quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva: Ponto de Vista e Algumas Anotações


Autor: Sérgio Luiz Pereira Leite(*)



A chamada "maternidade socioafetiva" é um conceito já estudado e julgado pela recente doutrina e jurisprudência pátrias, desenvolvido da relação maternal de filiação pelos laços afetivos que se podem estabelecer entre pessoas que, entre si e socialmente, se apresentam e se comportam como mãe e filha.

De fato, a jurisprudência já tem consagrado o entendimento quanto à plena possibilidade e validade do estabelecimento da maternidade sócio afetiva post mortem.

Não sem alguma resistência a essa situação jurisprudencial, entendo que a ação declaratória de reconhecimento de maternidade sócio afetiva pode ser levada a Juízo, mas ela merece uma avaliação um tanto quanto reticente, no seu julgamento.

Ao meu ver, não basta a guarda provisória, cartinhas infantis que denotam a afetividade entre uma criança e seus guardiões, mormente se essa criança se tornou adulta e os guardiões, em nenhum momento, manifestaram a vontade de promoverem a formalização dessa afetividade, seja por meio de adoção plena, seja por meio de liberalidade de sua parte em nomear a tutelada como sua herdeira universal ou ainda por testamento.

Pela minha ótica, a ação declaratória de maternidade sócio afetiva post mortem é um ato oportunista e eivado pelos laivos indeléveis da má-fé, porque passa por cima da expressão de vontade livre e consciente do guardião que, caso tivesse interesse em formalizar essa afetividade, o faria pelos meios que tinha à sua disposição em vida. Se não o fez em vida, carece de direito o interessado de recorrer ao Poder Judiciário para ver sua pretensão suprida judicialmente.

Socorre-me um caso acontecido em que a guardiã faleceu sem deixar herdeiros descendentes ou ascendentes. Pela vocação hereditária, passaram os bens a ser inventariados pelos colaterais (irmãos vivos e filhos de irmãos falecidos). Pois bem, a herança deixada pela guardiã é expressiva, mas em vida, ela fez uma doação à sua tutelada (Autora) de parte de seus bens, gravando-os com uso fruto vitalício, gravame esse finalizado com a sua morte.

Dessa forma, houve uma expressão de sua vontade de doar parte dos bens à tutelada, mas não a vontade de fazê-la sua herdeira universal, adotando-a ou deixando testamento em que dispunha de seus bens. Diversamente disso, elencou em vida, os bens com que seria aquinhoada a sua sobrinha neta, de quem sempre foi guardiã. E assim se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em arestos, assim ementado:

"Reconhecimento de maternidade sócio afetiva - Extinção do processo, sem exame de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido - Inconformismo - Não acolhimento Pessoa regularmente registrada no nome dos pais biológicos Criação por terceira, com quem conviveu por 52 anos, já falecida, que não exteriorizou vontade de adotar – Situação que se aproxima do tipo filha de criação, que não confunde com a adoção a brasileira, ou com o filho adotivo ou natural Sentença confirmada - Recurso desprovido (Apelação nº 990.10.238200-1, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador GRAVA BRASIL, julgado em 24.08.2010)";

"Adoção Póstuma. Ausência de início de procedimento ou de documento que demonstre, de forma inequívoca, a intenção de adotar. Ordenamento Jurídico pátrio que não contempla a adoção implícita, ou o instituto de posse do estado de filho. Carência da ação reconhecida. Sentença Mantida. Recurso não provido” (Apelação Sem Revisão n.0328025-38.2009, 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES)";

As decisões acima enunciadas se basearam na impossibilidade jurídica do pedido, ou seja, em um dos pressupostos da ação, que na legislação processual civil revogada, exigia, para a carência da ação, a possibilidade jurídica do pedido. Hoje, o inciso VI do artigo 485, modificou a antiga escrita do mesmo inciso do artigo 267 do CPC de 1973. Ou seja, suprimiu-se a impossibilidade jurídica do pedido, passando esta situação a integrar o mérito da causa.

