sábado, 24 de fevereiro de 2024

Uma Utopia ou uma Necessidade para a Educação do Futuro


 



Quando alguém pretende falar sobre educação, logo vem a seguinte questão: mas de que "modelo" de educação que se quer falar? Então, meu fundamento para esse modesto artigo é tentar fazer entender que a educação é uma só, não existem "modelos" ou "tipos" de Educação. A sensibilidade e a percepção de quem a distribui e de quem recebe a educação é que mudam e podem ser entendidas de maneira distintas por ambos os atores, mas a educação é a mesma. Outra coisa que precisa ser esclarecida, desde já, é que, a forma segmentada como a educação tem sido apresentada, muitas vezes serve para educar uns, contudo, muitas vezes, também pode servir, de fato, como uma maneira efetiva de deseducar outros.

Primeiramente, temos que ter em mente que, quando falamos sobre educação estamos tratando de um conceito muito abrangente, que está bastante ligado à história e à ética, ao comportamento humano, as diferentes atividades cognitivas, à conformidade social, à vontade, à sensibilidade humanas e sobretudo, à liberdade de ideias, ou seja, ao livre arbítrio do ser humano. A educação tem que ser libertadora de qualquer amarra pré-existente e nunca pode ser condicionada por qualquer condição previamente imposta. Não existe educação presa a modelos. Isso é uma falácia limitadora da verdadeira educação ou, pelo menos da educação de seres pensantes, como são os seres humanos.

Além disso, é preciso entender que a própria evolução das sociedades humanas e quiçá do homem como espécie viva, num conceito mais puramente Darwinista, também são peculiaridades produzidas e, em muitos casos, até mesmo, condicionados pela própria educação, porque acabam sendo consequências dos aprendizados adquiridos. Quer dizer, o único condicionamento possível na educação é a própria educação que pode ser claramente demonstrada pelo indivíduo, quando passa a desenvolver um mecanismo peculiar de resposta às diferentes situações vividas. Mas, esta é uma característica do indivíduo que já foi educado, porém não é uma característica da educação em si. Então, o resultado da educação não pode, a priori, ser esperado, porque o indivíduo educado pode superar as expectativas de seu educador e da própria educação.

Obviamente, não pode haver educação fora de um contexto histórico e ético, porque tempos diferentes propõem e exigem educações distintas, haja vista que quando os tempos mudam a história se faz diferenciada e a ética envolvida clara e consequentemente acaba por se adequar aos tempos e aos termos produzidos pela mudança. Também não é possível pensar em educação fora do contexto etológico humano, porque a educação é uma característica intrínseca e quase exclusiva da espécie humana. Por outro lado, o comportamento do ser humano também se modifica por conta do aprendizado, que é adquirido em consequência da própria educação. Desta maneira, fica evidente que a educação do ser humano deve refletir as expectativas, os anseios, os temores, os sentimentos e os comportamentos compartilhados pela humanidade ao longo da história, visando melhorar (promover) a condição humana no planeta.

O conhecimento e as atividades cognitivas humanas oriundas desse conhecimento são as bases das ações educativas e da necessidade de manter as próprias atividades educacionais, no intuito de fazer com que os indivíduos possam crescer intelectualmente livres, acumulando e desenvolvendo novas possibilidades e consequentemente, buscando melhorar suas vidas a partir do trabalho desenvolvido no processo educativo. Por óbvio, as diferentes atividades antrópicas, suas percepções, seus anseios e suas consequências evolutivas naturais, sociais ou culturais, também são vitais para a justificativa e para o desenvolvimento das ações educacionais.

Assim, me parece lógico entender que a educação é certamente a mais importante de todas as atividades humanas. E por isso mesmo, eu entendo que ela não possa ser propositalmente fragmentada em modelos do tipo educação disso ou educação daquilo, como querem alguns. A educação é uma só, a situação momentânea é que pode mudar e assim, o ser educado tem que se adequar. Muitas vezes os processos se confundem e o que se esperava que pudesse educar para determinada ação, acaba por deseducar no que se refere a outra ação. O ser humano tem que ter noção desta unicidade da educação para não se perder como pessoa e passar a ser um mero número na sociedade.

E aí surge o contraste e o pior, o embate, no processo educacional. Pois, é aí, que alguém acaba perguntando: o que está certo na educação? É nesse momento que surge a ética de pensar e agir como pessoa humana, atuando no interesse maior da humanidade. Entretanto, também é exatamente aí, que a grande maioria das pessoas se perde, porque elas não estão educadamente preparadas para viver as situações diferenciadas do cotidiano. A educação segmentada e dirigida promove o padrão comum das respostas, mas não resolve as situações novas do dia a dia. As novidades e as surpresas que acontecem no contexto real, muitas vezes não estão previstas no texto programado e tudo acaba degringolando. É exatamente aí, que fica claro que não é possível isolar a educação em parcelas ou em pedaços. Vou dar dois exemplos, para tentar ser mais claro no que estou tentando dizer.

