sábado, 7 de novembro de 2020

Movimentos sociais educam e constroem currículos descolonizados


Autora: Ana Paula Santana(*) 

"A luta pela vida educa por ser o direito mais radical da condição humana." 
Miguel Arroyo 


Os movimentos sociais educam. É já reconhecido a capacidade dos movimentos sociais de ensinar e mobilizar os oprimidos sobre os direitos básicos. Contudo, é necessário ir adiante e perceber que a mobilização organizada por tais movimentos propõe ir além de reivindicações por direitos básicos. Eles nos ensinam sobretudo sobre a luta de classes. A retórica acerca das contradições presentes na sociedade de classes é um convite para reflexões ousadas e transformadoras da própria condição humana de existência.

As reivindicações sobre direitos básicos como terra, moradia e trabalho são a essência dos movimentos sociais tradicionais. Trata-se da luta por sobrevivência digna, por emancipação. Diz respeito ao enraizamento da nossa condição humana como afirma Arroyo: "que eles (os movimentos sociais) nos remetem ao perene da condição humana: a terra, o lugar, o trabalho, a moradia, a infância, a sobrevivência, a identidade e diversidade de classe, idade, raça ou gênero". (2011, p. 38)

Assim sendo, os coletivos organizados tencionam o Estado e fazem mais que disputa por políticas públicas, pois buscam a transformação de um quadro histórico de descaso e de injustiças. Esta reflexão sobre a reparação histórica necessária aos povos originários ou mesmo grupos sociais excluídos tem ganhado espaço. Surgem novas reflexões sobre as diferentes formas de opressão na sociedade de classes. Ao mesmo tempo que conhecemos as opressões procuramos formas de lutar contra elas.

É por esse motivo que uma nova geração de movimentos sociais, compostos especialmente por militantes jovens tem como bandeira central as lutas contra o machismo, racismo, homofobia, dentre outras. Esses movimentos educam não somente seus integrantes, mas também toda a sociedade, mesmo que de forma implícita.

Os movimentos sociais e a educação popular 

No fazer pedagógico mais que métodos humanizantes os movimentos sociais trazem para a pedagogia a concepção de educação como formação e humanização plena. Não somente no ensino não formal, mas também no ensino formal desde a educação básica ao ensino superior, a influência dos movimentos organizados faz com que os educandos sejam vistos como sujeitos de processos sociais. 

Esses educandos trazem para os espaços educativos suas experiências de vida. Muitos deles vivenciaram desde a infância conflitos tensos, armados, perda de companheiros de luta. São experiências pautadas pela luta pela sobrevivência. Nessa radicalidade desde jovens aprendem a reconhecer o coletivo e ver as potencialidades do outro. Portanto, trazem a dimensão humana não só como retórica, mas como vivência. A dimensão destas vivências é política e pedagógica. Sobretudo, nos ensina: 
"(...) a ética na dimensões mais radicais da convivência humana, no destino da riqueza, socialmente produzida, na função social da terra, na denúncia da imoralidade das condições inumanas, na miséria, na exploração, nos assassinatos impunes, no desrespeito à vida, às mulheres, aos negros, na exploração até da infância, no desenraizamento, na pobreza e injustiça."(ARROYO, 2011, p.42) 

Desta forma, seria difícil aos educadores populares ou mesmo professores do ensino formal que convivem com sujeitos organizados nos movimentos sociais ignorar os saberes que trazem os educandos. Assim os currículos, conteúdos e metodologias, passam a ser pensados de forma a incorporar essas experiências. 

Nesse contexto, vemos fortalecida a educação popular. Essa forma de educação é compreendida como aquela que não está institucionalizada. Quem fomenta e coordena são os grupos populares buscando a reparação de desigualdades históricas e sociais. É uma forma de ensino determinada pela realidade e sua perspectiva é histórica e social. Contrapõe o método educacional dominante e por isso, é adotada em diferentes contextos, principalmente pelos movimentos sociais e populares. 

A educação popular "é parte do projeto histórico de, um dia, toda a educação realizar-se, em uma sociedade plenamente democrática, como Educação Popular" (LUI apud, BRANDÃO, 2006, p. 54). Essa nova educação não pretende desprezar os conhecimentos populares. Busca práticas que associa o ensino a realidade concreta dos educandos. É um modo de fazer que não está em decadência como por vezes podemos ouvir, e o surgimento de novos sujeitos, em cenários diversos da realidade mundial fazem com que os movimentos sociais e populares busquem aprimorar os modos de fazer.

Conforme Brandão (2006), a educação popular nasce no interior de grupos e movimentos da sociedade civil, alguns deles associados a setores de governos municipais, estaduais, ou da federação. É um movimento de educadores, que trazem, para o seu âmbito de trabalho profissional e militante, teorias e práticas do que então se chamou de "cultura popular", e se considerou como uma base simbólico-ideológica de processos políticos de organização e mobilização de setores das classes populares, para uma luta de classes dirigida à transformação da ordem social, política, econômica e cultural vigente. 

