sábado, 16 de janeiro de 2021

A escuta musical na vida e na educação


 Autor: Carlos Soares(*)

Recordo bem de uma frase dita por um aluno anos atrás que tornaria a ouvir, com inúmeras variações, durante um bom tempo. A frase era: "Professor, baixei toda obra de Johann Sebastian Bach para meu HD". Hoje já não perdemos mais espaço em nossos discos rígidos com arquivos desse tipo, já que alguns sites e plataformas de streaming disponibilizam virtualmente toda a produção sonora do mundo. Recordo do estranhamento que a frase do aluno me causou. Será que ter a obra de Bach no Hd representava para ele (e mais várias pessoas) assimilar a música de Bach? Qual seria a melhor estratégia de se aproximar da obra de qualquer compositor? Como fazer um filtro da enorme produção musical acessível?

Por vezes, não nos damos conta de que, até o final do século XIX, grande parte do repertório só poderia ser executado em raras ocasiões e toda a música ouvida no mundo até então, salvo inusitadas exceções, só poderia ocorrer "ao vivo". Fico me perguntando quantas vezes os contemporâneos de Beethoven ouviram a Quinta Sinfonia. Hoje, para colocar o incrível e o bizarro de nossa época, é possível ouvir a Quinta de Beethoven o dia todo em incontáveis interpretações, com diversas orquestras, com instrumentos de época e inúmeras abordagens. Falo em Beethoven, mas poderia estar falando de qualquer compositor do planeta.

Passamos como humanidade por um salto tecnológico que nos conduziu em pouco menos de cento e cinquenta anos das primeiras e ruidosas gravações à comercialização da música, ao advento do walkman da Sony (com a ideia radical de que cada indivíduo poderia carregar seu próprio repertório e ouvi-lo sem importunar ninguém), à digitalização da música (que possibilitou que o HD do meu aluno ficasse lotado de Bach) até a criação das plataformas de streaming de música. As implicações e paradoxos desse salto tecnológico no mundo não cabem neste texto. Aponto, como exemplo, a dádiva do acesso ao conhecimento musical mundial e a verdadeira desgraça que essas novas formas de comercialização provocaram para diversos músicos e compositores.  Como meu foco aqui é falar sobre algumas estratégias na escuta de música deixarei os aspectos de direito autoral e indústria cultural para outra oportunidade.

Como aluno, e posterior professor de música, a audição do repertório em sala de aula sempre foi indispensável. Recordo, e sempre recordarei, dos encontros de História da Música na UFRGS, ministrados pelo Professor Celso Loureiro Chaves, e das primeiras impressões que o repertório Medieval e Renascentista (entre outros) me causaram. Na época, só conseguia ouvir muitos dos exemplos em aula, já que os discos eram importados e fora das minhas parcas condições financeiras. Mais tarde, quando ministrei por um breve tempo História da Música na Universidade Federal de Pelotas, baixei (tal como meu aluno) grande parte da música medieval e renascentista em algumas tardes para fins pedagógicos. O curioso é que os meus alunos não compartilhavam (e continuam não compartilhando) do meu assombro diante de tamanho super poder. A naturalidade do acesso parece ter banalizado o privilégio de viver no século XXI.

Sabemos que é virtualmente impossível ouvir toda música produzida no mundo. Diante dessa triste realidade, é imprescindível filtrar e sistematizar sua busca pelo repertório. Deixarei aqui algumas sugestões para ouvintes independentes que queiram aumentar seus conhecimentos e para professores que queiram utilizar música em sala de aula:


Tente sair de sua zona de conforto. Não faz o menor sentido ouvir somente aquela música que as mídias tradicionais reproduzem. Não faz o menor sentido ouvir somente aquelas músicas que você já conhece. Já que temos tanto acesso, que tal conhecer parte significativa dele? 

Informe-se antes de ouvir. Em várias fontes disponíveis, você pode conhecer os períodos da história musical ocidental, as principais características e estilos do Rock ou as principais características e tendências da MPB. A história da música ocidental que estudamos nos cursos de música, por exemplo, é dividida em períodos Medieval, Renascentista, Barroco etc. No processo de leitura, descubra quem são os principais compositores dos diversos períodos e informe-se sobre suas principais obras. Escute algumas dessas obras atentamente.

Ouça as diversas manifestações musicais do seu pais. O Brasil produz e produziu verdadeiras obras-primas em diversos gêneros.

Ouça diversas manifestações musicais não européias, músicas de outras etnias. Os mestres europeus continuarão sendo mestres, mas eles não estão sozinhos. Exemplos? Astor Piazzolla, Heitor Villa-Lobos, Duke Ellington, entre incontáveis exemplos. 

Ouça música de mulheres; há excepcionais compositoras para ouvir. As mulheres só não aparecerem mais nos livros de história pois nossa sociedade não permitiu que isso ocorresse. Exemplos? Clara Schumann, Sofia Gubaidulina, Jocy de Oliveira, Violeta Parra, Rita Lee, entre várias outras. 

Tenha um diário de audições. Anote título da obra, compositor, disco, banda e, de preferência, faça apontamentos das suas impressões gerais e subjetivas. 

Ouça qualquer repertório tentando evitar o juízo de valor imediato. Lembre-se que não interessa para o universo se você gosta ou não, e sim que você tente perceber quais são as características e impressões daquele repertório. É claro que com o tempo vai ficar claro o que você gosta ou não, mas, você será capaz de entender que determinada música, apesar de não ser do seu gosto, é bem feita. 

A música não é uma arte isolada (não existe isso). Assim como outras manifestações artísticas, é o desembocar do contexto histórico/filosófico/literário/político do qual pertence, portanto, na medida do possível, tente conhecer e se apropriar do contexto no qual aquela música ou compositor dialoga. 

O conhecimento musical, assim como qualquer conhecimento, depende de tempo e disciplina. Com o tempo, você descobrirá quais são seus músicos, compositores, maestros e bandas preferidas. 

