sexta-feira, 13 de junho de 2025

Quem vai parar a muralha?




 Autora: Rosana Carvalho de Andrade (*)

Muralhas não se constroem apenas de pedras, tijolos e de cimento, mas de um verdadeiro tsunami que se forma pela força da voz, da manifestação e da união popular.

E quando essa muralha humana vem em forma de NÃO: NÃO EXISTE AMPARO LEGAL!... NÃO EXISTE JUSTO MOTIVO!... NÃO SE FAZ E NEM SE APLICA A JUSTIÇA DE FORMA TÃO FRÁGIL E EQUIVOCADA!... NÃO ACEITO TANTA INVASÃO.... daí a MURALHA se torna ainda mais intransponível para os fracos de caráter!

Em um País de muitos desmandos e desgovernos explícitos... de flagrante contramão na aplicação de Leis... onde a banalidade de caráter impera sobre a soberania de toda uma nação, ainda conseguimos deixar alguns exemplos dignos para as próximas gerações e ficamos todos unidos, nos tornando VERDADEIRA MURALHA DA LEI!

Em que momento da história da HUMANIDADE a mera ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE passou a servir de legitimação de atitudes duvidosas.

Em que momento, aqueles que NÃO FAZEM O QUE FALAM E PREGAM – se imaginaram tão onipotentes, que passaram – eles próprios! – a acreditar em seu discurso e atitudes contraditórias seriam validadas pela nossa Nação!...

Ø FAZ DE CONTA QUE EU TENHO CARÁTER (mas tudo que assistimos no palco governamental comprova exatamente o contrário!);

Ø FAZ DE CONTA QUE DEMOCRACIA É APENAS O QUE EU FALO (mas eu vou proibir tudo que contrarie meus interesses pessoais e mesquinhos);

Ø FAZ DE CONTA QUE EU RESPEITO A DIVERSIDADE HUMANA (mas violo todos os direitos básicos do outro, ainda que garantidos constitucionalmente); e

Ø FAZ DE CONTA QUE AS PESSOAS NÃO ESTÃO ACIMA DAS LEIS (mas eu indico quem vai interpretar o que a Lei diz e determina, a favor de poucos!).

Devemos, sempre, escutar o que as pessoas "FAZEM" ... porque nada é mais evidente do que o barulho ensurdecedor de "ATITUDES" que demonstram outra verdade.

Nunca mais precisa ser o que eu "ACHO" ..., mas, sim, o crescimento inevitável de cada um de nós ao testemunhar o que, de fato, "FAZEM"!!...

Em que momento, se implantou o "MITO DAS CAVERNAS" entre nós... dirigentes de costas para a realidade... para a civilidade... para o caráter... julgadores que se afastam das Leis, para acatar vontades de poucos, e que desconsideram a legislação que aplica e executa a verdadeira Justiça, e assim, desconsideram os limites de direitos de cada um e de todos nós!

Os verdadeiros ditadores apontando o dedo contra todos aqueles que contrariam os seus desmandos, e falando “do outro” ... apenas e exatamente o que apenas eles fazem de forma reiterada e abusiva.

Aprendendo com Geraldo Vandré fico pensando que a poesia desse Colega, em forma de música, nos indicou caminhos e alternativas desde muito tempo: "QUEM SABE FAZ A HORA, NÃO ESPERA ACONTECER!"

Poesia musical travestida de premonição??? Talvez! Mas, certamente, alicerce da solidez de nossa MURALHA, para impedir os desmandos anunciados e a ilegalidade de decisões rasas - que jamais encontram o respaldo de nossas Leis.

Votos podem eleger legítimos governantes, assim como até ditadores que violam a regularidade de eleições que deveriam, sim, ser a livre manifestação da maioria absoluta dos eleitores.

Mas saber construir MURALHAS identifica os verdadeiros HOMENS QUE NÃO ESPERAM ACONTECER!

Recentemente, o Brasil, pelas mãos de um jovem brasileiro - que já aprendeu tudo sobre dignidade e respeito humano - chamou o Brasil - e cada um de nós! - para sermos MURALHAS... e a MURALHA se formou para colocar os limites imprescindíveis em poucos desavisados, tirando a todos nós da hipnose do "Mito da Caverna".

Eu, sempre serei "gota no oceano" para proteger o "NOSSO" ... acima de qualquer "MEU" .... eu sempre serei MURALHA!

"A questão não é quem vai me deixar fazer algo;

é quem vai me parar."

(Ayn Rand – escritora norte-americana)

O BRASIL venceu: a MURALHA protegeu o Brasil de todos nós!... "quem vai parar a MURALHA??"

