sábado, 30 de maio de 2026

A educação está respirando por aparelhos



©️2026 Jacqueline Figueiredo Caixeta 

Sinto que a educação está tal e qual aquela empresa que mal se segura com as próprias pernas, à beira da falência. Estamos no CTI e respirando com aparelhos e, se não mudarmos nossa rota, não sobreviveremos.

Estamos lidando com crianças e adolescentes que são criados por famílias que há muito perderam a noção da responsabilidade parental. Querem, em sua maioria, serem amigos legais dos filhos e fazem de tudo ( de tudo mesmo) para defendê-los, inclusive quando estão errados, do mundo e suas regras, pelo simples fato que não querem que eles se frustrem. Fazem todas as vontades de suas crias dizendo que os amam incondicionalmente e assim, em nome de um amor infinito, se cegam e não permitam que seus filhos experimentem situações em que eles possam se fortalecer e crescer.

A escola, por sua vez, tenta incansavelmente, educar pais e filhos, no entanto, ainda miramos nosso olhar para disciplinas ou componentes curriculars que não contribuem muito para que possamos sair da respiração mecânica.

Há um tempo atrás, em reuniões pedagógicas entre teóricos da educação, o ensino de matemática, língua portuguesa, química, física, história, geografia, inglês, era indispensável para a formação de alunos competentes e o suficiente para que se tornassem prontos para sairem dos bancos da escola básica para as universidades e ou o mercado de trabalho.

Mediante ao que estamos presenciando, considero que outras disciplinas são tão importantes quanto e não são tão priorizadas.

Pensando nas crianças e adolescentes que estamos recebendo nas escolas e como seus pais estão lindando com suas funções, acredito que a escola grita, urgentemente, por mais aulas de ética, filosofia, arte e socioemocional. É, como educadora, hoje, se eu fosse convidada a dar palpites no documento que rege nossa educação, eu faria uma construção priorizando uma quantidade maior de aulas destas disciplinas.

Sonho com uma Basw  Nacional Comum Curricular (BNCC) que priorize tais disciplinas porque nossos educandos merecem e carecem de mais ética, filosofia,criatividade e equilibrio emocional.

O bullyimg é crime, precisou de uma lei para que pais entendessem que aquela "brincadeira" que seu filho fez com o coleguinha, é crime. Os casos de desrespeito ao professor , colegas e escolas, é gritante, tão gritante a ponto dos próprios pais, que deveriam ser os primeiros interessados em terem filhos éticos, procuram a escola para deixar claro que "aquela regra, é uma chatisse". É um mundo irreal em que o direito do "meu" filho tem que ser atendido, independente se, na situação, existe outra pessoa com os mesmos direitos. É uma luta diária lidar com o egoísmo das famílias quando se trata de querer, a qualque custo, que a vontade do filho seja feita. A falta de ética reina absoluta na criação dessa geração.

O ensino da arte é urgente mediante à crianças e adolescentes que não brincam mais, não criam nada, estão condenados às telas. Ficam presos horas e horas diante de uma tela consumindo conteúdos idiotas que nada contribuem para o raciocínio, para a criatividade. Adolescentes usam a IA para tudo e com isso desaprendem a pensar, criar e produzir algo com a própria inteligência. A inteligência vai virar artigo de luxo, poucos a terão porque é mais rápido e fácil pedir para a IA resolver tudo. Ninguém mais cria nada. É triste vivenciar uma geração de robôs que só reproduzem o que ouvem, sem questionar, sem criar, sem ao menos existir perante os desafios da vida.

A filosofia, ah, a filosofia... Meu Deus do céu! A prática do pensar, questionar, refletir, dialogar, enfim, que geração pobre! Alunos que não sustentam uma discussão com bons argumentos, que não sabem, nem de longe, a importância da dialética nas relações. Eles têm pressa, pressa pra tudo e atropelam as falas, embutidos de um comportamento infantil e sem controle emocional quando querem defender algo. Falta argumentos, falta inteligência emocional, falta educação. O excesso de telas, onde tudo é muito fluído, rápido, está adoecendo nossos alunos. Pensar, criar, refletir e agir pautados em conhecimentos científicos e equilíbrio emocional, é uma tragédia nas escolas.

A disciplina sociemocional é o que está socorrendo escolas e alunos. Um professor ensinado a lidar com frustrações, emoções, conhecerem suas habilidades e fragilidades. Um professor que a escola não pode mais deixar de ter. Nos corredores da escola, as dores são imensas e, muitas delas, oriundas das casas dos alunos, de criação de pais que poupam os filhos de tudo, querem sempre resolver tudo para eles, que não lhes dão condições de lidar com os conflitos da vivência com seus pares de idade. Os conflitos da infância e da adolescências nos espaços escolares, sempre existiram e são muito ricos para que os alunos aprendam a lidar com as frutrações, no entanto, como os pais não permitem isso, entram em cena e tiram dos filhos essa oportunidade, os alunos se tronam, cada vez mais frágeis e incapazes de resolver seus problemas.