Em tempos de crise econômica e vazio de políticas públicas, os movimentos sociais têm protagonizado formas de ensino que não são somente libertadoras, mas que buscam também capacitar os trabalhadores para a busca de emprego. Surgem turmas de qualificação profissional para desempregados, imigrantes, subempregados etc. Essas turmas são parte do modo explícito de educar dos movimentos sociais. 

Partindo da compreensão de Paulo Freire supomos que nos espaços de ensino/aprendizado organizados por movimentos sociais há uma dimensão ética, movida pelo desejo da mudança, de se cessar às injustiças e o sofrimento por que passam os oprimidos. Há também um comprometimento que não deixa espaços para discriminação e toda reflexão acerca dos fazeres pedagógicos é carregada de respeito aos saberes dos sujeitos envolvidos no fazer cotidiano. 

As metodologias presentes nas práticas de ensino na educação popular procuram dar possibilidade de elencar conteúdos que se traduza em um currículo libertador. Sobretudo, o processo educativo no ensino não formal pretende incorporar segundo Arroyo "formas concretas de socialização, de aprendizado, de formação e deformação a que estão submetidos os educandos" e "ignorar essa realidade e fechar-nos em “nossas” questões, curriculares e didáticas, terminará por isolar os processos didáticos escolares dos determinantes processos socializadores em que os setores populares se reproduzem desde a infância." (2011, p. 33) 

A intencionalidade política do fazer pedagógico e a relação com movimentos sociais contribuem para o surgimento de novas formas de ensino, que aliadas à solidariedade entre a classe trabalhadora busca extrapolar a educação formal. 

Paulo Freire em Pedagogia do Oprimido (1987) propõe a humanização das relações e a libertação dos homens, por meio de uma educação solidária, dialogada, sem arrogância, no qual defende a articulação do saber, conhecimento, vivência, comunidade, escola e meio ambiente. Para Freire é a partir da realidade, do conhecimento do nível de percepção dos educandos, de sua visão do mundo que é possível organizar um conteúdo, e, por conseguinte, um currículo libertador. 

É exatamente esse currículo libertador que ousamos desvendar. Os educadores brasileiros, organizados em movimentos sociais, conseguem aplicar na relação de ensino modos de fazer que são descolonizados? Supomos que sim! Supomos que há uma nova relação de ensino já em andamento. Novas relações que se estabelecem não somente no ensino informal, mas sobretudo no ensino formal. São relações tencionadas pelos fazeres educativos dos movimentos sociais de forma implícita ou explicita. 

Há currículos descolonizados sendo aplicados e precisamos conhecer e divulgar. 

Referências 

ARROYO, Miguel. Pedagogias em movimento: o que temos a aprender com os movimentos sociais. In. NOGUEIRA, Paulo Henrique de Queiroz; MIRANDA, Shirley Aparecida de (Orgs.). Miguel González Arroyo: educador em diálogo com nosso tempo. Belo Horizonte: Autêntica, 2011;

BRANDÃO, Carlos Rodrigues. O que é Método Paulo Freire. São Paulo: Brasiliense, 2006; 

FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. 

*ANA PAULA SANTANA

















-Graduada em Pedagogia pela Universidade do Estado de Minas Gerais(2004)
-Pós graduada em Psicopedagogia pela Universidade do Estado de Minas Gerais(2008); 
Mestranda do Programa de Pós- Graduação em Educação (PPGE) da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG);
-Ministra formação de professores visando implantar estratégias para o ensino de jovens e adultos; e
-Integra a Associação Mineira de Psicopedagogia e compõe o quadro de pesquisadores do Instituto Latino Americano de Estudos Socioeconômicos.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Liberdade e Resistência


 Autor: Ubiratan Machado de Oliveira(*)


As violências impostas aos cidadãos brasileiros cumpridores da lei ao longo do ano de 2020, nos remetem a invocar o direito de resistência, de 1520 ao início de 1530, nos termos do Segundo Tratado Sobre o Governo Civil (John Locke, séc. XVII), tendo em vista que todo mandatário que abandona a boa governança e se dedica a cometer atos ditatoriais perde sua autoridade, devendo ser tratado como um indivíduo comum, passível do necessário revide, consubstanciado em autêntica legítima defesa. 

Em razão da inércia dos agentes políticos, seja na esfera do poder legislativo por omissão, e na judicial por comissão em conluio com os governadores e prefeitos, obrigam o povo, devidamente legitimado, a oferecer resistência suficiente à opressão, objetivando a recuperação das liberdades individuais. 

Se o poder político foi conquistado pelo voto, então o mandato pertence ao povo, e não ao seu detentor, assim se fundamenta o direito de resistência contra o Estado opressor, não obstante a ausência de norma comum para evitar os conflitos entre os cidadãos e os diversos poderes, pois lei injusta não se cumpre, tal como ordem ilegal não deve ser cumprida. 

