sábado, 30 de maio de 2026
A educação está respirando por aparelhos
sexta-feira, 29 de maio de 2026
A estratégia de Dugin
-Graduação em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;
-Especialização em Administração de Empresas pela PUC-GO;
- Atualmente é:
-Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;
- Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e
- Engenheiro Assistente com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;
-Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;
- Analista de Correios nos Correios e
-Auditor de Controle Externo no TCM-GO.
quinta-feira, 28 de maio de 2026
Guarda compartilhada dos pets
©️2026 Sara Brígida Farias Ferreira
quarta-feira, 27 de maio de 2026
O que ninguém te conta antes de adquirir uma cota de consórcio
©️2026 Luzia Oliveira
Como sabemos a relação existente entre o consórcio e o consorciado, é de consumo, embora exista a Lei de consórcios (Lei nº 11.795/2008), já que a condição do consorciado é de destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pelo consórcio.
E em se tratado de consórcio, fato é que inicialmente a proposta para aquisição de uma cota de consórcio é irresistível, e com certeza você já ouviu que o consórcio é um “caminho inteligente” para adquirir bens sem juros.
Mas será que é? A verdade, é que não é bem assim!
A promessa é bonita no papel, é sedutora...mas, na prática, é bem diferente, e pode ser uma grande e perigosa armadilha, para quem se aventura neste caminho, sem saber onde está pisando.
Isso porque em que pese as supostas promessas de que o consorciado será sorteado em pouco tempo, a verdade é que isso, não é nem de longe uma garantia, sendo que na verdade, o sorteio, pode demorar anos para acontecer.
Além disso, informações como: falta de clareza sobre taxas e encargos, dificuldade para sair do grupo, demora excessiva na devolução de valores, são omitidas, sendo o consumidor ludibriado, por falsas promessas e ausência de informações.
E o que acontece é que o tempo vai passando, e mesmo após anos sem que tenha sido contemplado, o consorciado, sem qualquer previsão de contemplação e muitas vezes em desespero por aquele dinheiro e/ou impossibilidade de continuar pagando, desiste do consórcio e decide pedir a restituição do que pagou por anos mas e aí, como fica?
Será que esta restituição é imediata? A promessa que também se escuta, na ocasião da aquisição da cota de consórcio, é que no caso de desistência, é só o consumidor pedir o dinheiro que pagou de volta, que será restituído, mas a verdade e que não é bem assim.
Isso porque, a lei é clara, ao prevê de forma literal o prazo que o consumidor terá restituídos os valores:
Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
(...)
Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
§ 1o Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
Logo, o fato inegável, é que o consorciado desistente, pode levar anos até ter o valor restituído e pior ainda, isso irá acontecer apenas ao final do grupo, sendo que inclusive esta além de ser a previsão da Lei 11.795/2008, também, é o que vem sendo praticado pelo judiciário, que tem confirmado a Lei, determinando a restituição apenas ao final do grupo de consórcio.
"CONSÓRCIO - Pretensão do autor de obter a restituição imediata dos valores desembolsados e indenização por dano moral - Propaganda enganosa e promessa de contemplação imediata por parte da administradora de consórcio não evidenciadas (art. 373, I, NCPC) - Proposta redigida em termos claros, onde o autor se deu por ciente de que estava adquirindo cota de consórcio, em que iria concorrer à contemplação efetuada pelos sistemas de sorteio e lance - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre os apelantes - Admitida a retenção da taxa de administração de 22%, posto que assim contratada e visa ressarcir a empresa de consórcio por suas despesas (Súmula 538 do STJ) – (...) Devolução das parcelas até a data em que as cotas do autor forem sorteadas (art. 22 da Lei nº 11.795/08) ou até 30 (trinta) dias contados a partir do prazo previsto para o encerramento do grupo (REsp 1119300) - (TJSP; Apelação Cível 1006012-11.2018.8.26.0704; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020).