Ah, como tem sido necessário e urgente mexer na BNCC e ampliar as aulas de arte, ética, filosofia e socioemocinal para que a escola consiga educar melhor e atender demandas que chegam ano a pós ano.

Novos tempos, novos desafios e a escola continua presa à conteúdos curriculares que os alunos encontrarão fácil, fácil à um simples clik no celular. Precisamos buscar uma educação que socorra essa geração, que atenda melhor as necessidades do mundo atual. Não adianta ficar brigando o tempo todo com o mundo virtual e com famílias incompetentes em suas funções. Se queremos educar de fato para que nossos alunos saim das nossas escolas com mais competências, precisamos tampar os buracos deixados e enxergar que a escola tem um papel político e social importantíssimo na construção de uma sociedade melhor. É preciso que eles tenham ética, sejam criativos, saibma pensar e lidar melhor com suas emoções e isso, esbarra na escola, explode dentro da escola, então, precisamos ampliar oportunidades para que vivenciem tudo com mai tranquilidade e competência.

Com afeto,

JACQUELINE FIGUEIREDO CAIXETA

















- Pedagoga
-Especialista em Educação
 Autora do capítulo do livro Educação Semeadora: "A Escola é a mesma, o aluno não! "- Editora Conhecimento.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 29 de maio de 2026

A estratégia de Dugin


 

©️2026 Ubiratan Machado de Oliveira

O debate entre Olavo de Carvalho e Alexandre Dugin aconteceu em 2011, conduzido por escrito pela internet, de março a julho. O texto foi posteriormente publicado em livro pela Vide Editorial de Campinas em 2012, sob o título "Os EUA e a Nova Ordem Mundial: Um Debate entre Alexandre Dugin e Olavo de Carvalho.

Desde então, as ideias discutidas circularam entre militares, intelectuais de direita, acadêmicos da velha esquerda e jovens conservadores seduzidos pela estética da multipolaridade; ou seja, contra os globalistas europeus e americanos, Moscou, Pequim e Nova Delhi; contra os pervertidos de Hollywood, os soberanistas religiosos e tradicionalistas russos. Dugin percebeu que uma suposta direita humilhada pela decadência cultural ocidental, implementada por seus compatriotas de esquerda, aceitaria uma solução proposta com fundamentos em Martin Heidegger, René Guénon e Julius Evola, evidenciando uma promessa de restauração dos valores ocidentais destruídos por muitas décadas de progressismo voraz.

Olavo percebeu que se tratava de uma versão rival do mesmo impulso imperial, não obstante ser uma operação ideológica perfeita. Todavia, o cerne do globalismo real não coincide com a estrutura verdadeira de uma sociedade civil. Ao sequestrar instituições, corrói tradições e governa por intermediários. Ao especificar quase tudo que foi imposto pelos multibilionários pedófilos que integram o Governo Mundial, Dugin transformou sua análise de poder em catecismo russo, fazendo daquilo que é sagrado, um recurso geopolítico. A Igreja torna-se ornamento de soberania, a liturgia, linguagem de mobilização. O filósofo russo aparenta desejar que Deus esteja sob custódia estatal, mas o impulso de dominar e controlar permanece.

Em contraposição, Carvalho rebateu Dugin com a tese dos três projetos globais de poder — o globalista, o euro-asiático e o islâmico — estabelecendo blocos capazes de competir entre si e eventualmente se unir sempre que o alvo comum fosse a destruição da civilização cristã ocidental.

Por fim, tendo em vista que os regimes totalitários jamais salvaram nações ocidentais da decadência moral e espiritual, conclui-se que a estratégia de Dugin doutrinaria as pessoas a odiar as elites dominantes no poder, e quando uma civilização já não consegue distinguir tradição de propaganda, pode muito bem substituir o atual regime ditatorial por outro ainda mais cruel.

UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA

















-Graduação  em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;

-Especialização em Administração de  Empresas  pela PUC-GO;

- Atualmente é:

   -Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;

   - Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e

- Engenheiro Assistente  com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;

-Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;

- Analista de Correios nos Correios e

-Auditor de Controle Externo no TCM-GO.

 

Nota do Editor:


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quinta-feira, 28 de maio de 2026

Guarda compartilhada dos pets


  ©️2026  Sara Brígida Farias Ferreira

A Lei nº 15.392/2026 trouxe regras para a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de separação ou divórcio. A norma representa um avanço no Direito brasileiro ao reconhecer que os pets possuem valor afetivo e não devem ser tratados apenas como bens materiais.

A lei estabelece que, quando o animal conviveu majoritariamente com o casal, poderá haver guarda compartilhada, com divisão do tempo de convivência e das despesas relacionadas ao bem-estar do pet. O principal critério passa a ser o vínculo criado durante a relação.