Medidas sanitárias ditatoriais, sem fundamento científico, contrariam as leis da natureza, sua incompreensão gera uma situação de clima guerra civil que macula o tecido social. Nessa vertente, observou-se ditadores agindo de maneira arbitrária no transcorrer de sete meses, seguindo seu instinto animal, orgulho e vaidade, desrespeitando a razão que o homem médio detém. 

A inobservância das leis da natureza e das leis positivas, com a promoção de atos violentos, edição de leis incoerentes, orientação ideológica nefasta, suporte midiático criminoso, sob o beneplácito de uma corte suprema insana, agrediram e humilharam a sociedade de forma cruel. 

Os tiranetes estaduais e municipais ignoraram as leis constitucionais com a máxima prepotência, destarte, o único remédio que o povo tem é a desobediência civil, ou seja, o direito de resistir àquelas ações até sua completa substituição. 

Enquanto esse Estado judicial continuar vigorando, haverá uma permissão moral para que as ações dos governos não tenham como objetivo a preservação da sociedade, fazendo com que um poder arbitrário individual conduza ao estado de guerra. Isso decorre do abuso do poder político, que quebrou a relação de confiança entre povo e os agentes públicos e políticos, fundamentando o direito dos brasileiros de reivindicar a restauração de suas liberdades. 

Que Deus nos abençoe e nos ilumine neste caminho de volta à paz e à prosperidade.

*UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA














- Advogado, engenheiro civil e professor de inglês

Nota do Editor:

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quinta-feira, 5 de novembro de 2020

A Adoção por Casais Homoafetivos


 Autora Sabrina Blausteuin Regino de Mello(*)



Historicamente o conceito de família é identificada com a relação entre um homem e uma mulher constituída pelos laços do matrimônio, no entanto a homossexualidade sempre existiu, e é simplesmente uma forma de viver, diferente do padrão majoritário. 

Sendo fato que a nossa sociedade está em constantes mudanças, a Constituição Federal determina que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, seguindo essa premissa, fica claro que a família é um dos alicerces mais importantes da sociedade, sendo essa mesma protegida por diversas leis e afins.

Com o passar dos anos a sociedade evoluiu, e assim como a sociedade se modifica, relações familiares também estão sujeitas a mudanças, com o passar tempo casais homoafetivos começaram a ter seus direitos garantidos, afinal a própria Constituição Federal em seu artigo 5º prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assim como qualquer cidadão, tendo direito ao casamento e por subsequência de constituir uma família.

Em 15 de maio de 2013, o provimento nº 1757/2013 do Conselho Nacional de Justiça proibiu as autoridades competentes de recusar a habilitação, a celebração do casamento civil ou a converter a união estável homoafetiva em casamento, esse ato auxiliou todos os casais homoafetivos, visto que, sua união não representava nada aos olhos da lei antes dessa nova resolução.

A adoção de criança e adolescentes (ECA 47) e de maiores de 18 anos de idade (CC 1619), só pode ocorrer mediante intervenção judicial, tanto no procedimento para a habilitação à adoção, que é feito diretamente no Cartório da Vara da Infância e da Juventude, apresentar uma série de documentos, sem a necessidade de advogado, havendo preparação jurídica e psicológica, até o deferimento da habilitação.

A ação de adoção tem prioridade absoluta na tramitação, havendo estudo social e perícia por equipe interdisciplinar, sendo apenas concedida a adoção por sentença judicial, a qual produz efeitos após o trânsito em julgado, tendo ainda eficácia imediata, e eventual recurso não dispõe de efeito suspensivo.

Como não existe ainda uma lei regulamentando o assunto, há um projeto de lei (PL 3435/2020) que reconhece o direito de casais homoafetivos de adotar crianças e adolescentes. Atualmente por lei a adoção, no Brasil, só é permitida para heterossexuais que contraíram matrimônio, que estão em união estável e homens e mulheres solteiros.

Sendo assim, apesar de atualmente ser concedido a adoção a casais homoafetivos, não há previsão expressa em lei, podendo ou não ser concedido pelo juízo da habilitação e ou do processo de adoção.

Vale ressaltar que, sob a visão dos direitos e garantias constitucionais, como meio de resguardar os princípios da liberdade de orientação sexual, afetividade, igualdade e respeito, os casais homoafetivos tem o direito de constituir e ser reconhecidos como família, independentemente do sexo ou da orientação sexual.

Até mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90), e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) não trazem qualquer restrição quanto ao sexo, ao estado civil ou à orientação sexual do adotante.

A adoção está ligada a afetividade e afinidade. É um meio pelo qual o ser humano passa a ter filhos, ou seja, é através da adoção que se dá pais a quem não os tem, criando assim um vínculo de filiação, no qual os adotantes trazem para sua família pessoas estranhas na condição de seus filhos, fundando-se no desejo de amar e ser amado.

