sábado, 13 de outubro de 2018

Se Precarizado Está,Privatizado Estará


Em março de 2018, o Ministério da Educação (MEC) convocou o “Dia D” para apresentar de forma mais ampla o documento sobre a BNCC – Base Nacional Curricular Comum nas escolas. A intenção do MEC é atingir a revisão dos currículos para o próximo ano e chegar ao prazo máximo do ano letivo de 2020. O “Dia D” foi uma tentativa de fazer passar por democrático e legítimo o que já foi definido de cabo a rabo, não pelos educadores e aqueles que constroem os processos educativos no cotidiano, mas por fundações e institutos organizados em movimentos que pretensamente reúnem "Todos Pela Educação". Tais fundações dão mãos à obra ao desmonte da educação brasileira orquestrado pelo Banco Mundial. 

A BNCC aprofunda as limitações à autonomia pedagógica, passa a centralizar ainda mais os conteúdos ministrados em sala de aula e monopoliza a produção do material didático, que é uma mina de ouro do mercado editorial. As avaliações de desempenho para verificação dos índices do ensino não passam de mecanismos de controle, responsabilização e punição dos trabalhadores em educação. Temos o modelo de educação para o teste: uma escola onde estudantes e professores obedientes são anulados na sua potência criativa, tornando-se meros reprodutores; no fim, culpabilizados pelo seu "fracasso" estampado nas avaliações governamentais, que ignoram as condições estruturais das escolas, partem de critérios duvidosos e fomentam o individualismo.

A BNCC não é uma ruptura dos referenciais legais (a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Parâmetros Curriculares Nacionais-PCNs e as Diretrizes Curriculares Nacionais, PNEs), mas sim, a concretização das elaborações contidas na legislação educacional, formalizada nos últimos trinta anos. Reforma educacional absorvida por todos os governos que já passaram no Planalto Central do país. 

Nenhuma etapa da educação básica escapa dessa armadilha. A BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental já foi aprovada na mesma direção. No caso do Ensino Médio, é impossível compreender suas implicações desprezando a contrarreforma do Ensino Médio. Nessa, se definiu a bipartição curricular: 1) a princípio, 60% da carga horária será destinada à BNCC, dividida por áreas do conhecimento (Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza) e não mais por disciplinas, mantendo apenas como obrigatórias Língua Portuguesa, Matemática e Língua Inglesa; 2) os outros 40%, com perspectiva de ampliação ao longo dos anos, se destinam aos itinerários formativos, ou seja, especialização em uma das quatro áreas do conhecimento assinaladas ou em curso técnico profissionalizante.

Essa bipartição do currículo também tem a intenção de levar os jovens a acreditar que estão escolhendo o seu futuro. Porém o poder de determinação da oferta dos itinerários, no caso da educação pública, será exclusivo das secretarias e conselhos estaduais de Educação. Onde estaria a tal autonomia propagandeada nas apresentações da BNCC? 

O novo velho modelo quer matar vários coelhos numa mesma cajadada. Vejamos: a oferta do ensino técnico será priorizada em detrimento do científico, na perspectiva de formar novos trabalhadores resilientes para o mercado, via "instituições parceiras" que isentas de impostos e com intenções de atender aos grandes capitalistas controlarão a formação dos jovens, aprofundando assim, a privatização do ensino. Aparece também a recomendação de um ajuste justo, ou seja, razão eficiente professor/aluno, que reduzira o quadro docente através da não substituição dos profissionais que se aposentam e também via exonerações forçadas, seja por perseguição política aos que rejeitam a mordaça ou por responsabilização pelos resultados insatisfatórios nas avaliações de desempenho. A precarização das escolas também leva ao adoecimento dos professores, que acabam desistindo ou se afastando. Uma outra cajadada neste contexto é a que pretende pulverizar o espaço da escola, desestruturando e fragmentando os espaços de ensino, acabando com o potencial organizativo que é mais eficaz com turmas regulares e em espaços públicos. 

Isto posto, nos vem a pergunta angustiante: O que fazer? 

É preciso, num momento como este, mergulhar profundamente no estudo e ampliar o nosso conhecimento do projeto apresentado pelo MEC, para sabermos profundamente quais as consequências dessas propostas para a educação brasileira. Propostas que não foram amplamente debatidas, nem discutidas, especialmente com os trabalhadores em educação e o conjunto da comunidade escolar. 

