quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

O consumidor pode usar Notebooks em estabelecimentos comerciais?


 Autor: José Bomfim Cabral (*)

Prezados, antes de respondermos à indagação acima, é importante frisar que algumas situações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), são mais abertas a interpretações, portanto, necessário se faz o uso do bom senso em determinadas situações do cotidiano.

Aquele que frequenta estabelecimentos comerciais, consumindo seus produtos ou serviços é considerado consumidor, segundo o art 2° do CDC, já aquele que detém o negócio (dono do estabelecimento) é considerado fornecedor, segundo o art 3° do mesmo código, portanto, existe entre estes personagens uma relação de consumo e esta relação será regida pelo CDC.

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Agora sem mais delongas, vamos à pergunta do título, o consumidor pode usar notebook em estabelecimentos comerciais? Como tudo no direito, a resposta é "depende".

Se o comerciante/fornecedor optar pela proibição de notebook ou equipamentos similares em seu estabelecimento comercial, deverá o mesmo PREVIAMENTE, deixar de forma bem clara, com anúncios em locais visíveis esta proibição, para que o usuário/consumidor decida se aceita tais regras, tendo inclusive a opção de procurar outro estabelecimento que não tenha tais restrições administrativas.

Em contrapartida, se o dono do estabelecimento ou seu representante não deixarem de forma clara tais restrições administrativas, poderão violar o CDC, uma vez que é dever do fornecedor dar transparência aos serviços oferecidos em seu estabelecimento, conforme pressupõem os arts. 4° e 22 do CDC:

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...).

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

Portanto, o fornecedor ou o responsável pelo estabelecimento está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc. de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões, como por exemplo; surpreender o consumidor/usuário a não fazer uso de notebook ou equipamento similar no estabelecimento comercial de forma unilateral, sem ter nenhum aviso prévio, conforme esclarecido acima, nesta hipótese o estabelecimento poderá responder na forma do art.14 do CDC, caso haja dano ao consumidor:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)"
É relevante frisar que, a responsabilidade do fornecedor, segundo o art. 14 do CDC é objetiva, quer dizer, independe de culpa, basta haver o dano para configurar a responsabilidade do fornecedor. Importante dizer, que além da responsabilidade objetiva do fornecedor (responsabilidade na esfera cível) dos serviços, este também poderá responder criminalmente, caso o tratamento para com o consumidor seja desumano ou extrapole os limites previstos na lei penal, como por exemplo; injúria, difamação, ameaça, ou até mesmo agressão, entre outras.

Em remate, em qualquer hipótese de proibições em estabelecimentos comerciais, deverá haver informação prévia sobre esta proibição administrativa, lembrando que nenhuma proibição em estabelecimentos comerciais podem violar os direitos humanos, as leis em vigor e a própria Constituição Federal, pois além da responsabilidade cível, também poderá responder criminalmente o fornecedor dos serviços e produtos. Portanto, como dito no início do artigo, é importante o uso do bom senso nas relações comerciais para evitar complicações na justiça.

REFERÊNCIAS: 

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990


* JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA


Advogado OAB/RJ 223.846,


- Graduado em direito pela Universidade Iguaçu- UNIG (2017)

-Articulista no jusbrasil de no O Blog do Werneck;

- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.

Contato:
bonfimcabral.advocacia@hotmail.com (21) 97544-1919.

 Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. Nosso povo está estressado! Coisas onde o bom senso devia imperar, flertam com tragédias anunciadas desnecessárias.

    Temos leis até para papel higiênico. Mas; somos um povo desinformado, um ano parcela desonesta e outra dada a espertezas.

    Enfim;...

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