Também foram definidos critérios sobre divisão de gastos, convivência e responsabilidade pelos cuidados do animal. A lei determina que a convivência com o animal deve considerar o bem-estar do pet, observando fatores como ambiente adequado, cuidados, sustento e disponibilidade de tempo de cada responsável. Também estabelece que as despesas diárias com alimentação e higiene ficam com quem estiver com o animal, enquanto gastos veterinários e demais custos de manutenção devem ser divididos igualmente entre as partes. Além disso, a legislação proíbe a guarda compartilhada em casos de violência doméstica ou maus-tratos, garantindo maior proteção ao pet.

Ademais, também estabelece que quem desistir da guarda compartilhada perderá os direitos sobre o animal, que ficará sob responsabilidade da outra parte, permanecendo obrigado a quitar despesas pendentes até a data da renúncia. Ainda, prevê que o descumprimento repetido das regras da guarda poderá resultar na perda definitiva da posse do pet e no fim da custódia compartilhada.

SARA BRÍGIDA FARIAS FERREIRA













-Advogada, bacharela em Direito, com habilitação em Relações Sociais, pela Universidade Federal do Paraná - UFPR (2015);

- Pós - graduada em Direito de Família pela Universidadde Cândido Mendes (2016);

- Doutoranda em Ciências do Ambiente pela Universidade Federal do Tocantins ;

- Mestre em:
-Planejamento e Desenvolvimento Regional e Urbano na Amazônia (PPGPAM) (2021) e
-Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação, ambos pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA (2024).

Atualmente é professora efetiva do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS

Nota do Editor:

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quarta-feira, 27 de maio de 2026

O que ninguém te conta antes de adquirir uma cota de consórcio


 ©️2026 Luzia Oliveira

Como sabemos a relação existente entre o consórcio e o consorciado, é de consumo, embora exista a Lei de consórcios (Lei nº 11.795/2008), já que a condição do consorciado é de destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pelo consórcio.

E em se tratado de consórcio, fato é que inicialmente a proposta para aquisição de uma cota de consórcio é irresistível, e com certeza você já ouviu que o consórcio é um “caminho inteligente” para adquirir bens sem juros. 

Mas será que é? A verdade, é que não é bem assim!

A promessa é bonita no papel, é sedutora...mas, na prática, é bem diferente, e pode ser uma grande e perigosa armadilha, para quem se aventura neste caminho, sem saber onde está pisando.

Isso porque em que pese as supostas promessas de que o consorciado será sorteado em pouco tempo, a verdade é que isso, não é nem de longe uma garantia, sendo que na verdade, o sorteio, pode demorar anos para acontecer.

Além disso, informações como: falta de clareza sobre taxas e encargos, dificuldade para sair do grupo, demora excessiva na devolução de valores, são omitidas, sendo o consumidor ludibriado, por falsas promessas e ausência de informações.

E o que acontece é que o tempo vai passando, e mesmo após anos sem que tenha sido contemplado, o consorciado, sem qualquer previsão de contemplação e muitas vezes em desespero por aquele dinheiro e/ou impossibilidade de continuar pagando, desiste do consórcio e decide pedir a restituição do que pagou por anos mas e aí, como fica?

Será que esta restituição é imediata? A promessa que também se escuta, na ocasião da aquisição da cota de consórcio, é que no caso de desistência, é só o consumidor pedir o dinheiro que pagou de volta, que será restituído, mas a verdade e que não é bem assim. 

Isso porque, a lei é clara, ao prevê de forma literal o prazo que o consumidor terá restituídos os valores:

Art. 31.  Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: 

(...)

Art. 32.  O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: 

I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; 

II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. 

§ 1o  Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie. 

Logo, o fato inegável, é que o consorciado desistente, pode levar anos até ter o valor restituído e pior ainda, isso irá acontecer apenas ao final do grupo, sendo que inclusive esta além de ser a previsão da Lei 11.795/2008, também, é o que vem sendo praticado pelo judiciário, que tem confirmado a Lei, determinando a restituição apenas ao final do grupo de consórcio. 

"CONSÓRCIO - Pretensão do autor de obter a restituição imediata dos valores desembolsados e indenização por dano moral - Propaganda enganosa e promessa de contemplação imediata por parte da administradora de consórcio não evidenciadas (art. 373, I, NCPC) - Proposta redigida em termos claros, onde o autor se deu por ciente de que estava adquirindo cota de consórcio, em que iria concorrer à contemplação efetuada pelos sistemas de sorteio e lance - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre os apelantes - Admitida a retenção da taxa de administração de 22%, posto que assim contratada e visa ressarcir a empresa de consórcio por suas despesas (Súmula 538 do STJ) – (...) Devolução das parcelas até a data em que as cotas do autor forem sorteadas (art. 22 da Lei nº 11.795/08) ou até 30 (trinta) dias contados a partir do prazo previsto para o encerramento do grupo (REsp 1119300) - (TJSP; Apelação Cível 1006012-11.2018.8.26.0704; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020).  