É comum alguém falar em Educação Ambiental e obviamente todo mundo entende que esse tipo de "conceito" tem a ver com a maneira que se ensina o homem a ser ambientalmente mais responsável e respeitar o espaço físico em que está inserido, ou seja, o planeta Terra. Então, o "Educador Ambiental" apresenta sua condição adequada para aquela situação, que obviamente será questionada e contrariada pelo "Educador Financeiro", pelo "Educador Político", e por muitos outros "Educadores Sociais" e vai por aí afora, porque a condição proposta contraria outros interesses. Além disso, sempre existem as surpresas e as situações inesperadas e não pensadas pragmaticamente.

Mas, por que isso acontece? Essa é uma resposta simples, porque o comportamento humano é assim e apesar da informação histórica e da situação ética envolvidas na questão, ninguém quer perder a oportunidade de "se dar bem". Ou seja, acaba não havendo educação nenhuma nesse processo, porque outros interesses "maiores" interferem na educação. Assim, simplesmente, se deseduca e não se faz o que tem que ser feito. Acredito eu, que esse não seja um problema apenas brasileiro, mas quiçá, uma questão mundial, particularmente no momento que estamos vivendo. O direcionamento da educação leva necessariamente a não educação ou, quando muito, uma educação parcial, onde a ética fica de fora. Ora, se não há ética, não há educação verdadeira.

Outro exemplo, esse muito mais comum. Alguém está esclarecendo sobre "Educação Financeira", onde o fundamento é basicamente gastar menos e ganhar mais dinheiro. Alguém pensa em fazer uma determinada obra num local e surge então um projeto “sensacional” para aquele "negócio", entretanto a área em questão proíbe que se faça tal obra no lugar pensado. Por exemplo, quer se fazer um mega hotel dentro de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, o que é obviamente proibido por legislação específica. Então, o que se faz?

Rapidamente, alguém sugere uma mudança na Legislação para permitir a construção do hotel, sem avaliar nenhuma das consequências desse fato. O "projeto é tão bom" e todos vão ganhar tanto que ele não pode ser modificado e nem pode ser pensado, por vários aspectos, em outro lugar ou em outra condição. Ou será ali e daquele jeito, ou "todos" perderão! Mais, uma vez, o comportamento humano e a falta de ética acabaram com a "Educação Ambiental", no interesse "maior da Educação Financeira", que aliás, infelizmente, sempre é o mais bem sucedido dos diferentes tipos de "educações" que foram inventados.

Meus amigos, se realmente houvesse educação e se definitivamente fosse respeitada a ética, simplesmente ninguém pensaria em fazer nada que fosse contrário ao que está legalmente estabelecido, desde o início do projeto e assim, não haveria qualquer discussão ou qualquer tentativa de ajustamento posterior da situação. O problema não está na obra em questão, mas sim no comportamento humano e no egoísmo, que não se adaptam às realidades estabelecidas e querem dar "jeitinhos" (ainda que totalmente errados) em tudo que puderem, porque essa, ao que parece, é a "Lei da Vida Humana" (a famosa "Lei de Gérson") no planeta ou, pelo menos, aqui no Brasil.

Triste do homem, que pensou e segue pensando assim, porque essa não é uma atitude que demonstre humanidade e muito menos sabedoria, embora possa gerar muita riqueza para alguns. Deste modo, tenho que admitir, que, pelo menos, aqui no Brasil, infelizmente a maioria desses homens, certamente está economicamente melhor do que os outros que pensam dentro dos padrões educacionais e éticos óbvios. Alguém já disse, que aqui no Brasil, o crime compensa e talvez, isso seja mesmo uma verdade que acaba sendo explorada inclusive e tristemente por alguns "educadores".

Para muitos, parece que a humanidade e os seus interesses favorecem a falta de educação e a falta de ética. Ora, então como tratar efetivamente da educação? Só existe uma resposta correta para essa pergunta. Devemos tratar a educação, como educação pura e simplesmente, sem nenhum "sobrenome" específico. Qualquer ação, tem que ser pensada como um todo e considerada dentro de todos os interesses educacionais, éticos e principalmente humanitários.

