quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Inconstitucionalidade da Fixação de Prazos Diferentes na Licença -Adotante


Autor: Marcelo Costa(*)



O Poder Judiciário constantemente é chamado para se pronunciar sobre leis infraconstitucionais que fazem distinção entre os prazos de licença maternidade concedida às gestantes e às mães por adoção a depender da idade da criança adotada.

O artigo 227 da Constituição da República, ao estabelecer que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito ao desenvolvimento digno priorizando seus direitos, traz no parágrafo sexto o seguinte:

"§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
 Numa interpretação sistemática, o artigo acima nos remete ao ECA, cujos artigos 3º e 4º da Lei 8.069/90 enumera os princípios e direitos fundamentais aplicados a todas as crianças e adolescentes, sem distinção ou discriminações, garantindo sobretudo a convivência familiar de maneira digna.

E os artigos 5º e 6º do ECA dispõe que:

"Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento."
Neste prisma, sob o aspecto moral e intelectual, a criança e o adolescente como pessoas em desenvolvimento necessitam de um lar que lhes garanta a plena integridade de um convívio digno com seus pais, razão pela qual o vínculo afetivo entre a mãe e a criança deve ser estimulado.

Para garantia desse vínculo, a norma constitucional traz no artigo 7º, inciso XVIII, direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. Igualmente, a CLT garante ao empregado o direito à licença-maternidade no artigo 392, sendo explícito que o direito é assegurado para quem adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção.

Essa licença dada à gestante não impede o deferimento do direito à mãe adotiva porque a lei não diferencia os filhos biológico ou por adoção, merecendo ambos proteção integral do Estado e garantia de desenvolvimento íntegro com pleno convívio familiar no período de adaptação.

Tanto a norma constitucional como a infraconstitucional assentam que os direitos dos filhos biológicos e dos adotados devem ser preservados sem discriminação.

Diante disso, o mesmo prazo concedido na licença à gestante, garantido constitucionalmente, deve ser respeitado também para a mãe adotante, sendo imperiosos destacar que qualquer prazo diferente em razão da idade da criança adotada é inconstitucional porque existe vedação expressa que impede a discriminação entre filhos biológicos e adotivos.

Não raras vezes depara-se com leis infraconstitucionais que estabelecem prazos distintos de licença-maternidade a depender da idade da criança. Ora, se o intento da norma é garantir um convívio digno do infante mediante um prazo de adaptação familiar, nada justifica a existência de prazos diferentes se a criança adotada contar com idades diferentes.

A questão que envolve o tema é a não privação do convívio familiar, devendo ser respeitado o prazo garantido pela lei, seja qual for a idade da pessoa adotada, porque a igualdade entre os filhos biológicos e adotados é uma garantia constitucional.

Não é difícil perceber que uma criança mais velha que viveu em abrigos e casas de amparo, ao ser adotada, necessita de um tempo maior de convivência com a família adotante, sendo desarrazoado a existência leis que estabelecem o contrário, ou seja, impondo aos adotados mais velhos um tempo menor de adaptação ao restringirem os prazos da licença-maternidade da mãe adotante.

O tema já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, que em repercussão geral pacificou a discussão sobre a diferenciação da licença-maternidade concedida à gestante e à adotante. Segue a ementa do Recurso Extraordinário n.º 778.889/PE:

"EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada".
Portanto, ao apreciar o Tema 782 da repercussão geral o STF fixou a seguinte tese: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada".

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação/Reexame Necessário em Mandado de Segurança 1.0000.18.098805-7/002 ocorrido em 28/11/2019 apreciou o tema reconhecendo a inconstitucionalidade de norma municipal que estabeleceu prazo inferior de licença maternidade à servidora pública adotante porque a criança tinha mais de 04 (quatro) anos de idade.

Assim, qualquer lei infraconstitucional que contraria a tese fixada deve ser revista pelos órgãos competentes, seja no âmbito do Legislativo ou por iniciativa do Poder Executivo local, já que fixar prazos distintos de licença-maternidade em função da idade do adotado é flagrantemente inconstitucional e fere o direito de igualdade entre filhos adotivos e biológicos.

