quinta-feira, 14 de agosto de 2025

A busca e a apreensão como forma de garantia da convivência X melhor interesse da criança


@  Victoria Beatriz Ramalho

Primeiramente, importante reforçar que o direito a convivência é reconhecido pela nossa Constituição Federal em seu artigo 227 e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 19.

Nesse sentido, além de se tratar de um direito do genitor que não reside com a criança, a convivência com este também se trata de um direito do próprio filho, portanto, ao ser fixado o regime de convivência, deve levar em consideração os sentimentos da criança ou do adolescente. 
 
Em muitos casos, o fim do relacionamento acaba trazendo consequências aos filhos do casal separados, seja pela ausência do genitor que não mais reside com a criança, ou pela proibição imposta por um dos pais, o que acaba gerando a quebra do laço afetivo e a negação por parte deste filho. 

Com efeito, o genitor que se sente prejudicado pela quebra do convívio ou está disposto a reatar os laços afetivos após um período de ausência, pode ingressar com o pedido de regime de convivência, sendo uma das medidas adotadas, o deferimento da busca e apreensão da criança ou adolescente, prevista no Art. 536, §1º do Código de Processo Civil.  

Ocorre, que por mais que a respectiva medida possua previsão legal, não se pode olvidar que a busca e apreensão pode gerar traumas ao infante que será obrigado a conviver com o genitor e seus outros familiares com quem não mais possui ou nunca possuiu vínculo afetivo.  

Diante desse cenário, para que a busca e apreensão não seja deferida de imediato, atualmente estão sendo tomadas outras medidas para assegurar o contato com o genitor, sem ferir os direitos da criança ou adolescente, através dos estudos sociais e psicológicos, que se tratam de técnicas, utilizadas para o fornecimento de informações valiosas que serão analisadas para a tomada de decisões, além de ajudar na compreensão das dinâmicas familiares.  

Após a produção das provas técnicas, o juízo irá entender melhor a situação e deferir o regime de convivência de acordo com o melhor interesse da criança, podendo o contato ocorrer de forma gradual, que se trata do estabelecimento de um período de tempo para a adaptação do convívio com o genitor que não detém a guarda, de forma progressiva, utilizada especialmente quando há a comprovação de ausência prolongada ou em casos de crianças pequenas.  

Através da fixação deste regime de convivência, conseguimos proporcional um ambiente seguro e acolhedor para o estabelecimento do vínculo com o genitor não guardião, facilitando a adaptação desta e a construção do afeto, além de evitar situações de conflito e ansiedade para as partes, promovendo um processo de adaptação mais suave, garantindo o contato da criança com ambos os genitores, sem a necessidade de adoção de medidas extremas, que vão em desencontro com o seu melhor interesse.  

VICTORIA BEATRIZ RAMALHO

















-Advogada graduada pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC (2019);

-Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale;

Sócia da Blaustein Mello & Ramalho Advocacia;

Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial – Mogi das Cruzes; 

-Especialidades: Direito de Família e Sucessões e Direito Empresarial

Nota do Editor:

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quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Quais são as principais conexões entre o Direito do Consumidor e o Direito Imobiliário e onde se aplicam?


 @ Marina Karoline Moya Veloso

Neste artigo, falaremos sobre a conexão entre o Direito do Consumidor e o Direito Imobiliário, pois tal interconexão entre esses dois ramos do direito é extremamente significativa e importante, pelo fato de muitos contratos imobiliários, como os de compra e venda, locação e financiamento, envolverem relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege os consumidores em tais situações, garantindo seus direitos e oferecendo mecanismos de defesa em práticas abusivas e ilegais.

Com isso, elaboramos uma lista com as principais orientações em casos de aplicações do CDC no âmbito do Direito Imobiliário:

1. Definição da Relação de Consumo:
O CDC estabelece que a relação de consumo ocorre quando há um fornecedor de produtos ou serviços e um consumidor que os adquire. No contexto imobiliário, o fornecedor pode ser uma construtora, uma imobiliária, um banco que concede crédito e etc., e o consumidor é a pessoa física ou jurídica que compra, aluga ou financia um imóvel.