*ROSANA CARVALHO DE ANDRADE

















-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);
 e
-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 12 de junho de 2025

A relação entre a Convivência Familiar e a autoridade parental em Reality Shows


 © 2025 Renata Joyce Theodoro

A história da televisão brasileira ganhou um novo capítulo em 2001, com a estreia da primeira edição do reality show. Esse programa inovador deixou uma marca indelével na programação nacional, revolucionando a forma como o público interagia e se envolvia com a telinha. Desde aquele momento, anualmente, os brasileiros se juntam para apoiar, vibrar e discutir a vida de indivíduos comuns que aceitam o desafio do confinamento e se afastam de qualquer tipo de interação com o público, até mesmo com seus familiares, na expectativa de garantir o prêmio em dinheiro.

Entretanto, assim como é frequente em transmissões de TV aberta, as transformações sociais impactam diretamente a audiência. Em 2020, uma nova modalidade de reality show introduziu uma nova dinâmica. Esta nova fase envolveu o confinamento de participantes anônimos ao lado de celebridades. Dessa forma, além do habitual impacto gerado pelo reality show, os participantes famosos não só ampliaram a audiência, como também elevaram o valor dos anúncios publicitários e cativaram a atenção do público.

Com o acúmulo de vantagens adquiridas devido à repercussão gerada por artistas, atletas e influenciadores que foram selecionados para atuar na televisão, a presença em frente às câmeras, com transmissão ao vivo a qualquer momento, pode traduzir-se, com a mesma rapidez, em um triunfo ou em um desastre para a carreira desses profissionais. Dessa forma, é evidente que o programa exerce uma significativa influência e possui o potencial de transformar carreiras, especialmente para os participantes já reconhecidos, que conseguem aproveitar a visibilidade a seu favor.

Especialmente em relação à participação de integrantes famosos com histórico familiar de separação e guarda dos filhos menores, o confinamento desses têm um impacto significativo do ponto de vista jurídico, especialmente em relação ao direito à convivência familiar. A questão que se coloca é a seguinte: o sigilo contratual entre a transmissora de TV e os participantes terá predominância mesmo quando confrontado com a obrigação de comunicação que surge da divisão do poder familiar? Neste texto serão examinadas as repercussões jurídicas relacionadas aos conceitos de guarda e convivência e a viabilidade da implementação de perdas e danos em situações de violação do sigilo contratual, que se estende naturalmente ao ex-cônjuge, levando em consideração a responsabilidade de comunicação e o princípio da coparentalidade.

O direito de convivência familiar na codificação de 2002

O Código Civil de 2002 trouxe mudanças importantes, adaptando-se às transformações sociais desde sua criação em 1916. O Direito de Família passou a promover igualdade entre homens e mulheres, não discriminando filhos, independentemente de serem gerados dentro ou fora do casamento. A Constituição Federal de 1988 é central na garantia dos direitos fundamentais nesse âmbito, priorizando a proteção da família e a dignidade humana, sem discriminação de sexo.

O artigo 226 da Constituição estabelece igualdade nas relações conjugais, sendo responsabilidade de ambos os pais educar e cuidar dos filhos. Após a redemocratização, o conceito de guarda se modernizou, alinhando-se à realidade atual e aos direitos humanos. O Código Civil reafirma que o poder familiar é conjunto, independentemente da situação conjugal dos pais.

A expressão “direito de visita” é vista com restrições, uma vez que sugere que pais não guardiões têm um papel limitado. A legislação indica que o progenitor sem guarda deve ter garantido tempo com os filhos, além de eliminar a noção de visitas programadas. A convivência familiar permite uma relação constante, enquanto a paternidade não deve ser tratada como um compromisso agendado.

A guarda compartilhada e o direito à convivência devem priorizar os interesses da criança, conforme estabelecido na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A convivência, portanto, deve ser incentivada como parte fundamental da experiência familiar.

Do Pátrio Poder à Autoridade Parental

O poder exercido pelos pais foi, ao longo da história, moldado pela ideia de superioridade masculina, incluindo leis que reforçavam a posição subordinada da mulher, que atuava como uma assistente no núcleo familiar.

As mudanças sociais e políticas permitiram que as pessoas reconhecessem as injustiças criadas pelas normas anteriores e, num novo contexto democrático, foi estabelecido um Código Civil que previa a equidade entre homens e mulheres em todos os aspectos, incluindo no ambiente familiar.

Dessa forma, a igualdade ajudou a prevenir vários abusos dentro da família e promoveu o desaparecimento do conceito de pátrio poder, que se baseava na inferioridade das mulheres. Assim, a Constituição Federal introduziu o conceito de poder familiar, que deve ser compartilhado igualmente entre ambos os pais, mesmo que a união matrimonial tenha sido desfeita ou nunca tenha existido.

Entretanto, com várias discussões sobre a conotação negativa que a palavra "poder" carrega no contexto familiar, muitas vezes associada ao uso da força, foi sugerido por leis e doutrinas internacionais que o termo fosse alterado para autoridade parental.

A função parental, ou poder familiar, exige que haja comunicação entre os pais, permitindo a troca necessária de informações para a criação e educação dos filhos menores. Contudo, as decisões judiciais não concedem a guarda unilateral apenas por conta da separação ou desentendimentos entre os genitores, que devem aprender a se comunicar e interagir em benefício dos filhos.

