quarta-feira, 9 de abril de 2025

A judicialização da saúde no Brasil e os planos "falso coletivos”

Autora: Laura Marson Lopes Morelli Trolese(*)



A judicialização da saúde é um fenômeno que vem crescendo exponencialmente no Brasil e afeta tanto o sistema público quanto o sistema privado. Além da judicialização para fornecimento de medicamentos, insumos, realização de cirurgias e tratamentos, também houve um aumento abrupto de ações buscando a equiparação dos planos coletivos (por adesão ou empresariais) aos planos individuais/familiares.

Nos últimos anos, os chamados "planos de saúde falso coletivos" têm se tornado um problema crescente no setor de saúde suplementar no Brasil. Muitas operadoras de planos de saúde comercializam esses produtos como se fossem coletivos por adesão ou empresariais, quando, na realidade, não cumprem os requisitos legais para essa categoria, tratando-se, na verdade, de planos de saúde individuais.

Inicialmente, é de suma importância explicar o que são esses planos popularmente conhecidos como "falso coletivos".

Os planos de saúde falso coletivos são aqueles que, embora formalmente registrados como planos coletivos empresariais ou por adesão, na prática funcionam como planos individuais ou familiares. Ou seja, esses contratos possuem menos de 30 segurados e são compostos por indivíduos de um mesmo núcleo familiar, possuindo ou não qualquer vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.

Este artifício é utilizado por operadoras para evitar as rígidas regulamentações impostas aos planos individuais e familiares pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), como a impossibilidade de rescisão unilateral pelo plano e a fixação dos percentuais de reajustes anuais pela ANS e não pelo plano.

Trata-se de uma prática abusiva e fraudulenta que prejudica diretamente o consumidor. Serão mostrados a seguir os principais riscos para os beneficiários de planos de saúde "falso coletivos".

Reajustes abusivos: os planos de saúde coletivos não seguem os limites de reajuste anual impostos pela ANS aos planos individuais, ou seja, a operadora, nesta modalidade de plano, possui a liberdade de aplicar aumentos exorbitantes e em total desacordo com as porcentagens aplicadas pela ANS; e

Rescisão unilateral: diferentemente dos planos individuais ou familiares, que só podem ser rescindidos pela operadora em caso de fraude ou inadimplência, os planos coletivos por adesão e/ou empresariais podem ser cancelados sem qualquer justificativa pelo plano, deixando os beneficiários desassistidos.

Uma das principais formas de enfrentamento dos planos de saúde "falso coletivos" é a ação judicial que visa a revisão do contrato firmado entre o plano e o beneficiário e a equiparação do plano atual ao plano individual. Essa ação busca, além de restituir o beneficiário dos valores pagos a maior devido à aplicação de reajustes abusivos (podem ser cobradas diferenças dos últimos 3 anos de contrato em relação aos reajustes aplicados pela ANS), além de garantir ao consumidor os direitos e as proteções estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares.

Os tribunais estaduais têm reconhecido, em diversas decisões, que esses contratos coletivos firmados sem vínculo real com uma entidade profissional ou empresarial, assim como àqueles contratos empresariais de menos de 30 segurados que só possuem como segurados membros de uma mesma família, devem ser tratados como planos individuais, garantindo maior proteção aos consumidores. Assim, a judicialização se apresenta como um meio eficaz para garantir os direitos dos beneficiários afetados por essa prática abusiva.