E esta situação do meu ponto de vista e de poucos tribunais, é de que o caso é de enriquecimento indevido dos grupos de consórcios, os quais, inclusive podem vender novamente a cota do consorciado desistente, ou seja, sem qualquer prejuízo, muito pelo contrário, lucram duas vezes, com uma única cota de consórcio, inclusive com o recolhido a título de fundo de reserva e taxa de administração ainda que de forma proporcional pelo tempo de permanência no grupo, já que o consorciado desistente poderia ser substituído por outro que passaria a arcar com tais contribuições, não registrando, assim, qualquer prejuízo ao grupo. 

E ainda que não aconteça a substituição do consorciado desistente, não haverá prejuízo ao grupo, que terá um bem a menos a entregar.

Por outro lado, o consumidor, pode ficar amarrado por anos ao consórcio, tendo prejuízos mensais, já que o dinheiro investido, apenas vai diminuindo, inclusive devido ao recolhido a título de fundo de reserva e taxa de administração ainda que de forma proporcional pelo tempo de permanência no grupo.

A verdade é que na maioria das vezes, o consumidor se depara com situações que jamais teve conhecimento, eis que lhe foram omitidas informações essenciais, enquanto apenas foi seduzido pelo encantamento de promessas irreais, devido a publicidade enganosa, ou seja, devido a vício na formação da vontade do consumidor.

Isso em que pese, o Código de Defesa do Consumidor, ser claro ao determinar que a publicidade deve ser clara, precisa e verdadeira, sob pena de configurar prática abusiva e induzir o consumidor a erro, ainda assim, é recorrente no âmbito dos contratos de consórcio a veiculação de promessas que não correspondem à realidade do produto ofertado, e que como dito, que comprometem diretamente a formação da vontade do consumidor.

Inclusive os vendedores se utilizam de expressões como: “contemplação garantida”, “sem risco”, “igual ao financiamento, porém mais vantajoso”. 

Estes são exemplos típicos de publicidade enganosa, pois criam uma expectativa que não se sustenta na prática contratual. E tal conduta viola o dever de informação e transparência, pilares das relações de consumo, configurando verdadeiro vício na contratação.

Logo, a conclusão, é apenas uma, embora O consórcio, seja um instrumento legítimo de aquisição de bens, está longe de ser a solução milagrosa que muitas vezes é apresentada ao consumidor.

Na prática, o que se observa é uma relação marcada por expectativas criadas e, não raras vezes, frustradas, seja pela ausência de contemplação em prazo razoável, seja pela dificuldade de restituição dos valores pagos, seja ainda pela falta de transparência no momento da contratação.

É justamente nesse cenário que o Código de Defesa do Consumidor se mostra indispensável, impondo limites à atuação das administradoras e garantindo ao consumidor o direito à informação clara, adequada e verdadeira.

A publicidade enganosa, especialmente no âmbito dos consórcios, não pode ser tratada como mero detalhe comercial, mas sim como vício capaz de comprometer a própria validade da contratação.

Por isso, mais do que nunca, é essencial que o consumidor compreenda exatamente onde está pisando antes de assumir um compromisso de longo prazo.

LUZIA OLIVEIRA










-Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2010);


Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direitos das Pessoas com Autismo;


Com mais de 14 anos de trajetória, referência em competência e coragem na advocacia. Nordestina de origem simples, saiu do sertão do Piauí para conquistar seu lugar no mundo jurídico, é a mente e a força por trás de uma carreira sólida que alia técnica, empatia e propósito;


Criadora do método "Vermelhinha na mão" e "A Dona da Causa", mentorando mulheres advogadas a serem suas próprias chefes, ensinando-as a advogar na prática, com coragem e assim, se darem conta da força da protagonista que existe em cada uma.


Pós-graduada nas mais renomadas instituições do país, USP e PUC, construiu sua autoridade atuando nas áreas cíveis e direitos das pessoas com TEA. Também reconhecida por sua atuação como advogada nomeada pela Defensoria Pública de SP;


Membra da Comissão de Direito das Pessoas com TEA da OAB Jabaquara ;


Articulista do O Blog do Werneck e


Coautora do livro: Não é Sorte, é Protagonismo!


@luziaoliveira.adv


E-mail: luziaoliveira@adv.oabsp.org.br
http://www.luziaoliveira.adv.br
www.linkedin.com/in/luziaoliveiraa
https://www.instagram.com/luziaoliveira.adv?igsh=aXp1d2JoMHNrdHF1


Nota do Editor:

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Cuidados para Não Adquirir Somente a Promessa


 ©️2026 Rogério Alves

O imóvel pode ser considerado o maior bem que uma pessoa pode ter, um verdadeiro sonho para muitos. Sua aquisição exige formalidades previstas em Lei (artigos 108 e 1.245 do Código Civil), as quais, se não respeitadas, podem gerar o cancelamento da aquisição. Outras exigências surgem em prol da segurança na transação, as quais são peculiares e notórias no âmbito do território nacional.