Para os professores:

 

Tome cuidado para não parecer arrogante e detentor de um conhecimento superior. Impor qualquer tipo de conhecimento artístico é um ato ditatorial e desprezível. Antes de compartilhar qualquer tipo de repertório com os alunos, ouça o que estão ouvindo. Manifeste respeito com o conhecimento musical e o gosto estético dos seus alunos. Lembre-se de que seu exemplo e postura diante do repertório deles servirá de exemplo para quando eles forem os ouvintes de outros repertórios.

Por último, existem vários sites, livros e revistas que tentam apresentar playlists de repertório, como o livro “1001 discos para ouvir antes de morrer”. Com sugestão de leitura, deixo três títulos: "Escuta só" e "O resto é Ruído", de Alex Ross e "Alta fidelidade" (tanto filme quanto o livro de Nick Hornby). 

Boa escuta a todas e todos!

*CARLOS WALTER SOARES













-Doutor em Música, com habilitação em Composição Musical, e 
-Professor Adjunto da Universidade Federal de Pelotas.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

O Dilema das Redes ou a Caixa de Pandora


 Mateus Machado(*)

A Netflix lançou um documentário chamado O Dilema das Redes, trata se de uma discussão sobre os efeitos negativos das redes sociais e sua influência na sociedade. A nata do Vale do Silício, nomes como Tristan Harris, ex designer ético do Google, Tim Kendall, ex- executivo do facebook e ex-presidente do Pinterest, Jaron Lanier, cientista da computação e Jeff Seibert, estão presentes no documentário tentando engajar uma pretensa mea culpa. Não revelam nada de novo ou extraordinário, mas traz algumas reflexões sobre a questão tecnológica e seus efeitos. Por ser um documentário da Netflix, todo cuidado é pouco. Mas vale assistir. 

A internet tem nos dado coisas maravilhosas, disso todos sabemos, mas alguns criadores dessas plataformas e desses aplicativos tentam emplacar a narrativa de que eles mesmos foram ingênuos com relação aos efeitos colaterais. Eles apenas colocam na mesa meias verdades, como se apenas entreabrissem a caixa de pandora apenas para dar uma espiada. Porém, há sim um limite em que eles perdem o controle, e isso já foi previsto por um futurista da velha guarda chamado Raymond Kurzweill com a sua Singularidade Tecnológica. 

A Singularidade, termo usado na década de 50 por John von Neumann, sobre o rápido progresso tecnológico trazendo também uma mudança acelerada. Segundo Kurzweill, é o ponto que marca a revolução tecnológica através da inteligência artificial transcendendo a condição biológica da vida, ou seja, chegará um ponto em que a inteligência artificial estará tão avançada que nanorobôs autoconscientes transformarão a vida como a conhecemos; quando o ser humano, como qualquer outra forma de vida, se tornarem seres computacionais. De repente o ar estará cheio de nanorobôs autoconscientes, e uma simples respiração toda a nossa estrutura biológica será modificada a ponto de nos tornarmos seres imortais. Ou, mais perto da nossa realidade, com os avanços da medicina poderemos alcançar um prolongamento da vida, prolongando a operacionalidade do nosso corpo físico. Ou se pensarmos no trans-humanismo, quando nos tornarmos híbridos. Ou ainda como propõe Jaron Lanier, a imortalidade através da "Ascenção Digital"; o corpo físico morre, mas a consciência é transferida para um computador. Seja como for, a Singularidade promete o fim da era humana como a conhecemos. Alguns cientistas como Kurzweill acreditam que a Singularidade está próxima, bem próxima, uma data média para o evento será por volta de 2040. 

Ainda que essa hipótese da Singularidade seja exagerada ou não venha a se concluir integralmente, fato é que já vivemos uma transição evolutiva que mistura tecnologia, biologia e sociedade; aqui acrescento também uma revolução psicológica. O tecido social já está contaminado com o câncer digital das redes sociais, e a nossa dependência dessa nova tecnologia está cada vez maior e mais profunda psicologicamente. 

Randima Fernando, outro especialista em tecnologia, comenta: 

"Se analisarmos de 1960 até hoje, veremos que o processamento aumentou um trilhão de vezes. Não otimizamos nenhuma outra coisa, nenhuma outra tecnologia a esse nível; os carros de hoje são no máximo duas vezes mais rápidos. E praticamente todo o resto foi pouco otimizado. E o mais importante, nossa psicologia, nosso cérebro, não evoluíram em nada". 

Mas, voltando ao relato do Dilema das Redes. Quando você faz uma pesquisa no google, você não vai encontrar a realidade, mas apenas propaganda. Por exemplo, imagine outras pessoas fazendo a mesma pesquisa que você em outras partes do mundo naquele exato momento, para cada uma dessas pessoas o google vai apresentar uma resposta diferente, dependendo do local onde você vive; para cada pessoa, ou sociedade, um cenário sobre determinado evento é mostrado em várias versões. 

O professor de estatística e economia, Edward Tufte, faz a seguinte observação: "Existem apenas duas indústrias que chamam os seus clientes de usuários; a indústria das drogas e a indústria de software". 

Há então, um grupo muito pequeno, de engenheiros sociais entre os 20 e 35 anos fazendo escolhas que já influenciaram 2 bilhões de pessoas. São 2 bilhões de pessoas pensando o que não queriam pensar, mas que estão sendo obrigadas a pensar só de olharem as notificações em um celular logo pela manhã, muitas vezes, antes mesmo de levantar da cama para escovar os dentes. E todas essas plataformas competem umas com as outras para conseguir prender a sua atenção. E se você não está pagando o produto, então você é o produto. Os anunciantes são os clientes dessas plataformas. Na realidade nós não somos os usuários, somos o produto. É ilusório a ideia de usuário, não usamos a rede, somos usados pela rede. 

O objetivo é descobrir como prender o máximo da sua atenção. Tim kendall comenta: "Tudo vai de fazer ajustes. Se a empresa quer mais pessoas da Coréia no dia de hoje, é só ajustar as propagandas direcionadas para aquele país". 

Tudo o que nós fazemos on line está sendo vigiado, está sendo rastreado. Cada ato online, cada imagem que você observa e por quanto tempo você observa. Eles sabem quando você está sozinho, quando você está triste ou feliz. Eles sabem de tudo; se você é introvertido ou extrovertido, quais os seus desejos, os seus segredos. 

A inteligência artificial já existe, e já somos dominados por ela. 

