sábado, 9 de julho de 2016

A educação que balança o berço da tolerância é a educação que governará o mundo





“A mão que embala o berço é a mão que governa o mundo.”

Penso que, ao proferir essa frase, Abraham Lincoln refletia acerca da educação no seio familiar, responsabilidade direta dos pais na condução de seus filhos no caminho da ética e do bem. A mão que balança o berço governa o mundo, pois nesse embalo está embutida a formação do cidadão que constituirá a sociedade futura impregnando o espaço no qual se dá o seu convívio social com a bagagem moral e cultural que vivenciou durante a infância.

Creio que valores são aprendidos desde a mais tenra idade por meio de ensinamentos e, acima de tudo, de exemplos concretos do dia a dia familiar. Não quero com isso dizer que o ser humano constrói seu caráter apenas na infância e que isso será definitivo e imutável, apenas ressalto que esse período será aquele que alicerçará a vida futura dele. É certo que durante toda a vida o sujeito assimilará informações do meio em que vive e estará em processo de construção e transformação constantes. A escola entra na vida da criança ampliando esse ambiente de aprendizagem de valores e promovendo a convivência e a socialização entre seres de diferentes culturas, valores e ideais.

Ao longo do tempo, a humanidade evoluiu... desenvolveu novos conceitos... novas tecnologias... o mundo globalizou-se. No entanto, a educação no ambiente familiar e escolar permaneceu intocável no que se refere à construção dos alicerces do caráter de um cidadão ético e consciente de seu papel na sociedade. É imprescindível que a base desses alicerces seja a tolerância.

A despeito de tudo isso, estarrecida, confronto-me com uma realidade intolerante nos mais diversos níveis. Dificilmente observamos compaixão e tolerância no nosso dia a dia. Destaco uma forte presença de intolerância entre alguns jovens que me parecem extremistas quando consideram suas opiniões como as únicas válidas, verdades imutáveis e absolutas. Muitos impõem suas opiniões de uma forma agressiva e autoritária denegrindo aqueles cujas opiniões divergem.

Em tempos de extremismos e divergências em um país democrático é importante refletir sobre convivência e respeito à opinião alheia. Cada um tem seu ponto de vista e precisa ser respeitado por isso. Exposição de opiniões é muito diferente de imposição. Não há como defender a democracia de forma ditatorial. A democracia é caracterizada pela liberdade de cada um expor aquilo que pensa sem medo de ser agredido, ofendido ou taxado. Às vezes, um comentário muito sutil é levado ao extremo com duras críticas e rótulos por pessoas que têm suas verdades absolutas. 

Questionamentos mil povoam minha mente. O que a escola fez com essas pessoas? O que ela deixou de fazer? Em que momento a escola se omitiu nessa primeira função que é socializar diferentes culturas, valores e ideais e fazer com que o respeito à opinião do outro seja essencial? A escola promoveu momentos em que os alunos pudessem refletir o cerne de opiniões divergentes?

A democracia é inerente ao ambiente escolar, pois esse abriga famílias de diferentes culturas e valores com diversas necessidades físicas e psicológicas. Quando a criança ingressa na escola vai confrontar-se com outros alunos, outros pontos de vista, outros valores. A escola tem esse tesouro nas mãos. Ela é um ambiente extremamente propício para o desenvolvimento dessa importante questão que é a convivência pacífica com a diferença seja ela física, cultural ou ideológica. A escola tem que promover essa convivência e fazer com que os alunos compreendam a importância dela.

Essa situação de conflito dentro da instituição de ensino precisa ser resolvida conduzindo o aluno à compreensão da importância do respeito. Parafraseando Jesus: não adianta dar o peixe, é necessário ensinar a pescar. Nesses conflitos, não adianta impor uma pacificação, pois ela será ineficiente sem a orientação para uma reflexão mais profunda sobre o desacordo. A instrumentalização que promovemos para que o aluno possa compreender a importância de respeitar a opinião do outro propondo caminhos e recursos que podem ser utilizados por ele para defender seu ponto de vista de maneira pacífica, respeitosa e assertiva torna-se imprescindível para ensinar a pescar. No entanto, essa reflexão é relegada. Infelizmente, essa primeira função da escola que é a socialização é banalizada por muitos porque, na maioria das situações, a ênfase é dada ao conteúdo. Nessas escolas, é muito comum focar nas questões cognitivas e preterir algo tão importante quanto o desenvolvimento da inteligência emocional. Com isso, a escola perde excelente oportunidade de promover momentos de debate e reflexão que fortaleceriam a inteligência emocional dos alunos.