Mas mesmo antes disso, em aresto do STJ, por meio de sua Quarta Turma, se proferiu o acórdão assim ementado:

"EMENTA RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.357 
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONDIÇÕES DA AÇÃO – TEORIA DA ASSERÇÃO – PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO – POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Ação declaratória de maternidade ajuizada com base com os laços de afetividade desenvolvidos ao longo da vida (desde os dois dias de idade até o óbito da genitora) com a mãe sócio afetiva, visando ao reconhecimento do vínculo de afeto e da maternidade, com a consequente alteração do registro civil de nascimento da autora. 1. O Tribunal de origem julgou antecipadamente a lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. 1.1. No exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido, quando este for manifestamente inadmissível, em abstrato, pelo ordenamento jurídico. Para se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve haver vedação legal expressa ao pleito da autora. 2. Não há óbice legal ao pedido de reconhecimento de maternidade com base na sócio afetividade. O ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido as relações sócio afetivas quando se trata de estado de filiação. 2.1. A discussão relacionada à admissibilidade da maternidade sócio afetiva, por diversas vezes, chegou à apreciação desta Corte, oportunidade em que restou demonstrado ser o pedido juridicamente possível e, portanto, passível de análise pelo Poder Judiciário, quando proposto o debate pelos litigantes. 3. In casu, procede a alegada ofensa ao disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem considerou ausente uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido), quando, na verdade, o pedido constante da inicial é plenamente possível, impondo-se a determinação de prosseguimento da demanda. 4. Recurso especial PROVIDO, para, reconhecendo a possibilidade jurídica do pedido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a constituição da relação jurídica processual e instrução probatória, tal como requerido pela parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Felipe Salomão, Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de outubro de 2015 (Data do Julgamento) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente. MINISTRO MARCO BUZZI Relator."
 Ricardo Lucas Calderón[1], em interessante análise sobre o tema e publicado no dia 28 de setembro de 2017 (acesso pela Internet), diz, com propriedade, ao analisar o acórdão acima mencionado, verbis:

"...O princípio da afetividade está consolidado no direito de família brasileiro e, em vista disso, vem reverberando em suas diversas searas, inclusive nas relações de parentalidade. No Brasil, a jurisprudência foi uma das precursoras no reconhecimento da sócio afetividade como suficiente vínculo parental, no que foi acompanhada pela doutrina familiarista.  Ao lado da filiação biológica figura o vínculo sócio afetivo, lastreado na força construtiva dos fatos sociais. A posse de estado de filiação é acolhida pelo direito brasileiro, estando prevista na parte final do art. 1593 do Código Civil. A paternidade sócio afetiva foi a precursora a receber chancela jurídica, entretanto, recentemente noticiam-se pedidos de reconhecimento de maternidades sócio afetivas. Ou seja, pleitos que requerem que o Poder Judiciário declare uma relação de maternidade de fato, conferindo efeitos jurídicos para uma relação materno-filial afetiva vivenciada por longo período. Esta é mais uma das demonstrações do dinamismo das relações familiares contemporâneas, fator que não pode ser ignorado por quem as pretenda bem tutelar."
      
       O fundamento para esse pensar reside na redação que está no artigo 1593, do estatuto substantivo civil, quando diz que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem" (gn). Portanto ainda muito se desdobrarão os juristas, advogados, juízes e profissionais do Direito para elaborar uma doutrina consolidada sobre o tema e a jurisprudência que a seguirá.

Essa digressão que faço sobre esse tema pode ajudar em muitas situações com que se podem deparar os profissionais do Direito, mas ainda conservo a ideia de que a manifestação de vontade do guardião há de ser sempre expressa, (por meio de doação, testamento ou qualquer expressão de última vontade), porque o oportunismo e a ânsia pelo dinheiro fácil, não pode sair vencedor dessa discussão, porquanto seria a aberração maior para aquele que, em gesto de amor e fraternidade, tutela um(a) infante, com desvelo e amor, a qual espera a morte da pessoa guardiã para a propositura da referida ação. Verdadeiro prêmio à sordidez.

Estas as minhas considerações e pensar.

