sábado, 2 de fevereiro de 2019

Volta às Aulas: O que vai na Mochila das Crianças?



Autora:Valdirene Dias Ferreira(*)

Segundo a LDB, Lei de diretrizes e Bases da Educação (lei nº 9.394/96), a educação é dever da Família e do Estado. Desse modo, podemos entender que é imprescindível que a participação dos pais na vida escolar dos filhos comece muito cedo e bem antes do seu ingresso na Instituição de Ensino. Essa participação deve ser constante e pode se dar através de atitudes simples, mas conscientes, que terão um efeito muito positivo na maneira como a criança passará a perceber a escola. 

Quando se vai adquirir os materiais escolares para o início das aulas por exemplo, pode-se fazer dessa tarefa um importante momento de vanguarda para se dar a ideia do mundo de possibilidades e responsabilidades que permearão a vida escolar da criança. Cada objeto que entra para a mochila escolar deve ser visto como sementinhas plantadas para a realização de grandes sonhos. 

Desde o ingresso na escola a criança deve ser ensinada a protagonizar o processo de ensinar e aprender. Cabe a ela, sob o olhar atento dos pais, dar a contrapartida necessária ao seu sucesso de modo que se perceba como grande arquiteto de sua formação.

Assim, uma mochila escolar recebida prontinha sem nenhuma participação dos pequenos obviamente não terá jamais o valor que tem aquela que ele ajudou a montar. Ao ajudar na escolha dos objetos escolares as crianças criam grandes expectativas para o seu futuro como aluno. E assim, inicia o processo mais fundamental e prazeroso de suas vidas: elas começam a sonhar por meio da educação escolar com a motivação dos pais. 

Sendo, portanto a Educação Sistematizada um dever da Família e do Estado, é imprescindível que ambos empreendam esforços para trabalharem juntos no sentido de subsidiarem a criança nesse processo que se configura como instrumento para a recuperação de grandes sonhos.

E cabe aos pais se colocarem como coadjuvantes nessa jornada com a principal tarefa de motivar, encorajar e acompanhar os filhos nessa importante etapa da vida. Para isso, portanto, os pais precisam travar relações estreitas e honestas com a escola e com o professor, sendo elas pautadas no respeito ao valor que tem o trabalho docente e no conhecimento das propostas constantes do plano de ensino para ter clareza de como vão acompanhar os filhos nas atividades diárias dos e colaborar com os projetos da escola. 

Por fim, e para muito além de somente cumprir o que é imputado pela lei que obriga os pais a matricularem e manterem a frequência de seus filhos em uma Instituição de Ensino, o mais fundamental mesmo é que consigam fazer com que os eles vejam a escola como um lugar para crescerem como seres humanos e que podem vir por meio dela a realizar grandes projetos que possam tornar o mundo um lugar melhor para se viver. 

Encorajados, eles encontrarão nela um sentido para a vida que não tenha como fim o desejo de ser o melhor da turma, o bom emprego ou ser bem sucedido financeiramente para continuar a existir num vazio sem fim. A escola, sozinha, jamais conseguirá dar essa formação humana aos seus alunos. Então, o que vai na mochila deverá ser luz para o caminho do tipo de ser humano que pretendemos formar.

*VALDIRENE DIAS FERREIRA




















-Graduada em Letras pela FENORD - Fundação Educacional Nordeste Mineiro- Teófilo Otoni - MG;
 - Especialista em Educação Básica pela FIJ - Faculdades Integradas de Jacarepaguá - Rio de Janeiro. - Supervisora Pedagógica

Nota do Editor:

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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Kiss, Mariana e Brumadinho


Autor:Álvaro Santos(*)
"Uma nação que não aprende com seus erros, está fadada ao fracasso financeiro e moral"
Álvaro Santos

Em 27 de Janeiro de 2013 um incêndio na Boate Kiss matou 242 pessoas e feriu 680, no dia 5 de novembro de 2015, o rompimento da barragem do fundão, 18 mortos e 1 desaparecido, rompimento da barragem de Brumadinho, 60 mortos e 305 desaparecidos até aqui então. O que tem em comum esses DESASTRES? Sim, a boate Kiss, não é um desastre ambiental; o foco é outro.