Tenho certeza de que, se agirmos assim a maioria da população, por óbvio, será muito mais feliz e teremos mais gente dormindo em paz. Além disso, ainda há o fato de que não teremos que ficar gastando mais dinheiro ou perdendo tempo com custas processuais legais ou discutindo absurdos e não teremos que ficar correndo atrás de políticos para que sejam conseguidas as mudanças ou as "adaptações legais" ou ainda os ajustamentos de condutas aqui e ali.

Entretanto, tragicamente, o que se tem visto por aí é que tem havido mais investimento no objeto (o "sobrenome") do que no sujeito (a educação), no procedimento de educar as pessoas. Ou seja, existe maior preocupação com a obtenção do resultado que se deseja do que com o entendimento da educação que se precisa. Desta maneira, como eu já afirmei, não há educação efetiva. Quando muito há um simulacro de alguma coisa no interesse de alguém, mas não da humanidade e assim a ética foi deixada de lado.

A educação tem relação com capacidade de fazer o bem e de ser cada vez melhor, dentro do interesse maior das diferentes sociedades humanas. Se pensarmos e trabalharmos, em todas as áreas do conhecimento humano, de maneira genérica, nunca presos a uma contingência educacional estrita, certamente poderemos fazer tudo, sem termos que nos preocupar com questões menores, perigosas e comprometedoras. As ações com caráter educativos genéricos prioritários, por si sós, já demonstraram e continuam se manifestando efetivamente corretas, ao longo dos tempos. A história comprova que os interesses coletivos, sempre são mais significativos do que os interesses individuais para humanidade.

Entretanto, como eu disse antes: o problema não está apenas na educação, mas está também na ética e no comportamento humano. Temos que agir seriamente e criar mecanismos que viabilizem a ética e que inviabilizem as falcatruas e os “jeitinhos”. Isso só será possível, quando realmente quisermos assumir e contextuar a educação no sentido amplo da palavra. Não é admissível continuar fazendo a educação disso, que contraria a educação daquilo. Temos que pensar na educação que seja abrangente e que possa se enquadrar generalizadamente em todos os conceitos, porque interessa e agrada a todos os envolvidos. Isto é, a educação que interessa a humanidade, antes do indivíduo.

Eu não tenho dúvida que, a priori, que essa minha propositura seja uma utopia, mas é preciso se trabalhar para isso, ao menos conceitualmente, porque assim acabamos com muitas das controvérsias desnecessárias que acontecem por aí. Assim, economizamos, trabalho, tempo, dinheiro e sobretudo, seremos mais eficazes e menos transgressores da ordem, da lei e da ética. Assim, manifestaremos melhor nossa capacidade de aprender e de fazer sem comprometer os interesses de outros seres humanos e principalmente, os interesses planetários e vitais para os seres humanos e as demais espécies vivas que habitam à Terra.

A Educação não é, em si mesma, uma coisa difícil, mas vencer o comportamento humano e manter a ética, resguardando as prioridades maiores da sociedade, é que ainda são coisas muito complicadas na mente da maioria das pessoas e por isso mesmo, são duras e difíceis de serem superadas. A educação do futuro tem que pensar num mecanismo que possa viabilizar novos horizontes educacionais, ainda que paulatinamente, para que o ser humano possa pensar e agir dentro da efetivação dos interesses previamente estabelecidos como mais abrangentes e necessários à sociedade do que a si próprio.

A humanidade tem que ser o foco prioritário da educação. O ser humano do futuro, no Brasil e no mundo, terá que entender que se é bom para a humanidade, certamente também é bom para ele, independentemente do que possa transparecer e do que ele possa deixar de ganhar pessoalmente com a questão. O pensamento coletivo e as ações genéricas (sem qualquer direcionamento específico) têm que ser prioritárias e devem sempre imperar no estabelecimento dos procedimentos e atividades educacionais. Exemplos são situações sabidas, mas a vida sempre produz surpresas e se os seres humanos não forem educados para resolver problemas, não terão como viver futuramente, haja vista que as diversidades funcionais, em todas as áres, são cada vez maiores.

Além disso, a educação tem que ser integral, isto é, a pessoa educada tem que ser capaz de se adaptar e produzir respostas as diferentes situações, condições e momentos. A educação genérica deve permitir que a pessoa educada, possa promover ações que permitam solucionar problemas, independentemente de quais sejam esses problemas. A visão da pessoa educada deve ser suficientemente abrangente para, ao menos, tentar conseguir superar as dificuldades que a vida lhe estabelece em qualquer área ou atividade humana. É preciso ficar claro que, qualquer pessoa que tenha recebido uma educação segmentada, ela não foi verdadeiramente educada, quando muito, ela foi treinada para produzir determinados tipos de respostas em situações específicas, mas continuará sendo sempre incapaz e, muitas vezes, totalmente dependente em outras situações.

