sábado, 16 de agosto de 2025

A questão da intencionalidade da tecnologia na Educação


 


 @ Lucio Panza 


Atualmente estou professor articulador Colaboratório, assim entendido o professor que articula ações pedagógicas em  um laboratório de inovação e tecnologia. Tenho percebido uma euforia muito grande com relação a essa nova política implementada pela rede municipal do Rio de Janeiro da qual sou servidor de carreira e algumas coisas têm me preocupado bastante nesse novo cenário da educação carioca.

A cada ano, mais escolas apostam em recursos digitais. Tablets, lousas interativas, plataformas gamificadas, realidade virtual… tudo isso pode parecer sinônimo de inovação. Mas aqui vai um alerta importante: Tecnologia sem intencionalidade é só decoração pedagógica. Ela não transforma por si só. Sem objetivos claros, ela apenas ocupa espaço (e tempo), sem gerar aprendizagens significativas.

Usar tecnologia com intencionalidade significa escolher ferramentas com propósito pedagógico: não porque são "modernas", mas porque ampliam o aprendizado de forma real e significativa.

É quando a tecnologia: Fortalece o protagonismo do aluno, permite personalização da aprendizagem, gera engajamento com sentido e estimula habilidades do século XXI.

O professor é o verdadeiro designer da experiência digital e nós continuamos a sermos o centro da inovação. Decidimos quando usar a tecnologia, por que ela será usada e como ela se conecta ao conteúdo e à vida do aluno.

Tecnologia sem mediação vira entretenimento. Com mediação, vira aprendizagem. Esse protagonismo do educador exige formação contínua, tempo para planejamento e espaço para experimentar — sem medo de errar. Nem tudo que é digital é útil. A escolha precisa ser estratégica. Menos ferramentas, mais coerência.

Transformar não é digitalizar. É reinventar. A escola do futuro não é uma escola cheia de telas. É uma escola com sentido, empatia, criatividade e crítica — com ou sem tecnologia.

Aqui vai uma bússola prática: Antes de adotar uma ferramenta nova, pergunte:

"Ela resolve um problema pedagógico real?"

"Ela melhora a experiência do aluno?"

"Ela fortalece a intencionalidade da minha aula?"

Se a resposta for "sim", vá em frente. Se for "não sei", reavalie. Precisamos aprofundar esse debate, não?

LUCIO PANZA














-



-Graduação em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro -UFRJ (2006);
-Pós-graduação em:
- Biociências e Saúde pela Fiocruz (2013) e
- Ensino de Ciências e Biologia pela UFRJ (2015);
-Elaborador do material Rioeduca da Secretaria Municipal do Rio de Janeiro;
-Produtor de recursos pedagógicos lúdicos/interativos;
-Criador de material pedagógico inédito e exclusivo de baixo custo para professores;
-Atua como professor regente no magistério público estadual e municipal da cidade do Rio de Janeiro;
-Possui experiência em mediação de exposições científicas em espaços formais e não-formais;
- Desenvolve projetos didáticos com foco no aspecto lúdico como instrumento de aprendizagem;
-Consultor pedagógico do grupo Somos Educação;
-Professor Inovador IV 2022 (Coletânea de práticas pedagógicas de professores que inspiram);
- Educador Transformador 2023 (Projeto selecionado para concorrer ao prêmio).

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Afronta e injustiça sofridas


 @ Eli dos Reis

Em um domingo, dia 30 de outubro de 2022, tive suspensa minha conta no " X ", de nome Twitter na época, como todos sabemos, e incluso meu nome no Processo Judicial Eletrônico, movido pelo Tribunal Superior Eleitoral sob número 0601808-16.2022.6.00.000, distribuído em 29 de outubro de 2022, que tinha como acusação "Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa", tendo o Órgão julgador colegiado o Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral como julgador, na pessoa da Juíza Auxiliar – Ministra Maria Cláudia Bucchianeri. Ao referido processo vieram anexadas 18 páginas, em PDF com 509,6 Kb, com a relação dos acusados, sendo eu um deles.

Todos são capazes de imaginar como uma pessoa de 71 (setenta e um) anos de idade na época, que nunca teve seu nome incluso em processos criminais numa instância dessas, seja no ST5F ou no TSE, recebeu essa notificação no âmbito de uma representação eleitoral.