Nossa nação não tem o hábito preventivo. Não tem cultura preventiva. Não tem legislação que INIBA e PREVINA situações como as apontadas. Nosso povo faz uma ideia equivocada do que é prisão(sim, todos querem os culpados presos), mas se esquecem que nossa legislação é frouxa e cheia de brechas propositais.

Vemos a olhos nus políticos, imprensa, e urubus de toda sorte de cor e ideologias sambarem sobre esta tragédia desde sempre anunciada. O ego tomou conta. A dor das famílias virando chacotas em redes sociais, gladiadores a postos em defesa de seus ideais que nem sempre coadunam com o patriotismo hora pregado.

Por hora nos esquecemos da Reforma da Previdência necessária porém abjeta no que diz seu propósito; as 500 maiores empresas ficam IMUNES a qualquer ação que vise equilibrar essa conta mal feita. Juntas devem mais de 400 bilhões. O corporativismo e os ativistas unidos aos formadores de opinião a postos para nos demoverem da ideia de colocar os militares, políticos, legislativos, executivos e judiciário no mesmo balaio da iniciativa privada quem os sustentam desde sempre.

Os candidatos à presidente das casas no congresso nacional, ganharam folego para agirem na surdina e amealharem simpatizantes a suas causas, Queiroz ganhou tempo para montar uma história que convença, o filho pródigo, está as voltas com suas contas estranhas; e assim caminha nossa vida nacional.

Voltando aos desastres ambientais para uns e assassinatos dolosos para outros, aos mortos apenas o choro cínico e as estatísticas. Nossas frágeis leis permitem que quem comete crimes no Brasil tenha décadas e décadas para ressarcirem os familiares dos mortos e os que perderam tudo.

A Vale, deve ser multada em no mínimo 100 bilhões (merreca, são apenas $25 bilhões)e esse dinheiro tem que ser repassado de forma insofismável e IMEDIATA em forma de moradias, creches, estradas, escolas, hospital, delegacia, posto de saúde, enfim: a Vale tem que CRIAR uma cidade de Brumadinho NOVA.

■ Penas Mínimas Obrigatórias sem saidinhas, reduções ou indultos, seja o crime doloso ou culposo para o réu maior, menor, primário ou delator se fazem necessárias.

Passando por juri popular e  condenado  a Pena Mínima  esta não poderá  sofrer alterações nem pelo Papa.

*ÁLVARO SANTOS













-Microempresário na área de prestação de serviços
-Autodidata formado pela Faculdade da Vida.

Nota do Editor:
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quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Alienação Parental Inversa: Abuso Psicológico do Idoso

Autora:Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque(*)

Muito se fala sobre o prejuízo psicológico causado pela Alienação Parental à criança e ao adolescente. No entanto, o fenômeno da Alienação Parental não se restringe apenas ao universo infanto-juvenil, atingindo, da mesma forma perversa, o idoso e seus familiares. 

A Alienação Parental é a prática de atos que visem impedir a convivência da criança e do adolescente com um dos genitores ou com outro familiar. Nesse contexto, temos a figura do alienador, da vítima e do alienado. 

No caso da alienação parental clássica, um dos genitores é o alienador e o outro o alienado, sendo a vítima o filho ou os filhos. 

Já na alienação parental onde o idoso assume o papel de vítima, o guardião/cuidador (na maioria das vezes um dos filhos) é o alienador, sendo o alienado um terceiro, que pode ser um parente (ou parentes) ou até mesmo outro filho ou filhos, havendo, assim, a inversão dos papeis. 

O guardião/cuidador, normalmente alguém de confiança do idoso, se aproveita de sua vulnerabilidade, manipulando-o psicologicamente, de modo a afastá-lo de seus entes queridos através de falsas acusações, visando obter vantagens ou benefícios. 