Não havendo cuidado, o "sonho da casa própria" pode se tornar um verdadeiro pesadelo, e toda a segurança esperada de se ter um lar inviolável — uma vez que nossa Constituição Federal nos dá essa segurança (Art. 5º, XXII da CF) — pode "cair por terra" se não tomados os devidos atos de vigilância.

A maneira mais tradicional é a compra e venda de imóveis já existentes, onde se realiza apenas a tradição via documento, mediante pagamento do preço tanto do bem quanto das despesas com impostos e emolumentos cartorários. No entanto, devido à constante evolução do mercado imobiliário nos mais diferentes tipos de cidades, grandes ou pequenas, muitos empreendimentos desse setor acabam constituindo bens imóveis do "zero", tanto no formato de casas em condomínios fechados como em edificações verticais unitárias ou em conjunto, alguns se tornando grandes comunidades.

Esses empreendimentos iniciam o trabalho com a captação de recursos, seja por financiamentos bancários ou por venda antecipada das unidades através de apresentação de projetos na planta e maquetes em miniatura ou em tamanho real no local, tudo para convencer os consumidores a comprarem algo que não existe. Pode parecer absurdo, mas, quando se adquire um imóvel na planta, compra-se algo inacabado, uma promessa ou um projeto que será executado ou que está em execução; enfim, adquire-se um direito à aquisição futura.

Inegável que se trata de uma transação de risco, a qual exige cuidados extremos, a começar pela análise da incorporadora para saber se a mesma é idônea. Através de seu nome e CNPJ é possível consultar o site Reclame Aqui, o ranking de reclamações no PROCON do seu estado e fazer visitas aos empreendimentos já concluídos e ao local onde se pretende adquirir o imóvel. Outra forma é pedir a um advogado para pesquisar se determinada incorporadora possui muitos processos ajuizados por pessoas que tiveram problemas nesse tipo de negócio, bem como obter certidões negativas de débitos em diferentes esferas da federação: municipal, estadual, federal e Distrito Federal.

Atestando-se a idoneidade da incorporadora, deve-se exigir ao corretor que estiver realizando a oferta das unidades o chamado "Registro de Incorporação"(RI), bem como o cartório onde ele foi realizado, vez que as mesmas são obrigadas por lei (Art. 32 da Lei nº 4.591/1964) a ter o mencionado registro para a comercialização das unidades. Sabendo o cartório e o número do RI, é possível providenciar a certidão para atestar a veracidade. Pode ser que digam que o RI "está saindo"; isso revela que o negócio é arriscado.

Outra forma de se atestar mais segurança ao negócio é questionar sobre o chamado "Patrimônio de Afetação" (Art. 31-A da Lei nº 4.591/1964), que nada mais é que o desmembramento de tudo o que diz respeito à incorporação do projeto — como o terreno, as acessões e demais bens e direitos a ela vinculados — do patrimônio do incorporador, sendo destinado tão somente à construção e entrega das unidades vendidas. Sua existência garante que os recursos não serão direcionados para a incorporadora e nem para outros empreendimentos da mesma, bem como, em caso de sua falência, os consumidores não terão seus créditos incluídos para ressarcimento pela massa falida, mas sim pelo Patrimônio de Afetação. A existência do mesmo pode ser verificada no Registro de Incorporação no cartório competente.

Importante verificar se no empreendimento há a figura da Sociedade de Propósito Específico (SPE), que possui CNPJ próprio e, em algumas situações, é criada para o propósito específico do empreendimento, justamente para se desmembrar da incorporadora. Nesse caso, as verificações de idoneidade são similares ao caso da incorporadora, inclusive se a mesma está vinculada ao Patrimônio de Afetação e ao Registro de Incorporação.

Superada a questão dos vendedores e a existência do empreendimento, é importante verificar qual o banco está financiando o projeto. Em sendo um grande banco atuante no mercado, isso quer dizer que já houve o trabalho de verificação por este para a liberação dos vultosos valores. Importante verificar se o projeto foi aprovado pela prefeitura local e se há alvará para a construção.

Estando tudo certo, ou com o risco aceitável, o próximo passo são as formalidades para a aquisição. O comprador de imóvel na planta pode optar por financiar o bem de duas formas: no "crédito associativo", onde o contrato de financiamento bancário é assinado e registrado na matrícula do imóvel ainda durante a fase de construção (Art. 31-A, §3º da Lei nº 4.591/1964); já no "financiamento pós-chaves", firma-se inicialmente uma promessa de compra e venda com a construtora (Art. 1.417 do Código Civil) e o financiamento bancário definitivo só é contratado e registrado após a conclusão da obra e a emissão do "“habite-se” (Art. 1.245 do Código Civil).

