sábado, 15 de agosto de 2020

Educação Líquida?



Autora: Mônica Falcão Pessoa(*)

Em tempos modernos, nos quais um like vale como moeda de troca, em que o consumismo desenfreado leva à precarização das relações sociais, em que as relações tradicionais de trabalho sofrem grande abalo, como podemos situar a educação de nossos cidadãos, jovens ou adultos, diante destes tempos, de acordo com Zygmund Bauman, líquidos? 

O consumismo faz parte da vida dos seres humanos desde o nascimento, afinal consumimos energia mesmo quando no ventre de nossas mães, além de bens, produtos, serviços e recursos naturais. Tristemente percebemos que, na sociedade líquido-moderna, a humanidade consome a si mesma. 

O estilo valorizado por nossa sociedade transforma tudo em produto e, pior, em produto fadado à rápida obsolescência. 

Presenciamos uma data de validade curta para aparelhos eletrônicos, peças de vestuário, profissões e profissionais, educação e cultura. Tudo parece ser consumido e descartado rapidamente, formando uma montanha de lixo. 

Nesta sociedade líquido-moderna de consumidores, assim que temos um desejo satisfeito, percebemos a sensação de que algo já está ultrapassado, o que traz a vontade de consumir mais para preencher um vazio que se forma eternamente. Para Bauman, a vida líquida faz com que a diferença entre objetos e consumidores seja efêmera, pois ninguém pode se tornar sujeito sem primeiro virar mercadoria. 

Enredada em seus próprios desejos, a sociedade de consumo torna a insatisfação permanente, pois deprecia e desvaloriza os produtos tão logo adquiridos, tornando o "velho" em "defasado", impróprio para continuar sendo utilizado, tendo como único destino a lata de lixo. E o consumismo afeta não só a relação entre o ser humano e o planeta como também fere mortalmente a dignidade e a moral humana, tornando tudo precificável, descartável e indiferente. 

De acordo com Santos (2000): "Consumismo e competitividade levam ao emagrecimento moral e intelectual da pessoa, à redução da personalidade e da visão do mundo, convidando, também, a esquecer a oposição fundamental entre a figura do consumidor e a figura do cidadão". 

Nesse processo de consumo acelerado, a própria existência nos parece turva, então nada mais atraente e acolhedor do que aquilo que uma visita ao futuro nos oferece: inteligência artificial, computadores em rede, a qualidade de vida mantida por uma indústria tecnológica a preços módicos. Mas como vislumbrar o futuro coisificando tudo aquilo que é necessário para a existência do ser humano como cidadão? 

Em momento de pandemia, as relações humanas se tornaram digitais por necessidade ou foi apenas por antecipação do futuro? Toda a sociedade foi obrigada a se adaptar à comunicação digital e aqueles que não foram capazes disso tornaram-se descartáveis como produtos obsoletos. 

A desumanização dos vínculos empregatícios chegou até a educação, e vimos a redução do número de educadores de forma dramática. Universidades demitiram professores com anos de experiência com a desculpa de que a era tecnológica permite que apenas um professor dê aula para milhares de alunos ao mesmo tempo. 

A educação virou bem de consumo e, como tal, passível ser negociada e descartada ao sabor da moda e de tendências políticas. Vemos consumidores decidindo como querem a educação de seus filhos não pelo conhecimento, mas como clientes que não podem ser contrariados. O método X dá mais status do que o Y, meu filho é bilíngue, não admito que o professor reclame com meu filho! 

Quando voltaremos a enxergar a educação como formação humana do indivíduo? Quando deixaremos o egocentrismo de lado para percebermos que juntos poderemos construir um futuro melhor? 

REFERÊNCIAS: 

SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. Rio de Janeiro: Record, 2000;

BAUMAN, Zygmund. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001;

BAUMAN, Zygmund. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.



-Professora Universitária de Português e de Literatura Brasileira, formada pelo Mackenzie;
- Mestre e Comunicação e Semiótica pela PUC/SP;
- Tutora em programas de leitura como "Quem Lê Sabe Por Quê".



Nota do Editor:

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sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Covid Brasileiro e sua Organizada ’Torcida’

Autora: Monica Formigoni(*)

O comportamento das autoridades brasileiras de cunho contrário ao Presidente Bolsonaro, perante o Covid-19, se tornou a farra dos cofres públicos como ideologia nas tentativas de derrocada do atual governo.