REFERÊNCIAS



[1] Doutorando e mestre em Direito Civil. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Teoria Geral do Direito. Coordenador de curso de pós-graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Professor de cursos de pós-graduação e graduação. Pesquisador. Advogado. Autor

*SÉRGIO LUIZ PEREIRA LEITE

-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo;
-Foi por duas vezes presidente da 134ª Subseção da OAB/SP e
-Consultor jurídico da Prefeitura do Município de Tietê entre 2005 a 2009.



Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

A Valoração do Tempo do Consumidor


Autor: Ellcio Santos(*)



O tempo manifesta-se, do ponto de vista científico, como uma grandeza física insculpida no cotidiano social e em todas as áreas da ciência e consequentemente das pessoas, situação que reflete sua fundamental e extremada relevância.

Na esfera consumerista, o preceptivo, de fato, requer análise alinhada, considerando que no âmbito do direito do consumidor, o sentido denotativo do verbete, tempo, por corresponder aos períodos, de horas, de dias, quiçá anos, podem refletir, agruras, na vida do consumidor, capazes de provocar danos pelo seu desperdício.

Face a sua relevância, impende mencionar o ditame legal que ocupa o topo da pirâmide de Kelsen, no caso brasileiro a Constituição Federal de 1988, que traz a luz em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o regramento de que todos, no âmbito judicial e/ou administrativo, têm o direito à razoável duração do processo e os meios de celeridade de sua tramitação. Verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (grifos nossos)"

O mesmo dispositivo legal, assegura a todos os iguais perante a lei, o direito, dentre outros, à inviolabilidade, da vida privada, a honra e a imagem das pessoas pelo dano material ou moral de corrente de sua violação, em qualquer situação. Verbis:
  "Art. 5º...X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(grifamos)"
 
De mais a mais, uma importante questão fora apresentada ao Tribunal da Cidadania, Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, com nascedouro no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Da análise do caso, naquela oportunidade, a decisão monocrática do douto ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp supramencionado, conhecendo do agravo para rejeitar o Recurso Especial de uma instituição financeira reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Uma nova luz no horizonte do consumidor.

Nessa senda, cabíveis as palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze, vejamos:
 “Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado” (grifo nosso)

É importante registrar o entendimento do Tribunal da Cidadania, que corrobora com uma visão, em nossa percepção, moderna do Tribunal Paulista, que oportunamente, atuou com o devido zelo que lhe é inerente.

A propósito, em nosso sentir, trata-se de uma relevante decisão, pautada na teoria do desvio produtivo do consumidor, que vai ao encontro da valoração do tempo do consumidor e consequentemente de seus direitos básicos.

A fúlgida teoria do desvio produtivo do consumidor é de autoria do nobre advogado capixaba Marcos Dessaune, que começou a desenvolvê-la no ano de 2007. Nesse caminho, culminou no lançamento da obra Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, pela Editora Revista dos Tribunais, no ano de 2011.

Segundo o autor, "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". (grifo nosso)

Por derradeiro, frise-se que O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, ou simplesmente, CDC é, no ordenamento jurídico pátrio, um conjunto de normas que objetiva, nas relações de consumo, estabelecer a devida proteção aos direitos dos consumidores e/ou equiparados.

Logo, qualquer manifestação nesse sentido é extremamente relevante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim sendo, torcemos para que a tese em questão se consolide no âmbito de nossos Tribunais.

Valorar o tempo, na sociedade moderna e pujante de hoje, é imensurável e vital pois, tal práxis quebra barreiras, diminui agruras e traz dignidade.

Para finalizar, não podemos deixar de mencionar os escritos do douto escritor Franz Kafka, ao lecionar que: "O tempo é teu capital; tens de o saber utilizar. Perder tempo é estragar a vida." (grifamos)


REFERENCIAL

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02/01/2020;

BRASIL. Lei nº 8.078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/L8078.htm. Acesso em: 03/01/2020;


Artigo. Você sabe o que é "desvio produtivo do consumidor"? por Vitor Guglinski. Disponível em: https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/114536742/voce-sabe-o-que-e-desvio-produtivo-do-consumidor. Acesso em: 03/01/2020.

