terça-feira, 26 de janeiro de 2016

IOF nas cadernetas de poupança



O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 63 do Código Tributário Nacional, é de competência da União e tem como fato gerador quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. 

No caso de aplicações em caderneta de poupança, não há possibilidade de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, tendo em vista a inocorrência do fato gerador do referido imposto, posto que a caderneta de poupança por não constituir operação resgate, cessão ou repactuação, não é passível de tributação sobre as operações relativas a títulos ou valores mobiliários e nem tampouco constitui um mútuo, por não conter promessa de prestação futura não sendo passível de tributação sobre operações de crédito. 

Dessa forma, após a Lei n. 8.033/90, em seu artigo 1º, inciso V, determinar a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários sobre saques efetuados em caderneta de poupança, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula 664, declarou o inciso V do referido artigo inconstitucional, justamente sob o fundamento de que o saque não configura hipótese do fato gerador do imposto por não se revestir de propriedade circulatória, por não conter promessa de prestação futura e por não configurar título destinado a assegurar disponibilidade de valores mobiliários. 

Vale lembrar que por ser imposto de natureza extrafiscal, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, que tem por função induzir comportamentos e regular a política monetária, não se sujeita às anterioridades de exercício e nonagesimal, previstas no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal, conforme parágrafo 1º do mesmo artigo.

Ainda, em razão da extrafiscalidade, o Poder Executivo pode alterar suas alíquotas por meio de Decreto, conforme artigo 153, parágrafo 1º da Constituição Federal.

Por LORENA PROPRENTNER




-Advogada atuante no Direito Tributário
-Graduação Universidade Cidade de São Paulo _ UNICID
-Cursando Pós graduação em Direito Tributário na Faculdade de Direito Damásio de Jesus
Email: lorena.proprentner@gmail.com
Twitter: @mrsconfusion_

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