Sendo assim, a realidade demonstra que a unidade familiar não se resume apenas a casais heterossexuais, as uniões homoafetivas batalharam muito pelo status de unidade familiar, a legislação apenas acompanha essa evolução, havendo necessidade de regulamentação expressa em lei.

Não sendo admissível que mesmo após a permissão do casamento e da união estável homossexual, após tanta evolução a favor da diversidade de gênero e orientação sexual, a legislação continue ignorando o direito a adoção por casais homoafetivos, que de fato acontecem todos os dias.

*SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO



Graduação em Direito pela Universidade Brás Cubas (2006) 

- Pós-graduação em: 

-Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale(2016) 
- Direito e família e Sucessões pela Faculdade Legale(2018) 
- Direito tributário pela Faculdade Legale(7/2020) 
- Conciliadora e Mediadora no CEJUSC de Mogi das Cruzes - SP - Advogada sócia da BLAUSTEIN MELLO & RAMALHO ADVOCACIA























Nota do Editor
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quarta-feira, 4 de novembro de 2020

O Cartão de Crédito Ficto e sua Margem Consignável


 

Autor: Ellcio Dias dos Santos(*)


O primórdio da formação do nosso sistema financeiro remete à chegada da Família Real Portuguesa, em 1808, período em que foi criada a primeira intuição financeira em nosso País. 

Mais a frente, acompanhando o processo de revolução e modernização industrial, praticamente em todas as suas fases, as instituições financeiras atuam com o objetivo de gerenciar recursos, auferir lucros e dividendos, bem como, ofertar produtos financeiros ao consumidor, disponibilizando o chamado "crédito". 

Pois bem, as tentadoras ofertas de dinheiro, ou melhor, crédito se apresenta em diversas formas, desde o empréstimo pessoal, em folha de pagamento (consignado), refinanciamento e até em cartão de crédito, consignado ou não. 

Face o apertado introito, abordaremos a modalidade de empréstimo que de certa forma vem retirando o sono de muitos consumidores, para não dizer aterrorizando-os. 

Dentre as vítimas, por assim dizer, destacamos os aposentados, pensionistas e servidores públicos, todos consumidores, já que existe efetivamente uma relação de consumo, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nossa Corte Cidadã, se não vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

De mais a mais, ainda que a oferta de crédito por parte de uma dada instituição financeira busque de certa forma trazer algum tipo de alento ao consumidor do ponto de vista financeiro, não há justificativa plausível, mesmo com amparo legal, capaz de justificar a prática abusiva de algumas intuições, quando da oferta de crédito na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, ou em síntese, a RMC. 

Essa modalidade de crédito aproveita-se da Lei nº 10.820/2003, que regula o processo de autorização para desconto de parcelas em folha de pagamento. Nesse ponto, a expertise da instituição financeira busca respaldo no § 2º, do Art. 2º da Lei em epígrafe, "in verbis": 

"Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 

§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015) (grifamos)"

 

Em suma, o artigo em epígrafe remete aos limites máximos permitidos por lei para descontos em folha de pagamento de aposentados, pensionistas e/ou servidores públicos, ou seja, de 30% (trinta) por cento, já o restante, 5% (cinco) por cento, seria por meio da modalidade cartão de crédito, totalizando assim um comprometimento de 35% da renda do contratante. 

Contudo, ainda que o consumidor contrate na modalidade de empréstimo somente com desconto em folha, algumas instituições financeiras estão embutindo à revelia do consumidor, ora contratante, um cartão de crédito com margem consignável, que não foi entregue, portanto, ficto, com a potencialidade de gerar uma dívida impagável. 

Trata-se de uma prática abusiva, capaz de configurar venda casada e em pleno descompasso com a norma consumerista, Lei nº 8.078/1990, o conhecido Código de Defesa do Consumidor - CDC, sobretudo no desrespeito ao direito de informação, disposto no art. 6º, III, 31 e, especialmente, o art. 52 do CDC. 

Nessa direção, tal prática evidencia claramente a abusividade e a desproporcionalidade do negócio jurídico ofertado ao consumidor. Portanto, passível na hipótese de nulidade contratual prevista no artigo 51, IV do CDC, conforme:


"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. (grifamos)"

Face o exposto, demonstra-se bastante pertinente a tentativa de desconstituição do contrato pela via judicial, com o afastamento dos valores descontados mensalmente e sem previsão de encerramento, considerando que o desconto via empréstimo na modalidade, cartão de crédito é efetuado diretamente em folha, no valor mínimo do suposto débito com a indicação de RMC. 

Mais adiante, o salto remanescente da fatura, bem como os juros e todos os encargos financeiros atrelados ao cartão de crédito permanecem em aberto, criando uma espécie de “bola de neve” da avalanche que desce das montanhas frias e geladas das instituições financeiras, perceptível pelo consumido após meses de pagamento. 