Como não é possível extinguir a paternidade somente pelo fim da relação conjugal, a partilha das responsabilidades parentais é crucial para que os pais desempenhem suas funções de forma adequada, criando e educando seus filhos em igualdade.

Portanto, o poder familiar exige, de forma inevitável, que haja comunicação entre os pais, criando um ambiente saudável que favoreça o desenvolvimento pleno das crianças e adolescentes.

Dessa maneira, nota-se que, mesmo após a separação entre um cônjuge e o ex-parceiro, os filhos menores mantêm um vínculo indissolúvel de comunicação, que gera a obrigação de informar sobre quaisquer situações ou eventos que possam afetar o exercício da autoridade parental ou alterem a dinâmica familiar na vida dos filhos.

A predominância da convivência familiar face ao sigilo contratual

O acordo para participação em reality shows exige que os participantes mantenham sigilo sobre seu isolamento, protegendo a identidade e promovendo o programa. O público só descobre os nomes dos participantes durante a transmissão ao vivo. Os participantes devem respeitar essa confidencialidade, pois a violação pode cancelar o contrato. O sigilo tem implicações legais, especialmente para aqueles com filhos, já que a ausência do pai ou mãe pode afetar a guarda e convivência familiar.

A participação em reality shows deve sempre considerar o melhor interesse da criança, que pode ficar sem contato com o pai ou mãe por mais de três meses. Os pais devem discutir a dinâmica de convivência durante a ausência. A comunicação entre os pais é fundamental para manter os laços familiares, principalmente com a família extensa. O sigilo se aplica também ao outro genitor, pois vazamentos podem prejudicar a participação do inscrito. No entanto, isso não deve impedir a comunicação necessária para a convivência familiar. O respeito ao sigilo deve equilibrar o direito à liberdade pessoal e o bem-estar da criança. A cláusula de sigilo não substitui o melhor interesse do menor.

Conclusão

A Constituição Federal trouxe profundas alterações ao Direito de Família, criando uma diferença clara na esfera jurídica antes e pós-redemocratização do Brasil. No que se refere à família, a Constituição estabeleceu que a responsabilidade de garantir, como prioridade absoluta, o direito à convivência familiar é de pais, sociedade e Estado, introduzindo o princípio do melhor interesse da criança.

Assim, considerando a obrigação de sigilo prevista em contrato, o interesse superior da criança e do adolescente deve prevalecer, exigindo que, ao participar de um reality show, o pai ou mãe confinados devem informar o outro genitor sobre a dinâmica familiar durante o período de isolamento e, ainda, decidir sobre a convivência com a família extensa e a divisão do poder familiar, que será exercida de maneira unilateral, tendo em vista a impossibilidade temporária.

Dessa forma, em virtude da partilha do poder familiar, é necessário comunicar sobre qualquer circunstância que possa afetar a criação e educação dos filhos. Nesse contexto, a situação de confinamento para a participação em um programa de televisão claramente desafia a obrigação de informar, equilibrando o sigilo contratual e o melhor interesse da criança.

Se a confidencialidade não for mantida e informações forem divulgadas, essa questão poderia ser resolvida por meio de indenização por perdas e danos, calculada com base no valor do prejuízo, além da multa contratual, e da possível frustração nas oportunidades de carreira, conforme a teoria da perda de uma chance.

Portanto, a interação familiar é um direito básico das crianças, sugerindo que, enquanto o genitor confinado estiver ausente, sua família poderia aproveitar momentos com os filhos, caso isso fosse previamente combinado com a família extensora ou decidido por meio de uma ordem judicial posterior.

RENATA JOYCE THEODORO

















-Advogada graduada em Direito pela Unicsul (2006);

 -Contabilista graduada pela Fecap (2016)

-Mestrado em Ciências Contábeis pela Fecap (2014); 

-Pós-graduada em Direito Tributário pela EPD (2018);

-Consultora tributária há 19 anos na área consultiva tributária de impostos diretos e

-Instrutora de cursos na área tributária.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 11 de junho de 2025

Vamos falar sobre direito do consumidor dentro de estacionamento?

 

© 2025 Fernanda Caliano


Pois é, um tema onde muitos não sabem que o fato de estacionar o veículo dentro de um lugar particular, ou seja estacionamento, é uma relação de consumo.

Lembrando que todo serviço prestado é uma relação de consumo e segue regras do Código de defesa do consumidor.

Ao buscar um local particular para guardar seu veículo, em segurança, muitas vezes nos deparamos com placas informativas dizendo:

Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.

E muitos acreditam na veracidade da placa, porém tal informação não é real e fere o código de defesa do consumidor, sabe porque?