Seguem abaixo, a título de conhecimento, decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema:

PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE ANUAL DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL – Contrato coletivo empresarial com apenas 05 beneficiários ("falso coletivo") – Majoração baseada em "percentual de reajuste único", composto de sinistralidade e VCMH – Embora seja possível o reajuste do contrato em valores acima daqueles emitidos para planos individuais, em observância da Resolução 309/2012, da ANS, não houve indicação do parâmetro utilizado para a apólice da parte autora, nem mesmo qualquer comprovação de elevação dos preços de serviços médicos e hospitalares, ou do aumento da sinistralidade – Reajustes abusivos –Determinação para aplicação de reajustes lançados pela ANS nos anos de 2020 a 2023, com devolução de valores limitada a três anos antes do ajuizamento da ação – Sentença reformada – Apelo provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1039038-90.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024

PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Plano coletivo empresarial não sujeito em tese aos índices previstos pela ANS. Plano da autora, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. Contratação de plano nitidamente individual – pelo seu escopo e função econômica – como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. Pretensão restitutória corretamente acolhida. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10162072520208260562 SP 1016207-25.2020.8.26 .0562, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 09/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021)


Nos casos julgados acima, a Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu se de planos "falso coletivos" e equiparou os contrato a um plano individual, garantindo aos segurados reajustes anuais com base nos índices da ANS, assim como a restituição dos valores pagos a maior pelos últimos 3 anos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Fica claro que os chamados planos de saúde "falso coletivos" representam uma prática abusiva que compromete a proteção dos consumidores e desvirtua a regulamentação do setor de saúde suplementar no Brasil. A utilização indevida dessa modalidade contratual possibilita os ilícitos de reajustes exorbitantes e rescisões unilaterais, colocando os beneficiários em total situação de vulnerabilidade.

Com isso, a judicialização tem se mostrado um instrumento fundamental para combater essas irregularidades, garantindo aos consumidores a equiparação dos contratos coletivos por adesão e empresariais fraudulentos aos planos individuais e restituindo valores pagos indevidamente. As decisões favoráveis dos tribunais demonstram a crescente preocupação do Judiciário em assegurar o cumprimento das normas da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, promovendo maior equilíbrio na relação entre operadoras e beneficiários.

Portanto, é essencial que os consumidores estejam atentos aos seus direitos, além do papel do poder público em reforçar a fiscalização para coibir essas práticas abusivas. Somente com um sistema regulatório eficaz e a devida intervenção judicial será possível garantir maior transparência e segurança jurídica aos beneficiários de planos de saúde.

*LAURA MARSON LOPES MORELLI TROLESE























Advogada formada pela Fundação Armando Alvares Penteado -FAAP (2021); 

Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde pela  Pontifícia Universidade Católica do Paraná -  PUCPR (2023);

Advogada no escritório Vainer & Villela Advogados (São Paulo), com atuação nas áreas de direito médico, direito do consumidor e direito aéreo.

Telefone: (19) 99136-5735
E-mail: 
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Nota do Editor:

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terça-feira, 8 de abril de 2025

Os Reflexos das Enchentes no Mercado Imobiliário Gaúcho


 

Autor: Talles Ribeiro Leites(*)


As enchentes que atingiram diversas regiões do Rio Grande do Sul provocaram, além da tragédia humana e social, reflexos diretos no mercado imobiliário. Imóveis localizados em áreas alagadiças sofreram significativa desvalorização, tanto do ponto de vista comercial quanto fiscal.

Essa depreciação repercute em negociações de compra e venda, dificulta o financiamento por instituições bancárias e desencoraja investimentos em determinadas regiões. Os compradores, cada vez mais atentos, passam a considerar o risco ambiental como critério relevante na avaliação de imóveis.

Diante da diminuição real do valor de mercado dos imóveis e das perdas materiais enfrentadas por proprietários e moradores, diversas municipalidades gaúchas passaram a discutir medidas de isenção ou redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis atingidos pelas enchentes.

A previsão legal para tal medida encontra respaldo na competência tributária dos municípios (art. 156, I, da CF/88) e nos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva. Trata-se, portanto, de instrumento legítimo de justiça fiscal e solidariedade diante de um cenário de calamidade pública.

Eventos naturais imprevisíveis e inevitáveis, como as enchentes, podem ensejar a extinção de contratos por força maior. O Código Civil, em seu art. 393, estabelece que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".