Para alguns estamos diante de uma joia rara. Essa pérola é considerada uma descoberta, que a sua aplicação influirá na redução da desigualdades do ensino brasileiro. Isso não é verdadeiro. A BNCC arquitetada por conglomerados internacionais tem a intenção de abocanhar a educação pública para a estratégia neoliberal, com objetivos claros de estimular a acumulação de capital, aprofundando ainda mais a segregação dos que precisam da escola pública. 

O chão da escola é o espaço privilegiado para reagirmos e impormos um projeto de ensino que atenda aos interesses da população e não do capital internacional, proprietários de empresas que querem o monopólio da educação. A realidade só revela que a construção de uma escola emancipadora não virá sem a transformação da sociedade. A luta contra os projetos conservadores, como a Escola sem Partido, será vitoriosa quando fortalecermos as nossas formas de organização, reafirmando a necessidade de uma Escola pública, estatal, gratuita, laica e universal. 

POR ANA PAULA SANTANA














-Graduada em Pedagogia e Psicopedagogia pela Universidade do Estado de Minas Gerais;
- Ministra formação de professores visando implantar estratégias para o ensino de jovens e adultos;e
-Integra a Associação Mineira de Psicopedagogia e compõe o quadro de pesquisadores do Instituto Latino Americano de Estudos Socioeconômicos.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 12 de outubro de 2018

O Futebol é Reflexo da Sociedade e Não a Sociedade que é Reflexo dele




O título pode afastar alguns que não gostam muito do esporte, e atrair outros pelo mesmo motivo. A verdade é que precisamos tratar o futebol como um esporte, e tal como todos os demais fazer a sua inserção no contexto social.


É comum no nosso cotidiano ouvirmos sobre violência no futebol. É ainda mais comum amigos e parentes mencionar com espanto para os frequentadores do estádio "Nossa! Você vai ao jogo? Mas não é perigoso?"

Os noticiários informam sobre torcedores do time "X" que se envolveram em confusão com a torcida do time "Y". Parece perigoso. E é perigoso mesmo. 

Ir ao estádio ver uma partida de futebol é tão perigoso quanto ir ao shopping, quanto ir passear no parque, é tão perigoso quanto ir ao seu banco, é perigoso tanto quanto qualquer atividade que envolva sair das grades de segurança da sua casa, porque essa é a atual sociedade que vivemos, ela que é perigosa, o futebol é apenas reflexo dela. 

É verdade que por atrair uma quantidade imensurável de pessoas de diversos credos, cores e camisas discordâncias são mais acentuadas, é verdade também que diversos criminosos se apropriam do esporte para cometer seus delitos. 

Mas, também é verdade que não existe violência no futebol, existe violência social, que também ocorre dentro do ambiente do futebol. 

Historicamente o esporte mais popular do país, se apresenta como alternativa para melhoria do cenário social. Exemplo disso é a luta contra o racismo e aceitação de pobres e negros juntos no mesmo ambiente, demorou sim, mas o futebol miscigenou as classes sociais.

Clubes como Vasco da Gama, Corinthians Paulista, Sociedade Esportiva Palmeiras, possuem em suas histórias glórias de conquistas de direitos sociais, o primeiro foi pioneiro na aceitação de negros em seu plantel de jogadores, o segundo lutou pela democracia em dado momento da ditadura no País, o terceiro fundado por imigrantes e comerciantes renegados deu espaços classes sociais marginalizadas na capital paulista. 

O perfil violento que tratam o esporte não faz parte de sua história, mas sim da história do país. E está na hora do futebol assumir seu papel na sociedade, o futebol atrai milhões de pessoas, movimenta milhões de reais, tem um papel importante na estrutura social, mas é tão marginalizado quanto qualquer outro seguimento no Brasil. 

Quando me perguntam como assim o futebol precisa assumir o seu papel na sociedade, eu costumo responder que o esporte mais popular do mundo pode ser usado como ferramenta a favor do bem social e não como mais uma usada pelos maus. A exemplo disso é que grandes figuras do futebol nacional precisam se posicionar politicamente sobre o país, é preciso orientar seus adeptos, é necessário explorar a força que tem o futebol para converter isso em benefício do país.

Não existe acabar com a violência no futebol, existe acabar/diminuir a violência na seara social. E isso só ocorrerá se houver uma ação conjunta entre Estado, entidades de administração do desporto e as entidades de prática desportiva, juntamente com seus torcedores.