Com muita tristeza e certo sentimento de derrota, vivo esse momento de tanta intolerância, de tanta agressividade e de tanta ambiguidade naquilo que se discursa e naquilo que se pratica. Em muitos casos, pessoas que carregam a bandeira da democracia estão querendo impor suas opiniões a qualquer custo. Essa postura é contraditória ao discurso de democracia. 

Tal como a mãe balança o berço de seu filho com a certeza de que o estará preparando para os desafios do mundo deveria ser a escola cuidando e zelando de seus preciosos alunos. 

Por CHRISTIANE PEREIRA 



















-Formação:
 -Magistério com especialização em Educação Infantil pelo Colégio 09 de julho (1986)e
 -Pedagogia, Administração Escolar e Licenciatura Plena pela UNISANTANA(1989)
-Professora de:

  -Educação Infantil, de Ensino Fundamental I, 
  -Matemática e de Ciências para 4º ano e 5º ano do Ensino Fundamental e
 -Música, de Educação Corporal e de Arte e
-Orientadora Educacional

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Honestidade Monárquica X Corrupção Socialista


Fome, miséria e violência, sobram nos regimes socialistas enquanto passam longe dos países de regime monárquicos

Miséria, fome e guerra, são algumas das consequências de regimes socialistas e ditadoriais espalhados pelo mundo, enquanto todos os países de regime monárquico permanecem enriquecendo.

Para se manterem no poder, socialistas, que se comportam como ditadores ou que tentam implantar o regime ultrapassado nos países que governam, fazem qualquer coisa, tiram dinheiro dos cofres públicos, sacrificam seus povos que acabam entrando em guerras civis ou até mesmo morrendo de fome, como acontece na Venezuela e nos países africanos como Etiópia, Quênia, Uganda, Djibuti e a região da Somália.

Com a corrupção ativa nestes países, assim como no Brasil, a população fica sem nenhuma assistência do governo, perdem na saúde, na educação, na segurança, no transporte, no trabalho, gerando então uma sociedade violenta e sem conhecimentos.

Na Síria, a Revolução oriunda do regime decadente de Bashar Al Assad, desencadeou fome, miséria e uma guerra que expulsou milhares de pessoas do país, o que congestionou o rico sistema europeu, gerando crise econômica nos países que abrigaram os refugiados.

Ditadores e socialistas, espalhados pelos 5 continentes, colocaram seus povos em um disfarçado ‘trabalho escravo’ o que gera desespero na população, pois trabalham para pagar os impostos e quase nada sobra para sustentar e dar o que comer às suas famílias. Nesse tempo, os governantes desses países, brindam com champagne a abertura de mais uma conta corrente clandestina em algum paraíso fiscal, com dinheiro roubado do povo trabalhador.

Enquanto isso, os países com sistema de monarquia ou parcialmente monárquico, permanecem enriquecendo, com um povo saudável, culto e cheio de segurança, seja porque querem que todos paguem impostos em dia, seja porque não desejam que seus sucessores herdem um trono falido e consequentemente suas dívidas. 

O real motivo, nunca saberemos, mas podemos constatar que, toda e qualquer agressão aos povos, gera mortes, violência e remete todo e qualquer ser humano a um pensamento primitivo do ‘salve-se quem puder’.

Para constar isso, basta procurarmos, pela internet, como vivem os pobres dos países com regime de monarquia como Arabia Saudita, Bélgica, Europa, Catar, Dinamarca, Emirados Árabes, Holanda, Japão, Mônaco, Reino Unido, Suécia, Holanda… 

É claro e evidente que o Brasil nunca poderá retornar ao regime monárquico, até porque nossa família real, hoje é quase figurativa, se não fosse Luiz Philippe de Orleans e Bragança se colocar como um dos líderes do movimento “Acorda Brasil” contrário ao governo de Dilma Roussef e PT.

Retornar com a monarquia no poder, seria jogar fora nossa independência e pisotear na liberdade capitalista, mas podemos exigir de nossos governantes a mesma ética, respeito e honestidade que a realeza de outros países expõem aos seus súditos.