Na prática, isso se aplica tanto a contratos de compra e venda quanto de locação:

a) Compra e venda com financiamento: é possível discutir a rescisão sem imposição de cláusulas penais, quando o imóvel se torna inabitável ou com risco estrutural permanente;

b) Locação: nos termos do art. 567 do CC, o contrato pode ser extinto quando o imóvel é totalmente perdido ou torna-se impróprio para uso.

Cada caso exige análise concreta, mas a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de flexibilização das obrigações contratuais diante de desastres naturais.

A reconstrução urbana do Rio Grande do Sul deverá ser acompanhada de uma profunda reavaliação dos critérios urbanísticos vigentes. A ocupação desordenada, muitas vezes em áreas de risco ou de preservação permanente, potencializou os efeitos da catástrofe. Nesse cenário, destaca-se:

a) Revisão de zoneamentos urbanos e planos diretores, com base em estudos hidrológicos e ambientais;

b) Inclusão de cláusulas contratuais específicas em novos empreendimentos, alertando para riscos ambientais e exigindo a adoção de medidas preventivas;

c) Estímulo a obras com foco em resiliência climática, com incentivos à construção em níveis elevados, drenagem sustentável e infraestrutura verde.

Diante de um cenário em que a força da natureza expôs fragilidades estruturais, jurídicas e urbanísticas, torna-se imprescindível repensar os rumos do Direito Imobiliário frente às emergências climáticas. As enchentes no Rio Grande do Sul revelam não apenas a vulnerabilidade de milhares de famílias, mas também a urgência de soluções normativas e administrativas que integrem responsabilidade socioambiental, planejamento urbano preventivo e proteção jurídica efetiva aos proprietários e moradores. Cabe ao Poder Público, ao setor privado e à advocacia especializada atuarem em sinergia para transformar a reconstrução em oportunidade de fortalecimento das bases legais e estruturais do mercado imobiliário, de forma mais resiliente, consciente e justa diante dos novos desafios climáticos que se impõem.

Referêcias Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988;

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002;

BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1991;

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Tributário: fundamentos constitucionais. 14. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2022;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 3: Contratos e Atos Unilaterais. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022;

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Direito Ambiental Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2023;

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2023;

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021;

JUSBRASIL. Enchentes e o impacto no valor de imóveis: quando o IPTU pode ser reduzido ou isento? Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: mar. 2025;

IBGE. Informativo sobre áreas de risco e desastres naturais no Brasil. Disponível em: https://www.ibge.gov.br. Acesso em: mar. 2025.

*TALLES RIBEIRO LEITES














- Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2014);

- Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2015);

-Corretor e Administrador de Imóveis CRECI/RS 72.855F

-Avaliador Imobiliário CNAI 44.812.

 -Sócio Fundador do Escritório Ribeiro e Leites Advogados

 Rua Dr. Flores, 245 - sala 602 - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90020-122 - Telefone: (51) 3227-6376

 Nota do Editor:


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Limbo Jurídico Previdenciário


 Autora: Fernanda Carlos da Rocha Romão (*)

Conceito/definição
 
O empregado que se encontra incapacitado para o trabalho, seja por doença ou acidente, com nexo causal ou não com o trabalho, a partir do 16º dia de afastamento, percebe benefício previdenciário por incapacidade até a completa recuperação do seu estado de saúde.

Durante esse período, o seu contrato de trabalho fica suspenso.

Ocorre que, em muitos casos, quando o empregado recebe a alta previdenciária, pois o perito do INSS entende que inexiste a incapacidade para o trabalho, ao se apresentar à empresa, para retornar as suas atividades laborativas, o médico do trabalho declara que o funcionário está inapto para a sua função, recusando dessa forma, o seu retorno ao posto de trabalho.

Assim, o empregado fica desamparado, tanto pela seguridade social, quanto pela empregadora, sem receber benefício previdenciário ou salário, caracterizando-se assim, o limbo jurídico previdenciário.