Na verdade, sob a influencia do alienador/cuidador, o próprio idoso passa a não querer conviver com membros de sua família, ficando totalmente isolado e dependente do alienador. 

Assim, alheio ao sofrimento impingido ao idoso, o alienador passa a administrar, sem interferências, a vida e o patrimônio da vítima. 

As falsas acusações trazem sofrimento ao idoso por atingirem pessoas próximas e que considerava confiáveis. Tal situação pode refletir negativamente na sua saúde física e psicológica, reduzindo, muitas vezes, o tempo que lhe resta de vida, retirando-lhe o direito de envelhecer com dignidade e rodeado por seus familiares. 

A alienação parental pode se mostrar mais cruel quando a vítima é o idoso, pois a disputa familiar é, normalmente, por alguma vantagem ou benefício. Ademais, a situação é mais difícil de ser detectada em razão do isolamento da vítima e, na maioria das vezes, não há tempo hábil para reverter a situação, considerando que o idoso se encontra na terceira fase de sua vida. 

Por outro lado, no caso de crianças e adolescentes, a disputa familiar é geralmente pelo amor dos filhos e a situação é mais fácil de detectar em razão da reação do alienado. Além disso, como a criança está na primeira fase de sua vida, há tempo hábil para diagnosticar e tratar os envolvidos. 

Visando coibir e, também, punir a prática da alienação parental, a Lei 12.318/2010 dispõe sobre o conceito de alienação parental, sobre os sujeitos envolvidos na prática dos atos alienadores e, ainda, sobre as suas formas de execução. 

Porém, a lei prevê como vítima dos atos alienadores apenas a criança e o adolescente, não incluindo o idoso como sujeito passível de ser vítima de alienação parental. 

No entanto, na falta de legislação própria, a doutrina e a Jurisprudência vem aplicando a Lei 12.318 na defesa dos idosos. Tal aplicação se justifica por duas razões: diante da semelhança de tratamento dado pela lei aos idosos, crianças e adolescentes e pela crescente constitucionalização do direito civil. 

Tanto o idoso quanto a criança e o adolescente são considerados, pela Constituição Federal, como vulneráveis, necessitando de atenção especial do Estado. Tal vulnerabilidade é que possibilita a atuação do alienador, tornando o idoso também vítima de alienação parental, do mesmo modo que a criança e o adolescente. 

Comprovando a semelhança de tratamento, a ambos foi destinada legislação específica para proteção de seus direitos com base na doutrina da proteção integral: Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Ademais, a Constituição determina que a família, a sociedade e o Estado devem garantir os direitos do idoso, da criança e do adolescente. 

Diante disso, a jurisprudência vem ampliando o conceito de vítima de Alienação Parental, através de uma interpretação constitucional do caput do art. 2º da Lei 12.318, para nele incluir também o idoso e possibilitar a aplicação da Lei em sua defesa. 

Por sua vez, a constitucionalização do direito civil, segundo a qual a legislação infraconstitucional deve ser interpretada segundo as regras e os princípios constitucionais, também possibilita a aplicação da lei da Alienação Parental na defesa dos idosos que sofrem abusos psicológicos. 

Neste sentido, ao analisar a Lei 12.318/2010, segundo as normas constitucionais de proteção especial do idoso e, ainda, sob a luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da solidariedade, dentre outros, conclui-se que é possível e imprescindível aplicar, por analogia, a Lei da Alienação parental na defesa do idoso, na falta de legislação específica. 

Dessa forma, o idoso terá assegurada a proteção especial que lhe garante o texto constitucional preservando o seu direito de envelhecer com dignidade e respeito junto aos seus entes queridos. 