Porque no momento que você busca um local para guardar seu veículo, este local se torna por aquele momento responsável, tanto pelo automóvel quanto aos objetos nele deixados. Não tem cabimento você buscar um local onde irá deixar seu veículo e ter que levar junto a você tudo que estiver dentro dele.

Conforme súmula 130 do STJ, a empresa responde perante a danos no veículo e objetos nele deixados.

Existem algumas medidas que os estacionamentos estão tomando, como o proprietário do veículo levar sua chave, mas isso não isenta que caso ocorra furto o local seja isento. Outra medida que os locais estão tomando é questionar ao motorista quais objetos estão dentro do veículo para declarar e documentar, e claro após declarar os funcionários pedem para ver e assim ter certeza que tal objeto está de fato no local,e assim ambos, estabelecimento e motorista estão protegidos e seguro.

Isso vale também para danos ocorridos na lataria do veículos, mesmo que o local peça para o motorista estacionar, pois você estaciona seu veículo, mas não garante que o outro estacionara de forma certa e segura sem causar danos.

Para esse tipo de situação, os estabelecimentos também estão tomando do precauções, eles fotografam o veículo, colocam as fotos em sistema por um determinado tempo e além disso, identificando qualquer dano que o veículo já tenha relata e solicita com que o motorista assine tomando ciência da situação.

Hoje em dia, todo precisam estar protegidos, estabelecimento e consumidor, pois infelizmente podemos deparar com má por ambas as partes. E quando falamos em veículos o prejuízo sempre é elevado, e muitos proprietários tem uma estima pelo automóvel, onde aumenta o prejuízo.

Vale informar que o proprietário sempre precisa estar ciente da situação que deixou seu veículo e da situação que irá pega-lo. Assim como o estabelecimento, pois desta forma ambos Conseguem ter uma relação agradável, onde todos tenham uma satisfação em consumidor e prestar o consumo.

É muito importante que toda cautela e cuidado é importante, pois muitas pessoas se aproveitam de situações e para isso não acontecer sempre esteja precavido.

FERNANDA CALIANO




-Advogada  graduada em Direito  pela ESAMC (2022);

- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni (2021)

- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem (2022);

 -Pós graduada em Direito de Família e sucessões – Legale (2024); 

- Pós graduanda em Direito Médico - Legale;

- Pós graduanda em Direito Imobiliáio - Legale;

-Mediadora e conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores (2022);

- Especialista em Direito do consumidor, direito trabalhista, direito de família e alienação parental e

-  Palestrante

Nota do Editor:

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terça-feira, 10 de junho de 2025

Desvendando as Patentes


 

© 2025 Sylvia Regina de Carvalho Emygdio Pereira


O ser humano não para, ele continua a criar... É uma força intrínseca, quase poética, que o impulsiona a inovar. E, dentre tantas maravilhas que brotam da mente e da alma humana, a invenção é uma das mais fascinantes...

Como proteger esse tipo de chama criativa?

A resposta está na Patente de Invenção.

E o que é uma Patente de invenção?

Imagine ter uma ideia tão nova e inventiva, que revele uma solução definitiva e resolva um problema antigo ou que abra um novo caminho para executar algo de alguma outra maneira. Uma Patente de Invenção é, essencialmente, um direito exclusivo que o Estado concede a essa criação intelectual nova, que constitui um ato inventivo e uma novidade, e que tenha aplicação industrial. É o reconhecimento de uma solução técnica nova, engenhosa, criativa, para um novo processamento ou uma nova maneira de fazer algo que antes não existia. Normalmente, a Patente, como um claro exemplo de inovação, traz em si um salto, uma superação do conhecimento técnico já existente.

Essa é a chave para a sua exclusividade, garantindo que a mente criativa e inventiva de seu criador seja protegida e a criação, valorizada.

Para que a invenção ganhe o status de Patente, ela precisa possuir alguns aspectos fundamentais, que são os Requisitos Essenciais para a proteção de sua idéia criativa. São eles:

A Novidade: De fato, a invenção deve ser algo mundialmente novo! Ela não pode ter sido revelada ou inventada, aqui no Brasil, ou em qualquer lugar do mundo antes do respectivo pedido de patente. Prevalece a universalidade da novidade: o que não é novo lá fora, também não será novo aqui no Brasil. Esse é o princípio da simetria inventiva;

A Atividade Inventiva: Não basta ser novo; precisa ser "inventivo", possuir genialidade criativa. Ou seja, a criação não pode ser algo óbvio para um técnico na área e no assunto. Ela deve trazer um salto, uma superação do conhecimento técnico já pré-existente;

Aplicação Industrial: A invenção precisa ter um uso prático, ser passível de fabricação ou utilização na indústria, pois a Patente é a criação nova manifestada no mundo material.

Uma patente pode surgir quando se cria algo totalmente novo e inventivo, ou mesmo, quando, de forma inventiva, aperfeiçoa-se algo que já existe, dando-lhe uma nova forma ou disposição que melhore sua função ou uso e que caracterize um avanço tecnológico.