A educação do futuro tem que se preocupar com essa questão profundamente e eu acredito que o primeiro passo a ser dado é parar, de uma vez por todas, com essa segmentação da educação e com esses conceitos confusos e furados de educação disso ou educação daquilo. Tratemos tudo dentro de um contexto educacional amplo, que vise unicamente o interesse maior da humanidade e do planeta. Modelos podem ser bons como exemplos, mas continuam sendo apenas modelos aplicáveis a casos definidos e não trazem todas as soluções, nem resolvem todas as possíveis pendências.

A educação tem que permitir a criação de novas e diferentes respostas, principalmente naquelas situações que não foram, sequer, imaginadas por aqueles que pensam que educam, quando estão treinando ou adestrando alguém numa determinada questão. Tenho certeza de que educação precisa ser muito mais que apenas isto.

*LUIZ  EDUARDO CORRÊA LIMA

















-Biólogo (Zoólogo);
-Professor;
-Pesquisador;
 -Escritor;
-Revisor; e 
 -Ambientalista

Nota do Editor:

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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

Antissemitismo raiz é a cereja do bolo


 Autora: Monica Formigoni(*)

Por quase meio século, a esquerda mundial veio trabalhando unida e da mesma maneira para conduzir a população a mantê-la no poder, através da alienação escolar e da divisão social, mas a cereja do bolo, para que eles se perpetuem no poder, é a retirada da religião da sociedade mundial, como ensinou Lenin, técnica usada pelo fascista Mussolini.

No Continente Americano, o Foro de São Paulo foi o meio que os líderes comunistas usaram para se comunicarem e trocarem informações de como agiriam com o povo e, a alienação dos estudantes foi a parte mais fácil, já que jovens são pessoas facilmente conduzíveis para as leis marxistas, quando estão fora das doutrinas religiosas.

O trabalho foi longo, praticamente 50 anos dividindo a sociedade em grupos e colocando um grupo contra o outro, para que não se unissem para pensar e ou reagir, porém dentro das igrejas isso não era possível, então os comunistas invadiram as igrejas e começaram a disseminar doutrinas comuna-leninistas e a convencer jovens fiéis que isso era moderno e que a igreja era um retrocesso. (eu mesma escutei algumas dessas barbaridades dentro do grupo de jovens).

Depois que os jovens foram alienados a doutrinas que destroem as famílias, eles foram apoiados pelo comunismo, então o passo mais fácil foi o de retirar a religião da sociedade e colocando os chefes de estado comunistas como os únicos que podem cuidar do povo, tirando Deus da ideologia religiosa social, tal qual ensinou Lenin aos seus idólatras.

E agora, para fechar o ciclo e se coroarem os sub-deuses dos países dos quais tomaram o poder, os chefes comunistas, sejam prefeitos, governadores ou presidentes, assim como membros de organizações internacionais, eles permitem e apoiam o antissemitismo mundial, já que Israel é a base religiosa ou a Pátria mãe de todos os cristãos, pois é a nação de Jesus e destruindo Israel e já estando dentro do Vaticano, com o apoio do atual Papa, tudo que prova a existência de Deus pode desaparecer.

Mais uma vez na história mundial, o futuro do planeta está nas mãos da Igreja Conservadora para a preservação dos originais das escrituras Sagradas, que estão nos cofres do Vaticano.

 *Monica Formigoni






-Radialista e Jornalista; 
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

A Multa por Descumprimento do Dever de Visitação


Autora: Sabrina Blaustein (*) 


A convivência familiar é um direito fundamental da criança e do adolescente, assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A regulamentação do direito de visitas visa garantir que esse direito seja efetivado, promovendo o bem-estar dos menores.

No entanto, situações de descumprimento das determinações judiciais relativas ao direito de visitas são uma realidade, o que demanda mecanismos de execução eficazes. Nesse contexto, a aplicação de multas ao genitor que descumpre o dever de visitação surge como uma medida coercitiva importante.

No entanto, situações de descumprimento das determinações judiciais relativas ao direito de visitas são uma realidade, o que demanda mecanismos de execução eficazes. Nesse contexto, a aplicação de multas ao genitor que descumpre o dever de visitação surge como uma medida coercitiva importante.

Este artigo visa explorar o fundamento legal e a aplicabilidade da multa por descumprimento do dever de visitação, luz da legislação e jurisprudência atuais.

A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial está prevista no Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 536, §1º, que estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, impor multa por tempo de atraso, obrigação de fazer ou não fazer, reiterar a ordem ou emiti-la em forma de mandado".