Uma guerra política, comandada pelos ideais políticos e financeiros do governador paulista João Dória, e com inúmeros prefeitos obedecendo suas ordens descabidas e irracionais pela proteção e segurança da população brasileira.

Usando critério próprio, o governador fechou fábricas, comércios e escolas e colocou a população presa dentro de casa, para o distanciamento social, mas manteve os ônibus e metrôs lotados para os trabalhadores dos serviços essenciais, enquanto os carros também foram limitados de circular. Imposições da gestão Dória!

Atitudes que ajudou na proliferação do vírus chinês e na construção de Hospitais de Campanha, compra de respiradores e equipamentos chineses (sem licitações), e a total quebra do comércio e dos cofres do estado que mais rende impostos à União.

Em paralelo, a imprensa marrom permaneceu com o trabalho de espalhar o pânico e desespero na população, que aceitou a situação até o momento de se verem desempregados, e sem dinheiro para o sustento de suas famílias.

Depois de falir o estado de São Paulo, o governador Dória e seus prefeitos marionetes, porque seguem rigorosamente suas orientações a passos largos com o uso do dinheiro público, Dória abriu para os chineses, a compra de inúmeras empresas falidas durante a pandemia, seguindo a contra-mão do governo chinês, que fechou apenas as escolas e casas de shows, mas manteve a economia funcionando usando o bom senso de proteção à população.

Ficam agora as perguntas que não querem se calar:

1- Estaria Dória recebendo dinheiro do governo comunista chinês para atuar dessa maneira? ;
2- A Polícia Federal já não reuniu todas as provas possíveis para prender o governador e suas marionetes?;
3- Quer a China comprar o maior número de empresas pelo mundo e ser a comandante da Nova Ordem Mundial? e
4- Por que o governo do presidente Bolsonaro permitiu que grupos chineses comprassem tantas propriedades no Brasil? 

* MÔNICA FORMIGONI



-Radialista e Jornalista; 
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.







Nota do Editor:


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quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Impeachment: Requisitos Formais e Materiais


Autora: Guizela Jesus de Oliveira(*)

Impeachment significa impedimento ou impugnação, utilizada como processo instaurado contra as autoridades governamentais acusadas de crimes eleitorais.

O Impeachment do Presidente da República encontra amparo no artigo 85 do Constituição Federal, senão vejamos:
"Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento."
Bem como descritos na lei 1079 de 1950, vejamos:



Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
"Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV - A segurança interna do país:

V - A probidade na administração;

VI - A lei orçamentária;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89)."

Podemos definir crimes de responsabilidade como uma ação ilícita cometida por um agente político. 

Assim, toda vez que um agente político, em especial o Presidente da República, age em desconformidade com o que determina o texto legal acima, o mesmo encontra-se sujeito ao pedido de Impeachment. 

Ao contrário do que parece o Processo de Impeachment é um processo longo e com vários requisitos e passos que devem ser cumpridos. 

Há que se observar ainda que a legitimidade para processar e julgar o processo de Impeachment é da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 

Em um primeiro momento a denúncia é recebida pela Câmara dos Deputados e caso seja aprovado por 2/03 (dois terços) dos votos a denúncia segue para o Senado onde deverá contar com 2/03 (dois terços) naquela casa também. 

Impende destacar que todo processo de Impeachment tem como pano de fundo o cenário político Brasileiro, ou seja, para um processo de impeachment é necessário alianças e “conchavos” políticos afim de que o mesmo seja ou não aprovado, uma vez que, o quórum de votação é alto. 

Até meados de julho haviam 49 pedidos de impeachment ao atual presidente Jair Messias Bolsonaro, dentre os quais apenas 1 fora arquivado.

*GUIZELA JESUS DE OLIVEIRA - OAB/PR nº 64.516


-Graduada em Direito pelo Centro Universitário Campos de Andrade (2011);
-Pós graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela LFG;
-Membro da Comissão da Verdade da OAB/PR; e
-Autora do livro: A análise criminológica e a imputabilidade dos assassinos em série.



Nota do Editor:

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quarta-feira, 12 de agosto de 2020

O que Muda com a Nova Lei Sancionada sobre Passagens Aéreas em Tempos de Pandemia


Autora: Stella  Cerny(*)

Em tempos de Pandemia, muitas inovações tem sido implementadas com o intuito de preservar as relações consumeiristas; manter as relações entre fornecedores e consumidores, em uma tentativa de minimizar a judicialização de questões relacionadas aos consumidores. 