Por fim, a nosso sentir, a prática adotada evidencia a intenção de se estabelecer uma espécie de dívida vitalícia, entre o consumidor e a instituição financeira, gerando dependência e sujeição face flagrante violação ao direito do consumidor. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro e 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
Acesso em: 28/10/2020;

BRASIL. Lei n.º 8.078, 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 28/10/2020;

Acesso em: 30/10/2020. 

*ELCIO DIAS DOS SANTOS


















-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO (2013); 
 -Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes (2004); 
-Graduado em Ciências com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e
- Servidor Público Federal.
-Mora em Brasília/DF.

Nota do Editor:

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terça-feira, 3 de novembro de 2020

Revisão da Vida Toda


 Autor: Rogério Burkot Pietroski(*)


Para aqueles que são mais entusiastas do Direito Previdenciário, já tiveram alguma notícia sobre uma tal de Revisão da Vida Toda. Se esse não é o seu caso, não se preocupe, esta é a oportunidade para conhecer acerca de um direito altamente rentável na seara da Previdência Social, seja para os operadores do direito ou para os titulares de determinado benefício previdenciário. Então vem comigo conhecer um pouco mais sobre esse tema. 

De tempos em tempos, o Poder Legislativo realiza algumas reformas a fim de adequar o regramento previdenciário às necessidades e às possibilidades daquela determinada época. A mudança mais recente foi a Reforma da Previdência, por ocasião da Emenda à Constituição de número 103/2019. Mas não se engane, mudanças, em termos previdenciários, não é uma novidade para quem milita com essa área do direito.

Em 29 de novembro de 1999, entrou em vigor a Lei 9.876 que alterou a redação do art. 29 da Lei 8.213/91. Essa mudança inovou a forma de cálculo do benefício previdenciário, especificamente da aposentadoria e da pensão. Anteriormente o parâmetro aplicado pelo INSS para identificar o valor da aposentadoria, ou melhor, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), termo técnico utilizado, tinha a seguinte redação:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. "
Observe, caro leitor, que, de forma prática, nessa modalidade de cálculo, priorizava-se a média aritmética simples dos últimos salários de contribuição. Isso era muito importante a título de planejamento previdenciário. O trabalhador que vinha contribuindo com um salário baixo ao longo da sua história laboral, poderia realizar uma complementação do salário de contribuição ao final de sua vida contributiva e, com isso, aumentar o valor da RMI. 

Ocorreu que, com a intenção de ajustar o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário, em virtude do aumento progressivo de aposentados, o legislador editou a Lei de nº. 9876 de 26 de novembro de 1999. A alteração que nos interessa se refere ao art. 29, o qual disciplinava que:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corres­pondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição cor­respondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (grifo nosso)
Veja que agora, para fins de cálculo do Salário Benefício, a média aritmética simples passou a considerar 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Esse destaque em negrito é proposital. O modelo de planejamento previdenciário mudou radicalmente. Perceba o desespero de quem estava as vésperas de se aposentar, cujo foco de contribuição estava nas últimas 36 parcelas. Na hipótese de se aplicar todo o período contributivo, a média seria drasticamente reduzida, haja vista as parcelas de menor valor vertidas antes do período básico de cálculo de 48 meses.

A fim de corrigir uma injustiça com a mudança das regras do jogo, como diríamos em um linguajar futebolístico, "aos 45 minutos do segundo tempo", criou-se uma regra de transição, nos termos abaixo:

"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálcu­lo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (grifo nosso)"
Como a nova regra de cálculo passou a vigorar em 28/11/1999, com a finalidade de atenuar os efeitos dessa inovação legislativa, o Período Básico de Cálculo (PBC), em outras palavras, os salários de contribuição, considerados para a média de cálculo, iniciariam em julho de 1994. Assim, para aqueles na iminência de se aposentar, em termos práticos, não haveria muito prejuízo, uma vez que de 07/1994 a 11/1999 teríamos 63 meses.

Nesse momento, o prezado leitor poderia estar pensando que a regra de transição, trazida pelo art. 3º da Lei de n.º 9.876/91, foi justa com os trabalhadores prestes a se aposentar. Sob uma certa perspectiva, sim! Suavizou-se as consequências prejudiciais para aqueles trabalhadores que se planejaram pela regra anterior. CONTUDO, esqueceu-se de um pequeno grupo de trabalhadores, cujo planejamento previdenciário era outro. Para esses trabalhadores completamente ignorados pelo legislador da época, surge a REVISÃO DA VIDA TODA.

Mas o que há de tão peculiar nesse grupo de trabalhadores para terem direito a essa revisão previdenciária? Muitos empregados, de vários setores, como por exemplo bancários, metalúrgicos, técnicos de empresas de telecomunicações, entre outros, no início da atividade laboral, acabaram vertendo contribuições superiores, comparadas às posteriores de 07/1994, inclusive sob o valor do teto do salário de contribuição. Os motivos são vários. Em alguns casos, a empresa acabou falindo e o trabalhador, por fatores estranhos a sua vontade, viu-se obrigado a se submeter a um emprego com um valor bem abaixo do que estava acostumado a receber. Um fator que julgo importante para explicar o declínio dos salários contribuições desse grupo de trabalhadores é que, em razão do plano Real, algumas empresas não se adaptaram muito bem, encerrando suas atividades e promovendo a demissão de seus empregados.

