sábado, 30 de janeiro de 2016

Educação : Retrato de uma crise



A crise da educação no Brasil é antiga e conhecida por especialistas e leigos. Por mais que a propaganda petista diga o contrário os avanços neste setor tem sido tímidos e incapazes de reverter um quadro que se mostra endêmico.



Os componentes da crise são também conhecidos e exaustivamente debatidos . Principalmente em anos eleitorais , onde pequenos avanços são expostos como troféus políticos desta ou daquela sigla.


Uma parte dos especialistas , de orientação marxista, costuma atribuir a fatores econômicos a situação de penúria secular do setor. É claro que o componente econômico deve ser considerado, mas não responsabilizado por todas as mazelas do sistema.

Altos investimentos no setor não garantem o retorno em termos de qualidade, exceto se vierem acompanhados por reformas tanto na estrutura quanto no gerenciamento educacional.

O assunto é complexo e não me atrevo a fazer um diagnóstico completo e, principalmente, prescrever o conjunto de medidas capazes de reverter a crise. Meu artigo pretende apenas fazer uma reflexão sobre determinados aspectos da questão.

A crise do sistema educacional é uma crise de gestão e de orientação. Ela passa pelos gabinetes políticos e chega até as salas de aula. Atinge a base e o topo da pirâmide educacional.

É mais perversa no setor público do que no privado, mas seus efeitos contaminam ambos os setores.

Os aspectos externos da crise são visíveis. Baixa qualificação da mão de obra, remuneração insuficiente , baixa qualidade do ensino (em todos os níveis), evasão escolar no nível básico e intermediário, ensino técnico divorciado do mercado de trabalho, precarização da estrutura física (escolas, laboratórios, bibliotecas etc), repetência, insuficiência de vagas, grade curricular deficiente, pedagogias populistas e aparelhamento dos órgãos formuladores e gestores da política educacional, entre outros aspectos.

Uma mudança de mentalidade no enfrentamento da crise, priorizando a qualidade do que é ensinado e a qualificação de quem ensina pode ser a primeira pedra na construção de um novo projeto educacional.

Um aspecto mais recente desta crise, que merece uma atenção especial, diz respeito a degradação da autoridade , tanto do agente educador quanto da família do educando.

A visão pedagógica atual minimiza o papel disciplinador do professor e da família , outorgando ao Estado uma tutela impositiva. A existência de leis e estatutos não podem cercear o sagrado direito da família e da escola de "impor" modelos morais , aceitos socialmente. A autoridade é o leme que guia qualquer tipo de organização. E não devemos confundir autoridade com autoritarismo.

Problemas disciplinares, dentro e fora da escola, não refletem o grau de liberdade, defendido pelos teóricos da "pedagogia do oprimido" mas tão somente a ausência de responsabilidade e punibilidade que acabam fomentando a anarquia.

Parece um problema menor dentro do organograma , porém tem um poder de viralizar ainda mais os demais componentes da crise educacional.



Como acredito que esta crise serve aos interesses dos atuais detentores do poder, a solução passa, necessariamente, pela substituição da ideologia atual por outra, que sirva a nação e não a um determinado partido.

Por OMAR FERNANDES












-Licenciado e bacharel em História;
-Graduado pela Universidade Gama Filho; e
-Atuou como Professor da Rede Privada e Pública da cidade do Rio de Janeiro.
Twitter:@omarbrasilrj

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Leis Para Poucos!







No Brasil tudo é feito de forma incompleta, tipo assim, por fazer, de forma, a meu ver até irresponsável, não existe objetividade, clareza, interesse político, esclarecimento decente, falta respeito ao outro e ao cidadão, ao consumidor, ao cliente e ao usuário de qualquer tipo de serviço. E isso vem dos tempos, desde quando os ventos jogaram os lusitanos na costa do Brasil. E aí? Azar o nosso!

Ah! Que fique claro sou descendente deles também, não daqueles, mas sou. Nada contra! 

Observe! Nenhuma Lei brasileira define realmente o que propõe, jamais define algo, falta sempre alguma coisa, um complemento, uma “lei” complementar. E o mais grave ainda, mesmo estas leis são, via de regra, mal aplicadas por magistrados em geral e quase sempre estes ainda são desinteressados e omissos. 