2. Aplicação do CDC

A aplicação do CDC nos contratos imobiliários é ampla, abrangendo diversos aspectos, como:

Defeitos na Construção: O CDC garante o direito á reparação de vícios de qualidade ou quantidade em imóveis novos, dentro de prazos específicos;

Atraso na Entrega: Em caso de atraso injustificado na entrega do imóvel, o consumidor pode buscar indenização por perdas e danos, como aluguéis e outros prejuízos;

Cláusulas Abusivas: O CDC proíbe cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que violem seus direitos básicos, como a impossibilidade de renegociação ou a resolução contratual; e

Publicidade Enganosa: A publicidade enganosa, abusiva ou clandestina, que induza o consumidor à erro, dolo ou transmita mensagem subliminar sobre as características do imóvel ou os termos da negociação, também é possível de responsabilização.

3. Exceções à Aplicação:
Embora o CDC seja aplicado em muitos casos, existem situações específicas em que a relação de consumo não é caracterizada:

Investidores: Em alguns casos, a compra de imóveis com o objetivo de investimento pode ser considerada uma relação jurídica entre particulares, não enquadrada como uma relação de consumo;

Pessoa Jurídica: A aplicação do CDC pode ser questionada quando o comprador for uma pessoa jurídica, especialmente se houver condições de negociação diferenciadas; e

Relação entre Locador e Locatário: A relação entre o inquilino e a imobiliária pode ser considerada uma relação contratual comum, e não de consumo, especialmente se a imobiliária apenas atua como intermediária do proprietário.
4. Jurisprudência
A jurisprudência têm se posicionado no sentido de que a aplicação do CDC nos contratos imobiliários deve ser analisada caso a caso, levando em consideração o perfil do consumidor e a natureza da negociação.

5. Importância da Proteção do Consumidor
A aplicação do CDC no direito imobiliário é fundamental para garantir a segurança jurídica nas transações, proteger o consumidor contra práticas abusivas e promover a justiça nas relações de consumo.

Em resumo, a interconexão entre o Direito do Consumidor e o Direito Imobiliário é essencial para a proteção do consumidor, que tem o direito de buscar a reparação de seus prejuízos em caso de vícios, atrasos, cláusulas abusivas ou publicidade indevida.

MARINA KAROLINE MOYA VELOSO














- Graduada em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – 2018;

- Pós-graduada em Direito do Consumidor pela ESA/OAB-RJ (2022);

- Pós-graduanda em Direito Imobiliário e Notarial pela ESA/OAB-MG;

- Advogada atuante desde 2021- OAB/SP 452.067;

- Membra da Comissão de Ação Social e Cidadania da OAB Americana/SP;

- Membra da Comissão de Cultura da OAB Americana/SP;

- Membra da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Americana/SP;

- Marina Karoline – Advocacia

Telefone/WhatsApp: 55 (19) 97131-4379

E-mail: marinakarolinemv@gmail.com

 Nota do Editor:


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terça-feira, 12 de agosto de 2025

O trabalho invisível dos Cuidadores


 

@ Ana Celina Ribeiro Ciancio Siqueira


Cuidar, verbo transitivo direto, tem, entre os seus diversos sentidos, o de "ter cuidado, tratar", sentido que o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa ilustra com as seguintes citações: "A velha tapuia Rosa já não podia cuidar da pequena lavoura que que lhe deixara o marido" (Inglês de Sousa, Contos Amazônicos, p. 3); "elas lavam, cozinham, passam roupa. Cuidam das crianças da casa" (Ana Elisa Gregori, Os Barões de Candeias, p.5)

O cuidado é necessário. Crianças têm direito ao cuidado parental efetivo, assumido por pais e mães ou por outros cuidadores; pessoas com doenças e outros agravos à saúde têm direito ao cuidado especializado e suporte emocional que favoreça a cura e o bem-estar; idosos têm direito ao cuidado indispensável ao envelhecimento saudável. O trabalho de cuidado é fundamental para o bem-estar das pessoas em todas as fases da vida, desde a infância até a velhice, promovendo a saúde física e mental, o desenvolvimento social e a autonomia.

Todas as atividades e relações que envolvem o cuidar de outras pessoas, incluindo tarefas domésticas, assistência a crianças, idosos e pessoas com deficiência, além das que promovem o bem-estar e o desenvolvimento humano estão abrangidas no conceito de "trabalho de cuidado". Esse trabalho, que é essencial para a sociedade, muitas vezes é invisível, desvalorizado e recai desproporcionalmente sobre as mulheres. Observe-se, a propósito, que as transcrições constantes do Aurélio explicitam que são "elas" as responsáveis pelas atividades descritas.