Na semana passada tivemos, após sanção presidencial, a publicação da Lei 14.034/2020 que previu uma série de medidas nas questões relacionadas ao setor aéreo. Mas o que de fato alterou sobre as questões de passagens aéreas, cancelamentos, remarcações, entre outros? 

Anteriormente tínhamos alguns regramentos que previam hipóteses bem rígidas para reembolsos, cancelamentos, devoluções, conversão de créditos em milhas, entre outros itens. As hipóteses muitas vezes colocavam os consumidores em desvantagem excessiva, sendo um exemplo clássico aquele caso em que o consumidor desistisse da passagem aérea, porém, para remarcar ou usar o crédito de milhas era imposto multa e muitas vezes o que ocorria era a perda da passagem e de eventuais créditos para serem usados posteriormente, uma vez que as datas impostas para cancelamento eram extremamente restritas.

Com a publicação da Lei, tivemos a flexibilização dos reembolsos, a conversão de créditos em milhas e hipóteses mais flexíveis de cancelamentos, bem como foi arrolado as hipóteses de caso fortuito e força maior, em referido contexto de Pandemia. 

Nos deteremos especificamente nessas questões sem adentrar ao mérito da totalidade de artigos da referida Lei, que abrangeu outras situações. 

A primeira situação na qual nos deparamos, foi a questão da fixação do período de 19.03.2020 a 31.12.2020, aqui divididos em algumas situações: 
a) Cancelamento do voo por conta do transportador – o transportador terá o prazo de 12 (doze) meses da data do voo cancelado para reembolsar o consumidor, acrescido de atualização monetária com base no INPC, e será responsável pela assistência material, se devida. (art.3º);

b) Opções ao cancelamento dadas ao consumidor – recebimento de créditos em valores iguais ou maiores da passagem adquirida, que poderá ser usado em nome próprio ou de terceiros, desde que para aquisição de produtos e serviços oferecidos pelo transportador em até 18 (dezoito) meses, a partir do seu recebimento. Os créditos deverão ser computados em no máximo 7 (sete) dias da data da solicitação.(§1º);

c) Cancelamento do voo – será dado como alternativas ao consumidor: reembolso, reacomodação em voo próprio ou de terceiros; remarcação da passagem aérea, sem ônus, dependendo das cláusulas contratuais aplicáveis. (§2º);

d) Desistência do voo pelo consumidor – reembolso dos valores, respeitadas as penalidades contratuais anteriormente pactuadas; recebimento de créditos sem a aplicação de penalidades contratuais. Os créditos serão computados em 7 (sete) dias da solicitação. (§4º);

e) O reembolso, recebimento de créditos, reacomodação e remarcação, será efetuado pelo transportador, independente da forma de pagamento, se feita por dinheiro, cartão de crédito ou uso de milhas. (§7º);

f) A comunicação de suspensão de parcelas de pagamento da passagem aérea adquirida será de responsabilidade do transportador a pedido do consumidor, à empresa de cartão de crédito ou outros meios, para que faça cessar a cobrança de parcelas vincendas, sem prejuízo de restituição de valores pagos. (§8º);

g) Desistência do consumidor – se houver a desistência com antecedência igual ou maior a 7 (sete) dias da data do embarque, desde que faça no prazo de 24 horas, vigorará o contrato celebrado anteriormente desde que já tenha havido a emissão e recebimento do bilhete de passagem aérea. (§6º). Ou seja, não haverá a possibilidade de solicitar reembolso ou créditos conforme preceitua o parágrafo 3º, nessa hipótese;

h) As taxas aeroportuárias serão reembolsadas em até 7(sete) dias da data da solicitação, salvo se a opção for por créditos de milhas. (§9º); e

i) As mesmas disposições serão aplicadas ao caso de atraso e interrupção previstas nos artigos 230 e 231 da Lei 7565/1986. 
Com relação às hipóteses de caso fortuito ou força maior, conforme determina o artigo 256, §3º da referida Lei, deverá ocorrer ao menos uma hipótese, desde que supervenientes, imprevisíveis ou inevitáveis, quais sejam: 

a) Restrições ao pouso e decolagem, impostas por condições metereológicas e impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo (inciso I); 

b) Restrições ao pouso e decolagem devidas pela indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária (inciso II); 

c) Restrições ao voo, pouso ou decolagem, determinada pela autoridade da aviação civil, ou qualquer outra autoridade ou órgão da Administração, o qual será responsabilizado (inciso III); e