Daí a sociedade chamada do Bem, fica inteiramente desprotegida, já os Bandidos, de qualquer origem ou status, estes sim sempre cheios de benefícios e privilégios, os de “gravata” então... Estes se dão bem! 

Veja bem! No Brasil se você é réu primário mas tem residência fixa e qualquer emprego, pode cometer crimes cruéis e bárbaros, inclusive pode matar, “latrocidar”, roubar, sequestrar e vai responder ao processo em liberdade. Flagrante aqui no país tupiniquim é pura balela! Lindo não? 

Os motoristas bêbados e assassinos, então! Estes estão todos livres, soltos, à vontade, apesar de terem matado de forma covarde e violenta, e até dizimado famílias. Normalmente, pagando módica fiança, uma vez que $$ é o que querem “os gestores” públicos, estes criminosos do transito respondem ao processo em liberdade. Um ultraje! 

Desculpem, que Lei é essa? 

Penso que se matarem a mãe de um Juiz, do Presidente da Câmara ou do Senado, de um prefeito ou governador, ou do Presidente da República, aí sim todos vão correr para corrigir a LEI! Assim como no SUS, “eles” nada fazem, pois não usam o Sistema. 

Outras perguntinhas “simplinhas”: 

Para que tantas instâncias, recursos e assemelhados? 

Para que a maldita, maléfica e corporativa Justiça Militar? 

Por que tantos privilégios para os bandidos, advogados e outros? 

Por que visita íntima? 

Por que indultos vários e por qualquer motivo?  
Observe! Quantos meliantes de alta periculosidade que não tem mãe recebem indulto no Brasil? 

Quantas mulheres levam dentro da “xexeca” (que muitas vezes nem depilam para esconder melhor) celulares, drogas e outros interessantes artefatos quando vão a maravilhosa visita íntima? 

Quantos são os advogados que na realidade são “mulas” do crime? Estes, os advogados, se disponibilizam a levar até seus clientes todos os tipos de entorpecentes e tóxicos, dinheiro, recados e inclusive participam de acertos que definem quem vive e quem morre. E daí? Fica tudo na boa! 

Quantos são os presídios no Brasil aonde presos tem privilégios múltiplos e diversos (pagos, obviamente) tipo: Pedir pizza, assistir TV, usar o ar condicionado, dispor de automóvel com motorista? Receber mulheres e promover orgias na cadeia? 

Uma vergonha! Além de tudo ainda a justiça brasileira é lenta, morosa, ineficiente e lamentavelmente, repito injusta! 

Por que aqueles que têm curso superior têm direitos diferenciados ao serem presos? 

Não infringiu a Lei? É criminoso? Enfim...cadeia comum e ponto. 

Outras perguntinhas simplinhas: 

Você imagina quantas Leis são repetitivas, mal escritas, confusas, e que jamais foram revisadas, jamais, em tempo algum? Estas muitas vezes se sobrepõem a outras, canibalizam outras e também não são igualmente aplicadas como deveriam. 

Por que o texto jurídico ainda é tão rebuscado e confuso no Brasil? Será que para embaraçar e confundir mais ainda o leigo? 

Bem, penso eu que fica cada vez mais claro a falta de interesse real em dar ao cidadão conhecimento de causa e clareza a estas questões e leis. 

Faltam na realidade fiscalização (isso falta para tudo que advém dos governos e poderes constituídos, em todos os níveis, temas, atividades e assuntos) e iniciativa para sugerir, rever, formatar, aplicar, adequar, e modernizar as Leis no Brasil, TODAS! 

Nenhum político e ou autoridade militante nos 03 Poderes, via de regra, querem isso, corrigir, definir e esclarecer Leis em geral. 

Você acha sinceramente que um vereador, deputado ou um senador, a maioria corrupta e corrompida, ou um membro titular do Executivo vão sugerir Leis que venham igualmente a puni-los exemplarmente, pós-publicação? Ou ainda vão estimular a construção de Presídios seguros e modernos? Esqueça! 

Será que isso tudo não incide diretamente sobre a “calamidade geral, ampla, caótica e irrestrita” que estamos vivendo neste Brasil literalmente arrebentado pelo PT do Lula e Dilma? 