Referencias 

BRASIL. Lei N° 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm;

BRASIL. Presidência da República-Planalto. Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741/2003 [Em linha]. [Consult. 14 jan. 2019]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm ;

PRESIDÊNCIA da República do Brasil – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [Em linha]. [Consult. 14 jan. 2019]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 

*JOSANE Hoehr Landerdahl de Albuquerque
















-Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB (1999);
-Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina;
-Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Distrito Federal sob o nº 16.206;
-Exercício da advocacia na Justiça Federal, Justiça Comum e Juizado Especial nas áreas de Direito Civil, especialmente em Direito de Família e Direito do Consumidor;
Idioma: inglês e
-Advogada Sócia do Escritório Freitas, Landerdahl & Advogados Associados desde a sua fundação.

Nota do Editor:


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quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e o Contrato Estudantil assinado por Menor




Autora: Lorena Granjeiro de Lucena Torres(*)


O artigo de hoje analisa uma situação concreta: o contrato estudantil assinado por menor de idade! Tal contrato terá validade jurídica? Então, passo a análise da situação para que vocês entendam melhor o caso. É que, uma estudante de 17 anos passou em um vestibular e precisava assinar um contrato, referente à abertura de crédito, para o financiamento estudantil. 

Tal contrato fora celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, representado no ato pelo Banco do Brasil e a estudante menor de idade, frise-se, desassistida dos responsáveis. Assim, o contrato foi devidamente assinado, firmado com menor relativamente incapaz, e sem a anuência dos responsáveis legais. 

Ocorre que, a estudante passou em uma Faculdade Pública e achou que por não frequentar nenhuma aula da Faculdade particular, o contrato estaria cancelado e ela não devia nenhum valor. Todavia, o contrato continuou em vigor e a estudante recebeu uma carta avisando que seu nome estava negativado, por não estar pagando o contrato de financiamento. 

Nesta situação, ao analisar o caso, foi observado que o contrato celebrado em nome da menor poderia ser nulo de pleno direito, haja vista a mesma ter assinado contrato sendo menor de idade e relativamente incapaz, e estar desassistida de seus genitores responsáveis. 

Assim, passo a abordar o que o Direito do Consumidor e o Direito Civil entendem acerca de dívidas contraídas por menores de idade. 

1. DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR MENORES 

Têm-se que os menores absolutamente incapazes somente poderão contrair dívidas sob a representação paterna e, os relativamente incapazes, idem, desde que assistidos pelos pais, que suprirão o consentimento. 

Ademais, menor com 16 anos de idade é considerado relativamente incapaz (art. 4º, I, do Código Civil). Sendo assim, eles podem praticar validamente determinados atos da vida civil, desde que assistidos pelos pais/responsáveis. Ou seja, quando esse menor celebra um negócio jurídico (como um contrato de crédito, como é o caso), deve haver o suprimento de vontade pelos responsáveis (art. 1634, V, do CC). 

Desta forma, o artigo 171 do Código Civil declara, expressamente, qual negócio jurídico poderá ser anulável, senão vejamos: 
"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico
I - por incapacidade relativa do agente; (grifo nosso)"
Neste sentido, segundo toda explanação do caso concreto fica evidente que o negócio jurídico em questão, celebrado com uma menor relativamente incapaz e desassistida de seus responsáveis, deverá ser declarado anulável. 

Ademais, para uma melhor compreensão, trago trechos do site do FIES, que abordam as peculiaridades do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 

2. Como se inscrever no FIES: 

Inicialmente, segue abaixo informações retiradas diretamente do site do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, disponível em: <http://sisfiesportal.mec.gov.br/?pagina=inscricao>, senão vejamos: 

Confira o passo a passo para solicitar o financiamento: 

4º Passo: Contratação do financiamento 

Após a validação das informações, o estudante, e se for o caso, seu (s) fiador (es) deverão comparecer a um agente financeiro do FIES em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, para formalizar a contratação do financiamento. 

No ato da inscrição no SisFIES, o estudante escolherá a instituição bancária, assim como a agência de sua preferência, sendo o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal os atuais Agentes Financeiros do Programa. 