d) Decretação de Pandemia, ou publicação de atos de Governo, com vistas a impedir ou restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (inciso IV). 
Logo, como podemos observar, algumas questões foram alteradas, com abrangência de opções legais aos consumidores, porém, continua sendo muito importante observar as datas de compras das passagens aéreas, cláusulas contratuais insertas e o que acredito seja o divisor de águas em situações como essas: as classes tarifárias das passagens aéreas. Esse item é e sempre será o norte em todas as questões de relação de consumo envolvendo passagens aéreas, porque os transportadores/fornecedores deixam claro no momento da compra e também nas cláusulas contratuais que tanto o cancelamento da passagem, como a remarcação sujeitará a multa contratual dependendo da classe tarifária. 

Por derradeiro, é importante ressaltar que no momento atual de Pandemia, a Lei trouxe aos consumidores a garantia de opções seguras, sem a necessidade de socorre-se ao Poder Judiciário para a aplicação do direito, ressalvadas algumas situações pontuais. 

*STELLA SYDOW CERNY


-Advogada graduada pela FMU(1997);
-Especialização em Direito Imobiliário;
-Pós-graduanda em Direito Previdenciário;e

Atuando na Cerny Advocacia nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário.
Nota do Editor:

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terça-feira, 11 de agosto de 2020

Aposentadoria Voluntária Implicativa de Vacância do Cargo Público


Autor: Marcelo de Moraes(*)

Uma Abordagem do novo cenário Solvido pelas Recentes Decisões Proferidas pelo Ministro Alexandre de Moraes 


A Emenda Constitucional nº: 103, de 12 de novembro de 2019, introduziu, dentre outras mudanças e novidades no texto constitucional, o §14 no artigo 37[1]. O dispositivo referenciado positiva, à toda evidência, entendimento constitucional plasmado como prodrômico e inspirador a essa norma constitucional, que regula, a um só tempo, aspectos funcional-administrativo e regime jurídico-previdenciário de agentes públicos de qualquer órbita da Federação.

Conquanto imbricados, ou ainda, seja a novel norma constitucional fruto de influxo advindo da ratio decidendi encampada nos julgamentos proferidos pelo Ministro Alexandre de Moraes, concernentes à matéria, no ano de 2019, o escopo deste artigo assenta-se na incursão no panorama exegético proposto (Recurso Extraordinário 1.235.997, em especial), com percuciência e proficuidade, pelo ministro relator ao arrostar concretamente, à luz da Constituição Republicana, a incidência dos efeitos da aposentação voluntária de agente público perante a relação jurídico-funcional firmada com o Poder Público.

Inegavelmente os pronunciamentos jurisdicionais, não obstante seja a verve da Excelsa Corte, solvem a matéria encampada em miríade de questionamentos apresentados por diversos municípios, oriundos de decisões proferidas pelas Cortes locais que construíram posicionamento no sentido de que a aposentadoria voluntária de agente público não implicava automática extinção do vínculo institucional, celetista ou estatutário, com o órgão público, determinando-se, em alguns casos, a reintegração do agente público, na hipótese de prática de ato extintivo pelo Administração Pública.

Como pano de fundo, as decisões apreciavam controvérsias que não se referiam à possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração percebida pelo agente público no exercício de seu cargo. As lides residiam, ao contrário, na ocorrência da vacância do cargo público exercido pelo servidor, em razão de sua voluntária aposentadoria. Igualmente, nos municípios envolvidos na celeuma jurídica, o regime jurídico regulamentador dos direitos previdenciários era o Geral (RGPS – INSS); da mesma forma, havia expressa disposição normativa na lei local disciplinadora do vínculo jurídico-administrativo dos agentes públicos municipais, no sentido de que o instituto da aposentação constitui-se como hipótese de vacância, de maneira a romper o liame estatutário com a municipalidade.

Aglutine-se a isso a superveniência de algumas decisões judiciais que tratam da aposentadoria do empregado público, que difere substancialmente do tratamento jurisprudencial dispensado à aposentadoria do servidor público efetivo - sem embargo à dependência de solução afeta ao Tema 606-STF, e prevalência do quanto decidido na ADI 1.170 e Rec. 9.762. Sendo, assim, a gênese de recorrente dúvida, mormente tendo-se em vista o fato de muitos municípios de pequeno porte não possuírem Regime Próprio de Previdência, obrigando-os a vincularem seus servidores ao Regime Geral de Previdência Social, que é o mesmo regime em que se dá aposentadoria do empregado público, causando certa confusão na interpretação da jurisprudência dos Tribunais sobre tais assuntos.