E assim é. No mundo todo, mulheres e meninas são as principais responsáveis pelo trabalho de cuidado, dedicando muito mais tempo e esforço a esses misteres do que os homens e frequentemente trabalhando sem nenhuma retribuição de cunho pecuniário ou, quando há, mediante pagamento inferior ao salário mínimo. Estima-se que elas realizem 76% do trabalho de cuidado não remunerado. A sobrecarga de trabalho de cuidado impacta na vida dessas meninas e mulheres, reduzindo suas oportunidades de educação, emprego e renda.

Sob o ponto de vista econômico, o trabalho de cuidado, especialmente o não remunerado, é ignorado pelas politicas públicas e pela economia, sendo visto como um "não trabalho" ou um custo, em vez de um investimento. No entanto, ele tem um valor econômico significativo, contribuindo para a economia global. Relatório da Oxfam estima que o trabalho de cuidado realizado por mulheres e meninas corresponde a pelo menos US$ 10,8 trilhões por ano, mais de três vezes o valor da indústria de tecnologia mundial.

Quando se trata do trabalho de cuidado, são desafios a serem enfrentados reconhecer e valorizar o trabalho de cuidado, tanto o remunerado quanto o não remunerado, como um trabalho essencial para a sociedade e para a economia, redistribuir a responsabilidade pelo trabalho de cuidado entre homens e mulheres, o setor público e o privado, para garantir que ele não seja uma barreira para a igualdade de gênero e para a participação das mulheres na economia, implementar políticas públicas que apoiem o trabalho de cuidado, como creches acessíveis e de qualidade, licenças remuneradas para cuidado de crianças e idosos, e serviços de apoio para pessoas com deficiência.

O enfrentamento desses desafios é condição para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela ONU, compromisso assumido pelo Brasil de forma a tentar diminuir os problemas que o mundo enfrenta, como as desigualdades sociais, a fome, a pobreza, além de outros.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8 - "Trabalho Decente e Crescimento Econômico" – faz parte da Agenda 2030 da ONU e visa promover um crescimento econômico sustentável, inclusivo e produtivo, além de garantir emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos. Este objetivo reconhece a importância do crescimento econômico como um meio para melhorar as condições de vida e a redução da pobreza, mas também enfatiza a necessidade de que este crescimento seja sustentável e inclusivo, garantindo que os benefícios sejam distribuídos de forma justa entre todos.

Para que o trabalho de cuidado seja um trabalho de decente, a OIT propõe a adoção do "Marco dos Cinco Erres": 

1) Reconhecer: retirar o trabalho de cuidado da invisibilidade, fazer com que seja enxergada sua importância e dimensão;

2) Reduzir: atuar pela diminuição da desigualdade de gênero na distribuição dessas atividades; 

3)Redistribuir:atuar pela coletivização dessa responsabilidade, o que pode ser feito mediante benefícios sociais quanto pela instituição de serviços públicos de apoio; 

4) Recompensar: estabelecer patamares legais para os trabalhadores e trabalhadoras que atuam profissionalmente na área de cuidado, inclusive com pagamento de remuneração digna; e

5) Representar: incentivar e apoiar a participação das mulheres para que os problemas possam ser vistos em perspectiva de gênero.

Alguns países pelo mundo tentam compensar as mulheres pela realização do trabalho invisível. Aposentadoria antecipada, creches públicas, apoio a idosos e licença parental são políticas adotadas na economia do cuidado, mas ainda não se reconhecem direitos trabalhistas às pessoas que trabalham nessas condições de invisibilidade. Essa pauta também precisa ser incluída nas discussões que tratam do desenvolvimento econômico da sociedade como um todo.

Em resumo, o trabalho de cuidado é tema central para a igualdade de gênero, o desenvolvimento econômico e o bem-estar social. É preciso reconhecer a sua importância, redistribuir a responsabilidade por ele e implementar políticas públicas que o apoiem, garantindo que ele seja, também, uma modalidade de trabalho decente.