Nesse cenário descrito acima, em que houve um retrocesso dos valores de salário contribuição, a mencionada regra de transição foi extremamente prejudicial, afastando-se de sua finalidade, qual seja, suavizar a restrição de direitos.

Com o objetivo de melhor esclarecer a noção de regra de transição, peço licença para citar o ensinamento de Melissa Folmann e João Marcelino Sores (2011, p. 195): 

As regras de transição existem para atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao regime, que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores. Quando nova regra surge, dividem-se os segurados em três grandes grupos: 

a) o segurado que preencheu os requisitos para determinado benefício com fulcro nas regras revogadas – neste caso existe o direito adquirido, incidindo as regras revogadas, se mais benéficas ao segurado; 

b) o segurado que iria preencher os requisitos para determinado benefício com base nas regras revogadas – nesta hipótese o segurado não tem direito adquirido, mas tão somente, expectativa de direito; 

c) o segurado que se filiou ao regime após a alteração – neste caso, aplica-se somente as regras novas; 

É justamente para o segurado que não tinha direito adquirido, mas que tinha expectativa de direito, é que as regras de transição são criadas. Trata-se de maneira diferente o segurado que se encontra em uma situação intermediária, para que o mesmo não seja tratado da mesma forma que os segurados com direito adquirido nem da mesma foram que os segurados que se filiaram ao regime após o advento da regra alteradora. 

Exemplo disso ocorreu com as alterações na aposentadoria por tempo de contribuição operadas pela EC20/98. Quem preencheu 25-30 de serviço (se mulher ou se homem) até 15.12.1998, tem direito a aposentação pela regra anterior; quem se filiou ao regime a partir de 16.12.1998 terá direito à aposentação apenas com 30-35 anos (se mulher ou se homem); agora, quem já se encontrava filiado antes de 16.12.1998 e que não preencheu os requisitos da regra anterior, aplica-se a facultativamente as regras de transição do art. 9º,§1º, da EC 20/98. Assim, a regra de transição é facultativa, pois existe para beneficiar o segurado; em nenhuma hipótese pode ser retirado do segurado a possibilidade de optar pela nova regra. 

Fica clara que a omissão da lei, com relação a esses aposentados com direito à Revisão da Vida Toda, não foi intencional. Houve, de fato, um esquecimento por parte do legislador que, em direito, nomeia-se como lacuna. Em casos de lacuna legislativa cabe ao Poder Judiciário realizar a integração, termo técnico para preencher um "buraco" da lei. 

Em uma situação parecida com a da Revisão da Vida Toda, apenas para elucidar o entendimento sobre a intenção da lei, discutiu-se acerca da criação do Divisor Mínimo. Aqui, nesse ponto, o importante não é saber sobre o que é esse conceito, mas perceber a finalidade do existir da regra de transição: atenuar, suavizar a retirada de direitos. Observe esse trecho de Mario Kendy Miyasaki e Elisangela Cristina de Oliveira (2010, p. 80-81):

"a intenção do legislador quando introduziu a alteração contemplada pela Lei 9.876/99 foi elastecer o período básico de cálculo para alcançar um benefício mais justo, bem como previu o mínimo divisor para evitar que o segurado aumente a contribuição às vésperas da aposentadoria, não é defeso ao interprete, quando necessário buscar contribuições fora do período fixado pelo legislador. Esse entendimento não compromete o equilíbrio financeiro e atuarial, vez que utilizará as contribuições já vertidas pelo segurado, e a renda final mantém coerência ao que foi contribuído pelo segurado".

Como o Poder Judiciário tem enfrentado esse tema da Revisão da Vida Toda? De modo geral, a jurisprudência tem acolhido essa tese, tendo os advogados que militam com o Direito Previdenciário conquistado sentenças e acórdãos favoráveis em todo o Brasil, tanto no Juizado Especial Federal quanto na Justiça Federal Comum.


Tendo em vista uma certa quantidade de ações versando sobre essa revisão, bateu as portas do Superior Tribunal de Justiça essa discussão sob o Tema 999, por ocasião do julgamento do REsp Representativo de Controvérsia 1.554.596/SC, o qual se reconheceu o direito, firmando o presente dispositivo: 

"Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." 
Inconformado com a decisão do STJ, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, alegando matéria constitucional. Em que pese um grande número de juristas afirmarem não haver controvérsia constitucional na Revisão da Vida Toda, mas somente infraconstitucional, o Supremo Tribunal Federal, em juízo de admissibilidade, acolheu os argumentos do Recorrente, estabelecendo o Tema 1102 que será enfrentado e julgado pelo STF. Não há prazo o julgamento. 

