@ Rosana Carvalho de Andrade
Se por um lado, a Constituição Brasileira e o Código Eleitoral vigentes protegem o direito de liberdade de expressão e de livre manifestação, não podem, os candidatos, no exercício eleitoral, e nem tampouco em quaisquer outras manifestações da vida civil, desconsiderar os legítimos direitos autorais dos criadores de obras intelectuais, sejam quais forem as suas respectivas formas de expressão e/ou manifestação.
TÍTULO II
Dos Direitos e
Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
(...)
XXII - é garantido o direito de
propriedade;
(...)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
(...)
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
(...)"(g.n.)
A Constituição Federal também estabelece que o Estado Democrático de Direito garanta o pluralismo político, também como uma forma de garantir a democracia e a mais ampla liberdade de expressão e de ideologias políticas de cada cidadão, que tenham ideologias, interesses e que se reúnem na busca de objetivos sociais comuns.
Contudo, há que se observar que cada cidadão que pretenda se candidatar a cargos públicos, sejam eles de qualquer esfera administrativa no território brasileiro, influenciando e definindo a forma de condução do governo e das políticas públicas, não se podem desconsiderar a proteção e o respeito de outros Direitos pré-existentes, que não podem e menos ainda, devem, ser fundamento para a violação desses Direitos anteriores.
A falta de observância de candidatos a cargos públicos, dos limites e da observância ao resguardo de Direitos de terceiros, pode acarretar inevitável violação não apenas da Legislação e das Resoluções do TSE, vigentes no referido pleito eleitoral, mas, de forma ainda mais grave, acarretar a justa reparação por violação de Direitos utilizados de forma equivocada e sem a devida e prévia autorização – que deverá ser, sempre, por escrito e definida de forma bem específica.
Nesse sentido, a despeito de outras tantas proibições, limitações e restrições impostas de forma mais específica sobre a conduta eleitoral dos candidatos e Partidos Políticos, impostas pela Legislação Eleitoral e demais Resoluções vigentes, não se pode esquecer que outras Legislações específicas devem ser de igual forma respeitadas, em todos os seus limites descritos, a fim de que sejam evitadas outras violações e sanções durante o exercício da cidadania, nos pleitos eleitorais.
Devemos observar que a regulamentação jurídica sobre o tema, prescrita no Código Eleitoral vigente, ratificado, ainda, por Resoluções específica do TSE, regulamenta a propaganda eleitoral, definindo os limites e condições utilização desse instrumento eleitoral, ademais de também prescrever as sanções incidentes nesses casos.
Algumas das proibições previstas na legislação eleitoral, tem caráter de uma “proibição absoluta”, o que significa, em outras palavras, que não se podem considerar exceções e maleabilidade de quaisquer espécies, como, por exemplo qualquer tipo de favoritismo financeiro e/ou oferecimento de brindes ou outras vantagens de quaisquer espécies; a difamação e calúnia direcionadas a pessoas, candidatos e partidos políticos; danos a bens públicos; ameaça à ordem pública ou desrespeito aos símbolos nacionais, entre outras.
Contudo, o que abordaremos aqui, de forma mais específica, é a ocorrência de VIOLAÇÃO DA CRIAÇÃO INTELECTUAL DE OBRA MUSICAL, DURANTE O PLEITO ELEITORAL, utilizada de forma desautorizada e sem os limites de utilização da mesma, que acarretam inevitável DANO MORAL E PATRIMONIAL AO SEU CRIADOR/AUTOR originário, detentor de todos os direitos de exploração da mesma, bem como os DIREITOS DE PATERNIDADE sobre a mesma.
Assim, a utilização de referidos Direitos Autorais sobre OBRA MUSICAL tem limites a serem respeitados, sob pena de flagrante contrafação autoral em face da inexistência de prévia e específica autorização, sempre por escrito, para que a exploração seja realizada em campanhas eleitorais, sejam apenas pelos candidatos em suas campanhas locais, sejam de forma mais coletiva e/ou abrangente pelos seus respectivos Partidos Políticos.