O cientista da computação, autor do livro Ten Arguments For Deleting Your Social Media Accounts Right Now, comenta: 

"Isso é a mudança gradual, imperceptível, do seu próprio comportamento, isso é o produto final. É assim que essas empresas ganham dinheiro; modificando o que você faz, o que você pensa. Nós criamos um mundo em que a conexão se tornou primordial para as gerações mais novas. Quando duas pessoas se conectam, isso é possível porque existe uma terceira pessoa pagando para que aquelas duas pessoas sejam manipuladas. Nós criamos uma geração global de pessoas que foram criadas dentro de um contexto onde o próprio significado da comunicação, o próprio significado da cultura é a manipulação. Nós inserimos engano e falsidade no centro de tudo o que nós fazemos".

O facebook usa os nossos dados para construir modelos que possam prever as nossas ações, eles constroem padrões como se fossem os nossos avatares. Tudo o que você faz online, curtidas, postagens, qualquer click, tudo é copilado dentro de modelos cada vez mais precisos para prever todos os tipos de coisas que faz e gosta. Pode se prever que tipo de emoção vai mexer com você, e vence aquele que consegue construir o melhor modelo. 

Todo o conhecimento de Psicologia comportamental foi inserido dentro dessas tecnologias para causar mudanças de comportamento. Shoshana Zuboff, autora do livro "A Era do Capitalismo da Vigilância", fala sobre o capitalismo lucrando através do rastreamento total. Da mesma forma que há mercados que negociam o futuro da carne ou do petróleo, agora temos um mercado que negocia o futuro dos humanos. Eles tem mais informações sobre nós do que já se imaginou na história da humanidade. 

A tecnologia persuasiva foi criada para modificar as atitudes das pessoas, e o intuito é aplica-la ao extremo, buscando a mudança no comportamento das pessoas. Esse movimento com o dedo na tela para atualizar o feed de notícias, em psicologia é chamado de "reforço intermitente positivo", que é um processo que apresenta um estímulo consequente, uma recompensa, que aumente a probabilidade de emissão de respostas, como em um caça níquel. Toda vez que você vê o celular em cima da mesa, por exemplo, você sabe pode ter algo ali pra você, basta esticar a mão para dar uma olhada. 

O "Growth Hacking" é um campo de estudos em que equipes de engenheiros trabalham para a modificação psicológica para gerar crescimento, mais engajamento. O facebook fez um experimento chamado "Contágio em Larga Escala", usando mensagens subliminares para convencer mais pessoas a ir votar nas eleições. Descobriram que é possível afetar as emoções e comportamentos no mundo real sem que as pessoas tivessem consciência disso. 

Nos conectar com outras pessoas é uma necessidade biológica que faz parte da humanidade, por isso ao longo da história, nós nos reunimos em tribos, comunidades, cidades, para encontrarmos parceiros, para propagar a nossa espécie. Essa conexão foi amplamente otimizada pelas mídias sociais. Isso afeta diretamente a liberação de dopamina, que é um neurotransmissor que nos da a sensação de prazer, por isso esse novo sistema de conexão otimizado já carrega um potencial de vício. 

Toda essa manipulação psicológica que faz injetar dopamina no seu sistema nervoso é feita no instagram, twitter, whats app, facebook. Todas essas empresas exploram a sua fraqueza psicológica. O Ex-presidente do facebook, Sean Parker, confessa: 

"Todos nós, criadores e inventores, nós tínhamos consciência dessas questões e fizemos mesmo assim"

As redes sociais tem assumido o controle da nossa autoestima, do nosso senso de identidade, toda a nossa estrutural emocional pode ser abalada por um dislaike, por um comentário negativo. A nossa habilidade de lidar com as coisas da vida está se atrofiando. 

Enquanto isso a "aprendizagem de máquina" vai se aperfeiçoando. O computador fica cada vez mais independente. O algorítmo pensa sozinho. Um algoritmo é uma sequência finita de ações que podem ser executadas e que visam obter uma solução para um determinado tipo de problema. Um algoritmo não representa, necessariamente, um programa de computador, e sim os passos necessários para realizar uma tarefa. Mesmo que alguém o tenha criado, o algoritmo tem vontade própria, ele é um sistema que transforma a si mesmo. 

Em agosto de 2017, um sistema criado pelo Laboratório de Pesquisa de Inteligência Artificial do Facebook, provou isso. Dias depois os chamados "chatbots", que são softwares que podem falar com humanos e outros computadores para realizar tarefas, como marcar uma data no calendário ou recomendar um restaurante. Esses chatbots começaram a dialogar entre si em uma linguagem incompreensível para os seus criadores. A questão central é que a Inteligência artificial desobedeceu ao roteiro pré-estabelecido pelos engenheiros e
e decidiu criar um outro novo, independente da vontade ou interferência humana. No início esses engenheiros acreditaram que poderia ser um erro de programação, mas depois concluíram que esse sistema tinha desenvolvido uma linguagem própria e decidiram desliga-la, dizem que, definitivamente...mas... 

Tudo começa pela linguagem...no princípio era o Verbo.. 

Aí está a Caixa de Pandora, o mito grego do qual fala sobre uma caixa que foi dado à Pandora, a primeira mulher segundo a mitologia grega. Quando Pandora abre a caixa deixa escapar todos os males do mundo. 

*MATEUS MELO MACHADO













-Poeta, escritor e crítico literário;
-Vencedor de Prêmios Literários, entre eles Ocho Venado (México), e um dos finalistas do Mapa Cultural Paulista (edição 2002);
-Autor dos livros: “Origami de Metal” – Poemas – 2005 (Editora Pontes);
A Mulher Vestida de Sol” – Poemas – 2007 (Editora Íbis Líbris);
“Pandora” – Romance em parceria com Nadia Greco – 2009 (Editora Íbis Líbris);
“As Hienas de Rimbaud” – Romance -2018 (Editora Desconcertos),“
Contatos: mateusmachadoescritor@gmail.com
Cel/whats app (11) 9 4056-0885

Nota do Editor:

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quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Ativismo Judicial: A Técnica que provoca Arrepios ao Estado Democrático de Direito


 Autor: Marcelo Palagano(*)

Muito tem se falado a respeito do Ativismo Judicial nos últimos tempos em razão das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Quando se propõem a estudar este fenômeno nos deparamos com várias teorias favoráveis e contrárias a essa técnica judiciária. Basta fazer uma breve pesquisa na internet e logo aparecem artigos, pesquisas, monografias e livros a respeito do assunto que é tão atual e polêmico. Isto porque, como será apresentado mais adiante, a atuação da nossa Suprema Corte tem apresentado um "protagonismo deletério", pois tem decidido sobre questões que fogem a sua competência, como questões políticas por exemplo, e em questões que afrontam aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, documento este que deveria ser resguardado pela atuação da referida instituição.