Até a data da publicação desse artigo, a Revisão da Vida Toda se encontra suspensa, aguardando o julgamento final. 

É importante frisar que, embora o julgamento do Tema 1102 se encontre suspenso, os aposentados ou os pensionais que suspeitarem ter direito a essa revisão, devem procurar um advogado especialista em direito previdenciário para que esse possa proceder com o cálculo. Apenas depois desse cálculo, será possível identificar o direito. São documentos indispensáveis para esse cálculo os seguintes: a) Carta de Concessão e b) Extrato CNIS. 

Em suma, recomenda-se que o interessado não perca tempo, pois trabalha contra ele o prazo decadencial, ou seja, há o prazo de 10 anos a contar da Data do Início do Benefício. Depois dos 10 anos não será possível ingressar em juízo. 

Até o próximo artigo. 

Bibliografia:

1. FOLMANN, Melissa e SORES João Marcelino. Revisões de Benefícios Previdenciários, Juruá Editora. São Paulo. 2011;

2. MIYASAKI, Mario Kendy; OLIVEIRA, Elisangela Cristina. Revisão Previdenciária do Mínimo Divisor. Curitiba:Juruá, 2010.

ROGÉRIO BURKOT PIETROSKI 



















-Graduação em Direito pelo Centro Universitário Internacional, UNINTER, Curitiba, PR, Brasil (2015);

-Graduação em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, PUC/PR, Curitiba, PR, Brasil(2004);

-Especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná, EMAP, Curitiba, PR, Brasil(2016)

-Especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do

-Coordenador do Núcleo Previdenciário do Escritório Jardim Pietroski Advocacia

-Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1439490944546804

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Cresce o número de estupros de vulnerável por alguém da própria casa


 

Autora: Franciele Rocha de Souza(*)


Aquela história em que a menina abusada sexualmente pelo próprio tio desde os seis anos de idade e que culminou na interrupção de uma gravidez aos dez está longe de ser um caso isolado. 

Em 76% dos casos de estupro de vulnerável (relação sexual entre um adulto e uma criança ou adolescente menor de 14 anos), na maioria das vezes, o agressor é um parente ou amigo próximo à família da vítima e o abuso acontece dentro do ambiente familiar. 

No ano de 2018, o Brasil registrou 66.041 casos de violência sexual, totalizando assim, 81,8% de vítimas femininas e, 53,8% tinham até 13 anos. Ou seja, a cada uma hora, quatro meninas de até 13 anos foram estupradas no país. 

Ainda, segundo os dados nacionais sobre estupro, divulgado no ano de 2018 pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o principal grupo de vítimas que sofrem estupro, são meninas muito jovens e 26,8% tinham no máximo nove anos. As vítimas negras correspondem a uma totalidade de 50,9% das vítimas e as brancas a 48,5%. 

Possível aumento de estupro durante a pandemia


O atual cenário que estamos vivenciando, sendo este, provocado pela pandemia do novo coronavírus, pode ter contribuído ainda mais para o aumento dos casos de violência contra a mulher, entre eles os de estupro de vulnerável.

Com as vítimas confinadas em casa com seus agressores e com mais dificuldade no acesso às redes de proteção e aos canais de denúncia, a tendência é que os crimes tenham aumentado, apesar de os registros terem diminuído. Segundo levantamento do FBSP (Fórum Brasileiro de Segurança Pública) divulgado em julho deste ano, houve uma redução de 50,5% nos registros de estupro e estupro de vulnerável no período acumulado entre março e maio de 2020, em relação ao mesmo período de 2019. Não há, nessa pesquisa, uma separação de vítimas por idade. 

Imaginemos que esse tipo de crime aumentou, já que a casa é o local onde a violência acontece. Além disso, o fato de a criança estar longe da escola, se torna ainda mais dificil o combate a esse tipo de crime, tendo em vista que, a escola é de extrema importância na hora de se identificar esse tipo de violência, onde o professor pode notar uma mudança brusca de comportamento dessa criança.

 Um crime que atinge à todas as classes sociais

 

Em pesquisa realizada pela revista Fórum, não diferencia as vítimas por classe social. Mas, outros levantamentos apontam que a maioria das vítimas que sofrem estupro de vulnerável, vivem em bairros de baixa renda. 

Numa análise mais empírica, com dados fornecidos pela delegada Débora Rodrigues, da Delegacia de Atendimento à Mulher no centro do Rio de Janeiro, observa-se que as famílias mais pobres da sociedade denunciam mais a violência como forma de pedir ajuda ao Estado, já nas classes mais altas, existe a vergonha de se expor, fazendo com que várias crianças sejam violentadas diariamente e aumentando bruscamente as taxas de estupro de vulnerável.