Portanto, como se denota das próprias orientações geradas pela instituição, seria necessário que os fiadores comparecessem à um agente financeiro do FIES, para que fosse formalizada a contratação do financiamento, o que no caso em apreço não ocorreu. 

3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

No caso em lide, é inquestionável a relação de consumo, visto que a venda é composta pela tríade definida e exigida pelo Código de Defesa do Consumidor: a) Fabricante/Fornecedor; b) Produto/Serviço; c) Consumidor. 

Desta feita, estamos diante de uma inegável relação de consumo, aplicável, pois, o Código de Defesa do Consumidor, sendo que todos os seus benefícios de ordem processual devem gravitar em torno do consumidor, em especial as disposições relativas às provas. 
"Art. 6. º - São direitos básicos do Consumidor: 
[...] 
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" 

Por fim, importante verificar todas as obrigatoriedades que regem os contratos financeiros e entender um pouco mais acerca do Código Civil para não cair em armadilhas jurídicas. 



*LORENA GRANJEIRO DE LUCENA TORRES



















-Advogada especialista em Direito Ambiental;
-Atua também nas áreas do Direito Civil, Família, Sucessões e contratos, Direito do Consumidor, Ambiental e Trabalhista;
-Escritora e Empreendedora;
-Membro da Comissão de Direito Ambiental, Direito Marítimo e Direito Administrativo da OAB/CE;
-É autora de:
  -Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa - Portugal - 2015 e de
   -Artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona - Espanha - 2017; e de
 -  Livros publicados pela editora Lumem Juris e pela revista Síntese, nas áreas:Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.

Nota do Editor:

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terça-feira, 29 de janeiro de 2019

A Lei Maria da Penha e a Possibilidade de Retratação da Vítima


Autora: Thais Lamas(*)

Palavras chave: Mulher; Violência Doméstica e Familiar, Lei Maria da Penha; Retratação.
Apesar de várias pessoas não reconhecerem a credibilidade quanto à eficácia da Lei 11.340/2006, intitulada como Lei Maria da Penha, deve-se admitir que o referido dispositivo, desde a sua promulgação, tem se tornado um marco histórico em nosso país, cujo seu intuito é coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com a efetiva punição do agressor.
Preliminarmente ao tema, insta ressaltar que existem crimes dos quais o processo inicia-se através de uma ação penal privada, da qual ocorre com a representação da vítima ou de seu representante legal. A ação penal pública condicionada refere-se aquela que, apesar de ser ajuizada pelo Ministério Público, depende de representação do ofendido, que manifesta a sua vontade no sentido de instaurá-la, pois sem ela o inquérito não poderá ser iniciado.
Há outros casos em que o processo inicia-se através de ação penal pública incondicionada, onde caberá ao Ministério Público ofertar a denúncia, instaurando o processo independente de anuência da vítima, que se torna apenas um objeto processual, como ocorrem nos crimes contra a vida, racismo, tráfico ilícito de drogas, entre outros previstos em nosso ordenamento jurídico.
Na prática, verifica-se que, em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima mesmo que venha a exercer o seu direito de representação, por muitas vezes acaba se retratando, no sentido de encerrar o procedimento investigatório, seja pelo receio da impunidade, vergonha, dependência financeira ou simplesmente por uma grande pressão psicológica por parte do seu próprio agressor, principalmente quando as ofensas acontecem rotineiramente.
Ciente disso, o legislador trouxe como uma possível solução no enfrentamento destas situações, estabelecendo uma previsão legal, para que a desistência de prosseguimento na ação por parte da ofendida pudesse ocorrer somente perante a presença do juiz e de um representante do Ministério Público, em uma audiência designada especialmente para essa finalidade, ato este do qual ocorre antes de iniciar o processo, ou seja, antes do recebimento da denúncia pelo órgão ministerial. Conforme estabelece o artigo 16 da Lei 11.340/2006:
"Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

Essa audiência é imprescindível para a desistência, pois, possibilita ao magistrado e o Ministério Público constatar se a vítima vem suportando algum tipo de intimidação, por parte do agressor, especialmente porque a decisão de retratar deve ser voluntária e livre de vícios de consentimento, pois, na maioria dos casos, mesmo após sofrer vários atos de agressão, a ofendida se retrata da representação em razão de ameaças por parte do agressor.