Afinal de contas, quem não sonha em ter governantes que se curvem de vergonha perante o povo, como os japoneses, quando ‘erram’ na administração? Ou ainda em ter leis mais severas para punir corruptos como fazem os Reinos Árabes? E se irmos um pouco mais adiante, que tal darmos aos nossos políticos as mesmas condições dos da Holanda, que moram em casas semelhantes às do povo e suas famílias não possuem nenhuma regalia do Governo?

O Brasil não pertence a uma única família, o país é do povo, de onde emana o poder, basta querermos que a ajuda da ONU nos ajuda a colocar nossa Nação em seu devido lugar de evoluída!!

Por Mônica Formigoni











-Radialista e Jornalista;
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Direito de Visitas entre Avós e Netos – Do Direito da Convivência Familiar



Autora:Sarah Mayumi Shikasho

Por não existir no ordenamento jurídico nenhum dispositivo que regulamente o direito de visitas entre avós e netos, entendemos a necessidade de nos amparar na Constituição Federal, em seu artigo 227, que estabelece:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
O direito de visitas é entabulado no art. 15 da Lei nº 6.515/77, que preconiza:
"Os pais, cuja guarda não estiverem os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".
Contudo, pelo fato do direito de visitas entre avós e netos não ser positivado, cabe aos operadores do direito adequar a norma, a fim de que prevaleça o direito fundamental contido na CF/88, qual seja, o da convivência familiar, surgindo a necessidade de estender o direito de visitas a outros membros do grupo familiar.

Mister ressaltar a importância de elencar os princípios aplicáveis ao direito de família, quais sejam: dignidade da pessoa humana, da afetividade e do melhor interesse da criança.

A dignidade da pessoa humana é um princípio tutelado pela Constituição Federal, sendo considerado pilar básico dos demais princípios ali protegidos e inerente ao ser humano, sendo o "núcleo fundamental, a base mais sólida em que repousa toda a organização social" (MONTEIRO, 2004, p.01).

Outrossim, é necessário preservar o afeto existente no núcleo familiar, para que não haja o rompimento das relações existentes, sendo a afetividade é um princípio implícito no nosso ordenamento jurídico, calcado ao longo dos anos.

Em sua obra Princípio jurídico da afetividade na filiação, o doutrinador Paulo Lôbo (2004, p.08), discorre:

"O princípio da afetividade tem fundamento constitucional; não é petição de princípio, nem fato exclusivamente sociológico ou psicológico. No que respeita aos filhos, a evolução dos valores da civilização ocidental levou à progressiva superação dos fatores de discriminação entre eles. Projetou-se, no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços da afetividade".
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira (2004, p. 11): 
"Desde que a família deixou de ser, essencialmente, um núcleo econômico e de reprodução, e passou a ser o espaço do amor, do companheirismo e do afeto, todos os elementos da organização jurídica da família ficaram profundamente alterados [...]. Todas essas modificações interferindo no modus familiae chegaram ao século XXI trazendo para o Direito de Família a incorporação definitiva do afeto como valor jurídico".
Desta forma, as relações familiares possuem vínculos estabelecidos na afetividade, buscando da felicidade e do fortalecimento das relações entre seus integrantes.

Devido à fragilidade e de sua condição de pessoas em desenvolvimento, a criança e o adolescente possuem prioridade, sendo reconhecidos como sujeitos de direito pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para Maria Berenice Dias (2006, p. 381), em sua obra Manual de direito das famílias, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, com relação ao direito de visita e à convivência familiar, não são limitados. Salienta que a criança é detentora do direito de ser visitada por qualquer pessoa que lhe tenha afeto, parente ou não. Assim, quando existir carinho e afeição entre visitante e visitado, o contato da criança com seus ascendentes é essencial.

Sendo assim, a família possui papel fundamental em sua formação como ser humano, devendo transmitir os ensinamentos éticos e principalmente afetivos.

Ao tratar sobre a afetividade Sérgio Resende de Barros afirma:
"Um afeto que enlaça e comunica as pessoas, mesmo quando estejam distantes no tempo e no espaço, por uma solidariedade íntima e fundamental de suas vidas – de vivência, convivência e sobrevivência – quanto aos fins e meios de existência, subsistência e persistência de cada um e do todo que formam"
Desta forma, o convívio entre avós e netos é fundamental para a evolução física, moral, psicológica e social do infante.