Pois bem, o termo Ativismo Judicial surgiu pela primeira vez em Janeiro de 1947 numa reportagem do jornalista americano Arthur Schlesinger à revista Fortune, onde ele traçou os perfis dos nove juízes da Suprema Corte Americana. Na ocasião o que estava em discussão era um plano econômico que seria conhecido como new deal. Desde então o termo vem sendo utilizado de forma pejorativa para definir uma atuação expansiva e proativa do Poder Judiciário sob os demais poderes.

O Ativismo Judicial é uma técnica jurídica que é adotada por juízes que, através de uma interpretação expansiva da norma jurídica, busca garantir a efetivação dos Direitos previstos na Constituição Federal aos casos que são levados ao Judiciário, ante a omissão dos outros Poderes de criarem leis ou políticas públicas que visem a dar efetividade a tais Direitos. Esse fenômeno é presente no nosso país em decorrência do arranjo institucional existente a partir da Constituição Federal de 1988 que deu acesso ao Poder Judiciário de poder decidir sobre toda demanda que lhe é apresentado. O problema é que acesso demais dá margem a outro fenômeno conhecido como "Judicialização".

A Judicialização é um fenômeno que compreende num aumento da quantidade de demandas que são levadas ao Judiciário decidir, e que pouco a pouco transfere o Poder Político, exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, ao Poder Judiciário. O fenômeno da Judicialização chega a ser extraordinário ao ponto de que há decisão na justiça que trata da espuma do colarinho do Chope fazer parte integrante deste (Processo nº. 0000103-69.2003.4.04.7205, TRF 4ª Região, 3ª Turma).

É preciso entender que o Ativismo Judicial em parte decorre da falta da atuação dos Poderes Legislativo e Executivo de darem efetividade a determinados Direitos que estão previstos na Constituição Federal, e que possuem certo caráter programático, a exemplo dos Direitos Sociais tais como Saúde, Educação, Alimentação, Assistência Social, etc. É inadmissível, por exemplo, termos no país lugares que mal tem saneamento básico ou sequer energia elétrica e infelizmente essa realidade ainda persiste muito embora a Constituição Federal, com pouco mais de 30 anos em vigor, garante como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana.

Por outro lado é preciso separar o joio do trigo. A atuação ativista do judiciário faz com que ele passe a tomar as decisões políticas que não são da sua competência. Como já dito, a Judicialização faz com que todo assunto possa ser levado ao judiciário para ser decidido, e não é diferente com as questões políticas de governo. Nesse sentido todo ato do governo é contestado perante o Supremo e toda Lei pode ser considerada inconstitucional ou receber a interpretação a seus dispositivos "conforme a Constituição". E é aí que nasce o problema, pois o Poder Judiciário passa a dar a palavra final sobre todos os assuntos. É comum encontrar quem se refira a este fenômeno como "Ditadura do Judiciário". Há quem diga que o século XXI será marcado por um protagonismo maior do Judiciário no funcionamento do Estado, sobretudo na confecção de políticas públicas e também sobre a própria governabilidade do Estado.

Porém, o problema se encontra no fato de que juízes não são eleitos pelos cidadãos. Os Ministros do STF, por exemplo, são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Desta forma, a partir da atuação proativa dos magistrados, estes acabam por ditarem as regras do jogo político e a de fato dar as ordens que conduzem o rumo da sociedade como um todo. E não é para isso que o Judiciário existe e fora constituído na sua origem. Na atual constituição dos Estados Modernos as funções do Estado de Direito são divididas em três poderes: aquele que elabora as Leis (Poder Legislativo), aquele que governa a sociedade fazendo uso das Leis (Poder Executivo) e, por fim, mas não menos importante aquele que julga os casos problemáticos da sociedade aplicando os dispositivos da Lei (Poder Judiciário).

Por vezes, o Judiciário atua, de certa forma, como poder constituinte derivado, ou toma para si a competência de ser o próprio poder constituinte originário. O poder constituinte originário é aquele que deu origem ao texto da Constituição, e é formado a partir de uma Assembleia Nacional Constituinte, ao passo que o poder constituinte derivado é aquele que promove alterações na Constituição Federal e isso é feito mediante Proposta de Emenda a Constituição (PEC). Aqui no Brasil adotou-se um sistema rígido para promover as alterações ao texto da Carta Magna, inclusive há dispositivos que são considerados cláusulas pétreas, ou seja, normas que não devem ser abolidas, tais como a forma federativa do Estado, a tripartição dos Poderes, o voto secreto e os direitos e garantias individuais.

A atuação proativa de alguns juízes fazendo uso da interpretação expansiva da norma jurídica pode, como acontece em muitos casos, dar ao texto da Lei o sentido que nela não está contido. E assim, dando outros significados que não aqueles que estão na Lei, pode o Ativismo Judicial deteriorar a ordem estabelecida pelo Estado Democrático de Direito. Isso porque essa forma de agir pode caracterizar um meio de conspirar contra a própria Constituição Federal que os magistrados juraram cumprir, velar e fazerem cumprir.

Um exemplo de como o Ativismo Judicial pode ser prejudicial ao Estado Democrático de Direito pode ser visto no que aconteceu no julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.524 no final de 2020, em que se levou ao Supremo Tribunal Federal a discussão a respeito da possibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Naquela oportunidade a mais alta Corte do país teve de enfrentar, mais uma vez, o seu próprio dilema como "guardião da Constituição". Mediante uma manobra interpretativa com único fim político por trás, o Supremo foi levado a dizer, ou melhor, esclarecer o que estava escrito no parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição Federal, que claramente dispõe que "Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente".