E esta situação do meu ponto de vista e de poucos tribunais, é de que o caso é de enriquecimento indevido dos grupos de consórcios, os quais, inclusive podem vender novamente a cota do consorciado desistente, ou seja, sem qualquer prejuízo, muito pelo contrário, lucram duas vezes, com uma única cota de consórcio, inclusive com o recolhido a título de fundo de reserva e taxa de administração ainda que de forma proporcional pelo tempo de permanência no grupo, já que o consorciado desistente poderia ser substituído por outro que passaria a arcar com tais contribuições, não registrando, assim, qualquer prejuízo ao grupo.
E ainda que não aconteça a substituição do consorciado desistente, não haverá prejuízo ao grupo, que terá um bem a menos a entregar.
Por outro lado, o consumidor, pode ficar amarrado por anos ao consórcio, tendo prejuízos mensais, já que o dinheiro investido, apenas vai diminuindo, inclusive devido ao recolhido a título de fundo de reserva e taxa de administração ainda que de forma proporcional pelo tempo de permanência no grupo.
A verdade é que na maioria das vezes, o consumidor se depara com situações que jamais teve conhecimento, eis que lhe foram omitidas informações essenciais, enquanto apenas foi seduzido pelo encantamento de promessas irreais, devido a publicidade enganosa, ou seja, devido a vício na formação da vontade do consumidor.
Isso em que pese, o Código de Defesa do Consumidor, ser claro ao determinar que a publicidade deve ser clara, precisa e verdadeira, sob pena de configurar prática abusiva e induzir o consumidor a erro, ainda assim, é recorrente no âmbito dos contratos de consórcio a veiculação de promessas que não correspondem à realidade do produto ofertado, e que como dito, que comprometem diretamente a formação da vontade do consumidor.
Inclusive os vendedores se utilizam de expressões como: “contemplação garantida”, “sem risco”, “igual ao financiamento, porém mais vantajoso”.
Estes são exemplos típicos de publicidade enganosa, pois criam uma expectativa que não se sustenta na prática contratual. E tal conduta viola o dever de informação e transparência, pilares das relações de consumo, configurando verdadeiro vício na contratação.
Logo, a conclusão, é apenas uma, embora O consórcio, seja um instrumento legítimo de aquisição de bens, está longe de ser a solução milagrosa que muitas vezes é apresentada ao consumidor.
Na prática, o que se observa é uma relação marcada por expectativas criadas e, não raras vezes, frustradas, seja pela ausência de contemplação em prazo razoável, seja pela dificuldade de restituição dos valores pagos, seja ainda pela falta de transparência no momento da contratação.
É justamente nesse cenário que o Código de Defesa do Consumidor se mostra indispensável, impondo limites à atuação das administradoras e garantindo ao consumidor o direito à informação clara, adequada e verdadeira.
A publicidade enganosa, especialmente no âmbito dos consórcios, não pode ser tratada como mero detalhe comercial, mas sim como vício capaz de comprometer a própria validade da contratação.
Por isso, mais do que nunca, é essencial que o consumidor compreenda exatamente onde está pisando antes de assumir um compromisso de longo prazo.
LUZIA OLIVEIRA
-Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2010);
Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direitos das Pessoas com Autismo;
Com mais de 14 anos de trajetória, referência em competência e coragem na advocacia. Nordestina de origem simples, saiu do sertão do Piauí para conquistar seu lugar no mundo jurídico, é a mente e a força por trás de uma carreira sólida que alia técnica, empatia e propósito;
Criadora do método "Vermelhinha na mão" e "A Dona da Causa", mentorando mulheres advogadas a serem suas próprias chefes, ensinando-as a advogar na prática, com coragem e assim, se darem conta da força da protagonista que existe em cada uma.
Pós-graduada nas mais renomadas instituições do país, USP e PUC, construiu sua autoridade atuando nas áreas cíveis e direitos das pessoas com TEA. Também reconhecida por sua atuação como advogada nomeada pela Defensoria Pública de SP;
Membra da Comissão de Direito das Pessoas com TEA da OAB Jabaquara ;
Articulista do O Blog do Werneck e
Coautora do livro: Não é Sorte, é Protagonismo!