A violência, a impunidade e a generalização não é a síntese do futebol brasileiro, é a síntese da sociedade brasileira. 


Os problemas sociais não são reflexos do futebol, é o futebol que sofre os reflexos dos problemas sociais.

Se faz urgente que o futebol, através de seus representantes, assuma seu papel e responsabilidade com a realidade do país, não podemos querer separar o futebol do restante do contexto, a inserção do esporte mais popular do país no complexo social é medida urgente. Torcedor não é criminoso, mas há criminosos que são torcedores e esses precisam ser tratados como tal. 

Segundo DAMATTA (2006), o futebol é uma forma do cidadão extravasar suas paixões, alegrias, tristezas, fidelidades e etc.(1)

Por esta razão que não podemos deixar de correlacioná-lo com o cenário atual do país. O futebol não pode desprender-se de sua identidade e tampouco da sua importância, em termos políticos desde o século 20, do Estado Novo Getulista ao Regime militar se utilizou do futebol para formação, construção e consolidação da nossa identidade nacional.

Nas palavras de FERNANDES(2):
"Esta construção histórico-social, engendrou a massificação da adesão aos próprios clubes de futebol, democratizando, igualmente, a prática de "torcer" (para o qual concorreu fortemente a emergência de meios de comunicação de massa de abrangência nacional, começando pelo rádio). Os clubes se transformaram, assim em instituições sociais tradicionais, comandando relações de lealdade e identificação muito mais abrangentes e profundas do que as interações propiciadas pela expansão das relações de mercado no âmbito do desenvolvimento nacional."
Cumpre ressaltar que os dois maiores clubes do estado de São Paulo e por sua vez maiores rivais na cidade de São Paulo, já se uniram em prol de uma causa comum, o SC Corinthians Paulista e a Sociedade Esportiva Palmeiras usaram da ferramenta que tinham, O JOGO. À época fizeram frente para defesa do fim do Estado Novo em 1945.

Este momento singular das duas equipes transcende a seara do futebol.

O fato é que o futebol é explorado além de ferramenta cultural também como forma de ludibriar o povo, a paixão cega dos torcedores e o enorme apelo popular é usado para maquiar aquilo que acontece de fato no governo, e é isso que não podemos permitir, o futebol não pode ser o circo no cenário atual, e é perfeitamente possível utilizá-lo como ferramenta para efetiva melhoria do país.

Franco Junior (3) definiu de forma precisa o que somos hoje, ao dizer que o grande problema do brasileiro é que tanto o cidadão quanto o torcedor deposita sua fé em individualidades e não em esforços coletivos, frutos de planejamentos e ações contínuas, o brasileiro está sempre esperando o Messias ou o Pelé, que resolva os problemas, seja na política ou no futebol. 
De todo modo, cumpre salientar que, não podemos isolar o futebol do que acontece no país, nem para o bem nem para o mal, uma vez que o fenômeno esportivo é parte integrante de um todo. Repito: O FUTEBOL É REFLEXO DA SOCIEDADE E NÃO A SOCIEDADE QUE É REFLEXO DELE. Precisamos assumir o nosso papel na sociedade, me incluo porque sou torcedora assídua e frequentadora dos estádios, mas não posso esquecer o meu papel de cidadã, e se preciso for é necessário usar do futebol para ressaltar a importância do envolvimento no cenário político, econômico e social do país.

Como disse MUDAD (4): "O futebol, como nossa paixão popular e esporte número um, encena um ritual coletivo de intensa densidade dramática e cultural, em consonância com a realidade brasileira. É a combinação de simbologias, por meio das quais podemos estudar o Brasil".

E finalizo com a célebre frase de Albert Camus: "O QUE EU MAIS SEI SOBRE A MORAL E AS OBRIGAÇÕES DO HOMEM DEVO AO FUTEBOL”. 


REFERÊNCIAS

(1)DAMATTA, R. A bola corre mais que os homens. Rocco, 2006, p. 157;
(2)FERNANDES4 in REBELO, 2010, p.17);
(3)FRANCO JÚNIOR, H. A dança dos deuses: futebol, cultura, sociedade. Companhia das Letras, 2007. p.433;
(4)MUDAD, Dos pés à cabeça, Elementos Básicos de Sociologia do Futebol. RJ: Irradiação Cultural, 1996, p.176).