* ELLCIO DIAS DOS SANTOS

-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO; 
 -Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes; Graduado em Ciîencias com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e
- Servidor Público Federal.

-Mora em Brasília/DF.
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Crimes cibernéticos e a necessidade de uma legislação própria


Autora: Ellen Barros Silva(*)


A internet surgiu pela necessidade de compartilhamento de dados entre pontos muitos distantes num período de guerra entre URSS e EUA.

Com o fim da guerra fria, as universidades passaram a utilizar esse sistema de comunicação, iniciando o processo de popularização dessa rede. Aos poucos o que era uma ferramenta militar tornou-se parte do cotidiano das pessoas pelo mundo inteiro trazendo consigo não só benefícios e facilidades, mas um cenário propicia para a pratica de crimes.

Apesar de sua origem ser puramente militar, a medida houve a expansão cibernética a internet passou a ser alvo, dos já existentes, hackers. Estes vilões virtuais acabaram por gerar problemas de segurança na rede afinal eles são responsáveis por invadir, roubar, piratear e muito mais. Porém na medida em que os computadores e internet passaram a ser um bem indispensável nos lares da sociedade humana, tais crimes tomaram outras facetas.

Crime Cibernético na falta de tipificação legal de lei "toda conduta típica, cometida com o uso de computador, configura-se crime cibernético, também chamado de "delito computacional, crime telemático, cyber delito, crime digital, crime virtual. " (JORGE, 2011, p.8).

As constantes mudanças estão ocorrendo na sociedade devem-se muito à globalização e a disseminação do mundo virtual. Conforme a sociedade vem se desenvolvendo, o direito deve se adequar aos anseios da mesma, novas tecnologias vêm surgindo no cotidiano das pessoas, que é necessário o Direito singular as novas relações que passaram a ser realizadas no ambiente virtual. Ao passo que cresce a utilização da internet para os mais diversos fins, aumentam também o uso, assim como as demais tecnologias relacionadas à informática, para os objetivos ilícitos, o uso da internet já não é mais novidade na vida das pessoas.

Em razão de a internet ser uma rede sem fronteira, os criminosos agem, tornando difícil a identificação de tais meliantes, assim como na definição de leis que devem ser aplicadas e que protejam a sociedade. O Brasil adota o sistema da reserva legal. Não há crime, sem lei anterior que o defina.

Contudo, conclui-se que se faz necessário a imediata tipificação em nosso ordenamento jurídico, de condutas criminosas por meio da internet, visto que para combater os crimes em ambiente virtual é aplicada somente o Código Penal e quase sempre os agentes que cometem esse tipo de crime ficam impunes.

No Brasil ainda não existe uma legislação específica sobre o assunto. Dessa forma, o tema está atrasado no aspecto jurídico, mas em progresso na criminalidade por meios virtuais. Apesar de existirem iniciativa de projetos de leis, que tem como objetivo regulamentar as condutas delitivas. Portanto, é indispensável à regulamentação desses crimes virtuais para que prática delitiva não continue em pune, assim causando danos à sociedade.

Devemos lembrar que o Direito deve acompanhar as transformações e mudanças da sociedade, adaptando-se dessa forma a sociedade da informação e ao mundo virtual, trabalhando em prol da segurança e garantindo a tutela jurídica dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Em um mercado de futuros e que vem crescendo, estamos entre os dez países que mais navegam na internet, sem uma legislação que defina e ordene quantos e quais são os crimes cometidos em ambiente virtual, para proteger os usuários desse serviço.

Os criminosos se aproveitam da necessidade que se tem de usar a internet no dia-a-dia e de pessoas que não tem conhecimento sobre as possíveis condutas danosas por meio tanto de internet como de telefone, ou seja, por meio de algum meio tecnológico. Porém, infelizmente não temos uma legislação especifica para punir esses malfeitores virtuais.

Faz-se necessário, portanto de uma legislação especifica, de um mecanismo para proteger os usuários de internet que sofrem determinado crime virtual, e para que haja punição aos malfeitores.

Por fim, revela-se necessário também, que para se proteger de ameaças no meio da internet, que os usuários, contem com recursos de segurança, que sejam atualizados de forma constante para prevenção/precaução e detecção de vírus.