ANA CELINA RIBEIRO CIANCIO SIQUEIRA















-Graduação em Direito  pela Faculdade de Direito da USP (1973);

-Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2a.Região (1993);

-Secretária - Geral Judiciária do TRT da 2a.Região (2004);

 - Secretária do Tribunal Pleno do TRT da 2a Região (2004); e

- Comendadora da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2a.Região (2005)

Nota do Editor:

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Procedimentos e Consequências Jurídicas do Acidente de Trabalho próximo as Férias


 

@ Daniely Entler da Cruz 


No universo das relações trabalhistas, um dos temas que suscita muitos questionamentos é a interação entre acidentes de trabalho próximos às férias do trabalhador. A legislação brasileira, por meio de normas bem estruturadas, busca proteger os direitos dos empregados, especialmente em situações de vulnerabilidade, como o acidente de trabalho.

Neste contexto, a Lei nº 8.213/91 merece destaque, uma vez que equipara os acidentes de trajeto aos acidentes de trabalho, trazendo à tona também uma série de procedimentos e obrigações para as empresas.

O que fazer em caso de acidente antes das férias?

Imagine que um funcionário, prestes a iniciar suas férias, sofre um acidente de trabalho. A empresa se vê, então, diante da obrigação de suspender o período de férias programado, mesmo que o pagamento já tenha sido realizado.

Essa medida é necessária porque o afastamento gerado pelo acidente deve ter prioridade sobre o descanso das férias.

Durante os primeiros 15 dias de afastamento, a manutenção do pagamento do salário é uma responsabilidade da empresa, que também deve continuar recolhendo o FGTS e a contribuição previdenciária.

Passados 15 dias, o trabalhador passa a receber o auxílio-doença acidentário, e o contrato de trabalho é suspenso. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos salários recai sobre a Previdência Social, mas a empresa deve continuar a recolher o FGTS, em virtude da natureza acidentária do afastamento.

Durante este período, a empresa deve manter todos os benefícios regulares, como cesta básica e ticket alimentação, além de seguir com os depósitos mensais no FGTS.

Neste contexto, seja um acidente típico ou de trajeto a correta emissão da CAT é fundamental para que o empregado possa acessar os benefícios previdenciários a que tem direito. Cabe à empresa a responsabilidade de emitir este documento até o primeiro dia útil após o acidente ou imediatamente em casos fatais. O não cumprimento dessa obrigação pode acarretar penalidades para o empregador.

A omissão na emissão da CAT pode levar a complicações tanto para o trabalhador, dificultando o acesso aos direitos trabalhistas, quanto para a empresa, que pode enfrentar sanções administrativas e processos judiciais. Isso pode resultar em obrigações de indenização por danos morais e materiais, além de custos associados ao tratamento médico do empregado.

Retorno ao trabalho

Ao receber alta médica, o trabalhador tem o direito de usufruir das férias previamente interrompidas. Importante destacar que, apesar de a remuneração já ter sido efetuada, os dias de descanso devem ser assegurados pela empresa, sem necessidade de novo pagamento. Este procedimento é vital para preservar o direito do empregado ao descanso anual, um dos pilares da saúde ocupacional, do qual tem direito de gozar quando esteja com sua saúde restabelecida.

Além disso, após o retorno do trabalhador, é assegurando ao empregado uma estabilidade no emprego por 12 meses, salvo convenção coletiva especifica da categoria que pode trazer um prazo diferente.

A conscientização e a observância rigorosa das obrigações legais relativas aos acidentes de trabalho são cruciais não somente para a proteção dos direitos dos trabalhadores, mas também para a segurança jurídica da empresa.

A atenção a essas questões fortalece a relação de confiança mútua entre empregado e empregador, promovendo assim um ambiente de trabalho mais harmonioso e equilibrado. O respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários é uma via de mão dupla, onde ambos os lados se beneficiam de um ambiente laboral justo e protegido.

DANIELY  ENTLER  DA CRUZ














-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho (2015);

Parte superior do formulário


- Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2016);

-Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus (2018);

-Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale Educacional (2024);

-Fundadora do Escritório Entler Advocacia há 8 anos; e

-Atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito Criminal.

Instagram: @entler.advocacia
E-mail: danielyentler@hotmail.com
WhatsApp: 55 (11) 98385-3657

Nota do Editor:

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segunda-feira, 11 de agosto de 2025

A proteção dos direitos autorais de obra musical contra o seu uso desautorizado na propaganda eleiotoral


 

@ Rosana Carvalho de Andrade

Se por um lado, a Constituição Brasileira e o Código Eleitoral vigentes protegem o direito de liberdade de expressão e de livre manifestação, não podem, os candidatos, no exercício eleitoral, e nem tampouco em quaisquer outras manifestações da vida civil, desconsiderar os legítimos direitos autorais dos criadores de obras intelectuais, sejam quais forem as suas respectivas formas de expressão e/ou manifestação.