Concluo apenas dizendo que em qualquer país sério a situação em que o Brasil chegou, pelas mãos e através de todo o tipo de crime, além do roubo explícito promovido pelo PT, Lula e Dilma e seus asseclas, TODOS já estariam destituídos, eliminados da cena política, estariam presos ou teriam se matado, mas, infelizmente vivemos no Brasil do jeitinho’’ e de grande parte da sociedade mamadora da teta e mau caráter.

Por RICARDO MARTINS


-Jornalista, Radialista e Profissional de Imprensa hoje em SC;
-Atuou entre  outras emissoras na Rádio Gazeta, Jovem Pan AM, Tv Record e Tv Cultura;
-Especialista em Política e Cotidiano.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Centros Religiosos


Centros Religiosos

Basílica de Nossa Senhora Aparecida: situada na cidade de Aparecida/SP, é considerada a maior Igreja católica do Brasil e a segunda maior do mundo. Durante cada ano recebe mais de 10 milhões de fiéis do mundo inteiro que buscam fé e proximidade com Deus. Começou a ser construída no ano de 1946 e até hoje, 70 anos depois ainda continua com alguns reajustes e aprimoramentos. O Santuário em seus 70 anos de funcionamento já recebeu a visita de 3 Papas, João Paulo II, Bento XVI e Francisco. A obra que encanta a todos os fiéis, já recebeu duas vezes a premiação papal mais nobre e antiga, a “Rosa de Ouro”.

Templo de Salomão: localizado em São Paulo, capital, é o maior centro religioso do mundo, com uma estimativa de 100 mil m². Hoje é a Sede Mundial da Igreja Universal do Reino de Deus. Começou a ser construída em 2010 e inaugurada em 2014. Com capacidade de mais de 10 mil fiéis, o templo recebe milhares de religiosos a cada mês.

Khadro Ling, Templo Budista: situado na cidade de Três Coroas/RS, é o primeiro templo budista tibetano tradicional na América Latina. Khadro Ling é a sede do Chagdud Gonpa Brasil, uma organização sem fins lucrativos com o intuito ao estudo e prática do budismo. No local, mora um grupo de praticantes que tem o auxílio de professores do Chagdud Gonpa. O templo teve início das suas construções em 1998, tendo hoje 18 anos de funcionamento. O templo é mantido somente através de doações, pois não tem fins lucrativos.

Sinagoga Kahal Zur Israel: localizada em Recife/PE, foi a primeira Sinagoga das Américas. Local de fé para seguidores judeus. A fachada da sinagoga está datada com o século XIX, obra muito importante na época da Dominação Holandesa no Brasil (1630 – 1657). O primeiro Rabino a chegar na cidade de Recife foi o luso-holandês Isaac Aboab da Fonseca em 1641 que ficou no local por 13 anos.

Mesquita AL-Khattab: situada em Foz do Iguaçu/PR, a obra foi inaugurada em 1983, tendo sua escultura inspirada na segunda maior mesquita do mundo, Mesquita de AL-Aqsa em Jerusalém. A Mesquita é o centro sagrado do Islamismo. No local a comunidade árabe tem bastante participação no centro sagrado.

Por FERNANDO  BERVIAN
- Administrador do Blog do Bervian;
- Gaúcho de Ivoti/RS;
- Ensino Médio Completo; e

- Futuro Jornalista ou Professor de Geografia.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Ilegalidade do corte de fornecimento de água e o dano moral decorrente



É muito comum, atualmente, as empresas concessionárias de fornecimento de água, onerar absurdamente o consumo de água (sem motivo), e quando o consumidor exerce seu direito de reclamar e pedir nova avaliação da conta eles se eximem, não fazendo uma nova leitura. Logo após, 3 ou 4 meses que não houve o pagamento da conta que foi questionada, a concessionária faz o corte de água sem nem ao menos avisar ao consumidor. O que é ilegal. Independente do pagamento.

Primeiramente, resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783 de 28.6.89.
Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência.
A permanência, principalmente no que diz respeito aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput - in fine" do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos".
Assim, resta claro e evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Claro, que a empresa concessionária pode utilizar de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados. Uma vez que é isso que deve ser feito quando não há o pagamento de algum tributo ou alguma dívida, a justiça deve ser acionada para que resolva a lide.

