penal, compreender é poder se defender. E onde não há compreensão, há risco de arbitrariedade.

Em tempos de intensos fluxos migratórios e de integração regional, talvez a pergunta não seja apenas "como se dá o acesso à informação?", mas "estamos verdadeiramente garantindo que ela seja entendida?".


TAYANNE CUNHA DE CARVALHO

























- Advogada OAB/PR 115.098

-Bacharela em Direito pela ULBRA - Manaus-AM (2012);

-Pós Graduada em Direito e Processo Penal pela Unisc (2024); 

-Pós graduanda em Direitos Humanos na América Latina pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA e

-Assessora Parlamentar na Câmara dos Deputados  de Brasília-DF.

- E-mail: dratayanne@carvalhoadvogada.com

- Telefone: (45) 99118-9678


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

A importância da diferença entre Cessão e Transferência Autoral


 

©️2026 Sylvia Regina de Carvalho Emygdio Pereira


Existe uma confusão a respeito das terminologias "cessão de direitos autorais"e "autorização ou licença/licenciamento de direitos autorais". São duas definições de grande importância, pois a cessão exclui os direitos autorais patrimoniais do patrimônio de seu criador, enquanto que a licença ou licenciamento apenas autoriza o uso desses direitos, sem a perda da titularidade do Autor.

Assim, o autor que não deseja vender ou transferir sua criação — e deixar de ser seu proprietário — não deve ceder seus direitos autorais, mas apenas autorizar o seu uso, sob certas condições e circunstâncias contratuais, tais como: modalidade de uso, limite territorial, tempo de vigência, prestação de contas e pagamentos devidos.

A cada um desses tipos de oneração da criação corresponde um contrato específico, totalmente distintos, que preverá direitos e obrigações.

Na cessão total e definitiva, o direito autoral patrimonial desaparece de forma irreversível. Costuma-se dizer que "ceder é amputar". A obra sai do patrimônio do autor e passa a integrar o de outrem. Para retornar ao criador, ela precisaria ser recomprada pelo próprio autor! O cenário é semelhante ao de "vender uma casa": uma vez vendida, há o adeus definitivo do antigo dono ao bem imóvel e a consequente transferência de titularidade.

Quando um autor cede seus direitos patrimoniais de forma total e definitiva — sem limitações de tempo, espaço e modo de fruição —, a cessão torna-se um “cheque em branco”. O autor deixa de ser o dono da exploração econômica de sua própria obra. Muitas vezes, ele se torna mero espectador de sua criação, sendo inclusive impedido de utilizá-la em projetos futuros, já que o novo titular passa a deter o poder exclusivo de autorizar seu uso público.

Já a licença (ou licenciamento) funciona como um "aluguel" ou um empréstimo consentido sob condições preestabelecidas. Nesse modelo, o licenciado sempre terá obrigações e deveres de prestação de contas ao proprietário da obra, que preserva a titularidade plena sobre o bem criado. Por se tratar de uma permissão para um fim específico, o autor mantém a propriedade e pode, a qualquer tempo, fiscalizar o controle de uso da sua obra. É a ferramenta legal perfeita para quem deseja viver de sua arte e criação, e não, "morrer" por ela...

Essa distinção, apesar de crucial, é frequentemente mal utilizada no mercado, repercutindo negativamente em diversas disputas judiciais. Nesses litígios, tenta-se provar que a intenção real do autor era diferente da literalidade do contrato, e que a palavra utilizada contratualmente ("cessão") estava equivocada e não recebeu a devida atenção à época da assinatura. Assim surgem casos emblemáticos que demonstram como um contrato mal redigido pode se transformar em uma verdadeira prisão para o autor e criador da obra.

Um dos principais leading case globais sobre o tema é o caso "WATCHMEN". Os autores da icônica história em quadrinhos, Alan Moore e Dave Gibbons, ao assinarem com a DC Comics, na década de 1980, concordaram com uma cláusula de cessão que previa o retorno dos direitos autorais caso a obra ficasse fora de catálogo. Contudo, o que parecia uma garantia de reversão revelou-se uma armadilha: a obra tornou-se um sucesso absoluto e nunca parou de ser publicada. Como consequência, os autores perderam o controle sobre sua criação mais famosa, assistindo a sequências e adaptações sendo feitas contra suas vontades, enquanto os direitos permaneciam eternamente sob o domínio da editora. É o exemplo típico de como a cessão e a ausência de limites temporais estratégicos podem silenciar o criador original da obra.

A Legislação brasileira que protege e rege os Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998) prescreve, em sua essência protetiva, que os negócios jurídicos sobre direitos de autor devem ser interpretados restritivamente. Contudo, o Judiciário não pode salvar quem, por livre e espontânea vontade, negociou e entregou o que não deveria, por pressa ou falta de assessoria especializada. Ceder direitos autorais sem limites de prazo, território, e para toda e qualquer modalidade de uso presente e futura configura um verdadeiro "suicídio autoral".