POR ALINE S. TELES













-Bacharelanda em Direito na Universidade Paulista;
-Estagiária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
-Natural de Alagoas, hoje residente e domiciliada em Campinas-SP;
São suas palavras: Como anseio por um Brasil melhor, no sentido político e social, escolhi cursar direito para a partir do judiciário contribuir para que essa melhora deixe de ser utopia.
Nota do Editor:
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quinta-feira, 11 de outubro de 2018

A Propaganda Eleitoral em Bens Públicos e Privados


       

Estamos em período eleitoral que ocorreu em primeiro turno no dia 07 e que irá ocorrer em segundo turno no dia 28 desse mês de outubro.. Portanto, estamos no chamado período agudo eleitoral, onde a propaganda se intensifica muito e isto por vezes faz alguns candidatos excederem os limites legais. 

É importante, portanto, saber quais os limites da propaganda eleitoral, aqui trataremos apenas de um aspecto, sendo certo ser o assunto vasto, a propaganda eleitoral em bens públicos e privados. 

O assunto é tratado de forma exaustiva na legislação pátria, há menções ao assunto na lei federal nº 9.504/97, especialmente nos arts. 36 e 37 na Resolução nº 23.551/2017 e ainda no código eleitoral.

Como regra, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados em viadutos, postes quer sejam de iluminação pública ou de sinalização de trânsito, em pontos ou paradas de ônibus, passarelas ou qualquer outro equipamento urbano. 

A mesma vedação também vale para bens públicos sejam eles de uso privativo ou de uso comum.

Os bens públicos de uso privativo são aqueles que o poder público utiliza para o desempenho de suas atividades, assim embora sejam bens públicos tem limitação de acesso ou horários para sua utilização, como exemplos destes bens temos: escolas, hospitais e outros equipamentos de saúde, as repartições públicas em geral tais como secretarias. Nestes locais não é permitida a propaganda eleitoral nos moldes acima mencionado. 

Contudo, vale ressaltar que existe na legislação uma exceção a esta regra que é o caso das Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas, nestes casos, embora sejam bens públicos de uso restrito, é facultado a propaganda eleitoral em suas dependências, desde que tenha sido editado pelo respectivo presidente da Casa uma norma interna prévia e impessoal sobre a matéria. 

Por sua vez os bens públicos de uso comum são os logradouros em geral(ruas, avenidas praças etc), passarelas, viadutos, praias, e orlas de lagos ou rios, locais estes que não há restrição de uso. Nestes locais, também valem as regras de proibição da propaganda eleitoral.

As proibições também valem para bens que dependem de concessão ou permissão do poder público, como por exemplo, uma banca de jornais, barracas em feira livres, entre outros. 

É interessante frisar que esta proibição visa equilibrar o pleito eleitoral, posto que, se possível fosse utilizar bens públicos para propaganda eleitoral, por óbvio que aquele que estivesse no comando da Administração Pública iria beneficiar seu partido ou coligação em detrimento dos demais. 

Exatamente por este motivo, que os bens privados que sejam de uso coletivo, ou seja, aberto ao publico em geral, como é o caso de shoppings centers, igrejas ou templos de qualquer culto, estádios de futebol, cinemas, teatros, entre outros também possuem a mesma restrição, para que o poder econômico ou religioso não possa privilegiar determinado candidato ou partido em detrimento dos demais. 

Apesar do todo o exposto acima, pode surgir a pergunta, se é proibida a propaganda em bens de uso comum do povo (como ruas), como é possível vermos farta publicidade nas ruas neste período pré-eleitoral.? É que no próprio art. 37 da lei 9.504/97 que trata destas proibições, traz no seu § 6° a possibilidade de colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras e cavaletes, desde que móveis, ou seja, não pode ser afixados, pixados, pintados etc, propagada eleitoral em bens de uso comum do povo, mas pode ser utilizado o espaço público para a propaganda móvel.

Contudo, esta propaganda móvel para ser permitida deve obedecer dois requisitos, elencados nos §§ 6° e 7° do artigo comento: 

a) A propaganda móvel não pode impedir a livre circulação de pessoas e veículos; e

b) Só pode ser realizada entre 6 e 22 Horas, qualquer propaganda mesmo que móvel realizada fora deste horário será considerada irregular, por este motivo, as bandeiras, cavaletes ou mesas, não podem pernoitar ou ser afixadas em via pública, sendo que neste caso será considerada como fixa e portanto irregular. 