*FRANCIELE ROCHA DE SOUZA












- Graduação pela Universidade Brasil, Polo Fernandópolis-SP (2019);
- Especialização  em Direito de Família e Sucessões pela  Universidade Brasil, Polo Fernandópolis-SP(2019);
-Escritório: Av. Manuel Marques Rosa, 1075, 1 º andar - Edifício Atlantis - Fernandópolis -SP

Nota do Editor:

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segunda-feira, 2 de novembro de 2020

Propaganda Eleitoral e a Viragem Tecnológica


 Autora: Maíra Veiga(*)



A propaganda eleitoral é uma espécie de propaganda política, sua regulamentação jurídica está prevista no código eleitoral, na lei das eleições e algumas resoluções específicas ao tema do TSE. Vamos falar neste artigo sobre a propaganda eleitoral, suas permissões e proibições. 

Quanto às proibições, temos como uma conduta não tolerada o telemarketing ativo, que acarreta a perturbação do sossego alheio com telefonemas insistentes. Ligar insistentemente ao eleitor é uma conduta vedada. Porém não se deve confundir com o telemarketing informativo (aquele com o intuito de pegar dados, tirar dúvidas informações, etc.).Telemarketing ativo (perturbação do sossego alheio) é vedado, sendo permitido apenas o receptivo ou informativo. A propaganda antecipada (antes do prazo previsto no calendário eleitoral – este ano foi 27\09, quando há pedido explícito de voto) é vedada também sob pena de ser considerada extemporânea e representada na justiça com condenação de multa. 

Proíbe-se ainda a propaganda eleitoral em bem públicos embora possa se realizar em casas legislativas desde que com autorização da mesa diretora e ao longo das vias públicas, que deve ser móvel e no horário das 6h às 22hs. 

A propaganda em bens particulares é permitida desde que o bem tenha sido cedido de forma gratuita e espontânea e que a propaganda seja feita através de adesivos de até 0,5m2 (meio metro) quadrado. Há uma exceção que é o adesivo microperfurado no vidro traseiro do veículo que poderá ocupar toda a extensão do vidro. A lei já não fala mais em muros, mas apenas em adesivos. 

A propaganda em outdoor é proibida, inclusive eletrônicos, ou seja, é vedada também a publicidade sobreposta.Não confundir com a fachada do comitê, onde poderá ter a inscrição do candidato de sua preferência com adesivo de até 4metros quadrados o comitê central, e os demais com propagandas de 0,5metros (meio metro) quadrado, conforme a lei. 

A propaganda está vetada ainda nos bens que dependam de concessão ou permissão do poder público e bens de uso comum, que para o direito eleitoral são aqueles que, ainda que, particulares, permitem amplo acesso ao público em geral, exemplo mercados, cinemas, teatro, etc. 

Sobrou, portanto, muito pouco para a propaganda após a pandemia, o que alguns estão chamando de "Viragem Tecnológica"

Já sobre os showmícios, estes consistem em um comício com shows artísticos, não importa se pagos ou gratuitos, antigamente eram muito comuns nas eleições, hoje são proibidos. Se o candidato for artista pode fazer show, mas sem falar da candidatura, pode fazer comício, mas sem fazer show, ou seja, não pode misturar as intenções. Trios elétricos também são proibidos, por conta da potência do som. 

Ainda sobre as vedações. No dia da eleição é proibida a propaganda eleitoral, sob pena inclusive, de crime chamado de “boca de urna”, deixando lícito ao eleitor se manifestar se o fizer apenas de forma silenciosa. O TSE julgou como lícito o uso de camisetas no dia das eleições, desde que comprada pelo próprio eleitor, portanto, no dia da eleição a propaganda eleitoral é terminantemente proibida, podendo acarretar crime de “boca de urna”. O eleitor pode se manifestar individualmente de forma livre e silenciosa, por exemplo, por camisetas, desde que não tenha sido doada ou comprada pelo partido ou coligação. 

Trios elétricos, mini trios ou carro de som como meio de propaganda também são proibidos, por conta da potência do som e também se desacompanhados de comício ou carreatas e caminhadas. 

É proibida ainda a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e outros instrumentos de propaganda (manifestação coletiva). 

A propaganda eleitoral é permitida até as 22h da véspera do pleito, salvo imprensa escrita que vai até a antevéspera do pleito e deverá ser paga (como ela não surge por concessão do poder público então o poder público não pode exigir, portanto acaba por proibir), por isso que há a obrigatoriedade de pagamento, comprovada na prestação de contas e também no próprio anúncio, que não pode ultrapassar ¼ da página da revista ou 1\8 do jornal escolhido pelo partido ou candidato. 

*MAÍRA VEIGA VIEIRA DE SOUZA - OAB\SP 341.862 














Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Damásio - IBMEC-SP -2010;
Pós graduada em:
 -Direito Público pela Damásio Educacional - SP -2011;
 -Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de            Direito- EPD-2017;
 -Direito Constitucional e Eleitoral pela Damásio Educacional  - SP-2020
-Atualmente presidente da Comissão de Cidadania e Processo Eleitoral da OAB Subseção de SCSul. 
Nota do Editor:

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