Antes de assinar esses contratos, o comprador deve ter atenção redobrada à "cláusula de tolerância", que pode limitar o atraso da obra em até 180 dias sem penalidades para a construtora (Art. 43-A da Lei nº 4.591/1964); aos critérios de correção monetária, pois o saldo devedor, em algumas situações, pode ser atualizado pelo INCC durante as obras e pelo IPCA após a conclusão (Art. 46 da Lei nº 10.931/2004); e às regras de distrato e retenção de valores, que estipulam a perda de até 25% da quantia paga em contratos comuns ou até 50% caso o empreendimento possua patrimônio de afetação (Art. 67-A, § 5º da Lei nº 4.591/1964).

Após a quitação do financiamento, o comprador deve solicitar à instituição financeira o "termo de quitação e liberação da garantia" (Art. 25 da Lei nº 9.514/1997), documento que o banco é obrigado a fornecer no prazo de trinta dias, sob pena de multa (Art. 25, §1º da Lei nº 9.514/1997). De posse desse termo, o proprietário deve levá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente para realizar a baixa do registro de financiamento na matrícula do bem (Art. 251 da Lei nº 6.015/1973), ato formal que extingue o vínculo com o banco e consolida a propriedade plena e definitiva do imóvel em nome de quem comprou.

Como visto, o caminho para o "sonho da casa própria" é longo e necessita de cuidados. O ideal é sempre consultar um advogado conhecedor da matéria para realizar as verificações aqui apresentadas, conferir os contratos antes da assinatura avaliando as vantagens e desvantagens, bem como acompanhar os registros e os atos que possam garantir o negócio; desta forma, evitam-se problemas desnecessários à aquisição de bem imóvel e os eventuais danos aos direitos do consumidor.

Fontes:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm

https://www.reclameaqui.com.br/

https://www.procon.sp.gov.br/reclamacoes-fundamentadas-2024/

https://regenteimoveis.com.br/guia/seguranca-juridica/como-verificar-construtora-confiavel-florianopolis/

https://consultoriojuridico.com.br/comprar-apartamento-na-planta-dicas-de-seguranca-advogado/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm


ROGÉRIO ALVES










-Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho(2004);

-Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito( 2007);

-Advogado em  São Paulo ;

-Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo

– Instagram: @rogerioalvesadv 

– E-mail: rogerio.alves.adv@gmail.com

Site:www.rogerioalvesadvblog.wordpress.com – 

Telefone/WhatsApp: (11) 2367-1890.

Nota do Editor:

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terça-feira, 26 de maio de 2026

Salário Família


 

©️2026 Lucy Toledo das Dores Niess


O salário família é um benefício previdenciário pago ao trabalhador assalariado ou avulso e empregados domésticos de baixa renda (assim entendido o que perceba remuneração igual ou inferior a R$ 1.980,38 em 2.026, que possua filho, enteados ou menores sob tutela de até 14 anos de idade incompletos ou de qualquer idade se deficientes ou inválidos reconhecidos pela perícia do INSS, no valor de R$ 67,54 por filho.

1. Fundamento

O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica, visando proporcionar maior poder aquisitivo aos que possuem maiores encargos na sociedade, correspondendo "a uma das mais fortes expressões da Justiça Social, visto que representa amplo instrumento de redistribuição de riqueza, capaz de proporcionar maior poder aquisitivo aos que possuem maiores encargos na sociedade" (1).

2. Notícia Histórica

Remontando à origem histórica do benefício, o Prof. A. SÜSSEKIND relata que os pesquisadores noticiam que coube ao industrial francês Léon Harmer a sua criação, em 1.891, em sua fábrica de tecidos, instituindo uma "caixa de família", para atender, com os próprios fundos, as maiores necessidades dos trabalhadores para com seus dependentes. Nesse mesmo ano veio à luz a Encíclica "Rerum Novarum",  qual o Papa Leão XIII defendeu, para os operários "um salário suficiente para acorrer com desafogo às suas necessidades e às de sua família." (2)

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU em 1.948, especificou em seu art. 23, n.º 3, o princípio segundo o qual "todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social".

Logo após, em 1.952, a Convenção n.º 102, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho, incluiu, entre as normas mínima de seguridade social, em seu art. 39, a concessão de prestações familiares às pessoas protegidas pelo respectivo plano de benefícios.

3. Evolução Legislativa no Brasil

No Brasil, foi o legislador constituinte de 1946 que demonstrou explicitamente, ao dispor no art. 157, I, que o salário-mínimo deveria ser capaz de satisfazer as "necessidades normais do trabalhador e de sua família", mas foi somente em 03.10.1963, com o sancionamento da Lei n.º 4.266, regulamentada pelo Decreto n.º 55.153, de 10.12.l963, que se instituiu o salário-família, não apenas para os que recebiam salário-mínimo, mas a todos empregados (como tais definidos na CLT) de empresas vinculadas à Previdência Social.