Em linhas gerais, o limbo previdenciário é o período em que, após a alta previdenciária, ao se reapresentar a empresa para retomar as suas atividades laborativas, ela recusa o seu retorno, alegando que o empregado não está apto para o exercício de suas atividades laborativas, baseada na avaliação do médico do trabalho, e nesse ínterim, o empregado fica sem receber benefício previdenciário e salário.

Dessa forma, para a configuração do limbo previdenciário são necessários a alta médica previdenciária, a apresentação do empregado para retorno ao trabalho e a recusa da empresa em tê-lo de volta aos seus quadros funcionais.

Previsão legal

Não existe atualmente em nosso ordenamento jurídico, lei que regulamenta a situação do limbo jurídico previdenciário, ficando sob a responsabilidade do Poder Judiciário suprir tal lacuna normativa.

Inobstante a ausência de previsão legal, o Poder Judiciário tem fundamentado as suas decisões em outras fontes do direito, a exemplo:

-Constituição Federal, dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direito à proteção social (art. 194);

-Código Civil, responsabilidade civil das empresas, que devem indenizar os trabalhadores em caso de danos causados por sua atividade, a qual deve assumir os riscos de sua atividade. Artigos 186, 187, 927, 932, inciso III;

- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada;

-Princípio da continuidade da relação de emprego - Súmula 212, TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado; e

-Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determina a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental.

No entanto, está tramitando na Câmara dos Deputados, o projeto de lei nº 6.526/2019, que visa regulamentar o limbo previdenciário, atualmente está aguardando a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, chegou à comissão em 03/12/2021. Segue ementa:

EMENTA

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários após a cessação ou o indeferimento do benefício previdenciário a seu empregado e estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para as ações que objetivem o esclarecimento da questão relativa à aptidão ou à inaptidão para o trabalho e a condenação ao pagamento do salário ou do benefício previdenciário, na hipótese de divergência entre a conclusão da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o exame médico realizado por conta do empregador.
Provas

Apesar do entendimento jurisprudencial, quanto ao ônus da prova ser do empregador, quanto a recusa da prestação de serviços pelo empregado, temos a Súmula 32 do TST, a qual estabelece que se presume abandono de emprego, caso o trabalhador no prazo de 30 dias, após a cessão do benefício previdenciário, não retornar ao trabalho. Cita-se:

Súmula nº 32 do TST

ABANDONO DE EMPREGO

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Dessa forma, é importante frisar que, cabe ao empregado reapresentar-se na empresa após a alta previdenciária, sendo importante possuir uma via do ASO – atestado de saúde ocupacional e/ou outra prova documental, que comprove que comunicou a empregadora acerca da cessação do seu benefício.

Estabilidade provisória – artigo 118 – Lei nº 8.213/91

Nos casos em que o afastamento do trabalho, decorre de acidente do trabalho ou doença do trabalho, o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 prevê a estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do benefício por incapacidade:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Não se pode olvidar que, existe previsão legal equiparando doença do trabalho em acidente, portanto, também é cabível a aplicação da norma legal supracitada, nos casos de doença, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (NEXO CONCAUSAL);

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho;

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

 Impactos trabalhistas

O entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, é no sentido da responsabilização dos empregadores, determinando a sua reintegração no emprego, em função compatível com seu estado de saúde, com o pagamento dos salários desde a cessação do benefício previdenciário até o efetivo cumprimento da ordem judicial, ou, com o pagamento dos proventos em forma indenizatória, nos casos em que há impossibilidade ao retorno das atividades, sendo ainda reconhecido, o direito a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Pelo lado do empregador, em busca da mitigação dos riscos, o ideal é convocar o retorno dos empregados a uma função compatível as suas condições de saúde, a fim de se evitar agravamento ao seu quadro clínico, com a consequente responsabilização civil da empregadora, nos casos de doenças e acidentes relacionados ao trabalho.