A preocupação de estar envolto num imbróglio desses, sem aparentemente ter culpa ou praticado crimes, além do cerceamento do direito de ter uma conta numa rede social, foi motivo de elevado estresse emocional, além da revolta de ver a injustiça bater na minha porta de forma tão acintosa. Veja que para quem nunca teve quaisquer problemas judiciais dessa ordem e alçada, receber uma representação que tinha como parte a COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, e, onde na relação de advogados/procuradores/terceiros vinculados constava o Advogado Cristiano Zanin Martins, sabidamente o advogado grande defensor de Luiz Inácio Lula da Silva.

Na ocasião mantinha conta no Twitter, hoje X, com o apelido "masepossivel", que ficou por anos inoperante, levando-me a abrir outra conta lá, mas a nova já com meu nome de batismo, entretanto, nunca mais trabalhei da forma como costumada trabalhar naquela rede social devido à grande mácula que ficou, dessa afronta e injustiça sofridas. Até minha produção de artigos que era muito profícua nos espaços onde normalmente publicava meus escritos sofre diminuição. Por um grande tempo restringi-me, marcado pela mágoa e inconformismo de ter sido tratado da forma que fui. Não é admissível, um brasileiro, correto, honesto e cumpridor de seus deveres ser afrontado e confrontado por políticos corruptos e mal-intencionados. Todos sabemos das histórias e comportamentos dos políticos, especialmente os de esquerda.

Hoje vejo que, apesar da afronta e injustiça que sofri, é quase nada se comparada com tudo que vimos acontecer com as milhares de pessoas no nosso Brasil.

Atualmente mantenho meus escritos apenas em dois Blogs e nas redes sociais onde, após o problema vivido, passei a operar com mais vigor.

Mas, nada como um dia após o outro.

Hoje, depois de ver as injustiças crescerem nas mãos dos maus, de ver o poder ser tomado das mãos dos bons e ser colocado nas mãos dos maus, acende-se uma luz no fim do túnel.

O grande imperador do Brasil, Ministro maior executor de atrocidades jurídicas, com o apoio e complacência de seus dez pares, com a conivência do Executivo e a submissão do Congresso Nacional, começa a ver seu reinado ruir.

Uma grande campanha de informação e divulgação dessas atrocidades, tanto no território nacional como no exterior, levou ao mundo a realidade nua e crua do que acontecia aqui no nosso país, que passou de democracia para um regime de socialismo declarado, aberto e colocado em discursos pelo presidente que fora colocado fora da prisão pelo STF para ser novamente alçado ao poder de forma suspeita e arbitrária, como todos vimos acontecer.

Após isso, as perseguições, cassações, banimentos de redes sociais, desmonetizações de perfis nas redes sociais, multas desmedidas, bloqueios judiciais de contas em bancos, prisões injustas e até diversas mortes praticadas pela gana maligna de Alexandre de Moraes, só fizeram aumentar. E muito.

Entretando como disse acima, nada como um dia após o outro.

O mundo viu tudo o que aqui ocorria. Nos EUA, na União Europeia e especialmente na América Latina, nosso país virou notícia. O governo perdulário, gastador, criador de impostos e, especialmente, corrupto e ladrão, foi exposto de forma avassaladora. As perseguições políticas chegaram ao conhecimento de todos. Nunca os políticos foram tão cerceados como foram por aqui. Nunca um ex-presidente sofreu tantas injustiças como aqui.

Hoje o mundo conhece tudo e tanto os EUA, que já aplicaram sanções, como a União Europeia, que vai aplicá-las, conhecem os meandros da justiça e do desgoverno brasileiros.

O Brasil já sofre sanções, e, o primeiro grande malvado do STF está sancionado com a Magnitsky. Os brasileiros começaram a ter a esperança reforçada, voltaram às ruas.

Até os deputados e senadores voltaram a ter essa mesma esperança, se revoltaram, paralisaram os trabalhos e as atitudes dos presidentes das casas começa a mudar. Os ministros já não têm mais consenso. Não por convicção da justiça correta, mas por medo, paúra, de sofrerem sanção com a Lei Magnitsky dos EUA de Trump.