REFERENCIAS


Silva, Ellen Barros. Crimes Cibernéticos: é possível combater esses crimes virtuais aplicando ao caso concreto a legislação pertinente? / Ellen Barros Silva – Augustinópolis – TO / 2017.49fls.


*ELLEN BARROS SILVA


-Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS - ano da graduação 2019
-Pós - Graduanda em Direito Constitucional
Atualmente Concurseira 


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Economia em trilhos



Autor: João Luiz Corbett(*)



Após um ano de luta incansável no intuito de trazer aos trilhos um trem em alta velocidade sem condutor ou com condutor alucinado como queiram, alguns elementos legais, estruturais, fundamentos e que mais se pode utilizar para tornar o sistema econômico brasileiro viável e conectado com fontes e destinos produtivos, foram tomados e estão surtindo efeito. Ainda há muito que fazer, mas ao menos foi dada a partida.
 
Um sistema econômico viável não pode prescindir do elemento confiança nos responsáveis pelo comando da nação. Empreendedores grandes e pequenos têm de ter segurança no mínimo para o período projetado para o retorno de seu investimento, e mais ainda para o futuro de seu negócio. A melhor administração dos gastos públicos, a eliminação da corrupção, o redirecionamento da política comercial internacional notadamente para países com alto poder de compra, traz alento para as indústrias voltarem a produzir excedentes de exportação.
 
A melhora nos indicadores econômicos, a política de desestatização, a reunião de Davos, a redução da taxa Selic para um patamar civilizado (4,25% a.a.), a menor taxa de inflação dos últimos anos para jan/20 (0,21%), a sinalização dos novos rumos nos interesses econômicos aliados a acordos como os recém-assinados com a Índia, mostram ao mundo produtivo segurança no trato dos elementos fundamentais na atração de novos investimentos.

Olhando particularmente para o crescimento do indicador de venda de veículos automotores para uso doméstico, industrial e agrícola, já é por si só um fundamento do crescimento econômico em todos os setores, e um dos setores que sempre mais rapidamente responde ao investimento é o da agroindústria.

Com certeza por isso estamos assistindo já há algum tempo a atenção do governo voltada a infraestrutura agrícola, notadamente para a região norte e centro-oeste. O crescimento econômico nestas regiões é mais sensível ao investimento, haja vista que recursos destinados ao aumento da área agriculturável, considerando as características regionais, terão resposta rápida no tocante à absorção de mão de obra, transporte, fornecedores de insumos, equipamentos e serviços.

Neste ponto é importante termos em vista que a ligação ferroviária dos dos estados do norte, centro-oeste e sul, com o asfaltamento das rodovias de interligação destas regiões, estarão propiciando condições e custos menores na produção agrícola, sua distribuição para o mercado interno e externo, com a utilização do transporte fluvial e dos portos exportadores da região norte. Evitaremos ter somente o longo e custoso transporte dos produtos por caminhão até os portos de São Paulo e Paraná.

Tem-se ainda que incentivar a agroindústria para exportação de produtos agrícolas industrializados, pois continuamos um país de exportação de produtos in natura. Somos o maior produtor mundial de açúcar e café, o segundo em soja e caminhando para ser o maior em milho também.
 
Com certeza vencer a barreira dos grandes consumidores internacionais de soja, cacau, açúcar, café entre outros, que protegem suas indústrias de transformação sobretaxando de maneira aviltante os produtos agrícolas industrializados, não é uma tarefa fácil. Por isso tem que haver uma política de incentivo, acordos bilaterais e grande atuação nos organismos internacionais de livre comércio.
 
A questão do crédito, por exemplo, já se tornou um assunto até mesmo desgastado porém a discussão continua a mesma, o governo e o sistema financeiro têm de considerar a indústria, os serviços e a agricultura, assim como os novos empreendedores como geradores de emprego e renda, e não mera fonte pagadora de juros. O olhar para o sistema produtivo tem de ser como fator de desenvolvimento econômico e social.
 