Sendo que, caso seja restabelecido o benefício previdenciário ao empregado, a empresa poderá mover ação regressiva em face do INSS, para ter o ressarcimento dos valores pagos durante o limbo jurídico previdenciário.

Impactos previdenciários

- Da qualidade de segurado

A depender do período do afastamento previdenciário do empregado, uma dúvida e preocupação comum é a manutenção da qualidade de segurado, sendo que a TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixou o entendimento de que, durante o período do limbo previdenciário, mantém-se a qualidade de segurado, através do Tema nº 300:
Tema 300 da TNU. Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
- Tempo de contribuição e recolhimentos previdenciários

Outro impacto ocasionado ao trabalhador, é a inclusão na contagem do tempo de contribuição, do período em gozo do auxílio-doença e do limbo jurídico previdenciário, tendo em vista que, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, somente será computado para fins de carência esse período, se intercalado de atividade laborativa ou pagamento das contribuições previdenciárias. Cita-se o Tema 1125 do STF:

Tema 1125 - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.

Tese:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Diante desse impasse, muitas vezes o trabalhador busca a concessão da aposentadoria, porém, pela falta da intercalação de atividade laborativa ou pagamento de contribuições previdenciárias entre o período de gozo de auxílio-doença, ele tem o seu pedido indeferido pelo INSS.

Conclusão

Este é um tema ainda muito controverso em nosso ordenamento jurídico, diante da falta de previsibilidade legal. Todavia, é uma situação muito recorrente que possui impactos previdenciários e trabalhistas e que deve ser acompanhado com muita cautela, pelas empregadoras que possuem funcionários afastados do contrato de trabalho diante do recebimento de benefício por incapacidade temporária.

Pelo lado do trabalhador e segurado, este deve comunicar imediatamente a empresa, quando tiver alta médica do INSS, preferencialmente, formalizando esta comunicação por escrito, seja por e-mail, via whatsapp, telegrama, para que possa se resguardar e ter como comprovar que a empresa teve ciência.

Quando a empregadora, esta deve convocar o trabalhador a retornar as suas atividades laborativas, encaminhando-o ao Médico do Trabalho, para que este avalie as condições de saúde do funcionário, se está apto ou inapto para retornar às suas atividades laborativas ou se possui restrições médicas ao exercício de funções anteriores, se deve ser readaptado a outras atividades laborais compatíveis com suas condições físicas atuais.

O grande impasse nessa situação é a divergência da conclusão médica do INSS e do médico que está acompanhando o tratamento do trabalhador, pois em muitos casos, acontece que, apesar da alta médica da Previdência Social, o empregado possui laudo médico em que é indicado o seu afastamento do trabalho.

Inobstante tal divergência de entendimento, médico do INSS x médico que acompanhado o empregado, é importante frisar que o segurado não pode ficar à deriva da própria sorte, sem receber benefício e salário, em que muitas vezes, é orientado pela empregadora a fazer recurso administrativo, pedir prorrogação do benefício ou até mesmo dar entrada em um novo pedido.

Na grande maioria dos casos, o INSS nega o pedido administrativo, sendo que o trabalhador fica meses esperando a análise de seu recurso ou a realização de perícia médica, para obter uma resposta negativa da Previdência Social.

Portanto, tal situação é extremamente delicada para ambas as partes envolvidas, empregado e empregador, diante dos diversos desdobramentos e implicações expostas, sendo que deve-se analisar caso a caso individualmente, indicando-se sempre a consulta com profissionais especializados em direito previdenciário e trabalhista, para obter uma melhor orientação ao caso em concreto.

*FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMÃO


Bacharel em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas,- FMU (2014);

-Pós-graduanda em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito - EPD;

-Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela MaxJuris;

-Advogada integrante do corpo jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos – SINDINAPI, atuante em ações individuais ,com enfoque em direito previdenciário.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 7 de abril de 2025

Os desafios econômicos e sociais do envelhecimento em um país desigual


 

Autora: Raquel Carneiro(*)

A longevidade vem se tornando um assunto de grande relevância no Brasil e no mundo. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a média de vida dos brasileiros aumentou de 71,1 anos em 2000 para 76,4 anos em 2023. Isso é reflexo das melhorias que ocorreram com os cuidados na saúde e nas condições de vida ao longo dos últimos anos. As mulheres vivem, em média, 7 anos a mais do que os homens.

O envelhecimento e a expectativa de vida podem variar muito de acordo com o ambiente em que a pessoa vive, o estilo de vida e os fatores genéticos. Portanto, o envelhecimento no Brasil não é homogêneo e isso dificulta ainda mais a implantação de políticas públicas e a oferta de bens e serviços pela iniciativa privada.

Estamos envelhecendo em um país ainda em desenvolvimento, com desigualdade social acentuada e muitos idosos possuem doenças crônicas e são dependentes da saúde e da previdência pública, pois não se prepararam durante o envelhecimento. A longevidade é uma preocupação social e a responsabilidade é de todos, pois envolve questões essenciais como a aposentadoria, a saúde pública, a habitação, o transporte, a alimentação e a organização das cidades.

Já passou da hora de olharmos para o lado com mais cautela e percebermos aquele idoso ali, fazendo parte do nosso cotidiano e precisando de amparo.

O Brasil está envelhecendo em ritmo acelerado e, diferente de países que já passaram por este processo, ainda não conseguiu vencer as dificuldades e atualmente não tem condições de ofertar uma vida digna para a maioria da população.

Conforme Censo 2022, realizado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Brasil possui 32,1 milhões de pessoas acima de 60 anos de idade, representando 15,8% do total da população brasileira.

Realizando uma separação por sexos, 8,8% são mulheres e 7% do sexo masculino, gerando uma diferença de mais de 3,6 milhões em favor do sexo feminino - equivalente a cerca de 2% da população brasileira.

A região Norte é a mais jovem e as regiões Sudeste e Sul possuem o maior número de idosos. Entre a população idosa, destaca-se que 37.814 são centenários e centenárias, necessitando de cuidados mais específicos, tendo em vista a idade mais avançada.
De acordo com estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2050, 2 bilhões de pessoas terão mais de 60 anos de idade no mundo, representando um quinto da população. No Brasil, a população idosa deve dobrar, passando de 31 milhões de pessoas para 60 milhões em 2050. Isso significa que os idosos representarão quase 30% da população nacional e na projeção feita pelo IBGE, para 2060, uma pessoa no Brasil poderá viver em média 81 anos.

 













São vários os desafios a serem enfrentados pelo Brasil para receber e dar condições dignas de vida para toda essa população que cresce a cada dia.

Reduzir a desigualdade social, sem dúvida, deve ser a prioridade, pois ela é histórica e torna mais difícil a vida daqueles que estão envelhecendo.

Para mensurar a desigualdade social em um país ou para estabelecer um ranking entre os países, utiliza-se o Índice de Gini.

O Índice de Gini, criado pelo matemático italiano Conrado Gini, é um instrumento para medir o grau de concentração de renda em determinado grupo. Ele aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. Numericamente, varia de zero a um (alguns apresentam de zero a cem). O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos têm a mesma renda. O valor um (ou cem) está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza. Na prática, o Índice de Gini costuma comparar os 20% mais pobres com os 20% mais ricos.

De acordo com relatórios da ONU, o Brasil está entre os países mais desiguais do mundo, ficando atrás apenas de países africanos. Levará algumas décadas para chegar a níveis de desigualdade encontrados em países europeus e isso compromete o envelhecimento seguro e saudável da população.