Mas, existem fronteiras nessa criação! A patente não abrange tudo... Tão importante quanto saber o que pode ser patenteado, é entender o que não se encaixa nos critérios de patente. Assim, verificam-se:

Descobertas, Teorias Científicas e Métodos Matemáticos: lidam com o que já existe, explorando, e verificando, mas não podem ser consideradas invenções patenteáveis;

Métodos e Planos Diversos: Princípios, métodos, esquemas ou planos (contábeis, financeiros, educativos, publicitários, etc.) também não são patenteáveis;

Programas de Computador (Softwares): No Brasil, não obstante também sejam registrados no INPI, essas criações são protegidas pelos Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/98 e sua respectiva Legislação e princípios - e não pela Lei que rege as Patentes. Sua respectiva proteção nasce com a própria criação. O registro autoral, realizado no INPI, adiciona uma série de vantagens aos softwares, tanto no âmbito nacional, como no internacional;

Obras Artísticas e Científicas: Obras literárias, artísticas, arquitetônicas e científicas; regras de jogos; técnicas cirúrgicas; partes de seres vivos; material biológico ou processos biológicos naturais também não entram na categoria de Patentes;

Material, Detalhes Estéticos, e Quantitativos: Material, acabamento, cor, dimensionamento ou quantidade de componentes e outros elementos equivalentes, não são considerados, sequer compõem a formação e respectiva verificação de uma Patente, a não ser que venham a modificar o aspecto técnico da invenção. Tais aspectos não são relevantes para a patenteabilidade de uma criação inventiva.

Os Tipos de Patentes no Brasil: As Diferentes Formas de Inovar: No Brasil, há três caminhos para a proteção e reserva da criação inventiva do homem e de sua respectiva criatividade engenhosa. São eles:

Patente de Invenção (PI): É a forma criativa mais abrangente e destina-se às criações verdadeiramente novas e inventivas, que oferecem uma solução técnica original a um problema pré-existente. É a invenção pura. Um bom exemplo é o telefone celular.

Entretanto, note-se que também é considerada invenção, quando um ‘detalhe inovador’ é inserido em algo já conhecido, como, por exemplo: suponhamos que o celular que já é conhecido, e surge a idéia de ser criado um novo dispositivo que vibre com a intenção de criar alertas para as chamadas e recados recebidos. Nesse caso, essa idéia inventiva nova e isolada constitui em si, uma invenção.

Patente de Modelo de Utilidade (MU): Esta invenção destina-se a realizar aperfeiçoamentos inventivos em objetos já conhecidos. A criação ocasiona ou a melhoria funcional ou a melhoria no uso de algo que já existe, por meio de uma nova forma ou de uma disposição construtiva e inovadora, colocada naquilo que já existe no mundo material e industrial. É a máquina fotográfica no telefone celular;

Patente de Desenho Industrial (DI): Neste caso, a criação e inventividade estão na estética e no design sob a forma de dois aspectos distintos:

Objeto 3D: É a criação de uma nova e original forma plástica ornamental ou uma configuração externa para um determinado objeto, um conjunto novo de linhas e formas, que visa uma melhor composição, forma, ou função de um artefato já conhecido, superando o seu estado existente (até como uma simples cadeira). Esta Patente de Desenho Industrial poderá ser mecânica, manual, química, mas, sempre introduzirá características novas de design a um objeto já existente. É o caso do telefone celular flip ou smart fone dobrável. Assim, o Desenho Industrial em objetos 3D é definido pela combinação de uma pluralidade de detalhes figurativos que resultam em um desenho inovador e;

Objeto 2D: É a criação bidimensional que define um conjunto ornamental de linhas e cores, somente com duas dimensões (a altura e a largura), como a estampa em um tecido ou um impresso aplicado sobre superfícies de objetos em geral, caracterizando um efeito novo, ornamental.

O caminho para a obtenção da exclusividade de uma Patente é extenso e trabalhoso e, muitas vezes, alicerça e conduz muitas disputas jurídicas e judiciais. Todo o processo administrativo para o Registro de uma Patente é conduzido pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), órgão regulador e autarquia federal brasileira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Ainda, o processo de obtenção de uma patente, tipicamente, exige a combinação da expertise de um/a especialista jurídico, responsável pela estratégia legal e pela conformidade com as normas legais e as do INPI, e de um/a especialista técnico/a no assunto, que se dedica às buscas de anterioridade, à redação dos descritivos e fórmulas e à criação dos desenhos técnicos. Essa integração é vital para a consistência, confiabilidade, e robustez do pedido de Patente e seu respectivo Processo de Registro.

Por fim, após um longo, detalhado, trabalhoso e especializado processo administrativo perante o INPI, o Pedido de Invenção receberá ou não o título reivindicado de PATENTE. A PATENTE concedida e registrada terá validade, tanto no Brasil, como fora de seu Território. Essa concessão e reserva de exclusividade é outorgada ao titular da Patente, por um período legalmente fixado, a partir de que seu Titular cumpra os pagamentos de anuidades, quinquênios, e realize as prorrogações legais, legalmente previstas.