 

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I 

 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

  

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

(...)

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

(...)

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

(...)"(g.n.)


                          


A Constituição Federal também estabelece que o Estado Democrático de Direito garanta o pluralismo político, também como uma forma de garantir a democracia e a mais ampla liberdade de expressão e de ideologias políticas de cada cidadão, que tenham ideologias, interesses e que se reúnem na busca de objetivos sociais comuns.

Contudo, há que se observar que cada cidadão que pretenda se candidatar a cargos públicos, sejam eles de qualquer esfera administrativa no território brasileiro, influenciando e definindo a forma de condução do governo e das políticas públicas, não se podem desconsiderar a proteção e o respeito de outros Direitos pré-existentes, que não podem e menos ainda, devem, ser fundamento para a violação desses Direitos anteriores.

A falta de observância de candidatos a cargos públicos, dos limites e da observância ao resguardo de Direitos de terceiros, pode acarretar inevitável violação não apenas da Legislação e das Resoluções do TSE, vigentes no referido pleito eleitoral, mas, de forma ainda mais grave, acarretar a justa reparação por violação de Direitos utilizados de forma equivocada e sem a devida e prévia autorização – que deverá ser, sempre, por escrito e definida de forma bem específica.

Nesse sentido, a despeito de outras tantas proibições, limitações e restrições impostas de forma mais específica sobre a conduta eleitoral dos candidatos e Partidos Políticos, impostas pela Legislação Eleitoral e demais Resoluções vigentes, não se pode esquecer que outras Legislações específicas devem ser de igual forma respeitadas, em todos os seus limites descritos, a fim de que sejam evitadas outras violações e sanções durante o exercício da cidadania, nos pleitos eleitorais.

Devemos observar que a regulamentação jurídica sobre o tema, prescrita no Código Eleitoral vigente, ratificado, ainda, por Resoluções específica do TSE, regulamenta a propaganda eleitoral, definindo os limites e condições utilização desse instrumento eleitoral, ademais de também prescrever as sanções incidentes nesses casos.

Algumas das proibições previstas na legislação eleitoral, tem caráter de uma “proibição absoluta”, o que significa, em outras palavras, que não se podem considerar exceções e maleabilidade de quaisquer espécies, como, por exemplo qualquer tipo de favoritismo financeiro e/ou oferecimento de brindes ou outras vantagens de quaisquer espécies; a difamação e calúnia direcionadas a pessoas, candidatos e partidos políticos; danos a bens públicos; ameaça à ordem pública ou desrespeito aos símbolos nacionais, entre outras.

Contudo, o que abordaremos aqui, de forma mais específica, é a ocorrência de VIOLAÇÃO DA CRIAÇÃO INTELECTUAL DE OBRA MUSICAL, DURANTE O PLEITO ELEITORAL, utilizada de forma desautorizada e sem os limites de utilização da mesma, que acarretam inevitável DANO MORAL E PATRIMONIAL AO SEU CRIADOR/AUTOR originário, detentor de todos os direitos de exploração da mesma, bem como os DIREITOS DE PATERNIDADE sobre a mesma.

Assim, a utilização de referidos Direitos Autorais sobre OBRA MUSICAL tem limites a serem respeitados, sob pena de flagrante contrafação autoral em face da inexistência de prévia e específica autorização, sempre por escrito, para que a exploração seja realizada em campanhas eleitorais, sejam apenas pelos candidatos em suas campanhas locais, sejam de forma mais coletiva e/ou abrangente pelos seus respectivos Partidos Políticos.

Mesmo se considerarmos que foram introduzidas novidades, pela Resolução TSE n.º 23.732/24, que alterou a Resolução TSE n.º 23.610/2019, permitindo, ademais do uso da Inteligência Artificial (IA) durante a realização de propaganda eleitoral, além de permitir a realização de “lives eleitorais”, ratificamos que os limites e restrições das violações autorais, aqui versadas, se mentem inalteradas, devendo, Partidos Políticos, Candidatos e os cidadãos em geral, manter esse respeito ao uso e exploração das OBRAS MUSICAIS, e todos os direitos intelectuais morais e patrimoniais incidentes, de titularidade de seus respectivos AUTORES/CRIADORES.