*MARCELO BACHI CORREA DA COSTA













-Formado pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB (1999), em Campo Grande/MS;
-Especialista em Direito Público (2012);
-Especialista em Ciências Penais (2013);
-Advogado há 20 anos na cidade de Campo Grande/MS e região
Tel/Whatsapp: (67) 99221-0475

Nota do Editor:

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quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Show Cancelado. Quais seus direitos?


Autora: Ana Luiza Souza(*)

Os shows e apresentações artísticas e musicais são uma das formas de lazer mais buscadas pelas pessoas. Entretanto, quando são cancelados ou adiados, problemas podem surgir para as pessoas que adquiriram os ingressos.
As dúvidas mais frequentes são:

1) Posso receber meu dinheiro de volta?
2) Sou obrigado a comparecer em uma nova data?
  
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um ingresso equivale a um contrato de prestação de serviço, cujo cancelamento dá direito ao reembolso (devolução do dinheiro). Mas o consumidor deve se atentar: no CDC, o prazo máximo para fazer a solicitação é de 30 dias após o cancelamento do evento – sendo que é dever dos organizadores a divulgação desse cancelamento nos mesmos canais de informação em que o show foi anunciado, de forma ostensiva e reiterada. Repito: não basta um simples aviso ou anúncio; devem ser feitos vários comunicados, de forma repetida, de modo a alcançar todos os consumidores do evento.

O prazo da restituição do dinheiro ao consumidor, pago pelo ingresso, no caso de cancelamento do evento, é imediato à solicitação. O organizador do evento não pode impedir ou protelar a devolução deste dinheiro.
No caso de evento adiado, compete ao consumidor  a opção por querer ou não comparecer ao show na nova data. Não querendo, deverá ser, igualmente, restituído imediatamente.

Pagamento do ingresso em dinheiro, reembolso na hora, também em dinheiro. Pagamento no cartão de crédito, o responsável pelo evento deve proceder ao imediato estorno do valor pago junto a administradora do cartão. Devem ser devolvidas, inclusive, "taxas de serviços"cobradas nos pagamentos feitos por cartões de crédito/débito.

Em caso de adiamento, o consumidor não é obrigado a comparecer na nova data marcada. Continua tendo direito ao reembolso.

Quanto aos responsáveis pelo reembolso dos valores pagos, o consumidor tem direito a cobrar de qualquer das empresas envolvidas: tanto dos artistas ou cantores, do seu empresário, dos produtores do evento ou do próprio ponto de venda dos ingressos. Isso porque, pelo Código de Defesa do Consumidor, todos são responsáveis.

É importante ainda ressaltar que, se qualquer um dos envolvidos se negar ou dificultar o reembolso dos valores pagos pelos ingressos, o consumidor tem direito também a ser ressarcido dos prejuízos que comprovadamente tenha sofrido, bem como dos custos para ter seu dinheiro de volta. Ainda, dependendo do caso, por meio judicial os organizadores podem ser condenados a reparar os danos morais sofridos pelo consumidor.

Fica aqui ainda a informação de que, mesmo que os organizadores aleguem não terem culpa do imprevisto que impossibilitou o evento, eles possuem obrigação de reembolsar os consumidores que assim solicitarem.

Caso a situação não seja resolvida amigavelmente com os organizadores do evento, os consumidores podem procurar o PROCON, ou o Juizado Especial - onde podem buscar seus direitos, com ou sem advogado.



*ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA - OAB/MG 113.742


-Sócia fundadora do escritório Gonçalves Advocacia e Consultoria; e

-Especializada em Direito de Família e Direito do Consumidor

 Nota do Editor:

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segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Brasil 2019

 Autor: Flávio Santos(*)




Dado que estamos nos aproximando do final do presente ano, cabe algumas reflexões acerca dos resultados obtidos pela nova administração do país. Em consonância com os artigos publicados anteriormente por este articulista, sempre é bom lembrar o estado de caos econômico, fiscal e moral que o atual governo encontrou ao assumir o país em 1º de janeiro p.p.