É de se saltar os olhos ao ver o placar do julgamento da ADI 6.524. Dos onze ministros que compõem a mais alta Corte do país, 5 (cinco) votaram contra o dispositivo destacado acima, em perfeito e categórico Ativismo Judicial já visto.

O problema começa quando esse tipo de demanda chega à mesa dos Ministros para ser julgada. Como nada em âmbito político é tão simples e aparentemente lógico, o Relator do caso elabora uma tese para sustentar seu voto que é uma verdadeira ginástica hermenêutica que afronta os limites da razão humana. Para o Relator, Ministro Gilmar Mendes, o Congresso poderia alterar a regra internamente por uma mudança regimental, questão de ordem ou "qualquer outro meio de fixação de entendimento próprio à atividade parlamentar" e não necessariamente por Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

 O que assusta no caso em discussão é que metade da Corte atua de forma ativista ao querer dar interpretação à dispositivos da Constituição de maneira diversa como o Constituinte Originário havia editado a Carta Magna. É como  tem se criticado ultimamente, mas ao que parece no Brasil temos onze Constituições diferentes. Cada ministro do Supremo Tribunal Federal atua como se ele próprio tivesse escrito a Constituição Federal de 1988.

No julgado o Ministro Luiz Fux, atual presidente da Corte, destaca que "...merece crítica a prática epidêmica de se transferirem voluntariamente conflitos políticos para a arena judicial, o que tem exposto o Poder Judiciário, em especial este Tribunal, a um protagonismo danoso para a sustentabilidade do sistema constitucional". E prossegue alertando que "não compete ao Poder Judiciário funcionar como atalho para a obtenção facilitada de providências perfeitamente alcançáveis no bojo do processo político-democrático, ainda mais quando, para tal mister, pretende-se desprestigiar a regra constitucional em vigor".

Fux tem plena clareza a respeito do tema do Ativismo Judicial e da Judicialização aqui discutida, segundo ele o STF tem sido exposto a um "protagonismo deletério".

De fato, ao levar questões politicas para o centro do judiciário, necessariamente haverá um desgaste na reputação e credibilidade da instituição. Como pudemos ver no julgado da ADI 6.524 a ousadia do Ativismo Judicial faz com que até a letra da Constituição tenha sentido diferente daquele que o constituinte originário quis dar. E a coisa vai além ao supor que a possibilidade na alteração do entendimento da norma pode-se dar através de outros caminhos que não aqueles que a própria Constituição assim estabeleceu, ou seja, por meio de Proposta de Emenda à Constituição.

Portanto, o Ativismo Judicial deve ser algo que precisa ser cada vez mais discutido nas salas de aulas das faculdades de Direito e nas escolas de formação de magistrados para quem sabe as próximas gerações de juristas enxerguem o quão ruim pode ser para a Democracia e o Estado de Direito a ditadura do judiciário.

 

* MARCELO DUARTE PALAGANO










-Advogado, graduado em Direito pela Universidade de São Caetano do Sul(2015);

 -Pós Graduado em Processo Civil pela Academia Jurídica em 2020;

Atua nas áreas do direito Civil, de Família, Sucessões, Consumidor e do Trabalho.







Nota do Editor:

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quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Consumidor por equiparação ou "bystander"


 Autora:Yngrid Gonçalves de Oliveira(*)




Trata-se da denominação aplicada ao consumidor por equiparação de que trata o artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor:

 

"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

 

O chamado "consumidor por equiparação", ou bystanders é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar.

Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90.

Surge então a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, "inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação", afirmou.

Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado.

Observa-se, a partir da categoria do consumidor por equiparação, que é possível que tenhamos consumidor sem que este tenha firmado contrato de consumo. O Consumidor por equiparação será consumidor ainda que em nenhum contrato tenha tomado parte, e , até mesmo, nem utilizado do produto e/ou serviço.     

Piso molhado

O ministro Luís Felipe Salomão foi relator na Quarta Turma de um recurso originado de ação de reparação movida por um idoso contra o município e um posto de gasolina (AREsp 1.076.833). O autor sofreu uma queda e fraturou três costelas ao passar pela calçada do posto, pois o piso estava molhado. Havia uma mangueira no interior do estabelecimento que escoava água, porém não existia qualquer sinalização que alertasse para o perigo no local.

O idoso alegou negligência do posto por ter deixado escoar água sem providenciar a sinalização adequada. Também sustentou haver falta de fiscalização dos passeios públicos por parte do município.

O posto afirmou a não incidência da lei consumerista no caso, já que não havia fornecido qualquer produto ou serviço ao autor da ação. Disse que a culpa era exclusiva da vítima e que se tratava de caso fortuito e de força maior.

O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 6.780,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que incidiam as normas do CDC, já que houve defeito no serviço, pois o posto não ofereceu a segurança que o consumidor deveria esperar. Para o tribunal, a lei tutela a "segurança ou incolumidade física e patrimonial do consumidor".

Segundo o ministro Salomão, o entendimento da corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido da proteção conferida pelo CDC a todos aqueles que, mesmo sem participar diretamente da relação de consumo, sofrem as consequências do dano, tendo sua segurança física e psíquica colocada em risco.

Cacos de vidro na via

No julgamento do REsp 1.574.784, na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi também entendeu correta a equiparação do consumidor, nos termos do artigo 17 da lei consumerista, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Uma criança se acidentou ao tentar fugir da colisão com a porta do caminhão de uma distribuidora de cervejas S., fabricadas pela empresa B. K. Indústria de Bebidas Ltda., que transitava na via com as portas abertas. Ao desviar da porta, a criança caiu sobre garrafas de cerveja quebradas que haviam sido deixadas na calçada cinco dias antes pela mesma distribuidora. Ela sofreu cortes graves no pescoço e outras lesões leves.

O tribunal estadual manteve a condenação solidária da fabricante e da distribuidora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil.

Para a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que "a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC", sendo "impossível afastar a legislação consumerista" e a equiparação da criança a consumidor, visto que "o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor".