Existe ainda a proibição expressa na lei no mesmo art. 37 § 8° de fixação de propaganda política em árvores ou jardins, mesmo que não causem danos as plantas. 

A proibição alcança também os tapumes, cercas vivas ou artificiais ou qualquer tipo de tapume que proteja as árvores ou jardins, esta proibição visa além de proteger as árvores também evitar a poluição visual em jardins, canteiros e parques ou mesmo mata nativa. 

Por fim, temos que a propaganda política em bens particulares que não são de uso comum, é permitida, desde que se observe o tamanho máximo de 0,50m². 

Neste caso, a propaganda deverá ser espontânea e gratuita, é vedado o recebimento de qualquer vantagem ou valores em troca desta propaganda. 

A propaganda política em bens privados independe de autorização do poder público, sendo a decisão única do proprietário ou possuidor do respectivo bem. 

Frise-se que caso o município tenha lei vedando ou limitando a propaganda, como por exemplo, a lei conhecida como cidade limpa no Município de São Paulo, esta não se aplicará a propaganda eleitoral. 

No caso de conflito entre a legislação eleitoral federal e lei local sobre propaganda e publicidade prevalecerá a lei eleitoral nacional. O Assunto causou alguma polêmica na eleição de 2008 e os julgados daquela eleição, no entanto após a entrada em vigor da lei 12.034/2009 e com inúmeras decisões do TSE e dos TREs o tema hoje se encontra pacificado no sentido de aplicação da legislação eleitoral federal em caso de conflito com as regras de posturas municipais. 

Temos ainda no que tange a propaganda em bens móveis, neste caso a regra é em veículos de propriedade do poder público, que prestam serviços ao poder público ou mesmo aqueles serviços concedidos pelo poder público, caso de ônibus de linhas urbanas ou rodoviários, taxis ou veículos de concessionárias de energia elétrica, saneamento etc, não é permitida qualquer tipo de propaganda eleitoral, pelo mesmo motivo, qual seja, aquele que tivesse com a máquina pública na mão, levaria vantagem em relação aos demais candidatos. 

Por outro lado, veículos particulares, de pessoas físicas, ou de pessoa jurídica desde que não estejam a serviço do Poder Público, podem fazer propaganda em seus veículos na forma da lei. 

A dúvida que surgiu recentemente, é em relação aos chamados veículos de Aplicativos (Uber, Cabify etc), que por ser uma modalidade de transporte relativamente nova não há na legislação eleitoral, ainda, nenhum dispositivo tratando do assunto. Contudo, existem decisões isoladas de alguns TREs e inclusive uma resolução do TRE/MS equiparando para este efeito eleitoral os veículos de aplicativo aos serviços de taxi, portanto vedando a propaganda eleitoral nestes veículos. 

Por este motivo, embora não tenha um dispositivo legal tratando do assunto, mas tendo em vista que a Justiça eleitoral tem um viés mais restrito não seria recomendada a publicidade política em veículos de aplicativo. 

Em apertado texto, longe de esgotar a matéria, estas seriam as considerações gerais sobre a temática publicidade eleitoral em bens públicos e particulares. 

POR MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA














-Advogado formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo na turma de 1999;
Especialista em direito constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional(2005); 
-Pós Graduado em Direito Administrativo(2007)
- Professor universitário e palestrante e
-Sócio Proprietário na Lemos, Oliveira e Castro Sociedade de advogados.
Nota do Editor:


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quarta-feira, 10 de outubro de 2018

O Efeito Vinculante da Oferta Publicitária


                                                                                                              


Com o advento do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 30 houve uma ampliação no conceito da oferta: 
"Art. 30. Toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ou apresentados, obriga o fornecedor que fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que ver a ser celebrado." 
A oferta passou então a integrar os mesmos mecanismos dos contratos no que se refere à obrigação em prol do consumidor mediante as informações essenciais prévias e veiculadas através do marketing comercial.
As relações estabelecidas entre fornecedor e consumidor serão norteadas pela informação ou publicidade transmitida acerca do produto ou serviço. 
Por publicidade e oferta entende-se o anúncio veiculado por qualquer meio de comunicação, tais como televisão, rádio, jornais, revistas, folhetos, embalagens e rótulos. Informação, por sua vez, inclui todo tipo de manifestação do fornecedor que sirva para induzir o consentimento do consumidor. 