Nossa economia em pleno século XXI continua lutando por uma estrutura básica e uma política econômica que perdure independentemente de governo. Como todo recurso financeiro do governo tem como origem os impostos e taxas pagos pelas empresas e trabalhadores, só há uma maneira de aumentar estes recursos que é promovendo o crescimento econômico. Isto parece básico e elementar porem dependendo da ideologia governamental, este básico elementar torna-se um impedimento aos seus objetivos.

*JOÃO LUIZ CORBETT














Economista com carreira construída em empresas dos segmentos de açúcar, álcool, biocombustíveis, frigorífico, exportação, energia elétrica e serviços, com plantas em diversas regiões do país. Atuação em planejamento estratégico empresarial, reorganização de empresas, aprimoramento de competências, elaboração de planos de negócios com definição de estratégias, estrutura societária e empresarial, com desenvolvimento e recuperação de negócios.
Atuação em empresas de grande e médio porte nas áreas de planejamento estratégico, orçamento, planejamento e gestão financeira, tesouraria, controladoria, fiscal e tributária. 

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 16 de fevereiro de 2020

Como cuidar da autoestima


Autora: Rosana Serpa(*)

Primeiramente é importante pontuar que a autoestima necessariamente não está ligada a beleza externa, mas na forma como a pessoa se enxerga em sua essência, em seu caráter, em sua forma de relacionar-se com outras pessoas.

A autoestima é de suma importância na saúde mental e consequentemente comportamental, não é sobre o que as pessoas acham de você, mas o que realmente você acha sobre si. É claro que vestir-se bem, maquiar-se, praticar atividades físicas, ter uma vida social ativa, ter um saudável relacionamento com a família, amigos e cônjuge ou namorado, ajuda muito, mas esses comportamentos não curam e nem tratam uma baixa autoestima.

Entretanto como o próprio nome já diz auto=para si - estima=sentimento de carinho, afeição, afeto, admiração e respeito, então autoestima é sentimento de carinho, afeição, afeto, admiração e respeito para si mesma.

A autoestima precisa ser cuidada com muita atenção porque é através dela que medimos a confiança, o respeito, o conhecimento, habilidades, aperfeiçoamento, posicionamentos, enfim, muitos outros aspectos de lidar com as pessoas nas áreas, sejam profissionais e pessoais.

É do quanto a pessoa cuida que vai mostrar em comportamentos se essa autoestima está alta ou baixa. Portanto se estiver baixa, traz dificuldades nessas áreas anteriormente citadas, por outro lado se estiver muito alta desfavorece a saúde mental e física.

Nesse momento insisto em dizer que há a necessidade de cuidarmos da autoestima puxando-a ou empurrando-a ao equilíbrio. Entendendo, que não só a autoestima, mas tudo na vida do ser humano se não houver equilíbrio tende a doença. 

No entanto cuidar da autoestima é ter um olhar amoroso, racional e constante sobre si mesma, buscando uma boa alimentação, atividades que gosta, afastar-se de pessoas nocivas e tóxicas, fazer psicoterapia preventiva, praticar exercícios físicos, viajar, conviver com a família e amigos, comemorar datas festivas como aniversários, natal, ano novo e outros, aperfeiçoar na área profissional, ler muitos livros, mudar hábitos que levam a rotina severa, aprender outras línguas, estar sempre atualizada, enfim, tudo que faça aumentar a sua valorização humana nas áreas profissionais e pessoais. 

Considerando que uma baixa autoestima leva a pessoa a depressão, e até mesmo a morte, precisamos cuidar veementemente de nós mesmos para não morrermos, porque seria não fisicamente apenas, mas para as coisas boas da vida, que fazem bem, sem nem mesmo ter conhecido a vida de fato. 

 *ROSANA PONTES GHERHARD SERPA

-Psicóloga Clínica-Psicanalista;
-Graduada e Licenciada na Universidade Estácio de Sá desde 2005;
-Pós graduada em Psicofarmacologia e Saúde Mental;
-Especialista em:
- Terapia de Casais e família e em Psicodiagnóstico; e
- Consultório Clínico(próprio) Rua Dr. Zamenhof, 168 , Imbetiba -  Macaé - RJ

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.