Embora tal dispositivo seja aplicável de forma ampla, sua utilização no contexto das visitas aos filhos se justifica como meio de garantir a efetivação do direito de convivência familiar.

Recentemente, tribunais brasileiros têm reconhecido a possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento do dever de visitação. A jurisprudência atual entende que a multa tem caráter coercitivo e educativo, buscando assegurar o cumprimento da obrigação sem prejudicar diretamente o bem-estar da criança ou do adolescente.

Os Tribunais tem entendido pela aplicação de multa a um genitor por reiterado descumprimento das determinações de visitação, sublinhando que o interesse maior a ser protegido é o da criança, e que medidas devem ser tomadas para garantir seu bem-estar psicológico e emocional.

Apesar da previsão legal e da aplicação pela jurisprudência, a imposição de multa por descumprimento do dever de visitas não é isenta de controvérsias. Há quem argumente que tal medida pode ter efeitos contraproducentes, estressando ainda mais as relações familiares e podendo afetar negativamente a criança.

Ademais, questiona-se se a penalidade financeira é, de fato, a maneira mais eficaz de incentivar a participação do genitor na vida do filho.

A multa por descumprimento do dever de visitação dos filhos é uma ferramenta jurídica que, quando aplicada de maneira ponderada e alinhada aos interesses do menor, pode contribuir para a efetivação do direito fundamental à convivência familiar.

No entanto, é fundamental que cada caso seja analisado individualmente, considerando as peculiaridades envolvidas e buscando sempre o que melhor atende ao interesse da criança ou do adolescente. O diálogo e a mediação também devem ser incentivados como meios de solucionar conflitos, reservando a imposição de multas para situações onde outras medidas se mostrarem ineficazes.

Referências bibliográficas

 Constituição Federal de 1988;

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990;

Código de Processo Civil (CPC) - Lei nº 13.105/2015;

Jurisprudências dos Tribunais de Justiça Estaduais. 

*SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO



-Venceu um câncer de mama em 2022 e luta pelos Direitos das pessoas com câncer

- Graduação em Direito pela Universidade Brás Cubas (2006);
- Pós-graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale (2017);
- Pós-graduação em Direito e família e Sucessões pela Faculdade Legale (2018);
- Pós-graduação em LGPD pela Faculdade Legale (2020);
- Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Mogi das Cruzes/SP (2022-2024);e
- Advogada, sócia e fundadora da BLAUSTEIN MELLO & RAMALHO ADVOCACIA


Nota do Editor:

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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

O consumidor pode usar Notebooks em estabelecimentos comerciais?


 Autor: José Bomfim Cabral (*)

Prezados, antes de respondermos à indagação acima, é importante frisar que algumas situações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), são mais abertas a interpretações, portanto, necessário se faz o uso do bom senso em determinadas situações do cotidiano.

Aquele que frequenta estabelecimentos comerciais, consumindo seus produtos ou serviços é considerado consumidor, segundo o art 2° do CDC, já aquele que detém o negócio (dono do estabelecimento) é considerado fornecedor, segundo o art 3° do mesmo código, portanto, existe entre estes personagens uma relação de consumo e esta relação será regida pelo CDC.

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Agora sem mais delongas, vamos à pergunta do título, o consumidor pode usar notebook em estabelecimentos comerciais? Como tudo no direito, a resposta é "depende".

Se o comerciante/fornecedor optar pela proibição de notebook ou equipamentos similares em seu estabelecimento comercial, deverá o mesmo PREVIAMENTE, deixar de forma bem clara, com anúncios em locais visíveis esta proibição, para que o usuário/consumidor decida se aceita tais regras, tendo inclusive a opção de procurar outro estabelecimento que não tenha tais restrições administrativas.

Em contrapartida, se o dono do estabelecimento ou seu representante não deixarem de forma clara tais restrições administrativas, poderão violar o CDC, uma vez que é dever do fornecedor dar transparência aos serviços oferecidos em seu estabelecimento, conforme pressupõem os arts. 4° e 22 do CDC:

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...).

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

Portanto, o fornecedor ou o responsável pelo estabelecimento está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc. de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões, como por exemplo; surpreender o consumidor/usuário a não fazer uso de notebook ou equipamento similar no estabelecimento comercial de forma unilateral, sem ter nenhum aviso prévio, conforme esclarecido acima, nesta hipótese o estabelecimento poderá responder na forma do art.14 do CDC, caso haja dano ao consumidor:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)"
É relevante frisar que, a responsabilidade do fornecedor, segundo o art. 14 do CDC é objetiva, quer dizer, independe de culpa, basta haver o dano para configurar a responsabilidade do fornecedor. Importante dizer, que além da responsabilidade objetiva do fornecedor (responsabilidade na esfera cível) dos serviços, este também poderá responder criminalmente, caso o tratamento para com o consumidor seja desumano ou extrapole os limites previstos na lei penal, como por exemplo; injúria, difamação, ameaça, ou até mesmo agressão, entre outras.