Tenho certeza de que hoje um de cada dois brasileiros gostaria de poder dizer, assim diretamente, cara a cara ao caro senhor Ministro magnitskyzado Alexandre de Moraes, que o problema, hoje em nosso país, não é Bolsonaro, ou seja, não é APENAS Bolsonaro.

O problema é Bolsonaro MAIS os diversos outros problemas que listamos a seguir. Os problemas são o descumprimento contumaz da nossa Constituição; o problema também é a farsa do golpe que NÃO existiu; os problemas são os milhares de brasileiros e políticos de direita que foram injusta e covardemente presos; são também as diversas MORTES que vieram a ocorrer devido às suas ordens de prisões indevidas, que fizeram dele, Ministro Alexandre de Moraes, o responsável pelas várias ocorridas no âmbito do "Golpe do 08 de Janeiro", tornando-o um assassino habitual; o problema são os bloqueios e desmonetizações INJUSTAS de redes sociais; as Covardes, indevidas  e estúpidas perseguições, a transformação da Polícia Federal numa milícia alexandrina ilegal e o Incondicional apoio ao grande chefe da Facção Petista que Moraes e seu Supremo Tribunal Magnitskyzado colocaram no poder em conluio com a USAID do ex-Presidente supremo esquerdista norte americano John Biden.

Assim, estes são os problemas: Bolsonaro mais toda essa lista acima; que está bem reduzida em relação às diversas outras praticadas. Reduzimos a lista, só para ser bastante direto frente ao Ministro. São uma parte de todos os crimes que passaram pela sua mesa e foram assinados por sua ex-excelentíssima pessoa.

Hoje, ele está no nível de integrantes de grupos guerrilheiros, de exterminadores de populações inocentes, de ditadores corruptos e ladrões, e, de toda sorte de criminosos torpes e desprezíveis.

Encerrando, quero dizer que urge colocar nosso país nos trilhos da legalidade, da verdadeira democracia e da justiça.

Brasil, Pátria amada, salve, salve.

Que o Senhor Deus tenha misericórdia do Brasil e de nós brasileiros.

 ANEXOS

 Twitter X Logo PNG Vector (AI, EPS, PDF, SVG) Free Download

 

RESPONSÁVEL PELO PERFIL HTTPS://TWITTER.COM/MASEPOSSIVEL/STATUS/1586361238384164864

Para: 

  • Mas, é Possível! <masepossivel@yahoo.com>

               dom., 30 de out. de 2022 às 02:28

Acessar o site

Corpo da mensagem

 

Prezado Usuário do Twitter:

Em estrito cumprimento às obrigações aplicáveis aos provedores de aplicação de Internet nos termos da Lei 12.965/2014, nós estamos aqui para lhe
informar que a sua conta no Twitter, @masepossivel, é objeto de ordem judicial que determinou a remoção de conteúdo e fornecimento de
dados no âmbito da representação eleitoral movida pela Coligação Brasil da Esperança, processo nº 0601808-16.2022.6.00.0000, em trâmite perante
o Tribunal Superior Eleitoral. Maiores informações constam dos documentos anexos. Nós não podemos fornecer informações adicionais sobre o
processo, nem dar conselho legal, mas você pode entrar em contato com um advogado para esse fim.

Para responder a essa notificação, por favor responda diretamente para esse e-mail ou envie um e-mail para tw-legal@twitter.com.
Atenciosamente,

Twitter Legal


  • 1 anexo
  • Baixar
  • #EC147-2022.pdfpdf · 509,6 KB

 

Eli dos Reis

  • Mas, é Possível! <masepossivel@yahoo.com>

 

Para:  cidhexpresion@oas.org,

Cco:   er.elidosreis@gmail.com · sáb., 8 de fev. às 00:10

 

Corpo da mensagem

 

Dear Sirs, Greetings

 

I take this opportunity to present my case.

 

On 10/30/2022, I, a 71-year-old man, president of an ILPI that cares for hospitalized elderly women, had my account on "X", formerly Twitter, blocked by order of the TSE. I had no access from that day until the moment when Mr. Elon Musk spoke out against Moraes.