Tiroteio na rua

No REsp 1.732.398, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, uma jovem pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ter sido baleada aos 12 anos de idade, quando retornava da escola e passava por uma rua onde havia começado um tiroteio. A troca de tiros ocorreu porque os seguranças privados contratados pelos donos das lojas instaladas no local reagiram a uma tentativa de roubo, e um dos tiros atingiu a jovem, deixando-a tetraplégica.

O tribunal estadual fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 450 mil cada. A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do STJ em razão da "gravidade das lesões sofridas pela autora, que revelam, por si sós, a existência de ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional, não apenas porque dependerá, muito frequentemente, da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples do dia a dia, mas também porque, juntamente com sua saúde, o disparo de arma de fogo afetou grande parte dos seus sonhos, roubou-lhe a juventude e a impediu de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva" – conforme apontou Bellizze.

Os comerciantes sustentaram que o crime de roubo à mão armada caracterizava fortuito externo e os tiros que atingiram a vítima foram disparados pelos assaltantes.

Segundo Bellizze, "ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço".

A causa que produziu o dano, de acordo com o ministro, não foi o assalto, "que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo", além de os vigilantes terem atuado coletivamente "para a produção do resultado lesivo, advindo não dos disparos em si, mas da ação que desencadeou o conflito armado. Daí a responsabilização dos estabelecimentos pelos danos ocorridos".

Explosão em bueiro

Outro caso de consumidor por equiparação foi reconhecido no AgRg no REsp 589.789, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, na Terceira Turma. O caso teve origem em uma ação indenizatória contra a L. Serviços de Eletricidade S.A. após a explosão em um bueiro em Copacabana, no Rio de Janeiro.

Os autores pediram ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos, porém a L. alegou que não seria possível a aplicação do CDC ao caso por não haver relação de consumo a ser tutelada.

O entendimento unânime da Terceira Turma foi no sentido de que o acórdão do tribunal estadual estava em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ de que "equipara-se à qualidade de consumidor, para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica", conforme exposto pelo ministro João Otávio de Noronha no REsp 1.000.329.

Derramamento de petróleo

No AgInt nos EDcl no CC 132.505, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção discutiu o caso de pescadores artesanais do Espírito Santo que haviam ajuizado ação de reparação de danos contra a C. Brasil, em razão de um vazamento de petróleo ocorrido no litoral do Rio de Janeiro.

O óleo derramado se espalhou e prejudicou a atividade dos pescadores que moravam no Espírito Santo, considerados consumidores por equiparação.

O ministro explicou que tal entendimento estava correto e já havia sido aplicado em hipótese semelhante na Segunda Seção, quando pescadores foram considerados vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram prejudicadas por derramamento de óleo (CC 143.204, da relatoria do ministro Villas Bôas Cueva).

A Justiça do Espírito Santo afirmou não ser competente para julgar um crime ambiental ocorrido em outro estado. A Justiça fluminense alegou que, como os pescadores são consumidores equiparados, poderiam ajuizar ação em seus domicílios, conforme preconiza o artigo 101, inciso I, do CDC.

Segundo o ministro Antonio Carlos, havendo a incidência das regras consumeristas, "a competência é absoluta", razão pela qual deve ser fixada no domicílio do consumidor, ou seja, "apesar de o acidente ter ocorrido no litoral do Rio de Janeiro, seus reflexos danosos se estenderam para outras localidades, entre as quais o território pesqueiro onde os autores da ação laboravam, que deve ser considerado o local do fato, para fins de incidência do artigo 100, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil".

"Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do artigo 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil", disse o relator.

REFERÊNCIAS

Processos: REsp 1125276, AREsp 1076833, REsp 1000329, REsp 1574784, REsp 1732398, REsp 589789, CC 132505, CC 143204
Fonte: Superior Tribunal de Justiça e 
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 

Livro: Felipe Peixoto Braga Netto, Manual de direito do consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ, 9º Edição, Editora JusPodivm, Salvador-BA. 

*YNGRID HELEN GONÇALVES DE OLIVEIRA




 






-Bacharel em Direito;
-Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil nº OAB/DF 44.727;
- Especialista nas áreas de Direito Consumidor, Direito Penal e Processo Penal e Direito Cível;
- Atuou como Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF;
- Atuou como Membro da Advocacia Jovem OAB/DF
-Articulista na Seção Hora e a vez do Consumidor do O Blog do Werneck; 
-Atuou como conciliadora cível e criminal durante 4 anos no TJDFT. Conciliadora certificada pelo Núcleo de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça de Brasília - NUPEMEC; 
-Atuou como membro da Comissão de Advogados Iniciantes da OAB/DF; e
-Possui diversos artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas online. (JusBrasil e JusNavigandi) 
Telefone: (61) 3543-7254 / 61 982987372


Nota do Editor:

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terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Da Pandemia da Covid-19 ao Auxilio Emergencial


 Autora: Katiele Rehbein(*)

A pandemia da Covid-19 teve início em 31 de dezembro de 2019, quando a Organização Mundial da saúde (OMS) foi avisada sobre vários casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China; e que, em verdade, tratava-se sobre um novo tipo de vírus, da família dos Coronavírus, que nunca havia transbordado aos seres humanos. Uma semana após emitido o alerta, em 07 de janeiro de 2020, as autoridades Chinesas asseveraram que haviam identificado um novo tipo de vírus (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2020).

Nomeado cientificamente de SARS-CoV-2, o vírus ensejador da doença da Covid-19 originou infecções de cunho respiratório, trazendo quadros clínicos de pacientes que mudavam de casos respiratórios graves à infecções assintomáticas, necessitando de atendimento médico específico, além de equipamentos especiais para ajudar na recuperação dos infectados (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2020). 

Salienta-se que logo nos primórdios da pandemia se evidenciaram as limitações do ramo da saúde, tanto pelo Sistema único de Saúde (SUS) quanto pelas redes particulares, para o atendimento e tratamento das pessoas com quadros clínicos considerados mais graves, dada a limitação de equipamentos e lugares que tivessem as condições pertinentes para atender esses infectados. À vista disso, em todos os países se tornaram importantes as medidas de caráter administrativo para a contenção da pandemia.