Infelizmente, em uma negociação comercial, o autor costuma ser a parte mais vulnerável, necessitando de prudência, conhecimento, e de uma excelente assessoria jurídica especializada. Esse cenário nos leva a questionar a falta de estudos acadêmicos profundos, completos, e específicos sobre o Direito Autoral e a Propriedade Intelectual como um todo, nas faculdades brasileiras.

A licença, de outro lado, sempre foi o caminho justo do equilíbrio, da parceria e da receita recorrente. Portanto, a cessão deve ser a exceção, o último recurso, e sempre que construída, que seja cercada de "muros e guaritas", com limites muito bem definidos, precisos, e claros.

Afinal, a obra é a expressão do espírito (e da alma) de seu autor. Contudo, para ganhar vida e ser conhecida, o criador precisa permitir que essa obra criada crie asas, nas mãos de terceiros. Essa entrega deve ser feita da forma mais segura possível, por meio de uma licença corretamente negociada em todos os seus detalhes, mantendo o autor como titular também dos direitos autorais patrimoniais, além dos direitos morais, para que, ao término do prazo contratual, todos os direitos retornem plenamente ao seu domínio.

Convém salientar que mesmo uma licença bem estruturada deve respeitar o uso e a devida atribuição de créditos, pois o direito à paternidade da obra é um dos direitos morais do autor, sendo, portanto, inalienável e irrenunciável.

Diz-se no Direito Autoral que quem não domina a gramática dos contratos acaba por escrever o roteiro de sua própria tristeza e infortúnio. Assim, a cessão, muitas vezes, além de transformar o sucesso da obra em uma "prisão" sem horizontes de retorno, ela pode, também, no futuro, transferir direitos para tecnologias que sequer haviam sido inventadas à época da assinatura da cessão. Mais, ainda, no futuro, o autor corre o risco, inclusive, de ser impedido de incluir a própria obra em um portfólio ou coletânea futura sem pedir permissão ao novo dono, sob a pena de violar direitos de terceiros.

O mercado de escritores fantasmas (ghostwriters) também ilustra bem o problema: muitos autores cedem integralmente seus direitos para editoras ou empresas e, anos depois, descobrem suas criações transformadas em linhas de produtos e até em franquias cinematográficas de sucesso sem receber nada a mais por isso, simplesmente porque assinaram uma "cessão universal" em vez de uma licença específica para uma única edição. O mesmo acontece com compositores que, no início de carreira, cedem a titularidade de suas músicas para editoras através de contratos leoninos e, ao alcançarem o estrelato, descobrem que precisam de autorização (e muitas vezes pagamentos) para regravarem suas próprias composições. É o que ironicamente chamamos de "generosidade contratual".

No cenário da Jurisprudência nacional, um exemplo instrutivo é a longa disputa entre os herdeiros de Monteiro Lobato e a Editora Brasiliense. O cerne da questão residia em definir se os contratos assinados pelo escritor, décadas atrás, configuravam simples licenças para publicação ou uma cessão definitiva de direitos. A Editora sustentava possuir exclusividade perpétua sobre a obra de Lobato, enquanto os herdeiros defendiam tratar-se de uma concessão de uso revogável ou renovável.

A Justiça brasileira consolidou o entendimento de que os contratos de direitos de autor devem ser interpretados restritivamente: se o instrumento não diz explicitamente que se trata de uma "cessão total e definitiva", a tendência é interpretá-lo como uma licença ou cessão limitada. Contudo, todo o desgaste de anos de litígio poderia ter sido evitado na origem, se a distinção entre "permitir vender" e "vender o direito de vender" estivesse clara nos termos contratuais. Essa batalha jurídica deixou um recado importante: a imprecisão contratual pode aprisionar um importante legado nacional por gerações!

Em suma, a confusão silenciosa — e muitas vezes fatal — entre a cessão e a licença de direitos autorais é uma assombração que ainda ronda grandes mesas de negociação e estúdios de arte. Cabe, portanto, aos profissionais do Direito dessa especialidade, explicar, ensinar, e sanar essa deficiência técnica do mercado, garantindo que os autores e criadores recebam a justa contrapartida pelo importante trabalho que realizam ao impulsionar a vida cultural de um povo.

SYLVIA  REGINA DE CARVALHO EMYGDIO PEREIRA


















-Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1972);

-Mestrado em Direito (L.L.M.) na New York University em "Trade Regulation" com especialização em propriedade intelectual (1974);

-Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 31.479; e

-Fundadora do escritório "Emygdio Pereira Advogados Associados";

-Sócia Fundadora do IIDA- Instituto Interamericano de Direito de Autor/USO e do LIBRAS - Licenciantes do Brasil em Direitos do Autor e

-Ministra aulas de Propriedade Intelectual em diversas Faculdades.

Nota do Editor:

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