Presente esse contexto, comungo que o conteúdo das decisões impugnadas – no sentido de admitir a reintegração ou manutenção de ocupação do mesmo cargo público após jubilação voluntária - faz instaurar uma anômala situação funcional que, por referir-se a cargos de provimento de caráter efetivo, estaria a transgredir o postulado constitucional do concurso público, na medida em que permite que servidores que voluntariamente optaram pela jubilação mantenham a investidura, submetida ao regime jurídico-administrativo, mesmo diante da concretização da vacância, sendo está corolária do ato autônomo de aposentação, a determinar a cessação do vínculo jurídico-funcional com a Administração Pública, de modo a obstar-se a reinserção no mesmo cargo destituída de específico certame público destinado ao seu provimento.

Concluída a singela digressão, importa frisar que neste artigo nos atentaremos ao efeito lógico-jurídico, devidamente previsto em legislação própria do ente federativo, da aposentadoria de servidor, obtida junto ao RGPS, preservando-se os contornos que lhe são, taxonomicamente, peculiares ao regime jurídico-constitucional de provimento de cargos públicos efetivos, a prescindir, portanto, de qualquer análise mais acurada, ressalvando-se, todavia, o ponto que suplanta a intelecção adotadas por alguns Tribunais estaduais, pois, equivocadamente, orientada pela consideração abstrata do enunciado normativo ínsito ao §10 do art. 37 da CF, sem se olvidar, para tanto, da lícita acumulação de vencimento de cargo público com proventos de aposentadoria consagrada pelo STF[2].

Nesta perspectiva, a paradigmática decisão, ostentando o apanágio de leading case, encontra-se impregnada não apenas de elevado coeficiente de constitucionalidade, mas, essencialmente, de legitimidade ético-jurídica, ao passo que proscreve, ao menos parcialmente, o monstrengo do ‘abuso adquirido’ tão incrustado no âmbito do serviço público, tisnado de imoralidade e ineficiência administrativas.

Há de se destacar, por proêmio, que os municípios que estabelecem em seus ordenamentos jurídicos a vacância do cargo público por ocasião da aposentadoria pelo RGPS não contam com regime próprio de previdência. Isso ocorre porque não dispõe, o ente político, de condições a imprimir suficiência e sustentabilidade financeira e atuarial a um sistema próprio de previdência – embora sempre desejável.

Impende aquilatar também, que estes mesmos municípios instituem, no âmbito de sua reservada autonomia normativa (capacidade de autolegislação), estrutura organizatório-funcional de funções, cargos, empregos públicos, assim como a regulação administrativa do vínculo funcional.

Bem se vê que dessa situação despontam duas relações jurídicas autônomas: uma mantida pelo agente público junto ao Município para o qual presta o serviço público, e do qual recebe os vencimentos, e outra, de natureza previdenciária, mantida com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Em termos estritamente práticos, não se confundem as fontes que custeiam os proventos de aposentadoria do RGPS e o estipêndio do agente público: a percepção dos proventos e a percepção dos vencimentos se efetivam, cada qual, no âmbito de relações jurídicas distintas e independentes, razão por que a percepção simultânea dessas rubricas não implica, ao menos diretamente, prejuízo ao erário municipal. Os prejuízos aos municípios são de outra ordem, na medida em que obrigados a manter servidores já desmotivados, pois em condições de inatividade, e também de organizar o seu quadro de pessoal, com a vacância dos cargos respectivos.

Não se entremostra debalde dizer que, no plano pragmático, a permanência no cargo após a aposentação produz inequívoco prejuízo à sempre necessária renovação de recursos humanos na administração. Efetivamente, degenerando-se em conjuntura eternização deste agente público, a seu alvedrio, no cargo que ocupa, com potenciais prejuízos ao município e à sociedade, mormente em razão do aumento progressivo de sua faixa etária e o misoneísmo institucional, o que pode acarretar dificuldades no desempenho qualificado de suas atribuições, dependendo do cargo que ocupa.

Volvendo-se aos cânones da ratio decidendi, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da maioria dos casos, apresta a iterativa estrutura de suas decisões com as seguintes ponderações, dotadas de máxima força persuasiva e autoridade constitucional[3]:
"Conforme preconiza a citada jurisprudência, realmente não há qualquer problema em que alguém ocupe um cargo público e, simultaneamente, receba proventos de aposentadoria obtida pelo exercício de outra atividade. 