Em remate, em qualquer hipótese de proibições em estabelecimentos comerciais, deverá haver informação prévia sobre esta proibição administrativa, lembrando que nenhuma proibição em estabelecimentos comerciais podem violar os direitos humanos, as leis em vigor e a própria Constituição Federal, pois além da responsabilidade cível, também poderá responder criminalmente o fornecedor dos serviços e produtos. Portanto, como dito no início do artigo, é importante o uso do bom senso nas relações comerciais para evitar complicações na justiça.

REFERÊNCIAS: 

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990


* JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA


Advogado OAB/RJ 223.846,


- Graduado em direito pela Universidade Iguaçu- UNIG (2017)

-Articulista no jusbrasil de no O Blog do Werneck;

- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.

Contato:
bonfimcabral.advocacia@hotmail.com (21) 97544-1919.

 Nota do Editor:

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terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

Direitos e Deveres dos Proprietários de Imóveis em Condomínios


 Autor: Thales Menezes(*)

Os condomínios representam uma forma comum de moradia no Brasil, onde proprietários de unidades individuais compartilham áreas comuns e tomam decisões conjuntas por meio de assembleias. Nesse contexto, é crucial compreender os direitos e deveres dos proprietários de imóveis, contribuindo para uma convivência harmoniosa. Este artigo abordará de forma concisa os principais aspectos desses direitos e deveres.

DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS:

Participação em Assembleias:

Todo proprietário tem o direito de participar das assembleias condominiais, espaços nos quais são discutidos assuntos relevantes para a comunidade. A presença nessas reuniões é essencial para o exercício pleno dos direitos democráticos no condomínio.

Voto em Decisões Importantes:

Nas assembleias, os proprietários têm o direito de votar em decisões cruciais, como aprovação de contas, eleição de síndico e alterações no regimento interno. O voto é uma maneira direta de influenciar o destino do condomínio.

Acesso a Documentação:

Os proprietários têm o direito de acessar documentos relacionados ao condomínio, como balanços financeiros, atas de assembleias e regimento interno. Essa transparência é fundamental para a confiança na gestão condominial.

DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS:

Contribuição com Despesas:

O pagamento das despesas condominiais é um dever incontestável dos proprietários. Essas contribuições são essenciais para a manutenção das áreas comuns, pagamento de funcionários e realização de eventuais obras.

Respeito às Regras do Regimento Interno:

O regimento interno estabelece as normas de convivência no condomínio. Cumprir essas regras é um dever dos proprietários, visando à harmonia entre os moradores e a preservação do ambiente.

Manutenção de Unidade Habitacional:

Zelar pela conservação da unidade habitacional é um dever que contribui para a preservação do patrimônio comum. Problemas estruturais podem afetar não apenas a unidade em questão, mas também outras no condomínio.


Em síntese, compreender e respeitar tanto os direitos quanto os deveres dos proprietários de imóveis em condomínios é fundamental para uma convivência saudável. A participação ativa nas decisões condominiais, aliada ao cumprimento das responsabilidades, contribui para um ambiente agradável e bem gerido. Dessa forma, a vivência em condomínio pode ser mais proveitosa para todos os envolvidos.


* THALES BARBOSA DE MENEZES














-Graduação pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás;

-Pós graduação em Direito Imobiliário pela AVM- Faculdade Integrada;e

E-mail:thalesadv39709@hotmail.com

Sites:
www.advocaciaimobiliariagoias.org
www.escritoriomensur.com.br

Nota do Editor:  

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ADO no Sistema de Freios e Contrapesos?


 Autor: Rogério Alves (*)

É notório o conhecimento de que as funções do nosso Estado brasileiro são exercidas pelos três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Tal conceito nasceu da "Teoria da Separação dos Três Poderes" criada por Montesquieu descrita em sua obra "O Espírito das Leis". Nesta, o Estado fica sob a regência das atividades dos três poderes segundo suas peculiaridades, quais sejam, o Legislativo cria as leis, o Executivo administra segundo as diretrizes das leis e o Judiciário garante a aplicação das leis.