Adequada se tornou tal medida, uma vez que assegura à vítima um acesso pessoal às autoridades especializadas em casos de violência desta natureza, que ao invés de incentivar a retratação, conscientizará e a encorajará sobre a necessidade de dar prosseguimento ao processo.


Contudo, é importante ressaltar que, quando há prática de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, a ação será pública incondicionada à representação, conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal Federal, o que significa que o Ministério Público poderá movê-la independente de interesse da vítima.

O artigo 41 da Lei Maria da Penha afasta ainda, a necessidade de representação da ofendida para crimes dessa natureza, onde determina a inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), excluindo assim a permissão da aplicação de penas alternativas, consideradas inadequadas para a hipótese, como a possibilidade de multa como única sanção e a prestação pecuniária.


Determina a norma supracitada que:

"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995."
Quando uma mulher é violentada, toda a sociedade sai ferida deste fato, pois ela é a uma estrutura familiar saudável, que por sua vez é o alicerce de uma nação sólida, organizada, justa e próspera. Uma vez rompida ou maculada essa base, os reflexos são amplamente visíveis e perversos, o que por si só justifica esta cautela especial à mulher por parte do Estado, que reconheceu tal importância ao implantar a Lei Maria da Penha no § 8º do art. 226 da Constituição da República. Mencionado dispositivo, aduz que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§8º -  O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Por fim, o intuito prevalece no sentido de que este mesmo Estado, do qual reconheceu essa ilustre função da mulher no meio social, trabalhe efetivamente, de modo que as instituições realmente possam dar o devido suporte para as vítimas de violência doméstica, prestando seus múnus público como descritos em lei, trabalhando muito no sentido da prevenção, pois, somente assim teremos uma sociedade bem mais justa e próspera.


REFERÊNCIAS:
1)    BRASIL. Código Penal Brasileiro. Saraiva. São Paulo. 2017.
2)    BRASIL. Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006.
3)    BRASIL. Lei 9.099/95 de 26 de setembro de 1995.
*THAIS LAMAS








- Advogada e consultora jurídica, atuante nas áreas do Direito Criminal, Cível e Família;
- Membro da Comissão de Assuntos Criminais e Direitos Prisionais da OAB/MG;
- Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal 
Nota do Editor:
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segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

A Relatividade da História

Autora: Denise Tremura(*)

O processo de evolução da humanidade está passando por um período muito importante na História: logo após a Revolução Tecnológica que causou mudanças profundas e encaminhou o mundo para a Revolução da Comunicação, que ainda estamos vivendo, nos deparamos com a relativização da História. Antes, era absoluta, registrada, intocada e confiável. Agora, com a crescente disseminação das fakenews, a tendência é cada vez mais a verdade absoluta depender do ponto de vista. Está cada vez mais difícil confiar nos posts, mensagens, links contendo toda a sorte de informação cruzada e, na maioria das vezes, irreal.

As mensagens falsas na internet vão desde uma fórmula milagrosa para acabar com a rachadura dos pés à conduta duvidosa de políticos. Atualmente, ainda temos um parâmetro confiável: o vídeo. Quando alguém me pergunta, abismado, se fulano disse isso, eu respondo simplesmente: tem vídeo? Quantas celebridades já foram envolvidas em escândalos cabulosos que nem sabiam que existiam? Quantos milhões já apareceram na conta dos políticos adversários aos seus? Quanta coisa você leu, acreditou que fosse verdade por mais absurdo que parecesse e no final se sentiu enganado ao ver a própria pessoa desmentindo o acontecido? 

