PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE ANUAL DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL – Contrato coletivo empresarial com apenas 05 beneficiários ("falso coletivo") – Majoração baseada em "percentual de reajuste único", composto de sinistralidade e VCMH – Embora seja possível o reajuste do contrato em valores acima daqueles emitidos para planos individuais, em observância da Resolução 309/2012, da ANS, não houve indicação do parâmetro utilizado para a apólice da parte autora, nem mesmo qualquer comprovação de elevação dos preços de serviços médicos e hospitalares, ou do aumento da sinistralidade – Reajustes abusivos –Determinação para aplicação de reajustes lançados pela ANS nos anos de 2020 a 2023, com devolução de valores limitada a três anos antes do ajuizamento da ação – Sentença reformada – Apelo provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1039038-90.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Plano coletivo empresarial não sujeito em tese aos índices previstos pela ANS. Plano da autora, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. Contratação de plano nitidamente individual – pelo seu escopo e função econômica – como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. Pretensão restitutória corretamente acolhida. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10162072520208260562 SP 1016207-25.2020.8.26 .0562, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 09/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021)
quarta-feira, 9 de abril de 2025
A judicialização da saúde no Brasil e os planos "falso coletivos”
terça-feira, 8 de abril de 2025
Os Reflexos das Enchentes no Mercado Imobiliário Gaúcho
Autor: Talles Ribeiro Leites(*)
- Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2014);
- Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2015);
-Corretor e Administrador de Imóveis CRECI/RS 72.855F
-Avaliador Imobiliário CNAI 44.812.
-Sócio Fundador do Escritório Ribeiro e Leites Advogados
Rua Dr. Flores, 245 - sala 602 - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90020-122 - Telefone: (51) 3227-6376
Limbo Jurídico Previdenciário
EMENTAAltera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários após a cessação ou o indeferimento do benefício previdenciário a seu empregado e estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para as ações que objetivem o esclarecimento da questão relativa à aptidão ou à inaptidão para o trabalho e a condenação ao pagamento do salário ou do benefício previdenciário, na hipótese de divergência entre a conclusão da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o exame médico realizado por conta do empregador.
Súmula nº 32 do TSTABANDONO DE EMPREGOPresume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Não se pode olvidar que, existe previsão legal equiparando doença do trabalho em acidente, portanto, também é cabível a aplicação da norma legal supracitada, nos casos de doença, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (NEXO CONCAUSAL);II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho;§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Impactos trabalhistas
Tema 300 da TNU. Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
segunda-feira, 7 de abril de 2025
Os desafios econômicos e sociais do envelhecimento em um país desigual
- Um dos pilares é a saúde física. Atividades como caminhadas, exercícios de resistência e práticas de alongamento fortalecem o corpo e ajudam a evitar problemas musculares e articulares;
- Outro pilar importante é a alimentação balanceada, com variedade de nutrientes, contendo carnes, cereais, legumes, verduras e frutas. Evitar excessos de açúcar e gorduras, além de manter o corpo hidratado, contribui para um metabolismo mais saudável e um sistema imunológico mais resistente;
- Os cuidados com a saúde mental são essenciais. Ter hábitos com leituras, cursos e hobbies como yoga e meditação exercitam o cérebro, ajudam a preservar a memória e outras funções cognitivas, fazendo com que se mantenham ativos intelectualmente. Além disso, o convívio social é um ponto importante para a qualidade de vida, pois ajuda a enfrentar desafios emocionais, proporciona momentos de alegria e mantém a mente ativa e otimista;
- Outro ponto fundamental é o planejamento financeiro. Com o aumento da expectativa de vida, preparar-se para um futuro mais longo é indispensável. Para que isso aconteça de forma saudável e leve, o segredo é educar-se financeiramente, diversificar investimentos e adaptar o estilo de vida a novas realidades;
- Garantir uma reserva suficiente para manter o estilo de vida presente ou o desejado, requer organização desde cedo. Isso envolve não só a previdência social, mas também os investimentos, sejam eles de curto, médio ou longo prazo. Contar com o planejamento financeiro permite que, ao chegar na aposentadoria, você tenha tranquilidade para aproveitar a fase com liberdade e segurança.
Consultora e mentora de advogados previdenciários, tendo como missão levar a educação tributária previdenciária.;
-Possui inúmeros cursos de formação na área trabalhista, previdenciária, de planejamento e estudos sobre longevidade;
-Desde 2022 atua na área de planejamentos previdenciários para pessoas físicas e na recuperação de créditos previdenciários na receita federal.
domingo, 6 de abril de 2025
As Marcas da Infância e a Sobrevivência Emocional na Vida Adulta
Rosa Cukier, psicoterapeuta especializada em análise transacional e psicodrama, apresenta em sua obra um olhar sensível sobre como traumas infantis podem se manifestar na vida adulta. Muitas vezes, padrões de comportamento disfuncionais são, na verdade, respostas aprendidas para sobreviver a situações adversas da infância. Medo do abandono, dificuldade em estabelecer limites e a necessidade excessiva de aprovação são apenas alguns exemplos de como essas marcas emocionais podem se expressar.
Os Dramas
Repetidos no Presente
Um dos principais pontos abordados no livro é a repetição inconsciente de padrões de relacionamento. Situações dolorosas vividas na infância podem se transformar em crenças limitantes que se refletem em relações tóxicas e dificuldades emocionais. Sem consciência desses processos, corremos o risco de reviver os mesmos dramas, mesmo em contextos diferentes.
A
autora explica que essas dinâmicas são moldadas, em grande parte, pelos
primeiros vínculos estabelecidos com figuras parentais e cuidadores. Quando a
criança não recebe acolhimento emocional suficiente, pode desenvolver
mecanismos de defesa que, na fase adulta, dificultam a construção de relações
saudáveis e equilibradas.
Caminhos para a Transformação
O livro não apenas aponta as dificuldades causadas por traumas infantis, mas também oferece caminhos para a transformação. O autoconhecimento e a psicoterapia são ferramentas essenciais nesse processo, permitindo que o indivíduo compreenda suas dores e ressignifique experiências passadas. Através do reconhecimento das próprias emoções e padrões de comportamento, é possível criar novas formas de lidar com desafios emocionais e relacionamentos.
Além disso, Rosa Cukier enfatiza a importância do fortalecimento da autoestima e da autocompaixão, promovendo um olhar mais generoso e cuidadoso para si mesmo. Quando tomamos consciência das nossas feridas emocionais, podemos, aos poucos, reconstruir nossa narrativa interna e desenvolver relações mais saudáveis e autênticas.
Conclusão
Sobrevivência
Emocional é uma obra fundamental para aqueles que buscam compreender melhor
suas emoções e padrões de comportamento. Ao explorar a influência da infância
sobre a vida adulta, Rosa Cukier nos convida a um mergulho profundo no
autoconhecimento, oferecendo ferramentas valiosas para quem deseja quebrar
ciclos negativos e construir uma vida emocionalmente mais equilibrada. O livro
reforça que, apesar das dores do passado, sempre há possibilidade de
transformação e crescimento.
* CRISTINA MARQUES MOTTA -CRP-PR 08-33015
Psicóloga clínica;
Graduação em Psicologia pela PUCPR – 2021 e
MBA em Constelações Sistêmicas pela Faculdade de Ampere – FAMPER ( 2024)