No Pedido de Patente existem etapas processuais cruciais, como a publicação oficial do pedido pelo INPI. Nesse momento, é que a criação se torna pública - momento indispensável para a obtenção do registro e, consequentemente, da almejada exclusividade.

Após essa publicação oficial do INPI, qualquer pessoa interessada poderá se manifestar, apresentando informações ou documentos que apoiem ou contestem o pedido da Patente. É um momento de transparência e verificação. Na próxima etapa, por meio de seus Técnicos, o INPI fará um exame rigoroso e criterioso no Pedido formulado à exclusividade. Eles buscarão intensamente o estado da técnica, ou seja, tudo o que já existe e, foi tornado público no mundo todo. Essa busca minuciosa visa confirmar a universalidade da novidade e da inventividade da criação patentária.

Para essa busca, o INPI utiliza seu próprio Banco de Patentes (existente desde a década de 70), além de acessar bancos de dados internacionais, como os da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual - WIPO) e de outros países.

Ainda, a Patente goza da possibilidade de uma proteção global, em seu aspecto internacional, através do PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes) além de outras Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, que facilita a proteção de sua invenção em diversos países de interesse, a partir de um único pedido inicial e da utilização do Tratado, por intermédio de escritórios correspondentes e seus respectivos trabalhos nos países de interesse.

Depois desse longo e detalhado processo administrativo, e da invenção tornar-se uma PATENTE concedida pelo INPI, ela passa a usufruir da almejada exclusividade e reserva em seu uso, por um determinado número de anos, conforme estabelece a Lei nº 9.279/96 (Código da Propriedade Industrial). Ainda, essa exclusividade tem validade, tanto nacional, quanto internacionalmente, graças às Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil.

Além dessa exclusividade, as Patentes concedidas passam a não ser apenas um bem intelectual protegido com o direito de proibir a utilização desautorizada, mas se tornam um ativo valioso, por meio das Licenças e Royalties. Assim, a Patente Registrada pode ser objeto de Licenças específicas, que permitirão que terceiros utilizem a criação mediante definida remuneração. Como pagamento, por essa utilização da invenção em proveito alheio, surgem os Royalties, ou seja, o pagamento devido pelo uso autorizado, que é um valioso mecanismo de fomento ao Mercado e desenvolvimento contínuo, independentemente dos limites geográficos e fronteiras.

Assim, a Patente é mais do que um documento; é um privilégio e um desafio! É um "privilégio de invenção", basicamente garantido pela Constituição Federal e pelas Leis específicas.

Ao final de suas vigências, as Patentes entram em Domínio Público, tornando-se disponíveis para uso por qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo.

Compreender e defender a Propriedade Intelectual, especialmente as Patentes, e a essência dessa criação protegida, ainda é um bom desafio em nosso país. É uma área, infelizmente, pouco conhecida pelo público em geral, pelos próprios inventores e, lastimavelmente, também por muitos advogados e Julgadores! No entanto, sua importância no apoio e incentivo para o caminhar e o desenvolvimento do ser humano e da sociedade é inegável e inestimável. Por isso, é crucial que também a PATENTE seja estudada e valorizada, merecendo, cada vez mais, a atenção de todos!


SYLVIA  REGINA DE CARVALHO EMYGDIO PEREIRA


















-Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1972);

-Mestrado em Direito (L.L.M.) na New York University em "Trade Regulation" com especialização em propriedade intelectual (1974);

-Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 31.479; e

-Fundadora do escritório "Emygdio Pereira Advogados Associados";

-Sócia Fundadora do IIDA- Instituto Interamericano de Direito de Autor/USO e do LIBRAS - Licenciantes do Brasil em Direitos do Autor e

-Ministra aulas de Propriedade Intelectual em diversas Faculdades.

Nota do Editor:

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Perspectivas históricas da Propriedade Intelectual ou Imaterial


 
 © 2025 Maria de Lourdes Colacique Silva Leme

Modernamente, fala-se muito da propriedade industrial, intelectual, artística, literária e científica. Isso leva a iniciar buscas acerca do assunto, sendo certo que a cada dia surgem mais tópicos capazes, por si só, de causarem surpresas e quiçá, curiosidades de natureza social, científica e antropológica.

Durante a Idade Média a produção de artigos de vidro era muito difundida na Europa, sendo certo que Veneza era um centro de produção de vidro. Para evitar que seus mestres artesãos fossem trabalhar em outros países e, por conseguinte, ensinassem a arte vidreira de Veneza a estrangeiros, todos os fornos foram transferidos para a ilha de Murano e os artesãos aprisionados a ela por toda a vida.