Contudo, mesmo com a regulamentação do uso da Inteligência Artificial nos processos de propaganda eleitoral, o amplo respeito ao DIREITO DE PATERNIDADE DA OBRA, que garante ao seu AUTOR/CRIADOR o direito absoluto de manter a Obra intacta, e protegida de modificações desautorizadas, de forma parcial e/ou total, não pode encontrar guarida, na permissão eleitoral de uso da IA, para essa finalidade que vai acarretar a contrafação da OBRA MUSICAL de outrem.

E ainda que a legislação eleitoral permite o uso da IA, esse uso deve servir em prol de justa propaganda e meio de divulgação de plataforma eleitoral, e não em prol de violação de Direitos Intelectuais de terceiros.

Tanto é assim, que se mantêm na legislação aplicável, o USO NÃO AUTORIZADO DE OBRAS MUSICAIS E ARTÍSTICAS EM JINGLES, PARÓDIAS E COM MODIFICAÇÔES DESAUTORIZADAS PELOS AUTORES/CRIADORES.

A Legislação Eleitoral, tampouco, deixa de garantir o dever de que sejam pagos valores, à título de direitos autorais, pelo uso de Obra de Artistas, Criadores e/ou quaisquer terceiros utilizados, ainda que essa remuneração dependa da modalidade de uso.

No caso de uso de jingles e paródias, a Lei de Direitos Autorais prevê expressamente, o quanto segue:
 

Artigo 47: "São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito". (g.n.)

     

A regulamentação aqui tratada, tem sido tratada através de farta Jurisprudência de nossos Tribunais, destacando-se desse Julgado o quanto segue:
 

"VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. Indenização por danos morais e materiais. Utilização indevida de obra musical, ‘Jingle’ em campanha eleitoral. Responsabilidade do réu pela contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. Réu que não se desincumbiu de demonstrar o fato impeditivo alegado; expressa autorização do autor da obra musical. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0007918-97.2008.8.26.0156; relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/12/2012; Data de Registro: 17/12/2012)". (g.n.)

                                     
Nesse sentido, de acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98), a utilização de Obras Autorais Musicais, em campanhas eleitorais, sem o consentimento dos detentores dos direitos morais e patrimoniais inerentes à Obra, ou aos Direitos de Paternidade sobre a mesma, é uma indiscutível violação legal.

São esses os fundamentos gerais que impõem aos candidatos, candidatas e partidos políticos nesse aspecto, as cautelas indicadas, sob risco do ajuizamento de ações civis e a consequente reparação indenizatória de danos morais e materiais aos responsáveis.

Conclusivamente, para evitar problemas legais e o pleito de indenizações de ordem civil e sanções criminais, Candidatos e Partidos devem buscar autorizações prévias, formais, e sempre por escrito, para o uso e a exploração de Obras Autorais Musicais.

Ou, ainda alternativamente, podem recorrer ao uso de Obras de comprovado domínio público, e/ou sob licenças, que permitam tal uso e exploração de forma regular.

Contudo, a Lei Autoral, garante a verdadeira soberania do AUTOR/CRIADOR de uma OBRA, nos termos que seguem:

"ART. 27. OS DIREITOS MORAIS DO AUTOR SÃO INALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS"

ROSANA CARVALHO DE ANDRADE 










-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);
 e
-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.

Nota do Editor:

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domingo, 10 de agosto de 2025

Quais são e como enfrentar as crenças que podem sabotar sua carreira?


 

@ Caroline Bezerra Morais

Você já se sentiu travado na sua carreira, como se estivesse andando em círculos sem conseguir avançar? Talvez você até saiba o que precisa fazer para crescer profissionalmente, mas algo invisível parece puxar você para trás. Sentimentos como insegurança, medo de errar ou aquela voz interna dizendo que você "não é bom o suficiente" podem ter origem em crenças que você desenvolveu ao longo da vida — muitas vezes, sem nem perceber.