Mas, neste caso concreto, e naqueles muitos outros, praticamente idênticos, tem-se um quadro insólito: 
- o servidor ocupa um cargo público; 
- não está vinculado a regime próprio de Previdência; 
- ao reunir os requisitos para se aposentar, apresenta o respectivo pedido ao INSS; 
- aposentado, manifesta intenção de voltar a ocupar o
mesmo cargo público. 
Com a devida vênia, o acesso aos cargos públicos rege-se pela Constituição e pelo Estatuto de cada unidade federativa. 
Estabelecido pelo legislador municipal que a aposentadoria é causa de vacância, não há como tolerar o reingresso do servidor ao mesmo cargo, sem prestar novo concurso público. 
Não se desconhece que esta CORTE tem reiteradamente admitido a cumulação de proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS com a percepção de vencimentos de cargo, emprego ou função pública. 
Todavia, essa histórica jurisprudência jamais teve como pano de fundo a hipótese de fato retratada nesta nova leva de casos, como o ora analisado. 
Enfim, cumpre definir, aqui, se o servidor que ocupava cargo na administração municipal pode a ele ser reintegrado depois de se aposentar, sem prestar novo concurso público e à revelia da legislação municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo.
Penso que tal prática é inconstitucional. 
A Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da CARTA MAGNA, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). 
Além disso, a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (RE 163.204, Rel. Min. CARLOS VELLOSO)"

Dessa forma, o que se aprecia, in concreto, é a hipótese de incursão em conflito de legalidade oriundo de situação concessiva de aposentadoria voluntária obtida pelo agente público junto ao INSS, em face de expressa previsão em legislação local acerca da eficácia extintiva do vínculo funcional decorrente de aposentadoria, a perfectibilizar a vacância do cargo. Não há, assim, perquirir-se sobre a possibilidade de cumulação de estipêndio e proventos, nos termos do §10 do art. 37 da CF, cuja admissibilidade é sufragada pelo STF, porquanto a matéria cinge-se aos elementos de provimento e desprovimento de cargos públicos.

Ademais, por epítrope, considerando-se que a matéria submetida à análise constitucional apresenta a aspiração de acumulação de proventos do regime geral com vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público, de provimento efetivo. Pode-se, neste diapasão, inferir que a ressalva contida no referido §10 do art. 37 da CF não se afigura presente, em ordem a configurar hipótese impeditiva, sob o prisma da (in)cumulatividade de cargos públicos (inciso XVI do art. 37 da CF).

A priori, com base em uma interpretação meramente literal/gramatical, poder-se-ia asseverar, ao servidor público é permitido acumular proventos de aposentadoria, desde que pagos pelo RPGS, que é o regime previsto no artigo 201 da CF/88, com a contraprestação pecuniária pelo exercício de cargo (remuneração). No entanto, é necessário se ter em mente que uma interpretação literal, utilizada isoladamente, pode conduzir a equívocos, de sorte que sempre é pertinente ao hermeneuta a utilização desse método integradamente com outros métodos exegéticos, como a interpretação sistemática, histórica, teleológica, entre outros.

Convinhável pontificar, neste esquema hermenêutico, que, sobressaindo-se a interpretação histórica, esta revela que o §10 do artigo 37 da CF/88, foi inserido no texto constitucional pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/98, de 15 de dezembro de 1998, incutindo-se que deve ser interpretado levando-se em conta que à época de sua promulgação não havia a possibilidade de servidores efetivos estatutários filiarem-se ao RGPS, tampouco havia, como ainda não há, qualquer dispositivo constitucional que fizesse menção a essa possibilidade, razão pela qual o referido parágrafo se restringiu, ao vedar a acumulação de proventos com remuneração, a mencionar apenas os artigos 40, 42 e 142 da CF, pois eram os únicos regimes de aposentadorias possíveis aos servidores públicos efetivos à época.

Somente a partir do advento da Lei Federal nº 9.876/99, que modificou o art. 12 da Lei nº 8.213/91, permitiu-se, excepcionalmente, a filiação de agentes públicos efetivos estatutários ao RGPS, com a finalidade de atender à contingência de pequenos municípios que não possuíam condições financeiras e de pessoal para criar e manter uma estrutura administrativa suficiente para a instituição de seus próprios regimes de previdência social.