Destarte, diante da fragilidade inerente as crianças e adolescentes, a legislação brasileira preocupou-se em estabelecer direitos específicos, assegurando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Nesta esteira, Jacqueline Filgueras Nogueira (2001, p. 170), entende que "a criança e o adolescente são sujeitos de direitos reconhecidos universalmente, não somente de direito comuns aos adultos, mas, também, de direitos especiais decorrentes de sua condição de pessoas em desenvolvimento, devendo ser assegurados pela família, estado e sociedade".

Por fim, imperioso o reconhecimento jurídico do direito de visitas entre avós e netos, vez que, atualmente, as relações familiares estão pautadas nos laços de afetos existentes entre seus integrantes e separá-los fere diretamente os direitos fundamentais da criança e do adolescente.

* SARAH MAYUMI SHIKASHO


















-Formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; 
-Atuante nas áreas Cível, Família, Imobiliário, Consumidor e Criminal em Curitiba/PR; 
-Advogada do Escritório Batista, Shikasho e Cardoso – Advocacia e Consultoria
Rua Presidente Faria, 421, sala 17, Centro, Curitiba/PR 
Telefone: (41) 4101-0884 

quarta-feira, 6 de julho de 2016

O “Nome Sujo" e o direito a indenização por danos morais


Não são raros os casos de pessoas que têm o “nome sujo” e nos encaminham pedidos de orientação jurídica sobre como proceder para “limpar” o nome, já que muitas vezes estão em busca de emprego, precisando de empréstimos para financiar a aquisição de carro, casa própria, ou mesmo crediários em loja de móveis, eletrodomésticos, roupas, materiais de construção e demais compras cujo pagamento seja facilitado em prorrogações de datas ou parcelamentos.

Quando uma pessoa diz que tem o “nome sujo”, significa que o seu nome e CPF foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito fornecidos pelo SCPC e SERASA (extensas bases de dados disponíveis aos interessados na situação de consumidores inadimplentes e maus pagadores) com o objetivo de proteger prestadores de serviços, comerciantes e industriais dos possíveis prejuízos decorrentes do não pagamento pelo bem ou serviço adquirido.

Uma pessoa também pode ser considerada inadimplente e mau pagadora perante os órgãos do governo municipal, estadual e federal, quando deixa de recolher alguma espécie de tributo, o que pode ensejar a inclusão de seus dados no CADIN (Cadastro de Inadimplentes) de cada ente da federação.

Feitos os esclarecimentos iniciais, é importante destacar que o fato de uma pessoa estar nos cadastros de proteção não indica necessariamente que esta restrição esteja correta. Por muitas vezes as negativações são indevidas, seja porque não obedeceram à forma legal, seja porque o próprio débito apontado é inconsistente.

O débito apontado pode ser inconsistente por diversas razões. As situações mais comuns são aquelas em que a negativação é realizada ou mantida mesmo depois do pagamento do débito apontado, ou quando simplesmente o débito nunca existiu. Nestes casos, o direito à indenização fica condicionado à comprovação da inexistência do débito, seja pela comprovação do pagamento da dívida contraída, seja simplesmente pela inexistência de qualquer relação jurídica que tenha gerado a dívida.

Como visto, a negativação pode ser indevida por inconsistência do débito. Mas, deve-se ter em mente que a negativação também pode ser indevida quando o débito é consistente.

Para esclarecer a confusão, é preciso apontar que a negativação do cadastro do consumidor deve obedecer a todos os critérios legais, sob pena de nulidade, ainda que o débito seja devido.

Um exemplo bastante comum é a negativação de cadastro do consumidor sem que haja comunicação prévia do encaminhamento de seus dados ao SCPC e ao SERASA. Ou seja, se alguém envia os dados de um devedor aos órgãos de proteção ao crédito sem comunicá-lo previamente, a negativação será considerada indevida por inobservância ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 43, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 775.257/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou as seguintes teses: (a) "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas"; e (b) "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/04/2009). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título e danos morais por falta de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo não reflete os parâmetros regulares desta Corte motivo pelo qual se majorou o quantum da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 622.115/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016)
Tanto nas situações de inobservância dos critérios legais como de inconsistência de débitos, o consumidor lesado terá o direito de pleitear o cancelamento da restrição, bem como a indenização pelos danos morais decorrentes de sua exposição indevida como mau pagador.