No que concerne a principal preocupação expressada pela sociedade brasileira durante as eleições que conduziram Bolsonaro ao principal cargo nacional, é inegável o avanço conseguido pelo Ministro Moro: redução de 30% no roubo de veículos, 23% no roubo seguido de morte, 12% nos homicídios dolosos e 11% nas tentativas de homicídio, além do importante Projeto denominado “Pacote Anti Crime”, boicotado no legislativo e desidratado para a proteção dos bandidos que infestam o Congresso.

Sob o aspecto moral, terminamos o ano sem nenhum escândalo de corrupção, desvio de verbas, etc., como ocorria nos tempos da cleptocracia petista.

Sobre a economia, iniciou-se uma tímida recuperação que está expressada na geração de 841,5 mil novos postos de trabalho até outubro deste ano, Taxa SELIC de 4,5% a.a. (a menor da série histórica), inflação sob total controle (abaixo da meta estabelecida pela autoridade monetária) e estancamento da queda na Formação Bruta de Capital Fixo que atingiu o menor patamar desde que a mesma é monitorada.

Segundo o Banco central, o crédito ampliado a empresas e famílias totalizou R$5,6 trilhões (78,6% do PIB), variações de -0,4% no mês e de 10,6% em doze meses. O saldo das operações de crédito do SFN totalizou R$3,4 trilhões em outubro (aumento de 0,3% no mês), acompanhando crescimento na carteira de pessoas físicas (1,1%, saldo de R$2 trilhões). Na carteira de empresas, ocorreu queda de 0,8% no mês (saldo de R$1,4 trilhão), considerados os efeitos de amortizações sazonais em modalidades com recursos livres e da apreciação cambial. Na comparação interanual, o crescimento da carteira total ampliou-se de 5,8% para 6,3%, mantendo a expansão de 11,3% no crédito às famílias, com o crédito às empresas atingindo a estabilidade. 


Os gráficos precedentes, importados do Banco Central, indicam aquele juízo de valor antes expressado como de "tímida recuperação". Verifica-se que o saldo de crédito dos últimos 12 meses (base outubro) apresenta recuperação persistente. Note-se que o crédito as empresas saí do negativo no rumo de um avanço que é indispensável para que o setor de produção retome o crescimento, embora ainda em patamares insuficientes para uma retomada positiva robusta.

Da mesma forma, as taxas de juros indicam um importante declínio para impulsionar um aumento mais expressivo no crescimento econômico.

No que tange aos agregados financeiros ainda com base em outubro, os meios de pagamento restritos (M1) atingiram R$377,2 bilhões em outubro, com redução de 1,4% no mês, decorrente da queda de 2,9% nos depósitos à vista. Considerando-se dados dessazonalizados, o M1 cresceu 0,5% em outubro. O M2 atingiu R$3 trilhões, com variação de 0,3% no mês, com acréscimos de 0,7% no saldo dos títulos emitidos por instituições financeiras (R$1,8 trilhão) e de 0,3% nos depósitos de poupança (R$824,2 bilhões). No mês, ocorreram resgates líquidos de R$350 milhões nos depósitos a prazo e de R$247 milhões na poupança. O M3 elevou-se 0,4% no mês, situando-se em R$6,7 trilhões, acompanhando a expansão de 0,8% nas quotas de fundos do mercado monetário, saldo de R$3,5 trilhões. O M4 aumentou 0,3% no mês e 7,5% na comparação interanual, totalizando R$7,1 trilhões em outubro.


O crescimento do PIB indica algo em torno de 1,2% positivos em 2019, com clara tendência crescente já precificada pelos agentes econômicos em torno de 2,5% para 2020 o que já seria um bom resultado ante as mesmas previsões de crescimento mundial projetadas.


Os dados apresentados são indicadores que, apesar de tímida, a recuperação econômica é sustentável. Evidentemente que os resultados poderiam ser mais expressivos caso o ambiente político apresentasse um funcionamento mínimo das instituições de forma republicana o que não ocorre.