Ao final do mês de janeiro de 2020, mais precisamente no dia 30, a OMS declarou que a Covid-19 constituía uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). E esse alerta mundial se tornou de muita importância para que todas as nações buscassem soluções para findar ou minimizar a propagação, momento de ganhar tempo para implementar medidas que pudessem interromper o ciclo de transmissão da Covid-19.

Desde que foi detectada em 2019, a doença Covid-19 foi definida como uma "pandemia" pela OMS, isto é quando uma "epidemia", que é caracterizada por uma doença que se manifesta em mais de uma cidade ou região, se espalha rapidamente por mais continentes ou por todo o mundo (FRANÇA, 2020). Contudo, passou a ser considerada como uma "sindemia" por pesquisadores da temática e não mais como uma pandemia. 

O termo sindemia foi estipulado pelo antropólogo dos Estados Unidos (EUA) Merrill Singer, na década de 1990, para explicar a situação em que duas ou mais doenças agem mutuamente provocando danos maiores do que mormente a soma dessas comorbidades (BATISTA et al., 2020). No texto presente, é válido destacar que a doença da Covid-19 é tratada como uma pandemia, até que a terminologia sindemia passe a ser utilizada pela OMS.

Nesse ínterim, o controle da pandemia se tornou de extrema importância, conforme o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), dado que trata-se de um momento extraordinário que é capaz de trazer um risco grande à saúde pública, visto o contágio internacional e que precisa de uma resposta internacional imediata e coordenada (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2020).

Em virtude desse cenário, como meio de prevenção, o Brasil sancionou a Lei nº 13.979, em 06 de fevereiro de 2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus" (BRASIL, 2020). Vinte dias após a lei ser sancionada, em 26 de fevereiro de 2020, houve o registro do primeiro caso de contágio brasileiro, tratando-se de um homem de 61 anos que havia voltado de viagem da Itália.

Em 11 de março de 2020 a OMS elevou o estado da contaminação à pandemia (antes considerada epidemia, como já mencionado) e alertou que não haviam meios de controle e mitigação da Covid-19 e, ainda, que alguns casos poderiam piorar rapidamente, passando de quadro respiratório ao óbito, sendo necessário o cerceamento do direito de ir e vir das pessoas, com a intenção de reduzir o ciclo de transmissão do vírus (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2020).

Com a caracterização pela OMS do poder de transmissibilidade do Coronavírus e elevação ao estado de pandemia, ficou evidenciado que os líderes mundiais tiveram que implementar medidas administrativas e restritivas que iam desde o isolamento social à quarentena, que acabaram indo em desencontro com direitos fundamentais dispostos na Carta Magna brasileira. Porém, as ações auferidas pela administração pública foram urgentes, visto a emergência da situação, visando o efetivo controle da proliferação da doença e com isso frustrando um possível colapso no sistema de saúde (BATISTA et al., 2020).

Ademais, foi decretado estado de calamidade pública, porque ocorreram danos à saúde e aos serviços públicos. Nesse sentido, o estado de calamidade, derivado da Covid-19, foi impetrado no Brasil com a vigência do Decreto Legislativo nº 06, o qual “reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020” (BRASIL, 2020).

A tramitação do projeto, encaminhado pelo Presidente da República e consentido pela Câmara dos Deputados em março de 2020, ocorreu de modo facilitado devido à urgência do caso. Quando a proposta chegou ao parlamento, o presidente da Câmara designou o relator, que levou o parecer pela Comissão de Constituição e Justiça diretamente em Plenário. No Senado Federal, a tramitação aconteceu da mesma forma e a votação foi de modo remoto. Logo, o Senado Federal averiguou e aprovou o decreto, permitindo que o Poder Executivo extrapolasse os limites elencados na Lei de Responsabilidade Fiscal (FIGUEIREDO; GALVÃO; FERRAZ, 2020).

Nesse cenário, referente aos gastos públicos com o estado de calamidade pública impetrado no Brasil, as despesas, com base em dados do Instituto Fiscal Independente, no primeiro semestre de 2020, os cofres federais tiveram déficit de quase 100 (cem) bilhões de reais nas receitas e, em contrapartida, as despesas maximizaram em 40,2% (quarenta vírgula dois por cento). Lembrando que as despesas excepcionais para ajudar os cidadãos e empresas devem somar o equivalente a 604,7 (seiscentos e quatro vírgula sete) bilhões de reais, no intitulado "orçamento de guerra" - o que equivale a quase 9% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional (ARANHA; TUON, 2020).

Segundo o diretor-adjunto de Estudos e Políticas Macroeconômicas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a Covid-19 obrigou os governos a introduzirem dinheiro na economia, na busca de responder aos cidadãos e investir na saúde, colocando as finanças federais em uma situação desordenada (ARANHA; TUON, 2020), o que justifica-se pela situação excepcional ocasionada pela pandemia.

Na busca de minorar os inevitáveis impactos econômicos, como o fechamento de pequenas empresas, que correspondem a 99% dos empreendimentos brasileiros e geram 30% do PIB nacional, segundo dados do SEBRAE, e o aumento do desemprego, em 02 de abril de 2020 foi sancionada a Lei nº 13.982, que alterou algumas especificidades da situação de vulnerabilidade social para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto pela Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.

Dentre as medidas abordadas pela Lei nº 13.982 de 2020, houve a implementação do auxílio emergencial, no valor de cinco parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) e posteriormente prorrogado com mais quatro parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de mães que sustentam a família sozinhas o valor chegou a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, nos primeiros cinco pagamentos, vistos os números de parcelas recebidas de acordo com as especificações da lei. Sendo pago aos sujeitos maiores de 18 anos que não estivessem trabalhando com carteira assinada ou que trabalhassem informalmente, microempreendedores individuais ou contribuintes individuais da Previdência Social, conforme dispõe o artigo 2º (BRASIL, 2020).

Nessa seara, salienta-se que o calendário de pagamentos do benefício emergencial se encerrou em dezembro de 2020. E, para agravar a situação caótica, o Governo de Jair Bolsonaro informou que não seria possível realizar uma nova prorrogação do auxílio emergencial no ano de 2021. Todavia, muitos parlamentares têm se movimentado para que o benefício possa ser prorrogado.