Em 2022, o índice de Gini do Brasil foi de 0,518, o menor valor desde 2012, quando a série histórica da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua começou. A queda no índice foi atribuída ao aumento do valor do Auxílio Brasil e à melhora no mercado de trabalho. No primeiro trimestre de 2024, o índice de Gini do Brasil foi de 0,52.

O relatório do Observatório Brasileiro das Desigualdades 2024, tomando como base os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD), mostra um balanço sobre a concentração da renda no país.

No ano de 2023, as rendas dos 1% mais ricos era 31,2 vezes maior do que a dos 50% mais pobres e as regiões que apresentam as maiores desigualdades são a norte e a nordeste.

Considerando que, em 2050, segundo projeções, cerca de 30% da população brasileira terá mais de 60 anos, se nada for feito, poderá ocorrer uma grande pressão nos serviços de saúde pública, previdência e assistência social.

Por isso se torna urgente iniciar algum tipo de planejamento.

O planejamento para a longevidade vai muito além de gerar recursos financeiros para a aposentadoria, é a conscientização da população de que, para um envelhecimento tranquilo, com autonomia e independência, é necessário cuidar de vários pilares. A mudança de alguns hábitos pode fazer toda a diferença durante o envelhecimento.

  • Um dos pilares é a saúde física. Atividades como caminhadas, exercícios de resistência e práticas de alongamento fortalecem o corpo e ajudam a evitar problemas musculares e articulares;
  • Outro pilar importante é a alimentação balanceada, com variedade de nutrientes, contendo carnes, cereais, legumes, verduras e frutas. Evitar excessos de açúcar e gorduras, além de manter o corpo hidratado, contribui para um metabolismo mais saudável e um sistema imunológico mais resistente;
  • Os cuidados com a saúde mental são essenciais. Ter hábitos com leituras, cursos e hobbies como yoga e meditação exercitam o cérebro, ajudam a preservar a memória e outras funções cognitivas, fazendo com que se mantenham ativos intelectualmente. Além disso, o convívio social é um ponto importante para a qualidade de vida, pois ajuda a enfrentar desafios emocionais, proporciona momentos de alegria e mantém a mente ativa e otimista;
  • Outro ponto fundamental é o planejamento financeiro. Com o aumento da expectativa de vida, preparar-se para um futuro mais longo é indispensável. Para que isso aconteça de forma saudável e leve, o segredo é educar-se financeiramente, diversificar investimentos e adaptar o estilo de vida a novas realidades;
  • Garantir uma reserva suficiente para manter o estilo de vida presente ou o desejado, requer organização desde cedo. Isso envolve não só a previdência social, mas também os investimentos, sejam eles de curto, médio ou longo prazo. Contar com o planejamento financeiro permite que, ao chegar na aposentadoria, você tenha tranquilidade para aproveitar a fase com liberdade e segurança.
A longevidade nada mais é do que um convite para reinventar a vida, se reorganizar, reciclar e descobrir novos interesses e até carreiras após a aposentadoria, aproveitando a maturidade, a resiliência e a experiência acumulada para viver de forma plena e feliz. Viver mais tempo é um objetivo bastante comum, porém é preciso ter em mente que é fundamental que os pilares essenciais estejam bem alinhados para que o processo de envelhecimento aconteça de forma tranquila e saudável.

Quanto antes você começar a planejar sua longevidade, mais fácil será alcançar seus objetivos de vida, principalmente porque vivemos em um país desigual e que ainda não possui políticas robustas direcionadas ao envelhecimento da população.