Outrossim, desde a promulgação da CF/88 a interpretação sempre foi no sentido de que não era possível tal acumulação de proventos com remuneração[4], salvo as exceções constitucionalmente estatuídas, apresentadas alhures, sendo que somente após a publicação da Lei nº 8.213/91 (alterada pela Lei 9.876/99), e a partir de uma interpretação literal da norma constitucional já mencionada, é que se começou a se aventar tal possibilidade.

Apresenta-se oportuna também a dimensão da interpretação teleológico-sistemática, a qual une com o fio de racionalidade o desiderato do texto normativo, a haurir o enunciado normativo revelador da ratio juris, com a estrutura normativa em sua perspectiva ampla, de maneira a permitir integração de matérias conexas e complementares a fim de fornecer unidade e coesão ao sistema normativo disciplinador de cada instituto conforme delineamentos específicos do regime jurídico em que se insere, em caráter ontológico.

Forçoso, concluir, portanto, que a integração dos métodos finalístico e sistemático habilita-se como referência inarredável no âmbito da indispensável hierarquização axiológica inerente ao processo hermenêutico-sistemático, tendo como parâmetro de aplicação a autonomia municipal e o postulado do concurso público, em virtude da sistematicidade hodiernamente atribuída ao arcabouço normativo e à efetiva valorização da principiologia constitucional.

De tal sorte, a melhor interpretação[5] que se pode emprestar ao §10 do art. 37 da Constituição Republicana, além das vedações de acumulação apresentadas, é aquela de que a jubilação tem o efeito de extinguir o vínculo laborativo do agente público efetivo com a Administração Pública.

A propósito, "há de se buscar interpretação que conduza à aplicação efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo”. Ademais, “os princípios determinam a interpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que ela se destina”. E, por fim, não se concebe a aplicabilidade de determinada norma “de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema jurídico vigente"[6].

Dessume-se, agindo o agente público, sponte propria, à consecução de aposentadoria, atrai-se, dessarte, o imperativo da vacância do cargo público que ocupara, na forma estatuída pela legislação pertinente ao ente federativo a que esteja vinculado, em ordem a legitimar, por parte da Administração Pública, a edição de ato administrativo exoneratório, como expressão de seu poder de controle perante ilegalidades verificadas.

Por consectário, aperfeiçoada a aposentadoria, por qualquer regime previdenciário, enseja-se o rompimento do vínculo funcional com o serviço público operando-se a consequente vacância do cargo anteriormente ocupado. Dessa forma, inviável a pretensão de manutenção do exercício do cargo, quando em atividade, conforme preveem o inciso II o §2º, ambos do art. 37 da CF, visto que a investidura não prescinde de prévia aprovação em concurso público, sendo, irremissivelmente, nula qualquer manobra que burle aludida exigência constitucional.

Dessa maneira, a leadere à consequência vacante do cargo público perante a jubilação voluntária tem-se o princípio concursivo, o qual determina que o acesso aos cargos e empregos públicos, de caráter efetivo, ocorra mediante prévia aprovação em concurso público (inciso II do art. 37 da CF), qualificando-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos.

Preponderante esclarecer, assim, que a legislação do ente federativo ao dispor que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, legitima a determinação do afastamento definitivo do agente público dos quadros da Administração, porquanto o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, mesmo que no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social, tem o condão de alterar o vínculo do cargo público, de modo a extingui-lo, passando o servidor, destarte, a integrar a inatividade.

Por esse prisma, denota-se, sem qualquer laivo de dúvida, que, no exercício da sua autonomia constitucionalmente assegurada (artigos 1º, 18, 29 e 30 da CF), defere-se ao Município o poder de prever em sua legislação a extinção do vínculo jurídico-laboral por decorrência da concessão de aposentadoria relativa ao exercício do mesmo cargo público, seja pelo Regime Geral de Previdência Social, seja pelo Regime Próprio de Previdência, na medida em que a vacância é efeito indissociável do ato de aposentação.

A Carta Política, neste aspecto, parece reservar um espaço dentro do qual os Municípios poderão atuar com vistas a melhor satisfazer os seus interesses, definindo,autonomamente, e com olhos voltados à sua realidade fática, se a permanência nos quadros do servidor aposentado pelo RGPS é mesmo conveniente para a administração pública.