A constitucionalização do instituto ocorreu com a Constituição de 1.967, que em seu art. 158, II, assegurou, entre os direitos sociais do trabalhador, "o salário-família aos seus dependentes".

A Lei n.º 5.890, de 1.973, integrou o salário-família no elenco das prestações asseguradas pela Previdência Social, delegando aos empregadores o encargo de conceder e pagar as quotas aos respectivos empregados.

4. O Retrocesso

A Constituição Federal de 1.988 assegurou em seu art. 7º, XII o benefício a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção quanto ao valor da remuneração. Mas a Reforma Previdenciária atingiu também o salário-família, ainda que nesse aspecto não tenha sido tão amplamente divulgado e debatido quanto as alterações constitucionais relativas à aposentadoria.

Com a Emenda Constitucional n.º 20, desde 16.12.1998, o salário-família passou a ser benefício restrito aos trabalhadores de baixa renda, passando o art. 7º, XII da Constituição Federal, ex vi do art. 1º da EC n.º 20, a ter nova redação: “salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”. O art. 13 dessa mesma E.C. tinha definido como trabalhador de baixa renda aquele que à época tinha renda mensal igual ou inferior a R$ 360,00. O Ministério da Previdência Social, regulamentando a matéria pela Portaria n.º 4.883/98, fixou, a partir de janeiro de 1.999, a quota do salário família em R$ 8,65 por dependente, para os trabalhadores que percebiam renda bruta até o limite já referido. Hoje a renda bruta limite está fixada em R$ 1.980,38 e o valor da quota em R$ 67,54 por dependente.

Por consequência, a alteração constitucional, retirou dos trabalhadores com renda superior ao teto já informado, o direito ao salário-família, que até então percebiam.

Nada impede, entretanto, face ao disposto no art. 444 da CLT, que o empregador conceda salário família a todos os seus empregados e/ou em bases superiores às da lei, seja por ato unilateral, por convenção, acordo coletivo ou contrato individual. Nesta hipótese, todavia, o reembolso a que tem direito se limita à obrigação legal.

5. Natureza e Forma de Pagamento

Apesar da denominação não se trata de salário, mas de benefício de caráter previdenciário, com natureza de subsídio ou suplemento. Como não é salário e nem parte integrante deste, as quotas não são computadas no cálculo da indenização por despedida injusta ou dos depósitos do FGTS, nem acrescem o valor da gratificação natalina (13º salário).

Embora de obrigação previdenciária, cumpre ao empregador deferir o salário-família aos seus empregados, pagando mensalmente as respectivas quotas juntamente com o pagamento dos salários, deduzindo mensalmente, mediante compensação, do total das contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social.

Paralelamente à obrigação de deferir e pagar diretamente a seus empregados as quotas de salário-família a que fazem jus, incumbe a toda empresa vinculada ao sistema geral da Previdência social, recolher mensalmente uma contribuição correspondente a 4% do salário de contribuição dos seus empregados, destinada ao custeio do salário-família. Mas, também mensalmente, as empresas serão reembolsadas dos pagamentos das quotas de salário-família, mediante desconto do respectivo valor no total das contribuições recolhidas à Previdência Social. Desta forma torna-se secundário para as empresas selecionarem seus empregados de acordo com o número de filhos. (3)

6. Quem tem Direito ao Salário-Família

Sendo o salário-família uma importância paga mensalmente ao empregado que sustenta filhos (ou equiparados), de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos ou, ainda, inválidos, fazem jus:

a) o empregado no regime da legislação trabalhista (inclusive o doméstico), o trabalhador temporário e o trabalhador avulso; (4);
b) o empregado que estiver recebendo auxílio-doença (5) ou acidente do trabalho ou aposentadoria por invalidez; e
c) o segurado que estiver em gozo de aposentadoria por tempo de serviço ou por velhice, desde que já conte com 65 anos de idade (se do sexo masculino) ou 60 anos (se do sexo feminino), pago juntamente com a aposentadoria; (6)

Em razão do Parecer MPAS/CJ n.º 007/87 foi emitida a orientação de serviço IAPAS/SAF n.º 119, de 04.06.1987 que equiparou para fins de recebimento do salário-família, o enteado, o menor sob guarda e o menor sob tutela, aos filhos menores, desde que aqueles não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação, mediante declaração escrita do empregado por ocasião da admissão.

Quando o pai e a mãe são empregados, aos dois é devido o salário-família. E, se o empregado possui dois ou mais empregos, receberá em cada um deles a totalidade do salário-família. Qualquer que seja o montante da remuneração do empregado, desde que inferior a R$ 1.980,38, será uniforme o valor da quota atribuída a cada filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido.