De acordo com o que estabelece o artigo 35 do código de defesa do consumidor, se o fornecedor de produto ou serviço recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos que lhe foram apresentados; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Vale mencionar, para que haja a incidência da vinculação, é necessário que a oferta seja suficientemente precisa, ou seja, que possua a clareza capaz de permitir o entendimento do consumidor.

Toda a informação advinda da publicidade tem efeito de vinculação sob a oferta por ela proposta, mas caso essa informação seja supérflua, esta não surtirá efeito vinculante algum.

A oferta, dentro do nosso ordenamento jurídico é a declaração inicial de vontade para um futuro contrato. O contrato é bilateral, mas há a necessidade de quem "alguém tome a iniciativa de propor o negócio, dando início à formação do contrato." (MARQUES, p. 599.2002). 


Um dos pressupostos para a vinculação ser obrigatória é a veiculação da informação, ou seja, a "é a veiculação que enseja uma"exposição"do consumidor, nos termos do art.29 do CDC , abrindo malha protelatória da lei especial". (BENJAMIN, 2005. P. 258).
   
Outro pressuposto para a vinculação da oferta é a precisão da oferta, tanto quanto na forma de publicidade, quanto na forma de informação. Assim, nem sempre a técnica publicitária do puffing, ou seja, exagero publicitário, pode ser considerado desvinculado da oferta publicitária, pois a medida que haja uma precisão mínima, passa a conter uma informação essencial, como o marketing do preço, vinculando assim, o anunciante. 

A oferta tem importantes efeitos no sistema do Código de Defesa do Consumidor, como prescreve o artigo 30: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

Trata-se, portanto, do efeito vinculante da oferta publicitária. A oferta, desde que apresentada com alguma precisão, vincula o fornecedor, que aos seus termos estará obrigado, não podendo contratualmente negar o que a oferta publicitária disse.

O artigo 30, deixa claro que a oferta "integra o contrato que vier a ser celebrado." Deixando claro que a restrição contratual não prevalecerá diante da oferta vinculada. Decorrendo, assim, o princípio da boa-fé objetiva, que impõem que as partes devem agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato. 

É claro, que a boa-fé é dever imposto a ambas as partes. 

Em pedagógico julgado, argumenta o Superior Tribunal de Justiça: "Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fato risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País".
Se porventura, o fornecedor se recursar a cumprir os termos da oferta publicitária, o consumidor, além de perdas e danos, poderá valer da execução específica, pedindo inclusive, o cumprimento forçado da obrigação, com as cominações devidas. 

REFERÊNCIAS: Manual de direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. Felipe Peixoto Braga Netto. 9º Edição. 2014. Editora JusPodivm.

POR YNGRID HELLEN GONÇALVES DE OLIVEIRA – OAB/DF 44.727 














-Bacharel em Direito;
-Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil nº OAB/DF 44.727;
-Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF 
-Articulista na Seção Hora e a vez do Consumidor do O Blog do Werneck; 
-Atuou como conciliadora cível e criminal durante 4 anos no TJDFT. Conciliadora certificada pelo Núcleo de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça de Brasília - NUPEMEC; 
-Atuou como membro da Comissão de Advogados Iniciantes da OAB/DF;
-Possui diversos artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas online. (JusBrasil e JusNavigandi) 
Telefone: (61) 3543-7254 / 98426-3146 
http://lattes.cnpq.br/1003539315648712

Nota do Editor:
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terça-feira, 9 de outubro de 2018

A Assistência Judiciária Gratuita na Justiça do Trabalho





Logo após a vigência da Lei 13.467/2017 no ordenamento jurídico brasileiro, noticiários trataram de proferir matérias cujo teor se dava por demandas judiciais improcedentes e o risco de condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais para a parte contrária, conforme fundamento legal extraído do artigo 791 A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Consequentemente, passados seis meses de vigência da referida lei, o número de ações trabalhistas registrou queda de 40,8 % (mês 05/2018), em relação ao mesmo período do ano anterior, segundo revelaram dados do Tribunal Superior do Trabalho. 

Diante da temática ora abordada, a doutrina e a jurisprudência iniciaram debates no sentido de se observar a inconstitucionalidade dos artigos que viessem a acarretar custos para o trabalhador em acionar o judiciário, já que este se trata da parte hipossuficiente da relação juslaboral. 