To this day I have never known the real reason for the block, nor have I received any notification about anything I did wrong. Just as I was blocked, I was unblocked. Explanations? None!

 

Thank you very much. God bless you.

 

Eli dos Reis,

Ribeirão Preto, SP.

 

(1*) 99***-***2

 

(Este Processo/Representação originalmente em PDF, foi convertido em Word para publicação neste Blog)

 

Tribunal Superior EleitoralDesenho de personagem de desenho animado

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

PJe – Processo Judicial Eletrônico
___________________________________________________________________

30/10/2022

 

Número: 0601808-16.2022.6.00.0000

 

Classe: REPRESENTAÇÃO 

 

 Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral 

 Órgão julgador: Juíza Auxiliar - Ministra Maria Claudia Bucchianeri 

 Última distribuição: 29/10/2022 

 Valor da causa: R$ 0,00 

 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia  Sabidamente Falsa 

 Segredo de justiça? NÃO 

 Justiça gratuita? NÃO 

 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

 

Tribunal Superior Eleitoral

PJe - Processo Judicial Eletrônico

 

Partes 

COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (REPRESENTANTE) 

 

Responsável pelo perfil

https://twitter.com/viniciuscfp82/status/15863510193066475 54 (REPRESENTADO)

Responsável pelo perfil

https://twitter.com/Leo38Bolsonaro/status/15863388611431 71072 (REPRESENTADO)

Responsável pelo perfil

https://twitter.com/DemasiFlavio/status/15861862080985251 85 (REPRESENTADO)

Responsável pelo perfil

https://twitter.com/ExMSTponcio/status/15863680911389532 16 (REPRESENTADO)

Responsável pelo perfil

https://twitter.com/JenoOliveiraa/status/15863167317729402 88 (REPRESENTADO)

Responsável pelo perfil

https://twitter.com/sinceronunes/status/15863265450143498 24 (REPRESENTADO

...

 

(A relação das partes acima é parte da original. Foi efetuada a conversão do PDF para Word, para fins publicação neste Blog. No processo vieram anexadas 18 páginas, em PDF com 509,6 Kb, com a relação dos acusados).




Procurador/Terceiro vinculado

 

FERNANDA BERNARDELLI MARQUES (ADVOGADO)

MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (ADVOGADO)

GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR (ADVOGADO)

GUILHERME QUEIROZ GONCALVES (ADVOGADO)

MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA (ADVOGADO)

EDUARDA PORTELLA QUEVEDO (ADVOGADO)

MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (ADVOGADO)

VICTOR LUGAN RIZZON CHEN (ADVOGADO)

MARCELO WINCH SCHMIDT (ADVOGADO)

MARIA DE LOURDES LOPES (ADVOGADO)

ANGELO LONGO FERRARO (ADVOGADO)

VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS (ADVOGADO)

EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (ADVOGADO)

CRISTIANO ZANIN MARTINS (ADVOGADO)

ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE (ADVOGADO)

 


 ELI DOS REIS


-Graduado em Economia pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da UMC-SP (1974); 

-Especialista em Gestão Empresarial pela Universidade Paulista UNIP (2012); 

-Especialista em Planejamento, Implementação e Gestão da Educação a Distância pela Universidade Federal Fluminense (2017);

-Consultor Empresarial e de Vendas, além de Corretor de Imóveis credenciado pelo CRECI-SP;

- Presidente do Lar dos Velhos da Igreja Presbiteriana  e 

 -Primeiro Secretário do GACC Grupo de Apoio à Criança com Câncer .


Nota do Editor:

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quinta-feira, 14 de agosto de 2025

A busca e a apreensão como forma de garantia da convivência X melhor interesse da criança


@  Victoria Beatriz Ramalho

Primeiramente, importante reforçar que o direito a convivência é reconhecido pela nossa Constituição Federal em seu artigo 227 e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 19.

Nesse sentido, além de se tratar de um direito do genitor que não reside com a criança, a convivência com este também se trata de um direito do próprio filho, portanto, ao ser fixado o regime de convivência, deve levar em consideração os sentimentos da criança ou do adolescente. 
 