Durante os primeiros 11 meses da nova administração, verificou-se uma deletérea “aliança perversa” entre o Legislativo e os Tribunais Superiores, tendo como objetivo "boicotar"as ações do executivo, impedindo-o de implantar a sua agenda que, de resto, foi sancionada pela maioria do povo brasileiro nas últimas eleições.

Indo mais além, existe uma ação coordenada, hoje pública e notória, entre duas figuras nefastas ao interesse nacional, representadas pelos titulares do Senado e da Câmara, no sentido retirar reiteradamente o poder de ação do Executivo sob o beneplácito do STF que a tudo assiste e respalda. Diga-se sobre o STF, que o mesmo está a patrocinar a mais importante insegurança jurídica da história do Brasil.

Em face disso, o componente principal para impulsionar um crescimento mais robusto (FBCF – formação bruta de capital fixo) encontra-se estagnado pelo ambiente político hostil que afugenta os capitais produtivos, já que a atuação da máquina pública federal está cumprindo as suas obrigações com austeridade, responsabilidade e decência que não se via a mais de um quarto de século.

A todos os leitores desejo um abençoado Natal e um venturoso ano novo!

*FLÁVIO JOSÉ CARPES SANTOS


-Economista;
- Professor Universitário;
- Graduação em Economia; 
-Mestrado em:
Desenvolvimento Econômico e Doutorado em Economia Social;
- Economista da Carpes dos Santos Assessores Econômicos e Gestão de Crise.

Nota do Editor:

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domingo, 15 de dezembro de 2019

Reflexão de Fim de Ano


Autor: Alexandro Guides(*)

2019 chegando ao fim, torne o próximo ano ainda melhor.

De maneira geral, o final do ano é visto como um período alegre e de união, onde as pessoas se reúnem e brindam os festejos de Natal e a noite de ano novo. À medida que o ano termina, as reflexões de fim de ano estão por toda parte. Ao final do artigo você encontrará algumas perguntas para reflexão que o auxiliará a analisar e planejar seu ano.

Normalmente as festas são feitas na companhia da família e de amigos, acompanhada de comidas, bebidas e onde também acontece a troca de presentes e gentilezas. É nesse clima que novas promessas e metas são feitas ou mantidas e estabelecidas. Algumas pessoas seguem rituais típicos da passagem do ano de maneira séria e outras por hábito ou simplesmente para acompanhar as mais próximas: "Adeus Ano Velho, Feliz Ano Novo..."

Os últimos meses do ano, pode-se dizer são meses de alegre expectativa, reencontros, empolgação, festejos animados, amizade e felicidade. Porém, não são todos que pensam ou se sentem assim. 

Algumas pessoas podem ver o fim de ano de uma forma melancólica e triste, podendo ter crises depressivas ou surtos psicóticos. Outros abusam excessivamente do álcool ou de outras substâncias, às vezes, tornando-se até inconsequentes e denunciando desta forma que algo não está muito bem internamente. 

No consultório psicológico ouço coisas como: "Não suporto as reuniões de fim de ano, eu por mim ia para um lugar mais afastado e ficaria sozinha"; "Não é minha época preferida, odeio o fim do ano e essas comemorações"; "Sinto um aperto tão grande no coração"; “Sempre acabo ficando isolado no fim do ano"; "Parece que tudo perde o sentido, como se ficasse sem cor"; "É muito barulho, as pessoas ficam estranhas, parece que não me encaixo"; "Me sinto muito triste e sozinha nesta época". 

Consciente ou inconscientemente, fazemos uma revisão de como foi o ano e o que ficou marcado. E se para a pessoa ficaram marcados insucessos e dificuldades, seja na vida relacional, profissional ou em relação à ambição pessoal, o final do ano torna-se um fardo pesado e indigesto. 

No consultório trabalhamos muito a tolerância à frustração e a motivação e persistência no estabelecimento e manutenção de metas e projetos de vida. 

Reflexão = melhoria 

Esse é um ótimo momento para você fazer sua autorreflexão sobre as ações praticadas, se cumpriu seus objetivos almejados, etc. Avalie também sua satisfação pessoal, seu desenvolvimento em direção à autorrealização. 