Mesmo se considerarmos que foram introduzidas novidades, pela Resolução TSE n.º 23.732/24, que alterou a Resolução TSE n.º 23.610/2019, permitindo, ademais do uso da Inteligência Artificial (IA) durante a realização de propaganda eleitoral, além de permitir a realização de “lives eleitorais”, ratificamos que os limites e restrições das violações autorais, aqui versadas, se mentem inalteradas, devendo, Partidos Políticos, Candidatos e os cidadãos em geral, manter esse respeito ao uso e exploração das OBRAS MUSICAIS, e todos os direitos intelectuais morais e patrimoniais incidentes, de titularidade de seus respectivos AUTORES/CRIADORES.
Contudo, mesmo com a regulamentação do uso da Inteligência Artificial nos processos de propaganda eleitoral, o amplo respeito ao DIREITO DE PATERNIDADE DA OBRA, que garante ao seu AUTOR/CRIADOR o direito absoluto de manter a Obra intacta, e protegida de modificações desautorizadas, de forma parcial e/ou total, não pode encontrar guarida, na permissão eleitoral de uso da IA, para essa finalidade que vai acarretar a contrafação da OBRA MUSICAL de outrem.
E ainda que a legislação eleitoral permite o uso da IA, esse uso deve servir em prol de justa propaganda e meio de divulgação de plataforma eleitoral, e não em prol de violação de Direitos Intelectuais de terceiros.
Tanto é assim, que se mantêm na legislação aplicável, o USO NÃO AUTORIZADO DE OBRAS MUSICAIS E ARTÍSTICAS EM JINGLES, PARÓDIAS E COM MODIFICAÇÔES DESAUTORIZADAS PELOS AUTORES/CRIADORES.
A Legislação Eleitoral, tampouco, deixa de garantir o dever de que sejam pagos valores, à título de direitos autorais, pelo uso de Obra de Artistas, Criadores e/ou quaisquer terceiros utilizados, ainda que essa remuneração dependa da modalidade de uso.
No caso de uso de jingles e paródias, a Lei de Direitos Autorais prevê expressamente, o quanto segue:
Artigo 47: "São livres as
paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra
originária nem lhe implicarem descrédito". (g.n.)
A regulamentação aqui tratada, tem sido tratada através de farta Jurisprudência de nossos Tribunais, destacando-se desse Julgado o quanto segue:
"VIOLAÇÃO DE
DIREITOS AUTORAIS. Indenização por danos morais e materiais. Utilização
indevida de obra musical, ‘Jingle’ em campanha eleitoral. Responsabilidade do
réu pela contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa.
Réu que não se desincumbiu de demonstrar o fato impeditivo alegado; expressa
autorização do autor da obra musical. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 0007918-97.2008.8.26.0156; relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador:
4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª. Vara Judicial; Data do
Julgamento: 13/12/2012; Data de Registro: 17/12/2012)". (g.n.)
Nesse sentido, de acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98), a utilização de Obras Autorais Musicais, em campanhas eleitorais, sem o consentimento dos detentores dos direitos morais e patrimoniais inerentes à Obra, ou aos Direitos de Paternidade sobre a mesma, é uma indiscutível violação legal.
São esses os fundamentos gerais que impõem aos candidatos, candidatas e partidos políticos nesse aspecto, as cautelas indicadas, sob risco do ajuizamento de ações civis e a consequente reparação indenizatória de danos morais e materiais aos responsáveis.
Conclusivamente, para evitar problemas legais e o pleito de indenizações de ordem civil e sanções criminais, Candidatos e Partidos devem buscar autorizações prévias, formais, e sempre por escrito, para o uso e a exploração de Obras Autorais Musicais.
Ou, ainda alternativamente, podem recorrer ao uso de Obras de comprovado domínio público, e/ou sob licenças, que permitam tal uso e exploração de forma regular.
Contudo, a Lei Autoral, garante a verdadeira soberania do AUTOR/CRIADOR de uma OBRA, nos termos que seguem:
"ART. 27. OS DIREITOS MORAIS DO AUTOR SÃO INALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS"
ROSANA CARVALHO DE ANDRADE
-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);
e
-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.
Nota do Editor:
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