Em muitos casos, o fim do relacionamento acaba trazendo consequências aos filhos do casal separados, seja pela ausência do genitor que não mais reside com a criança, ou pela proibição imposta por um dos pais, o que acaba gerando a quebra do laço afetivo e a negação por parte deste filho. 

Com efeito, o genitor que se sente prejudicado pela quebra do convívio ou está disposto a reatar os laços afetivos após um período de ausência, pode ingressar com o pedido de regime de convivência, sendo uma das medidas adotadas, o deferimento da busca e apreensão da criança ou adolescente, prevista no Art. 536, §1º do Código de Processo Civil.  

Ocorre, que por mais que a respectiva medida possua previsão legal, não se pode olvidar que a busca e apreensão pode gerar traumas ao infante que será obrigado a conviver com o genitor e seus outros familiares com quem não mais possui ou nunca possuiu vínculo afetivo.  

Diante desse cenário, para que a busca e apreensão não seja deferida de imediato, atualmente estão sendo tomadas outras medidas para assegurar o contato com o genitor, sem ferir os direitos da criança ou adolescente, através dos estudos sociais e psicológicos, que se tratam de técnicas, utilizadas para o fornecimento de informações valiosas que serão analisadas para a tomada de decisões, além de ajudar na compreensão das dinâmicas familiares.  

Após a produção das provas técnicas, o juízo irá entender melhor a situação e deferir o regime de convivência de acordo com o melhor interesse da criança, podendo o contato ocorrer de forma gradual, que se trata do estabelecimento de um período de tempo para a adaptação do convívio com o genitor que não detém a guarda, de forma progressiva, utilizada especialmente quando há a comprovação de ausência prolongada ou em casos de crianças pequenas.  

Através da fixação deste regime de convivência, conseguimos proporcional um ambiente seguro e acolhedor para o estabelecimento do vínculo com o genitor não guardião, facilitando a adaptação desta e a construção do afeto, além de evitar situações de conflito e ansiedade para as partes, promovendo um processo de adaptação mais suave, garantindo o contato da criança com ambos os genitores, sem a necessidade de adoção de medidas extremas, que vão em desencontro com o seu melhor interesse.  

VICTORIA BEATRIZ RAMALHO

















-Advogada graduada pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC (2019);

-Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale;

Sócia da Blaustein Mello & Ramalho Advocacia;

Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial – Mogi das Cruzes; 

-Especialidades: Direito de Família e Sucessões e Direito Empresarial

Nota do Editor:

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quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Quais são as principais conexões entre o Direito do Consumidor e o Direito Imobiliário e onde se aplicam?


 @ Marina Karoline Moya Veloso

Neste artigo, falaremos sobre a conexão entre o Direito do Consumidor e o Direito Imobiliário, pois tal interconexão entre esses dois ramos do direito é extremamente significativa e importante, pelo fato de muitos contratos imobiliários, como os de compra e venda, locação e financiamento, envolverem relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege os consumidores em tais situações, garantindo seus direitos e oferecendo mecanismos de defesa em práticas abusivas e ilegais.

Com isso, elaboramos uma lista com as principais orientações em casos de aplicações do CDC no âmbito do Direito Imobiliário:

1. Definição da Relação de Consumo:
O CDC estabelece que a relação de consumo ocorre quando há um fornecedor de produtos ou serviços e um consumidor que os adquire. No contexto imobiliário, o fornecedor pode ser uma construtora, uma imobiliária, um banco que concede crédito e etc., e o consumidor é a pessoa física ou jurídica que compra, aluga ou financia um imóvel.

2. Aplicação do CDC

A aplicação do CDC nos contratos imobiliários é ampla, abrangendo diversos aspectos, como:

Defeitos na Construção: O CDC garante o direito á reparação de vícios de qualidade ou quantidade em imóveis novos, dentro de prazos específicos;

Atraso na Entrega: Em caso de atraso injustificado na entrega do imóvel, o consumidor pode buscar indenização por perdas e danos, como aluguéis e outros prejuízos;

Cláusulas Abusivas: O CDC proíbe cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que violem seus direitos básicos, como a impossibilidade de renegociação ou a resolução contratual; e

Publicidade Enganosa: A publicidade enganosa, abusiva ou clandestina, que induza o consumidor à erro, dolo ou transmita mensagem subliminar sobre as características do imóvel ou os termos da negociação, também é possível de responsabilização.