Mesmo em desencontro com a decisão de Bolsonaro, há dois projetos em tramitação que pretendem prorrogar o auxílio. O primeiro Projeto de Lei, PL nº 5495 de 2020, busca prorrogar o estado de calamidade pública e os pagamentos do auxílio emergencial até o dia 31 de março de 2021. Já o segundo Projeto de Lei, PL nº 5494 de 2020, propõe medidas excepcionais de proteção social a serem implementadas durante o período de recuperação econômica da crise pandêmica, com o retorno dos R$ 600,00 (seiscentos reais) por todo primeiro semestre de 2021. Essa segunda medida é relativamente similar ao auxílio emergencial, dado que também é voltada para os beneficiários de baixa renda sendo limitada a dois membros por unidade familiar.

Cumpre elucidar que, segundo pesquisa auferida de oito a dez de dezembro de 2020, o auxílio emergencial foi a única renda de 36% (trinta e seis por cento) das famílias brasileiras que receberam pelo menos uma parcela do benefício. Ademais, o Brasil diminuiu os níveis de pobreza com o auxílio durante a pandemia, todavia sem esforço do governo para assistência à renda, 15 (quinze) milhões de brasileiros serão jogados de volta a essa condição em janeiro de 2021.

A implementação do benefício possui respaldo no princípio da qualidade das despesas públicas, que tem como objetivo a máxima vantagem social, visto que é obrigatoriedade e dever do Estado exercer, de modo eficiente, a função de garantidor do interesse social, porque enquanto arrecada, gasta e administra o dinheiro público, que é garantido com receitas auferidas de impostos e demais pagos pela própria população, o que desfundamenta a máxima de que o dinheiro foi "ganhado" do presidente Bolsonaro, que não admitia sequer o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) e pretendia vetar o benefício de R$ 600,00 (seiscentos reais), e só não o fez por ver que seria derrotado no Congresso, dado que o governo era contra o relatório desde os primórdios de sua implementação (SALGADO, 2020).

Por fim, salienta-se que os gastos públicos foram notoriamente impactantes, mas, em contrapartida, o auxílio emergencial assegurou uma grande abrangência em todos os setores econômicos nacionais, porque o benefício é um programa de transferência direta de renda, sem destinação estipulada, o que valida a distribuição de modo diverso e a manutenção de empregos. Notório é que, ainda, não há como fazer uma ponderação das consequências exatas na pandemia na seara econômica, seja ela nacional ou internacional.

 REFERÊNCIAS

ARANHA, Carla; TUON, Ligia. Pandemia escancara evolução das despesas do governo. Revista Exame, 08 de outubro de 2020.

Disponível em: 

https://exame.com/revista-exame/a-ciranda-fiscal-em-sete-atos/


Acesso em: 07 jan. 2021;

BATISTA, Sandro Rodrigues; et al. Protective behaviors for COVID-19 among Brazilian adults and elderly living with multimorbidity (ELSI-COVID-19 Initiative). Health Sciences. Preprint/Version 1. 2020.

Disponível em:

https://preprints.scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/1027/1470.

Acesso em: 07 jan. 2021;

BRASIL. Decreto Legislativo nº 06, 18 de março de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm#:~:text=DECRETO%20LEGISLATIVO%20N%C2%BA%206%2C%20DE%202020&text=65%20da%20Lei%20Complementar%20n%C2%BA,18%20de%20mar%C3%A7o%20de%202020.

Acesso em: 07 jan. 2021;

 BRASIL. Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019. 2020a.

Disponível em: 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/lei/L13979.htm.

Acesso em: 07 jan. 2021;

BRASIL. Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Disponível em: 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.982-de-2-de-abril-de-2020-250915958. 

Acesso em: 07 jan. 2021;

FIGUEIREDO, Ticiano; GALVÃO, Jorge Octávio Lavocat; FERRAZ, João Paulo. Formas de manutenção da ordem pública em tempos de pandemia. ConJur, 2020.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-24/embargado-opiniao-formas-manutencao-ordem-publica-tempos-pandemia.

Acesso em: 07 jan. 2021;

FRANÇA, Neuda Batista Mendes. Endemia, Epidemia e Pandemia. 2020.

Disponível em: 

https://www.infoescola.com/doencas/endemia-epidemia-e-pandemia//.

Acesso em: 25 out. 2020;

ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE - OPAS. Folha informativa – Covid-19 (doença causada pelo novo Coronavírus). Histórico. 2020.

Disponível em: 

https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875.

Acesso em: 07 jan. 2021;


SALGADO, Rodrigo. Deputado mineiro desmente Bolsonaro sobre auxílio emergencial: 'Vocês não admitiam R$ 200'. 2020.

Disponível: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2020/06/12/interna_politica,1156084/deputado-mineiro-desmente-bolsonaro-sobre-auxilio-emergencial-

 

SALGADO, Rodrigo. Deputado mineiro desmente Bolsonaro sobre auxílio emergencial: 'Vocês não admitiam R$ 200'. 2020.

Disponível: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2020/06/12/interna_politica,1156084/deputado-mineiro-desmente-bolsonaro-sobre-auxilio-emergencial-


*KATIELE DAIANA DA SILVA REHBEIN













-Bacharel em Direito pela Faculdade Antonio Meneghetti – AMF; 

-Especialista em Direito Ambiental pelo Centro Universitário Internacional;

-Especializanda em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale; 

-Aluna do Técnico em Meio Ambiente da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM; 

Membra do:

 - Grupo de Estudos e Pesquisas em Democracia e Constituição – GPDECON/UFSM, coordenado pela Profª. Drª. Nina Trícia Disconzi Rodrigues Pigato, vinculado ao Curso e Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM;

 - Grupo de Pesquisa em Direitos Animais – GPDA/UFSM, coordenado pela Profª. Drª. Nina Trícia Disconzi Rodrigues Pigato, vinculado ao Curso e Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM; 

 - Grupo de Pesquisas e Publicações "Estado, Direito e Sociedade", coordenado pelo Prof. Dr. Felipe Dalenogare Alves, vinculado ao Instituto Educacional Estudos de Direito. 

E-mail: katirehbein.direito@gmail.com.


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