O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, cuja eficácia se dá pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Deste princípio decorre ainda outro consagrado no inciso LXXIV, do mesmo artigo da Constituição, que garante a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados, de modo que o acesso à justiça é direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania. Mais que acesso ao judiciário, alcança também o acesso a aconselhamento, consultoria, enfim, justiça social.

Assim sendo, primeiramente, os artigos 791 A, § 4º (honorários sucumbenciais) e 790-B § 4º (honorários periciais), todos da CLT, com redação acrescentada pela Lei 13.467/2017, em tese ferem os direitos fundamentais de assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, conforme disposto nos artigos 5º, LXXIV e 7º, X , todos da Constituição Federal.

Outro fundamento eficaz, se dá por extrair da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, o sistema normativo de forma hierárquica propõe a forma geométrica de uma pirâmide na base da qual se situariam atos de menor nível hierárquico. No topo da pirâmide dispõe a Constituição por se tratar da lei maior de um Estado. Nesse sistema hierarquizado, toda norma jurídica encontra fundamento de validade em outra norma de ordem superior. 

A teoria pura do direito quando aplicada nos casos de pedidos de justiça gratuita, cuja lei infraconstitucional (que é o caso da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017) dispor de preceito que contradiz o sentido na norma de maior nível hierárquico (no caso a Constituição), esta deve ser afastada e aplicar-se-á a norma superior presente nos artigos 5º e 7º, todos da Constituição Federal. Portanto, utilizando da teoria pura do direito, os artigos da Lei 13.467/2017, seriam considerados inconstitucionais.

O Direito do Trabalho devido sua especialidade e função social possui princípios próprios, dentre eles, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador que impõe ao intérprete, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de Direito do Trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador, ou seja, aplicar-se ia, o disposto na Constituição Federal.

Após o início de vigência da Lei 13.467/2017, o legislador tratou de alterar novamente a Consolidação das Leis do Trabalho mediante Lei 13.660 de 2018, com alteração dada ao § 2º do artigo 819, cuja interpretação do dispositivo se extrai a intenção de proporcionar à parte beneficiária de justiça gratuita as despesas decorrentes da contratação de intérprete nos casos de depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar o idioma nacional. Neste caso tratou o legislador de garantir abrangência ao referido direito.

Corrente contrária entende pela constitucionalidade das alterações dispostas na Lei 13.467/2017, já que o fundamento se dá pela vedação de lides impulsivas cujos pedidos inseridos na exordial não eram ratificados por falta de provas e terminaria por abarrotar o judiciário, provocando morosidade naqueles cujos pedidos possuem fundamento jurídico.

Por fim, tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade de números 5766 proposta pelo Procurador Geral da República na qual questiona dispositivos da Reforma Trabalhista que afetam a gratuidade da justiça pendente de decisão.

POR PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS




















-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - 2014;
-Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2016;
-Cursando Extensivo Trabalhista no Damásio Educacional;
-Assessora da Presidência da 5ª Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Autora de diversos artigos  e teses jurídicas;
Atualmente atua como  Coordenadora da área trabalhista do escritório Delboni Ramos.

Nota do Editor:


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segunda-feira, 8 de outubro de 2018

O Envelhecimento de nossos Pais


Apesar de estarmos falando de uma das maiores certezas da vida, quem nunca se deparou com esta realidade. Se você ainda não teve esta experiência, falo com convicção, está na hora de começar a pensar a respeito. 

É normal que a nossa admiração e referência nos afaste da percepção de que nossos pais estão envelhecendo. É ainda pior perceber que nossos pais possam necessitar de ajuda, orientação ou até cuidado para as tarefas e atividades do cotidiano. 

Na rotina do consultório geriátrico, percebo com clareza o quanto essa mudança afeta a rotina da família. Na maioria das vezes, o cuidado se faz necessário quando estamos diante de alguma doença ou o conjunto delas. A demora na percepção ou a dificuldade de aceitação desse processo, faz com que ele adquira características catastróficas. Tudo fica ainda pior quando percebemos que dentro da nossa rotina enlouquecedora não nos resta tempo nem para cuidar daqueles que amamos. 

É muito comum que neste momento os familiares busquem desesperadamente soluções milagrosas. E estas infelizmente não existem. 