REFERÊNCIAS:







https://combateasdesigualdades.org/wp-content/uploads/2024/09/RELATORIO_2024_v3-1.pdf

*RAQUEL CARNEIRO
















-Graduação em Ciências Econômicas) pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE (2009);

-MBA em planejamento previdenciário pelo Centro Universitário Celso Lisboa (02/2024);

-MBA em andamento em planejamento financeiro pessoal e familiar pela Galícia Educação S.A.;

-MBA Auditoria e Perícia em Tributos Previdenciários, em andamento, pela Boa Sorte Sabedoria Prosperidade Treinamentos LTDA (BSSP);

Consultora e mentora de advogados previdenciários, tendo como missão levar a educação tributária previdenciária.;

-Possui inúmeros cursos de formação na área trabalhista, previdenciária, de planejamento e estudos sobre longevidade;

-Desde 2022 atua na área de planejamentos previdenciários para pessoas físicas e na recuperação de créditos previdenciários na receita federal.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 6 de abril de 2025

As Marcas da Infância e a Sobrevivência Emocional na Vida Adulta

Autora : Cristina Marques Motta(*)


A infância é um período determinante para a formação emocional do ser humano. Experiências vividas nesse período moldam não apenas a maneira como nos relacionamos, mas também a forma como enfrentamos desafios ao longo da vida. O livro Sobrevivência Emocional: As Dores da Infância Revividas no Drama Adulto, de RosaCukier,explora essa conexão profunda entre as vivências infantis e os padrões emocionais que perpetuamos na vida adulta.

A Relação entre Infância e Vida Adulta

Rosa Cukier, psicoterapeuta especializada em análise transacional e psicodrama, apresenta em sua obra um olhar sensível sobre como traumas infantis podem se manifestar na vida adulta. Muitas vezes, padrões de comportamento disfuncionais são, na verdade, respostas aprendidas para sobreviver a situações adversas da infância. Medo do abandono, dificuldade em estabelecer limites e a necessidade excessiva de aprovação são apenas alguns exemplos de como essas marcas emocionais podem se expressar. 

Os Dramas Repetidos no Presente

Um dos principais pontos abordados no livro é a repetição inconsciente de padrões de relacionamento. Situações dolorosas vividas na infância podem se transformar em crenças limitantes que se refletem em relações tóxicas e dificuldades emocionais. Sem consciência desses processos, corremos o risco de reviver os mesmos dramas, mesmo em contextos diferentes.

A autora explica que essas dinâmicas são moldadas, em grande parte, pelos primeiros vínculos estabelecidos com figuras parentais e cuidadores. Quando a criança não recebe acolhimento emocional suficiente, pode desenvolver mecanismos de defesa que, na fase adulta, dificultam a construção de relações saudáveis e equilibradas.

Caminhos para a Transformação

O livro não apenas aponta as dificuldades causadas por traumas infantis, mas também oferece caminhos para a transformação. O autoconhecimento e a psicoterapia são ferramentas essenciais nesse processo, permitindo que o indivíduo compreenda suas dores e ressignifique experiências passadas. Através do reconhecimento das próprias emoções e padrões de comportamento, é possível criar novas formas de lidar com desafios emocionais e relacionamentos.

Além disso, Rosa Cukier enfatiza a importância do fortalecimento da autoestima e da autocompaixão, promovendo um olhar mais generoso e cuidadoso para si mesmo. Quando tomamos consciência das nossas feridas emocionais, podemos, aos poucos, reconstruir nossa narrativa interna e desenvolver relações mais saudáveis e autênticas. 

Conclusão

Sobrevivência Emocional é uma obra fundamental para aqueles que buscam compreender melhor suas emoções e padrões de comportamento. Ao explorar a influência da infância sobre a vida adulta, Rosa Cukier nos convida a um mergulho profundo no autoconhecimento, oferecendo ferramentas valiosas para quem deseja quebrar ciclos negativos e construir uma vida emocionalmente mais equilibrada. O livro reforça que, apesar das dores do passado, sempre há possibilidade de transformação e crescimento.

* CRISTINA MARQUES  MOTTA -CRP-PR 08-33015























Psicóloga clínica; 

Graduação em Psicologia pela PUCPR – 2021 e

MBA em Constelações Sistêmicas pela Faculdade de Ampere – FAMPER ( 2024)

Nota do Editor:

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