Importante dizer que o direito à indenização pelos danos morais, nas hipóteses acima descritas, está condicionado à inexistência de quaisquer outros registros negativos constando os dados do consumidor. Em outras palavras: caso existam outras negativações em seu nome, o consumidor terá direito ao cancelamento do registro indevido, mas não terá direito aos danos morais. Confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)

Sobre o valor dos danos morais em caso de negativação indevida, não há um critério objetivo na lei, razão pela qual será sempre avaliado pelo juiz da causa, podendo variar de R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00, conforme se observa pela prática jurisprudencial dos tribunais pátrios.

Portanto, é imprescindível que o advogado de sua confiança seja consultado para maiores esclarecimentos sobre a negativação indevida e o direito à indenização por danos morais, de acordo com as circunstâncias de cada caso. Fique atento!

Por FERNANDACAMILA BOTELHO MAROTA








-Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2013; 
-Pós-Graduada em Gestão Tributária pela FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuárias e Financeiras da Faculdade de Economia e Administração (FEA) da Universidade de São Paulo (USP) em 2016;

- Advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 336.870, atua como responsável pelo departamento contencioso judicial e administrativo tributário do escritório Zucchetto e Lessa Sociedade de Advogados e como consultora jurídica multidisciplinar. 

terça-feira, 5 de julho de 2016

O uso da Internet durante as campanhas eleitorais:os benefícios da evolução comunicativa e os cuidados necessários à manutenção do bom debate político



Em “Política”, ensaio formulado por Aristóteles, foi pela primeira vez trazida a ideia de que a teorização normativa e a pesquisa empírica são conceitos interligados. Nestes moldes, seria lícito dizer que a teorização normativa é um conjunto de princípios que rege as normas positivadas, ao passo em que a pesquisa empírica tende a buscar na sociedade, respeitando seu processo de evolução e a dinamicidade que lhe é inerente, a atualização necessária ao conjunto normativo vigente.

Não se pode olvidar que o modo como a sociedade se comunica e se expressa tem evoluído de maneira significativa, com a presença cada vez mais constante de meios de comunicação inovadores. O acesso a informação, que há não tanto tempo assim era privilégio de poucos, passou a ser algo cotidiano, cujo alcance engloba todas os estratos sociais.

Grande responsável por essa disseminação da informação - mas não necessariamente do conhecimento - foi, indubitavelmente, a internet, onde não é necessário sequer que se busque a informação, uma vez que a mesma chega até o usuário independentemente de sua vontade cognitiva expressamente manifesta.

Fato é, que com a implementação sistemática do uso da rede mundial de computadores, a política acabou por acompanhar esta evolução informativa, sendo indiscutível que o pleito municipal de 2.016 será o precursor na maior utilização da internet como ferramenta de propaganda e contato com o eleitor.

É sabido que a reforma eleitoral, no escopo de diminuir os gastos de campanha, reduziu o período total da campanha eleitoral de 90 (noventa) para 45 (quarenta e cinco) dias. Furtando-nos da apreciação da efetividade real da medida, cabe dizer que a diminuição do período de campanha reforçou o foco na figura da “pré-campanha”, que é o período anterior às convenções partidárias, lapso temporal em que é permitido àqueles que possuam pretensões eleitorais para o ano que se apresentem como “pré-candidatos”, exaltando suas qualidades pessoais e apresentando propostas, sendo-lhes vedado o pedido expresso de voto.

Destarte, a Lei nº 13.165/2015 previu que não configura propaganda eleitoral antecipada quando o pré-candidato ou alguma outra pessoa faz em meios de comunicação, incluso no dispositivo o uso da internet e outras formas de mídia, menção à pretensa candidatura (comentários sobre pré-candidatura), bem como exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

De acordo com o §2º, em todas as hipóteses do artigo, ficou permitido pedir apoio político; divulgar pré-candidatura; ações políticas desenvolvidas e as que irá desenvolver.

Vejamos a redação:

"Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré- candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:(...)V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias." 
A nova redação legal, no entanto, deixou os candidatos pioneiros em um limbo legislativo, visto que, numa leitura inicial, parecia possibilitar que no período anterior à convenção fosse promovida uma verdadeira campanha eleitoral, sem restrições. 

Neste período, todavia, ainda não podem ser realizados gastos, salvo aqueles relativos a debates partidários, que serão realizados às expensas do Partido Político. Desta feita, a internet parece ser o meio de comunicação mais adequado para promover o debate eleitoral, em especial por ser, via de regra, gratuita.