Com o que, cabe, neste atributo, ao município a atividade privativa de regular a relação jurídica estabelecida entre a sua administração e os titulares de cargos públicos. Entendendo-se, este, que a aposentação, seja qual for o regime, seja causa implicativa de vacância do cargo, tal decisão administrativa fundamental refletirá opção política da municipalidade, e materializar-se-á em lei cujo desiderato se propõe a atender aos interesses locais, na forma do inciso I do art. 30 da CF/88. A norma municipal, nessa hipótese, de modo nenhum conflitará com o citado § 10 do art. 37, ou com qualquer outro dispositivo da Constituição Republicana.

De mais a mais, traduzindo-se a vacância como consequência jurídica direta da aposentadoria do agente público, conforme disposto normativamente, tout court, exsurge óbice à sua permanência no cargo até então ocupado, sob pena de constituir ‘prática inconstitucional’, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes.

Nesse cenário, a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social como causa de extinção do vínculo funcional e vacância do cargo público não só não viola a Constituição, como também fulgura-se bem harmonizada com os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade, devendo, pois, prevalecer a legislação local que palmilhe nesta direção.

Em remate, consentâneo invitar ao epílogo a afirmação conspícua pelo insigne Ministro: "a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito já assentou que qualquer ato de reingresso no cargo somente pode ocorrer por prévia aprovação em concurso público"

REFERÊNCIAS


[1] § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição;
[2] ARE 1.184.577, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 8/3/2019; e ARE 1.148.213-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado DJe de 5/4/2019;
[3] Ag. REXT 1.231.507-ES, de 29/11/2019; Ag. REXT 1.235.997-RS, de 06/12/2019; Ag. REXT 1.231.507-ES; Ag. REXT 1.225.738- RS e REXT 1.269.302, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, com remissões;
[4] RE 584.388-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/9/201;
[5] Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 737.303; ARE 735.588-AgR; RE 489.776- AgR; e
[6] Min. CÁRMEN LÚCIA, HC: 89417 RO

*MARCELO DE MORAES














-Graduação pela Universidade Paulista - UNIP (2008); 
-Pós graduação em Direito Constitucional e Direito Administrativo pela Escola Paulista de Direito - EPD (2011);
-Especialização em Processo Legislativo pelo Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados - CEFOR (2007);
- Mestrando pela UNIMEP (Piracicaba);
-Advogado e consultor jurídico militante em Direito Público (Administrativo, Constitucional, Legislativo, Tributário, Eleitoral e Partidário), Direito Civil e Direito Empresarial.
Nota do Editor:

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segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Você Sabe quando é Possível a Pensão por Morte?

 


Autora: Edna Dias (*)


Uma irmã da minha amiga descobriu um tumor na cabeça, após sofrer com dores de cabeças fortíssimas por 3 meses e entre o diagnóstico e o falecimento foi 20 dias.

Luto, e ficou o companheiro de 40 anos e uma filha de 8 anos. E a pergunta da minha amiga: - Minha sobrinha e o companheiro têm direito ao beneficio de pensão por morte?

Requisitos para aquisição -Companheiro

1 - Para o  companheiro a duração será de 4 meses  contados a partir do óbito (morte):

– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência da falecida;

– Se a união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento da segurada (falecida).

2- Será variável, na situação abaixo:

– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pela segurada e pelo menos dois anos após o início da união estável;

Assim, o tempo de duração da pensão por morte do companheiro ficará:

Idade do dependente na data do óbito

Duração máxima do benefício ou cota

menos de 21 anos

3 anos

entre 21 e 26 anos

6 anos

entre 27 e 29 anos

10 anos

entre 30 e 40 anos

15 anos

entre 41 e 43 anos

20 anos

a partir de 44 anos

Vitalício

 Requisitos – Filha

Já para a filha, menor de 21 anos de idade, com a comprovação cabível, o beneficio será até 21 anos de idade.

Documentos necessários para requerer a pensão por morte (documentos originais necessários):

a)Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida.

b)Documentos que comprovem a qualidade de dependente.

c)Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

 Como deve ser requerido:

a) Solicitar o benefício: Acesse o portal do Meu INSS

– Faça login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos;

– Clique em “novo requerimento”, “atualizar”,  atualize os dados que achar pertinentes, e clique em “avançar”. Digite no campo “pesquisar” a palavra “pensão” e selecione o serviço desejado.

O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação.

b)Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.

Diante de tudo mencionado, após todos estes tramites legais e mesmo em luto, o companheiro e a filha da falecida poderão solicitar a pensão por morte.

*EDNA DIAS 




















 -Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;

-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;

-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;

-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;

-Palestrante; e-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.

Nota do Editor:

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