Aqui em Brasília é uma empresa Pública que faz os serviços de fornecimento de água encanada à população, ela explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer.
Destarte, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: "Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde....

Não podendo, como empresa pública que presta serviços de fornecimento de água encanada, proceder a cortes, a fim de coagir o consumidor ao pagamento, pois o seu fornecimento trata-se de um dos direitos integrantes da cidadania.
Se não houve o pagamento, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido. O que não se pode admitir nem permitir é a absurda exceção concedida a estas empresas para que procedam à margem da lei e do judiciário, realizando sua própria justiça. Fazendo uma verdadeira autotutela.
A Constituição Federal de 1988, no título II, que versa sobre "Direitos e Garantias Fundamentais", no capítulo I, que cuida dos "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", especificamente no artigo 5º, incisos XXXII, determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor utiliza técnica de enunciar os direitos básicos da parte vulnerável dessa relação jurídica. Assim, o artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o comando constitucional acima registrado, reconhece como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais, inclusive facilitando o acesso ao Poder Judiciário.
Os dispostos do Código de Defesa do Consumidor adéquam a via mandamental, como a mais eficiente para o exercício dos direitos derivados da relação de consumo.
Nesse sentido, uma vez provado que o Código de Defesa do Consumidor protege a relação entre o consumidor e a fornecedora de serviços de água encanada, muito embora também protegida por outras legislações, inclusive constitucionais, quis a lei, que a via processual adequada para que o Estado Resguarde o Direito, e Retribua com a necessária Justiça.
Caso seja interrompido o fornecimento de água pela empresa, o consumidor deve procurar um advogado ou a defensoria pública para auxiliá-los, em que pese, a ação possa ser feita nos juizados especiais da fazenda pública, como por exemplo, aqui em Brasília, muitos consumidores não entendem do seu direito e acabam fazendo uma redução a termo que não contam a realidade dos fatos, e acabam levando o juiz ao julgamento do mérito diferente dos fatos e do direito. Por isso, é sempre bom procurar um advogado ou a defensoria pública para auxiliar o consumidor.
Nesse diapasão, cabe uma ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela específica para o religamento da água ou ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela específica c.c com indenização de danos morais e (materiais dependendo do caso concreto).
A responsabilidade civil decorrente de corte indevido no fornecimento de água é in re ipsa, prescindindo de demais elementos probatórios para sua comprovação. Como bem decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano.”
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, conceitua o dano moral como:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2008, p.359).
Nesse sentido, também leciona Nehemias Domingos de Melo:
“dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica”. (MELO, 2011.)
Como bem explicado pelo Doutrinador Gonçalves, “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”
Nesse sentido a jurisprudência é pacífica em relação ao corte indevido e o dano moral gerado pela ilegalidade da empresa. In verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - LEGITIMIDADE DO USUÁRIO DO SERVIÇO - OCORRÊNCIA- DANO MORAL - CABIMENTO. 1.CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O FORNECIMENTO DE ÁGUA OU COLETA DE ESGOTO NÃO SE VINCULA À TITULARIDADE DO BEM, MAS AO CONSUMIDOR QUE RECEBE E USUFRUI DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 2.VERIFICADO QUE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA FOI INDEVIDO, HAJA VISTA A COMPROVAÇÃO DE QUE FATURA DA QUAL DECORREU A ORDEM DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ESTAVA PAGA, É CABÍVEL É A REPARAÇÃO MORAL, CUJO VALOR DEVERÁ SER PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO PELO USUÁRIO DURANTE O PERÍODO DE PRIVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20100110671378 DF 0027323-59.2010.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/12/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2014 . Pág.: 215)