Isso tem se tornado cada vez mais comum, envolverem pessoas em boatos e factoides. A internet, com sua imensa gama de informações e possibilidade de acesso a elas, tem sido também um celeiro de inverdades, sem nenhum cabimento. Vai ficar cada vez mais difícil a verificação de fatos verídicos; não demora para conseguirem manipular também vídeos e arquivos de áudio, atribuindo a pessoas falas que elas definitivamente não tiveram. Por isso, todo cuidado é pouco antes de propagar ou acreditar em fatos da internet. Não é legal ter fama de quem dissemina notícias falsas e credibilidade é algo cada vez mais valorizado em tempos de mentiras fáceis com pernas longas. 

Sites verificados com um nome a zelar ainda são uma boa fonte de consulta; eles se preocupam em manter a confiança dos seus leitores. Livros de papel também vão continuar sendo fonte inesgotável de saber sobre o que há de mais real na história do mundo. Tomara que com o tempo, os avanços da tecnologia e da comunicação permitam ao ser humano descobrir algum mecanismo eficaz para identificar e deletar informações não confiáveis. Até isso acontecer, cabe a cada um de nós usar do mínimo de bom senso antes de acreditar e replicar notícias falsas. 

*DENISE TREMURA














-Atriz, escritora e é atualmente considerada uma importante web influencer brasileira.

Nota do Editor:
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domingo, 27 de janeiro de 2019

Valores e Emoções

Autora: Erika Linardi(*)

Vivemos um período em que as pessoas vivem uma vida buscando evitar sentimentos desagradáveis. Não querem sentir medo, tristeza, frustração e buscam constantemente uma maneira de neutralizar tais sentimentos, frequentemente entendidos como "negativos". 

É fácil entender porque as pessoas fazem isso. Ninguém quer sofrer. No entanto, surge uma dúvida: seria possível viver uma vida apenas como sentimentos "positivos"? E a resposta já dou de imediato: não! Antes de mais nada, gostaria de ressaltar que não existem emoções "positivas" ou "negativas". Existem emoções. Tais emoções geralmente tem relação com o contexto de vida do indivíduo. Como não ficar triste ao perder um familiar querido? Como não ficar irritado quando somos enganados? Adianta falar para si mesmo "não vou ficar triste ou vou me manter calmo"? Resolve alguma coisa? Seria ótimo que sim, né? 

A questão é que não controlamos o que sentimos, nem o que pensamos; mas somos perfeitamente capazes de controlar o que fazemos com aquilo que pensamos ou sentimos. É possível ficar muito nervoso e ter vontade de quebrar um monte de objetos em uma sala. É meu direito sentir o que sinto. O que eu não posso é, de fato, quebrar alguma coisa, ou atacar alguém por conta da raiva. 

Como já disse, não existe uma maneira de magicamente fazer uma emoção sumir. Podemos tentar neutralizá-las com bebidas, drogas, comida, sexo, compras, remédios. Mas, infelizmente, não podemos selecionar as emoções que eu vou neutralizar. Ao tentar fazer sumir as emoções ditas negativas, o efeito é acabar não tendo nenhum sentimento "bom" também. O que cabe a nós é encontrar a melhor estratégia para garantir que não iremos agir guiados por nossas emoções; mas que seguiremos vivendo uma vida de acordo com os nossos valores. No exemplo da raiva acima, se a pessoa tem como valor ser alguém pacífico, ela precisa encontrar estratégias para evitar fazer coisas que vão contra esse valor quando as emoções surgirem. 

Uma coisa é certa: as emoções passam, mas os valores permanecem. Você sabe os seus valores? A terapia pode ajudar a identificar tais valores e a definir estratégias para viver uma vida mais compatível com os mesmos.

*ERIKA LINARDI










-Psicóloga;
-Especialista em Terapia Comportamental pela USP;
-Experiência como profissional de RH e que agora trabalha exclusivamente como Psicóloga Clínica; e
-Estudiosa de Mindfulness e encantada pelas relações humanas
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Nota do Editor:


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