Perceba que nesse sistema, o Estado não é regido por um único ente, ele é dividido entre os poderes, onde através de suas atribuições acaba ocorrendo uma fiscalização mútua entre eles, por exemplo, o Legislativo fiscaliza os atos do Executivo através dos Inquéritos Parlamentares que, quando concluído, observando o descumprimento da lei, encaminha ao Judiciário para garantir sua aplicação. No mesmo sentido, o Executivo pode criar regras através do Decreto Executivo com vigência provisória, podendo após o período ser convalidado pelo Legislativo, se tonando ao final uma lei. Em outro momento, o Legislativo pode criar determinada norma para suprir uma necessidade da sociedade recorrente nos julgamentos das ações no Judiciário, observado através de muitas demandas com temas comuns e não supridos pela legislação vigente.

A Constituição Federal (CF) é a referência para o exercício das atividades dos três poderes, ou seja, nenhum ato praticado pelos poderes pode ser inconstitucional, sejam as leis criadas pelo Legislativo, ou os Decretos Executivos e até mesmo as decisões do Judiciário. Apesar de a Constituição ser uma criação do Poder Legislativo, é o Poder Judiciário que exerce sua defesa através do chamado “controle de constitucionalidade” por duas vias: a difusa, onde qualquer órgão do judiciário nos diferentes âmbitos inibe a inobservância da constituição nas demandas; e a concentrada, onde o controle é exercido diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme artigos 101 e seguintes da CF.

Sobre o controle concentrado, existem quatro ações, das quais podem ser propostas por entes da sociedade e do Estado e decididas por maioria de votos pelo Plenário ou Órgão Especial do STF, são elas: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ambas previstas na Lei nº 9.698/1999; a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) prevista na Lei nº  9.882/1999; e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) cujo procedimento foi inserido pela Lei nº 12.063/2009 no texto da Lei nº 9.698/1999. Nas três primeiras ações (ADI, ADC e ADPF) procura-se inibir a inconstitucionalidade causada pela ação do infrator constitucional, já em relação ao último (ADO), ele trabalha na omissão, algo que não existe no plano legislativo, mas que deveria haver em nosso ordenamento jurídico.

A harmonia entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário existe pelo Sistema de Freios e Contrapesos que "consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes" (PISKE, ORIANA e SARACHO, ANTÔNIO. Considerações sobre a Teoria dos freios e contrapesos, 2018. Disponível em https://www.tjdft.jus.br. Acesso em 14 fev. 2024). Existe pelo simples fato de impedir abusos de poder, sendo que observando esta conceituação, difícil imaginar a aplicação da ADO, porque ela trabalha na omissão, ou seja, não impede a ação do infrator constitucional no exercício de suas funções, mas sim estimula a criação de uma norma jurídica em virtude dos preceitos constitucionais existentes.

A dinâmica da ADO consiste no impedimento do Poder Judiciário criar a norma diante do caso concreto, vez que esta não é sua função, tal ocorre em razão da ineficiência do Poder Legislativo, onde através de seus representantes não são capazes de identificar toda a necessidade social para a criação e existência de determinada norma. 

Em recente decisão publicada no mês de dezembro de 2023, houve a procedência pelo Plenário do STF na ADO 20, que determinou que o Congresso Nacional sanasse em 18 (dezoito) meses, contados da publicação da Ata de julgamento, a omissão apontada no art. 7º, XIX, da CF, sob pena do próprio Tribunal fazê-lo. Nesta ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) argumenta que não houve lei regulamentando a licença-paternidade, apesar desta estar prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no art. 10, § 1º, onde define 5 (cinco) dias. Com isso, o período da licença pode aumentar, já que a licença-maternidade atual é de 120 (cento e vinte) dias.

No caso descrito acima, a CNTS apontou a omissão no art. 7º, XIX da CF que prevê "licença-paternidade, nos termos fixados em lei" como direito do trabalhador. Até então, não houve regulamentação por lei, mas sim a menção do período da licença no ADCT em seu art. 10, §1º. Ocorre que a ADCT existe para disciplinar a transição legal entre a CF 1969 e 1988 e não ditar regras dos direitos trabalhistas, ou seja, é parte complementar da CF.

Veja que o Legislador não seguiu a exigência constitucional para a regulamentação da licença-paternidade, utilizou-se de ferramenta legislativa inadequada para fazer valer tal direito previsto na CF. Impressionante como por mais de 30 (trinta) anos de vigência da CF de 1988, nenhum membro do Legislativo viu a necessidade de regulamentar um direito constitucional.