@luziaoliveira.adv
Cuidados para Não Adquirir Somente a Promessa
©️2026 Rogério Alves
O imóvel pode ser considerado o
maior bem que uma pessoa pode ter, um verdadeiro sonho para muitos. Sua
aquisição exige formalidades previstas em Lei (artigos 108 e 1.245 do Código
Civil), as quais, se não respeitadas, podem gerar o cancelamento da aquisição.
Outras exigências surgem em prol da segurança na transação, as quais são
peculiares e notórias no âmbito do território nacional.
Não havendo cuidado, o "sonho da
casa própria" pode se tornar um verdadeiro pesadelo, e toda a segurança
esperada de se ter um lar inviolável — uma vez que nossa Constituição Federal
nos dá essa segurança (Art. 5º, XXII da CF) — pode "cair por terra" se não
tomados os devidos atos de vigilância.
A maneira mais tradicional é a compra e venda de imóveis já existentes, onde se realiza apenas a tradição via documento, mediante pagamento do preço tanto do bem quanto das despesas com impostos e emolumentos cartorários. No entanto, devido à constante evolução do mercado imobiliário nos mais diferentes tipos de cidades, grandes ou pequenas, muitos empreendimentos desse setor acabam constituindo bens imóveis do "zero", tanto no formato de casas em condomínios fechados como em edificações verticais unitárias ou em conjunto, alguns se tornando grandes comunidades.
Esses empreendimentos iniciam o trabalho com a captação de recursos, seja por financiamentos bancários ou por venda antecipada das unidades através de apresentação de projetos na planta e maquetes em miniatura ou em tamanho real no local, tudo para convencer os consumidores a comprarem algo que não existe. Pode parecer absurdo, mas, quando se adquire um imóvel na planta, compra-se algo inacabado, uma promessa ou um projeto que será executado ou que está em execução; enfim, adquire-se um direito à aquisição futura.
Inegável que se trata de uma transação de risco, a qual exige cuidados extremos, a começar pela análise da incorporadora para saber se a mesma é idônea. Através de seu nome e CNPJ é possível consultar o site Reclame Aqui, o ranking de reclamações no PROCON do seu estado e fazer visitas aos empreendimentos já concluídos e ao local onde se pretende adquirir o imóvel. Outra forma é pedir a um advogado para pesquisar se determinada incorporadora possui muitos processos ajuizados por pessoas que tiveram problemas nesse tipo de negócio, bem como obter certidões negativas de débitos em diferentes esferas da federação: municipal, estadual, federal e Distrito Federal.
Atestando-se a idoneidade da incorporadora, deve-se exigir ao corretor que estiver realizando a oferta das unidades o chamado "Registro de Incorporação"(RI), bem como o cartório onde ele foi realizado, vez que as mesmas são obrigadas por lei (Art. 32 da Lei nº 4.591/1964) a ter o mencionado registro para a comercialização das unidades. Sabendo o cartório e o número do RI, é possível providenciar a certidão para atestar a veracidade. Pode ser que digam que o RI "está saindo"; isso revela que o negócio é arriscado.
Outra forma de se atestar mais segurança ao negócio é questionar sobre o chamado "Patrimônio de Afetação" (Art. 31-A da Lei nº 4.591/1964), que nada mais é que o desmembramento de tudo o que diz respeito à incorporação do projeto — como o terreno, as acessões e demais bens e direitos a ela vinculados — do patrimônio do incorporador, sendo destinado tão somente à construção e entrega das unidades vendidas. Sua existência garante que os recursos não serão direcionados para a incorporadora e nem para outros empreendimentos da mesma, bem como, em caso de sua falência, os consumidores não terão seus créditos incluídos para ressarcimento pela massa falida, mas sim pelo Patrimônio de Afetação. A existência do mesmo pode ser verificada no Registro de Incorporação no cartório competente.