Na Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), essas crenças são vistas como ideias enraizadas sobre nós mesmos, os outros e o mundo. Elas moldam a forma como interpretamos situações e tomamos decisões. O problema é que, mesmo sem serem verdadeiras, essas crenças acabam se reforçando com o tempo. Por exemplo: se alguém acredita que é incapaz, pode evitar se candidatar a uma vaga melhor ou propor um novo projeto. A cada oportunidade não aproveitada, essa pessoa acaba reforçando, sem querer, a ideia de que realmente não é capaz.

Essas crenças podem surgir em várias áreas da vida, mas têm um peso especial quando se trata da carreira. Veja alguns exemplos comuns:

● "Eu sou incapaz";

● "Eu sou um fracasso";

● "Nunca vou ser um bom profissional";

● "Não sou bom o suficiente";

● "Eu não tenho valor";

● "As pessoas vão me julgar";

● "Os outros esperam que eu seja perfeito"; e

● "Ninguém é confiável".

Momentos importantes da vida profissional — como uma mudança de carreira, o início de um novo projeto ou até uma promoção — podem acionar essas crenças e causar paralisia, indecisão e procrastinação. Já percebeu como às vezes você adia decisões ou evita se expor, mesmo sabendo que aquilo seria bom para você? Isso pode ser reflexo direto das suas crenças.

Para lidar com o desconforto que essas crenças trazem, é comum desenvolvermos estratégias de enfrentamento disfuncionais, que são tentativas de evitar o sofrimento que, no fim das contas, só reforçam os problemas. As três mais comuns são:

●Evitação: Aqui, a pessoa tenta se proteger evitando situações que possam ativar suas crenças dolorosas. Exemplo: alguém que acredita que será julgado evita fazer apresentações ou participar de reuniões importantes. A curto prazo, isso alivia a ansiedade, mas a longo prazo impede o crescimento;

●Resignação: Nesse caso, a pessoa acredita totalmente na crença negativa e age como se ela fosse verdade absoluta. Por exemplo, alguém que acredita ser um fracasso pode nem tentar mudar de emprego ou buscar uma promoção, por achar que “não adianta tentar”. Essa postura reforça a sensação de impotência; e

●Hipercompensação: Ao contrário da resignação, aqui a pessoa tenta provar (para si mesma e para os outros) que sua crença é falsa — mas de forma exagerada. Um exemplo seria alguém que acredita que não tem valor e, por isso, trabalha exaustivamente, assume todas as responsabilidades, busca perfeição o tempo todo e se cobra além do limite. Isso pode até gerar bons resultados, mas costuma vir acompanhado de exaustão e ansiedade intensa.

A boa notícia é que crenças podem ser modificadas. O primeiro passo é aprender a observar os próprios pensamentos — e não aceitá-los automaticamente como verdades. Perguntar-se "será que isso é realmente verdade?", "qual é a evidência que sustenta esse pensamento?" ou "o que eu diria a um amigo se ele estivesse pensando assim?" pode ser um ótimo começo.

Mas é importante entender que lidar com crenças profundas nem sempre é simples. Muitas vezes, elas estão tão enraizadas que exigem um trabalho mais estruturado para serem transformadas. É aí que entra a psicoterapia.

Na TCC, o processo terapêutico é baseado em técnicas cientificamente comprovadas que ajudam você a identificar suas crenças, compreender como elas se formaram e desenvolver estratégias mais funcionais para lidar com elas. A cada sessão, são definidos objetivos e construídos planos de ação que promovem mudanças reais e sustentáveis no seu dia a dia.

Você não precisa enfrentar isso sozinho. Procurar ajuda profissional é um ato de coragem e um investimento na sua saúde mental e na sua realização profissional.

CAROLINE BEZERRA MORAIS-CRP 11/12158 
















-Graduação em Psicologia pela Universidade Federal do Ceará (2017);
- Atuação como Psicóloga Clínica ;
-Formação em Terapia Cognitivo Comportamental para obesidade e emagrecimento pela Uniamérica ( 2022);
 - Pós-graduada em Terapia Cognitivo Comportamental  pela Uniamérica (2024)
- Pós-graduada em Neuropsicologia pela Uniamérica (2024);
 - Formação em Terapia Comportamental Dialética pela Faculdade Faciência (2024); 
- Pós-graduanda em Psicopatologia pela Faculdade Faciência e
-Pós-graduanda em Psicoterapia Baseada em Evidências pela Faculdade Faciência  

Psicoterapia online: TCC e DBT 
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