A autorreflexão é vital se você deseja viver sua vida como planejado. Assim como você deve revisar todos os dias, semanas e meses, no final de cada ano, reserve um tempo para revisar o ano e refletir sobre ele. Isso permitirá que você faça o seguinte: 
  • Reconheça suas realizações e parabenize pelo que fez bem;
  •  Reflita sobre as lições que aprendeu, bem como os conhecimentos e habilidades que adquiriu;
  •  Reconheça seus erros, para que você possa usá-los como uma ferramenta de auto aperfeiçoamento; 
  •  Analise como você poderia avançar melhor; e
  •  Descubra o que lhe dá alegria e o que é verdadeiramente apaixonado.
Uma das melhores maneiras de revisar seu ano é fazer perguntas a si mesmo. Para auxiliar, abaixo você encontrará algumas perguntas para reflexão que ajudarão você a analisar como foi o seu ano.

Caso não consiga fazer isso sozinho e precise de ajuda para se planejar e melhorar a qualidade dos seus pensamentos e sentimentos, busque auxílio de um profissional da psicologia através de psicoterapia. 

- Como eu cresci este ano? 
- Qual foi o maior desafio que venci?
- Quem precisa ser reconhecido na minha vida? Há alguém que com quem devo expressar gratidão pelo que eles fizeram por mim ou me ajudaram nos últimos 12 meses?
- Quais foram meus momentos mais memoráveis?
- Escolha três palavras que alguém próximo a mim usaria para descrever este ano.
- Qual foi a melhor coisa que aprendi?
- Pelo que eu estava mais agradecido?
- Qual foi a minha maior perda de tempo neste ano?
- Cite uma trilha sonora deste ano.
- Nome do ano. 2019 o ano de...
- Conselhos das lições que aprendi
- Como encontrei felicidade ou sucesso na vida?
- Pequenas coisas que podem dar certo
- O que você está segurando nos últimos 12 meses que não está mais lhe servindo?
- O que está te causando dor?
- O que está te deixando com raiva?
- Escreva as coisas que gostaria de deixar de fazer
- Pratique a compaixão.
- Um hábito que vou construir.
- Um mau hábito que vou deixar.
- Uma pessoa que vou perdoar.
- Uma pessoa com quem vou fazer amizade ou me reconectar.
- Uma pessoa com quem vou passar mais tempo.
- Uma maneira de fortalecer meu relacionamento pessoal.
- Uma crença negativa que vou abandonar.
- Uma crença positiva que vou reforçar.
- Um alimento não saudável que vou parar de comer.
- Um alimento saudável que vou começar a comer.
- Um livro que vou ler.
- Um novo lugar que vou visitar.
- Um hobby que vou tentar.
- Um medo que vou superar.
-Uma coisa que vou economizar e comprar.
- Uma maneira de ganhar mais dinheiro.
- Uma maneira de parar perder tempo.
- Uma habilidade que vou aprender.
- Uma maneira de me divertir mais.
- Uma maneira de seguir minha felicidade.

Você pode responder a todas as perguntas ou somente aquelas que achar melhor. Pode utilizar também como uma dinâmica, escreva os itens em um papel, destaque, dobre e cada um vai pegando e respondendo aquilo que tirar. 

Espero que essas perguntas o leve a ver conquistas e sucessos pessoais e também como está evoluindo como pessoa. 

Viva sua melhor vida. Revise seu ano e prepare o novo ano! 
*ALEXANDRO GUIDES

Psicólogo Clínico e Coach;
-Formado em Psicologia pela Faculdade Anhanguera Educacional;
-Formação em Professional Coaching Practitioner pela Abracoaching com certificação internacional;
-Curso de Especialização em Terapia Cognitivo-Comportamental pelo Instituto WP;
-Curso MBA em Gestão Estratégica de Pessoas com Ênfase em Coaching pela Faculdade Unopar;
-Atende em consultório, faz consultorias sobre comportamento humano, ministra treinamentos e palestras sobre desenvolvimento pessoal e inteligência emocional.






Nota do Editor:

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