Nesta égide, consideramos lícita a utilização deste meio de comunicação, visto que aproxima o eleitor de um debate que lhe é de fácil entendimento e acesso, ajudando na formação de sua opinião político-partidária para o pleito que se avizinha.

O problema reside no uso mal pensado deste poderoso meio de comunicação. Diversos pré-candidatos tem se utilizado da gratuidade e fácil acesso da internet para promover verdadeiras chacinas contra a honra e decoro dos candidatos adversários, o que tem gerado já no período de pré-campanha uma enorme quantidade de Representações Eleitorais pelo país afora.

Também já foi registrado abuso de poder econômico na internet. Muito embora ela seja, via de regra, um meio de comunicação gratuito, conforme liminar recentemente concedida no Estado de Goiás, um candidato esteve se utilizando de links patrocinados, uma modalidade em que o usuário paga a rede social facebook para que seus posts tenham maior visibilidade.

A veiculação paga de propaganda na internet é veemente vedada pela legislação eleitoral, em seu art. 57-C da Lei 9.504/97, in verbis: “Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga”. Assim, na ocasião da concessão da liminar, foi determinada a imediata suspensão de todos os posts veiculados nesta modalidade.

Importa salientar que a desobediência aos parâmetros legais estabelecidos importa não somente na suspensão do conteúdo irregular, como também na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, §3º, Lei 9.504/97).

Isto posto, deixamos aqui o alerta aos pretensos candidatos para o pleito deste ano, a fim de que tenham a devida cautela acerca do abuso de poder econômico, bem como para que se abstenham de realizar ofensas pessoais aos demais candidatos, promovendo um debate saudável e igualitário no ambiente eleitoral.

Por MARINA ALMEIDA MORAIS











-Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica em Goiás;
-Advogada atuante no Direito Público e Eleitoral; e
-Contribuinte da Revista Jurídica Verba Legis.

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Caso de corrupção da Siemens: breve histórico




Antes de 1999 o direito alemão não proibia o pagamento de suborno em outro país, permitindo, inclusive, a dedução dos valores pagos como garantia de obtenção de negócios. 

Após a mudança da lei e a adesão alemã à convenção da OECD de anticorrupção, alguns empresários mantiveram a cultura do suborno em operações comerciais internacionais, mas a ocultavam por meio de pagamentos não rastreáveis.

Esta cultura foi refletida na Siemens AG, de acordo com o processo judicial do SEC, case 1:08-cv-02167-RJL[1], diante do sucesso do esquema de corrupção criado em razão do fraco sistema de controles internos e anuência da alta gerência, do departamento de compliance, auditoria interna, jurídico e financeiro. 

Com isto, formou-se um importante antecedente histórico de corrupção internacional que resultou em uma das maiores multas da história norte-americana, com reflexos em diversos outros países (Alemanha, Brasil, Grécia, Venezuela, Rússia, dentre outros). 

Em 2006 tomou curso uma investigação contra a Siemens em razão de suspeitas de que funcionários e ex-funcionários efetuavam o pagamento de subornos, dentre os quais foram presos o CFO, os chefes dos departamento de auditoria, controladoria e contabilidade, acusados de colaborarem com a abertura de contas bancárias no exterior e se apropriarem de dinheiro da empresa. 

Sob a acusação de contratação de consultorias externas para obtenção de novos negócios em mercados internacionais, a Siemens realizava o pagamento de subornos por meio de repasse de comissões aos consultores sob a forma de BCAs (Business Consultant Agreements). 

O processo desenvolvido na SEC demonstrou que o pagamentos dos subornos para obtenção de negócios era visto pelos funcionários como uma forma de geração de milhares de postos de trabalho e desconsiderava-se qualquer falta ética na conduta.

Além desta descoberta, a investigação indicou outros fatos que deram origem ao turnaround ético:

2003: o CFO da Siemens não tomou nenhuma providência quanto a informação de possíveis violações legais de funcionários da Telecom por terem levado € 4,12 milhões em dinheiro para a Nigéria. 

2003-2004: empregados da ENEL (empresa de energia estatal italiana) receberam €6 milhões em suborno para realização de projetos de duas usinas. 

2004: Funcionários da unidade de comunicações da Siemens foram descobertos com contas bancárias que movimentavam dinheiro provindo de corrupção.

2005: descoberto o uso de contas bancárias de um ex-agente da Siemens na Grécia para movimentação de dinheiro provindo de corrupção. 