Envelhecemos sim, não existe alternativa. É esperado que em algum momento da vida os pais demandem de seus filhos de alguma forma: por motivos de saúde, de organização pessoal e financeira ou limitação para exercer funções que um dia fizeram com maestria. 

Precisamos alertar e trabalhar as futuras gerações para que juntos possamos estar preparados para o melhor cuidado dos nossos pais. Só assim poderemos retribuir de alguma forma aquilo que eles já fizeram por nós.

POR MARCELO ALTONA


-Geriatra especialista pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e 
Clínico Geral pela Sociedade Brasileira de Clínica Médica

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 7 de outubro de 2018

Envelheci. E Agora?




E o que fazer quando a aparência e os sinais da velhice começam a ser mais acentuados? 

O medo das perdas cognitivas, da funcionalidade produtiva e da disposição física talvez seja o fator que mais desencadeie o processo depressivo na terceira idade. Reestruturar o autoconceito é uma tarefa árdua e muito vital nesta fase da vida. 

Alguns se aposentam de suas atividades profissionais e passam a se sentir não tão úteis. Outros, acometidos por problemas de saúde, passam a se sentir um peso para a família. 

O envelhecimento pode estar relacionado à ideia de finitude. Todo ser humano se depara, em alguns momentos, com a verdade do fim. E a velhice traz muito forte essa sensação para algumas pessoas. 

E como reverter tanto os efeitos cognitivos e emocionais do envelhecimento, quanto garantir a preservação da autoestima? 

É fato que a percepção de envelhecimento é subjetiva, variando de pessoa para pessoa. Tal constatação determina quais atitudes farão parte da nova fase. Ao longo da vida, o indivíduo experimenta diferentes percepções de si mesmo, muda seus objetivos e reformula seus caminhos em busca da realização de seus desejos. Os nomes que damos a isso são adaptação ou amadurecimento. A importância que se dá às coisas sofre alterações com o passar dos anos. O que antes era relevante, pode tomar a conotação de supérfluo, e vem a crença de que simplesmente não é necessário brigar ou se destemperar por tudo e com todos. Esse é o princípio trazido pela teoria da seletividade socioemocional, que entende que as pessoas passam a investir no que é mais importante para elas quando o tempo se torna mais limitado.

O próprio tempo não é sentido da mesma forma. Têm-se muito tempo no dia e pouco tempo na vida. Paradoxo perturbador! Por isso é necessário refletir sobre o que se pode realizar e não somente no que não se pode mais.

Neste sentido, tarefas que antes eram realizadas não serão mais, contudo, outras de igual valor pessoal, familiar e social podem ser adquiridas e praticadas. A idade pesa muito mais se o sentimento de disfuncionalidade pessoal se instala. Há o novo. Há a possibilidade de inovar comportamentos e caminhos para a felicidade.

A noção de envelhecimento se torna também evidente sob o olhar do outro, ou seja, através das mensagens que são transmitidas ao idoso. O não acolhimento da pessoa que envelhece por parte da família e da sociedade, imprime marcas no emocional e corroboram a sensação de inutilidade. Por esta razão se faz necessária a busca pela autoestima, que garantirá se desviar de atitudes limitantes e constrangedoras. 

Imprescindível não parar de estimular o cognitivo com novos conhecimentos; viagens; grupos de voluntariado social; trabalhos comunitários, e outros que sejam prazerosos. 

Substituir tarefas que sobrecarregam fisicamente por aquelas que favorecem a socialização e trazem a inclusão em novos grupos, é necessário e muito bem vindo. 

Pense, a idade chegou, mas a vida continua.E só depende de você a qualidade que seus dias terão a partir de agora. 

Viver esperando o dia em que a morte chegará torna a vida tensa e triste. A desesperança é um sintoma que alimenta a depressão, e invalida a reconstrução do futuro. E sim, há futuro! 

E quem decide qual será o colorido desses dias vindouros é a própria pessoa. 

Citando Cora Coralina: "Não podemos acrescentar dias à nossa vida, mas podemos acrescentar vida aos nossos dias". 

POR RITA K.ARAGAKI DA COSTA 











-Psicóloga Clínica - CRP 35831 
-Especializada em Terapia Cognitivo Comportamental 
-Master Practitioner em Programação Neurolinguística e 
-Coach pela Sociedade Latino Americana de Coaching 

Nota do Editor:


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