3. Exceções à Aplicação:
Embora o CDC seja aplicado em muitos casos, existem situações específicas em que a relação de consumo não é caracterizada:

Investidores: Em alguns casos, a compra de imóveis com o objetivo de investimento pode ser considerada uma relação jurídica entre particulares, não enquadrada como uma relação de consumo;

Pessoa Jurídica: A aplicação do CDC pode ser questionada quando o comprador for uma pessoa jurídica, especialmente se houver condições de negociação diferenciadas; e

Relação entre Locador e Locatário: A relação entre o inquilino e a imobiliária pode ser considerada uma relação contratual comum, e não de consumo, especialmente se a imobiliária apenas atua como intermediária do proprietário.
4. Jurisprudência
A jurisprudência têm se posicionado no sentido de que a aplicação do CDC nos contratos imobiliários deve ser analisada caso a caso, levando em consideração o perfil do consumidor e a natureza da negociação.

5. Importância da Proteção do Consumidor
A aplicação do CDC no direito imobiliário é fundamental para garantir a segurança jurídica nas transações, proteger o consumidor contra práticas abusivas e promover a justiça nas relações de consumo.

Em resumo, a interconexão entre o Direito do Consumidor e o Direito Imobiliário é essencial para a proteção do consumidor, que tem o direito de buscar a reparação de seus prejuízos em caso de vícios, atrasos, cláusulas abusivas ou publicidade indevida.

MARINA KAROLINE MOYA VELOSO














- Graduada em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – 2018;

- Pós-graduada em Direito do Consumidor pela ESA/OAB-RJ (2022);

- Pós-graduanda em Direito Imobiliário e Notarial pela ESA/OAB-MG;

- Advogada atuante desde 2021- OAB/SP 452.067;

- Membra da Comissão de Ação Social e Cidadania da OAB Americana/SP;

- Membra da Comissão de Cultura da OAB Americana/SP;

- Membra da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Americana/SP;

- Marina Karoline – Advocacia

Telefone/WhatsApp: 55 (19) 97131-4379

E-mail: marinakarolinemv@gmail.com

 Nota do Editor:


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terça-feira, 12 de agosto de 2025

O trabalho invisível dos Cuidadores


 

@ Ana Celina Ribeiro Ciancio Siqueira


Cuidar, verbo transitivo direto, tem, entre os seus diversos sentidos, o de "ter cuidado, tratar", sentido que o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa ilustra com as seguintes citações: "A velha tapuia Rosa já não podia cuidar da pequena lavoura que que lhe deixara o marido" (Inglês de Sousa, Contos Amazônicos, p. 3); "elas lavam, cozinham, passam roupa. Cuidam das crianças da casa" (Ana Elisa Gregori, Os Barões de Candeias, p.5)

O cuidado é necessário. Crianças têm direito ao cuidado parental efetivo, assumido por pais e mães ou por outros cuidadores; pessoas com doenças e outros agravos à saúde têm direito ao cuidado especializado e suporte emocional que favoreça a cura e o bem-estar; idosos têm direito ao cuidado indispensável ao envelhecimento saudável. O trabalho de cuidado é fundamental para o bem-estar das pessoas em todas as fases da vida, desde a infância até a velhice, promovendo a saúde física e mental, o desenvolvimento social e a autonomia.

Todas as atividades e relações que envolvem o cuidar de outras pessoas, incluindo tarefas domésticas, assistência a crianças, idosos e pessoas com deficiência, além das que promovem o bem-estar e o desenvolvimento humano estão abrangidas no conceito de "trabalho de cuidado". Esse trabalho, que é essencial para a sociedade, muitas vezes é invisível, desvalorizado e recai desproporcionalmente sobre as mulheres. Observe-se, a propósito, que as transcrições constantes do Aurélio explicitam que são "elas" as responsáveis pelas atividades descritas.