2006: escritórios de uma subsidiária da Siemens realizou acordos de consultoria com empresa fantasma, utilizando conta bancária em banco austríaco para pagar subornos e contratos de seguros na Itália, Nigéria, Grã-Bretanha e nos EUA desde 1995. 

A partir disto, a postura da Siemens foi de cooperar com o Departamento de Justiça norte-americano e com a SEC, obrigando-a a implementar um programa mundial de compliance que permitiu à Siemens se tornar um ótimo caso de Turnaround ético-empresarial, a partir de três princípios: Prevenir, Detectar e Responder. 

Prevenir
Detectar
Responder
Tone fron de top
Gerenciamento de riscos de compliance
Canal de denúncias (Tell Us e Ombudsman
Conseguências para má conduta
Comunicação e treinamento
Controles de compliance
Rastreamento global de casos reportados
Políticas e procedimentos
Análise Compliance
Remediação
Conselho e suporte
Auditorias

Collective action
Investigações de compliance


Segundo este padrão estabelecido pela Siemens, o primeiro passo é prevenir as violações de regras de controle e conformidade por meio de informações claras a respeito da boa conduta nos negócios e comportamento ético. O segundo passo é sempre atuar procurando detectar possiveis violações das regras de compliance, para que, por fim, possa responder adequandamente à violação com a finalidade de evitar futuras infrações.

Portanto, resta inequívoco que a função preventiva das regras de compliance não terão efetividade se o exemplo não vir da alta gerência, requerendo que tais valores sejam vivenciados por todos e em todos os negócios, cujos delineamentos centrais desta nova cultura de compliance (Prevenir, Detectar e Responder) serão objeto das próximas colunas. 

Referência


Por EVANDRO CAMILO VIEIRA 









-Advogado especialista em crimes corporativos na Teixeira e Camilo Advocacia;
-Pós-graduado em Direito Penal Econômico (FGV-SP);e
-Membro da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/SP.
Email: evandrocamilo@hotmail.com
Telefone: 011- 2673-0056

domingo, 3 de julho de 2016

A Raiva Destrutiva




[...] A raiva é destrutiva? 


Primeiramente vamos concordar que a raiva é uma emoção destrutiva. Estou levantando este ponto porque algumas pessoas acham que a raiva é construtiva. Elas dizem: "Fulano me roubou. Eu tenho o direito de ficar com raiva. Foi bom que eu lhe dei um fora e o coloquei no seu lugar. Se não fosse por isto, ele iria montar em mim!" Assim, tentam justificar suas raivas.

Se pensarmos assim, não faremos nada a respeito da nossa raiva, porque acharemos que ela é benéfica. Mas, vamos dar uma olhada mais profunda e perguntar, "Quando estou com raiva, estou feliz?" Alguém fica realmente feliz quando está aborrecido, irritado ou furioso?

Ninguém fica. Se nos sentimos infelizes quando estamos com raiva, como é que a raiva pode ser positiva? Qualidades positivas nos trazem felicidade, mas quando estamos com raiva, definitivamente estamos infelizes.

Examinando nossa própria experiência, vemos que a raiva traz muitas desvantagens. Quando estamos com raiva, fazemos e dizemos coisas que mais tarde lamentamos. A raiva nos faz perder o nosso controle, então falamos aos outros com crueldade; e podemos até mesmo ferir fisicamente aqueles a quem amamos. Cada um de nós tem um armazém oculto de eventos em nossas vidas que não gostaríamos de lembrar, porque estamos envergonhados da maneira como agimos naquelas ocasiões.

Às vezes nos indagamos porque os outros não gostam de nós. Pensamos que somos pessoas bastante boas! Mas se vermos a maneira como tratamos os outros, especialmente quando estamos com raiva, então fica claro porque eles não confiam em nós.

Lembre-se de uma situação em que tenha tido raiva. Saia por um momento de seus próprios sapatos e olhe a si mesmo do ponto de vista da outra pessoa. Veja o que disse e o que fez. Você foi uma pessoa querida naquela ocasião? Você foi gentil? Você gostaria de ser seu próprio amigo quando fica irascível? [...]


Referência



Texto compilado por FERNANDO BERVIAN, administrador do Blog do Bervian retirado do Artigo: "Purificando a Raiva", postado em: (http://www.humaniversidade.com.br/boletins/purificando_raiva.htm)

Autor: Traduzido e divulgado pelo Centro Shiwa Lha