Por estas razões se justifica a existência de ferramenta de controle constitucional, justamente para suprir a ausência dos atos a serem exercidos por determinado poder diante de uma necessidade social. Isso demonstra que o sistema de freios e contrapesos pode trabalhar tanto na ação, como na omissão inconstitucional. O único problema é que o acesso aos procedimentos não é para todos, vez que a ADI, ADC, ADPF e ADO só podem ser ajuizados pelas pessoas e entidades descritas no art.2º da Lei nº 9.868/1999 e não por qualquer cidadão brasileiro.

Fontes:

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2018/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-freios-e-contrapesos-checks-and-balances-system-juiza-oriana-piske

https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/358_arquivo.pdf

https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-como-funciona-o-controle-de-constitucionalidade/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#:~:text=Art.%20101.%20O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20comp%C3%B5e%2Dse%20de%20onze%20Ministros%2C%20escolhidos%20dentre%20cidad%C3%A3os%20com%20mais%20de%20trinta%20e%20cinco%20e%20menos%20de%20setenta%20anos%20de%20idade%2C%20de%20not%C3%A1vel%20saber%20jur%C3%ADdico%20e%20reputa%C3%A7%C3%A3o%20ilibada.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm#:~:text=LEI%20No%209.882%2C%20DE%203%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201999.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20processo%20e,102%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12063.htm

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4288299

 * ROGÉRIO ALVES












-Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho (2004);

-Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (2007);

-Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados;

-Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo.

Nota do Editor:


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segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

Responsabilidade do síndico na violência doméstica



Embora o intuíto dessa seção seja falar de crimes e suas penas, excepcionalmente, vai no artigo a seguir, numa homenagem antecipada ao Dia Internacional das Mulheres que será comemorado no dia 08 de Março, tratar de tema relacionado à  proteção contra a violência doméstica por elas sofridas.
 Raphael Werneck - Administrador do O Blog do Werneck
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A falsa percepção de proteção assombra a maioria das mulheres vítimas de violência doméstica. Muitas vezes romantizada pela entrega de tristes flores, os vizinhos sequer imaginam que a violência mora ao lado. Lutar contra uma cultura que sempre menosprezou o significado da mulher na sociedade é, sem dúvida, um dos principais pilares que dificultam o avanço das normativas. Com a pandemia da Covid-19, as mulheres precisaram ficar dentro de suas residências com aqueles que as agrediam, e os canais para pedir socorro foram escassos, justamente devido ao isolamento social.

A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para proteger as mulheres contra a violência doméstica e familiar, bem como para  punir a quem descumprir as medidas protetivas relacionadas em seus dispositivos.
A Lei veio a estabelecer mecanismos de auxílio para que a mulher vulnerável se sinta protegida de fato e de direito. Um ponto crucial foi a criação do Juizado Especial de Violência Doméstica, com competência híbrida para julgar casos cíveis e penais. A finalidade desse juizado é permitir que a mulher vítima resolva todos os problemas jurídicos contra seu agressor em um único processo.

Diante do expressivo aumento da violência na pandemia, as autoridades se desdobraram para aumentar a proteção dentro dos condomínios, promulgando a Lei Estadual 17.406 em 15 de setembro de 2021. Tal Lei , que já vigora em quase todos os estados do Brasil, vai ao encontro de outras medidas protetivas , bem como a Lei 14.022/2020, que visa o acolhimento da mulher. Portanto, os síndicos representantes de condomínios, tanto residenciais quanto comerciais, têm o dever legal de comunicar aos órgãos de segurança pública qualquer intercorrência de casos de violência doméstica e familiar, não apenas em mulheres, mas também em crianças e idosos.

Chamo a atenção de todos que devemos lutar por atitudes que não se limitem a políticas paliativas de proteção e/oude punição . A finalidade da lei deve cumprir ao máximo seu objetivo de acolher a mulher e, sobretudo, oferecer respaldo em todos os sentidos. Conforme apontam os dados estatísticos da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, a principal fonte de denúncia de violência doméstica vem de terceiras pessoas que não estão envolvidas no caso. O cenário das violências, na maioria das vezes, é a própria casa onde reside a vítima e o suspeito. A interatividade, empatia e políticas públicas devem, sim, "meter a colher em briga de marido e mulher".

*ARIANE OLIVEIRA QUEIROZ
















-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2022);

-Áreas de atuação - Direito de Família, Trabalhista e Previdenciário;

-Especialização em Direito Previdenciário pela Academia de Direito de São Paulo (2023); 

-Especialização em Direito de Família e Sucessões pela Academia de Direito de São Paulo ( 2023); 

-Atuante na defesa da família da criança e adolescente; 

-Atuante no conselho de Transporte Escolar de Santos - COTES.

Nota do Editor:

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