A importância será paga até o mês (inclusive) em que o filho (natural ou adotivo) ou equiparado (menor sob tutela ou guarda ou enteado) completar 14 anos; ou, em caso de falecimento, a partir do mês seguinte em que ocorrer o óbito; ou até a data em que cessar a invalidez do filho, no caso de filho inválido; ou terminando o contrato de trabalho, por qualquer de suas formas, a partir da data em que tal se verificar.

Quanto à idade limite de 14 (quatorze) anos, oportuno fazer um parêntese. Assinalava a Exposição de Motivos da Lei n.º 6.439, de 01.09.1977, que a idade limite para percepção do benefício correspondia àquela a partir do qual era permitido o trabalho do menor, segundo a Constituição Federal. Não obstante, com a Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, que passou a permitir o trabalho do menor tão somente a partir dos 16 (dezesseis) anos, necessário seria que nossos legisladores revissem o limite fixado, estendendo o salário-família até essa idade.

Importante frisar que qualquer possibilidade de fraude, seja por parte do empregado, do empregador ou de ambos, visando ao pagamento de quotas de salário família ou ao reembolso de despesas indevidas, dada a natureza previdenciária do instituto, importa em prática de crime, cabendo a instauração da ação penal contra o responsável ou responsáveis pela prática do ato ilícito.

Cessa o benefício, conforme o caso, pela morte ou desemprego do segurado ou quando deixa de ser baixa renda, quando ou filho ou equiparado completar 14 anos, pela morte do filho ou do equiparado, pela recuperação da capacidade.

7. Exigências Legais

De acordo com o art. 67 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que regulamentou a Reforma da Previdência, o pagamento do salário-família ficou condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido (6) e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir de sete anos de idade.

O trabalhador avulso, os aposentados por invalidez, os aposentados com mais de 60 anos, se mulher, e mais de 65, se homem e os beneficiários de auxílio-doença devem levar os a documentação à Agência da Previdência Social onde mantém o benefício, pois nesses casos quem paga o salário-família é o INSS. Já o empregado com carteira assinada, deve apresentar os documentos na própria empresa posto que a responsabilidade pelo pagamento é da empresa, que, como já foi mencionado, deduz o valor quando recolhe as contribuições para a Previdência Social.

Se o beneficiário não apresentar o atestado de vacinação obrigatório anualmente (até 30 de novembro) e a comprovação de frequência escolar semestralmente (até 30 de maio e até 30 de novembro), o pagamento do salário-família será suspenso. Porém, se provar, mesmo depois do prazo, que o filho ou equiparado estava estudando tem direito de receber os atrasados.

Notas

(1) Arnaldo Süssekind, in "Instituições de Direito do Trabalho"”, 10a Ed., Editora Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1.987, Vol. I, pág. 393. No mesmo sentido Valentim Carrion, para quem “Apesar da denominação, não se trata de salário, mas de benefício de caráter previdenciário, adiantado pela empresa vinculada ao sistema da previdência social, ao empregado (salvo o doméstico), de acordo com o número de filhos ou equiparados.”, in “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, 25a Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2000, pág. 80;
(2) Op. cit., pág. 394;
(3) Como explica o Prof. Amauri Mascaro do Nascimento, o sistema de financiamento foi “engenhosamente estabelecido como um fundo para o qual contribuem todos os empregadores, que tenham ou não trabalhadores com dependentes, para que, desse fundo social, saiam os recursos que vão dar atendimento ao programa. Essa fórmula é engenhosa porque evita a discriminação. Se o custeio fosse feito apenas pelo empregador que tivesse trabalhadores como dependentes, haveria uma inevitável tendência do empregador no sentido de não admitir trabalhadores com maiores encargos familiares, para, com isso, se desfazer dos ônus do salário-família, deixando de ter empregados com dependentes econômicos. Por essa razão é que todos contribuem para o fundo de custeio, perante o qual o empregador, que pagar salário-família, compensará os valores que pagou. A compensação se faz com os recolhimentos das contribuições que seriam pelo mesmo devidas à Previdência Social.”, in “Direito do Trabalho na Constituição de 1988, Editora Saraiva, São Paulo, 1.989, pág. 194;
(4) Avulso é o trabalhador que presta serviços, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em Sindicato;
(5) Em caso de auxílio-doença, cabe à empresa solicitar à Previdência Social que passe a efetuar o pagamento da correspondente quota; e
(6) Os aposentados por invalidez ou velhice foram contemplados pela Lei 5.559, de 11.12.1968, que estendeu o benefício aos filhos inválidos.

LUCY TOLEDO DAS DORES NIESS

















-Graduada em Direito pela FADUSP (1973);
 - Mestrado  pela  FADUSP )1976);
-  Doutorado pela FADUSP ( 1978);
-Sócia do Escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica;
-Áreas de atuação: Trabalho, Cível, Família e Sucessões;
-  Diretora jurídica do Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho - Sinplait para o triênio 2024 a 2026 e
-Professora no curso "Pessoas com Deficiência no Direito Brasileiro " na ESA.

Nota do Editor:

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