E assim é. No mundo todo, mulheres e meninas são as principais responsáveis pelo trabalho de cuidado, dedicando muito mais tempo e esforço a esses misteres do que os homens e frequentemente trabalhando sem nenhuma retribuição de cunho pecuniário ou, quando há, mediante pagamento inferior ao salário mínimo. Estima-se que elas realizem 76% do trabalho de cuidado não remunerado. A sobrecarga de trabalho de cuidado impacta na vida dessas meninas e mulheres, reduzindo suas oportunidades de educação, emprego e renda.

Sob o ponto de vista econômico, o trabalho de cuidado, especialmente o não remunerado, é ignorado pelas politicas públicas e pela economia, sendo visto como um "não trabalho" ou um custo, em vez de um investimento. No entanto, ele tem um valor econômico significativo, contribuindo para a economia global. Relatório da Oxfam estima que o trabalho de cuidado realizado por mulheres e meninas corresponde a pelo menos US$ 10,8 trilhões por ano, mais de três vezes o valor da indústria de tecnologia mundial.

Quando se trata do trabalho de cuidado, são desafios a serem enfrentados reconhecer e valorizar o trabalho de cuidado, tanto o remunerado quanto o não remunerado, como um trabalho essencial para a sociedade e para a economia, redistribuir a responsabilidade pelo trabalho de cuidado entre homens e mulheres, o setor público e o privado, para garantir que ele não seja uma barreira para a igualdade de gênero e para a participação das mulheres na economia, implementar políticas públicas que apoiem o trabalho de cuidado, como creches acessíveis e de qualidade, licenças remuneradas para cuidado de crianças e idosos, e serviços de apoio para pessoas com deficiência.

O enfrentamento desses desafios é condição para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela ONU, compromisso assumido pelo Brasil de forma a tentar diminuir os problemas que o mundo enfrenta, como as desigualdades sociais, a fome, a pobreza, além de outros.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8 - "Trabalho Decente e Crescimento Econômico" – faz parte da Agenda 2030 da ONU e visa promover um crescimento econômico sustentável, inclusivo e produtivo, além de garantir emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos. Este objetivo reconhece a importância do crescimento econômico como um meio para melhorar as condições de vida e a redução da pobreza, mas também enfatiza a necessidade de que este crescimento seja sustentável e inclusivo, garantindo que os benefícios sejam distribuídos de forma justa entre todos.

Para que o trabalho de cuidado seja um trabalho de decente, a OIT propõe a adoção do "Marco dos Cinco Erres": 

1) Reconhecer: retirar o trabalho de cuidado da invisibilidade, fazer com que seja enxergada sua importância e dimensão;

2) Reduzir: atuar pela diminuição da desigualdade de gênero na distribuição dessas atividades; 

3)Redistribuir:atuar pela coletivização dessa responsabilidade, o que pode ser feito mediante benefícios sociais quanto pela instituição de serviços públicos de apoio; 

4) Recompensar: estabelecer patamares legais para os trabalhadores e trabalhadoras que atuam profissionalmente na área de cuidado, inclusive com pagamento de remuneração digna; e

5) Representar: incentivar e apoiar a participação das mulheres para que os problemas possam ser vistos em perspectiva de gênero.

Alguns países pelo mundo tentam compensar as mulheres pela realização do trabalho invisível. Aposentadoria antecipada, creches públicas, apoio a idosos e licença parental são políticas adotadas na economia do cuidado, mas ainda não se reconhecem direitos trabalhistas às pessoas que trabalham nessas condições de invisibilidade. Essa pauta também precisa ser incluída nas discussões que tratam do desenvolvimento econômico da sociedade como um todo.

Em resumo, o trabalho de cuidado é tema central para a igualdade de gênero, o desenvolvimento econômico e o bem-estar social. É preciso reconhecer a sua importância, redistribuir a responsabilidade por ele e implementar políticas públicas que o apoiem, garantindo que ele seja, também, uma modalidade de trabalho decente.

ANA CELINA RIBEIRO CIANCIO SIQUEIRA















-Graduação em Direito  pela Faculdade de Direito da USP (1973);

-Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2a.Região (1993);

-Secretária - Geral Judiciária do TRT da 2a.Região (2004);

 - Secretária do Tribunal Pleno do TRT da 2a Região (2004); e

- Comendadora da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2a.Região (2005)

Nota do Editor:

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