Importante verificar se no empreendimento há a figura da Sociedade de Propósito Específico (SPE), que possui CNPJ próprio e, em algumas situações, é criada para o propósito específico do empreendimento, justamente para se desmembrar da incorporadora. Nesse caso, as verificações de idoneidade são similares ao caso da incorporadora, inclusive se a mesma está vinculada ao Patrimônio de Afetação e ao Registro de Incorporação.
Superada a questão dos vendedores e a existência do empreendimento, é importante verificar qual o banco está financiando o projeto. Em sendo um grande banco atuante no mercado, isso quer dizer que já houve o trabalho de verificação por este para a liberação dos vultosos valores. Importante verificar se o projeto foi aprovado pela prefeitura local e se há alvará para a construção.
Estando tudo certo, ou com o risco aceitável, o próximo passo são as formalidades para a aquisição. O comprador de imóvel na planta pode optar por financiar o bem de duas formas: no "crédito associativo", onde o contrato de financiamento bancário é assinado e registrado na matrícula do imóvel ainda durante a fase de construção (Art. 31-A, §3º da Lei nº 4.591/1964); já no "financiamento pós-chaves", firma-se inicialmente uma promessa de compra e venda com a construtora (Art. 1.417 do Código Civil) e o financiamento bancário definitivo só é contratado e registrado após a conclusão da obra e a emissão do "“habite-se” (Art. 1.245 do Código Civil).
Antes de assinar esses contratos, o comprador deve ter atenção redobrada à "cláusula de tolerância", que pode limitar o atraso da obra em até 180 dias sem penalidades para a construtora (Art. 43-A da Lei nº 4.591/1964); aos critérios de correção monetária, pois o saldo devedor, em algumas situações, pode ser atualizado pelo INCC durante as obras e pelo IPCA após a conclusão (Art. 46 da Lei nº 10.931/2004); e às regras de distrato e retenção de valores, que estipulam a perda de até 25% da quantia paga em contratos comuns ou até 50% caso o empreendimento possua patrimônio de afetação (Art. 67-A, § 5º da Lei nº 4.591/1964).
Após a quitação do financiamento, o comprador deve solicitar à instituição financeira o "termo de quitação e liberação da garantia" (Art. 25 da Lei nº 9.514/1997), documento que o banco é obrigado a fornecer no prazo de trinta dias, sob pena de multa (Art. 25, §1º da Lei nº 9.514/1997). De posse desse termo, o proprietário deve levá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente para realizar a baixa do registro de financiamento na matrícula do bem (Art. 251 da Lei nº 6.015/1973), ato formal que extingue o vínculo com o banco e consolida a propriedade plena e definitiva do imóvel em nome de quem comprou.
Como visto, o caminho para o "sonho da casa própria" é longo e necessita de cuidados. O ideal é sempre consultar um advogado conhecedor da matéria para realizar as verificações aqui apresentadas, conferir os contratos antes da assinatura avaliando as vantagens e desvantagens, bem como acompanhar os registros e os atos que possam garantir o negócio; desta forma, evitam-se problemas desnecessários à aquisição de bem imóvel e os eventuais danos aos direitos do consumidor.
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm
https://www.reclameaqui.com.br/
https://www.procon.sp.gov.br/reclamacoes-fundamentadas-2024/
https://consultoriojuridico.com.br/comprar-apartamento-na-planta-dicas-de-seguranca-advogado/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
ROGÉRIO ALVES
-Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo
– Instagram: @rogerioalvesadv
– E-mail: rogerio.alves.adv@gmail.com
–Site:www.rogerioalvesadvblog.wordpress.com –
Telefone/WhatsApp: (11) 2367-1890.
terça-feira, 26 de maio de 2026
Salário Família
©️2026 Lucy Toledo das Dores Niess
O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica, visando proporcionar maior poder aquisitivo aos que possuem maiores encargos na sociedade, correspondendo "a uma das mais fortes expressões da Justiça Social, visto que representa amplo instrumento de redistribuição de riqueza, capaz de proporcionar maior poder aquisitivo aos que possuem maiores encargos na sociedade" (1).









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