INDENIZAÇÃO. CAESB. FATURAMENTO DE CONTAS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. I - O CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, POR ESTAR A FATURA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO À RETENÇÃO PARA ANÁLISE, MOTIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA PRESTADORA DO SERVIÇO PELA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. II - DEMONSTRADO O DANO MORAL SOFRIDO, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA À RESIDÊNCIA DA AUTORA. III - A VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL, ENTRE OUTROS CRITÉRIOS, DEVE OBSERVAR A GRAVIDADE, A REPERCUSSÃO, A INTENSIDADE E OS EFEITOS DA LESÃO, BEM COMO A FINALIDADE DA CONDENAÇÃO, DE DESESTÍMULO À CONDUTA LESIVA, TANTO PARA O RÉU QUANTO PARA A SOCIEDADE. DEVE TAMBÉM EVITAR VALOR EXCESSIVO OU ÍNFIMO, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANTIDO O VALOR FIXADO PELA R. SENTENÇA. IV - AS CONTAS QUESTIONADAS PELA CONSUMIDORA FORAM CORRETAMENTE FATURADAS PELO CONSUMO MEDIDO. CONFIRMADO O VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDO, IMPROCEDE PEDIDO DE FATURAMENTO PELA MÉDIA. V - APELAÇÕES IMPROVIDAS. (TJ-DF - APL: 216497120088070001 DF 0021649-71.2008.807.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2012, DJ-e Pág. 193)

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAESB. FATURA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO DE USUÁRIO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. 1. CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O FORNECIMENTO DE ÁGUA OU COLETA DE ESGOTO NÃO SE VINCULA À TITULARIDADE DO BEM, MAS AO SUJEITO QUE MANIFESTA A VONTADE DE RECEBER OS SERVIÇOS. 2. O CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, COMPROVADAMENTE INDEVIDO, CONSTITUI DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ENTENDE-SE POR JUSTA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.  (TJ-DF - APC: 20090110417360 DF 0023250-78.2009.8.07.0001, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2013 . Pág.: 110)
Por fim, é mais que evidente, que as empresas concessionárias fornecedoras de serviço de água, não podem coagir nem tentar usar de “autotutela”, com a coerção do consumidor para fazer o pagamento da conta de água. Uma vez que a ilegalidade está mais que demonstrada, pois fere uns dos princípios basilares da nossa Carta Magna, além PACTO de SAN JOSÉ DA COSTA RICA qual o Brasil é signatário  que é a dignidade da pessoa humana, além de infringir o direito a saúde entre outros já mencionados.
O dano moral aqui vem como uma maneira de reparar o dano sofrido pelo consumidor, além da humilhação do corte indevido. Bem como de caráter pedagógica para a empresa. Devendo o Magistrado levar em conta os dias que o consumidor ficou sem água,  do grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Referências

 MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral – problemática:  do cabimento à fixação do quantum. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. rev. E atual. São Paulo, 2008.v IV.
Lei 7.783 de 28.6.89.
Constituição Federal da República de 1988.
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078 de 1990.

Por YNGRID HELLEN GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/DF 44.727


-Especialista nas áreas Cível, Criminal e Consumidor;
-Atuação em:
- Juizados Especiais cível e criminal, Tribunal de primeira instância, Tribunal de Segunda instância, e Tribunais Superiores;
Consultoria e assessoria jurídica, acompanhamento processual jurídico e/ou administrativo;
-Membro da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante- OAB/DF;
Aprovada na prova da OAB quando cursava 9ª semestre da faculdade; e
- Graduada pela instituição de Ensino Icesp/Promove Brasília-DF.

Contatos:
(61) 8426-3146
yngrid.hellen@gmail.com
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terça-feira, 26 de janeiro de 2016

IOF nas cadernetas de poupança



O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 63 do Código Tributário Nacional, é de competência da União e tem como fato gerador quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. 

No caso de aplicações em caderneta de poupança, não há possibilidade de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, tendo em vista a inocorrência do fato gerador do referido imposto, posto que a caderneta de poupança por não constituir operação resgate, cessão ou repactuação, não é passível de tributação sobre as operações relativas a títulos ou valores mobiliários e nem tampouco constitui um mútuo, por não conter promessa de prestação futura não sendo passível de tributação sobre operações de crédito. 

Dessa forma, após a Lei n. 8.033/90, em seu artigo 1º, inciso V, determinar a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários sobre saques efetuados em caderneta de poupança, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula 664, declarou o inciso V do referido artigo inconstitucional, justamente sob o fundamento de que o saque não configura hipótese do fato gerador do imposto por não se revestir de propriedade circulatória, por não conter promessa de prestação futura e por não configurar título destinado a assegurar disponibilidade de valores mobiliários. 