Vale ressaltar, segundo relatos de Canalli e Silva (2012), que anteriormente à lei de patente de 1474, foi publicada a seguinte lei em 1454, que dispunha:
"Se um trabalhador levar para outro país qualquer arte ou ofício em detrimento da República, receberá ordem de regressar; se desobedecer, seus parentes mais próximos serão presos, a fim de que a solidariedade familiar o convença a regressar; se persistir na desobediência serão tomadas medidas secretas para matá-lo, onde quer que esteja"”. (CANALLI; SILVA, 2012).
Porém, a primeira lei de patentes conhecida no mundo foi aprovada pelo senado veneziano em 19 de março 1474, visando proteger os artesãos vidreiros da ilha de Murano. Esta lei apresentava princípios e regras que permanecem até a atualidade nas leis internacionais, como, por exemplo, novidade, aplicabilidade, publicidade do segredo, limite de vigência do privilégio e penalidade por violação dos direitos (DURAES; ANDRADE; TOGNETTI, 2013), e, ainda (DOMINGUES,1980).

Vale focar que o denominado vidro de Murano (técnica que chega ao Brasil,no estado de Minas Gerais, especificamente na cidade de Poços de Caldas somente na década de 1950, pelos irmãos Antônio Carlos e Paulo Molinari) era de elevada transparência e de grande matiz de cores, mantendo seu alto padrão de qualidade até a atualidade. Consta que o embaixador veneziano na França matou alguns artesãos que foram levados por um comerciante a este país, para com eles descobrirem as técnicas de fabricação de vidros de Veneza. O matemático escocês James Stirling, após viver por aproximadamente por 10 anos (séc. XIII) em Veneza, fugiu temendo ser assassinado, por deter o conhecimento dos vidreiros de Murano (CANALLI; SILVA, 2012).

Nota-se que a lei de patente de Veneza é bem próxima das leis atuais, estabelecendo princípios básicos de novidade, aplicação industrial, licença e proteção para exploração por dez anos com exclusividade, bem como a proibição de terceiros fabricarem objetos correspondentes ou similares à invenção, acarretando multa na base de ducados ao infrator, assim como a destruição do objeto em questão que fora fabricado sem a autorização do titular. Portanto, ao longo da história, pessoas de diversas classes sociais, de diferentes formações e nível de conhecimento se ocuparam do ofício de inventor, e ao tentar separar o trabalho intelectual do operacional, o mundo viveu um período sem o seu devido progresso (CANALLI; SILVA, 2012).

O Brasil foi um dos primeiros países a conceder patentes a inventores e o único a ter uma lei de patentes antes de sua antiga metrópole. Ao contrário das experiências de outros países, a primeira lei de patentes brasileira surgiu com o objetivo de incentivar o surgimento de invenções em vez de ser uma demanda dos inventores por proteção de seus ganhos. Existe uma lei de patentes, desde o século XIX, correspondente a um alvará de D. João VI, de 28 de abril de 1809, aplicável somente ao Brasil, o que posicionou o país como uma das primeiras nações no mundo a ter uma legislação sobre o tema. O Brasil estava em um momento de necessidade de reforma patrimonial do Estado, juntamente com a chegada da Corte (CABELLO; POVOA, 2016).

Os privilégios existentes, monopólios de exploração de indústrias tradicionais, tinham que ser reformulados, de forma a propiciar o desenvolvimento econômico e, principalmente, industrial.

O alvará imperial continha os seguintes dizeres: "Legislação Informatizada"

- ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1809" - Publicação Original.

Alvará de 28 de Abril de 1809 – Primeira Lei Brasileira Isenta de direitos às materias primaz do uso das fabricas e concede outros favores aos fabricantes e da navegação Nacional.

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que sendo o primeiro e principal objecto dos meus paternaes cuidados o promover a felicidade publica dos meus fieis Vassallos; e havendo estabelecido com este designio principios liberaes para a prosperidade deste Estado do Brazil...

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido isentar de direitos as materias primeiras, que servirem de base a quaisquer manufacturas nacionaes, e conferir como dom gratuito a quantia de sessenta mil cruzados ás fabricas, que mais necessitarem destes soccorros, ordenando outras providencias a favor dos fabricantes e da navegação nacional; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez (BRASIL, 1809).


Vale citar, nesse momento, o movimento das leis de patentes no Brasil

(vide Quadro abaixo):

Quadro 

Propriedade intelectual no Brasil - Movimento das leis no tempo

ANO TÓPICOS LEGAIS

1809

Primeira legislação sobre patentes no Brasil. O Alvará de 28 de abril de 1809, de Dom João VI, representava uma das ações da metrópole portuguesa no desenvolvimento da manufatura no Brasil.

1830

Dom Pedro I assina a primeira Lei de Patentes propriamente dita, com penalidade aos infratores.

1882

Lei 3.129/1882 – Exclusividade ao inventor no Brasil por 15 anos.

1883

Criação da Convenção da União de Paris (CUP), primeiro acordo Internacional relativo à propriedade intelectual.