Vale lembrar que por ser imposto de natureza extrafiscal, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, que tem por função induzir comportamentos e regular a política monetária, não se sujeita às anterioridades de exercício e nonagesimal, previstas no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal, conforme parágrafo 1º do mesmo artigo.

Ainda, em razão da extrafiscalidade, o Poder Executivo pode alterar suas alíquotas por meio de Decreto, conforme artigo 153, parágrafo 1º da Constituição Federal.

Por LORENA PROPRENTNER




-Advogada atuante no Direito Tributário
-Graduação Universidade Cidade de São Paulo _ UNICID
-Cursando Pós graduação em Direito Tributário na Faculdade de Direito Damásio de Jesus
Email: lorena.proprentner@gmail.com
Twitter: @mrsconfusion_

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Sugestões de viagens




A partir de hoje lanço uma nova seção que será postada toda terceira 2ª feira do mês.

Como representante da Terceira Idade também conhecida como a Melhor Idade (tenho bons e vividos 66 anos) lanço hoje essa seção para trazer assuntos que possam interessar a NÓS dessa Melhor Idade!!

Para iniciar posto hoje para vocês 2 sugestões de viagens com alguns de seus passeios que fiz com minha esposa depois de nossos 50 anos e que por termos gostado recomendamos.

São eles:

a) Campos do Jordão

Segundo a Wikipédia Campos do Jordão é um município brasileiro localizado no interior do Estado de São Paulo, mais precisamente na Serra da Mantiqueira; faz parte da recém-criada Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, sub-região 2 de Taubaté.

Ir para Campos do Jordão é uma viagem que será agradável e inesquecível em qualquer época do ano mas eu minha esposa recomendamos que ela seja feita em julho pois nesse mês temos lá o famoso Festival de Inverno de Campos de Jordão que é o maior e mais importante festival de música clássica da América Latina!! Para ver a programação desse ano consultem por volta do final de março/início de Abril o site (http://www.festivalcamposdojordao.org.br/)

Além desse festival merecem ser feitos entre outros os seguintes passeios:

- Bondinho Campos do Jordão

De grande importância histórica para a cidade, a Estrada de Ferro de Campos do Jordão nasceu, no início do século passado, da necessidade de se levar pessoas que sofriam de doenças respiratórias à cura, no clima propício das montanhas de Campos.

Hoje a Estrada é uma alternativa turística para conhecer as belezas da Serra da Mantiqueira. Sua característica obedece a uma arquitetura que se mantém inalterada desde 1910, ano de sua construção, formando um conjunto harmonioso, típico das ferrovias do passado.

A partir de Campos do Jordão é possível fazer um passeio pelas principais vilas da cidade: Capivari, Jaguaribe e Abernéssia, num percurso de 4 quilômetros. O passeio se dá através do bondinho urbano (conhecido como camarão), uma simpática e charmosa máquina em estilo inglês, que proporciona a oportunidade de apreciar imagens de um ponto de vista exclusivo, entre as duas principais e mais arborizadas avenidas de Campos.


Mais dicas em: 

b) Gramado

Usando a mesma fonte Wikipédia temos que Gramado é um município do estado do Rio Grande do Sul, no Brasil. Localiza-se na Serra Gaúcha, mais precisamente na Região das Hortênsias,.

Entre  os diversos passeios que fizemos recomendamos:

 - Lago Negro

O nome do lago de águas verde-escuras se refere às árvores plantadas a sua volta, trazidas da região da Floresta Negra, na Alemanha. Ao redor, uma pista de cooper sombreada por pinheiros convida à corrida, caminhada ou pedalada. Aproveite o passeio de pedalinho para apreciar as hortênsias e as azaléias que colorem o parque o ano inteiro.


Passeio de jardineira

O programa é uma boa opção para quem não está de carro - o trajeto faz paradas nos principais pontos turísticos urbanos, como o mirante do Vale do Quilombo e o Lago Negro. O passeio, realizado diariamente, dura uma hora e meia.


Mais dicas em: 


Por RAPHAEL WERNECK
- Advogado aposentado e
- Escritor de livros técnicos de Direito e
- Administrado do "O blog do Werneck"