1924

Decreto 16.264 – Cria o sistema de exame prévio das invenções no Brasil.

1934

Decreto 24.507-Aprova o regulamento para a concessão de patentes de desenho ou modelo industrial, para o registro do nome comercial e do título de estabelecimentos e para a repressão à concorrência desleal no Brasil.

1945 Decreto Lei 7.903

Primeiro Código de Propriedade Industrial, regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil.

1947

Surge o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT). Trata-se de um foro multilateral de negociação de tarifas alfandegárias e não alfandegárias.

1967

O Bureaux Internationaux Reunis Por La Protecion de La Propriété Intelectuelle (BIRPI) foi submetido a reformas administrativas e estruturais, transformando-se na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

1969

Decreto-Lei 1.005 – Segundo Código de Propriedade Industrial do Brasil.

1970

Cria o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) "Trata-se de um tratado multilateral que permite requerer a proteção patentária noutros países.

1970 

Lei 5.648

Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

1970

Institui o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, sendo o responsável pelo patrimônio científico-tecnológico e pela estruturação das bases políticas referentes ao tema. (LABIAK JUNIOR; MATOS; LIMA, 2011)

1971

Lei 5.772 – Cria o Terceiro Código de Propriedade Industrial do Brasil.

1974

A OMPI torna-se "uma agência especializada do sistema de organizações das Nações Unidas, com mandato para administrar questões da propriedade intelectual reconhecidas pelos Estados Membros da ONU".

1975 

Decreto 75.572

Promulga a Convenção de Paris para a Proteção da 
Propriedade industrial revisão de Estocolmo 1967 no Brasil

1985

Decreto 91.146

Cria o Ministério da Ciência e Tecnologia que em 2011 acrescentou no final de seu nome a palavra "inovação". (LABIAK JUNIOR;

MATOS; LIMA, 2011)

1994

Decreto 1.355 - Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. Como resultado das negociações e discussões, tem-se a ratificação do Acordo de Marrachkesh de
1994, que constituiu a Organização Mundial do Comércio (OMC), em substituição ao GATT, como organização responsável pela regulação do comércio internacional. O acordo também tem um anexo denominado Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs), que trata da abrangência de proteção sobre a propriedade intelectual, respeitando os acordos e tratados existentes sobre ela e gerenciados pela OMPI.

1994

Lei 8.884 

Dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

1995

Criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) – Vera Thorstensen –Revista Brasileira de Política Internacional, 1998.

1996

Lei 9.279

Regula a proteção dos direitos relativos à Propriedade Industrial. Para se adaptar ao acordo TRIPS, o Brasil passa a conceder patentes de medicamentos, alimentos e substâncias químicas, beneficiando a indústria farmacêutica e a de Biotecnologia, sem discriminar nenhuma área tecnológica.

(PÓVOA, 2008)

1998

Decreto 2.553 – "Passou a incorporar a possibilidade de participação dos pesquisadores nos ganhos econômicos decorrentes da exploração dos resultados de suas pesquisas realizadas no ambiente de trabalho protegidas por direitos de propriedade intelectual." (PÓVOA, 2008, p. 49)

2001

Lei 10.196 – Altera e acresce dispositivos à Lei 9.279, que regulam direitos e obrigações relativas à propriedade industrial.

Até hoje ...

Quadro adaptado pela autora 


Referências Bibliográficas:

CABELLO, A. F.; PÓVOA, L. M. C. Análise Econômica da Primeira Lei de Patentes Brasileira. Estud. Econ. [online]. 2016, vol.46, n.4, pp.879-907;

CANALLI, W. M.; SILVA, R. P. Uma Breve História Das Patentes: Analogias Entre Ciência, Tecnologia, Trabalho Intelectual e Trabalho Operacional. In: Congresso Scientiarum Historial. Rio de Janeiro, 2012. p. 742-748;

DOMINGUES, D. G. Direito Industrial: Patentes. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1980;

DURÃES, M. G. ANDRADE, M. T. S. TOGNETTI, S. O histórico controverso da proteção à propriedade intelectual e seu impacto sobre o desenvolvimento nacional: aspectos da desigualdade entre os países do eixo norte/sul. 2013. PIDCC, Aracaju, Ano II, Edição nº 04/2013, p.228 a 252 Out/2013;

VIANNA, T. L. A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor. Revista dos Tribunais. São Paulo;

WIPO 2014; (LABIAK JUNIOR; MATOS; LIMA, 2011, POVOA, 2008

MARIA DE LOURDES COLACIQUE SILVA LEME

















-Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP (1973);

-Mestre pela Pontificia Universidae Católica de Campinas - PUCCAMP(2000);

-Doutora pela Universidade de Mogi das Cruzes UMC (2021);

-Sócia proprietária da empresa MSL - Medicina e Segurança Laboral.

Atualmente é professora de Propedêutica Jurídica e Direito do Trabalho na Universidade de Mogi das Cruzes - UMC

Nota do Editor:

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